PROCESSO LICITATÓRIO 238/2024 CREDENCIAMENTO 05/2024
PROCESSO LICITATÓRIO 238/2024 CREDENCIAMENTO 05/2024
(ART. 79, INCISO III DA LEI Nº 14.133/2021)
3) ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 3
4) VEDAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO 3
5) CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD (LEI Nº 13.709/2018) 5
6) REGRAS GERAIS PARA DOCUMENTAÇÃO 6
7) DOCUMENTAÇÃO PARA SER CREDENCIADO 7
8) AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 9
9) CREDENCIAMENTO 10
10) RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO 10
11) CONTRATAÇÃO VIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 12
12) INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13
XXXXX X – ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 18
ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA 21
ANEXO III – DECLARAÇÃO UNIFICADA 25
ANEXO V – PROPOSTA Error! Bookmark not defined.
ANEXO VI – CONTRATO ADMINISTRATIVO 30
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1) PRÊAMBULO
1) O Município de Romelândia, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ nº
82.821.182/0001-26, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte processo administrativo:
I - Objeto: Chamamento de interessados para credenciamento, com base no art. 79, inciso III da Lei nº 14.133/2021
II - Regime legal:
a) Lei nº 14.133/2021;
b) Decreto Municipal n. 4.835/2024
III - Forma:
a) Eletrônica (analogia ao art. 17, § 2º da Lei nº 14.133/2021)
IV - Plataforma para apresentação da documentação:
a) Enviar para o e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
V - Condução do procedimento auxiliar:
a) Comissão de Contratação, designada pelo Decreto nº 4.816/2024. (conforme art. 6º, L da Lei nº 14.133/2021)
VI - Vigência deste edital:
a) Até 31 de dezembro de 2024.
2) OBJETO
1) CHAMAMENTO DE INTERESSADOS PARA CREDENCIAMENTO, A FIM DE
CONTRATAÇÃO COM SELEÇÃO EM MERCADOS FLUIDOS (ART. 79, INCISO III DA
LEI Nº 14.133/2021), de Agências de Viagens e Turismo, doravante denominadas compreendendo a reserva, inclusive de assento, emissão, remarcação, cancelamento e reembolso, conforme especificações e condições constantes deste documento.
CREDENCIADAS, para fornecimento de passagens em linhas aéreas regulares domésticas, para fins de transporte de agentes públicos, servidores, empregados ou colaboradores eventuais em viagens a serviço, das entidades que compõem a Prefeitura Municipal de Romelândia – SC
1.1.Poderão participar deste processo de Credenciamento Agências de viagens devidamente regulamentadas pelos órgãos de regulação.
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2) O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação, a qual só ocorrerá por meio de contratação direta na forma inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 74, IV da Lei Federal nº 14.133/2021.
2.1) Todos os credenciados serão contratados, desde que vigente este edital.
2.2) Conforme os credenciados forem contratados, a Administração Municipal atualizará a lista de prestadores do serviço, a fim de que o beneficiário tenha conhecimento de todos os prestadores e realize a escolha.
2.3) Sendo escolhido o prestador pelo beneficiário, este comunicará a Administração a fim de que esta autorize formalmente o prestador a executar o serviço.
2.4) O pagamento da demanda de cada contratado ocorrerá após a execução do serviço, mediante fiscalização e autorização da autoridade competente.
3) O objeto está fundamentado:
I - Estudo Técnico Preliminar – ETP (ANEXO I);
II - Termo de Referência – TR (ANEXO II).
3) ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
1) Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este edital por irregularidade na
aplicação da legislação vigente ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido (art. 164 da Lei nº 14.133/2021).
2) A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da impugnação ou do pedido de esclarecimento (art. 164, p. ú. da Lei nº 14.133/2021).
3) Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas (art. 55, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
4) VEDAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1) São vedações para credenciamento e participar da execução do contrato, direta ou
indiretamente, nos termos da Lei nº 14.133/2021:
I - Agente público de órgão ou entidade INTERESSADO ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º);
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II - Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
III - Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
IV - Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao INTERESSADO que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do INTERESSADO (art. 14,
§ 3º).
V - Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, IV);
VI - Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
VII - Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
VIII - Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
IX - É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
X - Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.);
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XI - Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
5) CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD (LEI Nº 13.709/2018)
1) Para finalidade da efetiva participação do INTERESSADO no certame, o MUNICÍPIO
fará tratamento dos dados pessoais definidos neste edital, dos representantes legais e outros, e, zelará e responsabilizar-se-á pela proteção de dados e privacidade.
2) O INTERESSADO obriga-se durante a participação de todas as fases do certame, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em especial os regulamentos municipais e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), empenhando-se em proceder a todo tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário, em conformidade com este edital.
3) O MUNICÍPIO e o INTERESSADO, quando do tratamento de dados pessoais, o fará de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
4) O INTERESSADO declara que tem ciência da existência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e deverá garantir, por seu representante legal e/ou pelo seu procurador, a confidencialidade dos dados pessoais a que tem acesso, deverá zelar e responsabilizar- se pela proteção dos dados e privacidade, respondendo pelos danos que possa causar (ANEXO IV).
5) É vedado ao INTERESSADO a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do certame, para finalidade distinta da participação deste. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais.
6) O INTERESSADO fica obrigada a notificar o MUNICÍPIO, em até 24 (vinte e quatro) horas, a respeito de qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
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7). As partes, em razão das infrações cometidas às normas previstas, ficam sujeitas às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis, por qualquer ação ilícita, que causar danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais.
8) O INTERESSADO será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento pelo INTERESSADO de qualquer das cláusulas previstas neste edital quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
9) As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
10) As cláusulas de proteção de dados deste edital, permanecem durante toda execução do objeto, sem prejuízo de novas cláusulas definidas no instrumento contratual resultante deste certame, na medida de abrangência dentro de seu escopo, e, ainda que encerrada vigência do instrumento contratual, os deveres previstos devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
11) Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) INTERESSADO(S) vencedor(es) do certame, deverão seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhadas com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado, afim de assegurarem adequado nível de segurança em relação aos possíveis riscos gerados pelo tratamento de dados pessoais, na sua estrutura organizacional.
12) Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) INTERESSADO(S) vencedora(s) do certame, informarão ao MUNICÍPIO, dos dados de contato do seu respectivo Encarregado de Dados, conforme exigido nos documentos de habilitação jurídica.
13) A INTERESSADO para ter conhecimento da política de privacidade do MUNICÍPIO, deverá acessar o xxxxx://xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/ e para maiores informações, poderá contatar com o Encarregado de Dados, por meio do endereço eletrônico de e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
6) REGRAS GERAIS PARA DOCUMENTAÇÃO
1) O interessado que tiver interesse em ser credenciado deverá encaminhar a
documentação no local e horário indicado no preâmbulo, em envelope devidamente lacrado, a qual terá caráter sigiloso até o momento em que a Comissão de Contratação se reunir para receber, examinar e julgar documentos, podendo ser disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
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2) Por analogia ao art. 12 da Lei nº 14.133/2021:
I - Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II - Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei nº 14.133/2021 (licitações internacionais);
III - O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do interessado ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento do processo ou a invalidação do processo;
IV - A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração Pública Municipal, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII - É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
7) DOCUMENTAÇÃO PARA SER CREDENCIADO
1) O interessado em ser credenciado deverá apresentar a seguinte documentação:
1.1) PESSOA JURÍDICA:
I - Declaração Unificada (ANEXO III);
II - Declaração LGPD (ANEXO IV);
III - Proposta (ANEXO V);
IV - Declaração que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 (art. 63, IV da Lei nº 14.133/2021);
V - COMPROVAÇÃO JURÍDICA (art. 66 da Lei nº 14.133/2021):
a) Comprovação da existência jurídica da pessoa, como:
i) Estatuto ou contrato social;
ii) Ato constitutivo;
iii) Registro comercial;
iv) Decreto de autorização (quando for o caso).
b) Autorização para o exercício da atividade a ser contratada (quando for o caso).
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c) Declaração de que o interessado tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do chamamento.
VI - REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA (art. 68 da Lei nº 14.133/2021):
b) Inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, SE HOUVER, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Regularidade com a Fazenda federal e com a Seguridade Social:
i) Pessoa Jurídica:
xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx t/PJ/Emitir
ii) Pessoa Física:
xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx t/PF/Emitir
d) Regularidade com a Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante;
e) Regularidade com a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
f) Regularidade com o FGTS: xxxxx://xxxxxxxx- xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx.xxx
g) Regularidade com a Justiça do Trabalho: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx0
h) Cumprimento do art. 7º, XXXIII da CF/88: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
VII - COMPROVAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA (art. 69 da Lei nº 14.133/2021):
a) Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (DOIS) ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SOCIAIS;
a) Se a pessoa jurídica foi constituída há menos de 2 (dois) anos: documentação fica limitada ao último exercício;
b) Se a empresa foi criada no exercício financeiro do chamamento: autorizada a substituição dos demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura (art. 65, § 1º);
c) POSSÍVEL: declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo interessado dos índices econômicos previstos no edital;
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b) Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do interessado;
8) AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
1) No prazo máximo de 05 dias úteis, a contar da data do protocolo da documentação
pelo interessado, a Comissão de Contratação deverá lavrar ata quanto ao recebimento, exame e julgamento da documentação.
