CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE EMPREITADA
Contratante: | |||
Endereço: | Cidade: | UF: | CEP: |
CNPJ/MF: | Inscrição Estadual n°: |
Empreiteira: | |||
Endereço: | Cidade: | UF: | CEP: |
CNPJ/MF: | Inscrição Estadual n°: |
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO QUADRO 1 - LOCAL E DATA DE ASSINATURA:
São Bernardo do Campo, de de
QUADRO 2 - PROJETO:
INSERIR NOME PROJETO
QUADRO 3 - PRAZO:
Início da obra: Entrega Provisória: Conclusão da obra:
QUADRO 4 - PREÇO:
a. Preço Global:
a.1. Composição de Custos: a) Materiais: b) Mão de Obra:
b. Valor autorizado para Faturamento Direto:
QUADRO 5 – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
a. Dia das medições mensais: Ex: "todo dia 20"
b. Data limite para validação dos valores de medição pela CONTRATANTE:
c. Data limite para faturamento pela EMPREITEIRA:
c.1. Prazo para pagamento pela CONTRATANTE:
d. Porcentagem da retenção financeira:
d.1. Liberação 1:
d.2. Liberação 2:
d.3. Liberação 3:
e. BDI da EMPREITEIRA:
QUADRO 6 - ANEXOS:
ANEXO I: Edital de Concorrência; ANEXO II: Standards Scania; ANEXO III: Especificações Técnicas; ANEXO IV: Memoriais Descritivos;
ANEXO V: Memórias de Cálculo / Planilhas Quantitativas e Orçamentárias; ANEXO VI: Proposta Comercial / Técnica; e
ANEXO VII: Pedido de Compra.
CONTRATANTE |
EMPREITEIRA | ||
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: | Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
TESTEMUNHAS:
1. Nome: RG: CPF/MF: | 2. Nome: RG: CPF/MF: |
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
1. OBJETO
1.1. O objeto deste Instrumento é a prestação de serviços, pela EMPREITEIRA, para execução do Projeto descrito no
“Quadro 2 - Projeto” das Características do Contrato.
1.2. A obra será executada no endereço indicado no Pedido de Compra.
1.3. Quaisquer alterações nas especificações técnicas constantes dos Anexos, serão objeto de revisão a ser realizada de comum acordo entre as partes.
1.3.1. Antes de apresentar sua Proposta, a EMPREITEIRA deverá analisar todos os documentos encaminhados pela CONTRATANTE e apontar eventuais discrepâncias ou conflitos de informações existentes entre estes.
1.3.2. Caso a EMPREITEIRA não oponha tais divergências no momento da cotação, fica facultado à CONTRATANTE escolher, dentre as opções que foram apresentadas, a diretriz ou solução técnica que melhor lhe convier, a qualquer momento e sem custos adicionais para a CONTRATANTE.
2. DAS OBRIGAÇÕES DA EMPREITEIRA
2.1. DA SEGURANÇA DAS OBRAS
2.1.1. A EMPREITEIRA é a única responsável, no âmbito civil e criminal pela segurança de seus empregados, devendo, para tanto, na execução de suas obrigações atender toda a legislação vigente, especialmente as normas de segurança recomendadas pela legislação trabalhista.
2.1.2 Em caso de morte, incapacidade total ou parcial, decorrente de acidentes com seus empregados que estejam trabalhando nos serviços aqui contratados, a EMPREITEIRA responsabiliza-se integralmente para responder a quaisquer ações ou procedimentos, civis, indenizatórios, criminais e trabalhistas, isentando, desde já e expressamente, a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades, presentes ou futuras, a qualquer tempo, bem como mantendo a CONTRATANTE a salvo de quaisquer reclamações.
2.2. DOS ENCARGOS LEGAIS E SOCIAIS
2.2.1 A EMPREITEIRA se obriga atender toda a legislação vigente na melhor forma de direito e em especial as disposições a saber:
a.) Cumprir durante a execução das obras objeto do Contrato, todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes, os regulamentos, normas, resoluções do CONFEA e CREA pertinentes e vigentes, sendo a única responsável por quaisquer ônus de infrações a que houver dado causa, mantendo a CONTRATANTE a salvo de reclamações resultantes de inobservância das obrigações e deveres da EMPREITEIRA, dos seus subcontratados, prepostos e fornecedores, perante órgãos públicos ou terceiros.
b.) Por ocasião da apresentação das faturas, a EMPREITEIRA deverá fornecer à CONTRATANTE, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto municipal (ISS), contribuições sociais (GPS) e FGTS (GFIP contendo os dados dos empregados que prestaram o serviço), referentes ao mês anterior, observando, o destaque na nota fiscal, fatura ou recibo, da retenção na fonte a ser recolhido ao INSS, na forma da lei vigente (conforme disposto na Lei nº 9.711 de 20/11/98, disciplinada pela IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 ou outra que a venha substituir ou complementar), restando neste caso, dispensada a apresentação da GPS.
c) Para fins de correta retenção do imposto, na qualidade de prestador de serviços, a EMPREITEIRA deverá indicar no corpo da sua nota fiscal de serviços, a perfeita descrição deste, de acordo com que estabelece a legislação do Imposto sobre Serviços (ISS). O preço indicado no Pedido de Compra já inclui o Imposto sobre Serviços (ISS). Este imposto, conforme for o caso e em havendo exigência legal, será calculado à aliquota correspondente, e retido/recolhido pela CONTRATANTE à Prefeitura do local em que o serviço for executado. Indicará também o número do CNO (Cadastro Nacional de Obras) da obra em toda a documentação fiscal e apresentará GFIP à Caixa Econômica Federal, ou documento que venha substituí-la, relativa à obra desde o primeiro dia de existência do referido CNO.
d.) Responsabilizar-se pelo pagamento às repartições competentes de tudo quanto for devido aos cofres públicos, inclusive por seus subcontratados e fornecedores, relativo a contribuições decorrentes de leis sociais descontadas de seus empregados que trabalharem nos serviços; contribuição patronal, impostos incidentes sobre a EMPREITADA objeto do presente contrato e dos demais tributos que incidem ou venham a incidir sobre esta, bem como em relação a seus subcontratados. Deverá a EMPREITEIRA, portanto, dar cumprimento integral à legislação trabalhista e de Previdência
Social, seguro e outros encargos sociais decorrentes da relação de emprego que mantiver com todos os seus empregados, efetuando sob sua exclusiva responsabilidade, conta e risco, os descontos e recolhimentos, a quem de direito, dos tributos e obrigações que, por lei, forem devidos, com inscrição da presente obra para recolhimento destacado das respectivas contribuições, qualquer que seja o número de empregados;
e.) Garantir a estabilidade, solidez e o perfeito acabamento dos serviços e assumir a responsabilidade por eles, nos termos do Código Civil Brasileiro;
f.) Executar os serviços objeto do presente instrumento exclusivamente através de empregados devidamente registrados na EMPREITEIRA ou nas empresas por ela subcontratadas, sendo a EMPREITEIRA obrigada a manter permanente controle para o cumprimento dessa obrigação. Assistirá à CONTRATANTE o direito de examinar, por si ou por terceiros por ela nomeados, os livros de registro de empregados das empresas em questão, desde que comunique previamente à EMPREITEIRA sua intenção, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
g.) Providenciar em conjunto com a CONTRATANTE o Cadastro (CNO) em nome da CONTRATANTE e obter a quitação específica do INSS, para fins de averbação das obras no Registro de Imóveis, inclusive fornecendo a comprovação dos recolhimentos que lhe caibam; Para fins abertura do Cadastro Específico do INSS (CNO), a CONTRATANTE deverá autorizar expressamente à EMPREITERA, possibilitando o acesso à Receita Federal para abertura da matrícula CNO em seu nome, sempre que aplicável;
h.) Nas subcontratações e/ou no fornecimento direto intermediado pela EMPREITEIRA deverá ser observado o disposto nas letras b e c acima, especialmente quanto às deduções da base de cálculo obrigando-se a EMPREITEIRA a negociar nesses termos junto aos respectivos fornecedores, bem como a conferir toda a documentação fiscal, zelando pelo devido cumprimento da legislação vigente. A EMPREITEIRA receberá as cópias dos documentos fiscais relacionados no item b supra das subempreiteiras e os manterá à disposição da CONTRATANTE no local da obra. Assistirá à CONTRATANTE o direito de examinar, por si ou por terceiros por ela nomeados, toda a documentação mencionada nesta clausula, desde que comunique previamente à EMPREITEIRA sua intenção, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
i.) Ao final da obra, a EMPREITEIRA deverá se responsabilizar pela certidão de regularização da obra de construção civil perante a Receita Federal do Brasil, e ao final entregar toda a documentação fiscal necessária para a CONTRATANTE para fins de outras regularizações e comprovações, relativa a execução da Obra. Para fins abertura do Cadastro Específico do INSS (CNO), a CONTRATANTE deverá autorizar expressamente a EMPREITERA, possibilitando o acesso à Receita Federal para abertura da matrícula CNO em seu nome, sempre que aplicável;
j.) Essa documentação permanecerá a disposição da CONTRATANTE no local da obra, durante o período de realização desta. Assistirá à CONTRATANTE o direito de examinar, por si ou por terceiros por ela nomeados, toda a documentação mencionada nesta clausula, desde que comunique previamente a EMPREITEIRA sua intenção, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
k. ) A EMPREITEIRA deverá tomar todas as providências necessárias relacionadas ao PGRCC – Programa de Gerenciamento de residuos de construção civil junto à prefeitura de SBC.
