CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | BA000094/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/02/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR008521/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13625.200566/2024-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/02/2024 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA ESTADO BAHIA, CNPJ n. 15.678.543/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX; E
SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA, CNPJ n. 14.799.068/0001-97, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE FEIRA DE SANTANA E
REGIAO - ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 19.258.945/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX DA CONCEICAO;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE ITABUNA DO ESTADO DA
BAHIA, CNPJ n. 16.428.179/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA, CNPJ n. 04.243.060/0001-96,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria econômica de Segurança Privada do Estado da Bahia exceto a atividade de transportes de valores código 8012-9100 do CNAE. As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando em 01º de janeiro de 2024 e findando em 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. As partes fixam a data base em 01º de janeiro a partir do ano de 2024 Além das localidades previstas no caput da presente cláusula, o SINDICATO PATRONAL, por ter representatividade em todo o Estado da Bahia, estende a abrangência da presente convenção coletiva as cidades de: Agua Fria/BA, Araci/BA, Piritinga/BA, Candeal/BA, Cansanção/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Conceição do Coité/BA, Coração de Maria/BA, Euclides da Cunha/BA, Ichu/BA, Ipecaetá/BA, Ipirá/BA, Irará/BA, Itiuba/BA, Lamarão/BA, Monte Santo/BA, Nordestina/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ribeira do Pombal/BA, Santa Luz/BA, Santanópoles/BA, Santo Estevão/BA, São Domingos/BA, Sátiro Dias/BA, Serrinha/BA, Tanquinho/BA, Teofilândia/BA, Tucano/BA e Valente/BA, localidades onde não há representação laboral, devendo as empresas cumprir as determinações constantes da presente norma coletiva nas localidades aqui listadas, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Xxxxxx Xxxxxxxxx/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA,
Araçás/BA, Aracatu/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belo Campo/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel Xxxx Xx/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Xxx Xxxxxxx/BA, Xxx Xxxxxx Xxxxx/BA, Xxxxxx Xxxxxxx/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Xxxxx Xxxxxxx/BA, Xxxxxxxxx/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Xxxxxxx Xxxxx/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipiaú/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Xxxxxxxxxxx Xxxxx/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Xxxxxx Xxxxxx/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Xxxxx Xxxxxxxxx/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Potiraguá/BA, Presidente Xxxxx/BA, Presidente Xxxxx Xxxxxxx/BA, Presidente Xxxxxxxx Xxxxx/BA, Quixabeira/BA, Xxxxxx Xxxxxxxx/BA, Remanso/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santana/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Desidério/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vitória da Conquista/BA, Xxxxxx/BA, Xxxxxxxxx/BA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/BA e Xique-Xique/BA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do vigilante no período de 01 de janeiro de 2024 à 31 de dezembro de 2024 é de R$ 1.471,22 (hum mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), representando um reajuste total equivalente a 7,0126%, calculado sobre o piso vigente em 31 de dezembro de 2023, quitando-se totalmente todas as cláusulas das Convenções Coletivas anteriores:
PERÍODO DE VIGÊNCIA | PISO MENSAL |
01/01/2024 à 31/12/2024 | R$ 1.471,22 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a fixação do piso salarial do Vigilante, a partir de 01/01/2024 R$ 1.471,22 (hum mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) considerou-se a variação acumulada do INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período de 01/01/2023 a 31/12/2023 de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), acrescido de ganho real de 0,8726% (zero vírgula oito sete dois meia pontos percentuais), somados a 2,43% (dois, vírgula quarenta e três pontos percentuais), correspondente a ¼ da variação acumulada da inflação do período compreendido entre 01/02/2019 à 31/01/2020 de (4,20%) e do período de 01/02/2020 à 31/01/2021 de (5,53%);
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica pactuado que o reajuste salarial para a data base de 2025, a vigorar a partir de 01/01/2025, será a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024, somada ao percentual de 2,43%, correspondente a ¼ da variação acumulada da inflação do período compreendido entre 01/02/2019 à 31/01/2020 de (4,20%) e do período de 01/02/2020 à 31/01/2021 de (5,53%), aplicado sobre o salário vigente em 31/12/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Com a celebração da presente Convenção Coletiva, os sindicatos laborais reconhecem que a partir de 01/01/2025, estará integralmente repassada aos salários dos vigilantes a variação inflacionária do período compreendido entre 01/02/2019 à 31/01/2020 de (4,20%) e do período de 01/02/2020 à 31/01/2021 de (5,53%), nada mais havendo a reclamar neste particular, pelo que dão plena e geral quitação do referido repasse.
PARÁGRAFO QUARTO - O percentual de reajuste para os demais empregados da atividade meio e das atividades fim das empresas que não sejam vigilantes, é de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), aplicado sobre o salário vigente em 31/12/2023. A vigência do percentual concedido de 3,71% é a partir de 01/01/2024, permitida a compensação de eventuais reajustes concedidos espontaneamente, quitando-se totalmente todas as cláusulas das Convenções Coletivas anteriores, ressalvando-se, em todos os casos, o quanto previsto no art. 7º, inciso IV, da CF/88.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica pactuado que o reajuste salarial para os demais empregados da atividade meio e das atividades fim das empresas que não sejam vigilantes para data base de 2025, a vigorar a partir de 01/01/2025, será a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024, aplicado sobre o salário vigente em 31/12/2024, permitida a compensação de eventuais reajustes concedidos espontaneamente, quitando-se totalmente todas as cláusulas das Convenções Coletivas anteriores, ressalvando-se, em todos os casos, o quanto previsto no art. 7º, inciso IV, da CF/88.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica acordado que as diferenças salariais referentes ao mês de janeiro/2024, deverão ser pagas pelas empresas aos empregados abrangidos por esta Convenção juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024, ou seja, até o quinto dia útil do mês de março de 2024, com exceção das diferenças de férias e parcelas rescisórias, as quais deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês de abril de 2024.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho o as empresas terão um impacto direto em seus custos com mão de obra até 31/12/2024, correspondente ao aumento do salário base da categoria, adicional de periculosidade, prêmio de boa permanência, adicional noturno, prêmio do trabalho noturno, intervalo intrajornada, hora noturna reduzida, descanso semanal remunerado, auxílio alimentação, percentuais esses
que deverão ser repassados para os preços praticados pelas empresas na prestação de serviços de segurança privada no Estado da Bahia, através de certidão emitida pelo sindicato patronal contendo o percentual do impacto econômico.
PARÁGRAFO OITAVO – Uma vez divulgada a variação do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024 o sindicato patronal aplicará a regra de reajuste definido no parágrafo segundo, da cláusula terceira, para vigência a partir de 01/01/2025, emitirá nova certidão de impacto econômico definida no parágrafo anterior, bem como atualizará a tabela de remuneração da categoria definida da cláusula quarta.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA VIGENTE
REMUNERAÇÃO | VIGÊNCIA 01/02/2023 A 31/12/2023 | VIGÊNCIA 01/01/2024 A 31/12/2024 | ||||
PISO SALARIAL | 0% | R$ 1.374,81 | 7,01% | R$ 1.471,22 | ||
VALOR MENSAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE | 30,00% | R$ 412,44 | 30,00% | R$ 441,37 | ||
ADICIONAL DO VIGILANTE MOTORISTA | 30,00% | R$ 412,44 | 30,00% | R$ 441,37 | ||
GRATIFICAÇÃO PARA OS VIGILANTES QUE TRABALHAM NA SEDE DE EMPRESAS QUE TEM AUTORIZAÇÃO P/ TRANSPORTES DE VALORES | 30,00% | R$ 412,44 | 30,00% | R$ 441,37 | ||
ADICIONAL DO VIGILANTE SUPERVISOR | 50,00% | R$ 687,41 | 50,00% | R$ 735,61 | ||
ADICIONAL DO VIGILANTE FISCAL/INSPETOR | 35,00% | R$ 481,18 | 35,00% | R$ 514,93 | ||
ADICIONAL DO VIGILANTE DE TESOURARIA | 15,00% | R$ 206,22 | 15,00% | R$ 220,68 | ||
ADICIONAL DO VIGILANTE LÍDER/BRIGADISTA | 10,00% | R$ 137,48 | 10,00% | R$ 147,17 | ||
VALOR DE UM ADICIONAL NOTURNO DAS 22:00 AS 05:00 * | 35,00% | R$ 2,84 | 35,00% | R$ 3,04 | ||
VALOR DE UMA HORA NOTURNA REDUZIDA* | R$ 8,12 | R$ 8,69 | ||||
VALOR | DE UMA HORA EXTRA * | 50,00% | R$ 12,19 | 50,00% | R$ 13,04 | |
VALOR | DE UM DIA DE TRABALHO * | R$ 59,58 | R$ 63,75 | |||
VALOR | DE UMA HORA NORMAL * | R$ 8,12 | R$ 8,69 | |||
VALOR MENSAL DO PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA NIVEL I | 8,5% | R$ 116,86 | 8,5% | R$ 125,05 | ||
VALOR MENSAL DO PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA NIVEL II | 22,84% | R$ 314,00 | 22,84% | R$ 336,03 | ||
VALOR MENSAL DO PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA NIVEL III | 18,23% | R$ 250,63 | 22,00% | R$ 323,67 | ||
VALOR POR HORA DIA DO INTERVALO INTRA JORNADA * | 50,00% | R$ 12,19 | 50,00% | R$ 13,04 | ||
PRÊMIO | DO TRABALHO NOTURNO | Plantão R$ 3,40 | Mês R$ 50,98 | Plantão R$ 3,53 | Mês R$ 52,87 | |
PRÊMIO DE RECICLAGEM (POR OCASIÃO DA RECICLAGEM) | R$ 180,00 | R$ | 186,68 |
OBS: Só os itens marcados com (*) são calculados com incidência do adicional de periculosidade, previsto na Lei12.740/12, regulamentada em Dezembro 2013.
CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento de segurança privada do Estado da Bahia, as empresas utilizarão na composição de preço de serviços de segurança privada, encargos sociais e trabalhistas mínimos de 82,15% (oitenta e dois vírgula quinze por cento), calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, conforme planilha de cálculo anexa à presente Convenção Coletiva de Trabalho, garantindo com isso o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias.
PARÁGRAFO ÚNICO – O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado, assim como majorado ou reduzido em função da variação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas adiantarão aos seus empregados, a título de 13º salário, até o dia 20 de Junho, quando por ele solicitado por escrito com até 30 (trinta) dias de antecedência, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, sendo que, na falta de solicitação, observar-se-á o que determina a lei.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO PARA OS VIGILANTES QUE TRABALHAM NA GUARDA DA BASE EM EMPRESAS
Fica pactuado que a partir de 01 de janeiro de 2024 até 31 dezembro de 2025, todos os Vigilantes de segurança patrimonial, que atuam na guarda da base de empresas autorizadas a exercer a atividade de transporte de valores, deverão possuir certificado de conclusão de curso de extensão em transporte de valores e receber gratificação adicional de 30% sobre o salário base da categoria de vigilante, previsto nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A gratificação prevista no caput desta cláusula não será concedida aos Vigilantes que laborem em empresas sem autorização para exercer também a atividade de transporte de valores, notadamente porquanto o pagamento da aludida gratificação se justifica em virtude das peculiaridades da atividade das empresas autorizadas que executam transporte de valores, da utilização dos Vigilantes vinculados a presente Convenção Coletiva também em tal atividade, bem como da necessidade de especialização complementar, na forma prevista no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O pagamento da gratificação prevista na presente cláusula, complementar às demais que já são recebidas, em razão de se circunscrever exclusivamente a empresas de segurança privada que também possuem autorização para exercer a atividade de transportes de valores, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros Vigilantes que trabalhem em empresas de vigilância que não tenham essa mesma autorização expedida através do Departamento de Polícia Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os vigilantes que trabalham em empresas que também tenham atividade de transporte de valores, vinculado à presente Convenção Coletiva, quando exercerem as funções especificas em transporte de valores, terão assegurados os demais direitos já percebidos por outros vigilantes da mesma função.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA
Ficam instituídos os Prêmios de Boa Permanência níveis I ou II ou III destinados a premiar unicamente o empregado da atividade fim, que na empresa onde trabalha, completar três meses de efetivo serviço sem cometer falta injustificada, os quais serão pagos na forma do regulamento abaixo:
1 – Prêmio de Boa Permanência Nível I – Prêmio de 8,50% (oito, vírgula cinquenta por cento) do Piso Salarial do Vigilante, exclusivo para os empregados da atividade fim que prestem serviços em contratos licitados e/ou contratados até 13/04/2022 e não se enquadrem na condição para recebimento do nível II. Entendendo-se por licitado e/ou contratados os serviços cujas propostas foram apresentadas até 13/04/2022, ainda que o contrato seja assinado em data posterior bem como suas renovações e/ou prorrogações.
2 - Prêmio de Boa Permanência Nível II – Prêmio de 22,84% (vinte e dois. vírgula oitenta e quatro por cento) do Piso Salarial do Vigilante, exclusivo para os empregados da atividade fim que prestem serviços em contratos onde os contratantes paguem a seus próprios funcionários/empregados o adicional de periculosidade em virtude de estarem expostos a inflamáveis e explosões e/ou recebiam, cumulativamente, periculosidade e risco de vida, extinto em 03 de dezembro de 2013, data da regulamentação da lei 12.740/12 e que continuem desempenhando suas atividades no mesmo posto de trabalho.
3 - Prêmio de Boa Permanência Nível III – Prêmio de 22,00% (vinte e dois por cento) do Piso Salarial do Vigilante, exclusivo para os empregados da atividade fim que prestem serviços em contratos novos, licitados e/ou contratados a partir de 13/04/2022 e não se enquadrem na condição para recebimento do nível II. Entendendo-se por novo contrato aquele licitado e/ou contratados os serviços cujas propostas foram apresentadas a partir 13/04/2022.
3.1 – A partir de 01/02/2025 ficarão extintos os Prêmios de Boa Permanência Níveis I e II, os quais serão substituídos pelo Prêmio de Boa Permanência Nível III, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial do vigilante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio de boa permanência NIVEL I, NIVEL II e NIVEL III NÃO SÃO CUMULATIVOS
ENTRE SI, ou seja, não pode haver o recebimento de mais de um prêmio de boa permanência ao mesmo tempo e não se incorporam ao salário quando o empregado for transferido, prevalecendo a regra do parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O vigilante que for transferido receberá o mesmo percentual de prêmio de boa permanência pago aos demais do novo posto onde for exercer suas atividades, considerando a data da transferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O vigilante que for contratado deve receber, na forma regulamentada na convenção, o mesmo percentual do prêmio de boa permanência já pago aos demais do posto onde exercer suas atividades.
PARÁGRAFO QUARTO - Acordam as partes que os ganhos reais nos referidos prêmios visam quitar os pleitos objeto das ações judiciais em curso contra as empresas de segurança do Estado da Bahia e seus contratantes, que visam a remuneração do dia do vigilante como jornada extraordinária e pagamento em dobro nos feriados trabalhados na escala 12x36h (súmula 444 do TST), devendo tais ações ser imediatamente encerradas pelos sindicatos laborais,
quitando-se dessa forma os períodos em questionamento, naquilo que cabe aos sindicatos e as empresas, na forma da lei.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxx ao acordo ora firmado, caso os sindicatos laborais intentem ações com causa de pedir ou pedidos iguais ou similares aos descritos no parágrafo quarto, com a assinatura da presente convenção coletiva ficarão obrigados ao pagamento de multa correspondente ao dobro do valor de eventual condenação, em favor da empresa acionada,
PARÁGRAFO SEXTO - Embora a vigência de todas as Cláusulas desta CCT seja de 01/01/2024 à 31/12/2025, excepcionalmente o sindicato patronal e de trabalhadores, poderão reavaliar por acordo entre ambos, o valor da multa referida no Parágrafo Quinto acima, em janeiro de 2025.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica convencionado que o direito ao prêmio de boa permanência é adquirido quando o empregado completar 03 (três) meses de efetivo serviço sem cometer falta, e que sua percepção ocorrerá durante os meses subsequentes e enquanto perdurar a relação de emprego, sem a ocorrência de falta injustificada.
PARÁGRAFO OITÁVO – O empregado, que vier a cometer falta injustificada, após adquirir o direito ao prêmio fixado no caput desta cláusula, terá esse direito suspenso no mês da falta e no mês subsequente. Na reincidência de falta injustificada, o trabalhador terá suspenso esse benefício no mês da falta e nos três meses subsequentes. Esta regra aplicar-se-á durante a relação de emprego, após a conquista do primeiro período aquisitivo.
PARÁGRAFO NONO – Os referidos prêmios de boa permanência nível I, II e III, não incorporam ao salário para nenhum efeito de cálculo, não servindo de base para pagamento de 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não possuindo caráter remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A presente cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta) por cento, sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de periculosidade, estabelecida na
tabela de remuneração da categoria, constante na presente Convenção.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Por decisão da Assembleia Geral dos Sindicatos Profissionais, acatada pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal, amparado pelos regimes de compensação que possui, 12x36 e 44 horas semanais, que são benéficos para os trabalhadores, além dessa, ter assegurado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho remuneração também especial para o adicional noturno bem acima do mínimo estabelecido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, e na conformidade do artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, convencionam que a partir de 01/01/2024 até 31/12/2025, o trabalho realizado a partir das 22:00 horas e até as 05:00 horas é considerado noturno e será remunerado com o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normal, acrescida do adicional de periculosidade, estabelecida na tabela de remuneração da categoria, constante na presente Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01/01/2024 até 31/12/2024, os vigilantes que trabalhem o mês inteiro, exclusivamente na escala 12x36, no horário noturno das 22:00 horas até as 05:00 horas, farão jus ao recebimento do Prêmio do Trabalho Noturno, o valor mensal de mensal de R$ 52,87 (cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 01/01/2024 até 31/12/2024, para os casos em que o vigilante não tenha trabalhado o mês inteiro no horário noturno, o Prêmio definido no parágrafo anterior, será pago na razão de R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos) por plantão noturno.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, os valores, mensal e por plantão, do Prêmio do Trabalho Noturno definidos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, serão corrigidos tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
PARÁGRAFO QUARTO – O vigilante que cometer falta injustificada perderá o direito integral ao Prêmio do Trabalho Noturno no mês da falta.
PARÁGRAFO QUINTO - O referido Prêmio do Trabalho Noturno, não incorpora ao salário para nenhum efeito de cálculo, não servindo de base para pagamento de 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não possuindo caráter remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA REDUZIDA
As empresas pagarão, a partir de 01/01/2024 até 31/12/2025, aos empregados que trabalham no horário noturno compreendido entre 22:00 horas até as 05:00 horas, a título de hora noturna reduzida, a importância equivalente a 01 (uma) hora normal, acrescida do adicional de periculosidade, conforme Tabela de Remuneração, por cada noite de efetivo trabalho, como compensação pela redução do horário noturno previsto no parágrafo 1º do art. 73 da CLT
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Devido a impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, fica assegurado aos empregados enquanto lotados em áreas insalubres, estabelecidas na forma da Legislação em vigor, a percepção do correspondente àquele que for maior e, portanto, mais benéfico ao trabalhador, quando o posto de trabalho for reconhecidamente insalubre. Fica convencionado que nos locais onde existem dúvidas sobre a referida matéria, será observado para efeito de pagamento, se os empregados diretos dos contratantes, trabalhando em idênticas condições e no mesmo posto de serviço do vigilante, desde que comprovado através de mapeamento de risco, previamente efetuado pela empresa contratante, já percebam tal adicional. Persistindo dúvida, deverá ser solicitada pelo interessado, perícia oficial.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Na forma da regulamentação dada pela portaria 1885/2013 do MTE os vigilantes farão jus a um adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário base definido na convenção coletiva, nos termos da NR16, Anexo III do MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá o pagamento cumulativo de adicional de insalubridade e periculosidade, permanecendo aquele que for maior e, portanto, mais benéfico ao trabalhador, quando o posto de trabalho for reconhecidamente insalubre.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGILANTE MOTORISTA
Serão considerados como vigilantes motoristas todos os vigilantes que, legalmente habilitados, prestem serviço regular às Empresas preponderantemente conduzindo veículos automotores na condição de motoristas, inclusive motocicleta, assegurando-se a eles uma gratificação de 30% (trinta) por cento, incidente sobre o Piso Salarial da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A gratificação, a que se refere o “caput” desta cláusula, não será obrigatoriamente concedida ao vigilante que exerça essa função em caráter transitório ou eventual, entendendo-se como transitório ou eventual, os serviços executados continuamente por um prazo de até 30 (trinta) dias trabalhados. O empregado só fará jus ao recebimento da gratificação enquanto perdurar o exercício da função de Vigilante Motorista, sendo admitido como válido o retorno à função de Vigilante sem a percepção da gratificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os vigilantes que executam a função de Vigilante Motorista em substituição ao Vigilante Motorista titular/oficial, será devido o pagamento da gratificação estabelecida nesta cláusula, proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhado, entendendo como dias de trabalho o número completo de jornadas trabalhadas na função de Vigilante Motorista.
PÁRAGRAFO TERCEIRO - A caracterização da função será determinada com o registro na CTPS do empregado, no campo anotações gerais, com o cargo de Vigilante Motorista e a data do seu início assim como quando do término do exercido dessa função, cargo este regido, pela presente Convenção Coletiva
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIG SUPERVISOR / FISCAL OU INSPETOR / TESOURARIA/LIDER / BRIGADISTA
Para efeito de acompanhamento diário da execução dos serviços e auxilio no trabalho de fiscalização, ficam criadas as funções de Vigilante Supervisor, Vigilante Fiscal ou Inspetor, Vigilante de Tesouraria, Vigilante Líder e Vigilante Brigadista.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO - A título de remuneração, esses profissionais, receberão uma gratificação no mínimo, enquanto perdurar o exercício da função, de 50%(cinquenta por cento) para Vigilante Supervisor, 35%(trinta e cinco por cento) para Vigilante Fiscal ou inspetor, 15%(quinze por cento) para Vigilante de Tesouraria, 10% (dez por cento) para Xxxxxxxxx Xxxxx e 10% (dez por cento) para Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, calculados sobre o Piso Salarial do Vigilante estabelecido nesta Convenção
PARÁGRAFO SEGUNDO - A gratificação, a que se refere o “caput” desta cláusula, não será obrigatoriamente concedida ao Vigilante Supervisor, Vigilante Fiscal ou Inspetor, Vigilante de Tesouraria, Vigilante Líder e Vigilante Brigadista, que exerça essa função em caráter transitório ou eventual, entendendo-se como transitório ou eventual, os
serviços executados continuamente por um prazo de até 30 (trinta) dias trabalhados. O empregado só fará jus ao recebimento da gratificação enquanto perdurar o exercício da função.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros vigilantes que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula, sendo admitido como válido o retorno à função de vigilante sem a percepção da gratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A alocação dos profissionais estabelecidos no caput desta cláusula, observará o número de postos de serviço existentes em cada área onde os vigilantes atuam, e não com a quantidade de vigilantes que guarnecem esse mesmo posto, e obedecerá a seguinte regra:
1- Toda área de serviço onde haja de 3 a 4 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Líder, com a mesma carga horária do trabalho estabelecido para o posto de serviço, às expensas do contratante;
2- Toda área de serviço onde haja de 5 a 7 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Fiscal, com a mesma carga horária do trabalho estabelecido para o posto de serviço, não sendo obrigatória a presença de Xxxxxxxxx Xxxxx, às expensas do contratante;
3- Toda área de serviço onde haja de 8 a 10 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Supervisor, com a mesma carga horária do trabalho estabelecido para o posto de serviço, não sendo obrigatória a presença de Xxxxxxxxx Xxxxx e/ou Vigilante Fiscal, às expensas do contratante;
4- Toda área de serviço onde haja mais de 10 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Supervisor e pelo menos um posto de Vigilante Fiscal, com a mesma carga horária do trabalho estabelecida para o posto de serviço, não sendo obrigatória a presença de Vigilante Líder, às expensas do contratante.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que não sendo implantado o quanto estabelecido no parágrafo quarto, os Sindicatos Convenentes adotarão ações conjuntas de notificação junto aos Contratantes com vistas a implantação do quanto aqui definido, e correta qualidade na execução dos trabalhos.
PARÁGRAFO SEXTO – Vigilante de Tesouraria é aquele que permanece durante todo seu horário de trabalho em ambiente bancário limitado e restrito, sem contato com clientes, protegendo durante todo seu horário de trabalho o local do cofre do banco onde se encontram os valores que serão destinados ao suprimento das demais agências bancárias de uma região especifica.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Vigilante Brigadista é o profissional de segurança, com curso de formação de vigilantes, treinado na forma da Lei Federal 7.102/83, para dar apoio e combater inicialmente o incêndio, até a chegada das equipes de bombeiros civis ou militares. Como condição obrigatória para a caracterização desta função de Brigadista, o vigilante além do seu treinamento normal, deverá ser requisitado por escrito pela empresa de vigilância e treinado para esta finalidade, em conjunto com equipe do cliente, e ser classificado com o registro da função em sua carteira de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica convencionado que as gratificações definidas no parágrafo primeiro desta cláusula não são cumulativas entre si, nem com o a gratificação de vigilante motorista prevista na cláusula vigésima da presente CCT, prevalecendo a percepção daquela que for maior, mais benéfica para o trabalhador.
PARÁGRAFO NONO – Excepcionalmente ao quanto estabelecido no parágrafo oitavo, para os contratos antigos, firmados até 28/02/2018, onde os vigilantes já recebam a gratificação de vigilante motorista cumulada com alguma gratificação definida no parágrafo primeiro desta cláusula, o pagamento permanecerá desta forma até a celebração de novo contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As renovações dos contratos assinados até 28/02/2018 serão enquadradas como contratos antigos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A excepcionalidade prevista no parágrafo nono, em razão de se circunscreverem a determinados postos de serviço onde os vigilantes já recebem as gratificações daquela forma, por decisão do contratante, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, ainda que os contratos tenham sido firmados até 28/02/2018.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO– Fica convencionado que caso a mesma empresa que já venha prestando os serviços seja a vencedora de nova cotação de preços e/ou processo licitatório, que enseje a celebração de novo contrato, não será aplicada a exceção prevista no parágrafo nono, vigendo a regra geral definida no parágrafo oitavo. Tal situação, não gera direito da incorporação da gratificação ao salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas farão incidir nas férias, 13º salário e parcelas rescisórias o valor resultante da média das horas extras, adicional noturno e outras parcelas salariais variáveis, de natureza remuneratória, habitualmente percebidas nos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIAGEM
As empresas arcarão com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, se for o caso, para o empregado que for convocado pela empresa, em caráter emergencial, temporário ou eventual a prestar serviço fora da Cidade onde este trabalhe, por período superior a 24 horas, exceto para a região metropolitana e adjacências.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos empregados lotados em postos de serviços novos, (assim considerados aqueles em que a data da apresentação da proposta seja posterior a 01/02/2012), instalados em contratantes de serviços de segurança privada classificados como sendo indústrias pesadas da área química, petroquímica, petrolífera e subsidiárias da petrolífera, de automóveis bem como em agências bancárias. No que se refere as agências bancárias, que ainda não recebem a cesta básica em função da data de apresentação das propostas de preços (contratos antigos), passarão a receber a partir de 01 de novembro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da cesta de 01/01/2024 até 31/12/2024 é de R$ 88,15 (oitenta e oito reais e quinze centavos) por mês, no mês em que o empregado lotado naquele contrato não tenha cometido falta sem justificativa legal, podendo tal benefício ser pago através de vale alimentação ou através da entrega dos itens da cesta básica de forma in natura. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, o valor da Cesta Básica definido no parágrafo primeiro desta cláusula será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A concessão desse benefício diferenciado, em razão de se circunscrever a determinados postos de serviço novos, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros funcionários da empresa que
trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal ao salário do empregado, permanecendo a sua concessão, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula, ou seja, o empregado caso deixe de trabalhar naquele posto de serviço perderá automaticamente o direito ao recebimento desse benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o empregado for admitido ou transferido para postos de serviços instalados em contratos celebrados, entre empresa e contratantes, anteriormente ao dia 01/07/2008, a Cesta Básica estabelecida no “caput” desta cláusula não será devida.