1.1) É responsabilidade da Comissão de Contratação verificar a existência de sanção que impeça a participação no credenciamento ou futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros mantidos pela Controladoria-Geral da União (CGU):
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
1.2) A consulta será feita no seguinte link: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/
1.3) A consulta aos cadastros acima referidos será realizada em nome do fornecedor e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências).
1.4) A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do Código Penal1.
2) A Comissão de Contratação poderá oferecer prazo máximo de 05 dias úteis para o interessado regularizar documentação, não sendo permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para (art. 64 da Lei nº 14.133/2021):
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do chamamento;
II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
2.1) Na análise dos documentos a Comissão de Contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de aptidão ao credenciamento (art. 64, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
1 Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
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9) CREDENCIAMENTO
1) A ata lavrada pela Comissão de Contratação será encaminhada à autoridade competente a fim de que, prazo máximo de 05 dias úteis a contar da entrega da ata pela Comissão, o interessado seja declarado credenciado ou não credenciado.
1.1) O interessado será formalmente notificado sobre a decisão da autoridade competente, sendo a notificação substituída no caso de publicação de ato legal nos locais indicados nas disposições finais deste edital.
1.2) A vigência do credenciamento se encerrará no mesmo dia da vigência deste edital.
2) A autoridade competente poderá aplicar, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar o processo por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação do processo, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Homologar o processo.
2.1) Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
2.2) O motivo determinante para a revogação do processo deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
2.3) Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
2.4) A anulação do processo induz à do contrato.
3) Não serão credenciados os interessados que apresentarem documentação que (art. 59, caput, da Lei nº 14.133/2021):
I - Contiverem vícios insanáveis;
II - Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - O preço for superior ao estipulado pelo Município;
IV - Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
10) RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
1) Qualquer interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, nos casos
previstos no art. 165, I da Lei nº 14.133/2021.
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2) As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento (art. 165, I da Lei nº 14.133/2021).
3) O recurso:
I - Será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida (art. 165, § 2º [primeira parte] da Lei nº 14.133/2021);
II - Apresentado o recurso, inicia prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões, a partir da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso (art. 165, § 4º da Lei nº 14.133/2021);
III - Encerrado o prazo para apresentação das contrarrazões, a autoridade que xxxxx editado o ato ou proferido a decisão recorrida analisará o recurso e as contrarrazões (se apresentadas) e proferirá decisão no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 – primeira parte);
IV - Se não reconsiderar o ato ou a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 – segunda parte);
V - O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
4) O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
5) Dos atos que não cabem recurso, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
6) Quando aplicada sanção prevista no art. 156 da Lei nº 14.133/2021:
I - Cabe recurso (art. 166 da Lei nº 14.133/2021):
a) Sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021;
b) Recurso deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
c) Dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, para apreciação e decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
d) Se não houver reconsideração da decisão, será encaminhado recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
II - Cabe pedido de reconsideração (art. 167 da Lei nº 14.133/2021):
a) Sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021;
b) Pedido deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
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c) Decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
d)
7) Sobre recursos e pedidos de reconsideração:
I - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (art. 168, caput da Lei nº 14.133/2021);
II - Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias (art. 168, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021); III - Será assegurado ao INTERESSADO vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (art. 165, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
11) CONTRATAÇÃO VIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
1) O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação, a qual só
ocorrerá por meio de contratação direta na forma inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 74, IV da Lei Federal nº 14.133/2021.
1.1) A contratação apenas poderá ocorrer no período de vigência deste edital.
2) Para a contratação do credenciado deverá ser feito Documento de formalização de demanda, a fim de ser formalizada contratação direta na forma inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 74, IV da Lei Federal nº 14.133/2021.
2.1) O Documento de Formalização de Demanda – DFD deverá cumprir os requisitos indicados em regulamento próprio, bem como deverá ser indicada a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, quando houver.
2.2) Ainda, o Documento de Formalização de Demanda – DFD deverá apresentar justificativa para realização da contratação direta de credenciado ao invés da realização de processo licitatório, sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público.
3) A contratação direta, via inexigibilidade de licitação, deverá cumprir os requisitos indicados em regulamento próprio, sempre com estrita observância à Lei nº 14.133/2021.
4) É proibido o cometimento a terceiros do objeto contratado.
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12) INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1) O INTERESSADO ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
2) Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
Advertência (art. 156, § 2º). | I |
Multa de 30% do valor do contrato | Qualquer infração (art. 156, § 3º). |
Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Romelândia, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). | II, III, IV, V, V, VII |
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e | VIII, IX, X, XI, XII |
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3) Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4) Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
II - Incisos III e IV do item 1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O INTERESSADO ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o INTERESSADO ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
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ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
5) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
6) A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
7) Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
8) A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
9) A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
10) A forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos seguirá o disposto no regulamento municipal (art. 161, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
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11) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
11.1) A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
12) É admitida a reabilitação do INTERESSADO ou contratado perante o Município de Romelândia, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021):
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
12.1) A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do INTERESSADO ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
13) DISPOSIÇÕES FINAIS
1) O interessado assume a responsabilidade de acompanhar todos os atos relativos à
este procedimento auxiliar nos locais indicados no item 3 deste tópico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração.
2) Sobre a contagem dos prazos:
I - Sempre observará o art. 183 da Lei nº 14.133/2021;
II - Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos pelos INTERESSADOS para efeitos de julgamento deste processo licitatório.
3) Para fins de garantir a ampla publicidade, este edital e seus anexos serão divulgados:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Romelândia xxxxx://xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/;
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021);
IV - Plataforma xxxxx://xxx.xxx.xx/
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3.1) O edital e todos os seus anexos serão divulgados na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso (art. 25, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
4) Os casos omissos serão dirimidos com estrita observância à Lei nº 14.133/2021.
5) As questões decorrentes das previsões deste edital que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca Anchieta, SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Município de Romelândia, SC, 22 de março de 2024.
Assinado de forma digital por
JUAREZ
JUAREZ FURTADO:43036503900
FURTADO:43036503900 Dados: 2024.03.22 11:09:51
-03'00'
XXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
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XXXXX X – ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
ELEMENTOS | |
1. | DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE, CONSIDERADO O PROBLEMA A SER RESOLVIDO SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE PÚBLICO Resposta: A necessidade de aquisição de passagens aéreas se deve a distância que o Município de Romelândia está das capitais, o que torna mais viável economicamente e também pelo tempo de deslocamento que seria gasto em transporte rodoviário. |
2. | REQUISITOS Resposta: As empresas credenciadas deverão atender a todas as exigências do edital, bem como o descritivo do objeto. Ademais, o objeto de contração possui enquadramento legal no art. 79, inciso III, da Lei n. 14.133/2021. |
3. | LEVANTAMENTO DE MERCADO, QUE CONSISTE NA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS, E JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA ESCOLHA DA SOLUÇÃO Resposta: O Município realizou levantamento de mercado e pode considerar que mais de um estabelecimento tem condições de fornecer o objeto da licitação, assim, restou mais vantajoso à Administração Pública a realização de credenciamento. |
4. | DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, INCLUSIVE DAS EXIGÊNCIAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO E À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO Resposta: A solução de modo geral é a terceirização do serviço, tendo em vista que o Município não demanda de equipe especializada para este serviço. Não há exigência de manutenção e assistência técnica. |
5. | ESTIMATIVA DO TEMPO DE CONTRATO, ACOMPANHADA DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHES DÃO SUPORTE Resposta: A estimativa de tempo de contrato é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado. Considerando a necessidade da Administração Pública. |
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6. | ESTIMATIVA DO VALOR, ACOMPANHADA DOS PREÇOS UNITÁRIOS REFERENCIAIS, DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE, QUE PODERÃO CONSTAR DE ANEXO CLASSIFICADO, SE A ADMINISTRAÇÃO OPTAR POR PRESERVAR O SEU SIGILO ATÉ A CONCLUSÃO DA LICITAÇÃO Resposta: O valor será apurado conforme a necessidade de aquisição das passagens aéreas, sendo utilizada a cotação referente a época da compra. |
7. | JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO/CONCESSÃO Resposta: A contratação poderá ser feita parcelada, pois mais de um fornecedor poderá atender a demanda. |
8. | CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES Resposta ou Justificativa para não responder: Não há. |
9. | DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL, SEMPRE QUE ELABORADO, DE MODO A INDICAR O SEU ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO Resposta. O Município está em fase de elaboração do PCA. |
10. | DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS Resposta: A terceirização para o fornecimento de serviço demanda da necessidade de contratação de empresa especializada na prestação do serviço. Sendo assim mais vantajoso a contratação mediante credenciamento para supri a demanda descrita no objeto. |
11. | PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL Resposta Não demanda providências prévias, no mais será feita a fiscalização do cumprimento do objeto. |
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12. | DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS, INCLUÍDOS REQUISITOS DE BAIXO CONSUMO DE ENERGIA E DE OUTROS RECURSOS, BEM COMO LOGÍSTICA REVERSA PARA DESFAZIMENTO E RECICLAGEM DE BENS E REFUGOS, QUANDO APLICÁVEL Resposta. Não há essa demanda por parte do Município, sendo que eventuais impactos ambientais devem ser mitigados pela contratada. |
13. | POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO/CONCESSÃO PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE A QUE SE DESTINA Resposta: A melhor opção para a contratação para suprir a necessidade do objeto é a realização de chamamento público para credenciar interessados em realizar o serviço. |
