ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidades Acordantes
Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista, CNPJ 58.194.416/0001-78, entidade sindical estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx/XX.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Xxxxxxx xx Xxxxx, e Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista, doravante denominado Entidade Sindical, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 1. Jornada de Trabalho – Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no regime de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas em média, sem que, em consequência da distribuição dos dias de trabalho e as respectivas folgas nas escalas de turno pactuadas no presente instrumento, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Cláusula 2. Repouso Semanal Remunerado, Repouso e Folgas
A Companhia e a Entidade Sindical reconhecem que a concessão das folgas previstas na escala de turno ininterrupto de revezamento pactuada neste instrumento (Anexo) quita a obrigação relativa ao repouso semanal remunerado de que tratam a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 e os repousos previstos no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Parágrafo 1º - As folgas e dias de trabalho serão distribuídos nas escalas de turno de que trata o caput de forma que o número de dias de trabalho e folga respeitem a proporção de 3x2 (três dias de trabalho e dois dias de folga), sem que as folgas precisem ser concedidas imediatamente após 3 (três) dias de trabalho.
Parágrafo 2º - As ocorrências de mais de 3 (três) dias consecutivos de trabalho decorrentes dos arranjos de que trata o parágrafo 1º, não gerarão o pagamento de horas extraordinárias ou fruição de folgas não previstas nas referidas escalas de trabalho.
Parágrafo 3º - Considerando a natureza ininterrupta das atividades, as jornadas extraordinárias em relação à jornada regularmente prevista (decorrentes de prorrogação ou dobras), serão quitadas de acordo com as regras estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, ou de outro instrumento que vier a substituí-lo.
Cláusula 3. Tabela de Turno Adotada nas Unidades Operacionais
A tabela de turno ora acordada (anexa a este instrumento), e a ser implantada na Refinaria Presidente Xxxxxxxxx de Cubatão – RPBC e na UTE-CBT, foi definida em votações realizadas com os empregados, cuja escolha foi respaldada pela Entidade Sindical signatária do presente instrumento coletivo, traduzindo, portanto, os anseios da categoria, além de estar consoante a legislação aplicável, sobretudo no que tange à formalização de compensação de jornada, decorrente das escalas de turno em comparação com a relação trabalho x folga prevista na Lei 5.811/72 e ampliada por meio de acordo coletivo.
Cláusula 4. Ações Judiciais Decorrentes de Tabelas de Turno
A Entidade Sindical compromete-se a não propor ações judiciais a partir da assinatura do presente termo, questionando judicialmente as cláusulas deste instrumento, bem como a tabela de turno ora pactuada e as tabelas anteriormente implantadas, assim como os seus reflexos (pecuniários ou não) nas relações de trabalho.
Parágrafo 1º - O compromisso pactuado no caput terá efeitos sobre parcelas vencidas e vincendas relacionadas com as rubricas pagas em razão do labor em escalas de turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas.
Parágrafo 2º - A Entidade Sindical signatária do presente Acordo desiste, desde já, de eventuais ações coletivas que tratem dos seguintes objetos, decorrentes das tabelas de turnos:
- Horas extras pela inobservância do intervalo interjornada de 11 horas;
- Horas extras pela inobservância do intervalo mínimo de 35 horas de repouso;
- Horas extras em virtude da supressão do repouso de 24 ou 48 horas após três turnos consecutivos de trabalho;
- Horas extras pela não fruição de folga no módulo semanal (escala de 7 dias de trabalho);
- Horas extras pela não fruição de repouso aos domingos;
- Horas extras pelo trabalho acima de 33h36min na semana;
Parágrafo 3º - A Entidade Sindical signatária do presente Acordo desiste, desde já, da ação coletiva n. 1000856-15.2019.5.02.0255, e compromete-se a não ajuizar nova ação com o mesmo objeto.
Parágrafo 4º - A Entidade Sindical protocolará, nos autos dos citados processos, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do presente acordo, as petições de desistência, requerendo a extinção das ações judiciais, com posterior baixa e arquivamento.
Cláusula 5. Decisões Administrativas ou Judiciais
Caso haja decisão, administrativa ou judicial, reputando inválido ou ilegal o presente Acordo, a Companhia ficará desobrigada de observar a Tabela aqui pactuada, podendo ajustá-la para atendimento ao teor das decisões.
Cláusula 6. Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo acordo entre as partes.
Cláusula 7. Vigência
O presente instrumento vigorará a partir de XX de XXXXX de 2020 até 31 de dezembro de 2022.