MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
Termo de Colaboração n° (...)/ ano
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FASC E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (...) PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECMENTO DE VÍNCULOS – IDOSO.
A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA,
inscrito no CNPJ sob o nº (...), estabelecido na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, na cidade de Porto Alegre
– RS, por seu Administrador público (...), neste ato denominado FASC, e a ORGANIZAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº (...), situada na (...), na cidade de Porto Alegre – RS, CEP (...), por seu representante legal (...), portador do RG nº (...) e do CPF n° (...), neste ato denominada ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA, firmam o presente Termo de Colaboração, nos termos dos arts. 2° e 17 da Lei n. 13.019/2014 e do art. 4° do Decreto Municipal n° 19.775/2017, conforme as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Termo de Colaboração, a parceria com Organização da Sociedade Civil – OSC, regularmente constituída, com inscrição no CMAS e COMUI e cadastrada no CNEAS, para execução, em regime de mútua cooperação, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – Idoso – com 2 (dois) coletivos cada – na região , mediante a formalização de Termo de Colaboração,
regido pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 19.775/17. A execução, em regime de mútua cooperação, do SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para pessoas acima de 60 (sessenta) anos, pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade social ou pessoal, elegíveis e/ou beneficiárias de programas e benefícios do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dos Governos Municipal e Federal;
1.2. O serviço deverá possuir articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos (PAEFI) e o Serviço de Atendimento Familiar (SAF), de modo a promover o atendimento das famílias dos usuários destes serviços, garantindo a matricialidade sociofamiliar da política de assistência social e a proteção integral aos beneficiários;
1.3. A execução da parceria tem por objetivo o desenvolvimento de atividades que contribuam no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário e na prevenção de situações de risco social;
1.4. A execução da parceria deve estar pautada nas características, interesses e demandas dessa faixa etária e considerar que a vivência em grupo, as experimentações artísticas, culturais, esportivas e de lazer e a valorização das experiências vividas constituem formas privilegiadas de expressão, interação e proteção social. Devem incluir vivências que valorizam suas experiências e que estimulem e potencialize a condição de escolher e decidir;
1.5. A prestação do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos deverá priorizar o atendimento as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, em situação de vulnerabilidade social, em especial:
I - Idosos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada;
II - Idosos de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda;
III - Idosos com vivências de isolamento social por ausência de acesso a serviços e oportunidades de convívio familiar e comunitário e cujas necessidades, interesses e disponibilidade indiquem a inclusão no serviço.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR/OBJETIVO GERAL/OBJETIVO ESPECÍFICO
2.1. O valor total dos recursos previstos para a execução da parceria decorrente deste Edital será repassado mensalmente da seguinte forma:
I – no primeiro mês, 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de Colaboração, o valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para implantação de cada 2 coletivos do serviço, com prazo máximo de 10 dias para iniciar a execução do serviço;
II – mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da execução, o valor de R$ 3.249,32 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), para cada 02 coletivos, desde que comprovada, no primeiro mês, à capacidade técnica e operacional para início da execução da parceira, devidamente atestado pela Gestora de Parceria.
Para o recebimento do repasse financeiro mensal, a Organização deverá apresentar os seguintes documentos:
- Instrumento de aferição de efetividade elaborado pela FASC;
O valor previsto de pagamento mensal será reajustado anualmente de acordo com o determinado pelo Sr. Prefeito. No valor mensal encontra-se diluída a décima terceira parcela, a ser
depositada mensalmente pela ORGANIZAÇÃO em poupança ou aplicação financeira para o custeio das despesas obrigatórias com pessoa e decorrentes da relação empregatícia da equipe dimensionada no Plano de Trabalho.
Para o recebimento do valor mensal referido no item 2.1, II, a ORGANIZAÇÃO deverá, até o dia 10 (dez) de cada mês enviar para o email xxxx@xxxx.xxxxxxx.xxx.xx; preencher os dados solicitados pela ASSEVIS e incluir na plataforma eletrônica, quando implementada, o instrumento de aferição dos atendimentos mensais executados no Serviço parceirizado, de acordo com o modelo encaminhado pela FASC.
O prazo para a apresentação do protocolo de encaminhamento do documento elencado no item XV do dispositivo 11 do edital é de 30 dias, prorrogáveis por igual período, a contar da assinatura do termo de colaboração. O não atendimento está sujeito à aplicação das penas da Cláusula 10, item 10.2.
2.2 Objetivo geral: promover atividade/projeto: Viabilizar ações de convivência, de socialização, de integração e organização social, de forma complementar ao trabalho social com famílias, com vistas ao processo de um envelhecimento saudável, ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, à prevenção de situações de risco social e à conquista de direitos da pessoa idosa.
A parceria é celebrada com fulcro na Constituição Federal, na Lei nº 8742/1993 - LOAS, na Lei nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 19.775/2017, na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 109/2009 que institui a Tipificação Nacional de Serviços de Assistência Social, no Caderno de Orientações do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, publicado, em 2016, pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na Justificativa de Dispensa de Chamamento Público, processo nº 17150000042582, publicada no Diário Oficial de Porto Alegre, dia 8/12/2017, e no Plano de Trabalho apresentado pela ORGANIZAÇÃO, que independentemente de transcrição são parte integrante deste Termo.
2.3 Objetivos específicos: - Viabilizar espaço de convivência promovendo a conquista dos direitos individuais e coletivos;
- Detectar necessidades e motivações, desenvolvendo potencialidades e capacidades para novos projetos de vida;
- Prevenir a institucionalização e a segregação de idosos, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária; • Oportunizar o acesso às informações sobre direitos e sobre participação cidadã, estimulando o desenvolvimento do protagonismo dos idosos;
- Possibilitar acesso a experiências e manifestações artísticas, culturais, esportivas e de lazer, com vistas ao desenvolvimento de novas sociabilidades;
- Favorecer o desenvolvimento de atividades intergeracionais, propiciando trocas de experiências e vivências, fortalecendo o respeito, a solidariedade e os vínculos familiares e comunitários.
- Refletir sobre questões relacionadas à dinâmica familiar e/ou comunitária, que diga respeito à experiência e necessidades dos idosos, contribuindo para um processo de envelhecimento ativo, saudável e autônomo;
- Promover espaços de discussão e reflexão sobre temas referentes ao processo de envelhecimento;
- Estimular a participação do idoso em espaços comunitários e conselhos representativos, com vistas à conquista e efetivação de seus direitos;
- Propiciar vivências que valorizam as experiências e que estimulem e potencializem a condição de escolher e decidir, contribuindo para o desenvolvimento da autonomia e protagonismo social dos usuários.
2.4 – Início da execução: Após aprovação da Planilha de Execução Financeira de Implantação a OSC receberá em 10 (dez) dias úteis o recurso da implantação, e 10 (dez) dias para iniciar o serviço a contar da ordem de início da Gestão de Parceria.
O prazo para a apresentação do protocolo de encaminhamento do documento elencado no item XV do dispositivo 11 do edital é de 30 dias, prorrogáveis por igual período, a contar da assinatura do termo de colaboração. O não atendimento está sujeito à aplicação das penas da Cláusula 10, item 10.2.
2.5 Das diretrizes para execução da parceria
A execução da parceria dar-se-á em regime de mutua cooperação, com a participação e responsabilização conjunta entre a FASC e a ORGANIZAÇÃO, sendo que a execução do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para idosos ocorrerá conforme as diretrizes dispostas nas normas de regência previstas neste Termo, além dos seguintes critérios:
I - Assegurar espaço de encontro para os idosos e encontros intergeracionais de modo a promover a sua convivência familiar e comunitária;
II - Detectar necessidades e motivações e desenvolver potencialidades e capacidades para novos projetos de vida;
III - Propiciar vivências que valorizam as experiências e que estimulem e potencializem a condição de escolher e decidir, contribuindo para o desenvolvimento da autonomia e protagonismo social dos usuários.
IV- garantir sala(s) de atendimento individualizado, sala(s) de atividades coletivas e comunitárias e instalações sanitárias, com adequada iluminação, ventilação, conservação, privacidade, salubridade, limpeza e acessibilidade em todos seus ambientes de acordo com as normas da ABNT.
V – observar as orientações da FASC e as normas de regência do serviço no que se refere à metodologia do serviço;
VI – executar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, sem interrupção, salvo mediante pactuação entre a ORGANIZAÇÃO e a FASC;
VII – executar com eficiência e eficácia o serviço, observando as metas, e assegurando os resultados previstos no Plano de Trabalho;
VIII – prestar o serviço observando as leis trabalhistas, previdenciárias e de proteção ao trabalhador;
IX – selecionar a equipe de trabalho dimensionada no Plano de Xxxxxxxx observando procedimentos de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado, como, por exemplo, análise curricular, realização de entrevista, avaliação psicológica e de conhecimento;
X – assegurar o respeito e a observância aos direitos dos idosos, nos termos do Estatuto do Idoso;
XI – executar o SCFVI com profissional que apresente o seguinte perfil:
a) Experiência de atuação em programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais;
b) Conhecimento da PNAS - Política Nacional de Assistência Social e do Estatuto do Idoso;
c) Noções sobre direitos humanos e socioassistenciais;
d) Sensibilidade para as questões sociais e da velhice;
f) Conhecimento da realidade do território;
g) Boa capacidade relacional e de comunicação com os idosos;
h) Conhecimento básico de informática, no nível de usuário, exigido para a área técnica;
i) Capacidade de trabalho em equipe.
2.6 Para a execução da parceria a ORGANIZAÇÃO deverá disponibilizar materiais de consumo em qualidade e quantidade suficientes para o desenvolvimento do serviço, tais como: materiais socioeducativos, artigos pedagógicos, culturais, esportivos e lúdicos conforme o planejamento e organização do serviço, considerando as exigências de desenvolvimento das atividades e a faixa etária dos participantes.
2.7 Dos Recursos Humanos
O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Idosos é organizado através de Encontros Regulares, Atividades de Convívio e Oficinas. O desenvolvimento dessas ações é executado pelo Educador Social, profissional com nível superior de escolaridade, deve estar presente no cotidiano do grupo, facilitando as dinâmicas grupais e promovendo situações que possibilitem reflexões sobre a atuação e os papéis de cada indivíduo. Para tal, favorecerá o desenvolvimento de vínculos, de circulação e
ampliação da comunicação, de promoção do sentimento de pertencimento, de convivência e respeito às diferenças, de mediação de conflitos, de cooperação e produção de um saber coletivo, de espaço criativo, visando a descoberta de potencialidades individuais e grupais. Carga horária: 20h para atendimento a 50 idosos nucleados em 2 grupos de 25 idosos cada.
2.8 Recursos Físicos
Sala com capacidade para 25 pessoas idosas, com iluminação, ventilação, piso antiderrapante, ambiente limpo, salubridade, conservação e privacidade; Local de fácil acesso aos idosos; Instalações sanitárias acessíveis e com equipamentos de apoio adaptados para idosos; Estrutura para preparo do lanche.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
3.1. O depósito e a movimentação financeira do recurso repassado pela FASC à ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA serão efetuados em conta corrente específica em nome da OSC.
3.2 Para o recebimento do valor mensal referido no item 2.1, II, a ORGANIZAÇÃO deverá, até o dia
10 (dez) de cada mês enviar para o email xxxx@xxxx.xxxxxxx.xxx.xx; preencher os dados solicitados pela ASSEVIS e incluir na plataforma eletrônica, quando implementada, o instrumento de aferição dos atendimentos mensais executados no Serviço parceirizado, de acordo com o modelo encaminhado pela FASC.
O valor previsto de pagamento mensal será reajustado anualmente a fim de contemplar aumentos salariais concedidos em decorrência de acordo, convenção, dissídio coletivo ou a título de correção monetária dos demais custos da execução da parceria.
No valor mensal encontra-se diluída a décima terceira parcela, a ser depositada mensalmente pela ORGANIZAÇÃO em poupança ou aplicação financeira para o custeio das despesas obrigatórias com pessoa e decorrentes da relação empregatícia da equipe dimensionada no Plano de Trabalho.
3.2. O movimento financeiro do recurso descrito nas cláusulas segunda e terceira, repassado pelo FASC à ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA, será efetuado mediante crédito na conta bancária de titularidade do beneficiário final da despesa, sendo vedada a movimentação de outros recursos nesta mesma conta.
3.3. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento.
3.4. Os saldos financeiros do recurso repassado, objeto do presente Termo de Colaboração, eventualmente não utilizados, inclusive os provenientes de receitas obtidas de aplicações financeiras realizadas, deverão ser restituídos à FASC, por ocasião da conclusão da aquisição dos bens descritos nos Planos de Trabalho aprovados pela área técnica da FASC e, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de tomadas de contas especial do responsável.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. A vigência deste Termo de Colaboração será de 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, conforme artigos 31 e 57 do Decreto 19.775/2017.
4.1.1. A vigência desta parceria poderá ser alterada, mediante solicitação da ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à FASC em, no
mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do prazo inicialmente previsto.
4.2. A alteração da parceria poderá ensejar redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, desde que devidamente justificados e observadas as disposições do Decreto Municipal n° 19.775/2017
CLÁUSULA QUINTA – DA APLICAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1. A ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA deverá utilizar os bens de consumo em sua sede ou em suas demais unidades, para o atendimento aos beneficiários do serviço oferecido por ela, até o final da vigência do Presente Termo de Colaboração, ficando vedada a utilização, cessão ou transferência para pessoa física ou jurídica estranha ao presente Termo de Colaboração, devendo, ainda, ser respeitada a citada finalidade.
5.2. A ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA deverá zelar pelo uso adequado dos bens, mantendo-os em perfeitas condições de conservação e responsabilizando-se pela manutenção preventiva e corretiva desses, salvo desgaste natural decorrente da sua utilização.
5.3. A ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA deverá apresentar relatório, incluindo fotografias, para comprovar a aquisição dos bens, conforme a finalidade descrita no item 5.1 e seu estado de conservação, anualmente, a cada 12 meses de utilização desses.
5.4. Caso a ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA proceda à devolução dos bens ou seja penalizada com a determinação de devolução desses, a FASC poderá dar destinação diversa da prevista no presente Termo de Colaboração.
5.5. Para a utilização dos recursos financeiros e para a prestação de contas serão observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 19.775/2017,
no Manual de Prestação de Contas das Parcerias do Município e Decreto 20.239/2019.
5.6. Caso ocorra o descumprimento dos itens desta Cláusula Quinta, a ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA será notificada, mediante e-mail e/ou ofício, e terá o prazo estabelecido pela FASC, a contar da data do recebimento da notificação, para agendar visita à FASC, quando se fizer necessário, para realizar os ajustes na prestação de contas. Após o vencimento do prazo, não cumprindo com o disposto acima, a ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA, com problemas na prestação de contas, será considerada inadimplente e estará sujeita às penalidades cabíveis, garantida a defesa prévia:
5.6.1. Advertência;
5.6.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
5.6.3. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 5.6.2.