Município de Romelândia, SC, 22 de março de 2024.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX:79660568991
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXXX:79660568991
Dados: 2024.03.22 11:10:27 -03'00'
XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário de Administração
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ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
ELEMENTOS | |
1. | DEFINIÇÃO DO OBJETO, INCLUÍDOS SUA NATUREZA, OS QUANTITATIVOS, O PRAZO DO CONTRATO E, SE FOR O CASO, A POSSIBILIDADE DE SUA PRORROGAÇÃO Resposta: CHAMAMENTO DE INTERESSADOS PARA CREDENCIAMENTO, A FIM DE CONTRATAÇÃO COM SELEÇÃO EM MERCADOS FLUIDOS (ART. 79, INCISO III DA LEI Nº 14.133/2021), de Agências de Viagens e Turismo, doravante denominadas compreendendo a reserva, inclusive de assento, emissão, remarcação, cancelamento e reembolso, conforme especificações e condições constantes deste documento. CREDENCIADAS, para fornecimento de passagens em linhas aéreas regulares domésticas, para fins de transporte de agentes públicos, servidores, empregados ou colaboradores eventuais em viagens a serviço, das entidades que compõem a Prefeitura Municipal de Romelândia – SC 1.1.Poderão participar deste processo de Credenciamento Agências de viagens devidamente regulamentadas pelos órgãos de regulação. |
2. | ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO, PREFERENCIALMENTE CONFORME CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DE QUALIDADE, RENDIMENTO, COMPATIBILIDADE, DURABILIDADE E SEGURANÇA Resposta: 1) Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais no Mercado. "Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão”. (Lei 10.520/2002, art. 1º; Xxxxxxx 2.471/2008-TCU - Plenário, item 9.2.2. |
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Os serviços de agenciamento de passagens aéreas se enquadram na categoria de serviços comuns, uma vez que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado, conforme estabelecido no art. 6º, inciso XIII, da Lei Federal nº 14.133/2021. | |
3. | FUNDAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO, QUE CONSISTE NA REFERÊNCIA AOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES CORRESPONDENTES OU, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL DIVULGAR ESSES ESTUDOS, NO EXTRATO DAS PARTES QUE NÃO CONTIVEREM INFORMAÇÕES SIGILOSAS Resposta: A aquisição torna-se necessária diante da demanda de locomoção de servidores públicos e agentes públicos para realização de cursos para especialização e atualização das rotinas administrativas e legislativas, ou outras atividades inerentes a administração pública em cidades distantes do município. |
4. | DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, CONSIDERADO TODO O CICLO DE VIDA DO OBJETO Resposta: A solução é a terceirização da prestação de serviço, conforme já mencionado o Município não demanda de equipe técnica disponível para prestação do serviço, o qual é melhor desempenhado por agencias de viagens. |
5. | REQUISITOS DA CONCESSÃO Resposta: Os objetos desta licitação, têm natureza de bens/serviços comuns, tendo em vista que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. Para fornecimento do bem pretendido os eventuais interessados deverão comprovar que atuam em ramo de atividade compatível com o objeto da licitação, bem como apresentar documentos a título habilitação, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021 e Decreto Municipal. |
6. | MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO, QUE CONSISTE NA DEFINIÇÃO DE COMO O CONTRATO DEVERÁ PRODUZIR OS RESULTADOS PRETENDIDOS DESDE O SEU INÍCIO ATÉ O SEU ENCERRAMENTO Resposta: A aquisição dos objetos dar-se-á de forma parcelada conforme as necessidades da secretaria, mediante as respectivas autorizações de fornecimento |
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7. | MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, QUE DESCREVE COMO A EXECUÇÃO DO OBJETO SERÁ ACOMPANHADA E FISCALIZADA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE Resposta: A gestão e a fiscalização do objeto contratado serão realizadas conforme o disposto no Decreto Municipal 4.690/2023, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021. |
8. | CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO Resposta: O pagamento será realizado mediante autorização e de forma cronológica. |
9. | FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR Resposta: Xxxxx credenciados todos os fornecedores que se enquadrem nas exigências do edital. |
10. | ESTIMATIVA DO VALOR DA CONCESSÃO, ACOMPANHADA DOS PREÇOS UNITÁRIOS REFERENCIAIS, DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE, COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A OBTENÇÃO DOS PREÇOS E PARA OS RESPECTIVOS CÁLCULOS, QUE DEVEM CONSTAR DE DOCUMENTO SEPARADO E CLASSIFICADO Resposta: Optou-se pela utilização do credenciamento porque o mercado de agenciamento de passagens aéreas vive em constante variação, portanto o valor cotado em um dia pode sofrer alteração no mesmo dia o que inviabiliza a realização do certame licitatório, nos moldes do artigo 79º, inciso III, da Nova Lei de Licitações |
11. | ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Resposta: As despesas deste processo correrão por conta da dotação orçamentária vigente, as quais serão apontadas pelo setor de contabilidade. |
12. | INDICAÇÃO DAS REGRAS PARA RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO, QUANDO FOR O CASO Resposta: Conforme decreto Municipal n. 4.690/2023. |
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13. | ESPECIFICAÇÃO DA GARANTIA EXIGIDA E DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO Resposta: Não há. |
Município de Romelândia, SC, 22 de março de 2024.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX:7966056899 1
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXXX:79660568991
Dados: 2024.03.22 11:10:44 -03'00'
XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário de Administração
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ANEXO III – DECLARAÇÃO UNIFICADA
DECLARAÇÃO UNIFICADA
(NOME), (CNPJ/CPF), declaro para os devidos fins, sob as penas da lei:
I - Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais deste edital, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições exigidas neste edital durante toda a contratação até seu pagamento;
III - Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 – inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA)
(NOME DO INTERESSADO – CNPJ/CPF)
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XXXXX XX – DECLARAÇÃO LGPD
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFIDENCIALIDADE E OUTRAS AVENÇAS
Por este instrumento, de um lado, Município de XXX, neste ato representado pelo conforme estabelecido em seu contrato social (“Parte Reveladora”) e, de outro lado, XXX, com CNPJ/CPF nº 000, com endereço em XXX, neste ato representada pelo seu representante legal (se for CNPJ) XXX (“Parte Receptora”), resolvem, em comum acordo e na melhor forma de direito, celebrar o Instrumento Particular de Confidencialidade e Outras Avenças, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. É objeto deste instrumento a manutenção do mais absoluto sigilo em relação a toda e qualquer informação relacionada à (descrever, por ex.: dados pessoais e dados pessoais sensíveis), inscrita no (descrever, por ex.: Cláusula Primeira do Contrato Administrativo) que a PARTE RECEPTORA vier a ter acesso em decorrência da execução do objeto (descrição do objeto executado para a PARTE REVELADORA).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
1. Para todos os efeitos deste instrumento, serão consideradas confidenciais, todas as informações relacionadas à (descrever) a que a PARTE RECEPTORA vier a ter acesso em decorrência dos serviços prestados à PARTE REVELADORA (“Informações Confidenciais”).
1.1. Serão, ainda, consideradas Informações Confidenciais todas as informações que assim forem identificadas pelo Município de XXX, PARTE REVELADORA, pelas legislações aplicáveis (inclusive a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD”) ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade da PARTE REVELADORA.
2. A revelação das Informações Confidenciais não representa a concessão de qualquer tipo de licença explícita ou de qualquer outra natureza, nem de direitos de qualquer espécie para a PARTE RECEPTORA.
3. A PARTE RECEPTORA se compromete a:
a) Utilizar as Informações Confidenciais com o propósito restrito de desempenhar
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suas atividades junto à PARTE REVELADORA;
b) Não utilizar tais informações em seu próprio benefício e/ou para qualquer
propósito que não aquele para o qual foram reveladas, abstendo -se de divulgar, publicar, fazer circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou informação confidencial;
c) Xxxxx para que referidas informações não sejam divulgadas ou reveladas a terceiros, utilizando-se, no mínimo do mesmo zelo e cuidado que dispensa às suas próprias Informações Confidenciais;
d) A não revelar as Informações Confidenciais a quaisquer terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização da PARTE REVELADORA. Ainda, em caso de revelação das informações, a PARTE RECEPTORA se compromete, desde já, a repassar todas as obrigações descritas neste instrumento aos que vierem a ter acesso a tais informações, responsabilizando-se por eventuais descumprimentos; e,
e) Informar imediatamente à PARTE REVELADORA qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido ou que venha a ocorrer por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo.
4. As obrigações estabelecidas neste instrumento não serão aplicáveis a quaisquer Informações Confidenciais que:
a) Anteriormente ao seu recebimento pela PARTE RECEPTORA tenham tornando-se públicas ou chegado ao poder da PARTE RECEPTORA por uma fonte que não a PARTE REVELADORA; ou
b) Após o recebimento pela PARTE RECEPTORA, tenham sido públicas por qualquer meio que não como consequência de uma violação de sua obrigação
aqui prevista.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
1. Serão aplicáveis a este instrumento, as “Leis Aplicáveis à Proteção de Dados” que significa todas as leis, normas e regulamentos que regem o tratamento de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709/2018 – LGPD, além das normas e dos regulamentos adotados pelas competentes autoridades de proteção de dados.
