CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1999/2000
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1999/2000
Por este instrumento particular, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ - SINDUSCON/NOR
(inclusive engenharia consultiva e montagens industriais), e de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO DE CAMPO MOURÃO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚS TRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚS TRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚS TRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS , por seus presidentes, ao final assinados, estabelecido têm a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA: PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção é de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 1.999 e com término em 31 de maio de 2.000.
CLÁUSULA TERCEIRA: CATEGORIAS E CLASS ES ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva e montagem industrial) e todas as classes compreendidas nesse setor, na forma do enquadramento sindical, definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial dos signatários.
CLÁUSULA QUARTA: DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
a) SINDUSCON/NOR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ: Maringá, Alto Paraná, Astorga, Araruna, Atalaia, Bom Sucesso, Cambira, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Cruzeiro do Oeste, Diamante do
Norte, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Farol, Floraí, Floresta, Xxxxxxxxx Xxxxx, Flórida, Guaporema, Iguaraçu, Indianópolis, Iporã, Itambé, Itaúna do Sul, Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá, Jussara, Loanda, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Mirador, Munhoz de Melo, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranavaí, Peabiru, Pérola, Presidente Castelo Branco, Rondon, Santa Fé, Santa Isabel do Ivaí, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Tomé, Sabáudia, Sarandi, Tapejara, Terra Boa, Terra Rica,
Tuneiras do Oeste, Umuarama, Uniflor e Xambrê
b) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR: Colorado.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO DE CAMPO MOURÃO: Ca mpo Mourão e Farol.
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Manuel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
e) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cambira, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Mandagaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi e Uniflor.
f) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Diamante do Norte, Itaúna do Sul, Loanda, Mirador, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica e Terra Rica.
g) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta.
h) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONTRUSÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Sabáudia.
CLÁUSULA QUINTA: CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão, especificamente, 3 (três) categorias profissionais e 2 (dois) cargos de confiança, a saber:
I. SERVENTE e/ou AJUDANTE - é todo o trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais;
II. MEIO-OFICIAL - é todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras, incluindo-se nesta categoria o trabalhador que exerce a função de operador de betoneira.
III. OFICIAL - é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, cozinheiro, montador de guindaste, operador de máquina (retroescavadeira , terraplanagem, bate- estaca e perfuratriz de solo para fundação);
IV. CONTRAMESTRE ou FEITOR - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre-de-Obras, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Contramestre ou Feitor;
V. MESTRE-DE-OBRAS - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função de confiança e ao livre arbítrio do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Mestre-de-Obras.
Parágrafo Único. Além das categorias citadas, enquadram-se na presente convenção, na categoria de Meio-Oficial, os empregados em escritórios de empresas de construção civil que, não pertencendo a outros sindicatos pela sua discriminação profissional, exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias. Quaisquer outros empregados de escritórios que exerçam funções subalternas receberão salários correspondentes aos da categoria de Servente, à exceção de zeladores, recepcionistas, copeiros e estafetas (office-boys), aos quais fica assegurado a percepção do salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento)
CLÁUSULA SEXTA: REAJUSTE SALARIAL.
Os pisos salariais das categorias discriminadas na Cláusula Quinta, retro, ficam assim definidos:
A partir de 1º de junho de 1999, em decorrência da livre negociação realizada entre as partes convenentes, as empresas representadas pelo sindicato patronal reajustarão os pisos salariais, das categorias mencionadas na cláusula anterior, na forma prevista na tabela a seguir.
CAT EGORIA | JUNHO/99 VALOR HORA (R$) | JUNHO/99 VALOR MENSAL (R$) |
SERVENTE | 1,09 | 239,80 |
MEIO-OFICIAL | 1,20 | 264,00 |
OFICIAL | 1,60 | 352,00 |
CONTRA-MESTR | 1,78 | 391,60 |
MESTRE-DE-OBRAS | 2,42 | 532,40 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os demais salários aplica-se a partir de 01 (um) de Junho de 1999 o percentual de reajuste de 3,20% ( três virgula vinte por cento) a título de livre negociação, sobre os salários vigentes em 01 (um) de Junho de 1998, acrescido mensalmente do valor, a título de Vale-Mercado conforme estabelecido na Cláusula Sétima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se durante a vigência desta convenção coletiva for decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido:
a) os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento).
b) os MEIO-OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento).
c) os OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento).
d) os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento).
e) os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, as empresas, com estrita observância da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive os da administração, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado”, constituído de cupons para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) por mês.
§ 1º. O pagamento do benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador.
§ 2º. Excepcional e exclusivamente, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado” será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo auxílio-doença e auxílio acidente de trabalho.
§ 3º. O benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado” será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
§ 4º. Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado”, não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração.
§ 5º. Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, as empresas efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
§ 6º. Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado”, valores estes vigentes em junho de 1.999.
§ 7º As empresas, exclusivamente no mês de dezembro/99 até o dia 15 (quinze), concederão aos trabalhadores a título específico de abono, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado”, no valor único de R$ 40,00 (quarenta reais), sem prejuízo do benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale mercado”, referente ao mês de dezembro/99, este a ser entregue nos termos do § 3º desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA: HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Serão remuneradas com o adicional de 100 % (cem por cento) as horas extras laboradas nos Descansos Semanais Remunerados e nos feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização do tempo de serviço, indenização adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA NONA: DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária, constituída por 3 (três) membros, representantes de cada entidade convenente e presidida por elemento a ser designado pelo SENAI - pessoa desvinculada de qualquer dos órgãos de classe que esta subscrevem - cujo voto será sempre o de desempate. A referida comissão tem por finalidade:
a) Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas.
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes.
c) Esta comissão reunir-se-á quando se fizer necessário a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes, na sede do Sindicato Patronal e fora do horário de trabalho, para exame dos assuntos atinentes à sua função específica.
CLÁUSULA DÉCIMA: SAQUE DO PIS
No dia em que, comprovadamente, o empregado tiver levantado sua participação no PIS, sofrerá o desconto das horas não trabalhadas para atender aquele propósito, sem contudo sofrer desconto do correspondente descanso remunerado. Fica a critério da empresa, outrossim, para evitar o desconto daquelas horas, a sua compensação, segundo as suas possibilidades, podendo essa compensação, quando for o caso, se proceder em mês diferente daquele em que tiver ocorrido a falta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas de construção civil deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores, conforme o contido na NR-18, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA : SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado a empresa manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a) Um capital básico de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), pela morte por qualquer causa;
b) O mesmo capital para invalidez total por acidente.
c) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela do IRB - Instituto de Resseguros do Brasil.
d) O mesmo capital para invalidez total por doença;
e) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
f) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 18 anos e na quantidade máxima de 04 filhos;
g) 2 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.
§ 1º. O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
§ 2º. A forma de custeio da presente cláusula será contributária obedecendo o capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado, limitado esse valor a R$ 1,20 (um real e vinte centavos).
§ 3º. A parcela contributária do empregado será descontada em folha de pagamento, desde que este não se oponha expressamente, por escrito, por ocasião do segundo desconto, perante o empregador.
§ 4º. O empregado que exercer o direito de oposição somente fará jus à metade do benefício acima estipulado, não se incorporando ao salário, para nenhum efeito, o valor pago a tal título, pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter material de curativos necessário à prestação dos primeiros socorros em lugar apropriado para guardar os mesmos. Quando a empresa se utilizar de mão-de- obra feminina, a caixa de primeiros socorros também conterá material de higiene feminina.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamentos (envelopes ou recibos), especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do
FGTS. Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e a data do início da tarefa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO
Quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventuais, ficarão obrigadas a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada estabelecida, consistindo em dois sanduíches de pão d'água com mortadela e um refrigerante ou similar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL
As firmas construtoras procederão as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o que estabelece o art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo o respectivo recibo por ocasião da sua apresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso-prévio cumprido).
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso- prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer destas hipóteses, a empresa comunicar ao empregado, por escrito, a data do pagamento das verbas rescisórias.
c) O não atendimento aos prazos acima fixados implicará no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, equivalente a um salário do empregado corrigido monetariamente.
d) No caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à entidade profissional correspondente, direta e pessoalmente, por carta com AR (aviso de recebimento), nos cinco dias subseqüentes à data estabelecida. Na ocasião da quitação a empresa fornecerá, obrigatoriamente, a relação de valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: HOMOLOGAÇÕES
A rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 6 (seis) meses na empresa deverá ser obrigatoriamente homologada pelo Sindicato Profissional, condicionada à apresentação da certidão negativa, atualizada, expedida pelo Sindicato Patronal, relativa à quitação da Contribuição Assistencial (Reversão Patronal) e Sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência reger-se-á pelas disposições constantes na CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do primeiro e segundo graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terá o empregado justificada sua falta ao serviço quando tiver que fazer exames nessas condições, e comprove sua participação na prova escolar, conforme a nova redação do art. 473, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados pelo empregador, e na falta destes, no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do INSS, de empresas, Instituições Públicas e Para-Estatais e Sindicatos obreiros, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: EXAMES MÉDICOS
As empresas construtoras deverão realizar exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de empregados, arcando com as despesas correspondentes, de acordo com o contido na NR-7, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DESCONTOS DE FALTAS PARA EFEITO DE FÉRIAS
Não será deduzido do período de gozo de férias o descanso semanal perdido por ter ocorrido falta injustificada ao serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos arts. 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo primeiro do art. 143, ficando a concessão do abono condicionada apenas à manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada; e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também a datilografia do período indicativo da sua vigência. Todos esses documentos contarão com a assinatura de duas testemunhas. Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A compensação de jornada de trabalho será válida através de acordo escrito entre o empregado e a empresa, ficando expressamente proibida a compensação de jornada antecipadamente ou em decorrência de intempérie. Será vedada também a extinção parcial do trabalho aos sábados, ficando permitida apenas a extinção total do trabalho nesse dia e, havendo opção das empresas e seus empregados por esta última hipótese, oficializam os signatários regime de compensação nas seguintes condições:
a) As 7:20h (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondentes ao sábado serão compensadas no curso da semana, de segunda à sexta-feira, com um acréscimo máximo de 2 (duas) horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos para refeições. As empresas que por necessidade do serviço precisarem trabalhar em dias e horários superiores ou diferentes daqueles destinados à compensação, remunerarão como horas extras somente aquelas horas laboradas além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal de acordo com os parâmetros da Cláusula Oitava - Horas Extras, mantendo-se válido e firme o acordo de compensação firmado neste instrumento.
b) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana.
c) Sempre que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho.
d) Referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da assembléia geral dos interessados, os quais serão homologados pelos respectivos Sindicatos Obreiros.
e) Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios de compensação específicos de cada empresa.
f) Ficam autorizadas as empresas a adotarem o regime de compensação de horas de trabalho de 12 X 36 horas para os funcionários que exerçam a função de vigia, quando então os mesmos não terão direito a reclamar as excedentes da oitava diária e nem os descansos semanais remunerados eventualmente laborados, já que as folgas serão distribuídas conforme escala de revezamento a ser elaborada para cada caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DO TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de subempreiteiros sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos empregados do subempreiteiro, desde que relativos à obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DOS REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
As firmas empregadoras deverão providenciar instalações de refeitórios e sanitários nas obras, quando as normas de higiene e segurança assim o exigirem, bem como o fornecimento de água potável e fresca em condições de consumo humano, de acordo com o contido na NR-18 Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: DEPÓSITOS DE FGTS
As empresas procederão os depósitos do FGTS de acordo com as disposições constantes no art. 10, parágrafos 2º e 3º, do Regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição dos sindicatos, ao lado das chapeiras, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de aviso para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - As informações não poderão conter matérias de cunho político, partidário ou ofensivas a quem quer que seja, sendo a fixação destas de responsabilidade de um dirigente sindical acompanhado por um representante da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até às 18 (dezoito) horas, em dinheiro, cheque salário ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho. Quando a empresa efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fá-lo-á em dia de expediente bancário, das 7 às 11 horas. No caso de pagamento em cheques, quando o quinto dia útil for uma sexta-feira sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no quarto dia útil.
Recomenda-se ainda às empresas, conceder aos seus empregados, que assim desejarem, adiantamento de salário em dinheiro, cheque-salário, cheque de emissão bancária ou através de crédito em conta corrente bancária, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento), do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
b) O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARAGRÁFO ÚNICO - O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
§ 1º. A implantação do Banco de Horas, dar-se-á pela adesão da empresa ao Termo de Regime de Banco de Horas, que se constitui em parte integrante desta Convenção, na forma do Anexo I, devendo a adesão ser renovada a cada seis meses.
§ 2º. No prazo máximo de cinco dias, o Termo de Adesão será protocolado em duas vias pela empresa nos Sindicatos Patronal e Laboral.
§ 3º. O regime de Banco de Horas poderá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da empresa. Os dias destinados à prorrogação ou à liberação deverão ser comunicados ao empregado com antecedência mínima de cinco dias.
§ 4º. As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas no § 7º, desta cláusula.
§ 5º. O regime do Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
§ 6º. Em quaisquer das situações referidas no § 5º, desta cláusula, fica estabelecido que:
a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
b) a compensação deverá estar completa no período máximo de 90 (noventa) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre por um período máximo de 90 (noventa) dias;
c) no caso de haver crédito ao final do período de 90 (noventa) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, conforme Xxxxxxxx Xxxxxx.
§ 7º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme previstos na Cláusula Oitava.
§ 8º. É facultado às empresas o estabelecimento de Acordo Coletivo de Trabalho, desde que asseguradas as condições mínimas e mais favoráveis previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: DA COMISSÃO DE ESTUDOS
Fica mantida por um ano, uma comissão composta de três representantes da classe trabalhadora, designados em conjunto pela Federação e Sindicatos de Trabalhadores convenentes e de outros três representantes da classe patronal designados pelo Sindicato dos Empregadores, com a representação das respectivas assessorias jurídicas, visando ao estudo a aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima convenção. A comissão deverá se reunir a cada trinta dias a partir da vigência deste termo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: COMISSÃO DE SALÁRIOS - GARANTIA AO EMPREGO
Os trabalhadores que integrarem a Comissão de Salários, composta, no máximo, por um elemento de cada entidade obreira convenente, não podendo haver mais de um da mesma empresa, terão garantia nos respectivos empregos até 90 (noventa) dias após o término da campanha salarial, que se fixa como sendo a data do arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, período no qual nenhum deles poderá ser despedido sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou
maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas remeterão, mensalmente, ao Sindicato Patronal, relação dos empregados demitidos e admitidos, para fins de controle estatístico e do disposto na Cláusula Décima Nona desta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: ESTACIONAMENTO
As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (tinta) dias de remuneração percebida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: MENSALIDADES
De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções previstas no art. 600 da CLT. A multa, nos dois primeiros meses de vigência desta convenção, somente será devida após o décimo quinto dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1) Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão o desconto conforme abaixo, que os empregadores farão sobre o total da remuneração do empregado (art. 457 da CLT).
2) Este desconto, único ou parcelado, foi estabelecido de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos empregados, com respaldo no art. 513, letra e, da CLT e está dentro da razoabilidade conforme entendimentos com a Procuradoria Regional do Trabalho.
3) A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade obreira favorecida.
4) Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho, e será repassado para a entidade até ao décimo dia do mês subsequente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após Junho de 1999 que ainda não tenham sofrido o desconto.
5) As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, sob as sanções do art. 600 da CLT .
6) As empresas remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao do desconto, cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
7) O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
8) Os descontos foram fixados conforme abaixo:
a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: desconto de 4,5% (quatro e meio por cento), sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de Junho/99 repassados ao Sindicato e mais 0,5% (meio por cento) repassados para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná .
b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: desconto de 4,5% (quatro e meio por cento), sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de Junho/99 repassados ao Sindicato e mais 0,5% (meio por cento) repassados para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: desconto de 4,5% (quatro e meio por cento), sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de Junho/99 repassados ao Sindicato e mais 0,5% (meio por cento) repassados para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná.
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: desconto de 4,0% (quatro por cento), sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de Junho/99 repassados ao Sindicato e mais 0,5% (meio por cento) repassados para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, mais um desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de Dezembro de 1999, repassado ao Sindicato.
e) FEDERAÇÃO DOS TABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ: desconto de 4% (quatro por cento), sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de Junho/99.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (EMPREGADOS)
1) De acordo com a manifestação das Assembléias Gerais com respaldo no art. 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo indicados, a título de contribuição confederativa.
2) As importâncias resultantes deste desconto, deverão ser depositados pelo empregador ( empresa ou pessoa física), em conta especial junto a Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil SA, em nome da entidade obreira favorecida até o décimo dia útil de cada mês.
O não recolhimento do desconto (percentual devido) até ao dia 10 (dez) de cada mês sujeitará a empresa às sanções previstas no art. 600 da CLT.
3) Não procedendo a empresa o desconto na forma prevista, não mais poderá fazê-lo, e a exemplo das contribuições previdenciárias, responsabilizar-se-á integralmente pelos valores a serem recolhidos.
4) As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
5) Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior.
6) A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
Cianorte 1,5% (um e meio por cento) ao mês
Paranavaí 2,0% (dois por cento) ao mês
Campo Mourão 2,0% (dois por cento) ao mês
Umuarama 2,0% (dois por cento) ao mês
FETRACONSPAR 1,5% (um e meio por cento) ao mês
PERCENTUAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: CONTRIBUIÇÃO ASS ISTENCIAL (REVERSÃO PATRONAL)
Para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por esta Convenção e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná, realizada conforme ordem do dia em 23/06/99, e com esteio no art. 513, letra e, da CLT, fica estabelecida a denominada Contribuição Assistencial (Reversão Patronal), a que se sujeitarão todas as aludidas empresas e que se constitui na obrigatoriedade de recolhimento em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná - SINDUSCON-NOR da Contribuição Assistencial (Reversão Patronal), nos termos do previsto nesta cláusula. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente pelo INPC-IBGE tomando-se por época de recolhimento o mês de sua constituição
§ 1º. A empresa recolherá a Contribuição Assistencial (Reversão Patronal) de que trata esta cláusula, em uma única parcela no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) com vencimento em 30 (trinta) de Julho de 1999, ou em três parcelas iguais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos dias 30 (trinta) de Julho, 30 (trinta) de Agosto e 30 (trinta) de Setembro de 1999.
§ 2º. As parcelas em atraso sofrerão multa de 2 % (dois por cento), além de atualização monetária pelo INPC-IBGE, sem prejuízo da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento.
§ 3º. O recolhimento será feito na Caixa Econômica Federal - C.E.F - Agência Cidade Canção 1546, através de depósito na conta corrente nº 000-000-0. O referido recolhimento será efetuado em guia própria, que será emitida pelo Sindicato, podendo também ser retirada diretamente na sede do Sindicato pelos interessados.
§ 4º. As Certidões Negativas de Débito do Sindicato Patronal serão emitidas somente às empresas, inclusive subempreiteiras, quites com as obrigações decorrentes desta convenção. Os Sindicatos Profissionais, ao procederem as homologações de rescisões de contrato de trabalho, exigirão das empresas e subempreiteiras a apresentação das referidas certidões negativas expedidas tanto pela entidade patronal, conforme Cláusula Décima Oitava, quanto pelas dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: COBRANÇA - FORO
Em caso de inadimplência o Sindicato Patronal e as Entidades de Trabalhadores terão a faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA: DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionados, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: DA PRORROGAÇÃO
Somente será possível a prorrogação desta convenção caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas Assembléias Gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: DA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DE NATUREZA TRABALHISTA
Fica estabelecido que, no prazo de até noventa dias, seja criada a Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas, e que será composta de um representante do Sindicato Obreiro e um representante do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O objetivo da Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas é propor a solução de conflitos trabalhistas existentes entre trabalhadores e empresários, no âmbito dos contratos individuais de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer das partes apresentará, diante da Comissão sua reclamação, que será tomada por termo. A parte contrária será convidada a apresentar ao reclamante suas justificativas, no prazo de 7(sete) dias, que também será tomada por termo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não sendo aceita as justificativas da parte contrária, a Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas apresentará às partes proposta de solução, imediatamente.
PARÁGRAFO QUARTO: Sendo aceita ou não a solução proposta pela Comissão, a reclamação será arquivada, quando será fornecida às partes, cópia do termo de solução do conflito ou da ausência de composição, conforme o caso.
PARÁGRAFO QUINTO: As partes se comprometem a apresentar a cópia da tentativa prévia de solução, promovida perante a Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas, por ocasião do ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: A Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas se reunirá semanalmente nas sedes dos sindicatos signatários, em revezamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Comissão Permanente de Composição de Conflitos Trabalhistas será instalada inicialmente nas cidades de Maringá e Umuarama, podendo ainda ser instalada em etapas posteriores nas cidades de Campo Mourão, Cianorte e Paranavaí.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: DO SINDIMED
Serviço Social de Maringá – SINDIMED, é o nome da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo a prestação de Serviços Sociais, e, em Particular, Assistência Médica Ambulatorial e Odondotológica, aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais, a que se refere o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná – SINDUSCON/NOR; ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná – SECOVI – PR; Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, de Maquinismo, Ferragens e Tintas e Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos de Maringá – SIVAMAR – PR, e, Associação Comercial e Industrial de Maringá – ACIM.
A atuação da Sociedade reger-se-á pelas normas do Estatuto, colaborando com os Poderes Públicos e com os Sindicatos de primeiro grau, pertencentes às categorias econômicas mencionadas no “caput” deste artigo, fundada nesta data e por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: De acordo com a decisão da Assembléia Geral do Sindicato Patronal, e com o fim de possibilitar a implantação do SINDIMED, as empresas de construção civil, representadas pelo SINDUSCON/NOR, estabelecidas em Maringá, PR., são obrigadas a recolher mensalmente a importância de R$ 8,00 (oito reais), por empregado, devendo no mês de dezembro recolher também R$ 8,00 (oito reais), a título de décimo-terceiro salário, sendo condicionada a no mínimo 03 (três) contribuições por empresa em favor do SINDIMED. Em decorrência desta contribuição, fica assegurado às empresas a assistência médica-ambulatorial aos seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A contribuição deverá ser recolhida junto à Caixa Econômica Federal, até o dia 10 (dez), do mês subseqüente ao do fato gerador, em guia própria fornecida pelo SINDIMED. Os recolhimentos deverão ser feitos de forma destacada, sendo uma guia para as folhas normais, e outra para as parcelas do décimo-terceiro salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O SINDIMED promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecer, sempre que solicitado, cópia das guias do INSS, folhas de pagamento, das relações de recolhimento do FGTS e da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas.
PARÁGRAFO QUARTO: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2,0% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao montante atualizado uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades, a empresa que nas ações de fiscalização tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
PARÁGRAFO QUINTO: O SINDIMED estabelecerá as normas e condições gerais para a expansão dos credenciamentos médicos, ondontológicos e de exames complementares para atendimento dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEXTO: Os descontos em folha, decorrentes do convênio farmácia firmados entre as empresas e o SINDIMED, não infringem o disposto no art. 462 da CLT, desde que autorizados pelos funcionários beneficiados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica entendido que a implantação deste sistema dependerá do fechamento das Convenções Coletivas do SECOVI-PR e do SIVAMAR, uma vez que o SINDIMED se trata de um consórcio composto pelo SINDUSCON/NOR, SECOVI-PR, SIVAMAR e ACIM. Caso uma das bases não consiga incluir nas suas convenções o benefício citado até o prazo de 31.10.99, será automaticamente dissolvido o consórcio, invalidando-se desta forma o teor desta cláusula e seus parágrafos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES
Estipula-se a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial do servente em vigor, em favor do empregado, por descumprimento, por parte das empresas, de quaisquer das cláusulas contidas nesta convenção que consignem obrigações de fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalização pecuniária específica, ficando claro que, em hipótese alguma, poderá ocorrer a acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: DO DEPÓSITO
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx só entrará em vigor após o seu competente depósito na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná.
Maringá(PR), 02 de Julho de 1.999.
SINDUS CON/NOROESTE
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
SINTRACON/CAMPO MOURÃO
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
SINTRACON/MARINGÁ
Xxxxx Xxxxxx
SINTRACON/UMUARAMA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
FETRACONSPAR
Xxxxxxx Xxxxxxx
SINTRACON/CIANORTE
Aparecido Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
SINTRACON/PARANAVAÍ
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
SINTRACON/ARAPONGAS
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
A N E X O I
TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento, a empresa ...............(nome da empresa)..................................
com sede na ....................(endereço completo).........................., por seu representante legal
.................(nome) , declara sua adesão e plena aceitação dos termos da Cláusula 33ª
da Convenção Coletiva de Trabalho 1999/2000 firmada entre o SINDUSCON/NOR (SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ), SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO DE CAMPO MOURÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DA CIDADE DE ARAPONGAS e FETRACONSPAR (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ) que institui dentro de suas respectivas bases territoriais o regime de compensação de horas de trabalho denominado "Banco de Horas", na forma do que dispõem os
§ § 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9601 de 21/01/98.
Xxxxxxx, ......................................................
Assinatura do responsável legal da empresa