CONTRATO CJF N. 001/2023
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 001/2023
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA ,
para prestação de serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos nas dependências dos prédios do Conselho da Justiça Federal, no edifício sede e no prédio da gráfica localizados em Brasília.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF , órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Diretora Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas - Substituta, a senhora PRISCILLA BARRETO DA COSTA ARAUJO, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00, residente em Brasília - DF, e a
MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 23.062.431/0001-88, estabelecida no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – XXXX XXXXXX 00, XXXXXXXX 0, XXXX 00, XXXXX X, XXXX XXXXXXXXXX (XXXXX), Xxxxxxxx XX –
CEP: 71.250-410, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio- Administrador, o senhor XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 004.253.061- 00 e Carteira de Identidade n. 2.185.230 - SSP/DF, residente em Guará, Brasília, celebram o presente contrato, com fundamento na Lei n. 8.666/1993 e alterações; e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0002423-70.2022.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1 . 1 O objeto deste contrato consiste prestação de serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos nas dependências dos prédios do Conselho da Justiça Federal, no edifício sede e no prédio da gráfica localizados em Brasília.
1 . 2 As especificações constantes do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 36/2022), do termo de referência e da proposta comercial da CONTRATADA, fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição. No caso de conflito, prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A execução dos serviços será prestada em estrita observância ao item 3 do Termo de Referência (Módulo I do Edital).
2.2 Conforme norma da ABNT NBR 10004:2004, os resíduos sólidos que serão coletados no Conselho da Justiça Federal e no prédio da gráfica são classificados como:
2.2.1 Classe II (resíduos não perigosos) composto de papel, matéria orgânica, plástico, dentre outros.
2.3 Os resíduos sólidos deverão ser recolhidos nos seguintes locais:
2.3.1 Edifício Sede do Conselho da Justiça Federal Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES. Trecho III - Xxxx 0 - Xxxx 0 - Xxxxxxxx/XX. CEP: 70200-003 - Fone: (000) 0000-0000
2.3.2 Seção de Serviços Gráficos
Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte – XXXX XXXXXX 0, XXXX 00/00, Xxxxxxxx/XX
CEP:70632-100 – Fone (000) 0000-0000
2.4 Os dias da semana nos quais serão realizadas as coletas estão apresentados no item 2.7 deste contrato, podendo o CONTRATANTE, quando necessário, alterá-los, comunicando a CONTRATADA com 24 horas de antecedência.
2.5 A execução dos serviços deverá obedecer aos horários autorizados pelo Poder Público Distrital, não devendo ser recolhido quaisquer resíduos das unidades do CONTRATANTE fora dos horários autorizados.
2.6 Para a realização de coleta, os caminhões da CONTRATADA deverão dispor de sistema de pesagem, a fim de fornecer impressão contendo no mínimo: data da coleta e peso de resíduos.
2.6.1 Os veículos deverão possuir equipamentos que permitam a aferição do peso coletado, dentro da validade de aferição do INMETRO.
2.6.2 A pesagem deverá ser feita com a presença de um servidor designado pelo CONTRATANTE.
2.7 A estimativa mensal de peso e a periodicidade em que as coletas deverão acontecer estão resumidas na tabela a seguir:
Local | Estimativa Mensal de Resíduos Produzidos (KG) | Periodicidade | |
Item 1 | Edifício Sede CJF | 2.500 | 2 x semana: terças e sextas- feiras |
Prédio Gráfica | 500 | 1 x semana: sextas-feiras |
2.8 As quantidades e a periodicidade, indicadas no item 2.7, são meramente estimativas aproximadas que podem ser alteradas no decorrer do contrato, não gerando nenhuma obrigação ao CONTRATANTE nem garantia à CONTRATADA.
2.9 Mensalmente, as coletas realizadas deverão ser comprovadas em até 3 dias úteis após o fechamento do mês de referência, por meio de “Relatório de Coleta” ou outro documento equivalente (como, por exemplo, planilha detalhada), fornecido pela CONTRATADA, contendo a quantidade diária e mensal coletada em cada local, e a destinação final dada aos resíduos.
2.10 A CONTRATADA deverá comprovar, sempre que solicitado, a destinação final dos resíduos coletados no CONTRATANTE, através de cópia de documentos que demonstrem o efetivo descarte dos rejeitos.
2.11 A CONTRATADA deverá observar as normas e orientações do Governo do Distrito Federal, emitidas por meio da SLU, no que tange ao acondicionamento, transporte e local de descarregamento dos resíduos sólidos, empregando métodos adequados à preservação ambiental e da saúde pública, consoante a legislação pertinente.
2.12 Conforme Decreto Distrital 37.568/2016, a CONTRATADA deverá possuir cadastro no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal para a realização de coleta de resíduos sólidos. Em caso de descredenciamento da empresa CONTRATADA, esta sofrerá as sanções previstas em contrato.
2.13 Será de total responsabilidade da CONTRATADA assumir as penalidades e pagamentos de possíveis
multas vinculadas ao não atendimento dos requisitos no disposto no Decreto Distrital 37.568/2016 e na Lei Distrital 5.610/2016, referentes ao objeto deste contrato.
2.14 No acesso aos prédios do Conselho da Justiça Federal em Brasília, a CONTRATADA deverá observar e seguir as normas relativas à segurança repassadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS MOTORISTAS E DOS VEÍCULOS
3 . 1 A CONTRATADA deverá utilizar na execução do serviço apenas os veículos e equipamentos cadastrados no SLU.
3.2 Os motoristas dos veículos designados pela CONTRATADA são de sua inteira responsabilidade e deverão ter habilitação específica e observar todas as normas e regulamentações do Código Nacional de Trânsito, eximindo-se o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade sobre irregularidades cometidas por eles.
3.3 A CONTRATADA, durante a realização do serviço, deverá manter seus empregados uniformizados e portando crachás visando sua imediata identificação, provendo-os de todo material necessário à execução do serviço, incluindo Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, bem como em perfeitas condições de apresentação e asseio, não gerando qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
3 . 4 Os empregados da CONTRATADA deverão tratar com urbanidade todos os servidores do CONTRATANTE.
3.5 Os veículos deverão estar em situação regular perante o órgão responsável pelo trânsito e em perfeitas condições para circulação e desempenho dos serviços, sendo a manutenção e quaisquer outras despesas e encargos desses veículos de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DA ACEITAÇÃO DO OBJETO
4.1 A aceitação deste objeto obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
4.2 O CONTRATANTE aceitará o objeto, após conferir a quantidade coletada e a qualidade do serviço prestado, comprovando a adequação dos serviços dentro dos critérios estabelecidos neste contrato, e o cumprimento do disposto no item 2.7.
4.3 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento.
4.3.1 Os serviços poderão ser suspensos se houver descumprimento do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
4.3.2 CONTRATADA será notificada acerca da necessidade de regularização, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização competentes, em especial, o DF LEGAL, Administração Regional, Polícia Militar Ambiental, Inspetoria de Saúde e Vigilância Sanitária, Delegacia Especial do Meio Ambiente, IBRAM e o Ministério Público do Distrito Federal.
4.4 O recebimento será feito mediante atesto da nota fiscal e não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço prestado, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
5.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
5.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços contratados, diretamente ou por preposto designado.
5.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Além das demais obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
6.1.1 atender as demandas do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
6.1.2 responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
6.1.3 não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
6.1.4 responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
6.1.5 apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
6.1.6 comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
6.1.7 indicar formalmente, preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato, no prazo de 5 (dois) dias úteis a partir do início da vigência do contrato, o qual responderá pela qualidade, eficácia, segurança e supervisão do serviço prestado, visando estabelecer contato com o gestor do contrato.
6.1.8 manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
6.1.9 dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xx-xxxxxxx).
6.1.10 cumprir as demais obrigações arroladas no Termo de Referência, inclusive em seu item 11.2, e nos demais anexos deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇOES DO CONTRATANTE
7.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
7.1.1 permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
7.1.2 acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
7.1.3 exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
7.1.4 designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
7.1.5 atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
7.1.6 comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços;
7.1.7 cumprir as demais obrigações arroladas no Termo de Referência, inclusive em seu item 11.1, e nos demais anexos deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir de 2/1/2023, ou de sua assinatura, caso esta ocorra após aquela data, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
8.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO CONTRATO
9.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 28.440,00 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta reais), conforme especificado a seguir:
Item | Descrição | Valor Por Kg | Quantidade Estimada Mensal / Anual | Valor Anual estimado |
01 | Serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos | R$ 0,79 | 36.000 | R$ 28.440,00 |
Total estimado da contratação | R$ 28.440,00 |
9.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
9.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: JC – 168312, Natureza da Despesa - ND: 33.90.39.78, Nota de Empenho: a ser executado inicialmente por força do art. 70, X, da Lei n. 14.436/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1 Em caso de prorrogação do contrato poderá será adotada, para fins de reajuste, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, conforme a seguir:
11.1.1 Na primeira prorrogação de vigência, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o mês anterior ao aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
11.1.2 Nas prorrogações seguintes, o reajuste será calculado considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao aniversário do contrato.
11.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
11.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
12.1 O pagamento será efetuado, mensalmente, após a efetiva conclusão dos serviços e aceite do CONTRATANTE, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
12.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelos e-mails: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx, xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
12.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano.
12.3 A CONTRATADA será paga mensalmente tomando-se por base a quantidade coletada, em quilogramas, nos endereços da CONTATANTE, descritas na fatura mensal emitida, após conferência pelo gestor do contrato do relatório de coleta indicado no item 2.9.
12.4 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
12.4.1 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II;
12.4.2 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
12.5 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
12.5.1 Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
12.5.2 Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
12.5.3 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
12.5.4 Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
12.6 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
12.6.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar
n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa n. 1.244/2021 da Secretaria da Receita Federal.
12.6.1.1 Após apresentada a referida comprovação, a Contratada ficará responsável por comunicar ao Contratante qualquer alteração posterior à situação declarada, a qualquer tempo, durante a execução do Ajuste.
12.7 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
12.7.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
12.7.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
12.8 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
12.8.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
12.9 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
13.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
13.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
13.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA à:
14.1.1 multa moratória de 0,5% (cinco centésimos por cento) por cada dia de atraso, calculada sobre valor mensal estimado do contrato, até o máximo de 30 dias.
14.2 O descumprimento de quaisquer obrigações contratuais previstas na execução do objeto, e não arroladas nos itens acima, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 0,3% sobre o valor mensal estimado do contrato, por dia/ocorrência, até o limite de 10%.
14.3 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
14.3.1 advertência;
14.3.2 multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
14.3.2.1 na inexecução parcial, o valor da parcela inadimplida será o valor mensal estimado do contrato;
14.3.2.2 na inexecução total, o valor da parcela inadimplida será o valor total estimado do contrato não cumprido;
14.3.3 suspensão temporária;
14.3.4 declaração de inidoneidade.
14.4 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
14.4.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 23/11/2020, da Presidência da República, publicada no DOU, em 24/11/2020 (n. 224, Seção 1, pág. 2).
14.5 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
14.5.1 O valor da parcela inadimplida será o valor total estimado do contrato ainda não cumprido.
14.6 A reabilitação, para a penalidade prevista no item 14.2.4, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
14.7 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
14.8 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
14.9 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
14.9.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
14.10 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, descontado da garantia prestada, se houver, descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
14.11 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística/IBGE
14.12 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
15.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
17.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar a este órgão em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas à realização dos serviços objetos deste contrato.
17.2 A CONTRATADA deve demonstrar que está regularmente cadastrada e autorizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal a realizar o serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos, em conformidade com os arts. 17 a 25 do Decreto Distrital nº 37.568, de 25 de agosto de 2016.
17.3 A CONTRATADA deve fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços, conforme disposto no art. 6°, inciso IV, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 01, de 19 de janeiro de 2010.
17.4 A CONTRATADA deverá respeitar a legislação ambiental vigente, bem como as normas técnicas, elaboradas pela ABNT e pelo INMETRO, para aferição e garantia de aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade dos serviços elencados neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS ANEXOS
19.1 Integram este contrato, como anexos, as cópias do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 36/2022 – id. 0412395), do termo de referência (id. 0395227 e da proposta comercial da CONTRATADA (id. 0416397), das quais os signatários declaram ciência.
19.1.1 No caso de conflito prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
20.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
20.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
20.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
20.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: (inserir e-mail da unidade gestora).
20.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
20.6 Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.
20.6.1 O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao necessário para a realização de suas finalidades, sendo observados:
20.6.1.1 a compatibilidade com a finalidade especificada;
20.6.1.2 o interesse público;
20.6.1.3 a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
XXXXXXXXX XXXXXXX DA COSTA ARAUJO
Diretora Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas - Substituta do Conselho da Justiça Federal
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Sócio-Administrador da MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA
Autenticado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX , Usuário Externo, em 28/12/2022, às 15:52, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx , Diretor(a) Executivo(a) - Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas, em exercício, em 29/12/2022, às 14:06, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 0417442 e o código CRC A937FF44.
Processo nº0002423-70.2022.4.90.8000 SEI nº0417442