PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico n° 010/2022
Dispensa de Licitação n° 7/2021-2107001 Processo Administrativo n° 001.240122 – DL
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria pública, de natureza singular incluindo: diagnostico e levantamento dos problemas atuais em relação a transparência pública, escolha de servidores responsáveis em cada setor, capacitação de servidores escolhidos, assessoria completa para coleta, revisão e publicação de material exigido por lei, relatórios quinzenais de acompanhamento e implantação de toda tecnologia necessária para publicação constantes das informações obrigatórias, para atender a lei de acesso à informação (Lei 12.527/11) e a lei da transparência (LC 131/09), conforme exigências dos Tribunais de Contas, Ministério Público e outros
I - DO RELATÓRIO:
O processo teve início com a requisição formulada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Rurópolis, relatando a necessidade do objeto e justificando sua pretensão.
A requisição foi protocolada junto ao Agente de Contratação do Munícipio, que na sequência instruiu o processo com as informações preliminares pertinentes a toda e qualquer contratação pública, independentemente de efetivarem-se na via licitatórias ou através de contratação direta.
Consta nos autos os seguintes documentos:
1. Memorando da Secretaria Municipal de Administração e Planeamento de Rurópolis;
2. Termo de Referencia;
3. Certidão de Autuação e Remessa;
4. Portaria do Agente de Contratação e equipe;
5. Decreto Municipal;
6. Cotações
7. Mapa de Preços;
8. Despacho do Administração e Planeamento de Rurópolis solicitando informações de reserva orçamentária;
9. Termo de Declaração de disponibilidade e reserva orçamentaria;
10. Solicitação de Autorização de Abertura de Procedimento;
11. Autorização para abertura do procedimento pelo gestor;
12. Autuação de Dispensa;
13. Certidão de autuação de Dispensa;
14. Termo de Abertura do Processo;
15. Aviso da dispensa de licitação em sítio eletrônico oficial da prefeitura, Mural do TCM e PNCP conforme link file:///Users/marciosousa/Downloads/INTENCAO%20DE%20CONTRATAR.pdf;
16. Convocação da empresa vencedora;
17. Documentações da empresa vencedora;
18. Justificativa da escolha e do preço;
19. Justificativa de escolha e de preço da CPL;
20. Certidão de afixação de aviso de dispensa ;
21. Convocação para celebração de assinatura de contrato;
22. Minuta de Contrato;
23. Declaração de Dispensa;
24. Termo de Ratificação;
25. Extrato de Dispensa;
26. Certidão de Afixação do contrato;
27. Extrato de contrato.
Na sequência, o processo foi remetido a esta Procuradoria Jurídica, para a análise prévia quanto ao atendimento dos requisitos exigidos, prescrita no art. 72, inciso III, da Lei no 14.133/2021. Este Parecer, portanto, tem o escopo de assistir a municipalidade no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória da licitação.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA:
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, entrou em vigência, em 1º de abril, e já se pode contratar, por dispensa de licitação, utilizando os novos limites, constantes no art. 75, superiores aos da Lei nº 8.666/93.
Sobre essa questão, iniciamos lembrando a regra do art. 191, da Lei n 14.133/2021, que prevê que, durante os próximos dois anos, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei ou de acordo com o que vamos chamar de “antiga legislação” - a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02, das regras do RDC, constantes na Lei nº 12.462/2011 - visto que, conforme inciso II, do art. 193, a “antiga legislação” será revogada, apenas após dois anos da publicação da Lei nº 14.133/2021.
Logo, pela literalidade do art. 191, não existe dúvida de interpretação quanto à existência e utilização, durante os próximos dois anos, da “antiga legislação” e da Lei nº 14.133/2021, seja para procedimentos licitatórios, seja para as situações relativas às dispensas de licitação e inexigibilidade de licitação.
Na dispensa em tela a CPL corretamente seguiu o art. 191 da lei 14.133/2021, quando expressou no instrumento de contratação direta que seguiria a nova lei e não houve combinação da nova lei com a antiga, portanto a Comissão obedeceu a vedação de combinação das leis .
O Gestor optou por utilizar a Lei nº 14.133/2021, esse cenário muda consideravelmente, porém, não bastando, para tanto, a animação para se utilizar os novos limites para dispensa de licitação em razão de valor, que é o que muito se tem visto. Mas, principalmente, para que se altere a forma de pensar sobre o processo de dispensa de licitação, considerando o foco no planejamento de todas as contratações trazidas pela nova lei.
A dispensa de licitação verifica-se que situações em que, embora viável competição entre particulares, a lei reconhece a incompatibilidade entre a licitação e os valores norteados na atividade administrativa, sob o prisma de proporcionalidade.
Para cada ente federado começar a fazer uso da nova lei de licitação é recomendável que cada ente edite normas regulamentares disciplinando o procedimento para as contratações diretas realizadas em seu respectivo âmbito. Isso significa a realização de um procedimento de contratação, cujo desenvolvimento comprovará de modo objetivo ter sido adotado a solução mais vantajosa.
O Município de Juruti já regulamentou a lei 14.133/2021, através do Decreto Municipal 075/2021, portanto já esta apto para usar a nova lei, com isso a supra contratação encontra-se fundamentada na lei 14.133/2021 e no Decreto Municipal 075/20221.
DA VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO:
A dispensa de licitação é consagrada por lei para situações em que é viável a competição. A lei determina a dispensa de citação por reconhecer que a sua ocorrência não traria os benefícios pretendidos ou, mesmo, acarretaria outros malefícios indispensáveis. A licitação seria uma solução inadequada ou desnecessária para promover o atendimento às necessidades coletivas ou comprometeria a realização de outros valores igual protegido pelo direito
DA QUESTÃO DE CUSTO E BENEFÍCIO:
Toda licitação envolve uma relação de custo e benefício. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação ( publicação pela imprensa, realização de testes laboratoriais etc) e da alocação de
pessoal. Há custos de tempo, referente a demora para o desenvolvimento dos atos da licitação. Também podem existir outras espécies de custo a ser examinado caso a caso.
Em contrapartida a licitação produz benefícios para a Administração Esses benefícios consistem em que a Administração efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se a licitação não tivesse existido. A dispensa da licitação decorre do reconhecimento por lei de que os custos inerentes a uma licitação superam os benefícios que dela poderiam advir. A lei dispensa licitações para evitar o sacrifício dos interesses coletivos e supra individuais.
A ESCOLHA LEGISLATIVA FUNDAMENTADA: A PROPORCIONALIDADE:
Todas as hipóteses de dispensa de citação presente apresentam em comum a característica de previsão legislativa. Não se admite a criação de um caso de dispensa sem lei assim dispondo e no caso em tela enquadra-se no artigo 75, inciso II da lei 14.133/ 2021, in verbis:
Art. 75. É dispensável a licitação: (...)
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
DECRETO Nº 10.922, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
DISPOSITIVO | VALOR ATUALIZADO |
inciso II do caput do art. 75 | R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos) |
O elenco do artigo 75 da lei 14133/2021 pode ser enquadrado em diversas categorias em vista de seu conteúdo jurídico e as finalidades que norteiam a sua instituição. A hipótese de dispensa de citação do artigo 75 podem ser sistematizado segundo o ângulo de manifestação desequilíbrio da relação do custo benefício, sendo que o caso em tela refere-se custo econômico da licitação, ou seja, o custo econômico da licitação, é superior ao benefício dela extraível.
O § 1º d o art. 75, da lei 14.133/2021determina a obrigatoriedade da somatória de valores para determinação do cabimento da dispensa de licitação, in verbis:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
(...)
Quando o valor do somatório ultrapassar o limite estabelecido na lei, a solução reside em promover a licitação regula, porém observa-se que a somatório corresponde ao limite estabelecido, já que é de 21.857,00.
DO AVISO (PUBLICAÇÃO):
No supra processo foi devidamente cumprido a exigência de divulgação do aviso da dispensa de licitação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, sendo publicado no site oficial da prefeitura, Mural do TCM e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), obedecendo o que reza o no § 3º do art. 17 da lei 14.133/2021, in verbis:
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
O PREÇO DE MERCADO E PESQUISA:
O preço executado neste procedimento encontra-se dentro do mercado.
Como na contratação direta administração não está liberada de promover todas as atividades de pesquisa de preço e de solicitação de oferta dos potenciais interessados, então percebe-se que no caso em tela foi obedecido e com isso existe a
pesquisa de preço nos autos, além de haver também divulgação ampla pela Administração Pública a sua intenção de promover a contratação tal se destina inclusive ao fim de obter propostas dos agentes de econômicos privados.
No procedimento em tela observa-se que a CPL no momento da realização de sua pesquisa de preço, tomou por base a IN 5/2014 – SLTN, IN 65 e IN73.
A Equipe do Agente de Contratação, observou, inclusive, o mesmo procedimento do art. 23, onde é regrado quais os parâmetros utilizados para se chegar no valor estimativo da contratação para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e para obras e serviços de engenharia, para que se conste o valor estimado da contratação.
