ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS
ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS
DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
RAZÃO SOCICAL DO EMPREGADOR, inscrita sob CNPJ nº 70377004000179, situada à Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx xxx Xxxx, , 00000-000, representada neste ato pelo seu representante legal, NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, inscrito no CPF sob n° 00000000000, doravante denominada EMPREGADORA.
E de outro lado, NOME DO EMPREGADO, inscrito(a) sob CPF nº 00000000000, residente e domiciliado à RUA GVPGGK YPGS XNJY,, , doravante denominado(a) EMPREGADO(A).
As partes acima qualificadas, tem entre si, justo o presente instrumento de ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS, para acúmulo e compensação de horas, nos termos do parágrafo 5° do artigo 59 do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), o qual foi pactuado e ajustado, em observância as normas e disposições contidas na legislação vigente, e será regido pelas cláusulas e condições contidas no presente instrumento, bem como pelos dispositivos normativos existentes no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este documento tem por objetivo estabelecer as regras que regerão a constituição e execução do presente Acordo Individual de Banco de Horas pactuado no presente instrumento, nos termos do parágrafo 5° do artigo 59 do DECRETO- LEI Nº 5.452/1943 (CLT), bem como pelos dispositivos normativos existentes no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria.
CLÁUSULA SEGUNDA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA.
Sempre que possível a empresa informará de forma antecipada aos seus empregados dos momentos em que ocorrerão a extensão (horas extras), bem como a redução (compensação) da jornada para fins deste Acordo de Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA COMPENSAÇÃO
A compensação das horas acumuladas no Banco de Horas a que se refere o presente instrumento, será determinado pelo EMPREGADOR, sendo vedado ao EMPREGADO a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas sem prévia autorização do EMPREGADOR, ou de seus prepostos.
As faltas injustificadas (em horas ou dias) do empregado que porventura ocorrerem no período de vigência do presente Banco de Horas, poderão ser compensadas, sendo que estão serão abatidas do saldo do Banco de Horas, quando houver saldo positivo, e não havendo saldo positivo as mesmas poderão ser cumuladas como horas negativas para compensação em momento futuro. As situações acima mencionadas somente serão válidas quando houver prévia autorização do EMPREGADOR, ou de seus prepostos. Em casos de faltas injustificadas (em horas ou dias) em que não houve prévia autorização do EMPREGADOR, ou de seus prepostos, para serem compensadas no saldo do Banco de Horas, as mesmas serão descontadas na folha de pagamento do mês da ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS ENTRE UM FERIADO E OUTRO OU ENTRE UM FERIADO E DIA JÁ COMPENSADO
Quando se tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um feriado e dia já compensado, a empresa aplicará esforços no sentido de informar aos seus empregados, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência do aumento (horas extras) ou diminuição de jornada, para fins de que os empregados consigam se programar de maneira adequada a situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DA COMUNICAÇÃO DO AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA EM CASOS EXCEPCIONAIS
Levando em consideração as exigências do serviço, sendo estes justificados por motivo razoável, a Empresa poderá informar a diminuição (compensação) ou o aumento de jornada (horas extras), até no mesmo dia em que o fato vá ocorrer. Em casos de o empregado, eventualmente, nesse dia, por motivo de compromisso pessoal, não puder se submeter a extensão de sua jornada de trabalho (horas extras), o mesmo não sofrerá punição, desde que haja justificativa razoável para a negativa.
PARÁGRAFO QUARTO - DA VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
Fica expressamente vedado ao empregado, efetuar horas extras para fins de computo no deste Acordo de Banco de Horas, sem que haja prévia autorização de seu superior hierárquico ou do próprio EMPREGADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA
Nos termos do disposto no caput do art. 59 do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), deverá ser observado o limite legal de 02 (duas) horas extraordinárias por dia de trabalho a serem acumuladas e levadas a crédito nos termos deste Acordo Individual de Banco de Horas para compensação em momento futuro determinado pelo EMPREGADOR nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do presente Acordo.
Ressalta-se, portanto que a jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 horas diárias, levando em consideração a jornada de trabalho contratualmente ajustada e o limite de 02 (duas) horas extraordinárias por dia de trabalho em consonância à inteligência do caput do art. 59 do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - CASOS EXCEPCIONAIS
Nos termos do art. 61 do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal de 02 (duas) horas extraordinárias por dia de trabalho, previsto no art. 59 do DECRETO- LEI Nº 5.452/1943 (CLT) ou ainda o limite convencionado, seja em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Salienta-se ainda que conforme comando expresso no § 1º, do art. 61, do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), o excesso (horas extras), nos casos acima relacionados, poderá ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - NOS CASOS DE AUMENTO DA JORNADA (HORAS EXTRAS) PARA REALIZAÇÃO OU CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZO MANIFESTO
Conforme disposto no § 2º, do art. 61, do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), para fins de se atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a jornada de trabalho do empregado poderá ser aumentada, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Frisa-se que o aumento da jornada (horas extras) de que trata este parágrafo será levado a crédito nos termos do presente Acordo Individual de Banco de Horas para compensação em momento futuro determinado pelo EMPREGADOR nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do presente Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - NOS CASOS DE AUMENTO DA JORNADA (HORAS EXTRAS) POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Em consonância a literalidade do § 3º, do art. 61, do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Frisa-se que o aumento da jornada (horas extras) de que trata este parágrafo será levado a crédito nos termos do presente Acordo Individual de Banco de Horas para compensação em momento futuro determinado pelo EMPREGADOR nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DA QUANTIDADE DE HORAS A SEREM CREDITADAS NO BANCO
Nos termos do presente Acordo de Banco de Horas, para cada 01:00 hora de aumento de jornada (hora extraordinária) no período de vigência do presente instrumento, equivalerá a 01:00 hora a ser compensada, em momento oportuno, sendo este determinado pelo EMPREGADOR, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS, DIAS ENTRE FERIADOS E COMPENSAÇÃO.
As horas realizadas nos dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado ou Feriados (Nacionais, Estaduais ou Municipais) NÃO poderão ser levadas a crédito nos termos deste Acordo Individual de Banco de Horas para compensação em momento futuro, devendo estas serem pagas como dia em dobro nos termos do art. 9º da Lei n° 605/1949, ou como horas extras caso haja previsão específica em norma coletiva de trabalho, independentemente do saldo do Banco de Horas.
Assim sendo, o presente Acordo Individual de Banco de Horas NÃO PODE EXCLUIR O DIREITO DO EMPREGADO aos Feriados (Nacionais, Estaduais ou Municipais), bem como o direito ao Descanso Semanal Remunerado previsto na Lei n° 605/49 c/c o artigo 7°, XV da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO DO ACORDO DE BANCO DE HORAS
O presente Acordo Individual de Banco de Horas terá duração de 06 (seis) meses, a contar da vigência do presente instrumento nos termos da Cláusula Nona.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Não ocorrendo a compensação do saldo positivo (crédito de horas), nos termos do presente Acordo Individual de Banco de Horas no prazo de 06 (seis) meses contados da vigência do presente instrumento nos termos da Cláusula Nona, o EMPREGADOR quitará as horas extraordinárias de acordo com média contratual dos últimos seis meses (valor hora) anteriores ao término do presente Acordo de Banco de Horas, aplicando os percentuais eventualmente previstos em norma coletiva de trabalho e inexistindo regra convencionada com o acréscimo de 50 sobre o valor da hora normal nos termos do
§ 3º, do art. 58, do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT).
Caso haja encerramento do banco de horas, e porventura, o saldo do banco esteja negativo, NÃO PODERÁ o EMPREGADOR efetuar o desconto correspondente as horas negativas no instrumento rescisório (TRCT), haja vista que o controle do Banco de Horas a que se refere o presente instrumento é de responsabilidade do EMPREGADOR.
CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO E OBSERVÂNCIA DO PRESENTE ACORDO DE BANCO DE HORAS
Obrigam-se as partes qualificadas neste instrumento, a observar e cumprir todas as condições instituídas no presente Acordo Individual de Banco de Horas.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Individual de Banco de Horas passa a viger a partir da data em que for assinado pelas partes qualificadas neste instrumento. A partir da vigência do presente instrumento, todas as cláusulas e condições nele contidas produzirão pleno e total efeito jurídico na relação de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
O contrato de trabalho fica ratificado em todos os seus termos, cláusulas e condições não expressamente alteradas por este aditamento contratual, que se integra ao contrato de trabalho formando um todo, único e indivisível para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Para dirimir quaisquer conflitos ou controvérsias oriundas do presente aditivo contratual, será competente o foro da Comarca de Angra dos Reis/RJ, em consonância com o artigo 651 da CLT.
Assinado por ambas as partes em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo. Angra dos Reis/RJ, 01 de agosto de 2011.
ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS
DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
RAZÃO SOCICAL DO EMPREGADOR, inscrita sob CNPJ nº 70377004000179, situada à Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx xxx Xxxx, , 00000-000, representada neste ato pelo seu representante legal, NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, inscrito no CPF sob n° 00000000000, doravante denominada EMPREGADORA.
E de outro lado, NOME DO EMPREGADO, inscrito(a) sob CPF nº 00000000000, residente e domiciliado à Rua Twlsst Gocaxeçn SCxwt,, , doravante denominado(a) EMPREGADO(A).
As partes acima qualificadas, tem entre si, justo o presente instrumento de ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS, para acúmulo e compensação de horas, nos termos do parágrafo 5° do artigo 59 do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), o qual foi pactuado e ajustado, em observância as normas e disposições contidas na legislação vigente, e será regido pelas cláusulas e condições contidas no presente instrumento, bem como pelos dispositivos normativos existentes no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este documento tem por objetivo estabelecer as regras que regerão a constituição e execução do presente Acordo Individual de Banco de Horas pactuado no presente instrumento, nos termos do parágrafo 5° do artigo 59 do DECRETO- LEI Nº 5.452/1943 (CLT), bem como pelos dispositivos normativos existentes no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria.
CLÁUSULA SEGUNDA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA.
Sempre que possível a empresa informará de forma antecipada aos seus empregados dos momentos em que ocorrerão a extensão (horas extras), bem como a redução (compensação) da jornada para fins deste Acordo de Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA COMPENSAÇÃO
A compensação das horas acumuladas no Banco de Horas a que se refere o presente instrumento, será determinado pelo EMPREGADOR, sendo vedado ao EMPREGADO a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas sem prévia autorização do EMPREGADOR, ou de seus prepostos.
As faltas injustificadas (em horas ou dias) do empregado que porventura ocorrerem no período de vigência do presente Banco de Horas, poderão ser compensadas, sendo que estão serão abatidas do saldo do Banco de Horas, quando houver saldo positivo, e não havendo saldo positivo as mesmas poderão ser cumuladas como horas negativas para compensação em momento futuro. As situações acima mencionadas somente serão válidas quando houver prévia autorização do EMPREGADOR, ou de seus prepostos. Em casos de faltas injustificadas (em horas ou dias) em que não houve prévia autorização do EMPREGADOR, ou de seus prepostos, para serem compensadas no saldo do Banco de Horas, as mesmas serão descontadas na folha de pagamento do mês da ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS ENTRE UM FERIADO E OUTRO OU ENTRE UM FERIADO E DIA JÁ COMPENSADO
Quando se tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um feriado e dia já compensado, a empresa aplicará esforços no sentido de informar aos seus empregados, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência do aumento (horas extras) ou diminuição de jornada, para fins de que os empregados consigam se programar de maneira adequada a situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DA COMUNICAÇÃO DO AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA EM CASOS EXCEPCIONAIS
Levando em consideração as exigências do serviço, sendo estes justificados por motivo razoável, a Empresa poderá informar a diminuição (compensação) ou o aumento de jornada (horas extras), até no mesmo dia em que o fato vá ocorrer. Em casos de o empregado, eventualmente, nesse dia, por motivo de compromisso pessoal, não puder se submeter a extensão de sua jornada de trabalho (horas extras), o mesmo não sofrerá punição, desde que haja justificativa razoável para a negativa.
PARÁGRAFO QUARTO - DA VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
Fica expressamente vedado ao empregado, efetuar horas extras para fins de computo no deste Acordo de Banco de Horas, sem que haja prévia autorização de seu superior hierárquico ou do próprio EMPREGADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA
Nos termos do disposto no caput do art. 59 do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), deverá ser observado o limite legal de 02 (duas) horas extraordinárias por dia de trabalho a serem acumuladas e levadas a crédito nos termos deste Acordo Individual de Banco de Horas para compensação em momento futuro determinado pelo EMPREGADOR nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do presente Acordo.
