ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055247/2011
SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS, CNPJ n.
92.962.745/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXX;
E
UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA., CNPJ n. 73.936.395/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, com abrangência territorial em Araricá/RS, Cambará do Sul/RS, Igrejinha/RS, Jaquirana/RS, Nova Hartz/RS, Parobé/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Unimed Encosta da Xxxxx, concederá a seus empregados em 01/05/11, reajuste salarial correspondente a 9% (nove por cento), para o período compreendido entre 01/05/2011 a 30/04/2012.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Haverá um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior, concedido sempre no dia 15 de cada mês, ou dia útil
posterior, exceto para os que estão em período de férias, licença maternidade ou afastado por doença.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário de cada empregado será efetuado até o último dia útil de cada mês, exceto em caso de deficiência financeira, que poderá ser adiado ou até mesmo parcelado, obedecendo a lei vigente.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do 13º salário, será efetuado no dia 15 de julho de 2011, sendo que os empregados admitidos de julho de 2011 a novembro de 2011, receberão a primeira parcela no dia 15 de novembro de 2011. A segunda parcela do 13º salário será paga no dia 15 de dezembro de 2011, com o desconto do adiantamento da primeira parcela e demais descontos previstos em lei.
Parágrafo único: Excepcionalmente neste mês de dezembro, não haverá pagamento do adiantamento salarial, mensalmente pago, previsto neste acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DOS VENDEDORES
Aos vendedores da Unimed Encosta da Serra, será aplicado, as disposições deste Acordo, salvo a sua remuneração, que terão como salário não variável o valor de R$ 914,98 (novecentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), tendo como restante da sua remuneração regrada pelos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro: A parte da remuneração variável será de 40% (quarenta por cento) do total de vendas do mês, calculado vendedor por vendedor, ressalvado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula, não sendo aplicado o conceito de caixa único de vendas, ou seja, da soma do valor total de vendas por mês da empresa.
Parágrafo segundo: No caso de migração, ou seja, a transferência de contrato já existente para outro, e havendo acréscimo no valor a ser recebido pela Unimed, a parte variável da remuneração será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da venda.
Parágrafo terceiro: Nos planos empresariais, o período de comissionamento para inclusões de usuários é de 06 (seis) meses, sendo que após cessará o direito ao vendedor sobre qualquer inclusão que venha a ser realizada, quer por ação sua ou não.
Parágrafo quarto: Não haverá, entre os vendedores, qualquer cliente especial ou exclusivo, sendo que a Unimed poderá manejar a área de vendas de cada um dos
vendedores, não havendo exclusividade.
Parágrafo quinto: O valor da remuneração variável mensal relativo ao produto SOS Personal, será o equivalente a 100% (cem por cento) do valor da primeira mensalidade do contrato. Tal remuneração é paga somente uma vez, e não de forma permanente.
Parágrafo sexto: O valor da remuneração variável mensal relativo ao produto SOS Empresarial, será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da primeira mensalidade do contrato. Tal remuneração é paga somente uma vez, e não de forma permanente.
Parágrafo sétimo: O valor da remuneração variável mensal relativo ao produto Área Protegida, será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da primeira mensalidade do contrato. Tal remuneração é paga somente uma vez, e não de forma permanente.
Parágrafo oitavo: O valor da remuneração variável mensal relativo ao produto Eventos, será o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Parágrafo nono: O valor da remuneração variável mensal relativo ao produto Medicina Ocupacional, será o equivalente a taxa de inscrição de cada usuário. Tal remuneração é paga somente uma vez, e não de forma permanente.
Parágrafo décimo: A Unimed poderá contratar vendedores específicos para determinados produtos, tendo em vista as inúmeras características de cada um deles.
Parágrafo décimo primeiro: Além dos valores previstos nos parágrafos desta cláusula, os vendedores farão jus ao pagamento de 30% (trinta por cento) do seu salário fixo, a título de Auxílio de Locomoção, incluído nesse título despesas como combustíveis, desgaste de veículo, passagens inter-rodoviárias e outros.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de vale transporte, despesas com linha e aparelho de telefone celular concedido em comodato, seguro de vida, farmácia, empréstimo escolar, associação de funcionários e as contribuições aprovadas em assembleia do sindicato da categoria, bem como todos os demais previstos na legislação que não necessitarem de prévia autorização.
Parágrafo único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais especificados, respeitadas as obrigações anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará o ATS - Adicional de Tempo de Serviço para todos os empregados, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o salário base, tendo como marco inicial a contagem dos três anos (período aquisitivo) a data de admissão do empregado ou o dia primeiro de janeiro de 2002, para empregados admitidos antes desta data.
Parágrafo primeiro: Os adicionais percebidos a cada três anos não serão cumulativos, ou seja, os percentuais sempre vão incidir sobre o salário base, e nunca sobre qualquer benefício, incluindo o ATS já concedido, com exceção do previsto no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo segundo: O empregado que recebe o adicional por Cargo de Confiança de 40% (quarenta por cento), terá direito ao ATS sobre o respectivo adicional, desde que o tenha percebido durante todo o período aquisitivo, sendo que, no caso de não ter recebido durante o período aquisitivo, o ATS será calculado somente sobre o salário base, conforme caput desta.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido, a título de auxílio alimentação, um valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por mês, com participação de 20% (vinte por cento) dos empregados, descontados em folha de pagamento, o que desde já fica autorizado.
Parágrafo primeiro: O pagamento deste auxílio será através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, devidamente registrado no MTE, alcançadas aos empregados nas mesmas condições do pagamento do salário, prevista neste acordo, em parcela única.
Parágrafo segundo: O empregado admitido, receberá o auxílio alimentação proporcional ao tempo laborado.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Será concecido a título de ensino, na forma de reembolso de 40% (quarenta por cento) de 3 (três) matérias, semestralmente, aos empregados que estiverem cursando nível superior, conforme estipulações deste Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro: O empregado deverá, para adquirir o direito ao benefício previsto nesta cláusula, estar trabalhando há, pelo menos, um ano na empresa, contado o tempo de estágio remunerado.
Parágrafo segundo: O direito ora previsto não se estende aos estagiários remunerados enquanto ainda não efetivados em qualquer função.
Parágrafo terceiro: Ao final de cada semestre, os empregados beneficiados pelo disposto nesta cláusula, deverão apresentar junto a administração da Unimed, seus índices de aproveitamento nas matérias cursadas. Nos casos em que o empregado for reprovado em qualquer matéria que estiver matriculado, independente do número de matrículas no semestre, o mesmo não terá direito ao benefício no semestre seguinte, bem como não terá direito a qualquer ressarcimento em relação a matéria ou matérias em que foi reprovado, independentemente da data em que voltar a cursá-la.
Parágrafo quarto: Se o empregado tiver benefício de bolsa de estudos ou créditos educativos, de qualquer natureza, os valores de ressarcimento, previstos no caput deste não poderão ser maiores dos que os efetivamente pagos mensalmente pelo empregado à instituição de ensino, não tendo o mesmo qualquer direito a ressarcimento futuro.
Parágrafo quinto: O pagamento do auxílio educação será feito através de apresentação da mensalidade paga pelo empregado da Unimed junto à instituição de ensino.
Parágrafo sexto: Os cursos que tem direito ao benefício, atualmente, são os seguintes: Administração, Ciências Contábeis, Enfermagem, Direito, Secretariado, Relações Públicas, Sistemas de Informação, Psicologia e Nutrição.
Parágrafo sétimo: Ressalvados aqueles empregados que já estiverem com o curso em andamento, cujo benefício será mantido pela Unimed, a partir de janeiro de 2008, os cursos que darão direito ao benefício previsto no caput, serão os seguintes: Administração, Ciências Contábeis, Enfermagem, Direito, Secretariado, Relações Públicas, Sistemas de Informação, Psicologia e Nutrição.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE EM CASO DE DEMISSÃO
Em caso de desligamento do empregado do quadro funcional da empregadora, o mesmo poderá continuar com os planos de saúde, excluindo o benefício de isenção de
co-participação em consultas, incluídos os dos dependentes e cônjuges, passando de imediato ao pagamento das parcelas que, na qualidade de empregado, era dispensado.
Parágrafo primeiro: No caso do empregado e dependentes, será aplicado para contra-prestação pecuniária, o valor de mercado do mesmo plano de saúde, ou equivalente, na mesma data do desligamento. Em relação ao cônjuge, será acrescido na contra-prestação pecuniária referente a 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo segundo: É dever do empregado requerer o benefício previsto nessa cláusula, sendo que o silêncio será entendido como intenção de rescisão imediata do(s) contrato(s) de plano de saúde em seu nome, imediatamente ao desligamento da empresa.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORME
A Unimed autoriza seus empregados a utilizarem os uniformes que contenham a logomarca e nome comercial da mesma, para o deslocamento de suas residências à empresa, bem como da empresa até suas residências, desde que, tal deslocamento seja em função do labor diário. Ainda, autoriza que os empregados possam almoçar com os uniformes, sendo que a sua utilização ou não é uma escolha do empregado.
Parágrafo único: Não estando o empregado no local de trabalho, em horário de trabalho e nas condições do caput desta, fica expressamente proibida a utilização dos uniformes.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12/36
Fica instituída a jornada de trabalho de 12x36 horas, ou seja, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de folga para os profissionais que tiverem esta regra registrada no seu contrato de trabalho.
Parágrafo único: A jornada prevista no "caput" será coordenada pela empresa acordante, que decidirá sobre a necessidade ou não de sua execução, respeitando o art. 468 da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas e não compensadas pelo Banco de Horas, serão pagas de acordo com a legislação vigente.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento das férias será efetuado no mínimo 2 (dois) dias úteis antes da data estabelecida para o início do seu gozo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial será descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de dezembro/2011, em parcela única de R$ 41,46 (quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) e o recolhimento para o Sindicato, ocorrerá até o 5º dia útil subsequente.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Este acordo será estendido aos empregados que vierem a ser contratados durante a sua vigência, enquadrando-se nas condições aqui estabelecidas.
XXXXXX XXXX XX XXXXXX
Presidente
SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA.