ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033919/2019
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n. 79.776.878/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX; E
FIENG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, CNPJ n. 82.231.739/0001-79, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL, OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS, com abrangência territorial em PR.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - PLR
Considerando o Programa de Produtividade hoje aplicado pela empresa e da mesma forma visando atender o estabelecido, especificamente na Cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, fica ajustado que as Metas Individuais e Coletivas obedecerão aos seguintes critérios:
1. INTRODUÇÃO e AUTORIZAÇÃO LEGAL
1.1) O SINTRAPAV/PR e a FIENG Construtora de Obras Ltda. ajustam um Programa de Participação nos Resultados como forma de partilhar os resultados gerados através do cumprimento de metas coletivas e individuais, e ao mesmo tempo, satisfazer e recompensar os trabalhadores pelo comprometimento do desempenho coletivo das diferentes equipes de trabalho, devendo para tanto observar as seguintes orientações:
1.2) O presente Acordo Coletivo ora é celebrado com amparo na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013, adotando o procedimento estabelecido pelo art. 2º, II.
1. ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
2.1 ABRANGÊNCIA
O PPR - Programa de Participação dos Resultados aqui ajustado contempla os contratos firmados com a SANEPAR de manutenção e implantação de redes e ramais de água e esgoto sanitário,
execução de ampliação de redes de água e esgoto (SAR), recomposição de pavimentos passeio e rua, melhoria operacional de água e esgoto sanitário, e desenvolvimento operacional de acordo com a tecnologia, filosofia e metodologia do Sistema Gerencial de Manutenção – SGM, estabelecendo conceitos, diretrizes, regras e orientações sobre a participação dos empregados do setor de saneamento abrangidos pela CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), nos resultados gerados na empresa.
2.2 OBJETIVOS
a) Incentivar o incremento de metas coletivas e individuais, estimular a transparência na comunicação, no envolvimento e na corresponsabilidade de todos, de modo a fortalecer a parceria entre os empregados e a empresa reconhecendo o esforço individual e da equipe, na busca e manutenção de melhores resultados.
b) Assegurar a execução dos serviços com melhorias contínuas da produtividade, minimizando custos e prazos, fortalecendo, desta forma, o comprometimento de todos.
c) Zelar pela instalação e manutenção de práticas seguras na execução das diferentes atividades, por parte de todos os integrantes.
d) Dotar a Empresa de um sistema decorrente do desempenho nas atividades operacionais e administrativas, vinculado ao alcance dos resultados e que busque o justo e harmonioso equilíbrio nas relações de trabalho.
1. VIGÊNCIA
O PPR – Programa de Participação dos Resultados terá vigência por 24 meses, com início em 1° de junho de 2019 e término em 31 de Maio de 2021, sendo que os valores já pagos aos empregados e descritos como produtividade se enquadram dentro deste acordo, sendo considerados como adiantamentos e passíveis de compensação.
1. VALORES
Os valores a serem pagos a título de PPR estão subdivididos em duas classes específicas:
CLASSE I
Trabalhadores da administração.
CLASSE II
Trabalhadores envolvidos diretamente na produção.
1. TRABALHADORES DA CLASSE I
Os valores a serem pagos a título de PPR para os trabalhadores da Classe I serão apurados conforme CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), celebrada entre SINTRAPAV e SICEPOT/PR, nas seguintes condições:
5.1) O valor a ser pago a título de PPR corresponde a 9,17 horas de salário base por mês trabalhado e a apuração para pagamento do PPR tomará por base os seguintes períodos de avaliação, conforme abaixo especificado:
a) 01/06/2019 a 30/11/2019 (6 x 9,17 horas de salário base);
b) 01/12/2019 a 31/05/2020 (6 x 9,17 horas de salário base).
5.1.1 – Por salário base do empregado entende-se o salário contratado excluindo-se quaisquer adicionais tais como: adicional de horas extras; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; anuênios; gratificações de função; adicional de transferência etc.
5.1.2 - Os critérios de proporcionalidade que deverão ser obedecidos são os seguintes:
a) Os trabalhadores admitidos a partir da vigência deste PPR terão direito ao pagamento proporcional conforme o número de meses trabalhados, excluindo de tal cômputo os empregados que não sejam efetivados após o término do contrato de experiência ou os demitidos por justa causa;
b) a parcela a ser paga como PPR obedecerá aos salários vigentes nos meses das apurações.
c) Em caso de transferência para outras localidades fora da base territorial do SINTRAPAV, e vice- versa, o empregado fará jus ao pagamento do PPR apurado em cada uma das localidades em que tiver laborado e de acordo com as regras vigentes nos diferentes locais em que tenha exercido o seu trabalho;
d) Os trabalhadores que não tenham trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias dentro do período de avaliação não farão jus a parcela do PPR correspondente;
e) Considera-se como mês trabalhado para fins de cálculo do PPR, aquele em que o empregado tenha laborado quantidade igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos;
5.2) APURAÇÕES E DATAS DE PAGAMENTO
A apuração dos resultados será feita no final de cada período abaixo destacado e o pagamento da Participação nos Resultados será efetuado da seguinte forma:
a) Período de 01/06/19 a 30/11/19 – Será pago juntamente com a folha de pagamento de janeiro/20;
b) Período de 01/12/19 a 31/05/20 - Será pago juntamente com a folha de pagamento de junho/20;
5.3) METAS INDIVIDUAIS
As metas individuais visam promover um maior comprometimento dos empregados em relação aos seus deveres contratuais e estão fundamentadas na assiduidade, disciplina e participação em cursos e palestras. Cumpridas essas metas de forma integral, os empregados farão jus ao pagamento do PPR relativo as metas individuais a que cada um tiver direito, de conformidade com o peso atribuído a estas pelo Programa implantado na empresa. O descumprimento de tais metas, por sua vez, irá acarretar desconto no PPR na forma estabelecida nos itens subsequentes.
5.3.1 – Assiduidade: A existência de falta injustificada em cada mês de apuração resultará em perdas dos seguintes percentuais referente ao mês do evento:
a) 01 falta: 10%
b) 02 faltas: 50%
c) 03 faltas: 100%
5.3.2 – A assiduidade em Cursos de Qualificação Profissional e relacionados à Medicina e Segurança do Trabalho: uma falta injustificada resultará na perda de 100% do percentual referente ao mês do evento. Estabelece-se que os cursos de qualificação e palestras deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho e integralmente custeados pelo empregador.
5.3.3 – Disciplinares: Desconto da participação dos resultados referente a cada período de apuração:
a) 01 advertência: 10% do valor de PPR a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento;
b) 02 advertências: 50% do valor de PPR a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento;
c) 01 suspensão: 100% do valor de PPR a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento;
5.4) METAS COLETIVAS
5.4.1 - Deverão ser ajustadas com a participação do sindicato profissional, nos termos da Lei n° 10.101/2000 c/c 12.832/2013. Em caso de não fixação das metas coletivas, prevalecerão os critérios fixados nas metas individuais.
5.5) DEMISSÕES
5.5.1 - Os empregados desligados durante o período de 1° de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 receberão valor referente ao PPR proporcionalmente aos meses trabalhados após a apuração do resultado de cada período nas datas constantes no item 5, dando preferência, todavia, ao pagamento no ato da rescisão do contrato de trabalho.
5.5.2 - Para os empregados já demitidos no período anterior a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, o pagamento do valor referente ao PPR deverá ser feito através de rescisão complementar, até o dia 10 de agosto de 2019.
1. TRABALHADORES DA CLASSE II
6.1) Os valores a serem pagos a título de PPR para os trabalhadores da Classe II seguem o mesmo critério adotado pela CCT, conforme segue:
6.1.1 – Será apurada mensalmente a produtividade de cada equipe, através dos relatórios de baixas de serviços e medições das obras executadas através de relatórios oficiais sendo os valores estipulados, conforme tabelas das faixas e reversão de serviços (ANEXO I).
6.1.2 – Para adquirir o direito de recebimento do PPR mensal, as equipes devem atingir as cotas mínimas estabelecidas por equipe.
6.1.3 – Processo de apuração e pagamento:
a) Após fechamento da medição mensal de cada contrato, serão lançadas as quantidades por equipe e apurada a produtividade de cada colaborador da equipe, de acordo com as tabelas do ANEXO I.
b) Cada colaborador deve se apresentar a administração local da sua base operacional para
conferência e assinatura do aceite das quantidades apontadas, conforme relatório modelo 1.
c) Se houver alguma divergência, será apurada e se for o caso lançado no mês seguinte em comum acordo com a medição da contratante.
d) Os pagamentos serão efetuados SEMESTRALMENTE (02 vezes ao ano) juntamente com as folhas de pagamento de janeiro/20 e junho/20 como PRÊMIO/PPR, conforme segue:
- Produção de junho a novembro de 2019
- Fechamento em dezembro
- Pagamento em fevereiro junto com a folha de janeiro (5º dia útil) e;
- Produção de dezembro de 2019 a maio de 2020
- Fechamento em junho
- Pagamento em julho junto com a folha de junho (5º dia útil).
e) Os trabalhadores da Classe II receberão cumulativamente os mesmos valores a serem pagos a título de PPR/PLR da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) celebrada entre SINTRAPAV e SICEPOT/PR, seguindo as mesmas regras e condições dos trabalhadores da Classe I.
6.1.4 – As equipes que trabalham no 2º turno, como também os serviços executados e baixados como área central, terão as quantidades majoradas em 15% (quinze por cento) como compensação, pois que nestas hipóteses há redução na quantidade de serviços em comparação com o outro turno e demais localidades.
6.1.5 – A apuração do PPR - Programa de Participação dos Resultados, para os colaboradores da Administração Local de cada contrato será aferido e aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da distribuição do mês das equipes, conforme condições do ANEXO I por base operacional.
6.1.5.1 – BASE OPERACIONAL DE CURITIBA E ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Tendo em vista que estas bases trabalham e administram também as bases da Região Metropolitana o percentual de 20% (vinte por cento) será sobre o somatório distribuídos em todas as Bases Operacionais, considerando a Tabela 2 do ANEXO I.
6.1.5.2 – BASES OPERACIONAIS DA REGIÃO METROPOLITANA
O percentual de 20% (vinte por cento) será sobre o valor distribuído para os colaboradores da base considerando a Tabela 3 do ANEXO I.
6.2) METAS INDIVIDUAIS
As metas individuais visam promover um maior comprometimento dos empregados em relação aos seus deveres contratuais e estão fundamentadas na assiduidade, disciplina e participação em cursos e palestras. Cumpridas essas metas de forma integral, os empregados farão jus ao pagamento do PPR relativo as metas individuais a que cada um tiver direito, de conformidade com o peso atribuído a estas pelo Programa implantado na empresa. O descumprimento de tais metas, por sua vez, irá acarretar desconto no PPR na forma estabelecida nos itens subsequentes:
6.2.1 – Assiduidade: A existência de falta injustificada em cada mês de apuração resultará em
perdas dos seguintes percentuais referente ao mês do evento:
a) 01 falta: 10%
b) 02 faltas: 50%
c) 03 faltas: 100%
6.2.2 –Assiduidade em cursos de qualificação e palestras relacionadas a Medicina e Segurança do Trabalho: uma falta injustificada resultará na perda de 100% do percentual referente ao mês do evento. Estabelece-se que os cursos de qualificação e palestras deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho e integralmente custeados pelo empregador.
6.2.3 –Disciplinares: Desconto da participação dos resultados referente a cada período de apuração:
a) 01 advertência: 10% do valor de PPR a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento;
b) 02 advertências: 50% do valor de PPR a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento;
c) 01 suspensão: 100% do valor de PPR a que o empregado fazia jus no período de apuração onde ocorreu o evento;
6.2.4 -Todos os serviços improdutivos não integram a base de cálculo para apuração e pagamento do PPR.
6.2.5 -Para cada BO (Boletim de Ocorrência) aplicado pela contratante SANEPAR será descontado da equipe que gerou a ocorrência em 25% (vinte e cinco por cento) da produtividade. Quando o encarregado receber o BO, a equipe será comunicada e vai dar um visto de ciente no mesmo.
6.2.6 -Para os colaboradores inseridos na Classe II, (item 6 e seus sub-itens), será descontado do PPR o resultado dos índices de avaliação mensal dos contratos aferidos no fator sendo:
a) Fator 1 – alcançado: não haverá desconto.
b) Fator 1 – não alcançado: haverá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado de todos os funcionários – CLASSE II.
6.2.7 -Durante o período de experiência (60 dias) o funcionário não terá direito á produtividade (PPR) e cujo percentual que lhe couber, não será revertido para a equipe.
1. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
7.1 –O PPR previsto neste instrumento não é cumulativo com outro PPR ou PLR que possa ser implantado na empresa, mas que contempla o PPR estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, autorizando a empresa a compensar os pagamentos já antecipados desde Junho de 2019.
7.2 –Os valores resultantes da participação nos resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal ou judicial de mesma natureza que, eventualmente, vier a ser estabelecida.
7.3 – As empresas que por força de Acordo Coletivo de Trabalho, tenham expressamente fixado condições diferentes ao acima estabelecido, continuarão a respeitá-los até o término de suas respectivas vigências. Prevalecendo sempre o que determina o Art. 620 da CLT – Consolidação das
Leis do Trabalho. Expirada a vigência do Acordo Coletivo a empresa passa automaticamente a cumprir com o disposto na presente cláusula.
7.4 – Caso esses pagamentos tenham sido feitos de forma integral a empregados que deveriam sofrer algum tipo de redução do PPR/PLR em razão de falta injustificada ou falta disciplinar, tais reduções poderão ser aplicadas no PPR a que o empregado fizer jus no período subsequente.
8. DOS ANEXOS
O Anexo 2 compõe o presente ACT, em especial a CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR 2019/2020-PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS, contendo as Planilhas e Metas Individuais e Coletivas a serem atingidas para fins de cálculo do PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BASICA/ VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 junho de 2019 o valor do VALE ALIMENTAÇÃO, que é pago através de Cartão Alimentação, será de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) mensais para todos os empregados sem qualquer distinção, seja por função, seja por tempo de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
O fornecimento de refeições (café, almoço e jantar) aos empregados, não poderá ter seu desconto unitário superior a 10% (dez por cento) do valor/hora do nível I (um) da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as refeições forem servidas no local de trabalho, deverão ter a salada acondicionada em separado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados urbanos, das empresas que não possuam refeitório próprio, será garantido o fornecimento de uma refeição diária através de convênios próprios com estabelecimentos que forneçam uma alimentação de boa qualidade, acompanhada de refresco. Poderá a empresa, ainda, optar pelo fornecimento de Vales Refeições para o mínimo de uma refeição por dia de trabalho, no preço médio do local de trabalho, ficando estabelecido, neste caso, o valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) apartir de junho de 2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento do vale refeição deverá contemplar a quantidade necessária para suprir as refeições diárias de acordo com os dias a serem trabalhados no mês. Caso o empregado trabalhe mais dias do que o previsto a empresa deverá conceder vales extras para tais dias e, caso o empregado falte a algum dia de trabalho, a empresa poderá descontar o vale do dia de falta no mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento da refeição na forma estabelecida no parágrafo segundo deverá atender ao que determina o programa de alimentação ao trabalhador (Lei nº. 6.321/76), cujo desconto não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do vale, conforme artigo 10 do decreto nº. 78676/76.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os trabalhadores em obras as empresas fornecerão o café da manhã consistente em: dois pães com margarina e/ou doce, sugerindo-se a adição de frios, acompanhados de café e leite, nos 15 (quinze) minutos que antecederem o início da jornada matinal de trabalho, de conformidade com o tratamento dado aos empregados alojados.
PARÁGRAFO SEXTO: É obrigatório o fornecimento de lanche para os empregados cujo labor extraordinário exceda a uma hora extra ao dia.
PARÁGRAFO SETIMO: O tempo despendido com o café da manhã, nos termos do § 4º e, também, com o lanche de que trata o § 5º, não será computado na jornada de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Acordam as partes que nas demissões ou pedidos de demissões dos contratos de trabalhos, firmados por empregado com mais de 1 ano de serviço é obrigatório a homologação no Sintrapav PR.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO: DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
Considerando o que determina a Portaria do MTE nº 945, – DOU de 09/07/2015 e de acordo com a caracterização da necessidade de trabalho ininterrupto da respectiva empresa, conforme descrito no Laudo Técnico (apensado), sob o número 15006055 do TECPAR – Centro de Tecnologia de Materiais. E, por se tratar de serviços e atividades essenciais, neste caso, Serviço Público - “Tratamento e Abastecimento de Água”, cujo amparo se encontra no respectivo Laudo e Legislação Trabalhista, nos termos da Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado e Pagamento de Salário, nos Feriados Civis e Religiosos) e também com fulcro nos Art. 62 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, se estabelece a seguinte jornada:
Parágrafo Primeiro: Que a jornada normal de trabalho é de 220:00 / 227:20 horas no mês e as que excederem essa jornada, serão, consideradas como horas extraordinárias e pagas com os adicionais de horas extras prevista na Convenção da Categoria;
Parágrafo Segundo: A jornada normal de trabalho obedece a uma sistemática de rodízio entre as Equipes estabelecidas de: a) Turno A, C, D e E: Matutino/Xxxxxxxxxx e b) Turno B: Vespertino/Noturno;
Parágrafo Terceiro: O rodízio mencionado no parágrafo anterior é realizado da seguinte forma: a) Todos os empregados abrangidos por força desse Acordo Coletivo de Trabalho, exceto os que trabalham na manutenção de água e esgoto tem suas jornadas de trabalhos realizadas na semana de segunda-feira a domingo, cumpridas de forma na escala 5x2, ou seja, as Equipes trabalham 5 dias e folgam 2, conforme escala.
Parágrafo Quarto: A partir de 01 de março de 2019 para os trabalhadores do setor de manutenção de água e esgoto a jornada normal de trabalho passa a obedecer a uma sistemática de rodízio entre
as Equipes estabelecidas de: a) Turno A1, C1 , D1 e E1: Matutino/Vespertino e b) Turno B1: Vespertino/Noturno;
Parágrafo Xxxxxx: O rodízio mencionado no parágrafo anterior é realizado da seguinte forma: a) Todos os empregados abrangidos por força desse Acordo Coletivo de Trabalho, que trabalham no setor de manutenção de água e esgoto terão suas jornadas de trabalhos realizadas na semana de segunda-feira a domingo, cumpridas na forma denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88, conforme escala.
CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA SEMANAL
Tendo em vista que a jornada normal de trabalho dos empregados é de 44 horas semanais, a mesma será cumprida da seguinte forma:
a) 44 horas semanais sendo, 08h48min por dia na semana de segunda-feira a Domingo, respeitando a escala de revezamento 5x2, onde neste período trabalha-se (05) cinco dias e folga-se
(02) dois dias, exceto para os funcionários que trabalham no setor de manutenção de água e esgoto.
b) 44 horas semanais sendo, 08h00mim por dia na semana de segunda-feira a Domingo, para os funcionários que trabalham no setor de manutenção de água e esgoto, cumpridas na forma denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, onde neste período (folga-se (02)dois dias em uma semana e (01) um dia na semana seguinte) em forma de compensação, respeitando a escala de revezamento.
CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Ajusta-se ainda que para todos os efeitos legais, será obedecido, observado e respeitado especificamente o que determina o Art. 66 da CLT “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso”.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA AS REFEIÇÕES
Considerando que a jornada dos empregados é externa e compreendido que não existe um acompanhamento por parte do empregador, notadamente, quanto ao gozo dos intervalos intrajornada (almoço/refeições) previstos nos turnos. Acordam as partes que os empregados ficarão dispensados da anotação dos intervalos intrajornada (almoço/refeições), obrigando-se, entretanto os empregados ao cumprimento integral, conforme previstos nos artigos 71 e 74 da CLT.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS JORNADAS DOS TURNOS
Os Turnos “A1”, “B1”, “C1”, “D1” e “E1” terão suas jornadas de trabalhos, conforme os horários abaixo descritos:
Turno: A1)08h00min as 12h00min e das 13h12min às 18h00min; Turno: B1)12h00min as 16h00min e das 17h12min às 22h00min; Turno: C1)10h00min as 14h00min e das 15h12min às 20h00min;
Turno: D1)07h30min as 11h30min e das 12h42min às 17h30min;
Turno: E1)07h00min as 11h00min e das 12h12min às 17h00min.
Parágrafo Primeiro: Os Turnos acima estabelecidos sempre considerarão que, na semana de segunda-feira a domingo as equipes trabalham 5 dias e folgam 2, conforme escala - Repouso Semanal Remunerado e assim por diante.
Os Turnos “A”, “B”, “C”, “D” “E” e “G” terão suas jornadas de trabalhos, conforme os horários abaixo descritos:
Turno: A)08h00min as 12h00min e das 13h30min às 17h30min; Turno: B)13h00min as 17h00min e das 18h00min às 22h00min; Turno: C)10h00min as 14h00min e das 15h30min às 19h30min; Turno: D)07h30min as 11h30min e das 13h00min às 17h00min; Turno: E)07h00min as 11h00min e das 12h30min às 16h30min. Turno: G)09h00min as 13h00min e das 14h30min às 18h30min.
Parágrafo Segundo: Os Turnos acima estabelecidos sempre considerarão que, quando uma equipe folgar (02) dois dias em uma semana folgará (01) um dia na semana seguinte em forma de compensação, respeitando a escala de revezamento – Repouso Semanal Remunerado e assim por diante.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS/FERIADOS
Para os empregados que forem escalados para laborarem aos domingos, através de escala de revezamento, ajusta-se que haverá uma folga compensatória em um outro dia da semana, de 2ª a 6ª feira, ou será pago com o adicional de horas extras prevista Convenção da Categoria.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa zelará pela segurança do trabalhador, cumprindo todas as normas da NR, bem como as especificas do ramos, prevista em convenção coletiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se à todas as obras no Estado do Paraná e às empresas eventualmente subcontratadas, exclusivamente nos contratos firmados com a SANEPAR de manutenção e implantação de redes e ramais de agua e esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de agua e esgoto (SAR), recomposição de pavimentos passeio e rua, melhoria operacional de agua e esgoto sanitário, e desenvolvimento operacional de acordo com a tecnologia, filosofia e metodologia do Sistema Gerencial de Manutenção - SGM, estabelecendo conceitos, diretrizes, regras e orientações sobre a participação dos empregados do setor de saneamento abrangidos pela CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), resultados gerados na empresa.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR
XXXX XXXXXXX XXXXX
FIENG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA