TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030101/2015 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 28/05/2015 ÀS 15:56 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46258.002142/2014-02 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 04/06/2014 |
SIND.DOS EMPREG.EM TURISMO E HOSP. DE P.PRUDENTE E REG., CNPJ n. 57.325.987/0001-31,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX; E
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Bastos/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Dracena/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Regente Feijó/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau D'alho/SP, Taciba/SP, Xxxxxxx/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Tupã/SP e Tupi Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2015, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 899,22 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos).
b) R$ 1.094,23 (um mil noventa e quatro reais e vinte e três centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 4,97 (quatro reais e noventa e sete centavos).
Parágrafo Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão um reajuste de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro décimos por cento), calculado sobre os salários de 01 de maio de 2014, com vigência a partir de 01 de maio de 2015.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2014 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
DATA DE ADMISSÃO | MULTIPLICADOR DIRETO |
Até 15/05/14 | 1,083400 |
de 16/05/14 a 15/06/14 | 1,076192 |
de 16/06/14 a 15/07/14 | 1,069032 |
de 16/07/14 a 15/08/14 | 1,061920 |
de 16/08/14 a 15/09/14 | 1,054854 |
de 16/09/14 a 15/10/14 | 1,047836 |
de 16/10/14 a 15/11/14 | 1,040865 |
de 16/11/14 a 15/12/14 | 1,033940 |
de 16/12/14 a 15/01/15 | 1,027061 |
de 16/01/15 a 15/02/15 | 1,020228 |
de 16/02/15 a 15/03/15 | 1,013440 |
de 16/03/15 a 15/04/15 | 1,006698 |
Após 16/04/15 | 1,000000 |
Parágrafo Terceiro: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer acréscimo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 184,18 (cento e oitenta e quatro reais e dezoito centavos).
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores obrigam-se a recolher ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma contribuição assistencial dividida em duas parcelas, a saber:
a) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de junho de 2015, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês, para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até 13 de julho de 2015;
b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de novembro de 2015, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês, para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até 07 de dezembro de 2015.
Parágrafo Primeiro: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial, cujo recolhimento deverá ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, no Estado
de São Paulo, serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP ou retiradas em sua sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000 - 0x xxxxx.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento das contribuições previstas pela presente cláusula, acarretará ao infrator uma multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais medidas cabíveis na espécie.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SÉTIMA - BASE TERRITORIAL
Fica incluído o Município de SALMOURÃO na abrangência territorial da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Permanecem válidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, cuja vigência está estabelecida até 30 de abril de 2016.
CLÁUSULA NONA - PISOS SALARIAIS – GRUPO DE ESTUDO
Fica estabelecido a criação de “grupo de estudo” formado por representantes das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho para desenvolver estudo e discutir sobre a viabilidade de novo escalonamento dos pisos salariais. O grupo de estudo terá formação definida em comum acordo pelas partes e se reunirá durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho em calendário a ser ajustado pelas Entidades Sindicais.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND.DOS EMPREG.EM TURISMO E HOSP. DE P.PRUDENTE E REG.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Vice-Presidente
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO