NEGOCIAÇÃO COLETIVA/2009
NEGOCIAÇÃO COLETIVA/2009
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES, APROVADA NA AGE DE 19/08/2009
Compreende os empregados e aposentados das seguintes empresas:
▪ Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
▪ BNDES Participações S/A - BNDESPAR
▪ Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME
A - CLÁUSULAS ECONÔMICAS 1 - REAJUSTE SALARIAL
Em 01.09.2009, as Empresas do Sistema BNDES aplicarão o percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários vigentes em 31.08.2009, a título de reajuste salarial dos seus empregados.
2 - GRATIFICAÇÃO SALARIAL
As Empresas pagarão a cada empregado que lhe tenha prestado efetivamente serviços no âmbito do contrato de trabalho em vigor no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de agosto de 2009, valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a remuneração contratual, a título de gratificação salarial referente ao período em questão.
Parágrafo Primeiro – Considera-se “tempo de efetivo serviço”, para efeito desta cláusula:
I. o período em que o empregado recebeu salário, de qualquer das Empresas, ainda que afastado do trabalho efetivo em razão de licença remunerada, cessão, ou outra causa de interrupção temporária da prestação de serviços sem prejuízo do salário, bem como o afastamento por auxílio-doença;
II. o período de afastamento em virtude de acidente do trabalho, licença maternidade ou outros motivos previstos em lei, desde que não haja suspensão de sua remuneração salarial;
Parágrafo Segundo – A fração de mês igual ou superior a 15 dias será computada como mês integral.
3 - ABONO ESPECIAL NÃO INCORPORÁVEL AO SALÁRIO
As empresas do Sistema BNDES concederão a cada empregado, abono especial não incorporável ao salário, equivalente à quantidade de remunerações contratuais vigentes em agosto de 2009, como resultado da apuração da perda real de massa salarial consumada no período de 01/07/1994 até 31/08/2009, considerando:
a) as diferenças registradas entre as parcelas salariais (adiantamentos e complementos de salários) efetivamente pagas aos empregados em cada mês, ou seja, reajustadas pelos índices que foram aplicados aos salários – e as parcelas salariais que seriam pagas mensalmente, caso os salários tivessem sido reajustados pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE) – diferenças estas devidamente reajustadas pela variação do IPCA/FGV desde o dia do seu efetivo pagamento até o dia 31/08/2009, apurando-se para tanto os índices pro-rata die, para ambos os índices;
b) para efeito dos cálculos acima, considerar-se-á o pagamento de férias no mês de janeiro de cada ano (4/3 da remuneração contratual) e o pagamento integral do 13º salário em dezembro de cada ano;
c) do montante apurado no item “a”, serão deduzidas as parcelas equivalentes a 1 (uma) remuneração contratual recebidas pelos empregados a título de “Participação nos Resultados” referentes aos exercícios de 1996 e 1997, e a de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração também paga a esse título relativa ao exercício de 1999, bem como os “abonos especiais” e/ou “gratificação salarial” relativos aos Acordos Coletivos de Trabalho das datas- base de setembro de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, devidamente corrigidos pela variação do IPCA/FIBGE a partir das datas dos seus efetivos pagamentos até 31/08/2009;
d) o valor resultante da apuração descrita no item anterior, que constitui o total acumulado das perdas reais de massa salarial, será dividido pela remuneração contratual vigente no mês de agosto de 2009, constituindo-se, portanto, no valor do abono especial não incorporável ao salário, previsto no caput desta cláusula;
e) o valor do abono especial calculado conforme o disposto no item anterior, já expresso em número de remunerações contratuais, será pago em parcelas, obedecendo ao seguinte esquema:
e.1) 1,5 (um vírgula cinco décimos) da remuneração contratual equivalente àquela vigente no mês de agosto/2009, até o dia 25/09/2009, nos termos do disposto na Cláusula 2ª desta Pauta, sem prejuízo do pagamento do seu complemento, decorrente da respectiva atualização com base no índice de reajuste salarial previsto na cláusula 1ª deste instrumento, cuja data de pagamento será acertada entre as partes;
e.2) 1 (uma) remuneração contratual equivalente àquela vigente no mês de dezembro/2009, até o dia 25/12/2009;
e.3) 1 (uma) remuneração contratual equivalente àquela vigente no mês de março/2010, até o dia 25/03/2010;
e.4) a partir de março de 2010, o restante do abono especial será pago em parcelas quadrimestrais, equivalentes cada uma delas a 1 (uma) remuneração contratual vigente no mês do efetivo pagamento e até o dia 25 de cada mês em questão, exceto a última parcela que abrangerá a parte decimal por ventura existente no total do abono especial em questão;
e.5) alternativamente aos itens “e.2” a “e.4” anteriores, as empresas poderão, em substituição aos pagamentos de parcelas neles previstos, proceder a incorporação aos salários, já reajustados na forma da cláusula 1ª deste instrumento, através da aplicação do percentual adicional de 8,13% (oito vírgula treze centésimos por cento), incidente sobre a remuneração contratual de cada empregado e com vigência a partir de 1º de setembro de 2009, de forma a eliminar, permanentemente e por conta de perdas passadas, considerando a data-base de 1º de setembro de 2009, o pagamento de qualquer valor a título de abono especial e/ou gratificação salarial.