2.3. DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS
É atribuição da EMPREITEIRA providenciar as medidas abaixo, bem como manter na obra sob sua responsabilidade, os seguintes documentos:
a.) Relatório Diário da Obra, contendo condições de tempo, número de operários em serviço e relação sumária dos serviços em execução. Esse documento deverá ser enviado diariamente para ciência da Contratante.
b.) Afastar ou substituir, qualquer de seus empregados que não esteja executando adequadamente as suas funções ou que não esteja em acordo com o Código de Conduta da Scania.
c.) Apresentar as medições dos serviços executados nos padrões definidos neste instrumento.
d.) Encaminhar para a CONTRATANTE uma via original da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), aberta pela EMPREITEIRA junto ao CREA, com mínimo de 5 dias de antecedência do início do serviço.
2.4. DA FISCALIZAÇÃO PELA CONTRATANTE OU POR TERCEIRO NOMEADA POR ELA É obrigação da EMPREITEIRA, para com a CONTRATANTE relativamente à fiscalização:
a.) Facilitar, por todos os meios, a ação da Fiscalização da CONTRATANTE ou de quaisquer técnicos ou terceiros por ela nomeados, no acompanhamento de todas as fases de execução da obra, desde o seu início até a aprovação pela CONTRATANTE, sendo que a Fiscalização da CONTRATANTE não poderá dar ordens diretamente aos empregados/representantes da EMPREITEIRA ou seus subcontratados e/ou interferir na ordem de execução dos serviços.
b.) Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e informações que venham a ser solicitadas pela CONTRATANTE sobre os materiais e os serviços objeto do presente contrato.
c) Sempre que convocado pela CONTRATANTE, fazer-se representar pelo engenheiro encarregado nas reuniões, para esclarecimentos de quaisquer pendências.
d.) Manter os registros dos empregados que trabalharem na obra devidamente em ordem, exibindo-os à CONTRATANTE sempre que for por esta solicitado.
2.5. DAS INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS A EMPREITEIRA deverá:
a.) Providenciar e instalar por sua própria conta, em local aprovado pela CONTRATANTE, os barracões e instalações provisórias necessárias a obra, tais como escritórios, depósito de materiais, ferramentas e máquinas. Todas as instalações citadas pertencerão à EMPREITEIRA e serão retiradas no prazo de 20 (vinte) dias corridos após concluídas todas as obras, deixando a área limpa e desimpedida para a CONTRATANTE, sob pena de não liberação do último pagamento devido pela CONTRATANTE, observado o disposto na cláusula 2.7 “l”.
b.) Projetar as instalações provisórias de tal forma a assegurar um ótimo fluxo dos materiais e do pessoal, dispondo de todas as instalações necessárias ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos da obra.
c.) Submeter à Fiscalização da CONTRATANTE o projeto de construção ou modificação das instalações provisórias, apresentando as melhores soluções em vista de eventuais interferências e impedimentos emanados de diferentes projetos executados em concomitância ou não por terceiros.
c.1) Inclui-se na fase de instalação das construções provisórias os serviços de locação da obra e energia elétrica a partir dos pontos indicados no desenho pertinente à obra, para necessárias verificações durante a implantação e desenvolvimento dos trabalhos, assim como os materiais e mão-de-obra necessários para o correto acompanhamento da obra.
2.6. DAS OBRIGAÇÕES DA EMPREITEIRA RELATIVAS A TERCEIROS SUB-EMPREITEIRAS A EMPREITEIRA se compromete a observar, obrigando-se desde já a:
a.) Responder com exclusividade durante a vigência do Contrato, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal. Quaisquer danos causados pelo descuido ou mau uso dos equipamentos por seus empregados, prepostos e terceiros, deverão ser reparados, sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
b.) Assistir a CONTRATANTE, caso esta venha a ser acionada por terceiros em virtude de ato ou fato decorrente do descumprimento do presente instrumento pela EMPREITEIRA, em tudo quanto for preciso para sua defesa, inclusive indenizando-a pelas importâncias que esta vier a dispender, relativamente a custas, honorários de advogados (a valor de mercado) ou indenizações judicialmente imputadas. Neste caso, a CONTRATANTE, deverá dar conhecimento da ação à EMPREITEIRA, em tempo hábil para que esta possa contribuir com a defesa, sem o que a responsabilidade da EMPREITEIRA pelos ressarcimentos poderá ser mitigada ou isentada.
c.) Responder integralmente pelo cumprimento das obrigações dos subempreiteiros com relação a toda e qualquer disposição legal pertinente às subempreiteiras, particularmente no que tange às disposições da legislação trabalhista e previdenciária.
d.) Executar os serviços objeto deste instrumento de forma a minimizar os embaraços decorrentes de eventuais atividades realizadas por terceiros contratados diretamente pela CONTRATANTE, para a execução de outros serviços a serem realizados ao mesmo tempo e no mesmo local das obras ora contratadas devendo as terceiras empresas contratadas pela CONTRATANTE responsabilizarem-se integralmente pelos eventuais danos causados no curso dos serviços realizados.
2.7. DOS FORNECIMENTOS
Relativamente aos fornecimentos, a EMPREITEIRA deverá:
a.) Fornecer, por si, ou através de terceiros subcontratados e/ou subempreiteiras, todos os materiais de boa qualidade, mão-de-obra especializada e equipamentos necessários à fiel execução dos serviços objeto deste contrato, obedecendo as especificações, instruções e condições pertinentes, constantes dos documentos anexos a este instrumento.
b.) Fornecer, por si, ou através de terceiros subcontratados e/ou subempreiteiras, todos os equipamentos, máquinas, ferramentas, veículos, instrumentos e quaisquer outros bens necessários e indispensáveis à realização dos serviços.
c.) Responsabilizar-se integralmente pela utilização, conservação e armazenamento do material, ferramentas, máquinas, veículos, utensílios, combustíveis, instrumentos ou quaisquer outros bens de sua propriedade a serem utilizados na execução dos serviços objeto deste contrato, bem como, proteger as máquinas, equipamentos e os materiais em geral contra danos, roubo ou deterioração, atendendo prontamente a todas as indicações razoáveis da CONTRATANTE neste sentido. A EMPREITEIRA deverá assumir todos os riscos de perda dos materiais neles depositados, até a final conclusão do contrato e entrega dos serviços ora contratados, desde que estes façam parte do escopo ora contratado. A CONTRATANTE não será responsável, em nenhum caso, por roubo, perda, deterioração ou extravio destes elementos, exceto se for comprovada sua culpa e/ou de empresas contratadas diretamente pela CONTRATANTE.
d.) Manter empregados em quantidade suficiente para a prestação de serviços sem solução de continuidade.
d.1) Manter atualizada a relação nominal dos seus empregados que venham a ter acesso às dependências da CONTRATANTE, apresentando a correspondente documentação sempre que solicitado
e.) Fornecer por sua própria conta todo o pessoal de direção, controle e administração dos serviços, conforme histograma apresentado pela EMPREITEIRA.
f.) Responsabilizar-se pela alimentação aos seus empregados e aos empregados das subempreiteiras, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE. As refeições serão fornecidas no restaurante da CONTRATANTE, devendo a EMPREITEIRA efetuar o pagamento destas, no valor vigente estipulado pela CONTRATANTE.
g.) Executar todos os serviços dentro da boa técnica e dos padrões usuais em trabalhos deste gênero e vulto, em obediência absoluta às especificações e aos detalhes construtivos constantes do projeto mencionado na cláusula 1ª, às leis municipais, estaduais e federais aplicáveis e às Normas Técnicas Brasileiras em vigor.
h.) Prestar serviços do melhor nível por profissionais habilitados e competentes cujos procedimentos e resultados alcançados deverão satisfazer plenamente à CONTRATANTE, nos limites da legislação vigente e do disposto no presente contrato.
i.) Efetuar, por sua própria conta, todo o transporte externo ou interno, horizontal ou vertical, carga e descarga de material ou equipamento referente à obra objeto deste contrato. Caso a EMPREITEIRA por qualquer motivo for obrigada a descarregar os diversos materiais em áreas distantes dos locais de trabalho previstos, deverá esta efetuar oportunamente todo o transporte que se faça necessário até os locais de trabalho pré-determinados, sem ônus para a CONTRATANTE.
j.) Elaborar e apresentar para a aprovação da CONTRATANTE, um cronograma físico e financeiro detalhado em até 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data da assinatura deste contrato, com a indicação do número de operários e equipamentos principais, necessários para cada atividade.
k.) Entregar à CONTRATANTE, após 30 dias do término das obras, um jogo completo de cópias dos desenhos do projeto e arquivos eletrônicos, contendo todas as eventuais alterações aprovadas pela CONTRATANTE, que tenham surgido no decorrer da obra, identificando-as com a inscrição "As Built".
l.) Informar previamente a CONTRATANTE acerca da retirada do local dos serviços quaisquer equipamentos ou materiais.
2.8. DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES DA EMPREITEIRA
a.) Responsabilizar-se pela sinalização de trânsito, quando e se necessário, durante a execução da obra, devendo empregar a sinalização adequada, inclusive para as vias que eventualmente sejam de desvio de tráfego, sempre conforme a orientação dos órgãos municipais competentes.
b.) Adotar todas as medidas, precauções e cuidados tendentes a evitar danos materiais e pessoais aos seus empregados, prepostos e terceiros.
c.) Colocar na obra placas de identificação conforme características orientadas pela CONTRATANTE.
d.) Responder por danos contra terceiros, que sejam decorrentes de culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e subcontratados.
e.) Nos locais em que deverão ser feitas escavações ou fundações, se existirem canalizações ou tubulações caberá a EMPREITEIRA o remanejamento ou a remoção necessárias, bem como, no caso de rompimento por responsabilidade da EMPREITEIRA, essa responderá pela recuperação e seu custo. A responsabilidade da EMPREITEIRA não inclui solos contaminados, canalizações, tubulações ou demais interferências enterradas não previstas nos projetos retro mencionados. Caso venham a ser observadas no decorrer da Obra, tais ocorrências ensejarão a repactuação das condições contratuais impactadas, notadamente, prazo contratual e preço contratual.
f.) Refazer às suas custas os serviços executados em desacordo com os Anexos, e suas alterações aprovadas previa e expressamente pela CONTRATANTE, bem como aqueles realizados com vícios de construção, em razão de materiais comprovadamente defeituosos.
g.) Tomar todas as precauções necessárias para o isolamento da obra em relação aos imóveis circunvizinhos e pedestres, de modo a minimizar os riscos de acidentes e os problemas com ruídos e poeira. Caso as propriedades circunvizinhas sofram danos comprovadamente ocasionados pela execução da obra, a EMPREITEIRA deverá restaurá-las, deixando-as nas condições pré-existentes.
h.) Impedir o acúmulo excessivo de resíduos, entulhos e materiais no local da obra, responsabilizando-se pela destinação de tais resíduos, entulhos e materiais, de acordo com a legislação ambiental aplicável.
i.) A EMPREITEIRA é responsável pela obtenção da CND de débitos previdenciários (CND INSS) e do ISS (Certidão de Quitação do ISS), desde que cumpridos os requisitos previstos nas cláusulas 2.2 letras “g” e “i”.
j.) É de responsabilidade da EMPREITEIRA as despesas de transporte de seus empregados ao local da prestação de serviços, ficando desde já, estabelecido que os empregados da EMPREITEIRA não poderão utilizar-se do transporte fretado disponibilizado pela CONTRATANTE a seus colaboradores.
k.) durante toda a vigência do Contrato, deve estar em conformidade com todos os requisitos do Código de Conduta da CONTRATANTE.
l.) dentro de suas relações trabalhistas, deve sempre garantir a não-descriminação, saúde e segurança, liberdade de associação e negociação coletiva.
m.) deve também realizar o controle de exportação, sempre que aplicável, a fim de evitar sanções internacionais.
n.) deve possuir em sua própria organização um programa de compliance implementado, bem como outros procedimentos e processos adequados para evitar violações de conduta, e também para detectar, reportar e agir da forma correta após qualquer Incidente ou suspeita de Ocorrência.
o.) não deve causar, por meio de suas próprias atividades e operações, seja em conexão com esta contratação ou mesmo não relacionado a ela, um Incidente que se qualifique ou possa ser qualificado como responsabilidade subsidiária/solidária, direta ou indiretamente, ao Grupo Scania, às Afiliadas da SCANIA, ou aos membros da rede SCANIA, conforme definidas neste documento; e
p.) as premissas éticas assumidas neste Contrato devem se aplicar a todos os Associados da EMPREITEIRA, para os propósitos deste Contrato, assim como para todas as subsidiárias, fornecedores, subcontratados e outros parceiros de negócios diretos ou indiretos seus que estejam de alguma forma envolvidas nos seus negócios com a CONTRATANTE, suas afiliadas ou membros e que estejam relacionadas ao Contrato. A EMPREITEIRA deve assegurar o compliance, de forma ampla, como uma forma de proteger e implementar garantias e obrigações correspondentes a todos os seus Associados.
