DAS FINALIDADES
CONTROLE DE DESENVOLVIMENTO PONDERAL “CDP”
REGULAMENTO CAPITULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1o - O “CDP” tem por finalidade:
a) Efetuar e registrar as pesagens dos bovinos das raças de corte e mistas para as quais a “ANC” mantém convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a manutenção de seus Registros Genealógicos, ou por delegação de entidade mantenedora dos registros de outras raças, bem como analisar os dados colhidos, fornecendo aos criadores ou proprietários, subsidios para efeito de melhoramento de seus rebanhos;
b) Identificar nos rebanhos inscritos, os indivíduos, linhagens e famílias de maior velocidade de ganho de peso, a fim de orientar os trabalhos de seleção; e,
c) Evidenciar o comportamento médio das raças de corte e mistas mencionadas, quanto ao desenvolvimento ponderal até aos 18 (dezoito) meses de idade.
CAPITULO II
DA DIREÇÃO DO CONTROLE
Art. 2o – O “CDP” será dirigido pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico da “ANC”, apoiado pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo Técnico.
Parágrafo Único – A título de colaboradores poderão participar representantes das Associações Promocionais (Especializadas) de raças, das quais a “ANC” é mantenedora do Registro Genealógico.
Art. 3o – Ao Conselho Deliberativo Técnico compete:
a) Verificar o cumprimento do presente Regulamento;
b) Proceder a atualização deste Regulamento, com posterior aprovação pela Diretoria;
c) Homologar os resultados obtidos; e,
d) Discutir os casos de aplicação de penalidades.
Art. 4o – A Direção do Controle organizará normas próprias para a orientação de seu trabalho.
Art. 5o – A Direção do Controle convocará reuniões quando julgar necessário, ou por solicitação da Diretoria ou do Conselho Deliberativo Técnico.
Art. 6o – O “CDP” será mantido, financeiramente, pelos emolumentos que cobrar dos criadores.
Parágrafo Único – Em todas as raças a cobrança referente à inscrição dos animais no “CDP” só será gerada quando a segunda pesagem do animal for recebida pela “ANC”, independentemente de quem a fizer, Inspetor Técnico ou Criador.
CAPITULO III
DO PEDIDO DE CONTROLE
Art. 7o – Os criadores que tiverem interesse em controlar seus animais pelo “CDP” deverão encaminhar o pedido de controle por escrito ou via área restrita do criador, à “ANC”.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que o interessado, ao solicitar o controle está por isso, plenamente de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Art. 8o – Poderão ser controlados pelo “CDP” animais de ambos os sexos das raças de corte e mistas de que trata o Art. 1o deste, registrados no Herd Book Brasileiro.
Art. 9o – A solicitação de que trata o Art. 7o deverá ser feita em meio próprio constando todos os dados necessários ao serviço.
Parágrafo Único – Quando se tratar de produtos ainda não registrados no Herd Book, é obrigatória a remessa, na mesma oportunidade, do pedido de inscrição.
Art.10o – Os pedidos de controle deverão ser encaminhados, no máximo, até dose (12) meses após o nascimento dos produtos.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 11o – Tratando-se de serviço a ser executado em animais registrados, servirá de identificação individual a tatuagem de ordem usada pelo criador e com a qual o produto está inscrito no “Herd Book”.
Parágrafo Único – O animal controlado pelo serviço será tatuado na orelha direita com o símbolo “CDP” na pesagem realizada pelo Técnico credenciado.
Art. 12o – As pesagens serão efetuadas quatro (4) vezes ao ano, sempre nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 13º - Pelo menos uma das quatro pesagens deverá ser feita pelo Inspetor Técnico, em qualquer um dos meses definidos, e as ocorridas nos outros meses serão atribuição do criador/proprietário.
Art. 14o – A pesagem ao nascer ficará a cargo dos criadores, devendo estes estarem aparelhados para este fim. Na falta do peso ao nascer, ou havendo dúvida quanto a forma como foi obtido, o envio deste passa a ser opcional e, para o seu preenchimento serão calculados pesos médios para a raça e sexo.
Art. 15o – As pesagens que não cabem aos criadores, deverão ser feitas por Inspetores Técnicos credenciados pela ANC.
Art. 16o – Os resultados das pesagens serão anotados em fichas de controle.
Parágrafo Único – Xxxxx ficha deverá constar a tatuagem, data de nascimento, data da pesagem, pesos obtidos e demais observações que se fizerem necessárias.
Art. 17o – Os resultados das pesagens de cada animal serão ajustados sempre aos seguintes períodos padrões:
a) aos 205 dias, como indicativo da desmama;
b) aos 365 dias, como indicativo de um (1) ano; e,
c) aos 550 dias, como indicativo de sobreano.
Art. 18o – São elementos básicos para os cálculos padrões, os resultados obtidos das pesagens nos seguintes períodos de idade:
a) Pesagem ao nascer. Na falta desta proceder-se-á de acordo com o Art. 14o;
b) Para cálculo de 205 dias – pesagens entre 140 e 300 dias de idade;
c) Para cálculo de 365 dias – pesagens entre 306 e 430 dias de idade; e,
d) Para cálculo de 550 dias – pesagens entre 485 e 670 dias de idade.
Parágrafo Único – Os animais que, por motivos especiais, tiverem suas pesagens interrompidas, terão seus pesos padrões correspondentes à última pesagem.
CAPITULO V
DOS EMOLUMENTOS
Art. 19o – Todo criador que realizar o controle estará sujeito ao pagamento de emolumentos, cujos valores serão estabelecidos pela Diretoria da “ANC”.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20o – Animais aprovados em Teste de Avaliação poderão ter continuidade de controle no “CDP” desde que haja, logo após o término do Teste, a manifestação por parte do interessado.
Art. 21o – Animais adquiridos, já devidamente inscritos, poderão ter continuidade no controle, desde que haja solicitação por parte do novo proprietário, imediatamente após a aquisição.
Art. 22o – Para a continuidade de controle de que tratam os Artigos 22o e 23o, é obrigatória a apresentação dos animais quando da visita do controlador credenciado para a realização das pesagens.
Art. 23o – Qualquer animal inscrito no controle, não apresentado por ocasião das pesagens, poderá ter seu controle cancelado.
Art. 24o – O não cumprimento das disposições deste Regulamento, poderá acarretar ao criador a aplicação de penalidades conforme prevê o Art. 3o , letra “d”.
Art. 25o – Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo Técnico da “ANC”, com posterior aprovação da Diretoria.
Art. 26o – O presente Regulamento entrará em vigor logo após sua publicação.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Presidente da ANC “Herd-Book Collares”
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Presidente do Conselho Deliberativo Técnico
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Superintendente de Registro Genealógico