PARÁGRAFO QUINTO – A concessão da Xxxxx Xxxxxx estabelecida no “caput” desta cláusula, em razão de se restringirem a contratos novos, não será objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos que não tenham esse benefício, ainda que pertençam a mesma atividade econômica.
PARÁGRAFO SEXTO – As renovações dos contratos assinados até 30/06/2008 serão enquadradas como contratos antigos, não fazendo jus o empregado lotado no referido contrato, ao direito da cesta básica na forma estabelecida nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes já forneçam cesta básica a esses, não terão direito ao recebimento da cesta básica estabelecida nesta cláusula. Na hipótese da cesta básica fornecida pelo cliente ser inferior aos valores definidos nesta cláusula, deverá ser complementado o benefício até o valor acordado nesta convenção.
PARÁGRAFO OITAVO – Para dirimir dúvidas quanto a condição de contrato novo e o direito ao recebimento da cesta básica, as empresas poderão requisitar declaração do contratante, servindo esta como meio de prova legal.
PARÁGRAFO NONO – Esse benefício não poderá ser reivindicado em locais que não se enquadrem no estabelecido nesta cláusula e seus parágrafos, salvo se em conjunto entre os Sindicatos Laborais e Patronal.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica acordado que a diferença do valor da cesta básica referente ao mês de janeiro/2024, deverá ser paga pelas empresas aos empregados abrangidos por esta Convenção, até o quinto dia útil do mês de março de 2024.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A presente cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA PARA OS DEMAIS CONTRATOS
Na estrita hipótese de serem repassados pelos tomadores de serviço, as empresas concederão aos empregados lotados naquele tomador de serviços Cesta Básica na forma e valores definidos nos parágrafos abaixo, podendo tal benefício ser pago através de vale alimentação até que os Sindicatos Laborais e Patronal juntos regulamentem outra forma de entrega desse benefício, como através da entrega dos itens da cesta básica de forma in natura. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da cesta de 01/01/2024 até 31/12/2024 é de R$ 88,15 (oitenta e oito reais e quinze centavos) por mês, no mês em que o empregado lotado naquele contrato não tenha cometido falta sem justificativa legal, podendo tal benefício ser pago através de vale alimentação ou através da entrega dos itens da cesta básica de forma in natura. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, o valor da Cesta Básica definido no parágrafo primeiro desta cláusula, será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que o tomador de serviço prever a concessão deste benefício no ato da contratação ou nos editais de licitação, fica obrigatória a concessão da cesta básica nos termos desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes já forneçam cesta básica, não terão direito ao recebimento da cesta básica estabelecidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que havendo falta sem justificativa legal do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento da cesta básica naquele mês.
PARÁGRAFO SEXTO – A concessão da cesta básica estabelecida no “caput” desta cláusula, em razão de se restringir a aprovação do contratante, não será objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos que não tenham esse benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica acordado que a diferença do valor da cesta básica referente ao mês de janeiro/2024, deverá ser paga pelas empresas aos empregados abrangidos por esta Convenção, até o quinto dia útil do mês de março de 2024.
PARÁGRAFO OITAVO – A presente cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRÊMIO DE FÉRIAS
As empresas concederão a todos os seus empregados, por ocasião da concessão e gozo das férias, um prêmio de férias no valor equivalente a 51% (cinquenta e um) por cento, de seu piso salarial, substitutivo do abono de 1/3 constitucional das férias, desde que, no correspondente período aquisitivo, não tenham faltado injustificadamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Fica entendido que o prêmio de férias não é cumulativo com o abono de 1/3 das férias previsto na Carta Política de 1988 e que este prêmio de 51% (cinquenta e um por cento), não incide sobre férias proporcionais. Em caso de 1/3 das férias sobre a remuneração for maior que 51% sobre o piso salarial deverá ser pago 1/3 de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO VIGILANTE
Fica convencionado o dia 20 de Junho como o dia do Vigilante, que embora não se constituindo em feriado, quando trabalhado, será pago prêmio de R$ 13,04 (treze reais e quatro centavos) por hora efetivamente trabalhada ou concedido ao Vigilante folga compensatória noutro dia da semana, na forma prevista no parágrafo 1º desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o Vigilante que trabalhar no horário das 07:00 até às 19:00 horas do dia 20 de junho de 2024, será pago prêmio no valor de R$ 156,48 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), ou concedida folga compensatória noutro dia da semana, correspondente as horas efetivamente trabalhadas; para o Vigilante que trabalhar no horário das 00:00 até às 07:00 horas do dia 20 de junho de 2024, será pago prêmio no valor de R$ 91,28 (noventa e um reais e vinte e oito centavos) ou concedida ao Vigilante folga compensatória noutro dia da semana correspondente as horas efetivamente trabalhadas, e para o Vigilante que trabalhar no horário das 19:00 até às 00:00 horas do dia 20 de junho de 2024 será pago prêmio no valor de R$ 65,20 (sessenta e cinco reais e vinte centavos) ou concedida ao vigilante folga compensatória noutro dia da semana, correspondente as horas efetivamente trabalhadas. Para as demais escalas de serviço deverá ser pago prêmio por hora efetivamente trabalhada no dia
20/06/2024, no valor definido no caput ou concedida folga compensatória noutro dia da semana, correspondente as horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a data base 2025, o valor do prêmio a ser pago em virtude do trabalho no dia 20 de junho de 2025, será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prêmio previsto no caput da presente cláusula não possui natureza remuneratória, não incorpora ao salário para efeito de cálculo e pagamento de 13º salário, férias e aviso prévio, nem servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos os seus vigilantes, auxilío alimentação, por dia de efetivo trabalho. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal possuindo nítido caráter não remuneratório, não servindo de base para efeito de cálculo e pagamento de 13º salário, férias e aviso prévio, nem servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT e as empresas poderão descontar do salário do empregado, o equivalente a até 15% (quinze por cento) do valor mensal do referido auxilio alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – De 01/01/2024 até 31/12/2024 o valor do auxílio alimentação será de R$ 16,59 (dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) por dia de efetivo trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 01/01/2025 o valor do auxílio alimentação, definido no parágrafo anterior será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024, e vigorará até 31/12/2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes forneçam alimentação ou cesta básica, não terão direito ao recebimento do auxílio alimentação estabelecido nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação naquele dia.
PARÁGRAFO QUINTO - Na estrita impossibilidade do fornecimento do benefício definido no caput desta cláusula, através de ticket ou cartão magnético, seja por dificuldade técnica ou operacional, ficam as empresas autorizadas a fornecerem o auxílio alimentação aos vigilantes em espécie. Tal possibilidade de concessão excepcional do auxílio alimentação, em espécie, é negociada entre os sindicatos convenentes e, nos termos do artigo 611-A da CLT, tem prevalência sobre a vedação contida no parágrafo único do artigo 457 da CLT. Também nesta hipótese tal parcela não incorpora ao salário para efeito de cálculo e pagamento de 13º salário, férias e aviso prévio, nem servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica acordado que a diferença do valor do auxílio alimentação referente ao mês de janeiro/2024, deverá ser paga pelas empresas aos empregados abrangidos por esta Convenção, até o quinto dia útil do mês de março de 2024.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A presente cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado, satisfeita as exigências previstas no Art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte em papel ou eletrônico, ou ainda em espécie, a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência - trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os deslocamentos diários para prestação de serviço nas escalas previstas na presente Convenção, de uma cidade para outra, numa mesma região geográfica, ficam as empresas obrigadas a custear o transporte ou oferecer transporte próprio, respeitando as condições constantes no caput desta Cláusula. Em nenhuma hipótese ficará a empresa obrigada a custear transporte de uma cidade para outra nos casos em que o empregado alterar seu endereço residencial daquele informado quando de sua admissão na empresa, ou quando este der motivos para ser transferido ou afastado do posto de serviço, após apuração e comunicação ao Sindicato, salvo se por interesse da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão entregar todos os vales transportes ou a importância em espécie, estabelecidos nesta cláusula sempre dentro de 30 dias e em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado, afim de que esse não fique sem o vale transporte ou a importância em espécie para o seu deslocamento de casa para o trabalho e vice versa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica recomendado que as empresas devem entregar todos os vales transportes de uma única vez, preferencialmente nos dias 01, 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que o vale transporte estabelecido na presente cláusula, só será devido nos dias em que o empregado efetivamente trabalhar, observada a escala e o posto de serviço determinado pela empresa.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando o benefício do transporte for pago em espécie, como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, sua natureza será indenizatória, ficando proibido a empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do inciso III do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE PARA RESERVA
Quando o empregado estiver na reserva técnica e operacional da empresa e for dispensado do serviço entre as 00:00 horas e 05:00, e more na região metropolitana do local onde estiver trabalhando, fica a empresa obrigada a providenciar transporte até a residência do mesmo.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Ficam as empresas recomendadas a efetivarem o cadastramento junto ao órgão do Ministério de Educação, para que os seus empregados tenham acesso ao Salário Educação e Bolsa de Estudo do MEC. Os Sindicatos
Laborais fornecerão assessoria para a celebração deste convênio.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS NA INVALIDEZ
Na forma da cláusula décima terceira, as Empresas deverão fazer, para os seus empregados da atividade fim, o seguro por invalidez permanente, no mesmo valor que o de morte, obrigando-se a, passados 35 (trinta e cinco) dias, depois de cumpridas todas as exigências do seguro, sem a percepção do benefício, adquirir e fornecer o equipamento fisioterápico de emergência, se for o caso, ao beneficiário, até o limite de R$ 1.117,11 (hum mil, cento e dezessete reais e onze centavos) no período de 01/01/2024 à 31/12/2024.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o período de 01/01/2025 à 31/31/2025, data base 2025, o valor definido no caput desta cláusula, será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas obrigam-se a partir de 01/01/2024 à 31/12/2025 a conceder auxílio funeral, independente do seguro de vida, no caso de falecimento do empregado da atividade fim, em valor único corresponde a um e meio (1 e ½) piso salarial, a ser pago ao seu dependente e, na falta deste, ao sucessor legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o) legalmente reconhecida (o), genitores e filhos de qualquer natureza dos empregados, as Empresas providenciarão o seu funeral, quando solicitadas, no mesmo valor que o do vigilante, cujas despesas serão consideradas como adiantamento salarial a ser descontado em folha de pagamento em 03 (três) parcelas mensais ou o saldo remanescente de uma só vez no recibo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam assegurados os benefícios do caput desta Cláusula, para os empregados da Atividade Meio que percebam salário igual ou inferior ao Piso Salarial da Categoria Profissional dos Vigilantes definido na cláusula terceira desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que o valor do auxílio funeral estabelecido no caput desta Cláusula, não pode ser deduzido do valor da cobertura do seguro de vida estabelecida nesta Convenção Coletiva.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Ficam as empresas recomendadas a firmar convênios com creches, adaptando-se sua localização o mais próximo possível da residência dos beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As Empresas se obrigam a providenciar para os empregados da atividade fim, que estejam no exercício de suas funções, a partir de 01/01/2024 até 31/12/2025, proteção do seguro contra morte natural, acidental ou invalidez permanente por acidente, nos termos da Lei n.º 7.102/83, com base nos valores abaixo. Na hipótese da empresa, descumprir a Lei e não providenciar o seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada:
TIPO DE COBERTURA | VALOR DA COBERTURA | VALOR DA COBERTURA |
de 01/02/2023 à 31/12/2023 | de 01/01/2024 à 31/12/2024 | |
MORTE NATURAL (26 x piso do vigilante) | R$ 35.745,06 | R$ 38.251,72 |
MORTE ACIDENTAL (52 x piso do vigilante) | R$ 71.490,12 | R$ 76.503,44 |
INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL (52 x piso do vigilante) | R$ 71.490,12 | R$ 76.503,44 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, os valores das coberturas de seguro definidas acima serão atualizados, tendo como base o piso salarial do vigilante vigente a partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, data base 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices, juntamente com a relação dos empregados aos Sindicatos Laborais convenentes, até 30 (trinta) dias após o arquivamento desta Convenção Coletiva na Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em nenhuma hipótese o empregador estará autorizado a descontar do empregado, valores correspondentes a seguro.
Outros Auxílios CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXILIO PARA FILHOS EXCEPCIONAIS
A Empresa reembolsará ao empregado da atividade fim, mensalmente, a importância correspondente a duas vezes o salário - dia, por filho excepcional devidamente comprovado, desde que por ele solicitado pôr escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que o auxílio estabelecido no caput desta cláusula, não tem natureza salarial para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMBULÂNCIA PARA PRIMEIROS SOCORROS
Ficam as empresas recomendadas a adquirir ambulâncias para primeiros socorros dos seus empregados da atividade fim, ou então, firmarem convênios com serviços emergenciais desse gênero.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ - APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado que mesma empresa completar 06 (seis) anos de serviços, a garantia no emprego durante o período de 08 (oito) meses que anteceder a aquisição do tempo necessário para requerer o benefício previdenciário da aposentadoria, proporcional ou integral, salvo em casos de demissão por justa causa, por perda de contrato pela Empresa, ou quando o empregado já estiver cumprindo o aviso prévio quando da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comunicar formalmente a empresa esta condição, anexando comprovação de protocolo de solicitação de contagem de tempo de serviço junto ao INSS no prazo máximo de 30 (trinta dias) para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS DE DESLOCAMENTO
As empresas se obrigam a arcar, previamente com as despesas relativas a transporte, alimentação e hospedagem, se for o caso, para os empregados que trabalham em uma Cidade e tenham que se deslocar para outra por um período mínimo de 24 horas, para os casos em que necessite deslocar-se para receber rescisão contratual e reciclagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MONTADO
Quando o serviço de segurança demandar a utilização pelo vigilante de cavalo ou outros animais de transporte ou deslocamento, obrigam-se as empresas a fornecer calças, botas e equipamentos apropriados, respeitado as normas, o padrão da empresa e autorização, quando for o caso, do Departamento de Polícia Federal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO LEGAL QUANDO DA APOSENTADORIA
A empresa obriga-se a entregar ao empregado no ato do pagamento de sua rescisão contratual ou em até 30 (trinta) dias da demissão, documento exigido pela Previdência Social para o processo de aposentadoria, inclusive especial, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO NA CTPS
As Empresas são obrigadas a registrar em Carteira de Trabalho e Previdência Social a função de vigilante, sendo proibido o uso de expressão vigia ou qualquer outra contrária a Lei nº 7.102/83 e Decreto nº 89056/83.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Nas extinções dos contratos de trabalho, os pagamentos das parcelas rescisórias, seja qual for a modalidade de extinção do vínculo trabalhista, devem ser realizados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No comunicado de dispensa ou aviso prévio, a empresa fará constar o dia do término do aviso prévio, a data, hora e endereço onde o empregado deverá se apresentar para o recebimento das suas verbas rescisórias e/ou salariais assim como o local dia e hora para realização de exame médico demissional e entrega de fardamento e equipamentos recebidos para utilização no serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas obrigadas a entregar ao trabalhador no ato de rescisão do contrato de trabalho:
- Exame médico demissional;
- Xxxxx Xxxxxx, quando for o caso;
- Carta de Referência, quando não houver fato desabonador;
- Relação salarial dos últimos 36 meses;
- Guia de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, quando for o caso;
- Carteira de Trabalho atualizada;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
- Extrato do FGTS.
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhado de documento da empresa que comprove a habilitação legal e poderes para emissão e assinatura do mesmo, conforme modelo constante do “Anexo V” da presente CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Visando pacificar o entendimento acerca da aplicação da Lei 12.506/2011, os sindicatos convenentes acordam que o aviso prévio, incluindo a extensão prevista na referida lei, pode ser cumprido
integralmente trabalhado ou integralmente indenizado, devendo a parte interessada em rescindir o contrato de trabalho observar os prazos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO
Os Profissionais de Segurança Privada /Vigilante possuem formação técnica especifica, fixada na lei federal nº 7.102/83 e Decreto nº 89.056/83, inclusive com previsão de uso de arma de fogo e outros instrumentos de defesa, além de classificada legalmente como atividade periculosa, com exposição a roubos ou outras espécies de violência, com regulação e expressa autorização do departamento da Policia Federal, entre outros requisitos. Assim, as empresas só poderão contratar vigilantes se atendido todos os dispositivos da Lei 7.102/83 e suas alterações, em especial a portaria DPF nº 3233/12 que regula a Carteira Nacional do Vigilante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da contratação de novos empregados, ficam as empresas recomendadas a consultar o banco de emprego mantidos pelos Sindicatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte;
PARÁGRAFO QUARTO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), as empresas deverão obrigatoriamente:
1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato;
2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula;
3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto no item 1, do parágrafo quarto, desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de xxxxx xxxxxxxx, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação de regência.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Fica a empresa dispensada do pagamento do aviso prévio, quando este tiver assegurada a continuidade no seu trabalho, na atividade, mesmo que seja em outra empresa do segmento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese prevista no caput desta cláusula, fica assegurada ao referido empregado a manutenção do emprego por 30 (trinta) dias corridos na nova empresa, salvo se demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula, é obrigatório assinatura de um Termo de Compromisso Especial, conforme o modelo definido no anexo VI desta CCT, com a participação do SINDESP-BA, do Sindicato Laboral e dos representantes das Empresas envolvidas, concluído no prazo máximo de 8(oito) dias contados da solicitação feita pela empresa, desde que esta possua o certificado de regularidade da entidade sua representativa. Caso o prazo aqui acordado não seja cumprido, por omissão e/ou falta de justificativa de uma das partes, fica a empresa autorizada a realizar o acordo individualmente para aqueles empregados que se posicionarem favoravelmente.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade às empresas de segurança privada constituída na forma da Lei 7.102/83, a efetuarem suspensão do contrato de trabalho dos seus empregados, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que esta for obrigada a suspender contrato de prestação de serviços com seu contratante por falta de recebimento de faturas, conforme estabelecido na legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese prevista no “caput” desta cláusula, fica convencionado que não serão devidos nenhuma remuneração ou direitos trabalhistas do empregado, enquanto perdurar a suspensão do contrato. Fica assegurado aos empregados o retorno ao trabalho, tão logo à situação de normalidade financeira do contrato com o tomador de serviço seja restabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula a empresa interessada deverá comunicar via requerimento enviado ao sindicato laboral da(s) base(s) correspondente(s) e ao sindicato patronal, acompanhado da relação dos empregados que terão seus contratos de trabalho suspensos, devendo o sindicato laboral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do requerimento, comunicar aos trabalhadores relacionados pela empresa, a fim de tomarem ciência da suspensão do contrato de trabalho e o sindicato patronal deverá convocar, em igual prazo, a empresa para detalhar os motivos da suspensão do contrato;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da comunicação citada no parágrafo anterior, o sindicato laboral informará à empresa requerente o cumprimento da obrigação citada. Caso a informação à empresa não se concretize no prazo aqui definido, fica pactuado que a empresa estará autorizada a comunicar e suspender os contratos de trabalho, acordando diretamente com os trabalhadores;
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa requerente e, pelo menos, um dos respectivos sindicatos mencionados no parágrafo segundo acima, xxxxxxx assinar o termo de acordo para suspensão do contrato de trabalho fazendo constar as seguintes cláusulas e documentos:
A) Comprovação de comunicação antecipada aos trabalhadores;
B) Relação nominal dos trabalhadores que aderem e dos que não aderem ao acordo;
C) Data de início e término da suspensão dos contratos de trabalho;
D) Previsão da possibilidade de antecipação do término da suspensão do contrato de trabalho;
E) Possibilidade da revogação da suspensão do contrato de trabalho com a utilização do trabalhador em outro contratante;
F) Possibilidade da rescisão do contrato de trabalho durante o período de suspensão, por iniciativa do empregado ou empregador, com o pagamento dos direitos trabalhistas devidos;
G) Ata de reunião da empresa com o sindicato patronal, especificando e comprovando claramente os motivos que a levam a solicitar o acordo de suspensão do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO QUINTO: as empresas deverão comunicar ao sindicato laboral e patronal, mediante apresentação de cópia do ofício de cobrança enviado ao contratante, especificando os meses em aberto, demonstrando o efetivo descumprimento dos prazos de pagamentos dos serviços.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que contratos de trabalho com duração de 01 até 90 dias serão considerados contratos de experiência, desde que assim definidos, podendo ser rescindidos por qualquer das partes, sem obrigação da indenização do Aviso Prévio.
Mão-de-Obra Feminina CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COTAS PARA MULHERES
Com vistas a ajustar o mercado de segurança privada e em comum acordo com os contratantes, ficam as empresas recomendadas a contratar vigilantes mulheres, especialmente em setores que lidem de forma substancial, com o público ou clientela feminina.
Outros grupos específicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RESERVA TÉCNICA
As empresas terão em seu quadro de funcionários, reserva técnica em sua sede, a fim de suprir as necessidades de faltas não contempladas nos encargos sociais e trabalhistas e com isso garantir a perfeita normalidade dos postos de serviços.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE POR TÉRMINO DE CONTRATO
Fica convencionado que as empresas possuidoras da Certidão de Regularidade Sindical ficarão isentas de efetuar o pagamento de um salário adicional, como previsto na Legislação Trabalhista, quando esta tiver que efetuar demissão
de empregados a 30 dias da data base, em decorrência de término ou redução parcial de contrato de prestação de serviço com o contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para que a empresa tenha direito a utilizar o quanto previsto no caput desta cláusula, esta deverá comunicar por escrito aos Sindicatos Laboral e Patronal que esse fato acontecerá, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do término do contrato, e firmar com esses Sindicatos o termo de autorização para não pagamento do salário adicional por demissão com 30 dias antes da data base, sob pena de torná-lo nulo de pleno direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Essa regra se aplica exclusivamente aos empregados vinculados ao contrato em encerramento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI Nº 9.601 DE 21/01/1998
Fica convencionado que a celebração de qualquer contrato desta natureza ocorrerá através de negociação conjunta, envolvendo os Sindicatos Laborais o Patronal e a Empresa de Segurança legalmente constituída interessada na celebração.
PARÁGRAFO ÚNICO. O descumprimento do “caput” desta cláusula implicará na nulidade de pleno direito do contrato previsto na Lei n.º 9.601 de 21/01/1998.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA PARA EVENTOS
Fica convencionado que os Sindicatos convenentes, compromete-se a num prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, firmarem instrumento normativo contendo regras, condições e equipamentos para a execução das atividades de segurança privada em grandes eventos, bem como em eventos permanentes, desde que negociadas e aprovadas por ambos, com base nos textos já produzidos pelas partes, onde houver consenso, durante o processo de negociação coletiva, de modo a tornar competitiva e atrativa a contratação destes serviços junto as empresas regulares, por parte dos organizadores de eventos neste Estado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Fica convencionado que para garantir aos trabalhadores o recebimento em dia dos seus direitos trabalhistas como, parcelas rescisórias; 13º. Salário, e, salários em atraso, o tomador de serviço de segurança privada seja ele público ou privado, está autorizado, em virtude de sua responsabilidade solidária, a descontar das faturas pendentes de pagamento, a título de adiantamento ao contratado, os valores relativos a estes débitos e efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores lotados no respectivo contrato, quando solicitado pelo Sindicato Laboral juntamente com o Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta cláusula aplica-se exclusivamente em situações de anormalidade, onde haja o encerramento das atividades da empresa com perdas de contratos e existam atrasos injustificáveis de pagamento de obrigações trabalhistas ou se a empresa demonstrar dificuldades para sanar tais débitos em função ou não de atraso de pagamento da fatura por parte do contratante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSO DE RECICLAGEM
Fica convencionado que a reciclagem obrigatória, extensões legais e necessárias ao exercício da profissão de vigilante, previstas na Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e demais dispositivos legais, será promovido por conta das Empresas, sem ônus para os Vigilantes, exclusivamente nos dias úteis em horário não superior a 10 (dez) horas aulas, na forma da Portaria 18.045/2023 do DPF, vedando-se a sua realização após a jornada de trabalho efetivo e a utilização dos vigilantes imediatamente após o término do curso, ou, seja no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vínculo empregatício só se dará após a aprovação dos candidatos à admissão na Empresa, no Curso de Formação de Vigilantes, e possuidores do Registro Profissional de Vigilante junto ao Departamento de Polícia Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas se obrigam a entregar aos vigilantes seus Certificados de conclusão dos Cursos de Formação de Vigilantes, de Extensão ou de Reciclagem, previstos em lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento destes, devidamente regularizado, pela Escola que os tenha emitido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Verificado, quando da Rescisão de Contrato de Trabalho, que a reciclagem a que o Vigilante é obrigado por Lei a fazer a cada dois anos encontra-se vencida, deve a Empresa enviá-lo a fazer o Curso de Reciclagem sob suas expensas, numa das Escolas autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça, ou pagar ao Vigilante o valor equivalente da reciclagem cobrado pelas escolas de formação de vigilantes.
PARAGRAFO QUARTO - Serão remunerados os dias em que o Vigilante estiver realizando curso de reciclagem obrigatório por Lei, desde que este obtenha frequência integral, bem como o fornecimento do vale transporte e vale refeição por cada dia de efetiva frequência.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que já exerciam a profissão de Vigilante em 1988 e que não possuam o Curso de Formação deverão promover a regularização dos Cursos de Formação, visando a obtenção do Registro Profissional do Vigilante.
PARÁGRAFO SEXTO – Ficam as empresas recomendadas a promover em locais habilitados pela Lei 7.102/83, Curso de Formação de Vigilantes para os Inspetores, Supervisores, Fiscais, Líderes ou qualquer outra função relacionada a área operacional de Vigilância, inclusive operadores de equipamentos de monitoração de segurança eletrônica e pessoal de ronda deste serviço.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica convencionado que em casos de realização de reciclagens de vigilantes residentes no interior do Estado da Bahia, poderá a empresa após efetivar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial, regulamentar carga horária diferenciada e outras condições para o treinamento.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica convencionado que as empresas deverão comunicar aos Vigilantes formalmente, listando os documentos necessários para a matricula na Escola de Formação, com pelo menos 48 horas úteis de antecedência, o período e local de realização da reciclagem. O Vigilante deverá obrigatoriamente comparecer a escola de posse de toda documentação legal para a realização desse treinamento.
PARÁGRAFO XXXX – Fica convencionado que as empresas arcarão com o valor da reciclagem, quando da demissão do Vigilante, considerando os seguintes parâmetros:
1- Vigilantes com vínculo empregatício na mesma empresa no período de 36 a 48 meses, e caso sua reciclagem vença em até 30 dias da data de sua demissão;
2- Vigilantes com vínculo empregatício na mesma empresa no período de 49 a 60 meses, e caso sua reciclagem vença em até 45 dias da data de sua demissão;
3- Vigilantes com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 61 meses, e caso sua reciclagem vença em até 60 dias da data de sua demissão;
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica convencionado, que para obter o benefício estabelecido no parágrafo nono desta cláusula, o vigilante: a) não poderá ter mais de 3(três) faltas nos últimos 12 meses, ou falta no período de aviso prévio;
b) não poderá ter suspensão; c) não tenha sido demitido por justa causa; d) tenha sido demitido por interesse da empresa; e) registrar o requerimento dessa indenização no setor de recursos humanos da empresa com até 15 dias de antecedência da data de demissão ou no próprio aviso prévio (via da empresa) quando for o caso;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica convencionado que a reciclagem obrigatória prevista na Lei 7.102/83 e Decreto 89.056/83, exclusivamente para os empregados que laboram na jornada12x36h diurna, pode ser realizada em dias alternados;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Convenciona-se, ainda, que os dias em reciclagem não serão considerados tempo a disposição do empregador e não serão devidos sobre nenhum pagamento à título de horas extras, inclusive de períodos anteriores.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Para Vigilantes que trabalham na escala 12 x 36 noturna e 44 horas semanais, não se aplica a realização de reciclagem em dias alternados.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A partir de 01/01/2024 até 31/12/2024, a empresa que adotar a reciclagem em dias alternados, prevista no parágrafo décimo primeiro desta cláusula, fica obrigada a pagar PRÊMIO DE RECICLAGEM, no valor único de R$ 186,68 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), exclusivamente ao vigilante que realizar a reciclagem em dias alternados, utilizando o dia de folga para atualização profissional, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1- O vigilante deverá ser aprovado no curso de reciclagem; 2- O vigilante deverá cumprir toda carga horária do curso; 3- A reciclagem não será realizada em dia de trabalho;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O valor do prêmio da reciclagem, deverá ser pago no mês seguinte à realização da reciclagem, não incorporando ao salário para nenhum efeito legal, não servindo de base para pagamento de 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não possuindo caráter remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, o valor do Prêmio de Reciclagem, definido no parágrafo décimo quarto desta cláusula, será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO POSTO DE SERVIÇO
Fica proibido ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de notificações, aviso de recebimento, auto de infração e correspondências diversas que estejam endereçadas à empresa empregadora.