3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DAS SUAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO a.) A CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos devidos, nos termos da cláusula 4.
b.) A CONTRATANTE poderá exigir que mensalmente a EMPREITEIRA lhe forneça os elementos que lhe permitam:
a) Verificar o cumprimento das obrigações legais mencionadas na cláusula 2.2, xxxxxxx "b" e “c” deste instrumento.
b) Providenciar os pagamentos e/ou recolhimentos por conta da EMPREITEIRA, quando a lei assim obrigar.
c.) A ação ou omissão, total ou parcial, da CONTRATANTE com relação ao disposto nos itens 3.(a) e 3.(b) acima, não eximirá a EMPREITEIRA da total responsabilidade pela execução dos serviços contratados.
d.) A CONTRATANTE é responsável pela obtenção das liberações legais, incluindo, mas não se limitando a: Liberações de Meio Ambiente, Alvará de Construção, Projeto Aprovado pela Municipalidade e Licença de Uso Especifico, ficando desde já, acordado que todas as taxas e emolumentos são de responsabilidade da CONTRATANTE e não fazem parte do escopo ora contratado.
e.) Eventuais serviços não objeto deste Instrumento que xxxxxx a ser contratados diretamente pela CONTRATANTE deverão ser realizados de forma a minimizar os embaraços nas atividades desenvolvidas pela EMPREITEIRA e não gerar qualquer ônus para a mesma.
f.) Assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as exigências que sejam formuladas pelo Poder Público e/ou concessionárias, salvo disposição em contrário neste Contrato, tais como e apenas a título exemplificativo, extensões das redes elétricas, hidráulicas e de esgoto, bem como melhorias e adequações viárias externas (contrapartidas), assumindo todos os custos relacionados às exigências.
g.) Fornecer todas as informações e documentos que são da responsabilidade da CONTRATANTE de conformidade com os termos deste Contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da solicitação.
h.) Fornecer ponto de energia elétrica e água provisórios para uso durante o período da obra.
i.) Fornecer a área onde será executada a obra desimpedida para a execução dos serviços, bem como acessos adequados para a locomoção, manobra e operação de veículos e equipamentos. As áreas serão liberadas em etapas conforme disponibilidade da produção.
j.) A CONTRATANTE é responsável pela obtenção do Habite-se e do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros).
k.) A CONTRATANTE poderá disponibilizar os sanitários e vestiários aos empregados da CONTRATADA que estarão prestando os serviços descritos neste contrato. A autorização para tal utilização deverá sempre ser expressa pela CONTRATANTE.
3.1. A FISCALIZAÇÃO DA CONTRATANTE PODERÁ:
a.) Sustar quaisquer serviços que não estejam sendo executados dentro dos termos do presente contrato ou que atente contra a segurança ou bens da CONTRATANTE ou de terceiros, sem prejuízo do disposto na Cláusula 12.1 deste contrato.
b.) Acompanhar o andamento dos trabalhos.
c.) Diligenciar para que a EMPREITEIRA execute os trabalhos obedecendo ao projeto detalhado e ao presente contrato.
d.) Verificar a boa qualidade do material e da mão-de-obra aplicadas, bem como a perfeição dos trabalhos executados e aprovar as percentagens dos serviços executados e fornecimento de materiais nas medições para emissão das respectivas faturas.
e.) A Fiscalização agirá em nome da CONTRATANTE perante a EMPREITEIRA, inclusive rejeitando serviços que estiverem em desacordo com o contrato, com o projeto e/ou com os demais documentos que fazem parte integrante deste contrato, valendo as orientações, aprovações e decisões transmitidas pela Fiscalização como se tivessem sido diretamente pela CONTRATANTE.
4. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. PREÇO
4.1.1. Pela boa e fiel execução dos trabalhos ora contratados, a CONTRATANTE pagará à EMPREITEIRA o Preço mencionado
no “Quadro 4 – Preço”, item “a”, das Características do Contrato (“Preço”).
4.1.2. No Preço estão incluídos todos os materiais, equipamentos para execução dos serviços e mão-de-obra fornecidos pela EMPREITEIRA, bem como, todos os impostos e custos diretos e indiretos, conforme descrito nos anexos deste instrumento.
4.1.3. O valor autorizado para Faturamento Direto (faturamento feito diretamente entre a CONTRATANTE e fornecedores da EMPREITEIRA) é o definido no “Quadro 4 – Preço”, item “b”.
4.1.3.1 Deverá ser solicitado pela EMPREITEIRA uma autorização com o nome da empresa subcontratada, material e valor a ser liberado. O faturamento direto só poderá ser realizado mediante autorização prévia da CONTRATANTE. Contratações que não seguirem esse fluxo não serão reconhecidas e autorizadas para faturamento.
4.1.3.2. As Partes acordam desde já que se o valor do Faturamento Direto: (i) ultrapassar o valor estipulado acima, a diferença será deduzida do valor a ser pago à EMPREITEIRA ou (ii) não atingir o valor estipulado, a diferença será paga à EMPREITEIRA, por meio de emissão de uma Nota de faturamento complementar desta.
4.2 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.2.1. O Preço será pago mediante medições aprovadas pela CONTRATANTE, tendo em vista os serviços executados e os materiais fornecidos, conforme informações dispostas no “Quadro 5 – Condições de Pagamento”.
a.) As medições mensais serão realizadas pela EMPREITEIRA no dia determinado no “Quadro 5 – Condições de
Pagamento”, item “a”, de cada mês e enviada para a CONTRATANTE para análise.
b.) Os valores relativos a medição do mês em curso serão aprovados pela CONTRATANTE até a data limite especificada no “Quadro 5 – Condições de Pagamento”, item “b”, do mesmo mês.
c.) Os faturamentos da EMPREITEIRA deverão ser realizados até o dia determinado no “Quadro 5 – Condições de Pagamento”, item “c”, do mês da medição. Os pagamentos serão efetuados no prazo determinado no “Quadro 5 – Condições de Pagamento”, item “c.1”, contado da apresentação da respectiva Nota Fiscal e Recibo, bem como das cópias dos comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições sociais previstos na Cláusula Segunda deste instrumento, no item 2.2, letras “b” e “c”, condicionados à aprovação da CONTRATANTE.
d) Os faturamentos definidos na cláusula 4ª, item 4.2.1, letra “a”, serão entregues pela EMPREITEIRA à CONTRATANTE periodicamente, através do documento padrão “GUIA DE REMESSA” assinado pelo preposto designado pela EMPREITEIRA e pela fiscalização da CONTRATANTE, e somente terão validade quando acompanhados deste, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis antes do vencimento para entrega à CONTRATANTE.
f) Os valores referentes ao faturamento direto serão pagos quando os materiais forem entregues no canteiro de obra, desde que haja espaço disponível. Os demais materiais faturados em nome da EMPREITEIRA entregues na obra, serão medidos e pagos através da medição mensal da EMPREITEIRA, mesmo antes da instalação dos destes.
4.2.2. A porcentagem de Retenção Financeira é definida no “Quadro 5 – Condições de Pagamento”, item “d”.
4.2.2.1. O pagamento da Retenção Financeira será efetuado pela CONTRATANTE à EMPREITEIRA, conforme segue:
a) O valor estipulado no “Quadro 5 – Condições de Pagamento”, item “d.1”, será pago quando da conclusão do Check List Inicial, na Entrega Provisória da Obra, conforme cláusula 5.1, item a.1.3) e cláusula 7ª, item 7.1.2.
b) O valor estipulado no “Quadro 5 – Condições de Pagamento”, item “d.2”, será pago quando da conclusão do Check List Complementar, na entrega do As Built, Manual de Uso, Operação e manutenção e entrega Definitiva da obra, conforme cláusula 5.1, item a.1.5) e cláusula 7ª, item 7.2.
c) O valor estipulado no “Quadro 5 – Condições de Pagamento”, item “d.3”, será pago após a apresentação da CND do INSS, conforme cláusula 7ª, item 7.3.
4.2.3. A EMPREITEIRA não poderá em hipótese alguma ceder a terceiros os créditos decorrentes da prestação de serviços objeto do presente instrumento, salvo se previamente autorizado por escrito pela CONTRATANTE.
5. DOS PRAZOS
5.1. CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
a.) O prazo para início e conclusão da obra é o indicado no “Quadro 3 - Prazo” das Características do Contrato.
a.1) Atividades: Entrega Provisória
a.1.1.) Emissão de Check-List inicial pela Scania
a.1.2.) Entrega Provisória, conclusão do Check-List inicial (80% dos itens- Não restando itens relevantes (Itens que impendem a ocupação / funcionamento da construção e/ou instação)
a.1.3) Entrega do data book Técnico
Entrega Final
a.1.3.) Emissão de Check-List complementar pela Scania
a.1.4.) Entrega Definitiva, conclusão do check list complementar
a.1.5) Entrega do Data Book Completo (As Built, Manual de Uso, Operação e manutenção, termos de garantia etc)
a.2.) Os prazos para entrega das atividades descriminadas nos subitens da cláusula 5.1., “a.1”, serão acordados entre as Partes e ratificados em Atas de Reunião. Tais Atas serão encaminhadas por e-mail aos participantes das reuniões, que terão 24 horas para se manifestar, caso contrário, considerar-se-ão ratificados os termos nelas dispostos.
a.3.) Se, por qualquer motivo, a EMPREITEIRA deixar de executar os serviços objeto deste Instrumento, conforme prazos estabelecidos pelas Partes, em conformidade com a cláusula “a.2” acima, deverá, por si ou através de seus subempreiteiros, trabalhar em regime de horas extraordinárias até ficar em dia com o cronograma físico referido na cláusula 2, item 2.7, letra “j”, sem que isto acarrete custos ou despesas adicionais à CONTRATANTE.
5.2. REVISÃO DOS PRAZOS
a.) O prazo estabelecido para conclusão das obras, poderá ser revisado por motivo de comprovada força maior, nos termos da legislação civil, tais como, comoção pública, embargos, enchentes, raios e incêndios.
b.) Qualquer solicitação de alteração de prazo pleiteada tanto pela EMPREITEIRA ou pela CONTRATANTE será encaminhada, por escrito, dentro de 7 (sete) dias úteis da data do evento que lhe deu causa, com a devida justificativa e com indicação da extensão de retificação de prazo pretendida, para julgamento da outra parte, dentro dos critérios mencionados nesta cláusula.
c.) Na hipótese de caso de força maior apropriadamente invocada pela EMPREITEIRA, a EMPREITEIRA não será penalizada por enventual atraso que verifique no PRAZO DA OBRA, na medida em conste expressamente nas ATAS DE REUNIÃO ou COMUNICAÇÃO FORMAL com a quantidade de dias de atraso verificada no período deli abrangido e suas causas, bem como o impacto desse atraso no PRAZO DA OBRA.
Na hipótese de dias improdutivos causados por chuvas, só serão aceitos para revisão do prazo final quando o indice de preciptação for acima da média histórica para o local e período mencionado.
6. PENALIDADES PELO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA
6.1 Se a EMPREITEIRA não entregar, por sua culpa exclusiva e/ou de seus subcontratados, efetivamente concluídos e aceitos todos os serviços nos termos previstos no presente Instrumento, com exceção do Item 7.3, deverá pagar à CONTRATANTE, multa semanal de 1,0% (um por cento) sobre o valor total estipulado neste contrato na Cláusula 4.1.1, até a data efetiva da entrega da obra, limitados a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
6.2 O valor da multa prevista na Cláusula 6.1 supra, uma vez apurado, será descontado pela CONTRATANTE de quaisquer pagamentos devidos à EMPREITEIRA, e, não havendo possibilidade de compensação, o valor da multa será pago pela EMPREITEIRA no prazo de 21 (vinte e um) dias corridos da data da sua apuração.
6.3 Fica acordado que a partir do 30º dia de atraso da EMPREIRA na data acordada para conclusão do Check List Complementar estara facultada à CONTRATANTE assumir os trabalhos no estágio em que se encontrarem obrigando-se a EMPREITEIRA a ressarcir a CONTRATANTE os custos necessários a sua finalização, baseados em Notas Fiscais ou Recibos expedidos pelos respectivos fornecedores de materiais e serviços, acrescido o montante de 20% a titulo de taxa de gestão de negócios de responsabilidade da CONTRATANTE. Os custos serão abatidos de medições pententes ou retenção contratual.
7. OBRIGAÇÕES DA EMPREITEIRA AO TÉRMINO DOS SERVIÇOS
Ao término dos serviços, a EMPREITEIRA entregará o local das obras livre e desimpedido de entulho, lixo e material remanescente, solicitando por escrito a sua aceitação pela CONTRATANTE, a qual inspecionará todas as áreas e aceitará, conforme segue:
7.1 A Entrega Provisória será caracterizada pela entrega do local das obras, executadas conforme os anexos do presente do instrumento
7.1.1. A Entrega Provisória somente será considerada como realizada ao término de pelo menos 80% das correções do
Check List inicial;
7.1.2. A Entrega Provisória somente será considerada como realizada ao término das correções do Check List Inicial;
7.1.3. A CONTRATANTE, se compromete a realizar um Punch List no término de cada etapa da construção, conforme descrito na Planilha de Quantidades e Preços, que será executado pela EMPREITEIRA, a fim de minimizar a quantidade de itens do Check List Inicial.
7.2 Caso a CONTRATANTE identifique novas pendências que não faziam parte do Check List Inicial, deverá emitir uma nova lista denominada Check List Complementar, contemplando novos itens. O prazo para emissão do Check-List complementar seguirá a regra da cláusula 5.1, item “a.2”.
7.2.1 A Entrega Definitiva será considerada como realizada ao término das correções do Check List Complementar, executadas conforme os anexos do presente do instrumento.
7.2.2. A CONTRATANTE se compromete a realizar um Punch List no término da cada etapa da construção, conforme descrito na Planilha de Quantidades e Preços, que será executado pela Empreiteira, a fim de minimizar a quantidade de itens do Check List inicial
7.2.3. No caso dos sistemas elétricos, hidráulicos, gases, ventilação/exaustão/ar-condicionado e de incêndio, deverá comprovar sua estabilidade pela observação de funcionamento por um período de 30 (trinta) dias consecutivos antes da Entrega Definitiva.
7.3 A EMPREITEIRA obriga-se a entregar/apresentar a CND do INSS, no prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias a contar da Entrega Definitiva das Obra, ou em um prazo estabelecido de comum acordo entre as partes, dependendo da complexidade da pendência.
8. ACEITAÇÃO DAS OBRAS PELA CONTRATANTE
8.1 A aceitação definitiva dos serviços (Entrega Definitiva da Obra) deverá ser dada por escrito pela CONTRATANTE, sendo que a referida aceitação não exime a EMPREITEIRA das responsabilidades previstas na cláusula segunda deste contrato, nem das responsabilidades decorrentes de qualquer defeito constatado pela CONTRATANTE, oriundo de imperfeição de materiais ou serviços no decorrer de 5 (cinco) anos, de acordo com o que prevê o artigo 618 do Código Civil, contado a partir da data de aceitação, assumindo a responsabilidade pelos custos de reparação dos serviços, inclusive de terceiros, eventualmente danificados em consequência da correção dos defeitos aludidos, relativos ao objeto deste contrato.
8.1.1 Nos casos específicos referentes aos equipamentos as garantias serão celebradas a partir da entrega técnica/comissionamento, independente das datas efetivas do recebimento da Obra.
8.2 O Manual de Uso, Operação e Manutenção deverá ser entregue pela EMPREITEIRA no ato da entrega definitiva da obra apresentando as orientações de uso, operação, manutenção, lista de peças de reposição e assistência técnica para todos os subsistemas do edifício, conforme normas técnicas aplicáveis e recomendações e instruções dos fornecedores e fabricantes, bem como o programa de manutenção preventiva nos termos da NBR/ABNT 5674/1999 – Manutenção de Edifícios.
8.3 Eventual PENDÊNCIA apontada em uma ATA DE REUNIÃO deverá ser mencionada na ATA DE REUNIÃO seguinte como xxxxxx ou não sanada;
9. DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES, MEDIÇÕES E DAS MODIFICAÇÕES
Com a finalidade de estabelecer os parâmetros para o fiel cumprimento do disposto nesta cláusula, as partes envolvidas desde já se comprometem a acatar e observar o seguinte:
a.) Cada uma das partes nomeará um representante para a coordenação e solução de assuntos e problemas técnicos e para os entendimentos rotineiros sobre assuntos de qualquer natureza, atinentes aos trabalhos ora contratados;
b.) A CONTRATANTE, por seus representantes e por sua Fiscalização, terá, a qualquer tempo, o direito de inspecionar os trabalhos ora contratados, para que a EMPREITEIRA lhe permitirá livre acesso aos locais e documentos de trabalho, inclusive os dos subempreiteiros;
c.) Correrão por conta da EMPREITEIRA as despesas com os ensaios de materiais e serviços baseados em Normas Técnicas Brasileiras (ABNT) para controle tecnológico, cujos resultados serão entregues à Fiscalização da CONTRATANTE;
c.1) Qualquer tipo de ensaio ou teste não poderá ser objeto de cobrança à parte para CONTRATANTE, sendo estes custos por conta da EMPREITEIRA;
d.) Em caso de dúvidas, a CONTRATANTE reserva-se o direito de solicitar outros ensaios sobre a qualidade de materiais e serviços fornecidos, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outras aplicáveis, quando não previstas pela ABNT. Se os resultados comprovarem suficiência qualitativa, o custo dos ensaios quando não especificado, será coberto pela CONTRATANTE; caso contrário, o custo deles correrá por conta da EMPREITEIRA, sem prejuízo da obrigação desta de trocar os materiais ou corrigir os defeitos, às suas expensas;
e.) Em caso de modificações determinadas pela CONTRATANTE no volume ou escopo dos trabalhos, que resultem em:
(i) Acréscimos no escopo de itens já cotados: os valores pertinentes serão calculados mediante a multiplicação das quantidades dos serviços / materiais alterados pelos preços unitários constantes nos Anexos.
(ii) Acréscimos no escopo de itens não cotados: os valores serão cotados conforme os preços praticados no mercado e serão submetidos à validação técnica e comercial para posterior aditivo.
(iii) Reduções / Exclusões no escopo: somente será preservado o custo referente ao BDI da EMPREITEIRA, determinado no “Quadro 5 – Condições de Pagamento”, item “e”, se o Valor Global for inferior ao contratado inicialmente.
e.1.) Em caso de alteração do escopo conforme clásulas acima, deverá ser elaborada pela CONTRATADA fichas de modificação informando os itens excluidos e/ou adcionados bem como as novas quantidades para aprovação da CONTRATANTE para rebalanceamento do contrato;
f.) A EMPREITEIRA somente poderá realizar modificações após a autorização concedida por escrito pelo Departamento de Compras (Material Indireto) da CONTRATANTE, na qual deverá constar o novo valor e/ou prazo contratual alterado em função da modificação solicitada e mediante celebração do respectivo Termo Aditivo.
g.) Nenhuma alteração, modificação, adição, deleção ou outra revisão dos ANEXOS TÉCNICOS será válida, vinculativa e efetiva, exceto se realizada por escrito e aprovada previa e expressamente por ambas as PARTES.
h.) Caso a EMPRETEIRA deseje sugerir qualquer ALTERAÇÃO DE PROJETO, deverá ser encaminhado à CONTRATANTE sob protocolo o pedido de ALTERAÇÃO DE PROJETO, por escrito, juntamente com a documentalçao técnica que o fundamente. Caso concorde a EMPREITEIRA deverá apresentar o orçamento e caso necessário revisão do CRONOGRAMA DE OBRAS. Caso discorte a CONTRATANTE deverá notificar informando a impossibilidade de implementação;
10. DOS SEGUROS
10.1 A EMPREITEIRA contratará e manterá em vigor, por sua conta, desde o início até o efetivo término dos serviços, seguro contra acidentes de trabalho para todos os seus empregados ou subempreiteiros envolvidos na execução do objeto deste instrumento, bem como seguro de responsabilidade civil do empregador.
10.2 A EMPREITEIRA contratará e manterá em vigor, por sua conta, o seguro de responsabilidade civil para veículos e equipamentos móveis de construção e/ou montagem e seguro de responsabilidade civil geral, devendo constar obrigatoriamente nas apólices o local do risco e a impossibilidade de cancelamento até a conclusão da obra.
10.3 Os seguros, tais como seguro contra danos, roubo e fogo de equipamentos e ferramentas pertencentes à EMPREITEIRA e seus subempreiteiros correrão por conta destes.
10.4 A EMPREITEIRA deverá contratar e manter vigente, por sua conta, seguro em valor compatível com o risco da obra, com as seguintes coberturas: (i) riscos de engenharia; (ii) responsabilidade civil, geral e cruzada; (iii) despesas extraordinárias e (iv) danos aos imóveis vizinhos.
10.5 A EMPREITEIRA se obriga a apresentar à CONTRATANTE, comprovantes dos seguros especificados e de seus respectivos pagamentos, exigidos nas cláusulas supra, dentro de 15 (quinze) dias corridos a partir da data da assinatura do presente contrato.
10.6 A EMPREITEIRA continuará responsável nos termos do contrato e da lei e reembolsará à CONTRATANTE quaisquer perdas, indenizações, despesas e/ou outros pagamentos que esta for obrigada a efetuar, tais como valores fora dos limites de cobertura ou dentro das franquias nos seguros contratados, que superem estes ou que de qualquer forma não encontrem cobertura nesses seguros, e que tenham sido comprovadamente causados por ato, culpa ou omissão da EMPREITEIRA.
10.7 A contratação dos seguros supra mencionados não tem o condão de alterar ou diminuir as obrigações e responsabilidades assumidas pela EMPREITEIRA no presente contrato.
11. DA CONFIDENCIALIDADE
11.1 A EMPREITEIRA obriga-se por si, seus empregados, prepostos, representantes, subcontratados, ou qualquer pessoa a ela ligada, física ou jurídica, a manter estrito sigilo e confidencialidade sobre os termos do presente contrato, bem como sobre eventuais informações, dados, materiais, pormenores, documentos, políticas e estratégias que porventura venha a ter conhecimento ou acesso durante a execução do presente contrato, que venha a obter da CONTRATANTE em razão do presente instrumento, obrigando-se a utilizá-las exclusivamente com a finalidade para a qual as mesmas foram divulgadas, responsabilizando-se pela reparação de todos e quaisquer danos e prejuízos oriundos de violação da obrigação ora assumida, exceto mediante prévia anuência da CONTRATANTE.
11.2 A pedido da CONTRATANTE, a EMPREITEIRA devolverá, imediatamente, todos os documentos ou materiais relacionados às informações confidenciais recebidas nos termos deste instrumento, bem como todas as cópias e reproduções dos mesmos.
11.3 Na hipótese de encerramento do relacionamento entre as partes, a EMPREITEIRA, independentemente de qualquer aviso ou notificação, deverá cessar a utilização de quaisquer informações confidenciais, devolvendo todos os documentos ou materiais para a CONTRATANTE.
11.4 Em caso de obrigação de divulgação no estrito cumprimento de ordem judicial, a EMPREITEIRA deverá avisar a CONTRATANTE, imediatamente, por escrito, para que a esta seja dada a oportunidade de se opor à revelação e/ou tomar medidas legítimas e razoáveis para evitar ou minimizar o alcance dessa divulgação.
11.5 A obrigação de sigilo e confidencialidade é válida durante todo o período de vigência contratual, e permanecerá em vigor pelo período de 05 (cinco) anos após a extinção do contrato.