DA SELEÇAO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA:
Após a pesquisa de preço e a publicação do aviso de interesse da administração pública em contratação direta do objeto deste procedimento, então a equipe de Agente de Contratação buscou selecionar a melhor proposta possível com observância no princípio da isonomia, portanto a contratação foi ao melhor possível, nas circunstância existente e identificadas pela autoridade competente, conforme se vê acerca de condições do mercado e da capacitação do particular escolhido.
DA GARANTIA AOS PRINCÍPIOS DA REPÚBLICA E DA ISONOMIA:
A ausência de licitação não pode ser interpretada, também nessa hipótese, como autorização para a contratações abusivas ou infringentes ao principio da isonomia.
Assim, imagine-se um invento apto a gerar resultados econômicos de grande relevo, cuja produção tenha demandado investimento vultuosos dos cofres públicos. A dispensa de citação não significa que a administração estaria liberada para produzir contratação por valores ínfimos (ou incompatíveis com investimento público e com valor económico do invento). Nem poderia adotar tratamento preferencial em favor de determinado particulares sem assegurar a possibilidade de disputa por todos os possíveis interessados.
A ora contratação direta justifica-se pelas dificuldades de compatibilizar a transferência onerosa do direito de exploração de um invento ou de uma tecnologia com as formalidades da licitação .
No caso em tela Administração Pública, observou as formalidades em geral exigível em qualquer hipótese de contratação, pois mesmo sendo contratação direta não autoriza o afastamento das formalidades indispensável a realização de qualquer contrato.
No procedimento de tela observa-se que foi obedecido todos os requisitos que a lei dispõem, ou seja, os documentos que deve compor a dispensa de licitação estás com documento de formalização da demanda que consta nos autos termo de referência devidamente e preenchido com especificações e todos os detalhes que a lei é exige, a estimativa de despesa calculada e na forma estabelecida no artigo 23, o parecer técnico que demonstra o atendimento dos requisitos exigidos, demonstração de compatibilidade da previsão de recursos ambientais com compromisso a ser assumido, a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária há nos autos a razão de escolha do contratado, a justificativa de preço e autorização da autoridade competente, portanto preenchendo todos os requisitos do artigo 72 da lei 14133 de 2021.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Vemos, então, que, agora, o gestor que decidir pela dispensa de licitação, deverá iniciar o processo com um documento que apresente a necessidade da contratação para que, se for o caso, seja realizado um estudo técnico preliminar para definir a melhor solução para atendimento da necessidade, analisando-se, inclusive, os riscos daquelas soluções possíveis, para, ao final, se indicar qual a solução mais viável a ser contratada.
DO CONTRATO:
Acerca da formalização do contrato, a lei, em seu artigo 95, também flexibiliza a exigência do instrumento de contrato na dispensa de licitação em razão de valor, prevendo a possibilidade de o instrumento ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
III - DA CONCLUSÃO:
Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, podendo o processo de contratação produzir os efeitos jurídicos pretendidos, no que tange a Contratação de empresa CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA para prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria pública, de natureza singular incluindo: diagnostico e levantamento dos problemas atuais em relação a transparência pública, escolha de servidores responsáveis em cada setor, capacitação de servidores escolhidos, assessoria completa para coleta, revisão e publicação de material exigido por lei, relatórios quinzenais de acompanhamento e implantação de toda tecnologia necessária para publicação constantes das informações obrigatórias, para atender a lei de acesso à informação (Lei 12.527/11) e a lei da transparência (LC 131/09), conforme exigências dos Tribunais de Contas, Ministério Público e outros, no valor de R$ 21.857,00 (vinte e um mio, oitocentos e cinquenta e sete reais), mediante dispensa de licitação, com fundamento no Art. 75, II, da lei 14.133/2021c/c o Decreto Municipal 057/2021, cumpridas as formalidades administrativas.
Recomenda-se que não seja realizado nova dispensa como mesmo objeto pela mesma Secretaria sob pena de irregularidades, bem como seja todo o procedimento publicado no TCM/PA.
Retornem os autos a Comissão Permanente de Licitação.
É o Parecer,
Rurópolis/PA., 24 de janeiro de 2022.
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital
XXXXXX XXXX XXXXX XX Xxxxxxxx de forma digital por
GOMES DE
por XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX:60942703200
SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL
XXXXX:60942703 Dados: 2022.01.24
D:33583450000103
200
09:49:31 -03'00'
D:33583450000103
Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx OAB/PA 10516
Dados: 2022.01.24 09:50:09 -03'00'