Ressalta-se, portanto que a jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 horas diárias, levando em consideração a jornada de trabalho contratualmente ajustada e o limite de 02 (duas) horas extraordinárias por dia de trabalho em consonância à inteligência do caput do art. 59 do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - CASOS EXCEPCIONAIS
Nos termos do art. 61 do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal de 02 (duas) horas extraordinárias por dia de trabalho, previsto no art. 59 do DECRETO- LEI Nº 5.452/1943 (CLT) ou ainda o limite convencionado, seja em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Salienta-se ainda que conforme comando expresso no § 1º, do art. 61, do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), o excesso (horas extras), nos casos acima relacionados, poderá ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - NOS CASOS DE AUMENTO DA JORNADA (HORAS EXTRAS) PARA REALIZAÇÃO OU CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZO MANIFESTO
Conforme disposto no § 2º, do art. 61, do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), para fins de se atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a jornada de trabalho do empregado poderá ser aumentada, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Frisa-se que o aumento da jornada (horas extras) de que trata este parágrafo será levado a crédito nos termos do presente Acordo Individual de Banco de Horas para compensação em momento futuro determinado pelo EMPREGADOR nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do presente Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - NOS CASOS DE AUMENTO DA JORNADA (HORAS EXTRAS) POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Em consonância a literalidade do § 3º, do art. 61, do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT), sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Frisa-se que o aumento da jornada (horas extras) de que trata este parágrafo será levado a crédito nos termos do presente Acordo Individual de Banco de Horas para compensação em momento futuro determinado pelo EMPREGADOR nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DA QUANTIDADE DE HORAS A SEREM CREDITADAS NO BANCO
Nos termos do presente Acordo de Banco de Horas, para cada 01:00 hora de aumento de jornada (hora extraordinária) no período de vigência do presente instrumento, equivalerá a 01:00 hora a ser compensada, em momento oportuno, sendo este determinado pelo EMPREGADOR, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS, DIAS ENTRE FERIADOS E COMPENSAÇÃO.
As horas realizadas nos dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado ou Feriados (Nacionais, Estaduais ou Municipais) NÃO poderão ser levadas a crédito nos termos deste Acordo Individual de Banco de Horas para compensação em momento futuro, devendo estas serem pagas como dia em dobro nos termos do art. 9º da Lei n° 605/1949, ou como horas extras caso haja previsão específica em norma coletiva de trabalho, independentemente do saldo do Banco de Horas.
Assim sendo, o presente Acordo Individual de Banco de Horas NÃO PODE EXCLUIR O DIREITO DO EMPREGADO aos Feriados (Nacionais, Estaduais ou Municipais), bem como o direito ao Descanso Semanal Remunerado previsto na Lei n° 605/49 c/c o artigo 7°, XV da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO DO ACORDO DE BANCO DE HORAS
O presente Acordo Individual de Banco de Horas terá duração de 06 (seis) meses, a contar da vigência do presente instrumento nos termos da Cláusula Nona.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Não ocorrendo a compensação do saldo positivo (crédito de horas), nos termos do presente Acordo Individual de Banco de Horas no prazo de 06 (seis) meses contados da vigência do presente instrumento nos termos da Cláusula Nona, o EMPREGADOR quitará as horas extraordinárias de acordo com média contratual dos últimos seis meses (valor hora) anteriores ao término do presente Acordo de Banco de Horas, aplicando os percentuais eventualmente previstos em norma coletiva de trabalho e inexistindo regra convencionada com o acréscimo de 50 sobre o valor da hora normal nos termos do
§ 3º, do art. 58, do DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT).
Caso haja encerramento do banco de horas, e porventura, o saldo do banco esteja negativo, NÃO PODERÁ o EMPREGADOR efetuar o desconto correspondente as horas negativas no instrumento rescisório (TRCT), haja vista que o controle do Banco de Horas a que se refere o presente instrumento é de responsabilidade do EMPREGADOR.
CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO E OBSERVÂNCIA DO PRESENTE ACORDO DE BANCO DE HORAS
Obrigam-se as partes qualificadas neste instrumento, a observar e cumprir todas as condições instituídas no presente Acordo Individual de Banco de Horas.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Individual de Banco de Horas passa a viger a partir da data em que for assinado pelas partes qualificadas neste instrumento. A partir da vigência do presente instrumento, todas as cláusulas e condições nele contidas produzirão pleno e total efeito jurídico na relação de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
O contrato de trabalho fica ratificado em todos os seus termos, cláusulas e condições não expressamente alteradas por este aditamento contratual, que se integra ao contrato de trabalho formando um todo, único e indivisível para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Para dirimir quaisquer conflitos ou controvérsias oriundas do presente aditivo contratual, será competente o foro da Comarca de Angra dos Reis/RJ, em consonância com o artigo 651 da CLT.
Assinado por ambas as partes em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo. Angra dos Reis/RJ, 01 de janeiro de 2019.