PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CEF 2022 – 2024
ÍNDICE
CLÁUSULA 1ª – RENOVAÇÃO DO ACT 2020-2022
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL
CLAUSULA 3ª – REAJUSTE DOS AUXÍLIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE FRONTEIRA CLÁUSULA 6ª - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO CLÁUSULA 7ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA 8ª - QUEBRA DE CAIXA
CLÁUSULA 9ª - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA 10 – FUNCEF
CLÁUSULA 11 – PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
CLÁUSULA 12 - AFASTAMENTOS POR DOENÇAS SUPERIORES A 15 DIAS
CLÁUSULA 13 - ESTABILIDADE AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
CLÁUSULA 14 - PLANO DE SAÚDE
CLÁUSULA 15 – PLANO DE SAÚDE 1
CLÁUSULA 16 - LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMILIA
– LAPEF
CLÁUSULA 17 - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE EMPREGADOS POR UNIDADE
CLAUSULA 18 – CAIXA E TESOUREIRO EFETIVOS
CLÁUSULA 19 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADOS
CLÁUSULA 20 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
CLÁUSULA 21 – ACIDENTES DE TRABALHO
CLÁUSULA 22 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 23 – NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO DA CATEGORIA BANCÁRIA
CLÁUSULA 24 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA 25 – METAS
CLÁUSULA 26 - PORTAS GIRATÓRIAS
CLÁUSULA 27 – JORNADA ESPECIAL
CLÁUSULA 28 – TRABALHO EM HOME OFFICE(TELETRABALHO)
CLÁUSULA 29 – COMBATE A DISCRIMINAÇÃO
CLÁUSULA 30 – COVID 19
CLÁUSULA 31 – EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS – CRÉDITO
CLÁUSULA 32 – VIGÊNCIA
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 01/09/2022 – 31/08/2024
PREÂMBULO
CLÁUSULA 1ª – RENOVAÇÃO DO ACT 2020-2022
A CAIXA renovará o Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022 com as devidas ressalvas, ajustes e reajustes, negociados entre a CAIXA e a CONTEC.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
A CAIXA reajustará, em 01.09.2022, os salários e demais verbas de natureza salarial de seus empregados, praticados em 31/08/2024, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2022 a 31/08/2024, acrescido de 5% (cinco por cento) de aumento real.
CLAUSULA 3ª - REAJUSTE DOS AUXILIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ E DEMAIS BENEFICIOS
A CAIXA reajustará em 01/09/2022, os Auxílios: Refeição, Cesta Alimentação e Creche/Babá, praticados em 31/08/2024, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2022 a 31/08/2024, acrescidos de 12% (doze por cento).
Do mesmo modo, a CAIXA reajustará em 01/09/2022, os Auxílios: Refeição, Cesta Alimentação e Creche/Babá, praticados em 31/08/2021, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2022 a 31/08/2024, acrescidos de 12% (dez por cento). Xxxxxxx as cláusulas 13, 14, 15, 16 e 17 do ACT vigente.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado designado para exercer a função de outro, será garantido salário igual ao do empregado da função substituída, durante todo o período de substituição, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro - A Substituição será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo Segundo - Os valores recebidos pelo empregado terão todos os reflexos legais, inclusive férias, 13º salário e PLR, dentre outros direitos.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE FRONTEIRA
Será estendido aos empregados da CAIXA, os direitos assegurados aos Servidores Públicos, lotados em municípios localizados em região de fronteira e localidades de fixação de efetivo, nos termos da Lei 12.855, de 02 de setembro de 2013 e sua regulamentação, para o exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas.
CLÁUSULA 6ª - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO
O empregado que vier a perder a função, comissionada e / ou gratificada, sem prejuízo das demais cláusulas, terá direito de receber pelos próximos doze meses o valor integral da comissão / gratificação exercida anteriormente, ressalvados os casos com direito a incorporação.
CLÁUSULA 7ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A CAIXA pagará o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA pagará a gratificação prevista nesta Cláusula a todos os funcionários beneficiários da Cláusula Frequência Livres do Dirigente Sindical deste Acordo, que tenham ou venham a completar 05 (cinco) anos de vínculo contratual com o CAIXA, considerando-se, inclusive, o tempo de vínculo com o banco incorporado, se for o caso, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical;
Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação;
CLÁUSULA 8ª - QUEBRA DE CAIXA
A Caixa concederá mensalmente, o valor integral da quebra de caixa aos empregados que exerçam a atividade de Caixa e Tesouraria na condição de efetivo ou substituto.
CLÁUSULA 9ª - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado destituído de comissão exercida há mais de 10 (dez anos), ininterruptos ou não, terá o valor dela, incorporado ao seu salário.
Parágrafo Único - Para efeito desta incorporação, no caso de destituição, a CAIXA garantirá o pagamento de percentual de 10% por ano de exercício da comissão, até o máximo de 100%, a iniciar-se no mês posterior ao da perda da remuneração do cargo comissionado.
CLÁUSULA 10 – FUNCEF
A CAIXA Reconhecerá o CTVA como verba salarial para fins de aporte à FUNCEF, aos que permaneceram no REG/REPLAN não saldado, bem como aos que saldaram.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA assumirá a responsabilidade relativa ao aporte de recursos referentes ao serviço passado em condenações trabalhistas, as quais decorrem do descumprimento de contrato de trabalho pela patrocinadora, bem como por déficit que vierem a ocorrer;
Parágrafo Segundo - Será obrigatório que os indicados para cargos de direção na FUNCEF, sejam empregados da CAIXA ativos ou aposentados, participantes da Fundação tenham capacitação técnica e específica na área de previdência, e que não tenham sido julgados e condenados em processo administrativo e/ou judicial referente a improbidade administrativa;
Parágrafo terceiro - A CAIXA e as entidades sindicais assumem o compromisso de envidar esforços junto aos órgãos controladores e fiscalizadores com o objetivo de acelerar o andamento do processo de incorporação do REB ao Novo Plano FUNCEF, aprovado na CAIXA e na FUNCEF;
Parágrafo Quarto - A CAIXA garantirá o CTVA como verba salarial para fins de aporte à FUNCEF, aos que permaneceram no REG/REPLAN não saldado, bem como aos que saldaram;
Parágrafo Quinto - A CAIXA em conjunto com a representação dos trabalhadores fará alteração no estatuto da FUNCEF com o objetivo de garantir o fim no voto de Xxxxxxx nas instâncias da FUNCEF;
Parágrafo Sexto - A CAIXA garantirá o direito dos empregados que optaram pelo plano da FUNCEF REG/REPLAN a opção de migrar para o PCS 2008 e PFG 2010;
Parágrafo Sétimo - Será Criado Grupo de Trabalho Tripartite, no prazo de 60 dias, a partir da assinatura do Acordo Coletivo para tratar dos seguintes temas:
a) Déficit da Fundação;
b) Equacionamento;
c) Contencioso Judicial;
d) Política de Investimentos.
Outros assuntos poderão ser incluídos por iniciativa de qualquer uma das partes
SAÚDE, SEGURANÇA E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 11 – PROTEÇÃO EMPREGADA GESTANTE
A CAIXA garantirá à empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outro local ou unidade mais próxima, no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, salvo manifestação em contrário da empregada.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
Parágrafo Segundo – Depois de cessada a licença maternidade, ficará garantido à empregada seu retorno na mesma função e com a mesma remuneração, exercida anteriormente ao remanejamento, e no mesmo local de trabalho, salvo os casos em que a empregada solicite a transferência.
CLÁUSULA 12 - AFASTAMENTOS POR DOENÇAS SUPERIORES A 15 DIAS
O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, deverá até o 16º (décimo sexto) dia do afastamento, apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa.
Parágrafo Único – Mediante o recebimento dos atestados médicos nos termos do “caput” desta cláusula, o banco requererá, até o 30 (trigésimo) dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se até o 20º (vigésimo) dia do afastamento o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios.
CLÁUSULA 13 - ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
Aos empregados vítimas de assaltos, sequestros ou extorsões, sofridos em virtude do exercício da atividade bancária, será garantia estabilidade provisória no emprego, pelo período mínimo de 36 meses, contados da ocorrência, se não houver sequelas e por tempo indeterminado caso tenha havido.
CLÁUSULA 14 - PLANO DE SAÚDE
A CAIXA reembolsará em 100% (cem por cento) o valor de todo procedimento médico, hospitalar, odontológico e laboratorial, a todos os funcionários que tiverem atendimento por Escolha Dirigida, nas localidades onde não houver os profissionais e/ou unidades conveniadas ao plano.
Parágrafo Único: Detectada a ausência de profissionais credenciados em determinada localidade, a Caixa providenciará o credenciamento de profissionais e especialidades médicas requisitadas em um prazo de até 180 dias, buscando ampliar a cobertura e os serviços oferecidos pelo plano.
CLÁUSULA 15 – PLANO DE SAÚDE 1
A CAIXA garantirá a permanência de todos os empregados admitidos a partir de 2018 no SAÚDE CAIXA, mesmo após a aposentadoria.
CLÁUSULA 16 - LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMILIA – LAPEF
Será assegurado o direito a concessão de licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família desde que haja recomendação médica pelo período prescrito.
CLÁUSULA 17 - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE EMPREGADOS POR UNIDADE
A CAIXA revisará as dotações e reais lotações de suas dependências, superintendências e órgãos da Direção Geral, levando em consideração as ausências ocorridas em virtude da utilização de férias, abonos, cursos, adições e licenças de todo gênero, o volume de serviço e expressivas extrapolações da jornada de trabalho e aposentadorias, garantido o número mínimo de 08 (oito) empregados nas unidades de atendimento ao público.
Parágrafo Único – A Caixa se compromete a efetuar o aumento do número de empregados em todas as suas dependências (agências e órgãos de direção), com implementação até 31/12/2022, mantendo as funções como efetivas de Caixas e Tesoureiros.
CLÁUSULA 18 – CAIXA E TESOUREIRO EFETIVOS
A CAIXA efetivará todos os Caixas Executivos e Tesoureiros em exercício e pagará a quebra de caixa a todos, inclusive aos eventuais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 19 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADOS
Ficará assegurada a liberação de até 57 (cinquenta e sete) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de cargo em entidade sindical de bancários e associações de empregados da CAIXA, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro – Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTEC, que indicará os nomes dos empregados, mandato e entidade sindical e/ou associativa.
Parágrafo Segundo – A liberação deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da formalização da Confederação à CAIXA.
Parágrafo Terceiro – O período da liberação corresponderá ao mandato da entidade sindical e/ou associativa do empregado.
Parágrafo Quarto – A CAIXA assegurará o pagamento pelo período de 12 (doze) meses após o término do mandato sindical contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens da função, comissão em extinção ou gratificação de caixa, caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx assegurada ao empregado cedido, quando do seu retorno a CAIXA, sua localização na dependência de origem em função equivalente à que detinha quando da cessão.
Parágrafo Sexto – Aos empregados liberados nos termos desta cláusula, com tempo igual ou superior a dez anos de efetivo exercício na CAIXA, ficará assegurado, até o seu retorno, no mínimo o valor do Piso de Mercado e da respectiva Gratificação de Função do nível T1- N2.
CLÁUSULA 20 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal. Expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em Assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data- base, a ser descontada pelos bancos nos contracheques dos empregados, nas folhas de pagamento referentes ao mês de setembro dos anos de 2022 e 2023 – mês da data- base da categoria.
Parágrafo primeiro – Os valores descontados dos empregados serão distribuídos pelo banco entre as entidades, na seguinte proporção:
a) 70% para o Sindicato
b) 15% para a Federação;
c) 10% para a Confederação.
d) 5% para a Central Sindical
Parágrafo segundo – Os valores serão creditados diretamente em favor de cada entidade sindical, em suas contas correntes indicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 21 - ACIDENTES DE TRABALHO
A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, cópia de todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs e de todos os tipos de afastamentos.
Parágrafo Único – Será considerado acidente de trabalho o evento que ocorrer durante o deslocamento do empregado, entre a residência/banco e do banco/residência.
CLÁUSULA 22 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A CAIXA se apresentará obrigatoriamente perante o Sindicato para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
CLÁUSULA 23 – NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO DA CATEGORIA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si que todas as negociações serão exclusivas com os sindicatos da categoria bancária.
CLÁUSULA 24 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado para todos os funcionários, independente da sua escolaridade e remuneração.
CLÁUSULA 25 - METAS
A CAIXA não exporá publicamente ou em ambiente privado Ranking de cumprimento de metas, em ordem decrescente de êxito individual de qualquer empregado. A CAIXA
deverá regulamentar normativamente e oficialmente, a PROIBIÇÃO de cobrança de metas ABUSIVAS usando o telefone do funcionário em horários totalmente inadequados, ou seja, fora do horário de trabalho. METAS abusivas, que quando são cumpridas pelo funcionário imediatamente esse objetivo é em muitas situações aumentada em 100%, ou seja, dobrada.
CLÁUSULA 26 - PORTAS GIRATÓRIAS
A Caixa manterá portas giratórias em todas as agências bancárias, manterá também vigilantes nos Escritórios de Negócios, visando a preservação da integridade física dos clientes e empregados.
CLÁUSULA 27 – JORNADA ESPECIAL
A CAIXA concederá redução 01 (uma) hora, por dia, na jornada de trabalho para empregados com jornada de 06 (seis) horas diárias e 02 (duas) horas, por dia, para empregados com jornada de 08 (oito) horas diárias que possuam filhos ou dependentes com as seguintes deficiências: AUTISMO, PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA e/ou SÍNDROME DE DOWN.
Parágrafo Único – A concessão da redução da jornada em razão do mesmo dependente será vedada, concomitante com outro empregado e/ou beneficiário da CAIXA.
CLÁUSULA 28 - TRABALHO EM HOME OFFICE (TELETRABALHO)
A Caixa garantirá todos os direitos dos empregados presenciais aos empregados em regime de teletrabalho, bem como o registro de ponto, a remuneração das horas extras, além dos direitos e garantias previstos na Minuta entregue a FENABAN.
Parágrafo primeiro - A Caixa fornecerá equipamentos e demais insumos para o desempenho do teletrabalho;
Parágrafo segundo - O empregado terá direito ao reembolso de despesas decorrentes do exercício do teletrabalho;
Parágrafo terceiro - A Caixa instituirá programa de saúde física e mental, a fim de melhorar a qualidade de vida do(a) empregado(a) em teletrabalho;
Parágrafo quarto - A Caixa garantirá ao empregado a opção de retratação, a qualquer tempo, da opção pelo regime de teletrabalho;
Parágrafo quinto - A Caixa será responsável pela ergonomia do teletrabalho ao empregado;
Parágrafo sexto - Os empregados que trabalham em Home Office efetuarão os seus registros pontos no SIPON, como se estivessem no modo presencial.
Parágrafo sétimo - A Caixa debaterá e negociará com a mesa de negociação permanente a regulamentação e condições de trabalho referente ao regime de teletrabalho.
XXXXXXX 29 – COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
A CAIXA se compromete a combater qualquer tipo de discriminação dos empregados PCD, bem como garantir acessibilidade em todos os sistemas e aplicativos da caixa, inclusive UCC, JAWS, aplicação de legendas nos vídeos institucionais, dentre outros.
CLÁUSULA 30 – COVID 19
A CAIXA afastará imediatamente, o empregado com suspeita da doença (incluindo prestadores de serviço e terceirizados), das atividades presenciais, por até 14 dias, sem prejuízo do salário, informando a equipe de trabalho do fato, de forma serena e respeitosa e determinando ao empregado a realização do teste.
Parágrafo Primeiro - Caso o teste dê negativo, o funcionário poderá retornar ao trabalho presencial, no caso de comprovação da infecção, deve ser o empregado encaminhado à uma Unidade de Saúde, assim como a realização de testes em todos os empregados que trabalharam próximos a ele, sendo a unidade fechada para realização de higienização;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a pandemia, deve ser garantido o trabalho remoto para os empregados pertencentes ao grupo de risco, os que coabitam com os do grupo de risco, com a unificação de procedimentos, durante a pandemia, evitando assim, que cada gestor haja segundo seu critério;
Parágrafo Terceiro - Será realizado Rodízio dos empregados que estão nas dependências evitando a exposição;
Parágrafo Quarto - Será mantido o salário integral do empregado afetado por reestruturação, em razão da pandemia;
Parágrafo Quinto – A CAIXA, não efetuará desconto de horas negativas, daqueles empregados que não conseguirem zerar o saldo negativo de horas, mesmo repondo quatro horas, por semana;
Parágrafo Sexto - A CAIXA reembolsará ao empregado o valor correspondente a todos os exames e procedimentos médico, hospitalar e laboratorial, decorrentes do COVD-19.
CLÁUSULA 31 – EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS – CRÉDITOS
A CAIXA garantirá aos empregados, aposentados e pensionistas as menores taxas de juros e tarifas, adotadas nas operações de crédito, empréstimos e financiamentos.
Parágrafo Único – Além das menores taxa e tarifas, a CAIXA também garantirá descontos especiais aos empregados, aposentados e pensionistas.
CLAUSULA 32 – VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 1º/09/2022 a 31/08/2024. Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.