Normas Disciplinares CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTOS DE OBJETOS
Ficam as empresas proibidas de efetuarem descontos em contra cheque de objetos subtraídos por terceiros nos postos de serviços em casos de subtração criminosa devidamente apurada, salvo se for constatado que houve negligência, ou imperícia, ou conivência, ou participação e facilidade do empregado, através de apuração realizada por
sindicância pela empresa, assegurado o direito de defesa do empregado, e registrado o boletim de ocorrência policial
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE MATERIAL
Preferencialmente as empresas poderão entregar contracheque e demais documentos nos locais de trabalho
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS
Na forma do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho e previdenciária social.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO NOS POSTOS DE SERVIÇOS
A partir de 01/02/2010 as empresas terão equipes de fiscalização, a fim de realizar acompanhamento do desenvolvimento dos serviços de vigilância nos postos de segurança guarnecidos pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS EXTRAS
Fica convencionado que quando de eventual e excepcional realização de serviços extras pelo trabalhador no dia de sua folga, deverá ser fornecido imediatamente ou em até 72 horas da realização do mesmo o vale refeição e o vale transporte deverá ser reposto imediatamente ou excepcionalmente juntamente com o próximo fornecimento regular desse benefício
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Por decisão da Assembleia Geral dos Sindicatos Profissionais, acatada pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal, considerando que a impossibilidade de paralisação em um dia com o recomeço no dia seguinte decorre da própria natureza da segurança e vigilância bancária, patrimonial, de pessoas físicas e de cargas, sendo inadiável ou cuja inexecução acarreta prejuízos manifestos, bem como as prescrições sobre tratamento diferenciado, o teor do Precedente Administrativo nº 31, do MTE, Ato nº 04/02, na conformidade do artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal e art. 611-A da CLT, fica facultada a compensação de horário, trabalhando o empregado 12 (doze) horas e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em seguida, na denominada jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), nos termos do artigo 59-A da CLT.
Desta forma as partes convenentes, considerando as características especificas que envolvem a prestação dos serviços de segurança e vigilância, apoiadas no princípio constitucional da livre negociação, resolvem em comum acordo, estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, considerando os princípios legais vigentes que, consideradas como um todo, corresponde aos interesses dos empregados e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho do vigilante será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em Lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento ou através de acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente admitida a compensação de jornada na escala abaixo, que com base no Artigo 59-A da CLT e Artigo 7º Inciso XIV da Constituição Federal não se constitui em turno ininterrupto de revezamento para nenhum efeito legal:
I- 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso);
II- Fica convencionado que os Sindicatos Laborais juntamente com o Sindicato Patronal, dentro do prazo de 30 dias, contados da data de assinatura da presente Convenção, deverão estabelecer regras de funcionamento para os casos de prestação de serviços em postos que funcionam 12 horas diária ou menos de 2ª a 6ª feira e 24 horas aos sábados, domingos e feriados e outras condições especiais, baseando-se na forma do artigo 2º da lei 4.923 de 23/12/1965 e com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº. 1.952 e suas reedições;
III- Fica convencionado que o regime 12 x 36 admitirá escalas de serviços especiais, cujo objetivo seja ampliar a empregabilidade, atender as características especiais dos serviços e aos interesses coletivos dos empregados, validando-a exclusivamente através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre os Sindicatos Laborais, o Sindicato Patronal e empresas interessadas na implantação da nova escala/jornada de serviço, neste último caso, com a indispensável assistência da representação sindical patronal;
IV- Fica ajustado que as partes convenentes, no prazo de trinta dias, contados a partir da celebração do presente instrumento, definirão, conjuntamente, outros exemplos de situações de necessidade imperiosa aplicáveis ao regime 12x36h, admitindo-se, até a conclusão da negociação em tela, a aplicação do comando contido no caput e parágrafo primeiro do artigo 61 da CLT, ficando as empresas dispensadas, nestes casos, do cumprimento da formalidade ali prevista, referente a necessidade de comunicação à autoridade competente em matéria de trabalho.
V- Com base no Art. 7° inciso XIII da Constituição Federal fica autorizado à empresa estabelecer a prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime de trabalho de 8 horas e 48 minutos (escala 5x2).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
PARAGRAFO QUINTO – Fica convencionado, exclusivamente para os contratantes em que foram implantadas até o dia 30 de abril de 2002, a continuidade na aplicação das escalas de serviços estabelecidas na cláusula 42a. da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindmetropolitano de 2001 na base territorial representada pelo Sindmetropolitano.
PARÁGRAFO SEXTO – A concessão ou não de horário para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos e feriados, estando automaticamente compensados os feriados trabalhados, já constando da remuneração mensal pactuada para a escala o pagamento devido pela prorrogação do trabalho noturno e do descanso semanal remunerado, podendo o intervalo intrajornada ser gozado ou indenizado, aplicando-se ao regime de trabalho aqui estabelecido as disposições contidas artigos 59-A e Parágrafo Único da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica pactuado que, em caso de demanda, para o pagamento de horas extras, adicional de domingos e feriados, em se tratando exclusivamente da jornada 12 X 36h, o mesmo é indevido, por já terem as partes reconhecidas as vantagens para os trabalhadores deste regime de compensação adotado. Assim sendo, a todos aqueles que requererem o pagamento de tal parcela, reconhecidamente indevida, violando os princípios da boa-fé e livre vontade das partes, orientadores da convenção ora assinada, sujeitar-se-ão ao pagamento de uma multa proporcional aos valores pleiteados, a ser fixada pelo Juiz, sem prejuízo das demais penalidades.
PARÁGRAFO NONO – Fica convencionado que as empresas deverão manter nos postos de serviços onde atuam, controle de frequência dos seus empregados de modo a permitir que esses registrem diariamente seus horários de trabalho, ficando expressamente permitida a utilização de papeleta de serviço externo, cartão de ponto, livro de ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Fica facultada a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades previstas nas Portarias 1.510, de 21 de agosto de 2009 e 671 de 08 de novembro de 2021, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social, servindo a presente cláusula como expressa autorização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Fica autorizado aos vigilantes que trabalham em postos de serviços onde os mesmos permanecem em pé a cada 03 (três) horas de trabalho consecutivas, desde que seja do seu interesse, um período de 15 (quinze) minutos sentados, sem que haja afastamento do posto ou local de serviço e de suas responsabilidades, observados os dispositivos legais de proteção do trabalho atinente a matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a providenciar bancos ou cadeiras para utilização por parte dos vigilantes lotados nos postos de serviços que por ventura não disponibilize equipamentos para essa finalidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO
O empregado que trabalha em regime administrativo (44 horas semanais, de segunda a sábado), fará jus a receber o dia considerado feriado Municipal, Estadual, Federal, no local da prestação do serviço, quando trabalhado, na forma da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos e feriados, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, nos termos do parágrafo único, do art. 59-A da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica convencionado que as empresas com os contratantes devem conceder o intervalo intrajornada, necessário para alimentação e repouso dos vigilantes, na forma prevista no Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para tanto os contratantes dos serviços custearão os valores necessários para substituição do empregado, de forma a permitir a efetiva aplicação do artigo citado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ou ser concedido de forma parcial, ficam as empresas, nos termos do art. 59-A, parágrafo 4º do art. 71 e parágrafo único do art. 611-B, todos da CLT, obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que em que não for concedido o intervalo com a quantia equivalente a uma hora normal, com incidência do adicional de periculosidade, acrescida de 50% (cinquenta por cento) conforma tabela constante desta Convenção Coletiva de Trabalho. Tal parcela tem caráter indenizatório, não incorpora ao salário para nenhum efeito legal, não servindo de base de cálculo para encargos, e tal parcela deve constar da planilha de formação do preço cobrado ao Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de frequência o horário do intervalo intrajornada para refeição e descanso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que para os vigilantes lotados em postos de serviços bancários, deverão obrigatoriamente ser concedido o intervalo intrajornada, não podendo tal descanso ser indenizado, ficando estabelecido, que o gozo do intervalo mencionado, deverá ser realizado, obrigatoriamente, dentro do período de 11:00h as 15:00h.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da indenização estabelecida nesta cláusula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
PARÁGRAFO QUINTO - A fim de assegurar o cumprimento do quanto estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
a) Para postos de vigilância bancária, no horário administrativos diurnos, ou seja 44 horas semanais, postos 12 horas dia e postos de 12 horas noite, deverão ser seguidos os critérios abaixo:
a.1) Agências que tenham em seu plano de segurança de 1 a 4 postos, contratar mais 1 vigilante;
a.2) Agências que tenham em seu plano de segurança de 5 a 8 postos, contratar mais 2 vigilantes;
a.3) Agências que tenham em seu plano de segurança de 9 a 12 postos, contratar mais 3 vigilantes;
a.4) Agências que tenham em seu plano de segurança de 13 a 16 postos, contratar mais 4 vigilantes; e assim sucessivamente;
b) Para postos de vigilância bancária, no horário de 24 horas ininterruptas, deverá ser seguido os critérios abaixo:
b.1) Agências que tenham em seu plano de segurança de 1 a 4 postos, contratar mais 2 vigilantes;
b.2) Agências que tenham em seu plano de segurança de 5 a 8 postos, contratar mais 4 vigilantes;
b.3) Agências que tenham em seu plano de segurança de 9 a 12 postos, contratar mais 6 vigilantes;
b.4) Agências que tenham em seu plano de segurança de 13 a 16 postos, contratar mais 8 vigilantes; e assim sucessivamente;
PARÁGRAFO SEXTO - Fica convencionado que as regras estabelecidas no parágrafo quinto desta cláusula, aplica-se unicamente aos contratos novos efetivados com bancos, licitados e contratados após o registro da presente convenção coletiva de trabalho no órgão competente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SISTEMA DE SEGURANÇA
As Empresas solicitarão às suas contratantes, observadas as regulamentações do Ministério do Trabalho, instalação de guaritas, para os postos de serviços lotados em áreas sem qualquer proteção como: terrenos, pátios e áreas descobertas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas ficam recomendadas a possuir plano de segurança especifico para cada posto de serviço, com as devidas responsabilidades dos Vigilantes a quem caberá sua execução, além de atender as necessidades relativas a equipamentos de proteção individual, bem como condições técnicas, higiênicas e de medicina do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Sindicatos Laborais deverão ser informados quando da implantação do plano de segurança, não sendo as empresas obrigadas a fornecer os termos do plano.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas envidarão esforços no sentido de garantir conforto térmico para os empregados que trabalhem em condições anormais de temperatura.
PARÁGRAFO QUARTO – Na existência do plano de segurança ficam os empregados do contratado e do contratante obrigados a cumpri-lo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas providenciarão para que nos postos de serviços possuam água potável para uso dos Vigilantes, e quando da impossibilidade, ficam obrigadas a providenciar meios, através da concessão de cantil, garrafa térmica ou similar para que os vigilantes levem diretamente para seu posto de serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PLANO DE SEGURANÇA
Fica estabelecido que as empresas contratantes de serviços de segurança privada deverão, antes da efetivação da licitação ou coleta de preços, realizar ou contratar plano de segurança para suas instalações de modo a estabelecer as regras de funcionamento eficientes e eficazes para execução dos serviços de segurança privada em suas instalações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No plano de segurança estabelecido no caput desta cláusula, deverá conter no mínimo os seguintes dados: 1) Condições dos locais da realização dos serviços; 2) horário de trabalho da equipe responsável pela operacionalização da segurança; 3) quantidade de profissionais de segurança necessária para a execução da segurança, a exemplo de vigilantes, líderes, fiscais, supervisores, gerentes etc.; 4) jornada de trabalho/escala de serviço; 5) definição dos equipamentos a serem utilizados na execução do serviço a exemplo de: armas letais e não letais, munições, algemas, coletes a prova de balas, equipamentos de comunicação, equipamentos de proteção individual, equipamentos eletrônicos para CFTV, alarmes, ronda eletrônica, benefícios, veículos etc.; 6) rotinas técnicas e operacionais do serviço; 7) integração dos empregados que executarão o plano de segurança com a empresa contratante; 8) programa de treinamento dos empregados com suas substituições e integração dos substitutos; 9) forma de concessão do intervalo intrajornada e substituição do homem se assim for estabelecido; 10) frequência de empregados, população, visitantes, fornecedores e veículos ao posto de serviço, 11) rotina de inspeção de veículos e pessoas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que o plano de segurança estabelecido nesta cláusula, é de uso exclusivo do contratante e sua contratada, não podendo por questões de segurança, ser exposto a quem quer que seja, salvo para efeito de consulta ou fiscalização por parte dos Sindicatos, nas instalações da contratante, após pedido formulado por escrito e protocolado pelos Sindicatos Patronal e Laboral juntos, desde que seja feito com uma antecedência mínima de 72 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os contratos em vigor, as partes convenentes, se comprometem a orientar os contratantes no sentido de que esses elaborem ou contratem profissional habilitado que faça o Plano de Segurança do seu estabelecimento na forma prevista nesta cláusula, dentro de um prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Na existência do Plano de Segurança e de expressa previsão contratual em relação aos custos para o seu cumprimento, ficam as empresas obrigadas a cumprir as suas disposições, especialmente no que tange aos equipamentos fornecidos aos empregados.
PÁRAGRAFO QUINTO – Na casual hipótese do contratante da iniciativa privada ou da administração pública não observar o quanto estabelecido nesta cláusula, deverá o Sindicato Laboral ou mesmo a empresa de segurança a ser contratada ou que for participar do processo de contratação, alertar ao contratante da necessidade do cumprimento dessa cláusula, sob pena de não existindo o plano de segurança previamente definido, arcar o contratante com o prejuízo decorrente de tal falha.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SAUDE OCUPACIONAL
Fica convencionado que todas as empresas ficam obrigadas a realizar e manter atualizado o programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA e o programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO, disponibilizando aos sindicatos patronal e laborais, sempre que juntos requisitá-los, para consulta e avaliação anual na sede da empresa de segurança. Para o cumprimento do quanto previsto nesta cláusula a atividade econômica constituirá SESMT comum na forma definida na NR4 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão realizar os exames completos definidos em seus PCMSO e PPRA.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE A PROVA DE BALAS PARA POSTOS BANCÁRIOS
As empresas concederão aos empregados, lotados em postos de serviços da atividade bancária, em contratos de prestação de serviços celebrados entre bancos e contratantes, Colete de Prova de Balas, na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do colete a prova de balas, estabelecido no “caput” desta cláusula, em razão de se restringir aos postos bancários, não será objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos que não tenham esse benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que o fato do empregado utilizar o colete a prova de balas estabelecido nesta cláusula, não gerará a esse nenhuma vantagem financeira adicional, exceto as previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COLETE A PROVA DE BALAS PARA POSTOS DE SERVIÇOS ARMADOS
As empresas concederão, na forma da legislação em vigor, para os postos de serviços armados da atividade de vigilância, Colete a Prova de Balas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes convenentes acordam que dentro do prazo de validade da presente convenção coletiva, se reunirão com vistas a buscarem alternativas no mercado e debater o assunto relacionado a coletes para mulheres
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANTERNAS PARA OS POSTOS DE SERVIÇOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para os postos de vigilância cuja jornada de trabalho aconteça no horário compreendido entre as 18:00 até as 05:00 horas do dia seguinte, lanternas com as devidas cargas, uma por posto de serviço, que garantam o seu funcionamento para serem utilizadas na execução exclusiva do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO– Fica convencionando que é de exclusiva responsabilidade do Vigilante a conservação desse equipamento de trabalho, devendo mantê-los em perfeitas condições de uso, inclusive quanto a alimentação da mesma, quer seja através de recargas manuais ou elétricas, baterias do tipo pilhas fornecidas pela empresa etc. respondendo na forma da legislação trabalhistas em caso de mau uso, extravio ou má conservação;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CAPA PARA CHUVA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para os postos de vigilância localizados em áreas externas, capa para proteção contra chuva, à razão de uma por posto de serviço externo, para serem utilizadas na execução exclusiva do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionando que é de exclusiva responsabilidade do Vigilante a conservação desse material de trabalho, devendo mantê-lo em perfeita condição de uso, respondendo na forma da legislação trabalhista em caso de mau uso, extravio ou má conservação;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALGEMA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer algemas, a critério de escolha da empresa o seu tipo, para os postos de serviços desarmados, devendo o vigilante mantê-las em perfeita condição de uso e conservação, responsabilizando-se na forma da legislação trabalhista em casos de mau uso, extravio ou má conservação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ARMAMENTO A SER UTILIZADO
Ficam as empresas recomendadas a utilizar as armas mais modernas disponíveis no mercado, inclusive armas não letais, em conformidade com a legislação que disciplina a aquisição de armamento para as empresas de Vigilância no País
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - BLUSÃO CONTRA FRIO
Ficam as empresas obrigadas a entregar ao seu empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, preferencialmente uma vez a cada ano, um blusão para proteção contra o frio, desde que os postos de serviços onde esses trabalhem, estejam localizados em Municípios onde a temperatura média anual noturna atinja até 19 graus célsius, apurado através de dados oficiais fornecidos pelo IV Instituto de Meteorologia do Governo Federal no Estado da Bahia, devidamente aprovado esse complemento de uniforme pelo Departamento de Policia Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Sindicatos convenentes poderão se reunir com vistas a avaliar necessidades de ajustes desta cláusula.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FARDAMENTO
As Empresas serão obrigadas a fornecer a cada vigilante, anualmente, dois uniformes inteiramente grátis, compostos de calça, camisa, sapato, bota ou coturno e cinto, em conformidade com a Lei 7.102/83, bem como os previstos nos contratos celebrados entre as empresas de segurança e seus contratantes, para ser utilizado exclusivamente no posto de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pôr ocasião da ruptura do vínculo Laboral, o vigilante fica obrigado a devolver a Empresa o
(s) fardamento (s) completo (s), em perfeito estado, levando em consideração o tempo de utilização e, em caso de perda, extravio ou dano proposital, ficam as Empresas autorizadas a descontar, em Folha de Pagamento ou Recibo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o valor correspondente e com base nos preços da época do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fardamento fornecido pela empresa é para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pela utilização indevida do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O referido prazo estabelecido no caput desta cláusula, poderá ser estendido, desde que o fardamento apresente condições normais de uso, (não esteja rasgado ou desbotado).
PARÁGRAFO QUARTO – As partes convenentes acordam que dentro de prazo de 60 dias, contados da data de assinatura da presente convenção se reunirão para debater o assunto relacionado a possibilidade de entrega de fardamento no posto de serviço.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que para os postos de serviços localizados em áreas especiais, a exemplo de praias, fazendas, florestas etc., as empresas devem buscar viabilizar junto às autoridades competentes autorização para a confecção de uniformes também especiais, de modo a adequar o homem de segurança ao local de trabalho, desde que o contratante ou o plano de segurança não se oponham.
PARÁGRAFO SEXTO – O uso de boné ou cobertura, face à ausência de limitação, e se autorizado na legislação e normas regulamentadoras da atividade de segurança privada, poderá ser tratado como opcional para vigilantes que atuam em áreas cobertas.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
As empresas ficam obrigadas a proceder a cada 180 (cento e oitenta) dias, a revisão de suas armas e munições utilizadas pelo Vigilante no posto de serviço, com o registro desta providência em documento de controle especifico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É de responsabilidade exclusiva do Vigilante a conservação e correta utilização das armas e munições sob sua guarda e uso no seu posto de serviço, respondendo este civil e criminalmente pela ocorrência de qualquer irregularidade, quanto a má utilização e negligência, sempre observando-se os limites da Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão manter em seus veículos de fiscalização, KIT para manutenção de armas, para ser utilizado no posto de serviço quando for necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As Empresas que possuírem número de empregados estipulado em Lei ficam obrigadas a constituírem CIPAS, devendo, quando dos processos de constituição e/ou eleição de seus membros, fazer comunicação prévia com até 8 (oito) dias úteis do início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional, observada a NR5.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Sindicatos Convenentes obrigam-se a no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a buscar formas para criação de uma CIPA
coletiva com a participação das empresas do seguimento de segurança privada, com o objetivo de atender a legislação em vigor.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL
As Empresas ficam obrigadas a mandar realizar, as suas expensas, exames médicos de saúde ocupacional, de todos os seus empregados, antes das suas admissões na empresa, uma vez a cada 12 meses e antes da efetivação do pagamento da rescisão de contrato de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO: o exame médico de saúde ocupacional, de que trata o caput desta clausula será realizado através de avaliação clínica (composta de anamnese ocupacional e exame físico e mental), nos termos do item 7.4.2, letra "a", da NR7/MTE.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os exames de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, as expensas do empregador, nos termos do art. 150, parágrafo 1°, da Portaria n° 18.045/2023-DG/DPF, de 17 de abril de 2023.
PARAGRAFO TERCEIRO: Ficam as empresas recomendadas a divulgar e estimular a realização periódica de exames de próstata e de câncer de mama para seus empregados(as) que estão nas faixas etárias de risco.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos, desde que sejam fornecidos por médicos da Previdência Social, do SUS ou por Médicos conveniados aos Sindicatos Laborais, desde que oficializada a relação nominal dos mesmos ao SINDESPBA, ou ainda atestados médicos fornecidos na forma da Lei, serão aceitos pelas empresas, sendo obrigatória a entrega do atestado médico pelo empregado no primeiro dia útil subsequente ao do afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Salvo em caso de absoluta impossibilidade comprovada, que o impeça de comparecer ao Posto de Serviço, o empregado deverá comunicar imediatamente a empresa de modo a evitar prejuízos ao bom andamento do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregado prestar serviço fora do domicilio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua sub-sede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo Inspetor, Supervisor, Fiscal ou Líder no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para a sua validade, o atestado deverá constar assinatura e identificação do empregado, a assinatura e carimbo com nº do CREMEB ou CROBA do profissional firmatário do documento, o CID da doença conforme a Lei, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as Empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da Empresa
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E MÉDICA
Ficam as empresas obrigadas a firmar convênio com empresa de Plano de Assistência Odontológica e Assistência Médica, desde que homologadas pelos sindicatos laborais, em conjunto com o sindicato patronal e que estejam regulares perante a Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, para atendimento de seus empregados, os quais com a adesão ao plano autorizam o desconto que vier a ser fixado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica convencionado que o benefício estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, passará a ter vigência, unicamente, para os contratos novos, firmados após 01 de fevereiro de 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que contratos novos são aqueles que forem licitados e assinados após 01 de fevereiro de 2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A prorrogação dos contratos celebrados antes de 01 de fevereiro de 2012, não obriga as empresas a concederem o plano de assistência médica, excetuando-se os casos em que este já seja disponibilizado aos vigilantes lotados nos referidos contratos.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que a participação do vigilante no custeio do Plano de Assistência a Médica, será feita com a contribuição mensal equivalente a 1/3 (um terço) da despesa total com o convênio médico previsto no parágrafo sexto da presente cláusula. A participação da empresa no custeio do Plano de Assistência Médica será de 2/3 da despesa total com o benefício. Fica convencionado que os custos com dependentes e assistência odontológica serão integralmente arcados pelo Vigilante
PARAGRÁFO QUINTO – Fica convencionado, ainda, que a concessão do plano de assistência médica previsto no caput desta cláusula, será devida na forma já regulamentada no “Termo Aditivo” registrado no MTE em 03/09/2012, sob o nº BA000525/2012, documento que fica revalidado, por acordo entre as partes, durante o período de vigência da presente CCT.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica convencionada a atualização do valor mínimo mensal do Plano de Saúde definido na Cláusula Segunda do “Termo Aditivo” mencionado no parágrafo anterior, para o período de 01/01/2024 à 31/12/2024 será de R$ 233,73 (duzentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), e para o período de 01/01/2025 à 31/12/2025 será de R$ 280,47 (duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos).
PARÁGRAFO SÉTIMO – A presente cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas assegurarão o acesso dos Diretores do Sindicato, devidamente credenciados e autorizados pela Direção da Empresa, às suas instalações desde que nos períodos de funcionamento administrativo da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo solicitação prévia e a devida autorização pôr parte do cliente, pode o acesso ser estendido também aos Postos de Serviços.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - FREQÜÊNCIA LIVRE
Fica convencionado, quando solicitado num prazo mínimo de 05 (cinco) dias, para os vigilantes que trabalham em região fora do domicilio da sede de sua empresa e 03 (três) dias, para os vigilantes que trabalham no domicilio da sede de sua empresa, a liberação para participação em eventos de natureza sindical, como: cursos, seminários, congressos, reuniões e assembleias, a nível estadual e interestadual, de 02 (dois) Dirigentes Sindicais e 02 (dois) Componentes de Base, estendendo-se a participação dos Dirigentes Sindicais para as reuniões trimestrais do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica limitada a liberação por até 03 (três) dias para eventos de âmbito estadual e até 05 (cinco) dias para fora do Estado.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurado ao Delegado Sindical à estabilidade no emprego durante a sua gestão, desde que lotado em posto de serviço localizado na Base Territorial definida na Cláusula primeira, na empresa onde este trabalhara quando indicado, salvo em casos de perda de contrato, observados as situações de outro contrato na mesma região onde o Delegado Sindical laborava ou nos casos em que o Delegado Sindical queira ser transferido para outro local onde a empresa mantenha contrato, situação, esta, que o Delegado Sindical arcará com todas as despesas de sua transferência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ter, na Capital, um Delegado Sindical pôr cada Empresa, desde que o total do seu efetivo ultrapasse a cento e cinquenta vigilantes, e um Delegado Sindical nas cidades do Interior do Estado que possuam mais de quarenta vigilantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica claro que o somatório dos vigilantes citado no parágrafo anterior, relativamente às cidades do Interior do Estado, não é total contratado por uma só Empresa na mesma localidade
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES
Fica assegurada a liberação de todos os Dirigentes Sindicais da Categoria Profissional, devidamente comprovados, sem prejuízos remuneratórios, atendendo-se ao limite máximo de 01 (um) Diretor por Empresa, respeitada a base territorial de cada sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que, será autorizada a liberação de 01 (um) Diretor representando os Sindicatos Laborais do Estado da Bahia, desde que devidamente eleito pelos demais Sindicatos Laborais, para compor a direção da Confederação Nacional dos Vigilantes, sem prejuízos remuneratórios
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - REINTEGRAÇÃO
Os Sindicatos convenentes se comprometem juntos, reunirem-se com as empresas que demitiram ou que venham demitir Diretores Sindicais legalmente constituídos objetivando-se a intermediarem entendimentos para sua reintegração no mercado de trabalho, obedecidos os princípios éticos, morais e profissionais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-BA e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 30 de abril de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral com a relação dos empregados correspondente ao recolhimento, devidamente quitada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SINDESP-BA e o Sindicato Laboral encaminharão, ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical, através da relação nominal das empresas inadimplentes, até o 15º. dia útil do mês subsequente ao vencimento do prazo de entrega da relação. Na falta de comprovação do pagamento da Contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-BA e o Sindicato Laboral também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessárias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL / NEGOCIAL
Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx (CCT), ou seja, de 01/01/2024 à 31/12/2025, serão devidas por todos os vigilantes beneficiados por este instrumento normativo, contribuição assistencial em favor das entidades sindicais profissionais representativas, tudo de acordo com as condições que seguem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da Contribuição Assistencial prevista no caput desta cláusula será o equivalente a 3% (três por cento) do salário base do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, será descontada 01 (uma) única vez por ano, na folha de pagamento do mês de abril, devendo ser repassada para os respectivos sindicatos representativos da categoria profissional até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao vigilante o mais amplo e irrestrito direito de se opor ao desconto aludido no caput desta cláusula, sem nenhuma interferência ou participação das empresas nesta situação, o qual deverá ser exercido através de protocolo perante entidade sindical respectiva, devendo tal oposição ser realizada até o dia 31/03/2024 para o exercício de 2024 e entre 01/03/2025 e 31/03/2025 para o exercício 2025, devendo os sindicatos laborais enviarem listagem com a relação das oposições apresentadas para as empresas até o dia 10 do mês da incidência da contribuição (abril), sob pena de responderem pelos descontos indevidos e imediata restituição dos valores aos vigilantes que se opuseram;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Estipula-se que a obrigação das empresas estabelecida nesta cláusula, compreende apenas o compromisso de recolher e repassar as contribuições fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados pela norma, sem qualquer participação, interferência ou responsabilidade quanto ao ato de criação e fixação da referida contribuição assistencial laboral, devendo as empresas encaminharem aos sindicatos laborais, até o dia 31 de maio do respectivo ano, a listagem contendo a relações dos empregados que tiveram a contribuição descontada.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo comprovação de pagamento pela empresa de condenação na Justiça do Trabalho, acerca da devolução de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá descontar os valores corrigidos nos próximos recolhimentos ao Sindicato Laboral da respectiva base.
PARÁGRAFO QUINTO - Qualquer alteração legislativa, decisão judicial ou regulamentação acerca da matéria regulada na presente cláusula, que implique na impossibilidade do desconto do valor da contribuição assistencial, implicará na automática e imediata suspensão do desconto e repasse de valores aos sindicatos representativos dos empregados.
PARÁGRAFO SEXTO – A manutenção, nos anos seguintes, da Contribuição Assistencial Laboral dependerá de expressa previsão em norma coletiva.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de vigilância e segurança privada beneficiadas pela presente convenção coletiva do trabalho, que operam ou vierem a operar no Estado da Bahia, sindicalizadas/associadas ou não, pagarão anualmente, em favor do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia - SINDESP-BA, o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do seu capital social, a título de taxa negocial, dividida em 5 parcelas mensais e iguais, cobradas através de boleto bancário e vencidas da seguinte forma:
EXERCÍCIO 2024
1ª Parcela 10/03/2024; 2ª Parcela 10/04/2024; 3ª Parcela 10/05/2024; 4ª Parcela 10/06/2024; 3ª Parcela 10/07/2024
EXERCÍCIO 2025
1ª Parcela 10/03/2025; 2ª Parcela 10/04/2025; 3ª Parcela 10/05/2025; 4ª Parcela 10/06/2025; 3ª Parcela 10/07/2025
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de vigilância e segurança privada, que operam ou vierem a operar no Estado da Bahia, sindicalizadas/associadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SINDESP-BA, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente 0,02% (zero virgula zero dois por cento) do montante do capital social, vigente do mês de janeiro de 2024 e 2025, a ser pago em parcela única com vencimento em 10/03/2024 e 10/03/2025, respectivamente.
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 1% (um por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto nos Artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta Certidão será expedida em conjunto pelos Sindicatos Patronal e Xxxxxxx, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação e terá validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical patronal e laboral;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais devidas aos Sindicatos Patronal e Laboral;
c) Comprovante de seguro de vida atualizado, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite, pregão, tomada de preços ou outra forma de licitação, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO – Solicitada pela empresa interessada a Certidão prevista no caput desta cláusula, e estando a empresa regular com o cumprimento de suas obrigações sindicais, ficam os sindicatos convenentes obrigados a expedi-la no prazo aqui estabelecido, sob pena de arcar com multa correspondente a um salário base do vigilante por cada dia de atraso
PARÁGRAFO QUINTO – A aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula só será obrigatória após os Sindicatos convenentes estabelecerem a sua regulamentação, que deverá ocorrer num prazo de até 60 dias, contados da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS CONTRATANTES
Fica convencionado que os benefícios fornecidos pelos contratantes aos seus funcionários poderão ser objeto de concessão aos funcionários da empresa de segurança privada contratada para aquele local, desde que concordado expressamente pelo contratante do serviço, e que esse inclua no preço do contrato que tem celebrado os custos referentes a esses benefícios ou os custei diretamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de tais benefícios diferenciados, em razão de se circunscreverem a determinados postos de serviço por decisão do contratante, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo a sua concessão, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA, LIVRARIA, ÓTICA, FUNERÁRIA, CASAS DE MATERIAIS PARA
CONVÊNIOS COM FARMÁCIA, LIVRARIA, ÓTICA, FUNERÁRIA, CASAS DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO e SUPERMERCADOS
Ficam as empresas obrigadas a firmar convênios com Farmácias, Livrarias, Óticas, Funerárias, Casas de Materiais para Construção e Supermercado, preferencialmente através do fornecimento de um único cartão de compras, para atendimento de seus empregados, cujo valor da compra será descontado em folha no mês da compra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo acordo entre a empresa, o vigilante, os estabelecimentos e o Sindicato Laboral, os valores utilizados no presente convênio, poderão ser parcelados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedada à utilização do presente convênio para concessão de financiamento que envolva valores monetários.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica terminantemente proibido a cobrança de juros ou qualquer outra taxa, seja a que título for, sobre os valores utilizados pelos vigilantes no benefício estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que a margem de comprometimento máxima será de 30% do piso salarial do vigilante, somando-se todos os convênios e/ou empréstimos consignados por ventura contratados pelo trabalhador;
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Ficam as empresas recomendadas a providenciar para seus empregados, enquanto estes mantiverem vínculo empregatício com a empresa, quando solicitado pelos mesmos, assistência jurídica quando estes cometerem ato legal, no exercício de sua profissão e dentro do seu posto de serviço contra terceiros, que resulte em processo penal contra os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo texto legal da atividade de segurança privada que regule esta matéria, esta cláusula deverá adequar-se a mesma.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As Empresas enviarão mensalmente aos Sindicatos Laborais, anexada ao boleto bancário, relação dos seus empregados associados. Ao sindicato patronal, a relação mensal de todos empregados, acompanhada do respectivo CPF e data de admissão
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - CONTROLE DO EFETIVO MINÍMO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
Quando solicitadas, ficam todas as empresas do seguimento de segurança privada do Estado da Bahia, obrigadas a enviarem aos órgãos de fiscalização, sindicato patronal e dos trabalhadores a relação contendo o nome dos empregados, acompanhado das respectivas guias de recolhimentos, com o objetivo de comprovar o vínculo de emprego, o pagamento integral da remuneração estabelecida na presente CCT – Convenção Coletiva de Trabalho,
INSS e FGTS, sobre o efetivo mínimo, previsto na legislação que regulamenta a atividade de segurança privada no Brasil.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO - A constatação de irregularidade no cumprimento desta cláusula, no sentido de não apresentação dos comprovantes solicitados para comprovação do efetivo mínimo ou recolhimento a menor, em um prazo de 8 dias corridos a contar do recebimento das solicitações, acarretará uma multa mensal a empresa, enquanto não for resolvida a situação, equivalente a 50% do valor do salário base do vigilante, acrescido de juros e correção monetária em caso de atraso, multiplicado pelo número de trabalhadores que faltar para completar o efetivo mínimo previsto para o seguimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores devidos serão recolhidos aos Sindicatos dos Trabalhadores, respeitando-se a Base Territorial onde se localizar a sede da Empresa de Segurança, sendo repassados 40% do total recolhido ao Sindicato Patronal, no mês do recolhimento, sob pena de arcar com multa de 2% e juros de 0,33% do dia, sem prejuízos das demais ações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os sindicatos dos trabalhadores informarão, obrigatoriamente, a todos os órgãos de fiscalização e sindicato patronal os dados das empresas que descumprirem o estabelecido nesta cláusula requerendo as providências legais, antes das providências previstas no parágrafo anterior.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às Empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas e a seu critério, em razão de postos de serviços pôr elas considerados especiais, sendo que tais gratificações ou remunerações diferenciadas serão atribuídas, exclusivamente, a Postos Especiais assim nominados pelas Empresas, em comum acordo com o Sindicato Obreiro ou ainda em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou deliberem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos, definidos como especiais, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros Vigilantes que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto estiver sendo paga a gratificação ou remuneração prevista no “caput” desta cláusula, as empresas se obrigam a integrar os valores pagos à remuneração do vigilante, para fins de pagamento de férias, 13º salário e recolhimento para o FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando as particularidades e exigências diferenciadas em alguns seguimentos constantes da segurança privada, que demandam de maior especialização, bem como a normatização dessas particularidades, ficam as empresas contratantes de serviços recomendadas para os casos de contratação de serviços nas áreas bancárias, industrial, brigada de incêndio, tesourarias bancárias, vigilante de escolta armada e segurança eletrônica a fixarem gratificação prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE FIM E ATIVIDADE MEIO
Fica convencionado que os empregados das empresas de Vigilância do Estado da Bahia, que exercem as funções de Vigilante, Vigilante Motorista, Vigilante Supervisor, Vigilante Fiscal, Vigilante Inspetor e outras funções da área de Operações são considerados como empregados da Atividade Fim e os empregados que não trabalham exercendo essas funções, como os da área administrativa, comercial, limpeza e conservação etc., no âmbito das empresas regulamentadas pela Lei 7.102/83, no Estado da Bahia, são considerados como da Atividade Meio, não fazendo
portanto jus ao recebimento dos Prêmio de Boa Permanência, Adicional de Periculosidade, Prêmio do Trabalho Noturno e nem ao Piso Salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, remunerações essas exclusivas da Atividade Fim.
PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste salarial concedido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão aplicados para todos os empregados da categoria, atividade fim e atividade meio nos percentuais definidos na cláusula terceira da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ÓBITO
Fica convencionado que as empresas deverão informar aos Sindicatos Laborais e Patronal a ocorrência de óbito do empregado, num prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data da ocorrência, acompanhado do atestado de óbito desde que entregues pela família.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRA CHEQUE
Ficam as empresas obrigadas a entregar ao seu empregado, no prazo legal, demonstrativo de composição da remuneração paga, (contra cheque), através de documento individual, onde deve conter além dos dados da remuneração, razão social da empresa, seu endereço, CNPJ, nome completo do empregado, data de admissão, período de referência do pagamento e posto de serviço onde o trabalhador está alocado, podendo tal demonstrativo ser disponibilizado de forma eletrônica.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - MODELO DE PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
MODELO DE PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA - Fica
convencionado que a composição da planilha de preços para execução dos serviços de segurança privada no Estado da Bahia deverá possuir no mínimo os itens abaixo, cujos valores deverão ser planilhados pelas empresas de segurança que ofertarem preços para a execução desses serviços, seja na iniciativa privada ou no serviço público:
REMUNERAÇÃO | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Salário Base | Cláusula 3ª. CCT | Ver tabela com pisos salariais |
Prêmio de Boa Permanência | Cláusula 8ª. CCT | Nível I, Nível II e Nível III |
Adicional de Periculosidade | Cláusula 13ª. CCT, ART 193 CLT, NR 16, ANEXO III | Ver tabela com os percentuais |
Adicional Noturno | Cláusula 10ª. CCT | Ver cláusula com a forma de cálculo |
Prêmio do Trabalho Noturno | Cláusula 10ª. CCT – §§ 1º, 2º, 3º e 4º | Ver cláusula com valores |
Hora Noturna Reduzida | Cláusula 11ª. CCT | Serviço Noturno |
Intervalo Intra Jornada | Cláusula 58ª CCT e Art. 71 CLT | Pago ou concedido o intervalo |
Gratificação de Motorista | Cláusula 14ª. CCT | Quando aplicado |
Gratificação Supervisão/Fiscal/Tesouraria/Líder ou Brigadista | Cláusula 15ª. CCT | Quando aplicado |
Gratificação dos Vigilantes que trabalham em empresas que tem atividade de transportes de valores | Cláusula 4ª CCT | Quando aplicado |
Gratificação Vigilante de Tesouraria | Cláusula 15ª. CCT | Quando aplicado |
Adicional de Insalubridade | Cláusula 12ª. CCT | Quando aplicado |
Dia do Vigilante | Cláusula 21ª | |
Prêmio de Reciclagem | Cláusula 48ª §§ 14º | |
Reserva Técnica | Cláusula 43ª. CCT | |
TOTAL "A" | ||
B- ENCARGOS SOCIAIS S/REMUNERAÇÃO | Cláusula 5ª. CCT | 82,15% |
TOTAL "A" + "B" | ||
C- INSUMOS | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Fardamento | Cláusula 69ª. CCT Lei 7.102/83 | |
Cesta Básica | Cláusula 18ª e 19º. CCT | Quando aplicado |
Plano de Segurança | Cláusula 60ª. CCT | |
Armas e Munições | Cláusula 70ª. CCT Lei 7.102/83 | Posto armado |
Curso de Reciclagem | Cláusula 48ª. CCT Lei 7.102/83 | |
Seguro de Vida em Grupo | Cláusula 29ª. CCT Lei 7.102/83 | |
Auxílio Alimentação | Cláusula 22ª. CCT | Ver tabela com os valores ano a ano |
Vale Transporte | Cláusula 23ª. CCT Lei 7.619/87 | |
Assistência Médica e Odontológica | Cláusula 74ª CCT | |
Auxílio Funeral | Cláusula 27ª. CCT | |
Taxa Exercício Poder de Polícia | Lei 7.102/83 Federal | |
Exame Médico NR 7 e 9 | Cláusula 72ª. CCT NR 7 e 9 do MTE | |
Recrutamento e Seleção | Despesas operacionais obrigatórias | |
Colete a Prova de Balas | Cláusulas 62ª e 63ª CCT Portaria DPF 3233/12 | Postos armados ou bancários |
Garantia do Contrato 5% | Exigência Contratual | Salvo contrato que não exija |
Lanterna | Cláusula 64ª. CCT | Para postos noturnos |
Despesas de mobilização | Implantação do serviço | |
Capa para proteção contra chuva | Cláusula 65ª. CCT | Para postos externos |
Seguro de Responsabilidade Civil | Exigência Contratual | Salvo contrato que não exija |
Fornecimento de Algemas | Cláusula 66ª. da CCT | |
Fornecimento de Blusão contra frio | Cláusula 68ª. da CCT | |
Reserva Técnica | Cláusula 43ª. da CCT | |
TOTAL "C" | ||
TOTAL "A" + "B" + "C" | ||
D- DEMAIS COMPONENTES | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Fiscalização do Serviço | Cláusula 53ª CCT | Salvo contrato que não exija |
Despesas Administrativas Diretas e Indiretas | Obrigatórias para a gestão da empresa e contrato | Alugueis, Energia, Água, Tlf, Pessoal |
Lucro | Remuneração de todas as atividades empresariais | A critério de cada empresa |
TOTAL "D" | ||
TOTAL "A"+"B"+"C"+"D" | ||
E- TRIBUTOS | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Imposto Sobre Serviços - ISS (Ver Local Serviço) | Lei nº 116/2003 | Local do serviço de 2% a 5% |
Imposto de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - IRPJ | Lei nº 9430/1996 | Conforme a forma de tributação |
Contribuição Social Lucro Líquido - CSLL | Conforme a forma de tributação | |
Lei nº 9430/1996 | ||
Contribuição Financiamento S. Social - COFINS | Lei nº 9718/1998 | 3,00% |
Programa de Integração Social - PIS/PASEP | Lei nº 9718/1998 | 0,65% |
Super Simples | Lei Complementar 123/2006 | Para empresa enquadrada nessa Lei |
TOTAL "E" | ||
TOTAL "A"+"B"+"C"+"D"+"E" |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que a empresa de segurança privada que por qualquer motivo deixar de cotar qualquer um dos itens acima constante da planilha de formação de preços ou que apresentem valores irrisórios ou que comprovadamente não correspondam aos preços praticados no mercado para aqueles itens, ou que contrariem a presente convenção coletiva de trabalho, deverá ter sua proposta de preço desclassificada não sendo aceita pelo contratante desse serviço sob pena de responder solidariamente pela falta de cumprimento das obrigações não assumidas pela empresa contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que na hipótese das representações patronal, ou laboral constatarem que a empresa de segurança privada foi contratada com preços que não contemplarem quaisquer dos itens mínimos acima, da planilha de formação de preços dos serviços de segurança privada, poderão, sempre em conjunto, requerer aos órgãos fiscalizadores como Superintendência Regional do Trabalho; Departamento de Policia Federal – DPF/DELESP; Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Secretaria da Receita Federal – SRF; Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal; Ministério Público do Trabalho dentre outros, que desenvolvam processo de fiscalização dessas empresas e nos órgãos contratantes, a fim de constatarem se esta cumpre com as obrigações legais estabelecidas no contrato de prestação de serviços, na legislação em vigor e na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES ENTRE SINDICATO PATRONAL E LABORAIS
Os Sindicatos, sempre que necessário e mediante prévio convite, se reunirão para análise e discussão dos efeitos práticos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - PISO VIGILANTE ORGÂNICO
Ao vigilante que trabalhe em empresas/associações/condomínios ou qualquer estabelecimento que possua autorização para exercer atividade de vigilância própria (orgânica), ficará assegurado, no mínimo, a percepção dos salários e benefícios definidos nesta convenção coletiva.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos aqui representados acordam em criar a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical para ser aplicada entre os beneficiados da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma prevista pela lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000 no prazo único de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura da presente convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - DEFESA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos profissionais e patronal convenentes, com a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, assumem o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em pleito ou demanda, judicial ou administrativa, que vise o pagamento de horas extras quando cumprida a jornada do regime de 12x36, porque representa aqui o interesse da sua Assembleia Geral, que deliberou pela conveniência desse regime, que considera vantajoso para os trabalhadores, assim como contra quaisquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do quanto estabelecido nessa cláusula implicará em indenização feita pelo Sindicato que descumpri-la, em favor da parte acionada no montante igual ao pedido em eventual ação.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica convencionado que na hipótese da Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho – MPT, Justiça do Trabalho, Empresas ou Empregados deixarem de reconhecer a validade de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam os Sindicatos convenentes obrigados a comparecerem em Juízo ou fora dele, quando convocados por qualquer das partes, para proceder a devida defesa da soberania da Convenção
Coletiva, sustentando perante a autoridade que for, a validade de todas as cláusulas da Convenção Coletiva, inclusive informando por escrito as razões da defesa.
CLÁUSULA CENTÉSIMA - REGRAS PARA INGRESSO DE AÇÕES COLETIVA
Fica convencionado que caso as empresas deixem de cumprir as obrigações previstas na presente CCT vigente, de sua responsabilidade direta, estarão sujeitas ao pagamento da multa por descumprimento estabelecida no presente instrumento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica pactuado que, o Sindicato Laboral deverá notificar a empresa formalmente, indicando o descumprimento específico, o local da prestação do serviço onde a irregularidade está ocorrendo, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para apuração quanto a procedência ou não da denúncia, e uma vez constado a procedência comprovar o cumprimento da obrigação;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o Sindicato Laboral repute como não comprovado o cumprimento das obrigações por parte da empresa, quando constatado a procedência da denúncia, concederá o novo prazo de 10 (dez) dias úteis para a empresa regularizar a situação conforme especificações apresentadas na notificação, e apresentar comprovação;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desatendido o prazo concedido para regularização da situação, o Sindicato Laboral poderá submeter o conflito a apreciação de uma Câmara de Arbitragem definida de comum acordo entre as partes ou a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical formada entre o SINDESP/BA e os Sindicatos Laborais que subscrevem a presente CCT, a ser criada obrigatoriamente entre as partes num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início de vigência desse instrumento, requerendo a solução do conflito.
PARÁGRAFO QUARTO – Persistindo o conflito, o Sindicato laboral poderá ajuizar ação judicial especifica de cumprimento prevista na presente CCT.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO EM PROCESSOS COLETIVOS
Os sindicatos laborais se obrigam, uma vez provocados pelas empresas interessadas, a firmar acordo nos processos coletivos em tramitação que tratam de exames médicos, psicológicos e entrega de fardamentos, conforme termo de compromisso firmado em 21/09/2021 e termo de adesão anexos à presente CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas que deixarem de recolher aos Sindicatos Laborais, dentro do prazo de 10 dias úteis do mês seguinte ao desconto, as contribuições devidas àqueles Sindicatos, pagarão uma multa de 2% (dois por cento) do montante devido, acrescido de 0,0333% (zero vírgula zero trezentos e trinta e três por cento) ao dia, a título de juros de mora
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de mudança da praxe e/ou política de cobrança dos percentuais de multas e juros de mora, a presente cláusula será automaticamente enquadrada à nova realidade, mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado que as diferenças das contribuições devidas aos sindicatos laborais referentes ao mês de janeiro/2024, deverão ser pagas pelas empresas até o décimo dia útil do mês de março de 2024.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A violação das regras estabelecidas nesta norma coletiva, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa única, correspondente a 15% (quinze por cento), do Piso Salarial do Vigilante. A sua aplicação só será permitida através de uma ação de cumprimento no fórum competente.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
O descumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção, por qualquer dos Sindicatos convenentes, tornará nula de pleno direito a presente Convenção Coletiva de Trabalho, desobrigando todas as partes de cumpri-la.
XXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX
SINDESP/BA - Presidente SINDVIGILANTES/BA - Presidente
SINDESP/BA SINDVIGILANTES/BA
Comissão de Negociação Comissão de Base
XXXXXXX XX XXX DOS SANTOS SINDMETROPOLITANO/BA
SINDMETROPOLITANO/BA – Presidente Comissão de Base
_
XXXXXXX XXXXXX ROSA SVITABUNA/BA
SVITABUNA/BA - Presidente Comissão de Base
_
XXXXXX XXXXXX DA CONCEIÇÃO SINDFEIRA/BA
SINDFEIRA/BA - Presidente Comissão de Base
}
XXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA ESTADO BAHIA
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA
XXXXXX XXXXXX DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE FEIRA DE SANTANA E REGIAO - ESTADO DA BAHIA
XXXXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE ITABUNA DO ESTADO DA BAHIA
XXXXXXX XX XXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS DA VIGI. NA BAHI
GRUPO "A" - ENCARGOS SOCIAIS | (%) | Fundamentação Legal |
INSS | 20,00% | Artigo 22 Inciso I Lei 8.212/91 |
FGTS | 8,00% | Artigo 15 Lei 8036/90 e Art. 7º Inciso III CF/88 |
SESC | 1,50% | Decreto 61.836/67 |
SENAC | 1,00% | Decreto 61.843/67 |
SEBRAE | 0,60% | Decreto 99.570/90 |
INCRA | 0,20% | Lei 7787 de 30/06/89 e DL 1146/70 |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% | Artigo 3º Inciso I Decreto 87.043/82 |
RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO | 3,00% | Decreto 6.042/2007 CNAE 8121/00 LEI 10.666/2003 |
TOTAL DO GRUPO “A” | 36,80% | |
GRUPO “B” - CUSTOS DAS SUBSTITUIÇÕES | Fundamentação Legal | |
REPOSIÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS | 7,89% | Artigo 142º DL 5.542/42 e Art 7 CF Inc XVII |
REPOSIÇÃO DE FALTAS E AUSÊNCIAS | 4,49% | Artigos 473, 476 e 822/CLT- Art.18 Lei 8.212. Lei 6.676/76 - Art.7 inciso XIX - CF/88 |
Total do Grupo | 12,38% | |
GRUPO “C” - CUSTOS DAS INDENIZAÇÕES | Fundamentação Legal | |
1/3 CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS | 0,11% | Artigo 7, Inciso XVII CF/88 e Cláusula 50a. Da CCT |
ADICIONAL DE FÉRIAS CLÁUSULA 50 | 3,86% | Cláusula 50a. Da CCT |
13º SALÁRIO | 9,36% | Lei 4090/62 Inciso VIII Art. 7 CF 88 |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,11% | CLT Artigo 488 § Único e Artigo 7 Inciso XXI da CF/88 |
Total do Grupo | 13,44% | |
GRUPO “D” - CUSTO DAS RESCISÕES | Fundamentação Legal | |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 1,91% | Artigo 487 CLT e Inciso XXI do Artigo 7º CF/88 |
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO | 0,71% | Lei 12.506 de 13 de outubro de 2011. |
REFLEXOS 13º SAL. E FÉRIAS | 0,51% | IN SRT 15 de 14 de julho de 2010. |
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA | 4,09% | Artigo 487CLT e Art. 10 Inciso I Xxxx.Xxxxx.XX/00 |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 0,29% | Artigo 9º 7.238/84 |
FÉRIAS INDENIZADAS | 1,09% | Artigo 146 e § Único |
ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS | 0,01% | Artigo 7, Inciso XVII CF/88 e Cláusula 50a. Da CCT |
ADICIONAL DE FÉRIAS CLÁUSULA 50 | 0,53% | Cláusula 50a. Da CCT |
Total do Grupo | 9,14% | |
Grupo “E” – CUSTOS COMPLEMENTARES | Fundamentação Legal | |
ABONO PECUNIÁRIO | 0,43% | Artigo 143 CLT |
1/3 CONST. ABONO PECUNIÁRIO | 0,01% | Artigo 7, Inciso XVII CF/88 e Cláusula 50a. Da CCT |
ADICIONAL DE FÉRIAS CLÁUSULA 50 | 0,21% | Cláusula 50a. Da CCT |
TOTAL DO GRUPO | 0,65% | |
GRUPO “F” CUSTO DAS INCIDÊNCIAS | Fundamentação Legal | |
FGTS S/ AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 0,21% | Sumula 305 TST |
INCIDÊNCIAS SALÁRIO MATERNIDADE | 0,01% | Artigo 58 DA IN 971 Previdência |
FGTS 1/12 13º SALÁRIO INDENIZADO | 0,02% | IN 99 M.T.E. artigo 8 item XIII |
INCIDÊNCIA GRUPO “A” S/ GRUPO “B” + “C” | 9,50% | Artigo 28º Lei 8.212/91 |
TOTAL DO GRUPO | 9,74% | |
TOTAL DOS ENCARGOS | 82,15% |
ANEXO II - MODELO DE CARTA DE REFERÊNCIA
ANEXO II - MODELO DE CARTA DE REFERÊNCIA
Declaramos para os devidos fins de direito que o Sr. (ª)
, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social n.º Série , foi funcionário desta empresa, no período de
/ / a / / , exercendo a função de
, não existindo em nossos registros nada que desabone sua conduta moral e profissional.
de de
Carimbo e assinatura do responsável da empresa
ANEXO III - MODELO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Na forma dos Artigos 607 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, declaramos para os devidos fins de direito que a empresa
, inscrita no CNPJ/MF sob o no. , estabelecida na
,encontra-se regular com o cumprimento de suas obrigações sindicais.
Esta Certidão tem validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição
de de
Sindicato Laboral
Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia
ANEXO IV - DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO
Empresa: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx CNPJ xxxxxxxxxxx declara para os devidos fins que o sr(a) xxxxxxxxxxxxxxxxxx é nosso empregado e está devidamente autorizado a assinar o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário dos trabalhadores da nossa empresa.