2. A PARTE RECEPTORA declara-se ciente e concorda que poderá ter acesso, utilizar, manter e processar, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pela PARTE REVELADORA e seus clientes (“dados protegidos”), exclusivamente para a prestação dos serviços.
3. As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei nº 13.709/2018 – LGPD e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os dados protegidos na extensão autorizada na referida lei.
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4. A PARTE RECEPTORA somente poderá tratar dados pessoais conforme as instruções da PARTE REVELADORA, a fim de cumprir suas obrigações para a prestação dos serviços, jamais para qualquer outro propósito.
5. A PARTE RECEPTORA tratará os dados pessoais em nome da PARTE
REVELADORA e de acordo com as instruções escritas fornecidas pela PARTE REVELADORA. Caso a PARTE RECEPTORA considere que não possui informações suficientes para o tratamento dos dados pessoais de acordo com este instrumento ou que uma instrução infrinja as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados, a PARTE RECEPTORA prontamente notificará a PARTE REVELADORA e aguardará novas instruções.
6. Se aplicável, a PARTE RECEPTORA se certificará que qualquer terceiro sob sua responsabilidade agirá de acordo com este instrumento, as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados e as instruções transmitidas pela PARTE REVELADORA. A PARTE RECEPTORA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
7. Se o titular dos dados, autoridade de proteção de dados ou terceiro solicitar informações diretamente da PARTE RECEPTORA relativas ao tratamento de dados pessoais, a PARTE RECEPTORA submeterá esse pedido à apreciação da PARTE REVELADORA. A PARTE RECEPTORA não poderá, sem instruções prévias da PARTE REVELADORA, transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos dados pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de dados pessoais a qualquer terceiro.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Este instrumento poderá ser alterado somente mediante a celebração de Termo Aditivo.
2. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste instrumento não implicará na nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial.
3. O não exercício pelas partes de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste instrumento ou na legislação aplicável será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à parte.
4. O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores, a qualquer título e tempo.
5. A PARTE RECEPTORA declara que os serviços serão prestados de acordo com todas as legislações, princípios e normas aplicáveis, inclusive a Lei nº 13.709/2018 – LGPD.
6. Os efeitos deste instrumento retroagem à data que a PARTE RECEPTORA teve acesso à primeira informação confidencial relacionada à XXXXXXX (descrever o
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objeto) sendo que todas as obrigações aqui estabelecidas permanecerão válidas até
que a PARTE REVELADORA autorize (por escrito) a revelação da informação
confidencial, observado, ainda, o disposto nas legislações vigentes (inclusive a Lei nº 13.709/2018 – LGPD).
7. As partes declaram e reconhecem que são entidades totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste instrumento poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as partes, bem como entre os empregados de uma parte e a outra parte.
8. Através deste instrumento, a PARTE RECEPTORA cede à PARTE REVELADORA todos os direitos patrimoniais de autor a ela pertencente, decorrentes dos serviços prestados.
9. A inobservância de qualquer uma das disposições estabelecidas neste instrumento, sujeitará a PARTE RECEPTORA ao pagamento ou ressarcimento, de todas as perdas e danos, materiais e morais, lucros cessantes, nos termos das legislações vigentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
1. Fica eleito o Foro da Comarca de XXX, Estado de Santa Catarina, como único competente para dirimir as controvérsias resultantes deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este o Instrumento Particular de Confidencialidade e Outras Avenças, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas, para que produza todos
os efeitos.
(LOCAL), (DATA).
Responsável pelo Município de XXXX | Razão Social do Contratado | |
Testemunha 1: Nome: CPF: | Testemunha 2: Nome: CPF: |
(INTERESSADO – CNPJ/CPF)
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ANEXO V – CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 000/202X
O MUNICÍPIO DE XXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 000, com sede em XXX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXX, e XXX, inscrito no CNPJ/CPF nº 000, com endereço em XXX, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 0000/202X, homologado em 00/00/202X, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)
1. O objeto deste contrato é XXX
CLÁUSULA SEGUNDA: VINCULAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 92, II)
1. Este contrato é vinculado ao edital do Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 0000/202X, homologado em 00/00/202X.
2. O processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 0000/202X é derivado do Procedimento Auxiliar – Credenciamento Nº 00/202X, que credenciou o CONTRATADO em 00/00/202X por meio do ato legal XXX.