5.7. As sanções estabelecidas nos incisos 5.6.2 e
5.6.3 são de competência exclusiva da FASC, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
5.8. A ausência da prestação de contas, no prazo e formas estabelecidos, ou a prática de irregularidades na aplicação dos recursos, sujeita a ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA ao
ressarcimento de valores, além de responsabilidade na esfera civil, se for o caso.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE
6.1. É de responsabilidade exclusiva da ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da FASC e a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FONTE DE RECURSO
7.1. A despesa de que trata o presente instrumento correrá à conta do recurso referido na Cláusula Segunda, conforme a 6004-2836- 335043060100-1.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
8.1. SÃO OBRIGAÇÕES DA FASC:
8.1.1. Repassar à ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA o recurso financeiro previsto na Cláusula Segunda deste Termo de Colaboração;
8.1.2. Examinar e aprovar as prestações de contas referentes à aplicação do recurso alocado e à utilização do bem conforme a finalidade prevista no presente instrumento, sem prejuízo da realização de auditorias internas e externas;
8.1.3. Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução do projeto, através do Gestor do Termo de Colaboração e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, segundo as disposições da Lei n. 13.019/2014 e do Decreto Municipal n. 19.775/2017;
8.2. SÃO OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA:
8.2.1. É de responsabilidade exclusiva da ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA o gerenciamento administrativo e financeiro do recurso recebido, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal para a execução da finalidade do presente Termo de Colaboração;
8.2.2. Cumprir integralmente o objeto do presente Termo de Colaboração e do Plano de Trabalho aprovado pela FASC;
8.2.3. Restituir FASC eventuais saldos dos recursos transferidos;
8.2.4. Manter à disposição da FASC e dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação de contas por parte da FASC, os documentos comprobatórios e registros contábeis das despesas realizadas, indicando-os com o Número deste Termo de Colaboração, bem como o relatório e documentos comprobatórios de utilização dos bens para as finalidades previstas no presente Termo de Colaboração;
8.2.5. Restituir à FASC o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento do recurso, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos, nos seguintes casos:
a) Quando não for apresentada a prestação de contas;
b) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo.
8.2.6. Restituir a FASC e o saldo não - utilizado na parceria, atualizado, monetariamente, a partir do dia posterior ao término do prazo para a utilização do recurso, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos.
8.2.7. Restituir à FASC e os bens cedidos em razão do presente Termo de Colaboração, em plenas condições de uso, ressalvado o desgaste natural do tempo de utilização, nos seguintes casos:
a) Quando não for apresentada a prestação de contas, conforme a cláusula quinta;
b) Quando os bens forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo;
8.2.8. Permitir o livre acesso dos agentes da FASC e, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente Termo de Colaboração, bem como aos bens descritos na Cláusula Segunda;
8.2.9. Facilitar a realização de auditorias contábeis nos registros, documentos, instalações, atividades e serviços da entidade, referentes à aplicação do recurso oriundo do presente Termo de Colaboração e de acordo com os formulários de prestação de contas fornecidos pela FASC;
8.2.10. Apresentar relatório de execução do objeto e dos Planos de Trabalho aprovados pela FASC, de acordo com a previsão constante no art. 66, inc. I, da Lei nº 13.019/14, bem como demais documentos, planilhas e relatórios que a FASC e entender pertinentes;
8.2.11. Apresentar toda e qualquer documentação que a FASC entender pertinente, para o fim de verificar o cumprimento das diretrizes e obrigações previstas neste instrumento, bem como permitir a inspeção in loco;
8.2.12. Manter atualizada a Planilha Financeira integrante do Plano de Trabalho.
8.2.13. Divulgar a presente parceria em seu sítio oficial na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, de acordo com o art. 11 da Lei n° 13.019/2014;
8.2.14. Manter a regularidade jurídica, fiscal e tributária durante toda a vigência da parceria;
8.2.15. Manter a execução do serviço em instalações legalmente regulares, no que se refere a condições de segurança e acessibilidade;
8.2.16. Preencher os dados solicitados pela ASSEVIS e no sistema de informática da FASC;
8.2.17. Apresentar, a cada 3 (três) meses o demonstrativo dos custos com rescisão dos trabalhadores da OSC que executam o serviço parcerizado com a FASC,
8.2.18. Manter em dia Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI em vigor ou, para as edificações com grau de risco baixo e médio, e nos casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, exceto ocupações da divisão F-
5 e F-6, o protocolo do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - CBMRS, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de projeto e execução, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações. A partir de 27 de setembro de 2020, as edificações e áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS, independentemente de protocolo de PPCI, deverão estar dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS em vigor.
8.2.19. - A OSC deverá obedecer a Lei Geral de Proteção de Dados;
8.2.20. - Desenvolver ações socioassistenciais para idosos, em situação familiar ou pessoal de vulnerabilidade social, encaminhados pela rede de serviços, especialmente pelo CRAS e CREAS;
8.2.21.- Desenvolver os objetivos, metas e atividades previstas no Plano de Trabalho;
8.2.22.- Desenvolver o serviço, conforme a proposta metodológica e as orientações técnicas da FASC, executando as ações sistemáticas de encontro regular e atividades de convivência;
8.2.23.- Planejar e executar o trabalho em conjunto com o CRAS, PAIF, CREAS, PAEFI e a Equipe de Proteção Social Básica e Especial da FASC;
8.2.24.- Atender, no prazo estabelecido, às orientações técnicas, metodológicas e administrativas da FASC, enquanto gestora da política pública de Assistência Social, para que o trabalho atenda às diretrizes, construídas e acordadas entre as instâncias de gestão previstas no Projeto Técnico;
8.2.25. - Participar do processo de avaliação, em conjunto com a FASC, quando solicitado, bem como se comprometer com as adequações apontadas nesse processo;
8.2.26.- substituir, se e quando necessário, imediatamente, o profissional responsável pela execução do serviço, sem prejuízo à oferta do serviço;
8.2.27.- respeitar às necessidades e interesses da faixa etária;
8.2.28.- participar das reuniões de Regionalização e de Referências/Coordenadores do Projeto, assim como dos encontros e seminários;
8.2.29.- manter atualizada listagem de idosos atendidos;
8.2.30. - manter a gratuidade do atendimento;
8.2.31. - atender, no prazo estabelecido, as exigências e observações do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação.
8.2.32. – apresentar sempre que solicitado o instrumento de aferição mensal conforme modelo encaminhado pela FASC;
8.2.33.- – cumprir fielmente todas as regras previstas neste instrumento;
8.2.34. – garantir a execução participativa da parceria contemplando beneficiários, famílias e educadores;
8.2.35. – – informar, formalmente, à FASC sobre eventual descumprimento das cláusulas do Termo, bem como, sobre ocorrências relacionadas com o objeto da parceria;
8.2.36. – solicitar, formalmente, à FASC esclarecimentos e informações sobre o objeto da parceria, inclusive através de convites para reuniões ou outras demandas que julgar cabíveis, e que possam contribuir para a exemplar prestação do serviço público;
8.2.37. - Preencher, no Sistema de Gestão de Parcerias – SGP, o Cadastro de Colaboradores que atuam na parceria, em até 30 dias após o início da execução, bem como manter atualizado o referido cadastro, registrando, em até 10 dias, as eventuais novas admissões, demissões e quaisquer outras alterações dos dados de cadastro dos colaboradores que atuam na parceria;
8.2.38. - Informar alterações referentes dados de identificação, endereço e recursos humanos das unidades de execução para inclusão/atualização no Cadastro Nacional do SUAS – CadSUAS, conforme orientações da Vigilância Socioassistencial e do MDS;
8.2.39. Preencher anualmente questionários do Censo SUAS, conforme orientações da Vigilância Socioassistencial e do MDS;
8.2.40. Fornecer, trimestralmente, dados para o registro de usuários no Sistema de Informações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SISC, conforme orientações da Vigilância Socioassistencial
8.2.41. Quando implementado o Sistema Socioassistencial da FASC, deverá ser feito o
registro diário de informações, por todos os trabalhadores que executam serviços por meio de parceria.