Local e data
Assinatura do sócio ou representante legal
ANEXO V - TERMO DE COMPROMISSO ESPECIAL
SINDICATO DAS EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA ESTADO BAHIA - SINDESP-BA, CNPJ n.
15.678.543/0001-30, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA DO ESTADO DA
BAHIA - SINDVIGILANTES-BA, CNPJ n. 14.799.068/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA - SINDMETROPOLITANO, CNPJ n. 04.243.060/0001-96, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XX XXX XXX XXXXXX SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE ITABUNA DO ESTADO DA BAHIA -
SVITABUNA, CNPJ n. 16.428.179/0001-12, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXX e SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE FEIRA DE SANTANA E REGIAO - ESTADO DA BAHIA - SINDFEIRA, CNPJ n. 19.258.945/0001-36, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX DA CONCEICAO, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando em 01º de janeiro de 2024 e findando em 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes fixam a data base em 01º de janeiro a partir do ano de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores empregados nas Empresas de Segurança e Vigilância Privada no Estado da Bahia, representada pelos Sindicatos laborais, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Xxxxxx Xxxxxxxxx/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belo Campo/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel Xxxx Xx/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Xxx Xxxxxxx/BA, Xxx Xxxxxx Xxxxx/BA, Xxxxxx Xxxxxxx/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Xxxxx Xxxxxxx/BA, Esplanada/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Xxxxxxx Xxxxx/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA,
Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipiaú/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Xxxxxxxx/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Xxxxxxxxxxx Xxxxx/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Xxxxxx Xxxxxx/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Xxxxx Xxxxxxxxx/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Potiraguá/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Xxxxx Xxxxxxx/BA, Presidente Xxxxxxxx Xxxxx/BA, Quixabeira/BA, Xxxxxx Xxxxxxxx/BA, Remanso/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santana/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Desidério/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Xxxx Xxxx/BA, Vitória da Conquista/BA, Xxxxxx/BA, Wanderley/BA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/BA e Xique-Xique/BA.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além das localidades previstas no caput da presente cláusula, o SINDICATO PATRONAL, por ter representatividade em todo o Estado da Bahia, estende a abrangência da presente convenção coletiva as cidades de: Agua Fria/BA, Araci/BA, Piritinga/BA, Candeal/BA, Cansanção/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Conceição do Coité/BA, Coração de Maria/BA, Euclides da Cunha/BA, Ichu/BA, Ipecaetá/BA, Ipirá/BA, Irará/BA, Itiuba/BA, Lamarão/BA, Monte Santo/BA, Nordestina/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ribeira do Pombal/BA, Santa Luz/BA, Santanópoles/BA, Santo Estevão/BA, São Domingos/BA, Sátiro Dias/BA, Serrinha/BA, Tanquinho/BA, Teofilândia/BA, Tucano/BA e Valente/BA, localidades onde não há representação laboral, devendo as empresas cumprir as determinações constantes da presente norma coletiva nas localidades aqui listadas.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do vigilante no período de 01 de janeiro de 2024 à 31 de dezembro de 2024 é de R$ 1.471,22 (hum mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), representando um reajuste total equivalente a 7,0126%, calculado sobre o piso vigente em 31 de dezembro de 2023, quitando-se totalmente todas as cláusulas das Convenções Coletivas anteriores:
PERÍODO DE VIGÊNCIA | PISO MENSAL |
01/01/2024 à 31/12/2024 | R$ 1.471,22 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a fixação do piso salarial do Vigilante, a partir de 01/01/2024 R$ 1.471,22 (hum mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) considerou-se a variação acumulada do INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período de 01/01/2023 a 31/12/2023 de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), acrescido de ganho real de 0,8726% (zero vírgula oito sete dois meia pontos percentuais), somados a 2,43% (dois, vírgula quarenta e três pontos percentuais), correspondente a ¼ da variação acumulada da inflação do período compreendido entre 01/02/2019 à 31/01/2020 de (4,20%) e do período de 01/02/2020 à 31/01/2021 de (5,53%);
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica pactuado que o reajuste salarial para a data base de 2025, a vigorar a partir de 01/01/2025, será a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024, somada ao percentual de 2,43%, correspondente a ¼ da variação acumulada da inflação do período compreendido entre 01/02/2019 à 31/01/2020 de (4,20%) e do período de 01/02/2020 à 31/01/2021 de (5,53%), aplicado sobre o salário vigente em 31/12/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Com a celebração da presente Convenção Coletiva, os sindicatos laborais reconhecem que a partir de 01/01/2025, estará integralmente repassada aos salários dos vigilantes a variação inflacionária do período compreendido entre 01/02/2019 à 31/01/2020 de (4,20%) e do período de 01/02/2020 à 31/01/2021 de (5,53%), nada mais havendo a reclamar neste particular, pelo que dão plena e geral quitação do referido repasse.
PARÁGRAFO QUARTO - O percentual de reajuste para os demais empregados da atividade meio e das atividades fim das empresas que não sejam vigilantes, é de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), aplicado sobre o salário vigente em 31/12/2023. A vigência do percentual concedido de 3,71% é a partir de 01/01/2024, permitida a compensação de eventuais reajustes concedidos espontaneamente, quitando-se totalmente todas as cláusulas das Convenções Coletivas anteriores, ressalvando-se, em todos os casos, o quanto previsto no art. 7º, inciso IV, da CF/88.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica pactuado que o reajuste salarial para os demais empregados da atividade meio e das atividades fim das empresas que não sejam vigilantes para data base de 2025, a vigorar a partir de 01/01/2025, será a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024, aplicado sobre o salário vigente em 31/12/2024, permitida a compensação de eventuais reajustes concedidos espontaneamente, quitando-se totalmente todas as cláusulas das Convenções Coletivas anteriores, ressalvando-se, em todos os casos, o quanto previsto no art. 7º, inciso IV, da CF/88.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica acordado que as diferenças salariais referentes ao mês de janeiro/2024, deverão ser pagas pelas empresas aos empregados abrangidos por esta Convenção juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024, ou seja, até o quinto dia útil do mês de março de 2024, com exceção das diferenças de férias e parcelas rescisórias, as quais deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês de abril de 2024.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho o as empresas terão um impacto direto em seus custos com mão de obra até 31/12/2024, correspondente ao aumento do salário base da categoria, adicional de periculosidade, prêmio de boa permanência, adicional noturno, prêmio do trabalho noturno, intervalo intrajornada, hora noturna reduzida, descanso semanal remunerado, auxílio alimentação, percentuais esses
que deverão ser repassados para os preços praticados pelas empresas na prestação de serviços de segurança privada no Estado da Bahia, através de certidão emitida pelo sindicato patronal contendo o percentual do impacto econômico.
PARÁGRAFO OITAVO – Uma vez divulgada a variação do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024 o sindicato patronal aplicará a regra de reajuste definido no parágrafo segundo, da cláusula terceira, para vigência a partir de 01/01/2025, emitirá nova certidão de impacto econômico definida no parágrafo anterior, bem como atualizará a tabela de remuneração da categoria definida da cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA VIGENTE
REMUNERAÇÃO | VIGÊNCIA 01/02/2023 A 31/12/2023 | VIGÊNCIA 01/01/2024 A 31/12/2024 | ||||
PISO SALARIAL | 0% | R$ 1.374,81 | 7,01% | R$ 1.471,22 | ||
VALOR MENSAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE | 30,00% | R$ 412,44 | 30,00% | R$ 441,37 | ||
ADICIONAL DO VIGILANTE MOTORISTA | 30,00% | R$ 412,44 | 30,00% | R$ 441,37 | ||
GRATIFICAÇÃO PARA OS VIGILANTES QUE TRABALHAM NA SEDE DE EMPRESAS QUE TEM AUTORIZAÇÃO P/ TRANSPORTES DE VALORES | 30,00% | R$ 412,44 | 30,00% | R$ 441,37 | ||
ADICIONAL DO VIGILANTE SUPERVISOR | 50,00% | R$ 687,41 | 50,00% | R$ 735,61 | ||
ADICIONAL DO VIGILANTE FISCAL/INSPETOR | 35,00% | R$ 481,18 | 35,00% | R$ 514,93 | ||
ADICIONAL DO VIGILANTE DE TESOURARIA | 15,00% | R$ 206,22 | 15,00% | R$ 220,68 | ||
ADICIONAL DO VIGILANTE LÍDER/BRIGADISTA | 10,00% | R$ 137,48 | 10,00% | R$ 147,17 | ||
VALOR DE UM ADICIONAL NOTURNO DAS 22:00 AS 05:00 * | 35,00% | R$ 2,84 | 35,00% | R$ 3,04 | ||
VALOR DE UMA HORA NOTURNA REDUZIDA* | R$ 8,12 | R$ 8,69 | ||||
VALOR | DE UMA HORA EXTRA * | 50,00% | R$ 12,19 | 50,00% | R$ 13,04 | |
VALOR | DE UM DIA DE TRABALHO * | R$ 59,58 | R$ 63,75 | |||
VALOR | DE UMA HORA NORMAL * | R$ 8,12 | R$ 8,69 | |||
VALOR MENSAL DO PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA NIVEL I | 8,5% | R$ 116,86 | 8,5% | R$ 125,05 | ||
VALOR MENSAL DO PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA NIVEL II | 22,84% | R$ 314,00 | 22,84% | R$ 336,03 | ||
VALOR MENSAL DO PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA NIVEL III | 18,23% | R$ 250,63 | 22,00% | R$ 323,67 | ||
VALOR POR HORA DIA DO INTERVALO INTRA JORNADA * | 50,00% | R$ 12,19 | 50,00% | R$ 13,04 | ||
PRÊMIO | DO TRABALHO NOTURNO | Plantão R$ 3,40 | Mês R$ 50,98 | Plantão R$ 3,53 | Mês R$ 52,87 | |
PRÊMIO DE RECICLAGEM (POR OCASIÃO DA RECICLAGEM) | R$ 180,00 | R$ | 186,68 |
OBS: Só os itens marcados com (*) são calculados com incidência do adicional de periculosidade, previsto na Lei12.740/12, regulamentada em Dezembro 2013.
CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento de segurança privada do Estado da Bahia, as empresas utilizarão na composição de preço de serviços de segurança privada, encargos sociais e trabalhistas mínimos de 82,15% (oitenta e dois vírgula quinze por cento), calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, conforme planilha de cálculo anexa à presente Convenção Coletiva de Trabalho, garantindo com isso o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias.
PARÁGRAFO ÚNICO – O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado, assim como majorado ou reduzido em função da variação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas adiantarão aos seus empregados, a título de 13º salário, até o dia 20 de Junho, quando por ele solicitado por escrito com até 30 (trinta) dias de antecedência, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, sendo que, na falta de solicitação, observar-se-á o que determina a lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO PARA OS VIGILANTES QUE TRABALHAM NA GUARDA DA BASE EM EMPRESAS
Fica pactuado que a partir de 01 de janeiro de 2024 até 31 dezembro de 2025, todos os Vigilantes de segurança patrimonial, que atuam na guarda da base de empresas autorizadas a exercer a atividade de transporte de valores, deverão possuir certificado de conclusão de curso de extensão em transporte de valores e receber gratificação adicional de 30% sobre o salário base da categoria de vigilante, previsto nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A gratificação prevista no caput desta cláusula não será concedida aos Vigilantes que laborem em empresas sem autorização para exercer também a atividade de transporte de valores, notadamente porquanto o pagamento da aludida gratificação se justifica em virtude das peculiaridades da atividade das empresas autorizadas que executam transporte de valores, da utilização dos Vigilantes vinculados a presente Convenção Coletiva também em tal atividade, bem como da necessidade de especialização complementar, na forma prevista no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O pagamento da gratificação prevista na presente cláusula, complementar às demais que já são recebidas, em razão de se circunscrever exclusivamente a empresas de segurança privada que também possuem autorização para exercer a atividade de transportes de valores, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros Vigilantes que trabalhem em empresas de vigilância que não tenham essa mesma autorização expedida através do Departamento de Polícia Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os vigilantes que trabalham em empresas que também tenham atividade de transporte de valores, vinculado à presente Convenção Coletiva, quando exercerem as funções especificas em transporte de valores, terão assegurados os demais direitos já percebidos por outros vigilantes da mesma função.
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA
Ficam instituídos os Prêmios de Boa Permanência níveis I ou II ou III destinados a premiar unicamente o empregado da atividade fim, que na empresa onde trabalha, completar três meses de efetivo serviço sem cometer falta injustificada, os quais serão pagos na forma do regulamento abaixo:
1 – Prêmio de Boa Permanência Nível I – Prêmio de 8,50% (oito, vírgula cinquenta por cento) do Piso Salarial do Vigilante, exclusivo para os empregados da atividade fim que prestem serviços em contratos licitados e/ou contratados até 13/04/2022 e não se enquadrem na condição para recebimento do nível II. Entendendo-se por licitado e/ou contratados os serviços cujas propostas foram apresentadas até 13/04/2022, ainda que o contrato seja assinado em data posterior bem como suas renovações e/ou prorrogações.
2 - Prêmio de Boa Permanência Nível II – Prêmio de 22,84% (vinte e dois. vírgula oitenta e quatro por cento) do Piso Salarial do Vigilante, exclusivo para os empregados da atividade fim que prestem serviços em contratos onde os contratantes paguem a seus próprios funcionários/empregados o adicional de periculosidade em virtude de estarem expostos a inflamáveis e explosões e/ou recebiam, cumulativamente, periculosidade e risco de vida, extinto em 03 de dezembro de 2013, data da regulamentação da lei 12.740/12 e que continuem desempenhando suas atividades no mesmo posto de trabalho.
3 - Prêmio de Boa Permanência Nível III – Prêmio de 22,00% (vinte e dois por cento) do Piso Salarial do Vigilante, exclusivo para os empregados da atividade fim que prestem serviços em contratos novos, licitados e/ou contratados a partir de 13/04/2022 e não se enquadrem na condição para recebimento do nível II. Entendendo-se por novo contrato aquele licitado e/ou contratados os serviços cujas propostas foram apresentadas a partir 13/04/2022.
3.1 – A partir de 01/02/2025 ficarão extintos os Prêmios de Boa Permanência Níveis I e II, os quais serão substituídos pelo Prêmio de Boa Permanência Nível III, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial do vigilante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio de boa permanência NIVEL I, NIVEL II e NIVEL III NÃO SÃO CUMULATIVOS ENTRE SI, ou seja, não pode haver o recebimento de mais de um prêmio de boa permanência ao mesmo tempo e não se incorporam ao salário quando o empregado for transferido, prevalecendo a regra do parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O vigilante que for transferido receberá o mesmo percentual de prêmio de boa permanência pago aos demais do novo posto onde for exercer suas atividades, considerando a data da transferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O vigilante que for contratado deve receber, na forma regulamentada na convenção, o mesmo percentual do prêmio de boa permanência já pago aos demais do posto onde exercer suas atividades.
PARÁGRAFO QUARTO - Acordam as partes que os ganhos reais nos referidos prêmios visam quitar os pleitos objeto das ações judiciais em curso contra as empresas de segurança do Estado da Bahia e seus contratantes, que visam a remuneração do dia do vigilante como jornada extraordinária e pagamento em dobro nos feriados trabalhados na escala 12x36h (súmula 444 do TST), devendo tais ações ser imediatamente encerradas pelos sindicatos laborais, quitando-se dessa forma os períodos em questionamento, naquilo que cabe aos sindicatos e as empresas, na forma da lei.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxx ao acordo ora firmado, caso os sindicatos laborais intentem ações com causa de pedir ou pedidos iguais ou similares aos descritos no parágrafo quarto, com a assinatura da presente convenção
coletiva ficarão obrigados ao pagamento de multa correspondente ao dobro do valor de eventual condenação, em favor da empresa acionada,
PARÁGRAFO SEXTO - Embora a vigência de todas as Cláusulas desta CCT seja de 01/01/2024 à 31/12/2025, excepcionalmente o sindicato patronal e de trabalhadores, poderão reavaliar por acordo entre ambos, o valor da multa referida no Parágrafo Quinto acima, em janeiro de 2025.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica convencionado que o direito ao prêmio de boa permanência é adquirido quando o empregado completar 03 (três) meses de efetivo serviço sem cometer falta, e que sua percepção ocorrerá durante os meses subsequentes e enquanto perdurar a relação de emprego, sem a ocorrência de falta injustificada.
PARÁGRAFO OITÁVO – O empregado, que vier a cometer falta injustificada, após adquirir o direito ao prêmio fixado no caput desta cláusula, terá esse direito suspenso no mês da falta e no mês subsequente. Na reincidência de falta injustificada, o trabalhador terá suspenso esse benefício no mês da falta e nos três meses subsequentes. Esta regra aplicar-se-á durante a relação de emprego, após a conquista do primeiro período aquisitivo.
PARÁGRAFO NONO – Os referidos prêmios de boa permanência nível I, II e III, não incorporam ao salário para nenhum efeito de cálculo, não servindo de base para pagamento de 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não possuindo caráter remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A presente cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta) por cento, sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de periculosidade, estabelecida na
tabela de remuneração da categoria, constante na presente Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Por decisão da Assembleia Geral dos Sindicatos Profissionais, acatada pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal, amparado pelos regimes de compensação que possui, 12x36 e 44 horas semanais, que são benéficos para os trabalhadores, além dessa, ter assegurado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho remuneração também especial para o adicional noturno bem acima do mínimo estabelecido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, e na conformidade do artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, convencionam que a partir de 01/01/2024 até 31/12/2025, o trabalho realizado a partir das 22:00 horas e até as 05:00 horas é considerado noturno e será remunerado com o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normal, acrescida do adicional de periculosidade, estabelecida na tabela de remuneração da categoria, constante na presente Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01/01/2024 até 31/12/2024, os vigilantes que trabalhem o mês inteiro, exclusivamente na escala 12x36, no horário noturno das 22:00 horas até as 05:00 horas, farão jus ao recebimento do Prêmio do Trabalho Noturno, o valor mensal de mensal de R$ 52,87 (cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 01/01/2024 até 31/12/2024, para os casos em que o vigilante não tenha trabalhado o mês inteiro no horário noturno, o Prêmio definido no parágrafo anterior, será pago na razão de R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos) por plantão noturno.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, os valores, mensal e por plantão, do Prêmio do Trabalho Noturno definidos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, serão corrigidos tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
PARÁGRAFO QUARTO – O vigilante que cometer falta injustificada perderá o direito integral ao Prêmio do Trabalho Noturno no mês da falta.
PARÁGRAFO QUINTO - O referido Prêmio do Trabalho Noturno, não incorpora ao salário para nenhum efeito de cálculo, não servindo de base para pagamento de 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não possuindo caráter remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA REDUZIDA
As empresas pagarão, a partir de 01/01/2024 até 31/12/2025, aos empregados que trabalham no horário noturno compreendido entre 22:00 horas até as 05:00 horas, a título de hora noturna reduzida, a importância equivalente a 01 (uma) hora normal, acrescida do adicional de periculosidade, conforme Tabela de Remuneração, por cada noite de efetivo trabalho, como compensação pela redução do horário noturno previsto no parágrafo 1º do art. 73 da CLT
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Devido a impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, fica assegurado aos empregados enquanto lotados em áreas insalubres, estabelecidas na forma da Legislação em vigor, a percepção do correspondente àquele que for maior e, portanto, mais benéfico ao trabalhador, quando o posto de trabalho for reconhecidamente insalubre. Fica convencionado que nos locais onde existem dúvidas sobre a referida matéria, será observado para efeito de pagamento, se os empregados diretos dos contratantes, trabalhando em idênticas condições e no mesmo posto de serviço do vigilante, desde que comprovado através de mapeamento de risco, previamente efetuado pela empresa contratante, já percebam tal adicional. Persistindo dúvida, deverá ser solicitada pelo interessado, perícia oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Na forma da regulamentação dada pela portaria 1885/2013 do MTE os vigilantes farão jus a um adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário base definido na convenção coletiva, nos termos da NR16, Anexo III do MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá o pagamento cumulativo de adicional de insalubridade e periculosidade, permanecendo aquele que for maior e, portanto, mais benéfico ao trabalhador, quando o posto de trabalho for reconhecidamente insalubre.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGILANTE MOTORISTA
Serão considerados como vigilantes motoristas todos os vigilantes que, legalmente habilitados, prestem serviço regular às Empresas preponderantemente conduzindo veículos automotores na condição de motoristas, inclusive motocicleta, assegurando-se a eles uma gratificação de 30% (trinta) por cento, incidente sobre o Piso Salarial da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A gratificação, a que se refere o “caput” desta cláusula, não será obrigatoriamente concedida ao vigilante que exerça essa função em caráter transitório ou eventual, entendendo-se como transitório ou
eventual, os serviços executados continuamente por um prazo de até 30 (trinta) dias trabalhados. O empregado só fará jus ao recebimento da gratificação enquanto perdurar o exercício da função de Vigilante Motorista, sendo admitido como válido o retorno à função de Vigilante sem a percepção da gratificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os vigilantes que executam a função de Vigilante Motorista em substituição ao Vigilante Motorista titular/oficial, será devido o pagamento da gratificação estabelecida nesta cláusula, proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhado, entendendo como dias de trabalho o número completo de jornadas trabalhadas na função de Vigilante Motorista.
PÁRAGRAFO TERCEIRO - A caracterização da função será determinada com o registro na CTPS do empregado, no campo anotações gerais, com o cargo de Vigilante Motorista e a data do seu início assim como quando do término do exercido dessa função, cargo este regido, pela presente Convenção Coletiva
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGILANTE SUPERVISOR / VIGILANTE FISCAL OU INSPETOR / VIGILANTE DE TESOURARIA / VIGILANTE LIDER / VIGILANTE BRIGADISTA
Para efeito de acompanhamento diário da execução dos serviços e auxilio no trabalho de fiscalização, ficam criadas as funções de Vigilante Supervisor, Vigilante Fiscal ou Inspetor, Vigilante de Tesouraria, Vigilante Líder e Vigilante Brigadista.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO - A título de remuneração, esses profissionais, receberão uma gratificação no mínimo, enquanto perdurar o exercício da função, de 50%(cinquenta por cento) para Vigilante Supervisor, 35%(trinta e cinco por cento) para Vigilante Fiscal ou inspetor, 15%(quinze por cento) para Vigilante de Tesouraria, 10% (dez por cento) para Xxxxxxxxx Xxxxx e 10% (dez por cento) para Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, calculados sobre o Piso Salarial do Vigilante estabelecido nesta Convenção
PARÁGRAFO SEGUNDO - A gratificação, a que se refere o “caput” desta cláusula, não será obrigatoriamente concedida ao Vigilante Supervisor, Vigilante Fiscal ou Inspetor, Vigilante de Tesouraria, Vigilante Líder e Vigilante Brigadista, que exerça essa função em caráter transitório ou eventual, entendendo-se como transitório ou eventual, os serviços executados continuamente por um prazo de até 30 (trinta) dias trabalhados. O empregado só fará jus ao recebimento da gratificação enquanto perdurar o exercício da função.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros vigilantes que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula, sendo admitido como válido o retorno à função de vigilante sem a percepção da gratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A alocação dos profissionais estabelecidos no caput desta cláusula, observará o número de postos de serviço existentes em cada área onde os vigilantes atuam, e não com a quantidade de vigilantes que guarnecem esse mesmo posto, e obedecerá a seguinte regra:
1- Toda área de serviço onde haja de 3 a 4 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Líder, com a mesma carga horária do trabalho estabelecido para o posto de serviço, às expensas do contratante;
2- Toda área de serviço onde haja de 5 a 7 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Fiscal, com a mesma carga horária do trabalho estabelecido para o posto de serviço, não sendo obrigatória a presença de Xxxxxxxxx Xxxxx, às expensas do contratante;
3- Toda área de serviço onde haja de 8 a 10 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Supervisor, com a mesma carga horária do trabalho estabelecido para o posto de serviço, não sendo obrigatória a presença de Xxxxxxxxx Xxxxx e/ou Vigilante Fiscal, às expensas do contratante;
4- Toda área de serviço onde haja mais de 10 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Supervisor e pelo menos um posto de Vigilante Fiscal, com a mesma carga horária do trabalho estabelecida para o posto de serviço, não sendo obrigatória a presença de Vigilante Líder, às expensas do contratante.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que não sendo implantado o quanto estabelecido no parágrafo quarto, os Sindicatos Convenentes adotarão ações conjuntas de notificação junto aos Contratantes com vistas a implantação do quanto aqui definido, e correta qualidade na execução dos trabalhos.
PARÁGRAFO SEXTO – Vigilante de Tesouraria é aquele que permanece durante todo seu horário de trabalho em ambiente bancário limitado e restrito, sem contato com clientes, protegendo durante todo seu horário de trabalho o local do cofre do banco onde se encontram os valores que serão destinados ao suprimento das demais agências bancárias de uma região especifica.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Vigilante Brigadista é o profissional de segurança, com curso de formação de vigilantes, treinado na forma da Lei Federal 7.102/83, para dar apoio e combater inicialmente o incêndio, até a chegada das equipes de bombeiros civis ou militares. Como condição obrigatória para a caracterização desta função de Brigadista, o vigilante além do seu treinamento normal, deverá ser requisitado por escrito pela empresa de vigilância e treinado para esta finalidade, em conjunto com equipe do cliente, e ser classificado com o registro da função em sua carteira de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica convencionado que as gratificações definidas no parágrafo primeiro desta cláusula não são cumulativas entre si, nem com o a gratificação de vigilante motorista prevista na cláusula vigésima da presente CCT, prevalecendo a percepção daquela que for maior, mais benéfica para o trabalhador.
PARÁGRAFO NONO – Excepcionalmente ao quanto estabelecido no parágrafo oitavo, para os contratos antigos, firmados até 28/02/2018, onde os vigilantes já recebam a gratificação de vigilante motorista cumulada com alguma gratificação definida no parágrafo primeiro desta cláusula, o pagamento permanecerá desta forma até a celebração de novo contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As renovações dos contratos assinados até 28/02/2018 serão enquadradas como contratos antigos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A excepcionalidade prevista no parágrafo nono, em razão de se circunscreverem a determinados postos de serviço onde os vigilantes já recebem as gratificações daquela forma, por decisão do contratante, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, ainda que os contratos tenham sido firmados até 28/02/2018.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO– Fica convencionado que caso a mesma empresa que já venha prestando os serviços seja a vencedora de nova cotação de preços e/ou processo licitatório, que enseje a celebração de novo contrato, não será aplicada a exceção prevista no parágrafo nono, vigendo a regra geral definida no parágrafo oitavo. Tal situação, não gera direito da incorporação da gratificação ao salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas farão incidir nas férias, 13º salário e parcelas rescisórias o valor resultante da média das horas extras, adicional noturno e outras parcelas salariais variáveis, de natureza remuneratória, habitualmente percebidas nos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIAGEM
As empresas arcarão com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, se for o caso, para o empregado que for convocado pela empresa, em caráter emergencial, temporário ou eventual a prestar serviço fora da Cidade onde este trabalhe, por período superior a 24 horas, exceto para a região metropolitana e adjacências.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos empregados lotados em postos de serviços novos, (assim considerados aqueles em que a data da apresentação da proposta seja posterior a 01/02/2012), instalados em contratantes de serviços de segurança privada classificados como sendo indústrias pesadas da área química, petroquímica, petrolífera e subsidiárias da petrolífera, de automóveis bem como em agências bancárias. No que se refere as agências bancárias, que ainda não recebem a cesta básica em função da data de apresentação das propostas de preços (contratos antigos), passarão a receber a partir de 01 de novembro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da cesta de 01/01/2024 até 31/12/2024 é de R$ 88,15 (oitenta e oito reais e quinze centavos) por mês, no mês em que o empregado lotado naquele contrato não tenha cometido falta sem justificativa legal, podendo tal benefício ser pago através de vale alimentação ou através da entrega dos itens da cesta básica de forma in natura. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, o valor da Cesta Básica definido no parágrafo primeiro desta cláusula será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A concessão desse benefício diferenciado, em razão de se circunscrever a determinados postos de serviço novos, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal ao salário do empregado, permanecendo a sua concessão, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula, ou seja, o empregado caso deixe de trabalhar naquele posto de serviço perderá automaticamente o direito ao recebimento desse benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o empregado for admitido ou transferido para postos de serviços instalados em contratos celebrados, entre empresa e contratantes, anteriormente ao dia 01/07/2008, a Cesta Básica
estabelecida no “caput” desta cláusula não será devida.