CLÁUSULA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito
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CLÁUSULA QUARTA: REGIME DE EXECUÇÃO (art. 92, IV)
Obs. 1: Ver ETP + TR + EDITAL
CLÁUSULA QUINTA: O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, OS
CRITÉRIOS, A DATA-BASE E A PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE
PREÇOS E OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO (art. 92, V)
1. PREÇO:
2. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3. CRITÉRIOS:
4. DATA-BASE:
5. PERIDIOCIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS:
6. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO:
Obs. 1: Ver ETP + TR + EDITAL
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
CLÁUSULA SEXTA: OS CRITÉRIOS E A PERIODICIDADE DA MEDIÇÃO, QUANDO
FOR O CASO, E O PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO E PARA PAGAMENTO (art. 92, VI)
1. CRITÉRIOS DA MEDIÇÃO:
2. PERIDIOCIDADE DA MEDIÇÃO:
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3. PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO:
4. PRAZO PARA PAGAMENTO:
Obs. 1: Ver ETP + TR + EDITAL
CLÁUSULA SÉTIMA: OS PRAZOS DE ENTREGA, OBSERVAÇÃO E RECEBIMENTO DEFINITIVO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, VII)
1. PRAZO DE INÍCIO DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO:
2. PRAZO DE CONCLUSÃO:
3. PRAZO DE ENTREGA:
4. PRAZO DE OBSERVAÇÃO:
5. PRAZO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO:
Obs. 1: Ver ETP + TR + EDITAL
CLÁUSULA OITAVA: O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)
Obs. 1: Ver ETP + TR + EDITAL
CLÁUSULA NONA: A MATRIZ DE RISCO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, IX)
1. OBRIGATÓRIA: obras e serviços de grande vulto e quando o regime de contratação for integrada ou semi-integrada (art. 22, § 3º).
2. FACULTATIVA nos demais casos.
CLÁUSULA DÉCIMA: O PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE PREÇOS, QUANDO FOR O CASO (art. 92, X)
Obs. 1: Ver ETP + TR + EDITAL
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§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, XI)
Obs. 1: Ver ETP + TR + EDITAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: AS GARANTIAS OFERECIDAS PARA ASSEGURAR SUA PLENA EXECUÇÃO, QUANDO EXIGIDAS, INCLUSIVE AS QUE FOREM OFERECIDAS PELO CONTRATADO NO CASO DE ANTECIPAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE PAGAMENTO (art. 92, XII)
Obs. 1: Ver o que consta no EDITAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O PRAZO DE GARANTIA MÍNIMA DO OBJETO, OBSERVADOS OS PRAZOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133/2021 E NAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, E AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO (art. 92, XIII)
Obs. 1: Ver ETP + TR + EDITAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)
1. DIREITOS DAS PARTES:
2. RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
3. PENALIDADES CABÍVEIS:
4. VALORES DAS MULTAS:
5. BASES DE CÁLCULO:
Obs. 1: Ver ETP + TR + EDITAL
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: AS CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO E A DATA E A TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, XV)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA SER CREDENCIADO E CONTRATADO (art. 92, XVI)
1. O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para ser credenciado e contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A OBRIGAÇÃO DE O CONTRATADO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI, BEM COMO EM OUTRAS NORMAS ESPECÍFICAS, PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA APRENDIZ (art. 92, XVII)
1. O CONTRATADO fica obrigado a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO (art. 92, XVIII)
Obs. 1: Ver ETP + TR + EDITAL (em conformidade com o regulamento municipal)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: OS CASOS DE EXTINÇÃO (art. 92, XIX)
1. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
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c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
1.1. As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item anterior observarão as seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
2. O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
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3. A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
3.1. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
3.2. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
i) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
4.1. A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
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4.2. Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
5. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁSULA VIGÉSIMA: FORO (art. 92, § 1º)
1. É declarado competente o foro da sede da Administração Pública Municipal para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
b) Contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;
c) Aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: PERÍODO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
PARA A REGULARIDADE DO INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL (art. 92, § 2º)
Obs. 1: Se for o caso, observando o art. 92, § 2º
§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
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b) O tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do objeto contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
c) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto, esta será realizada após prévia aprovação CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
i) Eventualmente, podem as partes convencionar que o CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) Quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
i) Quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
3. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
4. Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
5. No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam-se as regras previstas no Decreto Municipal nº 000/202X, que regulamenta a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6. A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros.
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7. A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação.
8. As partes zelarão pelo cumprimento das medidas de segurança.
9. A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
10. A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA.
10.1. Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE.
11. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
12. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de dados pessoais da outra parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
13. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito,
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bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
14. A critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
15. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.1. Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
16. Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
16.1. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: PUBLICAÇÃO
1. Este contrato será publicado no prazo máximo de 20 (dez) dias úteis a contar da assinatura das partes (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
2. Para fins de garantir a ampla publicidade, este contrato e/ou seu extrato será divulgado:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município xxxxx://xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/
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III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021).
(LOCAL), (DATA).
Prefeito(a) do Município de XXX CONTRATANTE | XXX CONTRATADO |
1ª Testemunha Nome: | 2ª Testemunha Nome: |
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