CLÁUSULA NONA – DA FINALIDADE DIVERSA
9.1. A ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA somente poderá aplicar o recurso concedido e utilizar os bens objetos do presente instrumento em finalidade diversa da expressa neste termo, mediante prévia autorização pela FASC e, com manifestação dos setores técnicos competentes, através de termo aditivo, conforme determina o art. 57 da Lei n 13.019/14.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Pela execução da parceria em desacordo com as regras previstas no presente Termo de Colaboração, com o plano de trabalho e com a legislação específica, a FASC e deverá, garantida a prévia defesa, aplicar à ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA as sanções previstas no item 5.6 e subitens da Cláusula Quinta e no art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
10.1.1. Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
10.1.1.1. proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor do presente Termo de Colaboração, mediante caracterização da infração imputada à ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA, e exposição dos motivos condutores a tal proposta;
10.1.1.2. notificação à ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA para apresentação de defesa no prazo de cinco dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de dez dias úteis;
10.1.1.3. manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
10.1.1.4. decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o gestor do Termo de Colaboração, e no caso de suspensão do direito de participação em chamamento público e declaração de inidoneidade é do Presidente da FASC e do Secretário do Desenvolvimento Social.
10.1.1.5. intimação da organização da sociedade civil acerca da penalidade aplicada;
10.2. O descumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste Termo de Colaboração sujeitará a ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA às seguintes penalidades, graduadas conforme sua gravidade ou reincidência, a serem aplicadas pelo Presidente da FASC e do Secretário do Desenvolvimento Social.
I – Advertência;
II - Suspensão da concessão de auxílios, subvenções ou qualquer benefício, por até 02 (dois) anos;
III - Devolução do recurso e dos bens quando utilizados em finalidade diversa da expressa neste Termo de Colaboração e/ou quando a movimentação financeira não for efetuada conforme disposto neste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
11.1. Este Termo de Colaboração poderá ser rescindido, a qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
11.1.1. As partes devem manifestar, formalmente, à outra parte a intenção de rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
11.2. Constitui motivo para rescisão deste Termo de Colaboração, o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, particularmente quando da constatação das seguintes condições:
a) Utilização do recurso e dos bens em desacordo com o seu objeto;
b) Falta de apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos;
11.3. Este termo poderá ser rescindido, a critério da FASC, por motivo de interesse público, caso a Organização Beneficiada sofra alguma restrição futura ou incorra em alguma das vedações legais.
11.4. A entidade deverá restituir à FASC o saldo eventualmente existente na data de encerramento, denúncia ou rescisão do Termo de Colaboração.
11.5. Havendo encerramento das atividades e/ou comprovação de inaptidão da ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA para a execução do Plano de Trabalho e cumprimento das demais obrigações previstas, o gestor do Termo de Colaboração deverá determinar à referida Entidade a devolução do valor e dos bens descritos nas Cláusulas Primeira e Segunda e nos Planos de Trabalho aprovados pela FASC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO DOS BENS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PRESENTE TERMO DE COLABORAÇÃO:
12.1. Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com os recursos financeiros da parceria, ao final desta, poderão, a critério da FASC:
I – permanecer, em doação, com a ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA se forem úteis à continuidade de ações de interesse público e à FASC e não tiver interesse na sua propriedade e posse;
II - ser doados a terceiros congêneres, com fins de interesse social, se a ORGANIZAÇÃO BENEFICIADA não desejar assumir os bens, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;
III – ser entregues à FASC;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO:
13.1. Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir questões do presente TERMO DE COLABORAÇÃO que não puderem ser resolvidas de comum acordo, administrativamente, com a participação da Procuradoria-Geral do Município e Assejur/FASC.
Demais especificações estão dispostas no Projeto Técnico.
E, assim, por acordarem os termos deste Termo de Colaboração, assinam o presente instrumento.
Porto Alegre, de de 2023.
Presidente da FASC
Representante da OSC