EXMO.SR(A). PREGOEIRO(A) DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA-MT.
XXXX.XX(A). PREGOEIRO(A) DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA-MT.
PREGÃO ELETRÔNICO 014/2021
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
A empresa MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.093.776/0006-04, Sediada a AV historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Nº 157, Xxxx 000 Bloco A – Bairro Baú – CUIABÁ/MT, CEP: 78.008-900, inscrita no Inscrição Estadual: 13734533-0, por sua sócia e diretora XXXXXXXX XXXXX , devidamente qualificada para os autos do processo licitatório, na forma da legislação vigente, neste ato representada pelo seu representante e procurador outorgado Carlos Alberto Rodrigues Junior, brasileiro, devidamente identificado pelo RG n.º 0861433-4 SSP/MT e no CPF n.º 000.000.000-00 vem em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de IMPUGNAR , tempestivamente, conforme permitido no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, e na Lei 10.520/02 os termos do Edital em referência, que adiante específica o que faz na conformidade seguinte:
INICIALMENTE, cumpre esclarecer que a empresa MANUPA é uma empresa séria, estabilizada no mercado há mais de 20 (vinte) anos, atuando cautelosamente no segmento de vendas aos Órgãos Públicos, especificamente no ramo de veículos. Por ser uma empresa idônea que trabalha de forma séria e dentro da legalidade, busca atender aos princípios da Ética e da Moralidade, inclusive no que se atine às normas internas previstas pela lei de Licitação e, obviamente, todos editais aos quais participa.
Por essas e outras qualidades, a empresa MANUPA, prima pela realização de negócios transparentes, seguindo sempre os princípios norteadores, antes e durante os procedimentos de compras governamentais, bem como todas as normas e legislação vigentes.
DA TEMPESTIVIDADE
A impugnação presente é plenamente TEMPESTIVA, uma vez que a data da mesma está de acordo com o 11.0 – DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
“11.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.
11.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou por petição dirigida ou protocolada na Prefeitura de Vera, localizada na Av. Otawa, nº 1651, Bairro Esperança, XXX 00000-000, Vera – MT.”
DOS FATOS
A empresa MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI tem interesse em
participar da presente licitação a qual tem como objeto : “FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 02 CAMINHÕES CAÇAMBA, NOVO, ZERO KM, TRAÇÃO MÍNIMA 6X4, MOTOR DIESEL, POTÊNCIA DO MOTOR MÍNIMO 275 CV, PESO BRUTO TOTAL MÍNIMO 23.000 KG, EQUIPADO COM CAÇAMBA, COM CAPACIDADE VOLUMÉTRICA MÍNIMA DE 14M³, PARA USO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS, CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº 912310/2021/SUDECO
.” Tendo ela como inicio de sua sessão pública no dia 22/10/2021 no Portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, estando plenamente capacitada a atender as característica dos veículos mencionados no edital, bem como os anexos.
Em análise ao edital, foi verificado que no anexo 3 - DESCRIÇÃO DO OBJETO, VALOR ESTIMADO E OUTRAS CONDIÇÕES possui a seguinte exigência :
“Primeiro emplacamento e licenciamento em nome do município de vera/mt (lei ferrari 6.729/79).”
E podemos verificar também no item IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA E DEMAIS DOCUMENTOS o seguinte :
“C2) A licitante deverá apresentar PROVA de que é concessionária ou revendedor autorizado pelo fabricante do caminhão ofertado;”
É de extrema importância ressaltar que a Licitação pública tem como finalidade atender um INTERESSE PÚBLICO, de forma que seus critérios devem ser observados por todos os participantes em estado de IGUALDADE, para que seja possível a obtenção da PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
Quanto a exigência exclusiva de concessionarias, fabricantes ou revendedores autorizados (com vinculação através de contrato concessionário) para fornecimento de veículos, impondo termos e aplicação da Lei Ferrari, seria restringir a participação no certame apenas as concessionárias de veículos, é limitar o espectro de fornecedores em potencial, reduzindo as perspectivas para obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público através de uma disputa mais ampla.
A preferência em se comprar veículos exclusivamente de concessionárias, com Desprezo às demais entidades empresariais que comercializam os mesmos produtos de forma idônea, é medida que não se harmoniza com o princípio da
isonomia e as diretrizes do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, além
de também contrariar o comando do artigo 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/93.
A LEI DA LICITAÇÃO é que rege todos os procedimentos e princípios do processo licitatório, sendo vedada a inclusão de exigências ou documentos que não estejam descritos na relação do art. 27 a 31 além de estarem pautado pelos princípios da concorrência, isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e demais.
Para a administração vale entre outros, os princípios da isonomia, da competitividade, e o menor preço, os quais, no caso implicam em se ter um certame com este objeto, a concorrência não deve ser só das concessionárias mas também das revendedoras devidamente autorizadas a comercializar veículos “NOVOS”, dispensando-se por menos importante.
Segue ainda decisum da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul com a data de 04/06/2018, no processo n° 18/2400-0000847- 8, no parecer exarado pela CENTRAL DE LICITAÇÕES do Governo do Estado do Rio Grande Do Sul, quanto a “aplicação da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) para comercialização de veículos em procedimentos Licitatórios”:
A Lei 6.729/79 não se aplica ao caso visto que vincula apenas as concessionárias e montadoras, e não a Administração pública nas contratações para aquisição de veículos. Como bem ressaltado pela litisconsorte necessária, "A lei não criou nas licitações uma classe especial de empresas concessionárias, para ela todas as empresas são iguais, respeitadas suas particularidades definidas pelo próprio
ordenamento jurídico”. XXXXXXX XXXX Xxxxx de Direito. (6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Processo 0012538-05.2010.8.26.0053 (053.10.012538-0) -
Mandado de Segurança).
Seguindo o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DO EDITAL. LEI 6.729/79. VENDA DE VEÍCULOS NOVOS. ATO RESTRITIVO DAS CONCESSIONÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DESCABÍVEL. ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIVRE CONCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO À RESERVA DE MERCADO. LEI 8.666/93. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. EMISSÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU CREDECIAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO 1. A Lei 6.729/79 (Lei Ferrari -"que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre") não faz limitação à venda de veículos novos somente por concessionárias, nem mesmo quando trata sobre
veículos "novos". 2. A reserva de mercado é vedada pela Constituição Federal, no seu artigo 170, caput, e inciso IV, que estabelece a "livre concorrência". De igual modo, a Lei 8.666/93
estabelece a competitividade como um dos princípios do procedimento Licitatório. 3. O Código de Trânsito Nacional apenas exige a nota fiscal emitida por revendedor para emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, não limitando, em nenhum momento, que seja ele "autorizado ou credenciado". 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20160020459928 0048609-86.2016.8.07.0000, Relator: XXXX XXXXXXX X. DE
XXXXXXXX, Data de Julgamento: 04/05/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2017 . Pág.: 491/501)
Cabe ressaltar que conforme descrito no Art. 1º da PORTARIA Nº 525/2019/GP/DETRAN-MT estabelece que a venda diretamente ao consumidor final, é apenas para fins de REGISTRO e EMPLACAMENTO do veículo, a mesma se refere apenas às CONCESSIONÁRIAS e MONTADORAS, e não a Administração Pública. Em momento algum é impossibilitado que empresas autorizadas a comercializar veículos “novos” devam ser concessionárias credenciadas pelos fabricantes para fornecer a esta municipalidade.
Neste sentido, em consulta ao entendimento da Consultoria Zênite, colhe o seguinte :
"...se há uma prática corrente de mercado relativamente à disponibilização de veículos novos não apenas pelos fabricantes e concessionárias, e a venda de veículos nesses moldes não ocasiona qualquer prejuízo à Administração (a exemplo da garantia) e nem implica burla à legislação existente, especialmente tributária, então não se verifica óbice em assim autorizar". (ORIENTAÇÕES ZÊNITE - LICITAÇÃO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ZERO KM - FABRICANTE E CONCESSIONARIA - REVENDA - MATÉRIA CONTROVERTIDA, 06.10.2017).
Assim, tendo em vista os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e liberdade de contratar, entende-se que a Lei nº 6.729/79 deve ser aplicada RESTRITIVAMENTE aos contratos de concessão entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, não havendo que ser interpretada para as relações diversas, tais como contratos das empresas com órgãos públicos. Além disso, não se identifica na Lei 6.729/79 qualquer dispositivo que autorize em certames licitatórios, a delimitação do universo de eventuais fornecedores de veículos novos aos fabricantes e concessionários credenciados.
Ainda que houvesse, certamente não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em razão do evidente descompasso com o princípio da isonomia e as diretrizes do inciso XXI do art. 37, segundo o qual, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Logo, antes que alguém possa alegar que somente o fabricante e as concessionárias podem comercializar veículos novos, já que somente esses emitem nota fiscal diretamente para a administração, cumpre observar que a definição de veículo novo estabelecida pelo CONTRAN não o define para efeito de contratações públicas, e sim para outras situações.
O Tribunal de Contas da União, em diversos julgados já firmou entendimento que a simples transação formal de documentação não descaracteriza o veículo novo. O que deve prevalecer nesse aspecto é o estado de conservação do bem, e não a quantidade de proprietários constantes de sua cadeia dominial. A mera transferência formal de domínio do bem para intermediários, por si só, não torna o bem materialmente novo em usado.
Igualmente, não existe na Constituição Federal, nada que impeça esta Sociedade Empresária MANUPA de comercializar veículos NOVOS, já que em seu contrato social está autorizada a vender, aquilo que adquiriu legalmente e de forma Lícita.
DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
No caso discutido, se para este município, a preocupação é quanto a prestação de assistência técnica e garantia, para os veículos ofertados por qualquer Licitante, a assistência técnica durante o período de garantia pode ser realizada em qualquer concessionária da marca no país. Essa possibilidade, além de ter respaldo no Código de Defesa do Consumidor, é uma obrigação das concessionárias, constante em seus contratos de concessão da fabricante tal problemática pode ser esclarecida pela decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no processo nº 0012538-05.2010.8.26.0053, que
pode ser vista na íntegra em xxx.xxxx.xxx.xx, provando-se que a assistência técnica e a garantia pertencem ao veículo e que o mesmo não deixa de ter direito a elas, por não ter sido comercializado por Concessionárias ou Fabricantes:
Ademais a assistência técnica de fábrica e garantia do fabricante, pertencem ao veículo e por isto nenhum concessionário de sua respectiva marca, em todo território nacional, pode se negar a prestá-la.
Frisa-se que não é necessário haver qualquer vínculo ou acordo comercial entre esta licitante e a fabricante dos veículos para que a assistência técnica seja prestada aos veículos que serão fornecidos por esta recorrente.
Cabe ressaltar que, para que o veículo seja reconhecido como “novo”, significa que o mesmo não tenha sido utilizado anteriormente, ou seja, que o veículo seja ZERO QUILÔMETRO. O qual empresas revendedoras sem vínculos contratuais diretamente com concessionárias, têm plena capacidade de cumprir.
DA AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE
O inciso do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93 ressalta ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. O inciso II do mesmo parágrafo possui resquício dessa vedação ante a proibição de se estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Qualquer cláusula que favoreça, limite, exclua, prejudique ou de qualquer modo fira a impessoalidade exigida do gestor público poderá recair sobre a questão da restrição de competição. Conforme o Tribunal de Contas, não se admite a discriminação arbitrária na seleção do contratante, sendo insuprível o tratamento uniforme para situações uniformes, tendo em vista que a licitação se destina a garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, como também a observância do princípio constitucional da isonomia. Xxxxxxx 1631/2007 Plenário (Sumário) .
Esta digna Comissão Especial de Licitação, limitando-se a concessionarias e fabricantes, estará a demonstrar de forma clara um direcionamento, ferindo de morte o disposto o parágrafo primeiro do artigo 3° da Lei 8666/93.
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento).
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Também temos ensinamento dos mestres em Lei de Licitações e Contratos Administrativos. XXXXXX XXXXXX XXXXX, prefere falar em isonomia, O direito a participação.
“Isonomia significa o direito de cada particular de participar na disputa pela contratação administrativa, configurando-se a inviabilidade de restrições abusivas, desnecessárias ou injustificadas. Trata-se, então da isonomia como tutela aos interesses individuais de cada sujeito particular potencialmente interessado em ser contratado pela administração. A ampliação da disputa significa a multiplicação de ofertas e a efetiva competição entre agentes econômicos (comentários à lei de licitações e Contratos administrativos . 14ª. Ed. Dialética. São Paulo 2010, Contemplado ao ACORDÃO DO TCU (ACORDÃO 1087/2017);
"O princípio da isonomia é uma decorrência imediata do princípio republicano, motivo pelo qual o insuperável Xxxxxxx Xxxxxxx, às páginas
DO PEDIDO
133 e ss. De seu República e Constituição (...), afirmou que ele se irradia sobre todos os dispositivos constitucionais, afetando tanto a elaboração das leis quanto todos os atos administrativos: "...Os poderes que de todos recebem devem traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. De nada valeria a legalidade, se não fosse marcada pela igualdade. A igualdade é, assim, a primeira base de todos os princípios constitucionais e condiciona a própria função legislativa, que é a mais nobre, alta e ampla de quantas funções o povo, republicanamente, decidiu cria. A isonomia há de se expressar, portanto, em todas as manifestações do Estado..." (in Concurso Público e Constituição. Coordenador Fabrício Motta. Ed. Fórum, 2005. Pg.92).
Diante de exposto, e do vício no EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO, nº 014/2021 publicado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA-MT, que fere e os fundamentos de uma licitação pública tornando impossível a participação de outras empresas no certame requer:
1) Que a presente IMPUGNAÇÃO seja julgada totalmente procedente, com efeito de retirar do Edital QUAISQUER referências à Lei Ferrari devido ser incompatível com o § 1º do Art. 3º, da Lei 8666/93 e art. 27 a 31, pois compromete, restringe e frustra o caráter competitivo do certame;
2) Determine que seja republicado o Edital, ou retificando o já publicado, com a finalidade de amparar as bases reais de uma licitação, na expectativa de que as restrições ao caráter competitivo do certame, porquanto ilícitas, sejam escoimadas a tempo, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
3) Sendo a decisão desta comissão contraria ao pedido, requer que seja a presente impugnação, em conjunto com o Edital, remetidos a Instância Superior para a análise do julgamento , com efeito suspensivo do certame licitatório até ser publicada a decisão definitiva.
Nestes Termos Pedimos Deferimento.
Cuiabá/MT, 18 de Outubro de 2021.
Manupa Comércio, Exportação, Importação de Equipamentos e Veículos Adaptados Eireli
Carlos Alberto Rodrigues Junior/ Representante Comercial RG nº 0861433-4 / CPF 000.000.000-00