A D I T A M E N T O A O A C O R D O C O L E T I V O D E T R A B A L H O
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A D I T A M E N T O A O A C O R D O C O L E T I V O D E T R A B A L H O
2017/2018
P R O F E S S O R E S e T É C N I C O S d e E N S I N O d o S E N A I - SP
Sindicato dos Professores de São Paulo - Sinpro São Paulo Federação dos Professores do Estado de São Paulo – Fepesp Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP
1. Abrangência
O presente Aditamento ao Acordo Coletivo abrange o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ 03.774.819/0001-02, e a categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES e TÉCNICOS DE ENSINO representada pelo Sindicato dos Professores de São Paulo - Sinpro São Paulo, CNPJ 50.270.172/0001-53, integrante da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – Fepesp, CNPJ 59.391.227/0001-58 que, neste Aditamento, atua como assistente, designados doravante de SENAI-SP e DOCENTES, estes últimos subdivididos em DOCENTES Professores e DOCENTES Técnicos de Ensino.
O presente Aditamento fundamenta-se na Cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho vigente desde 1º de março de 2017 e refere-se exclusivamente às cláusulas abaixo relacionadas, que passam a vigorar com a seguinte redação, até o dia 28 de fevereiro de 2019.
3. Reajuste salarial
Fica assegurado aos DOCENTES (Professores e Técnicos de Ensino), o reajuste salarial de 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento) a partir de 1º de março de 2018, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2019, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2019.
11. Vale-Alimentação
O SENAI/SP concederá vale-alimentação mensal ao DOCENTE que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI/SP e concedido, entre 1º de março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019, nos seguintes valores e condições:
Carga Horária Semanal | V a l o r e s | ||
Face | Participação Docente | Subsídio do SENAI-SP | |
até 14 horas ou aulas | R$ 69,72 | R$ 5,32 | R$ 64,40 |
acima de 14 horas ou aulas | R$ 116,22 | R$ 8,89 | R$ 107,33 |
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI/SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale- alimentação com o vale-refeição.
12. Vale-Refeição
O SENAI/SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeições, por mês, ao DOCENTE que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:
a) nos dias em que a carga horária do DOCENTE for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos;
b) nos dias em que o DOCENTE trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja sua carga horária.
Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do DOCENTE, remunerada com base em horas–extras.
Parágrafo terceiro - Os vales-refeições, cujos valores de face vigente entre 1º/03/2018 e 28/02/2019 corresponderão a R$ 30,25 (trinta reais e vinte e cinco centavos), será entregue até o dia de pagamento do salário mensal e, parte de seu valor, será subsidiado pelo SENAI/SP, nas seguintes condições:
SALÁRIO | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | |
DOCENTE | SENAI-SP | |
até R$ 2.412,54 | R$ 2,76 | R$ 27,49 |
de R$ 2.412,55 a R$ 4.825,04 | R$ 3,96 | R$ 26,29 |
de R$ 4.825,05 a R$ 11.570,92 | R$ 5,57 | R$ 24,68 |
acima de R$ 11.570,92 | R$ 7,13 | R$ 23,12 |
Parágrafo quarto – A concessão de vale-refeição não constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo quinto – Os vales-refeições não serão concedidos nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI/SP, não será permitida a cumulação do recebimento de vale-refeição e de vale- alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.
14. Assistência médica
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos DOCENTES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
15. Complementação de auxílio-doença
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao DOCENTE, a título de auxílio- doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro - Para os DOCENTES participantes do INDUSPREV, a complementação será paga nos seguintes valores e condições:
a) no primeiro semestre de afastamento, 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI/SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV;
b) no segundo semestre de afastamento, 75% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI/SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV;
c) no terceiro semestre do afastamento 50% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI/SP e a soma dos valores de auxílio-doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 18 (dezoito) meses, consecutivos ou não.
Parágrafo segundo – Para os DOCENTES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI/SP e o valor do auxílio-doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses , consecutivos ou não.
20. Indenização adicional para Docentes com mais de 50 anos de idade
O DOCENTE demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio proporcional estabelecido pela Lei 12.506/2010.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a esta indenização adicional de 15 (quinze) dias, o DOCENTE deverá ter, na data da demissão, pelo menos um ano de serviço no SENAI/SP. Parágrafo segundo – A indenização adicional de quinze dias não contará como tempo de serviço
26. Garantia ao Docente em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao DOCENTE que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade
e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho no SENAI/SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE deverá informar ao SENAI/SP por escrito que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega, sob protocolo, da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI/SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O DOCENTE dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SENAI/SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo DOCENTE e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI/SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o DOCENTE, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula Indenização Adicional para DOCENTES com mais de cinquenta anos, caso quitado na rescisão.
Por estarem justos e acertados assinam o presente Aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, que será depositado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato os seus efeitos legais.
São Paulo, 09 de abril de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor Regional do SENAI-SP CPF 000.000.000-00 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente do SINPRO-São Paulo CPF 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxxxxxxx Diretor Superintendente Corporativo do SENAI-SP CPF 000.000.000-00 | Celso Napolitano Presidente da FEPESP CPF 000.000.000-00 |