4 - REPOSIÇÃO DO RESÍDUO PERCENTUAL DO PERÍODO DE 1994/2008
As empresas do Sistema BNDES corrigirão, em 01.09.2009, os salários de seus empregados, com a aplicação do percentual residual acumulado relativo à variação integral do IPCA/FGV, no período de 01.07.1994 a 31.08.2008, assim entendido pela divisão do valor acumulado do índice em agosto/2009 pelo de junho/1994, já compensado dos reajustes salariais de 13,29%, 20,94%, 4%, 2%, 3,9%, 5%, 6,0%, 6,9%, 13%, 8,5%, 6%, 4,5%, 6,0% e 9,27%, aplicados,
respectivamente, em 01/09/1994, 01/09/1995, 01/09/1996, 01/09/1997, 01/09/1999, 01/09/2000,
01/09/2001, 01/09/2002, 01/09/2003, 01/09/2004, 01/09/2005, 01/09/2006, 01/09/2007 e
01/09/2008, além do reajuste previsto na cláusula 1ª deste instrumento.
5 - REAJUSTE SALARIAL ESPECIAL DE 8,13% EM SUBSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SALARIAL (EX-ABONO)
As Empresas do Sistema BNDES concederão, a partir de 01 de setembro de 2009, reajuste salarial especial de 8,13% (oito vírgula treze centésimos por cento), como forma de incorporar definitivamente à remuneração contratual de cada empregado, o valor médio – correspondente a 1,00 (uma) remuneração contratual – pago anualmente há 11 (onze) anos a título de gratificação salarial (ex-abono), constante nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados a partir de 1998.
6 - REAJUSTE SALARIAL ESPECIAL de 18,90% PARA SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARTICIPAÇÕES DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES
As empresas do Sistema BNDES concederão, a partir de 01/09/2009, reajuste salarial especial de 18,90% para substituição integral do valor equivalente a 2,70 remunerações contratuais, que vem sendo pago anualmente a título de Participação dos Empregados nos Resultados das Empresas - PR, valor máximo que seria recebido pelos empregados caso viesse ser firmado o Acordo de Participação nos Resultados referente ao exercício de 2009, já aprovado pela administração das Empresas, mas ainda não assinado.
Parágrafo Único – Os impactos atuariais na FAPES decorrentes do reajuste salarial de que trata o caput desta cláusula deverão ser suportados em conjunto pelas Empresas do Sistema BNDES e por aquela Fundação, através de recursos a serem por elas definidos em conjunto, não podendo implicar qualquer alteração das atuais contribuições feitas àquela Fundação pelos seus participantes ativos e assistidos.
B - CLÁUSULAS INSTITUCIONAIS
7 - MIGRAÇÃO DOS INTEGRANTES DO PUCS PARA O PECS
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a elaborar proposta com critérios de enquadramento que assegure a todos os atuais empregados integrantes do Plano Unificado de Cargos e Salários - PUCS a migração para o novo Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS, independentemente do grupamento funcional a que pertença (técnico, nível médio e serviços auxiliares), ou mesmo a que empresa do Sistema BNDES estejam vinculados, cujos efeitos financeiros deverão retroagir a 1º de janeiro de 2008, como aplicado aos integrantes do PECS, por conta das alterações salariais promovidas neste Plano
8 - CONSTITUIÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO
Será assegurado às Associações de Funcionários das Empresas do Sistema BNDES a indicação de, pelo menos, 4 (quatro) representantes dos empregados para participarem, junto com a representação das Empresas, dos trabalhos que visem oferecer à decisão da Diretoria do Sistema BNDES, soluções para as matérias previstas nas cláusulas 7ª, 17 e 19 deste Instrumento.
C - CLÁUSULAS ASSISTENCIAIS 9 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas manterão o benefício auxílio-alimentação, na forma estabelecida na Instrução de Serviço DIR.AA nº. 09/2006, de 20 de maio de 2006, reajustando seu valor total para R$ 726,08 (setecentos e vinte e seis reais e oito centavos), com vigência em 1º de setembro de 2009.
Parágrafo Primeiro – O auxílio-alimentação não será considerado remuneração pelos serviços prestados, para qualquer efeito legal ou contratual trabalhista.
Parágrafo Segundo – Para os empregados expatriados o auxílio-alimentação poderá ser devido em espécie, integrado ao salário-contribuição para todos os fins de direito, exceto para o cálculo de contribuição à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES.
10 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESCOLAR
As Empresas manterão o limite mensal de reembolso, no âmbito do Programa de Assistência Pré-Escolar, nas modalidades Auxílio Creche, até os seis anos e onze meses, e Auxílio- Acompanhante, até os dois anos e onze meses, ambas no valor de R$ 809,03 (oitocentos e nove reais e três centavos) por dependente, com vigência em 1º de setembro de 2009.
Parágrafo Único – As Empresas manterão a extensão do antigo Programa de Assistência Pré- Escolar, em vigor desde 1º de janeiro de 2009, cuja denominação foi alterada para Programa de Assistência Escolar, de forma a garantir o reembolso de despesas efetuadas com dependentes de empregados com idade limite de dezessete anos e onze meses, matriculados em escolas do ensino fundamental ou do ensino médio, também no valor de R$ 809,03 (oitocentos e nove reais e três centavos) por dependente, com vigência em 1º de setembro de 2009.
D - CLÁUSULAS SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS E GARANTIAS DO EMPREGADO 11 - ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO PLANEJADO – PDP
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do Acordo Coletivo/2008, a alterar a Resolução da Diretoria do BNDES de nº. 1.542, de 18/12/2007, que instituiu o PROGRAMA DE DESLIGAMENTO PLANEJADO - PDP, e os demais dispositivos que a regulamentaram, de forma a transformá-lo num programa de aplicação permanente, com prazo indeterminado, como parte integrante de Política de Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Humanos do Sistema BNDES, garantindo aos empregados, entre outros, os seguintes dispositivos adiante especificados:
a) adesão ao programa sem quaisquer limites de prazo;
b) estabelecer, para o desligamento do empregado, o prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua adesão ao programa.
12 - DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
O saldo mensal de horas trabalhadas excedentes ao cumprimento da jornada contratual ou de jornada não cumprida será transferido para o mês subseqüente, não podendo ultrapassar o limite máximo acumulado equivalente a 5 (cinco) vezes a duração da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro – O empregado deverá evitar a existência de saldo positivo ou negativo ao final do prazo previsto no Parágrafo Segundo dessa Cláusula.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, a transferência do saldo mensal de horas, positivo ou negativo, de que trata o caput desta Cláusula, deverá ocorrer nos respectivos anos civis.
Parágrafo Terceiro – Para os fins de cumprimento da jornada de trabalho não será computada a permanência do empregado fora do horário flexível, bem como as horas-extras registradas na forma prevista na Cláusula Sexta.
Parágrafo Quarto – Não serão computados, para fins de compensação, eventuais saldos positivos diários que excedam a duas horas e meia.
Parágrafo Quinto – Eventuais saldos negativos diários relativos ao cumprimento da jornada de trabalho serão automaticamente abonados em até 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Sexto – Mediante autorização da chefia imediata, será permitido o acerto de horas para o empregado que se ausentar por uma jornada diária integral.
13 - AMPLIAÇÃO DE FAIXAS SALARIAIS DOS CARGOS DO SEGMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES
As empresas do Sistema BNDES comprometem-se a rever, no prazo de 30 dias contados da data de assinatura do presente Acordo Coletivo, o posicionamento adotado pela Diretoria do BNDES, na reunião de 14/12/2005, e consubstanciado na Carta DIR.AA n°. 02/2006, de 23/01/2006, objetivando alterar a estrutura do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS, assegurando aos ocupantes dos cargos do Segmento de Serviços Auxiliares (Grupamento “C”) o mesmo direito de promoção por antiguidade e merecimento previsto para as demais carreiras do PUCS, de forma a:
a) possibilitar progressão salarial vertical, através da ampliação da tabela salarial em mais, pelo menos, 5 (cinco) faixas salariais, cada uma delas com o intervalo de reajuste correspondente a 5% (cinco por cento) ;
b) ampliar, conseqüentemente, a posição salarial estabelecida como limite para a complementação da aposentadoria pela FAPES;
c) proceder à revisão do enquadramento dos referidos empregados, permitindo a retroação desta revisão, levando em consideração o tempo em que permaneceram sem o direito a qualquer promoção vertical.
14 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As Empresas do Sistema BNDES pagarão a todos os empregados, a título de Gratificação de Férias, o valor equivalente a 2/3 da remuneração contratual do empregado, em complemento ao adicional constitucional de 1/3.
Parágrafo Único - O pagamento será efetuado em até 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo de férias.
15 - PROMOÇÃO VERTICAL
As Empresas comprometem-se a elevar o quantitativo de vagas existentes para promoção de empregados, nas modalidades por mérito e por antiguidade, respectivamente, para 20% (vinte por cento) cada uma, do quadro de empregados, para cada Unidade Fundamental, em todos os processos de promoções realizados no âmbito dos Planos de Cargos e Salários, bem como fixar em 10% (dez por cento) o percentual para as promoções especiais.
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16 - DIAS FRUITIVOS EM ANOS BISSEXTOS
As Empresas do Sistema BNDES concederão aos seus empregados, em cada ano bissexto, 6 (seis) Dias Fruitivos - DF’s.
17 - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
As Empresas comprometem-se a alterar a Resolução nº. 930/98, de 29/04/1998, da Diretoria do BNDES, aprobatória do Plano Estratégico de Cargos e Salários - PECS, no sentido de assegurar aos empregados integrantes do mesmo, o mesmo direito já assegurado aos integrantes do PUCS, através da Resolução nº. 766/91, também daquele colegiado, de incorporar a gratificação de função de confiança caso venha a ser dela dispensado. Adicionalmente, adaptar as redações das citadas Resoluções do BNDES de forma a adotar a mesma sistemática aplicada aos empregados da ELETROBRÁS, conforme Resolução nº. 049/2008, de 23/01/2008, da Diretoria Executiva daquela empresa, que ampliou a abrangência de norma anterior, no que se refere ao estabelecimento do tempo de permanência e dos percentuais a serem incorporados, iniciando a incorporação de 50% no quinto ano e, gradativamente, de mais 10% por cada ano até o décimo ano.
18 - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a realizar os ajustes necessários no Segmento de Nível Universitário do PECS e PUCS, e no Segmento de Nível Médio do PECS e PUCS, assegurando aos seus integrantes, após o primeiro ano de trabalho completado, uma promoção automática de quatro níveis ao invés de um nível, de forma a aproximar as remunerações do BNDES às carreiras do Ciclo de Gestão do Governo Federal.
Parágrafo Único – Para todos os empregados com tempo superior ao previsto no caput desta cláusula, será assegurada a obtenção de três níveis, com vistas à isonomia de tratamento entre os empregados das Empresas do Sistema BNDES.
19 - ESCLARECIMENTOS E IMPLANTAÇÃO DOS RESULTADOS DOS ESTUDOS INSTITUCIONAIS DESCRITOS NA CLÁUSULA 23 DO ACORDO COLETIVO DE 2008
As Empresas comprometem-se a dar conhecimento oficial ao corpo funcional sobre o andamento e implantação dos estudos institucionais previstos na Cláusula 23, do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 03/12/2008, sobre as seguintes matérias:
a) à extensão do benefício de manutenção da gratificação de função adotada no Plano Uniforme de Cargos e Salários-PUCS aos empregados integrantes do Plano Estratégico de Cargos e Salários-PECS;
b) aos efeitos da Medida Provisória - MP nº. 440, de 29 de agosto de 2008, em relação aos salários adotados pelas Empresas do Sistema BNDES, MP esta que foi convertida na Lei nº. 11.890, de 24/12/2008; e
c) à adoção de política de recursos humanos voltada ao aperfeiçoamento profissional e treinamento dos empregados.
20 - PAGAMENTO INTEGRAL DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS POR OCASIÃO DOS 15 PRIMEIROS DIAS DE LICENÇA MÉDICA
Os itens 2.1 e 2.3, da Cláusula 2ª, dos Acordos de Participação nos Resultados a serem futuramente firmados com a representação dos empregados, passarão a ter as seguintes redações:
2.1 - Considera-se como tempo de efetivo serviço para efeito deste item, o período em que o empregado recebeu salário de qualquer das empresas, ainda que afastado do
trabalho efetivo em razão de licença remunerada, cessão, a quantidade de dias até o máximo dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, nos casos de licença médica ou outra causa de suspensão temporária da prestação de serviços sem prejuízo do salário.
2.3 - A fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será computada como mês integral, com exceção do período de até o máximo dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, nos casos de licença médica, que também será computado como mês integral.
21 - AJUDA DE CUSTO PARA CURSAR O 3º GRAU
As Empresas do Sistema BNDES, como forma de incentivar o desenvolvimento de seus empregados, comprometem-se a conceder ajuda de custo para o empregado que esteja cursando ou que desejar cursar o 3° grau, equivalente ao valor cobrado pela Instituição de Ensino para a matrícula e as mensalidades.
Parágrafo Único – Deverão ser regulamentadas em norma específica as condições que os beneficiários do incentivo deverão cumprir para a obtenção do benefício como, por exemplo, matrícula em carreiras de interesse do Banco, rendimento mínimo, presença, etc.
22 - BENEFÍCIO AOS FUNCIONÁRIOS VISANDO RECONHECIMENTO PROFISSIONAL
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a constituir uma Comissão Paritária, com o objetivo de proceder a estudos para a concessão de benefícios salariais, promovendo a conquista de níveis salariais para empregados do nível técnico e executivos que possuam:
a) Pós-graduação, com carga horária mínima de 360 horas, concessão de dois níveis salariais;
b) Mestrado, concessão de três níveis salariais;
c) Doutorado, concessão de quatro níveis salariais.
Parágrafo Único – O benefício será concedido de forma não cumulativa, visando estimular o desenvolvimento profissional dos empregados do Sistema BNDES.
23 - MELHORIAS PARA CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
As Empresas do Sistema BNDES, visando melhorias e incentivos para o desempenho dos ocupantes de cargos de nível médio, comprometem-se a implementar os seguintes pontos:
a) a gratificação por qualificação aos profissionais de nível médio, a exemplo do que já é adotado em diversos órgãos públicos;
b) a redução da disparidade dos salários entre os cargos de Nível Médio e Nível Superior;
24 - AMPLIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE ARQUIVO
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a proceder a ampliação do plano de carreira para o cargo de técnico de arquivo, seja através do estabelecimento de novas funções comissionadas que contemplem as atividades de arquivo e protocolo, ou da adequação das funções comissionadas já existentes às especificidades do cargo de técnico de arquivo.
25 - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA SEM VENCIMENTOS
As Empresas promoverão a alteração do item 3.6.1.1 do Regulamento Geral de Pessoal – RGP, Anexo à Resolução nº. 930/98-BNDES, de 29/04/1998, de modo a permitir a prorrogação da licença sem remuneração por até mais 1 (um) ano, desde que não haja inconveniência para o serviço.
26 - CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE DIAS FRUITIVOS (DF’s) PELOS EMPREGADOS DA ATIVA
É facultado aos empregados da ativa das Empresas do Sistema BNDES, durante o Contrato de Trabalho, a conversão em espécie de Dias Fruitivos (DF’s), à razão de 22 (vinte e dois) DF’s para 01 (uma) remuneração mensal.
Parágrafo Primeiro – O crédito da conversão em espécie será efetuado em até 5 (dias) úteis após a efetivação do pedido pelo empregado.
Parágrafo Segundo – Para efeito de cálculo, a conversão será feita com base na remuneração total e atual do funcionário.
27 - IMPLEMENTAÇÃO DO RECESSO DE FIM DE ANO, COMPENSADO PELO BANCO DE HORAS
Objetivando permitir aos empregados das Empresas do Sistema BNDES a comemoração das “Festas de Final de Ano” (Natal e Ano Novo), os dirigentes de cada área do Banco organizarão o funcionamento dos setores e unidades de trabalho de forma que os empregados se revezem em turmas de trabalho nas duas semanas comemorativas, sendo a primeira de 21 a 25 de dezembro do ano corrente, e a segunda de 28 de dezembro do ano corrente a 01 de janeiro do ano subseqüente, preservados os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
Parágrafo Primeiro – Para os anos seguintes a definição das datas das semanas poderá sofrer alteração para melhor atender a abrangência dos feriados que ensejam o recesso, para que incluam as semanas que contenham o dia 25 e 31 de dezembro, respectivamente Natal e Ano Novo, sem prejuízo para o Banco e para os empregados.
Parágrafo Segundo – O recesso deverá ser compensado até o final do mês de dezembro do corrente ano, seguindo para isso tudo o que se possa aplicar no âmbito das regras de utilização do banco de horas pelos empregados, ou ainda, promovendo as alterações necessárias nos seus atuais dispositivos, para o atendimento do previsto nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Os dias a serem compensados mediante a utilização do banco de horas a título de “Recesso de Fim de Ano” não poderão exceder 28 (vinte e oito) horas, que equivalem a quatro dias.
28 - UNIFICAÇÃO DOS DIVERSOS CARGOS DO SEGMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO DO PUCS
As Empresas comprometem-se a promover as alterações necessárias no PUCS, objetivando a unificação dos diversos cargos do Segmento de Apoio Administrativo em um só cargo, com a denominação de TÉCNICO ADMINISTRATIVO, a exemplo do Segmento de Apoio Administrativo existente no PECS, com a extensão da carreira até a classe/posição salarial B17-32 e escolaridade de 2º grau completo.
Parágrafo Primeiro - A escolaridade prevista no caput desta cláusula só seria exigida quando o empregado chegasse à posição limite prevista em sua atual carreira, como por exemplo: o atual integrante do cargo de Técnico Administrativo, que tem o teto de promoção em B15-28, para continuar a ser promovido na nova faixa salarial prevista no caput desta cláusula, teria que comprovar a conclusão do 2º grau para ter acesso ao B15-29.
Parágrafo Segundo - O pleito encontra-se respaldado pelo disposto no item IV, bem como do inciso “a” do item V.2 (Conclusões), do Relatório conclusivo da Comissão Paritária para análise de questões relativas aos Segmentos de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS, constituída pela Instrução de Serviço - IS DIR/AA nº. 03/2005, de 14/02/2005, por força da Cláusula 23 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 18/11/2004, relativo à data-base de 01/09/2004.
29 - REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS ANISTIADOS
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a regularizar a situação funcional e previdenciária de seus empregados anistiados pela Lei 8.878/94 e/ou pela Comissão Interministerial de Anistia - CEI, sobretudo no âmbito da FAPES, para aqueles funcionários que já se encontram readmitidos/reintegrados, de forma a implementar as proposições contidas na conclusão do Relatório da Comissão Paritária do Sistema BNDES para Análise da Situação dos Anistiados, criada por força da cláusula 22 do Acordo Coletivo de 2004, firmado em 18/11/2004, e ainda:
a) reenquadramento salarial dos anistiados pela Lei 8.878/94 que se encontram em efetivo exercício de suas funções nas Empresas do Sistema BNDES, bem como daqueles que retornarem aos quadros das Empresas, com base na tabela do Relatório da Comissão supracitada, compreendendo o devido acerto salarial atualizado, bem como a inclusão dos seus respectivos biênios e promoções por antiguidade, desde a data do desligamento;
b) que as Empresas do Sistema BNDES e a FAPES observam a Orientação Normativa nº.4 de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base da Lei nº. 8.878/94, reconhecendo o tempo em que os anistiados estiveram fora do BNDES, mais o tempo em que contribuíram antes do desligamento ocorrido, para efeito de aposentadoria;
c) que a administração do BNDES assegure o direito de todos os anistiados a optarem pelo Plano de Desligamento Planejado – PDP, instituído no Acordo Coletivo de 2007, com direito a aposentadoria até o ano de 2.012;
d) que a administração do BNDES reconheça o direito dos anistiados com base na Lei 8.878/94 e promova o imediato retorno aos quadros das Empresas, daqueles anistiados que ainda não obtiveram a Restauração de Anistia pela CEI;
e) que a administração do BNDES assegure o direito a todos os anistiados em aderir ao Acordo sobre as Horas Extras e Alteração da Jornada de Trabalho, firmados em 2002, com a conseqüente desistência da ação judicial que tramita na Justiça do Trabalho, proposta pelo Sindicato dos Bancários do RJ;
f) que a administração do BNDES reconheça administrativamente o direito a percepção de pensão pelos dependentes dos anistiados já falecidos do Sistema;
g) que a administração do BNDES dê cumprimento a Cláusula 28 - Assédio Moral, do Acordo Coletivo de 2008/2010, combatendo e repudiando todo e qualquer tipo de assédio moral com os empregados anistiados;
E - CLÁUSULAS SOBRE SAÚDE E PREVIDÊNCIA 30 - BENEFÍCIO DO CUIDADOR SOCIAL
As empresas do sistema BNDES comprometem-se a implementar, através do Plano de Saúde de Assistência – PAS, o benefício do Cuidador Social para funcionários ativos, assistidos e seus dependentes cadastrados no PAS com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Primeiro – Tal benefício consistirá no reembolso de parte dos honorários de um profissional cuidador de idosos, após indicação/solicitação feita pelo médico assistente, limitado a um teto máximo de R$ 809,03 (oitocentos e nove reais e três centavos), sendo que a autorização deve ser concedida por um período de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, conforme indicação do médico assistente e laudo pericial da FAPES.
Parágrafo Segundo – Como o Cuidador Social é um profissional reconhecido e cadastrado na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego com o Código 5162-10 (Cuidador de pessoas idosas e dependentes e Cuidador de idosos institucional), o reembolso de honorários deverá abranger os profissionais que atenderem aos seguintes requisitos:
a) experiência de no mínimo 1 (um) ano na função de Cuidador de Idosos, comprovada na Carteira e Trabalho;
b) tenham realizado cursos de Cuidadores de Idosos, como por exemplo, o Cuidador Social da Fundação Real Grandeza (Furnas Centrais Elétricas);
c) Técnicos em Enfermagem;
Parágrafo Terceiro – São vedadas as inclusões como Cuidadores de Idosos os membros diretos da família e/ou empregados domésticos.
31 - PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a assegurar aos beneficiários Plano de Assistência e Saúde – PAS, a exemplo do que já ocorre no Governo do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº. 5471, de 10/07/2009), a opção de livre escolha por tratamentos realizados por profissionais terapeutas, com registro na entidade de classe e com conhecimento devidamente comprovado, de forma a que sejam reembolsadas consultas e outras despesas oriundas da prestação de serviços e tratamentos por parte de profissionais holísticos que atuam nas diversas modalidades: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
32 - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DO PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA – PAS
As Empresas comprometem-se a estender os benefícios do Plano de Saúde de Assistência – PAS tanto para ascendentes, quanto para descendentes de beneficiário titular, mesmo que subsidiado.
33 - REAJUSTE DA UNIDADE DE SERVIÇO-US UTILIZADA NO REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE, NA OPÇÃO LIVRE ESCOLHA
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se, no âmbito do Plano de Assistência e Saúde – PAS, a reajustar o valor da Unidade de Serviço – US, utilizada para reembolso médico na opção Livre Escolha, com base na variação de um índice relacionado a custos médicos, levando em conta a data do último reajuste da US.
Parágrafo Único – Comprometem-se ainda, a manter a US atualizada, realizando um reajuste anual, de acordo com o mesmo índice utilizado no caput desta cláusula.
34 - EXTENSÃO DA ABRANGÊNCIA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE – PAS
As Empresas comprometem-se a ampliar a cobertura do Plano de Assistência e Saúde – PAS, administrado pela FAPES, para que os seus beneficiários possuam cobertura e atendimento médico e odontológico em todo o território nacional, em especial para casos de urgência e emergência, em serviço ou fora deste, seja através de rede conveniada diretamente pela FAPES, seja através da celebração de convênios, acordos ou associação da FAPES com Administradoras e/ou Empresas de Plano de Saúde.
35 - ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA OS EMPREGADOS EM VIAGEM INTERNACIONAL A SERVIÇO E/OU TREINAMENTO
As Empresas comprometem-se, previamente às viagens internacionais dos empregados a serviço e/ou treinamento, seja de caráter temporário e/ou permanente, a contratar serviço de seguro para assistência médica, odontológica e hospitalar de emergência, com cobertura integral para gastos com internação e medicamentos, em caso de atendimento no exterior em internação ou ambulatório, assistência farmacêutica, convalescença em hotel, remoção aérea, acompanhamento familiar, atendimento e repatriação por enfermidade, acidente ou morte.
36 - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE AOS DESCENDENTES DIRETOS DOS EMPREGADOS DA DESUL/SP, MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL
Será estendido aos descendentes diretos dos empregados das Empresas do Sistema BNDES lotados na Representação Regional DESUL (São Paulo), mesmo após atingida a idade limite da não-dependência, a utilização do atendimento médico-hospitalar do Plano de Saúde da FUNDAÇÃO CESP, devendo as despesas pagas à Instituição serem integralmente reembolsadas à FAPES, conforme é permitido aos empregados lotados na cidade do Rio de Janeiro, em relação aos profissionais credenciados da FAPES, no âmbito do Plano de Assistência e Saúde – PAS.
37 - DEPENDENTE INVÁLIDO
As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a assegurar, de forma permanente e através do Plano de Assistência e Saúde - PAS, a manutenção do atendimento médico, hospitalar, odontológico, laboratorial, social e/ou do reembolso especial dirigido aos filhos dependentes incapazes ou inválidos de beneficiário titular do PAS, já reconhecidos na FAPES por perícia do INSS, através da cobertura integral de todas as despesas pelo Fundo de Assistência Médico-Social - FAMS, após o falecimento do empregado.
F - CLÁUSULAS RELATIVAS À FAPES
38 - CONTRIBUIÇÃO À FAPES SOBRE A GRATIFICAÇÃO MENSAL
As Empresas do Sistema BNDES, na condição de mantenedoras da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, comprometem-se a fazer gestões junto à FAPES, no sentido encontrar uma solução alternativa para a contribuição sobre a gratificação mensal à FAPES, para os empregados que ainda não o fazem, podendo, entre outras medidas, oferecer financiamento de longo prazo e condições acessíveis para viabilizar o referido pleito.
39 - TRAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS DA FAPES
Os órgãos deliberativos da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES comprometem-se a tomar as providências necessárias para assegurar tratamento isonômico entre os participantes ativos e assistidos da Fundação, deliberando, entre outros pontos, os seguintes:
a) eliminação da exigência de exame médico e perícia para os aposentados habilitados a empréstimos e financiamentos da FAPES, de forma a respeitar os artigos 2°, 3°, 4°, 10°, 43, 50 – inciso II e 81 – inciso IV, do Estatuto do Idoso, a Lei n°. 10.741, de 01/10/2003, os artigos 2°, 3°, 4° – incisos II, IV, VI, 6°, 28 – inciso IV e 39, da Lei nº. 8.078, de 11/09/1990 (Lei de Proteção do Consumidor);
b) assegurar a concessão de empréstimos da FAPES às pensionistas, uma vez que esse direito era garantido desde 1979 até 2003, nos Estatutos e Planos de Benefícios da FAPES, lembrando que a proibição inserida na Alteração Estatutária da Fundação de 26/06/2003 (Artigo 7º) desrespeitou o artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
40 - PARIDADE ENTRE OS EMPREGADOS ATIVOS E OS EMPREGADOS-APOSENTADOS DO SISTEMA BNDES
Em cumprimento ao Art. 38 do Regulamento do Plano Básico de Benefícios da FAPES/BNDES, os patrocinadores da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES e ela própria assegurarão aos empregados-aposentados e/ou participantes da FAPES/BNDES a extensão do princípio da paridade de todos os benefícios concedidos ou a conceder aos empregados ativos dos patrocinadores, seja de caráter administrativo, financeiro ou
assistencial, com o objetivo de evitar a formação de passivos trabalhistas ou civis que possam vir a afetar o patrimônio das Entidades envolvidas, bem como o patrimônio dos empregados- aposentados. Dentre eles destacam-se:
a) extensão do pagamento, a todos os aposentados e pensionistas, dos valores auferidos em razão das ações judiciais sobre as Participações nos Resultados – PR’s de 1996, 1997 e 1999, relativo aos anos de 2000 em diante;
b) pagamento da indenização prevista no Acordo das Horas Extras a quem não foi concedida possibilidade de firmar o referido Acordo, de acordo com a decisão de ação judicial julgada procedente em última instância, que assegurou a extensão do benefício aos aposentados e pensionistas.
41 - EXTENSÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE – PAS AOS PENSIONISTAS, POR TEMPO INDETERMINADO
As Empresas comprometem-se a proceder as alterações necessárias no Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RÃS, de forma a estender o Plano de Assistência e Saúde - PÁS aos pensionistas dos empregados e empregados-aposentados por tempo indeterminado, no caso de falecimento do beneficiário titular.
42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
As Empresas do Sistema BNDES, na condição de mantenedoras da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, comprometem-se a fazer gestões junto à FAPES, no sentido promover a redução de 5 (cinco) anos na idade limite da mulher, instituída no Regulamento do Plano Básico de Benefícios da FAPES, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
G - CLÁUSULAS GERAIS
43 - INSTALAÇÃO DE ANTENAS PARA TELEFONIA CELULAR
As Empresas comprometem-se a instalar antenas de transmissão de sinal de telefonia celular nos pavimentos S1 e S2, para que os empregados que lá transitam ou estejam lotados, possam ter acesso a este serviço essencial nos dias de hoje.
44 - COMISSÃO PARITÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
Fica constituída, na forma do parágrafo único desta Cláusula, Comissão Paritária para acompanhar o cumprimento do presente Acordo, em reuniões bimestrais ou extraordinárias.
Parágrafo Único - A Comissão será composta pela Chefia do Departamento de Administração de Pessoal – DERHU, pela Gerência de Administração de Pessoal e pela Chefia do Departamento Jurídico de Recursos Humanos - DEJURH, todos da Área de Recursos Humanos, e pelos Presidentes das Associações dos Funcionários do BNDES, da BNDESPAR, da FINAME e da Associação dos Empregados e Empregados-Aposentados dos Patrocinadores e/ou dos Participantes da FAPES/BNDES - APA-FAPES/BNDES ou por quem devidamente indicado.
45 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As Empresas se obrigam a divulgar o presente Acordo Coletivo, a todos os seus empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
46 - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
As normas coletivas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão a todos os empregados integrantes de Planos de Cargos e Salários das Empresas.
47 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Verificada a ocorrência de fato novo e relevante que altere as relações de trabalho aqui acordadas, é facultado a qualquer das partes acordantes solicitar nova negociação coletiva à outra parte.
Parágrafo Primeiro - A parte que for solicitada a participar de nova negociação não poderá se recusar a isto, devendo reunir-se com a representação da outra parte no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega da pauta de negociação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a negociação coletiva pautar-se-á pelo princípio da boa-fé, tanto na discussão quanto na divulgação da mesma e no cumprimento e interpretação do que foi acordado.
48 - CONTRIBUIÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS
Sobre os valores obtidos com o presente Acordo, referente às cláusulas de natureza econômica (tais como: reajuste salarial, reposição de resíduo salarial, abono especial não incorporável ao salário, gratificação salarial, reajustes salariais especiais e/ou outros ganhos), a serem pagos aos empregados e aos aposentados das empresas, serão efetuados os recolhimentos impostos por lei em razão da sua natureza salarial ou indenizatória que lhes é reconhecida, e, ainda, contribuição de 1% (um por cento) em favor da Associação dos Funcionários do BNDES - AFBNDES, Associação dos Funcionários do BNDES Participações S/A - AFBNDESPAR e a Associação dos Funcionários da FINAME – AFFINAME, observada a vinculação empregatícia deles com cada uma das Empresas, para efeito de estabelecer a respectiva Associação destinatária dos recursos.
49 - VIGÊNCIA
As normas e condições estabelecidas no presente Instrumento Coletivo terão vigência de 01.09.2009 até 31.08.2011, exceto as cláusulas econômicas, que deverão ser revistas por ocasião da próxima data-base (01/09/2010).