PARÁGRAFO QUINTO – A concessão da Xxxxx Xxxxxx estabelecida no “caput” desta cláusula, em razão de se restringirem a contratos novos, não será objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos que não tenham esse benefício, ainda que pertençam a mesma atividade econômica.
PARÁGRAFO SEXTO – As renovações dos contratos assinados até 30/06/2008 serão enquadradas como contratos antigos, não fazendo jus o empregado lotado no referido contrato, ao direito da cesta básica na forma estabelecida nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes já forneçam cesta básica a esses, não terão direito ao recebimento da cesta básica estabelecida nesta cláusula. Na hipótese da cesta básica fornecida pelo cliente ser inferior aos valores definidos nesta cláusula, deverá ser complementado o benefício até o valor acordado nesta convenção.
PARÁGRAFO OITAVO – Para dirimir dúvidas quanto a condição de contrato novo e o direito ao recebimento da cesta básica, as empresas poderão requisitar declaração do contratante, servindo esta como meio de prova legal.
PARÁGRAFO NONO – Esse benefício não poderá ser reivindicado em locais que não se enquadrem no estabelecido nesta cláusula e seus parágrafos, salvo se em conjunto entre os Sindicatos Laborais e Patronal.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica acordado que a diferença do valor da cesta básica referente ao mês de janeiro/2024, deverá ser paga pelas empresas aos empregados abrangidos por esta Convenção, até o quinto dia útil do mês de março de 2024.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A presente cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA PARA OS DEMAIS CONTRATOS
Na estrita hipótese de serem repassados pelos tomadores de serviço, as empresas concederão aos empregados lotados naquele tomador de serviços Cesta Básica na forma e valores definidos nos parágrafos abaixo, podendo tal benefício ser pago através de vale alimentação até que os Sindicatos Laborais e Patronal juntos regulamentem outra forma de entrega desse benefício, como através da entrega dos itens da cesta básica de forma in natura. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da cesta de 01/01/2024 até 31/12/2024 é de R$ 88,15 (oitenta e oito reais e quinze centavos) por mês, no mês em que o empregado lotado naquele contrato não tenha cometido falta sem justificativa legal, podendo tal benefício ser pago através de vale alimentação ou através da entrega dos itens da cesta básica de forma in natura. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, o valor da Cesta Básica definido no parágrafo primeiro desta cláusula, será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que o tomador de serviço prever a concessão deste benefício no ato da contratação ou nos editais de licitação, fica obrigatória a concessão da cesta básica nos termos desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes já forneçam cesta básica, não terão direito ao recebimento da cesta básica estabelecidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que havendo falta sem justificativa legal do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento da cesta básica naquele mês.
PARÁGRAFO SEXTO – A concessão da cesta básica estabelecida no “caput” desta cláusula, em razão de se restringir a aprovação do contratante, não será objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos que não tenham esse benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica acordado que a diferença do valor da cesta básica referente ao mês de janeiro/2024, deverá ser paga pelas empresas aos empregados abrangidos por esta Convenção, até o quinto dia útil do mês de março de 2024.
PARÁGRAFO OITAVO – A presente cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRÊMIO DE FÉRIAS
As empresas concederão a todos os seus empregados, por ocasião da concessão e gozo das férias, um prêmio de férias no valor equivalente a 51% (cinquenta e um) por cento, de seu piso salarial, substitutivo do abono de 1/3 constitucional das férias, desde que, no correspondente período aquisitivo, não tenham faltado injustificadamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Fica entendido que o prêmio de férias não é cumulativo com o abono de 1/3 das férias previsto na Carta Política de 1988 e que este prêmio de 51% (cinquenta e um por cento), não incide sobre férias proporcionais. Em caso de 1/3 das férias sobre a remuneração for maior que 51% sobre o piso salarial deverá ser pago 1/3 de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO VIGILANTE
Fica convencionado o dia 20 de Junho como o dia do Vigilante, que embora não se constituindo em feriado, quando trabalhado, será pago prêmio de R$ 13,04 (treze reais e quatro centavos) por hora efetivamente trabalhada ou concedido ao Vigilante folga compensatória noutro dia da semana, na forma prevista no parágrafo 1º desta
cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o Vigilante que trabalhar no horário das 07:00 até às 19:00 horas do dia 20 de junho de 2024, será pago prêmio no valor de R$ 156,48 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), ou concedida folga compensatória noutro dia da semana, correspondente as horas efetivamente trabalhadas; para o Vigilante que trabalhar no horário das 00:00 até às 07:00 horas do dia 20 de junho de 2024, será pago prêmio no valor de R$ 91,28 (noventa e um reais e vinte e oito centavos) ou concedida ao Vigilante folga compensatória noutro dia da semana correspondente as horas efetivamente trabalhadas, e para o Vigilante que trabalhar no horário das 19:00 até às 00:00 horas do dia 20 de junho de 2024 será pago prêmio no valor de R$ 65,20 (sessenta e cinco reais e vinte centavos) ou concedida ao vigilante folga compensatória noutro dia da semana, correspondente as horas efetivamente trabalhadas. Para as demais escalas de serviço deverá ser pago prêmio por hora efetivamente trabalhada no dia 20/06/2024, no valor definido no caput ou concedida folga compensatória noutro dia da semana, correspondente as horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a data base 2025, o valor do prêmio a ser pago em virtude do trabalho no dia 20 de junho de 2025, será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prêmio previsto no caput da presente cláusula não possui natureza remuneratória, não incorpora ao salário para efeito de cálculo e pagamento de 13º salário, férias e aviso prévio, nem servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
CLXXXXXX XXXXXXXX XEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos os seus vigilantes, auxilío alimentação, por dia de efetivo trabalho. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal possuindo nítido caráter não remuneratório, não servindo de base para efeito de cálculo e pagamento de 13º salário, férias e aviso prévio, nem servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não servindo de base de cálculo para encargos
trabalhistas e previdenciários, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT e as empresas poderão descontar do salário do empregado, o equivalente a até 15% (quinze por cento) do valor mensal do referido auxilio alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – De 01/01/2024 até 31/12/2024 o valor do auxílio alimentação será de R$ 16,59 (dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) por dia de efetivo trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 01/01/2025 o valor do auxílio alimentação, definido no parágrafo anterior será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024, e vigorará até 31/12/2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes forneçam alimentação ou cesta básica, não terão direito ao recebimento do auxílio alimentação estabelecido nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação naquele dia.
PARÁGRAFO QUINTO - Na estrita impossibilidade do fornecimento do benefício definido no caput desta cláusula, através de ticket ou cartão magnético, seja por dificuldade técnica ou operacional, ficam as empresas autorizadas a fornecerem o auxílio alimentação aos vigilantes em espécie. Tal possibilidade de concessão excepcional do auxílio alimentação, em espécie, é negociada entre os sindicatos convenentes e, nos termos do artigo 611-A da CLT, tem prevalência sobre a vedação contida no parágrafo único do artigo 457 da CLT. Também nesta hipótese tal parcela não incorpora ao salário para efeito de cálculo e pagamento de 13º salário, férias e aviso prévio, nem servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica acordado que a diferença do valor do auxílio alimentação referente ao mês de janeiro/2024, deverá ser paga pelas empresas aos empregados abrangidos por esta Convenção, até o quinto dia útil do mês de março de 2024.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A presente cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado, satisfeita as exigências previstas no Art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte em papel ou eletrônico, ou ainda em espécie, a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência - trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os deslocamentos diários para prestação de serviço nas escalas previstas na presente Convenção, de uma cidade para outra, numa mesma região geográfica, ficam as empresas obrigadas a custear o transporte ou oferecer transporte próprio, respeitando as condições constantes no caput desta Cláusula. Em nenhuma hipótese ficará a empresa obrigada a custear transporte de uma cidade para outra nos casos em que o empregado alterar seu endereço residencial daquele informado quando de sua admissão na empresa, ou quando este der motivos para ser transferido ou afastado do posto de serviço, após apuração e comunicação ao Sindicato, salvo se por interesse da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão entregar todos os vales transportes ou a importância em espécie, estabelecidos nesta cláusula sempre dentro de 30 dias e em prazo suficiente que garanta o direito do
recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado, afim de que esse não fique sem o vale transporte ou a importância em espécie para o seu deslocamento de casa para o trabalho e vice versa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica recomendado que as empresas devem entregar todos os vales transportes de uma única vez, preferencialmente nos dias 01, 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que o vale transporte estabelecido na presente cláusula, só será devido nos dias em que o empregado efetivamente trabalhar, observada a escala e o posto de serviço determinado pela empresa.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando o benefício do transporte for pago em espécie, como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, sua natureza será indenizatória, ficando proibido a empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do inciso III do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE PARA RESERVA
Quando o empregado estiver na reserva técnica e operacional da empresa e for dispensado do serviço entre as 00:00 horas e 05:00, e more na região metropolitana do local onde estiver trabalhando, fica a empresa obrigada a providenciar transporte até a residência do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Ficam as empresas recomendadas a efetivarem o cadastramento junto ao órgão do Ministério de Educação, para que os seus empregados tenham acesso ao Salário Educação e Bolsa de Estudo do MEC. Os Sindicatos
Laborais fornecerão assessoria para a celebração deste convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS NA INVALIDEZ
Na forma da cláusula décima terceira, as Empresas deverão fazer, para os seus empregados da atividade fim, o seguro por invalidez permanente, no mesmo valor que o de morte, obrigando-se a, passados 35 (trinta e cinco) dias, depois de cumpridas todas as exigências do seguro, sem a percepção do benefício, adquirir e fornecer o equipamento fisioterápico de emergência, se for o caso, ao beneficiário, até o limite de R$ 1.117,11 (hum mil, cento e dezessete reais e onze centavos) no período de 01/01/2024 à 31/12/2024.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o período de 01/01/2025 à 31/31/2025, data base 2025, o valor definido no caput desta cláusula, será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas obrigam-se a partir de 01/01/2024 à 31/12/2025 a conceder auxílio funeral, independente do seguro de vida, no caso de falecimento do empregado da atividade fim, em valor único corresponde a um e meio (1 e ½) piso salarial, a ser pago ao seu dependente e, na falta deste, ao sucessor legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o) legalmente reconhecida (o), genitores e filhos de qualquer natureza dos empregados, as Empresas providenciarão o seu funeral, quando solicitadas, no mesmo valor que o do vigilante, cujas despesas serão consideradas como adiantamento salarial a ser
descontado em folha de pagamento em 03 (três) parcelas mensais ou o saldo remanescente de uma só vez no recibo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam assegurados os benefícios do caput desta Cláusula, para os empregados da Atividade Meio que percebam salário igual ou inferior ao Piso Salarial da Categoria Profissional dos Vigilantes definido na cláusula terceira desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que o valor do auxílio funeral estabelecido no caput desta Cláusula, não pode ser deduzido do valor da cobertura do seguro de vida estabelecida nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Ficam as empresas recomendadas a firmar convênios com creches, adaptando-se sua localização o mais próximo possível da residência dos beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As Empresas se obrigam a providenciar para os empregados da atividade fim, que estejam no exercício de suas funções, a partir de 01/01/2024 até 31/12/2025, proteção do seguro contra morte natural, acidental ou invalidez permanente por acidente, nos termos da Lei n.º 7.102/83, com base nos valores abaixo. Na hipótese da empresa, descumprir a Lei e não providenciar o seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada:
TIPO DE COBERTURA | VALOR DA COBERTURA | VALOR DA COBERTURA |
de 01/02/2023 à 31/12/2023 | de 01/01/2024 à 31/12/2024 | |
MORTE NATURAL (26 x piso do vigilante) | R$ 35.745,06 | R$ 38.251,72 |
MORTE ACIDENTAL (52 x piso do vigilante) | R$ 71.490,12 | R$ 76.503,44 |
INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL (52 x piso do vigilante) | R$ 71.490,12 | R$ 76.503,44 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, os valores das coberturas de seguro definidas acima serão atualizados, tendo como base o piso salarial do vigilante vigente a partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, data base 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices, juntamente com a relação dos empregados aos Sindicatos Laborais convenentes, até 30 (trinta) dias após o arquivamento desta Convenção Coletiva na Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em nenhuma hipótese o empregador estará autorizado a descontar do empregado, valores correspondentes a seguro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXILIO PARA FILHOS EXCEPCIONAIS
A Empresa reembolsará ao empregado da atividade fim, mensalmente, a importância correspondente a duas vezes o salário - dia, por filho excepcional devidamente comprovado, desde que por ele solicitado pôr escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que o auxílio estabelecido no caput desta cláusula, não tem natureza salarial para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMBULÂNCIA PARA PRIMEIROS SOCORROS
Ficam as empresas recomendadas a adquirir ambulâncias para primeiros socorros dos seus empregados da atividade fim, ou então, firmarem convênios com serviços emergenciais desse gênero.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ - APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado que mesma empresa completar 06 (seis) anos de serviços, a garantia no emprego durante o período de 08 (oito) meses que anteceder a aquisição do tempo necessário para requerer o benefício previdenciário da aposentadoria, proporcional ou integral, salvo em casos de demissão por justa causa, por perda de contrato pela Empresa, ou quando o empregado já estiver cumprindo o aviso prévio quando da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comunicar formalmente a empresa esta condição, anexando comprovação de protocolo de solicitação de contagem de tempo de serviço junto ao INSS no prazo máximo de 30 (trinta dias) para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS DE DESLOCAMENTO
As empresas se obrigam a arcar, previamente com as despesas relativas a transporte, alimentação e hospedagem, se for o caso, para os empregados que trabalham em uma Cidade e tenham que se deslocar para outra por um período mínimo de 24 horas, para os casos em que necessite deslocar-se para receber rescisão contratual e reciclagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MONTADO
Quando o serviço de segurança demandar a utilização pelo vigilante de cavalo ou outros animais de transporte ou deslocamento, obrigam-se as empresas a fornecer calças, botas e equipamentos apropriados, respeitado as normas, o padrão da empresa e autorização, quando for o caso, do Departamento de Polícia Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO LEGAL QUANDO DA APOSENTADORIA
A empresa obriga-se a entregar ao empregado no ato do pagamento de sua rescisão contratual ou em até
30 (trinta) dias da demissão, documento exigido pela Previdência Social para o processo de aposentadoria, inclusive especial, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO NA CTPS
As Empresas são obrigadas a registrar em Carteira de Trabalho e Previdência Social a função de vigilante, sendo proibido o uso de expressão vigia ou qualquer outra contrária a Lei nº 7.102/83 e Decreto nº 89056/83.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Nas extinções dos contratos de trabalho, os pagamentos das parcelas rescisórias, seja qual for a modalidade de extinção do vínculo trabalhista, devem ser realizados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No comunicado de dispensa ou aviso prévio, a empresa fará constar o dia do término do aviso prévio, a data, hora e endereço onde o empregado deverá se apresentar para o recebimento das
suas verbas rescisórias e/ou salariais assim como o local dia e hora para realização de exame médico demissional e entrega de fardamento e equipamentos recebidos para utilização no serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas obrigadas a entregar ao trabalhador no ato de rescisão do contrato de trabalho:
- Exame médico demissional;
- Avxxx Xxxxxx, quando for o caso;
- Carta de Referência, quando não houver fato desabonador;
- Relação salarial dos últimos 36 meses;
- Guia de Sexxxx Xxxxxxxxxx, quando for o caso;
- Carteira de Trabalho atualizada;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
- Extrato do FGTS.
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhado de documento da empresa que comprove a habilitação legal e poderes para emissão e assinatura do mesmo, conforme modelo constante do “Anexo V” da presente CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Visando pacificar o entendimento acerca da aplicação da Lei 12.506/2011, os sindicatos convenentes acordam que o aviso prévio, incluindo a extensão prevista na referida lei, pode ser cumprido integralmente trabalhado ou integralmente indenizado, devendo a parte interessada em rescindir o contrato de trabalho observar os prazos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRATAÇÃO
Os Profissionais de Segurança Privada /Vigilante possuem formação técnica especifica, fixada na lei federal nº 7.102/83 e Decreto nº 89.056/83, inclusive com previsão de uso de arma de fogo e outros instrumentos de defesa, além de classificada legalmente como atividade periculosa, com exposição a roubos ou outras espécies de violência, com regulação e expressa autorização do departamento da Policia Federal, entre outros requisitos. Assim, as empresas só poderão contratar vigilantes se atendido todos os dispositivos da Lei 7.102/83 e suas alterações, em especial a portaria DPF nº 3233/12 que regula a Carteira Nacional do Vigilante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da contratação de novos empregados, ficam as empresas recomendadas a consultar o banco de emprego mantidos pelos Sindicatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações
coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte;
PARÁGRAFO QUARTO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), as empresas deverão obrigatoriamente:
1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato;
2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula;
3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto no item 1, do parágrafo quarto, desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de noxxx xxxxxxxx, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação de regência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Fica a empresa dispensada do pagamento do aviso prévio, quando este tiver assegurada a continuidade no seu trabalho, na atividade, mesmo que seja em outra empresa do segmento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese prevista no caput desta cláusula, fica assegurada ao referido empregado a manutenção do emprego por 30 (trinta) dias corridos na nova empresa, salvo se demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula, é obrigatório assinatura de um Termo de Compromisso Especial, conforme o modelo definido no anexo VI desta CCT, com a participação do SINDESP-BA, do Sindicato Laboral e dos representantes das Empresas envolvidas, concluído no prazo máximo de 8(oito) dias contados da solicitação feita pela empresa, desde que esta possua o certificado de regularidade da entidade sua representativa. Caso o prazo aqui acordado não seja cumprido, por omissão e/ou falta de justificativa de uma das partes, fica a empresa autorizada a realizar o acordo individualmente para aqueles empregados que se posicionarem favoravelmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade às empresas de segurança privada constituída na forma da Lei 7.102/83, a efetuarem suspensão do contrato de trabalho dos seus empregados, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que esta for obrigada a suspender contrato de prestação de serviços com seu contratante por falta de recebimento de faturas, conforme estabelecido na legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese prevista no “caput” desta cláusula, fica convencionado que não serão devidos nenhuma remuneração ou direitos trabalhistas do empregado, enquanto perdurar a suspensão do contrato. Fica assegurado aos empregados o retorno ao trabalho, tão logo à situação de normalidade financeira do contrato com o tomador de serviço seja restabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula a empresa interessada deverá comunicar via requerimento enviado ao sindicato laboral da(s) base(s) correspondente(s) e ao sindicato patronal, acompanhado da relação dos empregados que terão seus contratos de trabalho suspensos, devendo o sindicato laboral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do requerimento, comunicar aos trabalhadores
relacionados pela empresa, a fim de tomarem ciência da suspensão do contrato de trabalho e o sindicato patronal deverá convocar, em igual prazo, a empresa para detalhar os motivos da suspensão do contrato;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da comunicação citada no parágrafo anterior, o sindicato laboral informará à empresa requerente o cumprimento da obrigação citada. Caso a informação à empresa não se concretize no prazo aqui definido, fica pactuado que a empresa estará autorizada a comunicar e suspender os contratos de trabalho, acordando diretamente com os trabalhadores;
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa requerente e, pelo menos, um dos respectivos sindicatos mencionados no parágrafo segundo acima, dexxxxx xssinar o termo de acordo para suspensão do contrato de trabalho fazendo constar as seguintes cláusulas e documentos:
A) Comprovação de comunicação antecipada aos trabalhadores;
B) Relação nominal dos trabalhadores que aderem e dos que não aderem ao acordo;
C) Data de início e término da suspensão dos contratos de trabalho;
D) Previsão da possibilidade de antecipação do término da suspensão do contrato de trabalho;
E) Possibilidade da revogação da suspensão do contrato de trabalho com a utilização do trabalhador em outro contratante;
F) Possibilidade da rescisão do contrato de trabalho durante o período de suspensão, por iniciativa do empregado ou empregador, com o pagamento dos direitos trabalhistas devidos;
G) Ata de reunião da empresa com o sindicato patronal, especificando e comprovando claramente os motivos que a levam a solicitar o acordo de suspensão do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO QUINTO: as empresas deverão comunicar ao sindicato laboral e patronal, mediante apresentação de cópia do ofício de cobrança enviado ao contratante, especificando os meses em aberto, demonstrando o efetivo descumprimento dos prazos de pagamentos dos serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que contratos de trabalho com duração de 01 até 90 dias serão considerados contratos de experiência, desde que assim definidos, podendo ser rescindidos por qualquer das partes, sem obrigação da indenização do Aviso Prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COTAS PARA MULHERES
Com vistas a ajustar o mercado de segurança privada e em comum acordo com os contratantes, ficam as empresas recomendadas a contratar vigilantes mulheres, especialmente em setores que lidem de forma substancial, com o público ou clientela feminina.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RESERVA TÉCNICA
As empresas terão em seu quadro de funcionários, reserva técnica em sua sede, a fim de suprir as necessidades de faltas não contempladas nos encargos sociais e trabalhistas e com isso garantir a perfeita normalidade dos postos de serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE POR TÉRMINO DE CONTRATO
Fica convencionado que as empresas possuidoras da Certidão de Regularidade Sindical ficarão isentas de efetuar o pagamento de um salário adicional, como previsto na Legislação Trabalhista, quando esta tiver que efetuar demissão de empregados a 30 dias da data base, em decorrência de término ou redução parcial de contrato de prestação de serviço com o contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para que a empresa tenha direito a utilizar o quanto previsto no caput desta cláusula, esta deverá comunicar por escrito aos Sindicatos Laboral e Patronal que esse fato acontecerá, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do término do contrato, e firmar com esses Sindicatos o termo de autorização para não pagamento do salário adicional por demissão com 30 dias antes da data base, sob pena de torná-lo nulo de pleno direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Essa regra se aplica exclusivamente aos empregados vinculados ao contrato em encerramento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI Nº 9.601 DE 21/01/1998
Fica convencionado que a celebração de qualquer contrato desta natureza ocorrerá através de negociação conjunta, envolvendo os Sindicatos Laborais o Patronal e a Empresa de Segurança legalmente constituída interessada na celebração.
PARÁGRAFO ÚNICO. O descumprimento do “caput” desta cláusula implicará na nulidade de pleno direito do contrato previsto na Lei n.º 9.601 de 21/01/1998.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA PARA EVENTOS
Fica convencionado que os Sindicatos convenentes, compromete-se a num prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, firmarem instrumento normativo contendo regras, condições e equipamentos para a execução das atividades de segurança privada em grandes eventos, bem como em eventos permanentes, desde que negociadas e aprovadas por ambos, com base nos textos já produzidos pelas partes, onde houver consenso, durante o processo de negociação coletiva, de modo a tornar competitiva e atrativa a contratação destes serviços junto as empresas regulares, por parte dos organizadores de eventos neste Estado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Fica convencionado que para garantir aos trabalhadores o recebimento em dia dos seus direitos trabalhistas como, parcelas rescisórias; 13º. Salário, e, salários em atraso, o tomador de serviço de segurança privada seja ele público ou privado, está autorizado, em virtude de sua responsabilidade solidária, a descontar das faturas pendentes de pagamento, a título de adiantamento ao contratado, os valores relativos a estes débitos e efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores lotados no respectivo contrato, quando solicitado pelo Sindicato Laboral juntamente com o Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta cláusula aplica-se exclusivamente em situações de anormalidade, onde haja o encerramento das atividades da empresa com perdas de contratos e existam atrasos injustificáveis de pagamento de obrigações trabalhistas ou se a empresa demonstrar dificuldades para sanar tais débitos em função ou não de atraso de pagamento da fatura por parte do contratante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSO DE RECICLAGEM
Fica convencionado que a reciclagem obrigatória, extensões legais e necessárias ao exercício da profissão de vigilante, previstas na Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e demais dispositivos legais, será promovido por conta das Empresas, sem ônus para os Vigilantes, exclusivamente nos dias úteis em horário não superior a 10 (dez) horas aulas, na forma da Portaria 18.045/2023 do DPF, vedando-se a sua realização após a jornada de trabalho efetivo e a utilização dos vigilantes imediatamente após o término do curso, ou, seja no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vínculo empregatício só se dará após a aprovação dos candidatos à admissão na Empresa, no Curso de Formação de Vigilantes, e possuidores do Registro Profissional de Vigilante junto ao Departamento de Polícia Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas se obrigam a entregar aos vigilantes seus Certificados de conclusão dos Cursos de Formação de Vigilantes, de Extensão ou de Reciclagem, previstos em lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento destes, devidamente regularizado, pela Escola que os tenha emitido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Verificado, quando da Rescisão de Contrato de Trabalho, que a reciclagem a que o Vigilante é obrigado por Lei a fazer a cada dois anos encontra-se vencida, deve a Empresa enviá-lo a fazer o Curso de Reciclagem sob suas expensas, numa das Escolas autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça, ou pagar ao Vigilante o valor equivalente da reciclagem cobrado pelas escolas de formação de vigilantes.
PARAGRAFO QUARTO - Serão remunerados os dias em que o Vigilante estiver realizando curso de reciclagem obrigatório por Lei, desde que este obtenha frequência integral, bem como o fornecimento do vale transporte e vale refeição por cada dia de efetiva frequência.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que já exerciam a profissão de Vigilante em 1988 e que não possuam o Curso de Formação deverão promover a regularização dos Cursos de Formação, visando a obtenção do Registro Profissional do Vigilante.
PARÁGRAFO SEXTO – Ficam as empresas recomendadas a promover em locais habilitados pela Lei 7.102/83, Curso de Formação de Vigilantes para os Inspetores, Supervisores, Fiscais, Líderes ou qualquer outra função relacionada a área operacional de Vigilância, inclusive operadores de equipamentos de monitoração de segurança eletrônica e pessoal de ronda deste serviço.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica convencionado que em casos de realização de reciclagens de vigilantes residentes no interior do Estado da Bahia, poderá a empresa após efetivar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial, regulamentar carga horária diferenciada e outras condições para o treinamento.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica convencionado que as empresas deverão comunicar aos Vigilantes formalmente, listando os documentos necessários para a matricula na Escola de Formação, com pelo menos 48 horas úteis de antecedência, o período e local de realização da reciclagem. O Vigilante deverá obrigatoriamente comparecer a escola de posse de toda documentação legal para a realização desse treinamento.
PARÁGRAFO XXXX – Fica convencionado que as empresas arcarão com o valor da reciclagem, quando da demissão do Vigilante, considerando os seguintes parâmetros:
1- Vigilantes com vínculo empregatício na mesma empresa no período de 36 a 48 meses, e caso sua reciclagem vença em até 30 dias da data de sua demissão;
2- Vigilantes com vínculo empregatício na mesma empresa no período de 49 a 60 meses, e caso sua reciclagem vença em até 45 dias da data de sua demissão;
3- Vigilantes com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 61 meses, e caso sua reciclagem vença em até 60 dias da data de sua demissão;
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica convencionado, que para obter o benefício estabelecido no parágrafo nono desta cláusula, o vigilante: a) não poderá ter mais de 3(três) faltas nos últimos 12 meses, ou falta no período de aviso prévio; b) não poderá ter suspensão; c) não tenha sido demitido por justa causa; d) tenha sido demitido por interesse da empresa; e) registrar o requerimento dessa indenização no setor de recursos humanos da empresa com até 15 dias de antecedência da data de demissão ou no próprio aviso prévio (via da empresa) quando for o caso;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica convencionado que a reciclagem obrigatória prevista na Lei 7.102/83 e Decreto 89.056/83, exclusivamente para os empregados que laboram na jornada12x36h diurna, pode ser realizada em dias alternados;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Convenciona-se, ainda, que os dias em reciclagem não serão considerados tempo a disposição do empregador e não serão devidos sobre nenhum pagamento à título de horas extras, inclusive de períodos anteriores.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Para Vigilantes que trabalham na escala 12 x 36 noturna e 44 horas semanais, não se aplica a realização de reciclagem em dias alternados.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A partir de 01/01/2024 até 31/12/2024, a empresa que adotar a reciclagem em dias alternados, prevista no parágrafo décimo primeiro desta cláusula, fica obrigada a pagar PRÊMIO DE RECICLAGEM, no valor único de R$ 186,68 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), exclusivamente ao vigilante que realizar a reciclagem em dias alternados, utilizando o dia de folga para atualização profissional, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1- O vigilante deverá ser aprovado no curso de reciclagem; 2- O vigilante deverá cumprir toda carga horária do curso; 3- A reciclagem não será realizada em dia de trabalho;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O valor do prêmio da reciclagem, deverá ser pago no mês seguinte à realização da reciclagem, não incorporando ao salário para nenhum efeito legal, não servindo de base para pagamento de 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não possuindo caráter remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, o valor do Prêmio de Reciclagem, definido no parágrafo décimo quarto desta cláusula, será corrigido tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE do período de dezembro/2023 a novembro/2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO POSTO DE SERVIÇO
Fica proibido ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de notificações, aviso de recebimento, auto de infração e correspondências diversas que estejam endereçadas à empresa empregadora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTOS DE OBJETOS
Ficam as empresas proibidas de efetuarem descontos em contra cheque de objetos subtraídos por terceiros nos postos de serviços em casos de subtração criminosa devidamente apurada, salvo se for constatado que houve negligência, ou imperícia, ou conivência, ou participação e facilidade do empregado, através de apuração realizada por sindicância pela empresa, assegurado o direito de defesa do empregado, e registrado o boletim de ocorrência policial
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE MATERIAL
Preferencialmente as empresas poderão entregar contracheque e demais documentos nos locais de trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS
Na forma do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho e previdenciária social.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO NOS POSTOS DE SERVIÇOS
A partir de 01/02/2010 as empresas terão equipes de fiscalização, a fim de realizar acompanhamento do desenvolvimento dos serviços de vigilância nos postos de segurança guarnecidos pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS EXTRAS
Fica convencionado que quando de eventual e excepcional realização de serviços extras pelo trabalhador no dia de sua folga, deverá ser fornecido imediatamente ou em até 72 horas da realização do mesmo o vale refeição e o vale transporte deverá ser reposto imediatamente ou excepcionalmente juntamente com o próximo fornecimento regular desse benefício.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Por decisão da Assembleia Geral dos Sindicatos Profissionais, acatada pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal, considerando que a impossibilidade de paralisação em um dia com o recomeço no dia seguinte decorre da própria natureza da segurança e vigilância bancária, patrimonial, de pessoas físicas e de cargas, sendo inadiável ou cuja inexecução acarreta prejuízos manifestos, bem como as prescrições sobre tratamento diferenciado, o teor do Precedente Administrativo nº 31, do MTE, Ato nº 04/02, na conformidade do artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal e art. 611-A da CLT, fica facultada a compensação de horário, trabalhando o empregado 12 (doze) horas e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em seguida, na denominada jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), nos termos do artigo 59-A da CLT.
Desta forma as partes convenentes, considerando as características especificas que envolvem a prestação dos serviços de segurança e vigilância, apoiadas no princípio constitucional da livre negociação, resolvem em comum acordo, estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, considerando os princípios legais vigentes que, consideradas como um todo, corresponde aos interesses dos empregados e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho do vigilante será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em Lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento ou através de acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente admitida a compensação de jornada na escala abaixo, que com base no Artigo 59-A da CLT e Artigo 7º Inciso XIV da Constituição Federal não se constitui em turno ininterrupto de revezamento para nenhum efeito legal:
I- 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso);
II- Fica convencionado que os Sindicatos Laborais juntamente com o Sindicato Patronal, dentro do prazo de 30 dias, contados da data de assinatura da presente Convenção, deverão estabelecer regras de funcionamento para os casos de prestação de serviços em postos que funcionam 12 horas diária ou menos de 2ª a 6ª feira e 24 horas aos sábados, domingos e feriados e outras condições especiais, baseando-se na forma do artigo 2º da lei 4.923 de 23/12/1965 e com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº. 1.952 e suas reedições;
III- Fica convencionado que o regime 12 x 36 admitirá escalas de serviços especiais, cujo objetivo seja ampliar a empregabilidade, atender as características especiais dos serviços e aos interesses coletivos dos empregados, validando-a exclusivamente através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre os Sindicatos Laborais, o Sindicato Patronal e empresas interessadas na implantação da nova escala/jornada de serviço, neste último caso, com a indispensável assistência da representação sindical patronal;
IV- Fica ajustado que as partes convenentes, no prazo de trinta dias, contados a partir da celebração do presente instrumento, definirão, conjuntamente, outros exemplos de situações de necessidade imperiosa aplicáveis ao regime 12x36h, admitindo-se, até a conclusão da negociação em tela, a aplicação do comando contido no caput e parágrafo primeiro do artigo 61 da CLT, ficando as empresas dispensadas, nestes casos, do cumprimento da formalidade ali prevista, referente a necessidade de comunicação à autoridade competente em matéria de trabalho.
V- Com base no Art. 7° inciso XIII da Constituição Federal fica autorizado à empresa estabelecer a prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime de trabalho de 8 horas e 48 minutos (escala 5x2).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
PARAGRAFO QUINTO – Fica convencionado, exclusivamente para os contratantes em que foram implantadas até o dia 30 de abril de 2002, a continuidade na aplicação das escalas de serviços estabelecidas na cláusula 42a. da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindmetropolitano de 2001 na base territorial representada pelo Sindmetropolitano.
PARÁGRAFO SEXTO – A concessão ou não de horário para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos e feriados, estando automaticamente compensados os feriados trabalhados, já constando da remuneração mensal pactuada para a escala
o pagamento devido pela prorrogação do trabalho noturno e do descanso semanal remunerado, podendo o intervalo intrajornada ser gozado ou indenizado, aplicando-se ao regime de trabalho aqui estabelecido as disposições contidas artigos 59-A e Parágrafo Único da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica pactuado que, em caso de demanda, para o pagamento de horas extras, adicional de domingos e feriados, em se tratando exclusivamente da jornada 12 X 36h, o mesmo é indevido, por já terem as partes reconhecidas as vantagens para os trabalhadores deste regime de compensação adotado. Assim sendo, a todos aqueles que requererem o pagamento de tal parcela, reconhecidamente indevida, violando os princípios da boa-fé e livre vontade das partes, orientadores da convenção ora assinada, sujeitar-se-ão ao pagamento de uma multa proporcional aos valores pleiteados, a ser fixada pelo Juiz, sem prejuízo das demais penalidades.
PARÁGRAFO NONO – Fica convencionado que as empresas deverão manter nos postos de serviços onde atuam, controle de frequência dos seus empregados de modo a permitir que esses registrem diariamente seus horários de trabalho, ficando expressamente permitida a utilização de papeleta de serviço externo, cartão de ponto, livro de ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Fica facultada a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades previstas nas Portarias 1.510, de 21 de agosto de 2009 e 671 de 08 de novembro de 2021, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social, servindo a presente cláusula como expressa autorização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Fica autorizado aos vigilantes que trabalham em postos de serviços onde os mesmos permanecem em pé a cada 03 (três) horas de trabalho consecutivas, desde que seja do seu interesse, um período de 15 (quinze) minutos sentados, sem que haja afastamento do posto ou local de serviço e de suas responsabilidades, observados os dispositivos legais de proteção do trabalho atinente a matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a providenciar bancos ou cadeiras para utilização por parte dos vigilantes lotados nos postos de serviços que por ventura não disponibilize equipamentos para essa finalidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FERIADO
O empregado que trabalha em regime administrativo (44 horas semanais, de segunda a sábado), fará jus a receber o dia considerado feriado Municipal, Estadual, Federal, no local da prestação do serviço, quando trabalhado, na forma da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos e feriados, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, nos termos do parágrafo único, do art. 59-A da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica convencionado que as empresas com os contratantes devem conceder o intervalo intrajornada, necessário para alimentação e repouso dos vigilantes, na forma prevista no Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para tanto os contratantes dos serviços custearão os valores necessários para substituição do empregado, de forma a permitir a efetiva aplicação do artigo citado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ou ser concedido de forma parcial, ficam as empresas, nos termos do art. 59-A, parágrafo 4º do art. 71 e parágrafo único do art. 611-B, todos da CLT, obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que em que não for concedido o intervalo
com a quantia equivalente a uma hora normal, com incidência do adicional de periculosidade, acrescida de 50% (cinquenta por cento) conforma tabela constante desta Convenção Coletiva de Trabalho. Tal parcela tem caráter indenizatório, não incorpora ao salário para nenhum efeito legal, não servindo de base de cálculo para encargos, e tal parcela deve constar da planilha de formação do preço cobrado ao Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de frequência o horário do intervalo intrajornada para refeição e descanso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que para os vigilantes lotados em postos de serviços bancários, deverão obrigatoriamente ser concedido o intervalo intrajornada, não podendo tal descanso ser indenizado, ficando estabelecido, que o gozo do intervalo mencionado, deverá ser realizado, obrigatoriamente, dentro do período de 11:00h as 15:00h.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da indenização estabelecida nesta cláusula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
PARÁGRAFO QUINTO - A fim de assegurar o cumprimento do quanto estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
a) Para postos de vigilância bancária, no horário administrativos diurnos, ou seja 44 horas semanais, postos 12 horas dia e postos de 12 horas noite, deverão ser seguidos os critérios abaixo:
a.1) Agências que tenham em seu plano de segurança de 1 a 4 postos, contratar mais 1 vigilante;
a.2) Agências que tenham em seu plano de segurança de 5 a 8 postos, contratar mais 2 vigilantes;
a.3) Agências que tenham em seu plano de segurança de 9 a 12 postos, contratar mais 3 vigilantes;
a.4) Agências que tenham em seu plano de segurança de 13 a 16 postos, contratar mais 4 vigilantes; e assim sucessivamente;
b) Para postos de vigilância bancária, no horário de 24 horas ininterruptas, deverá ser seguido os critérios abaixo:
b.1) Agências que tenham em seu plano de segurança de 1 a 4 postos, contratar mais 2 vigilantes;
b.2) Agências que tenham em seu plano de segurança de 5 a 8 postos, contratar mais 4 vigilantes;
b.3) Agências que tenham em seu plano de segurança de 9 a 12 postos, contratar mais 6 vigilantes;
b.4) Agências que tenham em seu plano de segurança de 13 a 16 postos, contratar mais 8 vigilantes; e assim sucessivamente;
PARÁGRAFO SEXTO - Fica convencionado que as regras estabelecidas no parágrafo quinto desta cláusula, aplica-se unicamente aos contratos novos efetivados com bancos, licitados e contratados após o registro da presente convenção coletiva de trabalho no órgão competente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SISTEMA DE SEGURANÇA
As Empresas solicitarão às suas contratantes, observadas as regulamentações do Ministério do Trabalho, instalação de guaritas, para os postos de serviços lotados em áreas sem qualquer proteção como: terrenos, pátios e áreas descobertas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas ficam recomendadas a possuir plano de segurança especifico para cada posto de serviço, com as devidas responsabilidades dos Vigilantes a quem caberá sua execução, além de atender as necessidades relativas a equipamentos de proteção individual, bem como condições técnicas, higiênicas e de medicina do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Sindicatos Laborais deverão ser informados quando da implantação do plano de segurança, não sendo as empresas obrigadas a fornecer os termos do plano.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas envidarão esforços no sentido de garantir conforto térmico para os empregados que trabalhem em condições anormais de temperatura.
PARÁGRAFO QUARTO – Na existência do plano de segurança ficam os empregados do contratado e do contratante obrigados a cumpri-lo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas providenciarão para que nos postos de serviços possuam água potável para uso dos Vigilantes, e quando da impossibilidade, ficam obrigadas a providenciar meios, através da concessão de cantil, garrafa térmica ou similar para que os vigilantes levem diretamente para seu posto de serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PLANO DE SEGURANÇA
Fica estabelecido que as empresas contratantes de serviços de segurança privada deverão, antes da efetivação da licitação ou coleta de preços, realizar ou contratar plano de segurança para suas instalações de modo a estabelecer as regras de funcionamento eficientes e eficazes para execução dos serviços de segurança privada em suas instalações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No plano de segurança estabelecido no caput desta cláusula, deverá conter no mínimo os seguintes dados: 1) Condições dos locais da realização dos serviços; 2) horário de trabalho da equipe responsável pela operacionalização da segurança; 3) quantidade de profissionais de segurança necessária para a execução da segurança, a exemplo de vigilantes, líderes, fiscais, supervisores, gerentes etc.; 4) jornada de trabalho/escala de serviço; 5) definição dos equipamentos a serem utilizados na execução do serviço a exemplo de: armas letais e não letais, munições, algemas, coletes a prova de balas, equipamentos de comunicação, equipamentos de proteção individual, equipamentos eletrônicos para CFTV, alarmes, ronda eletrônica, benefícios, veículos etc.; 6) rotinas técnicas e operacionais do serviço; 7) integração dos empregados que executarão o plano de segurança com a empresa contratante; 8) programa de treinamento dos empregados com suas substituições e integração dos substitutos; 9) forma de concessão do intervalo intrajornada e substituição do homem se assim for estabelecido; 10) frequência de empregados, população, visitantes, fornecedores e veículos ao posto de serviço, 11) rotina de inspeção de veículos e pessoas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que o plano de segurança estabelecido nesta cláusula, é de uso exclusivo do contratante e sua contratada, não podendo por questões de segurança, ser exposto a quem quer que seja, salvo para efeito de consulta ou fiscalização por parte dos Sindicatos, nas instalações da contratante, após pedido formulado por escrito e protocolado pelos Sindicatos Patronal e Laboral juntos, desde que seja feito com uma antecedência mínima de 72 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os contratos em vigor, as partes convenentes, se comprometem a orientar os contratantes no sentido de que esses elaborem ou contratem profissional habilitado que faça o Plano de Segurança
do seu estabelecimento na forma prevista nesta cláusula, dentro de um prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Na existência do Plano de Segurança e de expressa previsão contratual em relação aos custos para o seu cumprimento, ficam as empresas obrigadas a cumprir as suas disposições, especialmente no que tange aos equipamentos fornecidos aos empregados.
PÁRAGRAFO QUINTO – Na casual hipótese do contratante da iniciativa privada ou da administração pública não observar o quanto estabelecido nesta cláusula, deverá o Sindicato Laboral ou mesmo a empresa de segurança a ser contratada ou que for participar do processo de contratação, alertar ao contratante da necessidade do cumprimento dessa cláusula, sob pena de não existindo o plano de segurança previamente definido, arcar o contratante com o prejuízo decorrente de tal falha.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SAUDE OCUPACIONAL
Fica convencionado que todas as empresas ficam obrigadas a realizar e manter atualizado o programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA e o programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO, disponibilizando aos sindicatos patronal e laborais, sempre que juntos requisitá-los, para consulta e avaliação anual na sede da empresa de segurança. Para o cumprimento do quanto previsto nesta cláusula a atividade econômica constituirá SESMT comum na forma definida na NR4 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão realizar os exames completos definidos em seus PCMSO e PPRA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE A PROVA DE BALAS PARA POSTOS BANCÁRIOS
As empresas concederão aos empregados, lotados em postos de serviços da atividade bancária, em contratos de prestação de serviços celebrados entre bancos e contratantes, Colete de Prova de Balas, na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do colete a prova de balas, estabelecido no “caput” desta cláusula, em razão de se restringir aos postos bancários, não será objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos que não tenham esse benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que o fato do empregado utilizar o colete a prova de balas estabelecido nesta cláusula, não gerará a esse nenhuma vantagem financeira adicional, exceto as previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COLETE A PROVA DE BALAS PARA POSTOS DE SERVIÇOS ARMADOS
As empresas concederão, na forma da legislação em vigor, para os postos de serviços armados da atividade de vigilância, Colete a Prova de Balas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes convenentes acordam que dentro do prazo de validade da presente convenção coletiva, se reunirão com vistas a buscarem alternativas no mercado e debater o assunto relacionado a coletes para mulheres
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANTERNAS PARA OS POSTOS DE SERVIÇOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para os postos de vigilância cuja jornada de trabalho aconteça no horário compreendido entre as 18:00 até as 05:00 horas do dia seguinte, lanternas com as devidas cargas, uma por posto de serviço, que garantam o seu funcionamento para serem utilizadas na execução exclusiva do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO– Fica convencionando que é de exclusiva responsabilidade do Vigilante a conservação desse equipamento de trabalho, devendo mantê-los em perfeitas condições de uso, inclusive quanto a alimentação da mesma, quer seja através de recargas manuais ou elétricas, baterias do tipo pilhas fornecidas pela empresa etc. respondendo na forma da legislação trabalhistas em caso de mau uso, extravio ou má conservação;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CAPA PARA CHUVA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para os postos de vigilância localizados em áreas externas, capa para proteção contra chuva, à razão de uma por posto de serviço externo, para serem utilizadas na execução exclusiva do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionando que é de exclusiva responsabilidade do Vigilante a conservação desse material de trabalho, devendo mantê-lo em perfeita condição de uso, respondendo na forma da legislação trabalhista em caso de mau uso, extravio ou má conservação;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALGEMA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer algemas, a critério de escolha da empresa o seu tipo, para os postos de serviços desarmados, devendo o vigilante mantê-las em perfeita condição de uso e conservação, responsabilizando- se na forma da legislação trabalhista em casos de mau uso, extravio ou má conservação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ARMAMENTO A SER UTILIZADO
Ficam as empresas recomendadas a utilizar as armas mais modernas disponíveis no mercado, inclusive armas não letais, em conformidade com a legislação que disciplina a aquisição de armamento para as empresas de Vigilância no País.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - BLUSÃO CONTRA FRIO
Ficam as empresas obrigadas a entregar ao seu empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, preferencialmente uma vez a cada ano, um blusão para proteção contra o frio, desde que os postos de serviços onde esses trabalhem, estejam localizados em Municípios onde a temperatura média anual noturna atinja até 19 graus célsius, apurado através de dados oficiais fornecidos pelo IV Instituto de Meteorologia do Governo Federal no Estado da Bahia, devidamente aprovado esse complemento de uniforme pelo Departamento de Policia Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Sindicatos convenentes poderão se reunir com vistas a avaliar necessidades de ajustes desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – FARDAMENTO
As Empresas serão obrigadas a fornecer a cada vigilante, anualmente, dois uniformes inteiramente grátis, compostos de calça, camisa, sapato, bota ou coturno e cinto, em conformidade com a Lei 7.102/83, bem como os previstos nos contratos celebrados entre as empresas de segurança e seus contratantes, para ser utilizado exclusivamente no posto de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pôr ocasião da ruptura do vínculo Laboral, o vigilante fica obrigado a devolver a Empresa o (s) fardamento (s) completo (s), em perfeito estado, levando em consideração o tempo de utilização e,
em caso de perda, extravio ou dano proposital, ficam as Empresas autorizadas a descontar, em Folha de Pagamento ou Recibo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o valor correspondente e com base nos preços da época do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fardamento fornecido pela empresa é para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pela utilização indevida do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O referido prazo estabelecido no caput desta cláusula, poderá ser estendido, desde que o fardamento apresente condições normais de uso, (não esteja rasgado ou desbotado).
PARÁGRAFO QUARTO – As partes convenentes acordam que dentro de prazo de 60 dias, contados da data de assinatura da presente convenção se reunirão para debater o assunto relacionado a possibilidade de entrega de fardamento no posto de serviço.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que para os postos de serviços localizados em áreas especiais, a exemplo de praias, fazendas, florestas etc., as empresas devem buscar viabilizar junto às autoridades competentes autorização para a confecção de uniformes também especiais, de modo a adequar o homem de segurança ao local de trabalho, desde que o contratante ou o plano de segurança não se oponham.
PARÁGRAFO SEXTO – O uso de boné ou cobertura, face à ausência de limitação, e se autorizado na legislação e normas regulamentadoras da atividade de segurança privada, poderá ser tratado como opcional para vigilantes que atuam em áreas cobertas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
As empresas ficam obrigadas a proceder a cada 180 (cento e oitenta) dias, a revisão de suas armas e munições utilizadas pelo Vigilante no posto de serviço, com o registro desta providência em documento de controle especifico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É de responsabilidade exclusiva do Vigilante a conservação e correta utilização das armas e munições sob sua guarda e uso no seu posto de serviço, respondendo este civil e criminalmente pela ocorrência de qualquer irregularidade, quanto a má utilização e negligência, sempre observando-se os limites da Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão manter em seus veículos de fiscalização, KIT para manutenção de armas, para ser utilizado no posto de serviço quando for necessário.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – CIPA
As Empresas que possuírem número de empregados estipulado em Lei ficam obrigadas a constituírem CIPAS, devendo, quando dos processos de constituição e/ou eleição de seus membros, fazer comunicação prévia com até 8 (oito) dias úteis do início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional, observada a NR5.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Sindicatos Convenentes obrigam-se a no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a buscar formas para criação de uma CIPA coletiva com a participação das empresas do seguimento de segurança privada, com o objetivo de atender a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL
As Empresas ficam obrigadas a mandar realizar, as suas expensas, exames médicos de saúde ocupacional, de todos os seus empregados, antes das suas admissões na empresa, uma vez a cada 12 meses e antes da efetivação do pagamento da rescisão de contrato de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO: o exame médico de saúde ocupacional, de que trata o caput desta clausula será realizado através de avaliação clínica (composta de anamnese ocupacional e exame físico e mental), nos termos do item 7.4.2, letra "a", da NR7/MTE.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os exames de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, as expensas do empregador, nos termos do art. 150, parágrafo 1°, da Portaria n° 18.045/2023-DG/DPF, de 17 de abril de 2023.
PARAGRAFO TERCEIRO: Ficam as empresas recomendadas a divulgar e estimular a realização periódica de exames de próstata e de câncer de mama para seus empregados(as) que estão nas faixas etárias de risco.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos, desde que sejam fornecidos por médicos da Previdência Social, do SUS ou por Médicos conveniados aos Sindicatos Laborais, desde que oficializada a relação nominal dos mesmos ao SINDESPBA, ou ainda atestados médicos fornecidos na forma da Lei, serão aceitos pelas empresas, sendo obrigatória a entrega do atestado médico pelo empregado no primeiro dia útil subsequente ao do afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Salvo em caso de absoluta impossibilidade comprovada, que o impeça de comparecer ao Posto de Serviço, o empregado deverá comunicar imediatamente a empresa de modo a evitar prejuízos ao bom andamento do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregado prestar serviço fora do domicilio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua sub-sede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo Inspetor, Supervisor, Fiscal ou Líder no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para a sua validade, o atestado deverá constar assinatura e identificação do empregado, a assinatura e carimbo com nº do CREMEB ou CROBA do profissional firmatário do documento, o CID da doença conforme a Lei, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as Empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da Empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E MÉDICA
Ficam as empresas obrigadas a firmar convênio com empresa de Plano de Assistência Odontológica e Assistência Médica, desde que homologadas pelos sindicatos laborais, em conjunto com o sindicato patronal e que estejam regulares perante a Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, para atendimento de seus empregados, os quais com a adesão ao plano autorizam o desconto que vier a ser fixado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica convencionado que o benefício estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, passará a ter vigência, unicamente, para os contratos novos, firmados após 01 de fevereiro de 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que contratos novos são aqueles que forem licitados e assinados após 01 de fevereiro de 2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A prorrogação dos contratos celebrados antes de 01 de fevereiro de 2012, não obriga as empresas a concederem o plano de assistência médica, excetuando-se os casos em que este já seja disponibilizado aos vigilantes lotados nos referidos contratos.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que a participação do vigilante no custeio do Plano de Assistência a Médica, será feita com a contribuição mensal equivalente a 1/3 (um terço) da despesa total com o convênio médico previsto no parágrafo sexto da presente cláusula. A participação da empresa no custeio do Plano de Assistência Médica será de 2/3 da despesa total com o benefício. Fica convencionado que os custos com dependentes e assistência odontológica serão integralmente arcados pelo Vigilante
PARAGRÁFO QUINTO – Fica convencionado, ainda, que a concessão do plano de assistência médica previsto no caput desta cláusula, será devida na forma já regulamentada no “Termo Aditivo” registrado no MTE em 03/09/2012, sob o nº BA000525/2012, documento que fica revalidado, por acordo entre as partes, durante o período de vigência da presente CCT.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica convencionada a atualização do valor mínimo mensal do Plano de Saúde definido na Cláusula Segunda do “Termo Aditivo” mencionado no parágrafo anterior, para o período de 01/01/2024 à 31/12/2024 será de R$ 233,73 (duzentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), e para o período de 01/01/2025 à 31/12/2025 será de R$ 280,47 (duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos).
PARÁGRAFO SÉTIMO – A presente cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas assegurarão o acesso dos Diretores do Sindicato, devidamente credenciados e autorizados pela Direção da Empresa, às suas instalações desde que nos períodos de funcionamento administrativo da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo solicitação prévia e a devida autorização pôr parte do cliente, pode o acesso ser estendido também aos Postos de Serviços.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - FREQÜÊNCIA LIVRE
Fica convencionado, quando solicitado num prazo mínimo de 05 (cinco) dias, para os vigilantes que trabalham em região fora do domicilio da sede de sua empresa e 03 (três) dias, para os vigilantes que trabalham no domicilio da sede de sua empresa, a liberação para participação em eventos de natureza sindical, como: cursos, seminários, congressos, reuniões e assembleias, a nível estadual e interestadual, de 02 (dois) Dirigentes Sindicais e 02 (dois) Componentes de Base, estendendo-se a participação dos Dirigentes Sindicais para as reuniões trimestrais do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica limitada a liberação por até 03 (três) dias para eventos de âmbito estadual e até 05 (cinco) dias para fora do Estado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurado ao Delegado Sindical à estabilidade no emprego durante a sua gestão, desde que lotado em posto de serviço localizado na Base Territorial definida na Cláusula primeira, na empresa onde este trabalhara quando indicado, salvo em casos de perda de contrato, observados as situações de outro contrato na mesma região onde o Delegado Sindical laborava ou nos casos em que o Delegado Sindical queira ser transferido para outro local onde a empresa mantenha contrato, situação, esta, que o Delegado Sindical arcará com todas as despesas de sua transferência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ter, na Capital, um Delegado Sindical pôr cada Empresa, desde que o total do seu efetivo ultrapasse a cento e cinquenta vigilantes, e um Delegado Sindical nas cidades do Interior do Estado que possuam mais de quarenta vigilantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica claro que o somatório dos vigilantes citado no parágrafo anterior, relativamente às cidades do Interior do Estado, não é total contratado por uma só Empresa na mesma localidade
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES
Fica assegurada a liberação de todos os Dirigentes Sindicais da Categoria Profissional, devidamente comprovados, sem prejuízos remuneratórios, atendendo-se ao limite máximo de 01 (um) Diretor por Empresa, respeitada a base territorial de cada sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que, será autorizada a liberação de 01 (um) Diretor representando os Sindicatos Laborais do Estado da Bahia, desde que devidamente eleito pelos demais Sindicatos Laborais, para compor a direção da Confederação Nacional dos Vigilantes, sem prejuízos remuneratórios
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – REINTEGRAÇÃO
Os Sindicatos convenentes se comprometem juntos, reunirem-se com as empresas que demitiram ou que venham demitir Diretores Sindicais legalmente constituídos objetivando-se a intermediarem entendimentos para sua reintegração no mercado de trabalho, obedecidos os princípios éticos, morais e profissionais.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-BA e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 30 de abril de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral com a relação dos empregados correspondente ao recolhimento, devidamente quitada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SINDESP-BA e o Sindicato Laboral encaminharão, ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical, através da relação nominal das empresas inadimplentes, até o 15º. dia útil do mês subsequente ao vencimento do prazo de entrega da relação. Na falta de comprovação do pagamento da Contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-BA e o Sindicato Laboral também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessárias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL / NEGOCIAL
Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx (CCT), ou seja, de 01/01/2024 à 31/12/2025, serão devidas por todos os vigilantes beneficiados por este instrumento normativo, contribuição assistencial em favor das entidades sindicais profissionais representativas, tudo de acordo com as condições que seguem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da Contribuição Assistencial prevista no caput desta cláusula será o equivalente a 3% (três por cento) do salário base do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, será descontada 01 (uma) única vez por ano, na folha de pagamento do mês de abril, devendo ser repassada para os
respectivos sindicatos representativos da categoria profissional até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao vigilante o mais amplo e irrestrito direito de se opor ao desconto aludido no caput desta cláusula, sem nenhuma interferência ou participação das empresas nesta situação, o qual deverá ser exercido através de protocolo perante entidade sindical respectiva, devendo tal oposição ser realizada até o dia 31/03/2024 para o exercício de 2024 e entre 01/03/2025 e 31/03/2025 para o exercício 2025, devendo os sindicatos laborais enviarem listagem com a relação das oposições apresentadas para as empresas até o dia 10 do mês da incidência da contribuição (abril), sob pena de responderem pelos descontos indevidos e imediata restituição dos valores aos vigilantes que se opuseram;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Estipula-se que a obrigação das empresas estabelecida nesta cláusula, compreende apenas o compromisso de recolher e repassar as contribuições fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados pela norma, sem qualquer participação, interferência ou responsabilidade quanto ao ato de criação e fixação da referida contribuição assistencial laboral, devendo as empresas encaminharem aos sindicatos laborais, até o dia 31 de maio do respectivo ano, a listagem contendo a relações dos empregados que tiveram a contribuição descontada.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo comprovação de pagamento pela empresa de condenação na Justiça do Trabalho, acerca da devolução de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá descontar os valores corrigidos nos próximos recolhimentos ao Sindicato Laboral da respectiva base.
PARÁGRAFO QUINTO - Qualquer alteração legislativa, decisão judicial ou regulamentação acerca da matéria regulada na presente cláusula, que implique na impossibilidade do desconto do valor da contribuição assistencial, implicará na automática e imediata suspensão do desconto e repasse de valores aos sindicatos representativos dos empregados.
PARÁGRAFO SEXTO – A manutenção, nos anos seguintes, da Contribuição Assistencial Laboral dependerá de expressa previsão em norma coletiva.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de vigilância e segurança privada beneficiadas pela presente convenção coletiva do trabalho, que operam ou vierem a operar no Estado da Bahia, sindicalizadas/associadas ou não, pagarão anualmente, em favor do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia - SINDESP-BA, o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do seu capital social, a título de taxa negocial, dividida em 5 parcelas mensais e iguais, cobradas através de boleto bancário e vencidas da seguinte forma:
EXERCÍCIO 2024
1ª Parcela 10/03/2024; 2ª Parcela 10/04/2024; 3ª Parcela 10/05/2024; 4ª Parcela 10/06/2024; 3ª Parcela 10/07/2024
EXERCÍCIO 2025
1ª Parcela 10/03/2025; 2ª Parcela 10/04/2025; 3ª Parcela 10/05/2025; 4ª Parcela 10/06/2025; 3ª Parcela 10/07/2025
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de vigilância e segurança privada, que operam ou vierem a operar no Estado da Bahia, sindicalizadas/associadas ou não, recolherão com recursos próprios
ao SINDESP-BA, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente 0,02% (zero virgula zero dois por cento) do montante do capital social, vigente do mês de janeiro de 2024 e 2025, a ser pago em parcela única com vencimento em 10/03/2024 e 10/03/2025, respectivamente.
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 1% (um por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto nos Artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta Certidão será expedida em conjunto pelos Sindicatos Patronal e Xxxxxxx, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação e terá validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical patronal e laboral;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais devidas aos Sindicatos Patronal e Laboral;
c) Comprovante de seguro de vida atualizado, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite, pregão, tomada de preços ou outra forma de licitação, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO – Solicitada pela empresa interessada a Certidão prevista no caput desta cláusula, e estando a empresa regular com o cumprimento de suas obrigações sindicais, ficam os sindicatos convenentes obrigados a expedi-la no prazo aqui estabelecido, sob pena de arcar com multa correspondente a um salário base do vigilante por cada dia de atraso
PARÁGRAFO QUINTO – A aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula só será obrigatória após os Sindicatos convenentes estabelecerem a sua regulamentação, que deverá ocorrer num prazo de até 60 dias, contados da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS CONTRATANTES
Fica convencionado que os benefícios fornecidos pelos contratantes aos seus funcionários poderão ser objeto de concessão aos funcionários da empresa de segurança privada contratada para aquele local, desde que concordado expressamente pelo contratante do serviço, e que esse inclua no preço do contrato que tem celebrado os custos referentes a esses benefícios ou os custei diretamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de tais benefícios diferenciados, em razão de se circunscreverem a determinados postos de serviço por decisão do contratante, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será
incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo a sua concessão, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA, LIVRARIA, ÓTICA, FUNERÁRIA, CASAS DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO e SUPERMERCADOS
Ficam as empresas obrigadas a firmar convênios com Farmácias, Livrarias, Óticas, Funerárias, Casas de Materiais para Construção e Supermercado, preferencialmente através do fornecimento de um único cartão de compras, para atendimento de seus empregados, cujo valor da compra será descontado em folha no mês da compra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo acordo entre a empresa, o vigilante, os estabelecimentos e o Sindicato Laboral, os valores utilizados no presente convênio, poderão ser parcelados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedada à utilização do presente convênio para concessão de financiamento que envolva valores monetários.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica terminantemente proibido a cobrança de juros ou qualquer outra taxa, seja a que título for, sobre os valores utilizados pelos vigilantes no benefício estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que a margem de comprometimento máxima será de 30% do piso salarial do vigilante, somando-se todos os convênios e/ou empréstimos consignados por ventura contratados pelo trabalhador;
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Ficam as empresas recomendadas a providenciar para seus empregados, enquanto estes mantiverem vínculo empregatício com a empresa, quando solicitado pelos mesmos, assistência jurídica quando estes cometerem ato legal, no exercício de sua profissão e dentro do seu posto de serviço contra terceiros, que resulte em processo penal contra os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo texto legal da atividade de segurança privada que regule esta matéria, esta cláusula deverá adequar-se a mesma.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As Empresas enviarão mensalmente aos Sindicatos Laborais, anexada ao boleto bancário, relação dos
seus empregados associados. Ao sindicato patronal, a relação mensal de todos empregados, acompanhada do respectivo CPF e data de admissão
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - CONTROLE DO EFETIVO MINÍMO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
Quando solicitadas, ficam todas as empresas do seguimento de segurança privada do Estado da Bahia, obrigadas a enviarem aos órgãos de fiscalização, sindicato patronal e dos trabalhadores a relação contendo o nome dos empregados, acompanhado das respectivas guias de recolhimentos, com o objetivo de comprovar o vínculo de emprego, o pagamento integral da remuneração estabelecida na presente CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, INSS e FGTS, sobre o efetivo mínimo, previsto na legislação que regulamenta a atividade de segurança privada no Brasil.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO - A constatação de irregularidade no cumprimento desta cláusula, no sentido de não apresentação dos comprovantes solicitados para comprovação do efetivo mínimo ou recolhimento a menor, em um prazo de 8 dias corridos a contar do recebimento das solicitações, acarretará uma multa mensal a empresa, enquanto não for resolvida a situação, equivalente a 50% do valor do salário base do vigilante, acrescido de juros e correção monetária em caso de atraso, multiplicado pelo número de trabalhadores que faltar para completar o efetivo mínimo previsto para o seguimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores devidos serão recolhidos aos Sindicatos dos Trabalhadores, respeitando- se a Base Territorial onde se localizar a sede da Empresa de Segurança, sendo repassados 40% do total recolhido ao Sindicato Patronal, no mês do recolhimento, sob pena de arcar com multa de 2% e juros de 0,33% do dia, sem prejuízos das demais ações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os sindicatos dos trabalhadores informarão, obrigatoriamente, a todos os órgãos de fiscalização e sindicato patronal os dados das empresas que descumprirem o estabelecido nesta cláusula requerendo as providências legais, antes das providências previstas no parágrafo anterior.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às Empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas e a seu critério, em razão de postos de serviços pôr elas considerados especiais, sendo que tais gratificações ou remunerações diferenciadas serão atribuídas, exclusivamente, a Postos Especiais assim nominados pelas Empresas, em comum acordo com o Sindicato Obreiro ou ainda em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou deliberem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos, definidos como especiais, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros Vigilantes que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto estiver sendo paga a gratificação ou remuneração prevista no “caput” desta cláusula, as empresas se obrigam a integrar os valores pagos à remuneração do vigilante, para fins de pagamento de férias, 13º salário e recolhimento para o FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando as particularidades e exigências diferenciadas em alguns seguimentos constantes da segurança privada, que demandam de maior especialização, bem como a normatização dessas particularidades, ficam as empresas contratantes de serviços recomendadas para os casos de contratação de serviços nas áreas bancárias, industrial, brigada de incêndio, tesourarias bancárias, vigilante de escolta armada e segurança eletrônica a fixarem gratificação prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE FIM E ATIVIDADE MEIO
Fica convencionado que os empregados das empresas de Vigilância do Estado da Bahia, que exercem as funções de Vigilante, Vigilante Motorista, Vigilante Supervisor, Vigilante Fiscal, Vigilante Inspetor e outras funções da área de Operações são considerados como empregados da Atividade Fim e os empregados que não trabalham exercendo essas funções, como os da área administrativa, comercial, limpeza e conservação etc., no âmbito das empresas regulamentadas pela Lei 7.102/83, no Estado da Bahia, são considerados como da Atividade Meio, não fazendo portanto jus ao recebimento dos Prêmio de Boa Permanência, Adicional de Periculosidade, Prêmio do Trabalho Noturno e nem ao Piso Salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, remunerações essas exclusivas da Atividade Fim.
PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste salarial concedido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão aplicados para todos os empregados da categoria, atividade fim e atividade meio nos percentuais definidos na cláusula terceira da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ÓBITO
Fica convencionado que as empresas deverão informar aos Sindicatos Laborais e Patronal a ocorrência de óbito do empregado, num prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data da ocorrência, acompanhado do atestado de óbito desde que entregues pela família.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRA CHEQUE
Ficam as empresas obrigadas a entregar ao seu empregado, no prazo legal, demonstrativo de composição da remuneração paga, (contra cheque), através de documento individual, onde deve conter além dos dados da remuneração, razão social da empresa, seu endereço, CNPJ, nome completo do empregado, data de admissão, período de referência do pagamento e posto de serviço onde o trabalhador está alocado, podendo tal demonstrativo ser disponibilizado de forma eletrônica.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - MODELO DE PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
Fica convencionado que a composição da planilha de preços para execução dos serviços de segurança privada no Estado da Bahia deverá possuir no mínimo os itens abaixo, cujos valores deverão ser planilhados pelas empresas de segurança que ofertarem preços para a execução desses serviços, seja na iniciativa privada ou no serviço público:
REMUNERAÇÃO | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Salário Base | Cláusula 3ª. CCT | Ver tabela com pisos salariais |
Prêmio de Boa Permanência | Cláusula 8ª. CCT | Nível I, Nível II e Nível III |
Adicional de Periculosidade | Cláusula 13ª. CCT, ART 193 CLT, NR 16, ANEXO III | Ver tabela com os percentuais |
Adicional Noturno | Cláusula 10ª. CCT | Ver cláusula com a forma de cálculo |
Prêmio do Trabalho Noturno | Cláusula 10ª. CCT – §§ 1º, 2º, 3º e 4º | Ver cláusula com valores |
Hora Noturna Reduzida | Cláusula 11ª. CCT | Serviço Noturno |
Intervalo Intra Jornada | Cláusula 58ª CCT e Art. 71 CLT | Pago ou concedido o intervalo |
Gratificação de Motorista | Cláusula 14ª. CCT | Quando aplicado |
Gratificação Supervisão/Fiscal/Tesouraria/Líder ou Brigadista | Cláusula 15ª. CCT | Quando aplicado |
Gratificação dos Vigilantes que trabalham em empresas que tem atividade de transportes de valores | Cláusula 4ª CCT | Quando aplicado |
Gratificação Vigilante de Tesouraria | Cláusula 15ª. CCT | Quando aplicado |
Adicional de Insalubridade | Cláusula 12ª. CCT | Quando aplicado |
Dia do Vigilante | Cláusula 21ª | |
Prêmio de Reciclagem | Cláusula 48ª §§ 14º | |
Reserva Técnica | Cláusula 43ª. CCT | |
TOTAL "A" | ||
B- ENCARGOS SOCIAIS S/REMUNERAÇÃO | Cláusula 5ª. CCT | 82,15% |
TOTAL "A" + "B" | ||
C- INSUMOS | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Fardamento | Cláusula 69ª. CCT Lei 7.102/83 | |
Cesta Básica | Cláusula 18ª e 19º. CCT | Quando aplicado |
Plano de Segurança | Cláusula 60ª. CCT | |
Armas e Munições | Cláusula 70ª. CCT Lei 7.102/83 | Posto armado |
Curso de Reciclagem | Cláusula 48ª. CCT Lei 7.102/83 | |
Seguro de Vida em Grupo | Cláusula 29ª. CCT Lei 7.102/83 | |
Auxílio Alimentação | Cláusula 22ª. CCT | Ver tabela com os valores ano a ano |
Vale Transporte | Cláusula 23ª. CCT Lei 7.619/87 | |
Assistência Médica e Odontológica | Cláusula 74ª CCT | |
Auxílio Funeral | Cláusula 27ª. CCT | |
Taxa Exercício Poder de Polícia | Lei 7.102/83 Federal | |
Exame Médico NR 7 e 9 | Cláusula 72ª. CCT NR 7 e 9 do MTE | |
Recrutamento e Seleção | Despesas operacionais obrigatórias | |
Colete a Prova de Balas | Cláusulas 62ª e 63ª CCT Portaria DPF 3233/12 | Postos armados ou bancários |
Garantia do Contrato 5% | Exigência Contratual | Salvo contrato que não exija |
Lanterna | Cláusula 64ª. CCT | Para postos noturnos |
Despesas de mobilização | Implantação do serviço | |
Capa para proteção contra chuva | Cláusula 65ª. CCT | Para postos externos |
Seguro de Responsabilidade Civil | Exigência Contratual | Salvo contrato que não exija |
Fornecimento de Algemas | Cláusula 66ª. da CCT | |
Fornecimento de Blusão contra frio | Cláusula 68ª. da CCT | |
Reserva Técnica | Cláusula 43ª. da CCT | |
TOTAL "C" | ||
TOTAL "A" + "B" + "C" | ||
D- DEMAIS COMPONENTES | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Fiscalização do Serviço | Cláusula 53ª CCT | Salvo contrato que não exija |
Despesas Administrativas Diretas e Indiretas | Obrigatórias para a gestão da empresa e contrato | Alugueis, Energia, Água, Tlf, Pessoal |
Lucro | Remuneração de todas as atividades empresariais | A critério de cada empresa |
TOTAL "D" | ||
TOTAL "A"+"B"+"C"+"D" | ||
E- TRIBUTOS | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Imposto Sobre Serviços - ISS (Ver Local Serviço) | Lei nº 116/2003 | Local do serviço de 2% a 5% |
Imposto de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - IRPJ | Lei nº 9430/1996 | Conforme a forma de tributação |
Contribuição Social Lucro Líquido - CSLL | Conforme a forma de tributação | |
Lei nº 9430/1996 | ||
Contribuição Financiamento S. Social - COFINS | Lei nº 9718/1998 | 3,00% |
Programa de Integração Social - PIS/PASEP | Lei nº 9718/1998 | 0,65% |
Super Simples | Lei Complementar 123/2006 | Para empresa enquadrada nessa Lei |
TOTAL "E" | ||
TOTAL "A"+"B"+"C"+"D"+"E" |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que a empresa de segurança privada que por qualquer motivo deixar de cotar qualquer um dos itens acima constante da planilha de formação de preços ou que apresentem valores irrisórios ou que comprovadamente não correspondam aos preços praticados no mercado para aqueles itens, ou que contrariem a presente convenção coletiva de trabalho, deverá ter sua proposta de preço desclassificada não sendo aceita pelo contratante desse serviço sob pena de responder solidariamente pela falta de cumprimento das obrigações não assumidas pela empresa contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que na hipótese das representações patronal, ou laboral constatarem que a empresa de segurança privada foi contratada com preços que não contemplarem quaisquer dos itens mínimos acima, da planilha de formação de preços dos serviços de segurança privada, poderão, sempre em conjunto, requerer aos órgãos fiscalizadores como Superintendência Regional do Trabalho; Departamento de Policia Federal – DPF/DELESP; Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Secretaria da Receita Federal – SRF; Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal; Ministério Público do Trabalho dentre outros, que desenvolvam processo de fiscalização dessas empresas e nos órgãos contratantes, a fim de constatarem se esta cumpre com as obrigações legais estabelecidas no contrato de prestação de serviços, na legislação em vigor e na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES ENTRE SINDICATO PATRONAL E LABORAIS
Os Sindicatos, sempre que necessário e mediante prévio convite, se reunirão para análise e discussão dos efeitos práticos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - PISO VIGILANTE ORGÂNICO
Ao vigilante que trabalhe em empresas/associações/condomínios ou qualquer estabelecimento que possua autorização para exercer atividade de vigilância própria (orgânica), ficará assegurado, no mínimo, a percepção dos salários e benefícios definidos nesta convenção coletiva.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos aqui representados acordam em criar a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical para ser aplicada entre os beneficiados da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma prevista pela lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000 no prazo único de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - DEFESA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos profissionais e patronal convenentes, com a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, assumem o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em pleito ou demanda, judicial ou administrativa, que vise o pagamento de horas extras quando cumprida a jornada do regime de 12x36, porque representa aqui o interesse da sua Assembleia Geral, que deliberou pela conveniência desse regime, que considera vantajoso para os trabalhadores, assim como contra quaisquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do quanto estabelecido nessa cláusula implicará em indenização feita pelo Sindicato que descumpri-la, em favor da parte acionada no montante igual ao pedido em eventual ação.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica convencionado que na hipótese da Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho – MPT, Justiça do Trabalho, Empresas ou Empregados deixarem de reconhecer a validade de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam os Sindicatos convenentes obrigados a comparecerem em Juízo ou fora dele, quando convocados por qualquer das partes, para proceder a devida
defesa da soberania da Convenção Coletiva, sustentando perante a autoridade que for, a validade de todas as cláusulas da Convenção Coletiva, inclusive informando por escrito as razões da defesa.
CLÁUSULA CENTÉSIMA - REGRAS PARA INGRESSO DE AÇÕES COLETIVA
Fica convencionado que caso as empresas deixem de cumprir as obrigações previstas na presente CCT vigente, de sua responsabilidade direta, estarão sujeitas ao pagamento da multa por descumprimento estabelecida no presente instrumento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica pactuado que, o Sindicato Laboral deverá notificar a empresa formalmente, indicando o descumprimento específico, o local da prestação do serviço onde a irregularidade está ocorrendo, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para apuração quanto a procedência ou não da denúncia, e uma vez constado a procedência comprovar o cumprimento da obrigação;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o Sindicato Laboral repute como não comprovado o cumprimento das obrigações por parte da empresa, quando constatado a procedência da denúncia, concederá o novo prazo de 10 (dez) dias úteis para a empresa regularizar a situação conforme especificações apresentadas na notificação, e apresentar comprovação;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desatendido o prazo concedido para regularização da situação, o Sindicato Laboral poderá submeter o conflito a apreciação de uma Câmara de Arbitragem definida de comum acordo entre as partes ou a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical formada entre o SINDESP/BA e os Sindicatos Laborais que subscrevem a presente CCT, a ser criada obrigatoriamente entre as partes num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início de vigência desse instrumento, requerendo a solução do conflito.
PARÁGRAFO QUARTO – Persistindo o conflito, o Sindicato laboral poderá ajuizar ação judicial especifica de cumprimento prevista na presente CCT.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO EM PROCESSOS COLETIVOS
Os sindicatos laborais se obrigam, uma vez provocados pelas empresas interessadas, a firmar acordo nos processos coletivos em tramitação que tratam de exames médicos, psicológicos e entrega de fardamentos, conforme termo de compromisso firmado em 21/09/2021 e termo de adesão anexos à presente CCT.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas que deixarem de recolher aos Sindicatos Laborais, dentro do prazo de 10 dias úteis do mês seguinte ao desconto, as contribuições devidas àqueles Sindicatos, pagarão uma multa de 2% (dois por cento) do montante devido, acrescido de 0,0333% (zero vírgula zero trezentos e trinta e três por cento) ao dia, a título de juros de mora
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de mudança da praxe e/ou política de cobrança dos percentuais de multas e juros de mora, a presente cláusula será automaticamente enquadrada à nova realidade, mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado que as diferenças das contribuições devidas aos sindicatos laborais referentes ao mês de janeiro/2024, deverão ser pagas pelas empresas até o décimo dia útil do mês de março de 2024.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A violação das regras estabelecidas nesta norma coletiva, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa única, correspondente a 15% (quinze por cento), do Piso Salarial do Vigilante. A sua aplicação só será permitida através de uma ação de cumprimento no fórum competente.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
O descumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção, por qualquer dos Sindicatos convenentes, tornará nula de pleno direito a presente Convenção Coletiva de Trabalho, desobrigando todas as partes de cumpri-la.
Xxxxxxxx-Xx, 21 de fevereiro de 2024
BRITO
XXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
SINDESP/BA - Presidente SINDVIGILANTES/BA - Presidente
SINDESP/BA SINDVIGILANTES/BA
Comissão de Negociação Comissão de Base
XXXXXXX XX XXX DOS
SANTOS SINDMETROPOLITANO/BA
SINDMETROPOLITANO/BA – Presidente Comissão de Base
XXXXXXX XXXXXX ROSA SVITABUNA/BA
SVITABUNA/BA - Presidente Comissão de Base
XXXXXX XXXXXX DA CONCEIÇÃO SINDFEIRA/BA
SINDFEIRA/BA - Presidente Comissão de Base
ANEXOS
ANEXO I - PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS DA VIGILÂNCIA NA BAHIA
GRUPO "A" - ENCARGOS SOCIAIS | (%) | Fundamentação Legal |
INSS | 20,00% | Artigo 22 Inciso I Lei 8.212/91 |
FGTS | 8,00% | Artigo 15 Lei 8036/90 e Art. 7º Inciso III CF/88 |
SESC | 1,50% | Decreto 61.836/67 |
SENAC | 1,00% | Decreto 61.843/67 |
SEBRAE | 0,60% | Decreto 99.570/90 | |
INCRA | 0,20% | Lei 7787 de 30/06/89 e DL 1146/70 | |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% | Artigo 3º Inciso I Decreto 87.043/82 | |
RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO | 3,00% | Decreto 6.042/2007 CNAE 8121/00 LEI 10.666/2003 | |
TOTAL DO GRUPO “A” | 36,80% | ||
GRUPO “B” - CUSTOS DAS SUBSTITUIÇÕES | Fundamentação Legal | ||
REPOSIÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS | 7,89% | Artigo 142º DL 5.542/42 e Art 7 CF Inc XVII | |
REPOSIÇÃO DE FALTAS E | 4,49% | Artigos 473, 476 e 822/CLT- | |
AUSÊNCIAS | Art.18 Lei 8.212. Lei | ||
6.676/76 - Art.7 inciso XIX - | |||
CF/88 | |||
Total do Grupo | 12,38% | ||
GRUPO “C” - CUSTOS DAS INDENIZAÇÕES | Fundamentação Legal | ||
1/3 CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS | 0,11% | Artigo 7, Inciso XVII CF/88 e Cláusula 50a. Da CCT | |
ADICIONAL DE FÉRIAS CLÁUSULA 50 | 3,86% | Cláusula 50a. Da CCT | |
13º SALÁRIO | 9,36% | Lei 4090/62 88 | Inciso VIII Art. 7 CF |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,11% | CLT Artigo 488 § Único e Artigo 7 Inciso XXI da CF/88 | |
Total do Grupo | 13,44% | ||
GRUPO “D” - CUSTO DAS RESCISÕES | Fundamentação Legal | ||
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 1,91% | Artigo 487 CLT e Inciso XXI do Artigo 7º CF/88 | |
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO | 0,71% | Lei 12.506 de 13 de outubro de 2011. | |
REFLEXOS 13º SAL. E FÉRIAS | 0,51% | IN SRT 15 de 14 de julho de 2010. | |
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA | 4,09% | Artigo 487CLT e Art. 10 Inciso I Xxxx.Xxxxx.XX/00 | |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 0,29% | Artigo 9º 7.238/84 | |
FÉRIAS INDENIZADAS | 1,09% | Artigo 146 e § Único | |
ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS | 0,01% | Artigo 7, Inciso XVII CF/88 e Cláusula 50a. Da CCT | |
ADICIONAL DE FÉRIAS CLÁUSULA 50 | 0,53% | Cláusula 50a. Da CCT | |
Total do Grupo | 9,14% | ||
Grupo “E” – CUSTOS COMPLEMENTARES | Fundamentação Legal | ||
ABONO PECUNIÁRIO | 0,43% | Artigo 143 CLT | |
1/3 CONST. ABONO PECUNIÁRIO | 0,01% | Artigo 7, Inciso XVII CF/88 e Cláusula 50a. Da CCT |
ADICIONAL DE FÉRIAS CLÁUSULA 50 | 0,21% | Cláusula 50a. Da CCT |
TOTAL DO GRUPO | 0,65% | |
GRUPO “F” CUSTO DAS INCIDÊNCIAS | Fundamentação Legal | |
FGTS S/ AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 0,21% | Sumula 305 TST |
INCIDÊNCIAS SALÁRIO MATERNIDADE | 0,01% | Artigo 58 DA IN 971 Previdência |
FGTS 1/12 13º SALÁRIO INDENIZADO | 0,02% | IN 99 M.T.E. artigo 8 item XIII |
INCIDÊNCIA GRUPO “A” S/ GRUPO “B” + “C” | 9,50% | Artigo 28º Lei 8.212/91 |
TOTAL DO GRUPO | 9,74% | |
TOTAL DOS ENCARGOS | 82,15% |
ANEXO II - MODELO DE CARTA DE REFERÊNCIA
Declaramos para os devidos fins de direito que o Sr. (ª)
, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social n.º Série , foi funcionário desta empresa, no período de
/ / a / / , exercendo a função de
, não existindo em nossos registros nada que desabone sua conduta moral e profissional.
de de
Carimbo e assinatura do responsável da empresa
ANEXO III - MODELO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Na forma dos Artigos 607 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, declaramos para os devidos fins de direito que a empresa
, inscrita no CNPJ/MF sob o no. , estabelecida na
,encontra-se
regular com o cumprimento de suas obrigações sindicais.
Esta Certidão tem validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição
de de
Sindicato Laboral
Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia
XXXXX XX – DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO
Empresa: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx CNPJ xxxxxxxxxxx declara para os devidos fins que o sr(a) xxxxxxxxxxxxxxxxxx é nosso empregado e está devidamente autorizado a assinar o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário dos trabalhadores da nossa empresa.
Local e data
Assinatura do sócio ou representante legal