11.6 Respeitada a cláusula de confidencialdiade, as estipulações e obrigações acima previstas não serão aplicadas na hipótese da EMPREITEIRA divulgar o nome do CONTRATANTE e/ou fotos da empreitada na apresentação dos trabalhos desenvolvidos em seu portfolio e/ou site organizacional, desde que prévia e expressamente autorizadas pela CONTRATANTE.
12. DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. PELA CONTRATANTE
O presente instrumento poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, na ocorrência das seguintes hipóteses: a.) No caso de sua desistência do empreendimento;
b.) Xxxxxxx comprovada falha da EMPREITEIRA em executar os trabalhos ora contratados ou deixar de observar quaisquer de suas obrigações aqui assumidas, infringindo qualquer cláusula deste Contrato, sem que as providências tenham sido tomadas pela EMPREITEIRA após notificada com prazo de cura mínimo de 15 (quinze) dias.
c.) Ou em casos de paralisação dos serviços por mais 5 (cinco) dias consecutivos sem justificativa; d.) Na falta do cumprimento injustificado do prazo contratual fixado na cláusula 5.1 deste contrato;
f.) Caso a EMPREITEIRA deixe de observar quaisquer das suas obrigações assumidas infringindo qualquer cláusula deste contrato;
g.) Caso haja alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da EMPREITEIRA, que a CONTRATANTE entenda como prejudicial à execução do presente contrato.
12.2. PELA EMPREITEIRA
O presente instrumento poderá ser rescindido pela EMPREITEIRA nas seguintes hipóteses:
a) por falta de pagamento nos vencimentos por parte da CONTRATANTE, , obedecido o disposto na cláusula 4.2., sem que a pendência tenha sido sanada após a CONTRATANTE ser notificada com prazo de cura mínimo de 15 (quinze) dias.
b) pelo descumprimento de demais obrigações legais ou contratuais por parte da CONTRATANTE, sem que as providências tenham sido tomadas pela CONTRATANTE após notificada com prazo de cura mínimo de 15 (quinze) dias.
c) caso o CONTRATANTE suspenda, injustificadamente, a empreitada após iniciada a execução das obras civis.
12.3. POR QUALQUER DAS PARTES
Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, ocorrendo a recuperação judicial, insolvência, falência, ou mesmo no caso de inadimplemento da outra parte.
12.4 Caso a EMPREITEIRA motive, com exceção das hipóteses previstas na cláusula 12.2, a rescisão do presente contrato, esta pagará à CONTRATANTE uma multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, devendo, ainda, a EMPREITEIRA observar o seguinte:
a.) Paralisar os serviços deste contrato, na data específica;
b.) Cancelar todos os pedidos e subcontratos que possam ser cancelados sem qualquer custo para a CONTRATANTE, mediante supervisão e aprovação prévia desta última;
c.) Cancelar e liquidar, sujeito à aprovação por escrito da CONTRATANTE, outros pedidos e subcontratos, cujo custo de liquidação seja inferior aos custos que incorreriam, se os referidos pedidos e subcontratos fossem cumpridos;
d.) Transferir à CONTRATANTE, de acordo com as instruções desta, todos os materiais, serviços em andamento, instalações e equipamentos destinados às obras, assim como todos os planos, desenhos, projetos, especificações e informações relativas a obra, de propriedade da CONTRATANTE. Se a CONTRATANTE o solicitar, a EMPREITEIRA deverá executar, na extensão estabelecida no aviso de término, os serviços que forem necessários para preservar os serviços em andamento e para proteger os materiais, as instalações e os equipamentos no local das obras ou em trânsito.
12.5 Em qualquer caso de rescisão do contrato, a CONTRATANTE deverá pagar à EMPREITEIRA, como reembolso de todas as obrigações previstas no contrato, unicamente como segue:
a.) A parte dos serviços que a EMPREITEIRA e suas sub-empreiteiras tenham terminado;
b.) O valor dos materiais entregues na obra até a data efetiva do término por rescisão do contrato.
13. DO SUBSTABELECIMENTO
13.1 A EMPREITEIRA não poderá substabelecer este contrato no seu todo ou negociar direitos dele emanantes, sem o expresso consentimento escrito da CONTRATANTE.
13.2 A EMPREITEIRA poderá, entretanto, subcontratar partes distintas de mão-de-obra e serviços especializados, assumindo toda a responsabilidade por esses serviços, como se ela própria os houvera executado.
14. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
14.1 Nenhuma das partes poderá ceder e transferir este instrumento total ou parcialmente, sem o consentimento da outra parte, por escrito.
15. MEIO AMBIENTE
15.1. As Partes declaram e garantem que cumprem e cumprirão com todas as disposições legais, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como as normas técnicas referentes a questões ambientais aplicáveis às suas atividades.
15.2. As Partes assegurarão o investimento no desenvolvimento de produtos e serviços confiáveis, que minimizem os riscos de danos ao meio ambiente, à saúde dos usuários e das pessoas em geral.
16. TRABALHO INFANTIL, FORÇADO OU OBRIGATÓRIO
16.1. As Partes não empregarão, direta ou indiretamente, menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, assim como menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do Art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
16.2. As Partes contribuirão para a erradicação do “trabalho forçado ou obrigatório”, quaisquer que sejam suas
modalidades, em todas as etapas de sua cadeia produtiva.
16.3. As Partes poderão apoiar, participar ou desenvolver projetos, campanhas e programas sociais visando contribuir para a disseminação de valores educativos e melhoria das condições sociais.
17. COMÉRCIO JUSTO
17.1. As Partes defenderão as práticas comerciais que, além de justas, sejam éticas e solidárias, baseadas em princípios como a erradicação do trabalho infantil e do trabalho escravo, a eliminação das discriminações relativas a raça, gênero e religião e a preservação da saúde das pessoas e do meio ambiente.
17.2. As Partes comprometem-se com a proteção e manutenção de um ambiente de concorrência livre, justa e efetiva, em consonância com os termos da Lei nº 12.529 de 30/11/2011.
18. ANTICORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E AUDITORIA
18.1. Nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto do Contrato, ou de outra forma que não relacionada a ele, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
18.2. É vedado às Partes, bem como aos seus sócios, gestores, representantes legais, empregados ou prepostos, a adoção de condutas que constituam prática ilegal, corrupção ou lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, nos termos das leis nº 12.846/2013 e 9.613/1998, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não guardem relação com objeto do Contrato.
18.3. A Empreiteira se obriga a informar à Contratante sobre práticas de corrupção, lavagem de dinheiro e/ou crimes correlatos que tenha praticado ou se envolvido, no passado ou presente.
18.4. A Contratante se reserva ao direito, incondicional e irrevogável, de realizar auditorias pelo menos uma vez a cada ano civil (doze meses), com a sua própria equipe ou consultores designados, de todos e quaisquer registros e estabelecimentos da Empreiteira conforme solicitado ou relevante para confirmar que a Empreiteira esteja aplicando a ética comercial, bem como que as garantias e obrigações do Contrato são verdadeiras e foram cumpridas. A Contratante também deve ter o direito de executar uma auditoria desse tipo a qualquer momento após a confirmação ou suspeita razoável de que ocorreu um Incidente com a Empreiteira. Todas as informações devidamente auditadas devem ser estritamente confidenciais, a menos que já sejam de domínio público ou tenham se tornado posse da Contratante de outra forma. A Contratada ainda pode limitar o acesso aos segredos comerciais que ainda não são conhecidos pela Contratante. Nesse caso, a Contratante deve, no entanto, ter o direito de exigir que esses segredos comerciais sejam divulgados para a revisão de consultores externos indicados por ela e de forma que eles possam encaminhar os segredos comerciais que forem relevantes para ela se e quando for identificado um Incidente ou suspeita razoável de Incidente. Diante disso, cada Parte deverá arcar com seus próprios custos incorridos em decorrência de auditorias.
18.5. A Empreiteira deve, por meio de outros compromissos contratuais ou outras obrigações de seus Associados, reservar-se aos direitos de auditoria correspondentes aos da Contratante, de acordo com a cláusula acima. Após a confirmação ou suspeita razoável de que ocorreu um Incidente com um Associado da Empreiteira, deverá ser realizada uma auditoria completa do Incidente e da conformidade deste Associado, mediante a solicitação da Contratante, com as garantias e obrigações deste CONTRATO pela Empreiteira por um auditor independente, que deve encaminhar o relatório final em cópia para a Contratante.
18.6. Uma violação de quaisquer obrigações ou garantias de ética de negócios contidas neste Contrato pela Empreiteira ou qualquer Associado seu relacionado aos negócios da Contratante deve ser considerada uma situação de descumprimento do Contrato, assim como qualquer outro acordo contratual entre as Partes.
18.7. De acordo com o conhecimento da Empreiteira, após uma investigação de Due Diligence, não ocorreram Incidentes no passado em sua própria organização ou na organização de qualquer Associado da Empreiteira, e não há investigações ou processos de supostos ou suspeitos Incidentes que coloquem em risco ou envolvam essa organização, de forma diferente do que foi detalhado por escrito para a Contratante antes da assinatura deste Contrato.
19. DOS DADOS PESSOAIS
19.1. Quando a CONTRATANTE receber Dados Xxxxxxxx transferidos pela EMPREITEIRA ou os estiver acessando de alguma forma, as disposições abaixo serão aplicáveis:
19.1.1. A EMPREITEIRA declara que todas as atividades de tratamento de Dados Pessoais a serem compartilhados com a CONTRATANTE são integralmente guiadas pelas legislações aplicáveis à Proteção de Dados Pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 ou quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis ao tratamento de Dados Pessoais oriundos deste Contrato (“Leis de Proteção de Dados”).
19.1.2. A EMPREITEIRA reconhece e compreende que a CONTRATANTE poderá utilizar os dados pessoais de seus colaboradores para:
i. Quando aplicável, garantir que os colaborares envolvidos na prestação do serviço cumpram todas as exigências legais e regulatórias, e que possuem os treinamentos legalmente obrigatórios para o exercício da respectivas funções;
ii. Para garantir o acesso dos colaboradores da EMPREITEIRA às dependências da CONTRATANTE;
iii. Para garantir a devida execução do objeto deste Contrato.
19.1.3. A EMPREITEIRA concorda que os Dados Xxxxxxxx transferidos ou disponibilizados à CONTRATANTE poderão ser utilizados pelo grupo econômico ao qual a CONTRATANTE pertence, na medida do necessário para a conclusão da prestação dos serviços e de acordo com os termos deste Contrato. Para os fins deste Contrato, a EMPREITEIRA garante que informará aos seus colaboradores sobre os tratamentos de dados oriundos deste Contrato, e que os Dados transferidos para a CONTRATANTE obedecerão todos os requisitos estabelecidos pela legislação de Proteção de Dados.
19.1.4. Cada uma das partes, mediante solicitação, fornecerá à outra, assistência, informação e cooperação razoáveis, para assegurar o cumprimento da outra parte com as respectivas obrigações sob as Leis de Proteção de Dados em relação aos tratamento de Dados Pessoais oriundos deste Contrato.
19.2. Quando a CONTRATANTE estiver transferindo Xxxxx Xxxxxxxx ou estiver concedendo acesso a eles, as disposições abaixo serão aplicáveis:
19.2.1. As Partes deverão assinar um Contrato de Transferência de Dados Pessoais apartado. Em caso de divergências entre o disposto neste Contrato e o Contrato de Transferência de Xxxxx Xxxxxxxx, prevalecerá o disposto neste último
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 Fica revogado todo e qualquer acordo ou entendimento anterior, escrito ou verbal, entre a CONTRATANTE e a EMPREITEIRA, sendo este o único instrumento em vigor, para disciplinar as relações entre as partes. Havendo qualquer divergência entre o presente contrato e quaisquer de seus Anexos, prevalecerá sempre o contrato, o mesmo valendo em relação a quaisquer condições rotineiramente adotada pelas partes.
20.2 Qualquer alteração a ser inserida nas disposições deste contrato somente será válida se for feita por aditamento contratual escrito firmado pelas partes.
20.3 A EMPREITEIRA autoriza, expressamente a CONTRATANTE, em caso de qualquer atraso ou inadimplemento, a compensar os valores comprovadamente devidos com eventuais créditos junto a CONTRATANTE, sem prejuízo da tomada das demais medidas cabíveis, mediantes previa comunicação da CONTRATANTE à EMPREITEIRA com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
20.4 A EMPREITEIRA autoriza, desde já e expressamente que a CONTRATANTE, em caso de ajuizamento em face da CONTRATANTE de reclamação trabalhista por empregado, ex-empregado, representante, preposto ou subcontratados pela EMPREITEIRA, retenha o valor equivalente a provisão contábil efetuada, para garantir o pagamento em caso de eventual condenação, desde que a EMPREITEIRA tenha sido previamente comunicada e não tenha tomado as ações cabíveis para garantir o referido pagamento ou extinção da ação.
20.5 O fato da CONTRATANTE não exercer qualquer direito, faculdade ou prerrogativa deste contrato ou não exigir em uma ou mais ocasiões, o inteiro cumprimento pela EMPREITEIRA de todas as suas cláusulas e condições, não implicará nem poderá ser tido ou interpretado como renúncia por parte da CONTRATANTE de exigir o exato cumprimento pela EMPREITEIRA de todas as cláusulas e condições contratuais, bem como não importará em desistência do direito da mesma de exercer, posteriormente, qualquer direito, faculdade ou prerrogativa do presente contrato ou decorrente da lei.
20.6 Se qualquer disposição aqui contida for declarada inválida nos termos da legislação aplicável, o presente instrumento será considerado divisível no que tange à referida disposição, devendo as demais disposições ora avençadas permanecer válidas e vinculativas, como se tal disposição inválida não fizesse parte deste instrumento.
20.7 As partes contratantes, expressamente, declaram e garantem que estão devidamente autorizadas na forma de seus Estatutos e Contratos Sociais e da legislação em vigor a celebrar o presente contrato, assim como a cumprir com todas as disposições nele contidas. Adicionalmente, também, declaram e garantem que a celebração e a execução do presente contrato não infringe, nem infringirá qualquer outro contrato ou acordo do qual sejam parte integrante.
20.8 As partes comprometem-se a envidar o melhor de seus esforços para que toda discussão, disputa, controvérsia ou divergência entre as mesmas e resultantes de compromissos, direitos e/ou obrigações decorrentes deste instrumento, sejam negociadas de boa-fé entre elas.
20.9 O presente contrato obriga as partes e seus sucessores, a qualquer título.
20.10 Todos os documentos, tais como Anexos, Pedidos de Mercadoria, Rotinas de Segurança, Desenhos, Cronogramas, Memoriais Descritivos, Editais de Concorrência e outros passam a fazer parte integrante deste contrato como se aqui estivessem transcritos, só comportando alterações por escrito e desde que devidamente assinados por ambas as Partes.
21. ASSINATURAS
21.1. As Partes declaram e concordam que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, poderão ser emitidos e assinados por meio físico ou eletrônico, formato o qual desde já declaram expressamente concordar, e representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital.
21.2. Adicionalmente, sendo o Contrato assinado eletronicamente, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil.
21.3. As partes devem manter em sigilo a senha cadastrada para acesso à plataforma de assinaturas eletrônicas, sendo de responsabilidade exclusiva da parte que a concedeu, a utilização indevida por terceiros.
22. FORO
22.1. As Partes desde já elegem o Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.