ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si fazem, de um lado
SINDIURBANO – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRÂNSITO,
TRANSPORTE E URBANIZAÇÃO DE CURITIBA, estabelecido nesta Capital à Xxx Xx. Xxxxxx, 0000 Xxxx 000, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente XXXXXX APARECIDO MESTRINER e, de outro, a Empresa CIC – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA.,
estabelecida à Xxx xx Xxxxxx, 000 – Xxxxxxxx - Xx, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada por seu Diretor Presidente, XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, ficam avençadas as seguintes cláusulas e condições de trabalho:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Vigência e abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 (doze) meses a partir de 01 de novembro de 2003, estendendo-se até 31 de outubro de 2004
Parágrafo único: O presente acordo abrange todos os empregados da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba-CIC, contratados sob regime da CLT, que são representados pelo SINDICATO.
CLÁUSULA SEGUNDA: Reajustamento Salarial
Os empregados da EMPRESA acordante, representados pelo SINDICATO, farão jus aos reajustamentos salariais nos mesmos índices e períodos aplicados aos servidores municipais de Curitiba.
CLÁUSULA TERCEIRA: Reuniões Intra-Acordo
As partes estabelecem que serão efetivadas, sempre que necessário, reuniões para a renegociação de assuntos que trate o presente termo.
Parágrafo único: Fica definido o mês de maio de 2004 para inicio das negociações referentes às reposições salariais.
CLÁUSULA QUARTA: Pagamento no Ultimo dia cada mês
A EMPRESA garantirá a concessão do pagamento salarial no último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA: Vale Transporte
A EMPRESA realizará o pagamento do vale-transporte, aos empregados, nos termos da legislação especifica a respeito.
CLÁUSULA SEXTA: Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio
Fica mantido o direito ao anuênio de 1% (um por cento), para cada ano de vínculo empregatício com a EMPRESA, calculado sobre o salário nominal do empregado, por ano de serviço prestado à Empresa, e concedido a partir de 2 (dois) anos efetivos trabalhados na CIC, obedecido ao limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
CLÁUSULA SÉTIMA: Gratificação de Férias
A EMPRESA pagará antecipadamente ao início do período de gozo das mesmas, no valor correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário-base vigente a época.
CLÁUSULA OITAVA: Complementação do Auxílio Doença e Acidente
A EMPRESA complementará o auxílio doença e o auxílio acidente dos seus empregados, na proporção da diferença apurada entre o valor pago pela Previdência Oficial e o valor da remuneração recebido pelo empregado, como se na ativa estivesse, até o valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
CLÁUSULA NONA: Assistência Médica
A EMPRESA manterá assistência médica, hospitalar e ambulatorial, através de empresa contratada na forma da lei, para seus empregados e dependentes legais de modo a permitir o internamento de pacientes (empregados ou dependentes) em acomodações coletivas, ficando autorizada a descontar o equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor mensal do referido plano.
CLÁUSULA DÉCIMA: Adiantamento de Férias
A EMPRESA concederá facultativamente, mediante pedido formal, adiantamento de férias correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração de cada empregado, resgatável, optativamente, no mínimo em 2 (duas) e no máximo em 4 (quatro) parcelas, mensais, sem correção monetária ou incidência de juros, com desconto em folha de pagamento a partir de mês subseqüente ao do respectivo gozo.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: Delegado Sindical
A EMPRESA reconhece a indicação de 1 (um) Delegado Sindical, representante do SINDICATO, a ser eleito entre os empregados, na forma estabelecida em regimento específico, os quais terão assegurado estabilidade provisória no emprego até 1 (um) ano após o encerramento dos respectivos mandatos, que serão coincidentes com o prazo de vigência do presente Acordo, vedada a recondução ou a reeleição.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: Alimentação
A EMPRESA disponibilizará alimentação aos seus empregados, através de empresa contratada na forma da lei, em sua sede ou em local próximo, nos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro: os empregados que desejarem utilizar o sistema de alimentação fornecido pela empresa, deverão optar antecipadamente através de pedido formal, e participarão do rateio da despesa, com desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 1,00 (um real), por refeição efetuada, para aqueles cuja
remuneração mensal seja igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), para aqueles com remuneração mensal igual ou superior a R$ 1.500,01 (um mil, quinhentos reais e um centavo).
Parágrafo Segundo: A EMPRESA fornecerá aos empregados tíquetes refeições no valor facial de R$ 5,00 (cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, nos locais onde não haja o fornecimento de refeição ou inexista empresa contratada para tal fim e poderá , optativamente, fornecer aos empregados que exercem atividades na sede da empresa, na forma prevista no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA -TERCEIRA: Autorização de Desconto
A EMPRESA fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes a mensalidade sindical e contribuições sindicais aprovadas em congressos e/ou assembléias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único: A EMPRESA depositará os descontos até o 3° dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: Contribuição Assistencial
Fica instituída, na forma fixada pela Assembléia Geral, a Contribuição Assistencial em parcela única de 3% (três por cento) de cada trabalhador, incidente sobre os salários do mês de novembro / 2003, a ser paga ao SindiUrbano, através de depósito em conta bancária do Sindicato até o terceiro dia útil do mês de dezembro / 2003.
Parágrafo Único: Eventuais oposições deverão ser feitas por escrito e apresentado pelo próprio trabalhador, mediante protocolo na sede da entidade sindical até às 17:00 horas do dia 20.11.2003.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Penalidades
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia, por empregado, a qual será revertida em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Juízo Competente
Será competente a Justiça do Trabalho da Nona Região para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E por estarem assim ajustados, a CIC e o SINDICATO, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 5 (cinco) vias de igual teor e forma.
Curitiba, 31 de outubro de 2.003.
SINDIURBANO – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRÂNSITO, TRANSPORTE E URBANIZAÇÃO DE CURITIBA
CIC – COMPANHIA De desenvolvimento de curitiba