CONVÊNIO Nº 044/2021 - SEAD
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
CONVÊNIO Nº 044/2021 - SEAD
QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD E O MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS-GO, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, inscrita no CNPJ
sob o nº 02.476.034/0001-82, com sede na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxx, nesta Capital, ora representada pela Subsecretária de Gestão Pública XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileira, residente e domiciliado nesta Capital, Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/GO, CPF/MF nº 000.000.000-00 e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS-GO, inscrito no CNPJ sob o nº 01.740.497/0001-47, com sede na Praça da Matriz, nº 44, Centro, Flores de Goiás-GO, CEP 73.890- 000, neste ato representado pelo Prefeito XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, residente e domiciliado à Rua 6, Qd. 15, L. 0, s/n, Bairro Nova Flores, Flores de Goiás-GO, XXX 00000-000, Cédula de Identidade nº 0000000 2º Via PC/GO, CPF nº 000.000.000-00, resolvem, de mútuo acordo, celebrar o presente Convênio, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 202100005018931, respeitando as normas da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 17.928/2012, e a Lei Estadual nº 20.846/2020 e suas alterações e, ainda, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem como objeto o estabelecimento de parceria com vistas à implantação, no município de Flores de Goiás - GO, do Expresso Balcão, canal de atendimento presencial de serviços públicos federais, estaduais e municipais, disponíveis na internet, com intermediação de servidores públicos municipais, sob orientação e treinamento da Secretaria de Estado da Administração.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
Para consecução do objeto descrito na cláusula primeira, os partícipes, em regime de mútua colaboração, responsabilizam-se a:
2.1. Ações de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração - SEAD:
2.1.1. Apoiar a implantação física do Expresso Balcão no município – escolha do local, equipamentos e layout necessários, conforme estabelecido no edital;
2.1.2. Realizar seleção do(s) servidor(es) municipais e oferecer capacitação inicial para este(s) desempenhar(em) as atividades no Expresso Balcão;
2.1.3. Oferecer aos servidores do município a capacitação contínua para desempenharem as atividades no Expresso Balcão;
2.1.4. Disponibilizar plataforma digital para realização de cursos EAD pelos atendentes
2.1.5. Implantar o sistema de atendimento – SAVV da SEAD;
2.1.6. Fornecer manuais de serviços e expedição de atos normativos e oficiais necessários à execução dos trabalhos;
2.1.7. Oferecer suporte aos atendentes por meio de canal de teleatendimento;
2.1.8. Acompanhar os atendimentos realizados, de modo a garantir eficiência, eficácia, e efetividade, por meio da Superintendência de Gestão de Atendimento ao Cidadão – SGAC;
2.1.9. Notificar o município no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, no plano de trabalho e nas capacitações;
2.1.10. Implementar no Expresso Balcão, serviços, ações e iniciativas que venham contribuir para a melhoria do atendimento imediato ao cidadão.
2.2. Ações de responsabilidade do Município de Flores de Goiás:
2.2.1. Disponibilizar e adequar espaço nas dependências da prefeitura, em local visível, de ampla circulação e que garanta a segurança dos servidores e equipamentos, conforme layout constante do edital de chamamento público e anexos.
2.2.2. Disponibilizar os pontos de rede telefônica, elétrica e lógica com o respectivo software de controle de rede.
2.2.3. Disponibilizar a instalação e manutenção do Sistema de Climatização.
2.2.4. Disponibilizar e dar manutenção no mobiliário necessário ao funcionamento do Expresso Balcão e ao atendimento ao cidadão, conforme constante no edital de chamamento público e anexos.
2.2.5. Disponibilizar materiais e equipamentos necessários ao funcionamento do Expresso Balcão, conforme constante no edital de chamamento público e anexos, bem como realizar a
manutenção deles.
2.2.6. Fornecer serviço de vigilância e limpeza.
2.2.7. Fornecer as condições para implantação do sistema de atendimento (internet com velocidade mínima de 2 Mb e IP Fixo).
2.2.8. Fornecer e responsabilizar-se pelo uso do uniforme, de acordo com o padrão do
Expresso Balcão.
2.2.9. Realizar a manutenção dos extintores, promovendo a recarga ou substituição do equipamento, bem como as lâmpadas de emergência.
2.2.10. Responsabilizar - se com os gastos de energia elétrica e água.
2.2.11. Fornecer e dar manutenção do suprimento de formulários e de materiais de expediente e informática.
2.2.12. Responsabilizar-se pelos riscos relativo aos equipamentos de informática e quaisquer outros bens instalados no ponto de atendimento, sejam relativos a furto, roubo, avaria, acidentes e outros.
2.2.13. Indicar para atuar no Expresso Balcão, servidores que atendam aos requisitos mínimos estipulados para a função, conforme a quantidade de serviços prestados e a demanda de atendimento, através de relação nominada, conforme orientação fornecida pela Superintendência de Gestão do Atendimento ao Cidadão.
2.2.14. Comunicar à Secretaria de Estado de Administração - SEAD as férias ou ausência dos servidores que prestam serviços no Expresso Balcão.
2.2.15. Disponibilizar servidores que substituam os ausentes em razão de férias, licenças, faltas ou outro motivo que os impeçam de trabalhar no Expresso Balcão, de forma a não ocasionar interrupção do atendimento, em dias úteis e horário de funcionamento normal, em nenhuma hipótese.
2.2.16. Observar e cumprir os procedimentos internos relativos ao atendimento e seu gerenciamento, conforme orientação fornecida pela Superintendência de Gestão do Atendimento ao Cidadão.
2.2.17. Atender aos usuários, prestando os serviços convencionados, conforme orientações da Secretaria de Estado da Administração.
2.2.18. Afixar em local visível ao cidadão informações sobre os canais da Ouvidoria
SEAD.
2.2.19. Manter no ambiente de atendimento do Expresso Balcão, todos os documentos e informações necessários ao melhor atendimento do usuário, conforme orientações da Secretaria de Estado da Administração.
2.2.20. Supervisionar as ações para que os serviços sejam executados com eficiência, eficácia e efetividade.
2.2.21. Ser responsável pelo pagamento da remuneração, encargos sociais e trabalhistas dos seus servidores designados para o atendimento no Expresso Balcão, sem que este procedimento implique em vínculo de natureza trabalhista ou funcional com o Governo do Estado de Goiás.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GESTÃO DO CONVÊNIO
3.1. A gestão de todo o procedimento de cooperação, inclusive o acompanhamento, fiscalização ou execução administrativa, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Secretaria de Estado da Administração, conforme disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e arts. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012, bem como caberá à prefeitura o procedimento de gestão e fiscalização do balcão.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Não está previsto o repasse de recursos financeiros entre os partícipes. Cada partícipe arcará com o ônus de acordo com as responsabilidades assumidas no Convênio ao qual o Plano de Trabalho está vinculado.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O presente convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da assinatura e seus efeitos jurídicos dar-se-ão a partir da publicação na imprensa oficial.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1. É facultado aos partícipes promover o distrato do presente ajuste, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, restando para cada qual, a responsabilidade pelas tarefas acordadas no período anterior à notificação, conforme preceitua a Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Estadual nº 17.928/2012.
6.2. Constituem motivos para a rescisão do convênio:
6.2.1. O inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
6.2.2. A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
6.2.3. A verificação de quaisquer circunstâncias que enseje a instauração de Tomadas de Contas Especial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS TERMOS ADITIVOS
7.1. Fica facultado às partes alterarem o convênio por meio de termo aditivo, mediante proposta devidamente formalizada, a qualquer tempo.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS
8.1. Toda colaboração do Estado de Goiás será realizada por meio de apoio à implantação do Expresso Xxxxxx, seleção e capacitação dos servidores e suporte aos serviços que serão prestados no novo canal de atendimento ao cidadão.
8.2. Os municípios custearão a implantação e manutenção física do Expresso Balcão, serão responsáveis pelo fornecimento de materiais e equipamentos, bem como pela indicação e remuneração dos servidores que atuarão como atendentes, além de outras responsabilidades previstas no edital de chamamento público e neste plano de trabalho.
8.3. Não serão realizados repasses financeiros pelo Estado de Goiás aos municípios.
CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO
9.1. Este convênio, observado o prazo de 90 (noventa) dias de antecedência para comunicação prévia, por escrito, poderá ser extinto por rescisão decorrente de inadimplência de quaisquer de suas cláusulas e condições, por resilição bilateral (distrato), e por resilição unilateral (desistência ou renúncia). Caso a rescisão deste ajuste resultar danos ao erário estadual, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial, para o devido ressarcimento do montante/objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA OPERACIONALIZAÇÃO
10.1. O Expresso Balcão deverá ser instalado nas dependências da prefeitura, em local visível, de ampla circulação e que garanta a segurança dos servidores e equipamentos.
10.1.2. O rol de serviços disponíveis no Expresso Balcão consta listado no Anexo V – Relação de Serviços Disponíveis no Expresso Balcão do edital. O detalhamento dos serviços está descrito na Instrução de Trabalho Expresso Balcão, disponível no sítio da SEAD.
10.1.3. Todos os serviços possuem vídeo instrucional gravado e disponibilizado no ambiente virtual de capacitação da Escola de Governo do Estado de Goiás.
10.2. Dos Horários de Atendimento
10.2.1. O horário de funcionamento Expresso Balcão, instalado dentro da prefeitura, seguirá de acordo com os horários e dias de funcionamento dos serviços públicos do município, não sendo permitida a interrupção do atendimento em dias e horários de funcionamento normais por ausência de servidor.
10.3. Dos Servidores
10.3.1. A prefeitura designará, preferencialmente, servidores efetivos municipais para atuarem no atendimento do Expresso Balcão;
10.3.2. A Prefeitura custeará as despesas de diárias e deslocamento de servidores municipais que atuarem no Expresso Balcão, quando da participação em capacitações presenciais em Goiânia ou outra localidade.
10.3.3. A prefeitura deve disponibilizar a quantidade de servidores suficiente para substituição, atempadamente, nos casos de ausências, faltas, licenças, férias ou outros motivos.
10.4. Da Estrutura Física
10.4.1. A prefeitura será responsável pelas despesas relativas à estrutura física e de equipamentos destinados à implantação e execução da parceria de que trata este plano de trabalho.
10.5. Do Suporte Técnico Pela Secretaria de Estado da Administração
10.5.1. O suporte à implantação do Expresso Balcão, no período de vigência do termo de convênio, será realizado pela SEAD, incluindo (1) o suporte para implantação física do Expresso Balcão no município; (2) o apoio para escolha do local nas dependências da prefeitura municipal; (3) as orientações para compra dos equipamentos necessários; (4) a implantação do sistema de atendimento – SAVV da SEAD; (5) a disponibilização de plataforma digital para realização de cursos EAD pelos atendentes; (6) o suporte aos atendentes por meio de canal de teleatendimento.
10.8. Do Suporte de Atendimento
10.8.1. A Secretaria de Estado da Administração disponibilizará equipe de suporte de atendimento de forma a garantir a estabilidade do atendimento ao cidadão. A solicitação para o suporte ocorrerá inicialmente via contato telefônico ou sistema de chamado, se houver.
10.8.2. Não sendo possível o atendimento da solicitação, a equipe da SEAD entrará em contato com o órgão para obtenção da orientação adequada para cada situação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento por parte dos partícipes, ensejará a aplicação das sanções cíveis e/ou penais cabíveis, respondendo quem deu causa, pelos prejuízos causados, ficando obrigado a repará-los.
11.1.2. Quando resultar danos ao erário estadual, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial, após os procedimentos administrativos necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste convênio, serão resolvidos conjuntamente pelos partícipes, respeitadas e observadas as disposições legais pertinentes e os Regimentos de cada uma das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ÉTICA E DA CONDUTA PROFISSIONAL DOS
SERVIDORES
13.1. Os partícipes se responsabilizam em observar as disposições da Lei Estadual nº 18.846/2015 e do Decreto nº 9.837/2021, que trata do Código de Ética e de Conduta Profissional do Servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, durante a execução deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia a arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. Pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, como condição indispensável para eficácia deste acordo, sendo publicado sob forma de extrato, no Diário Oficial do Estado de Goiás, e o município divulgará o ajuste na comunidade beneficiada e comunicará a celebração deste à Câmara de Vereadores, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
16.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de
regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), na forma da normativa – Lei nº 9.307/1996, na lei 13.140/2015, na Lei Complementar Estadual nº 144/2018 e na Lei Estadual nº 13.800/2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
17.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente deste convênio, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando à esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
E assim, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste Convênio, os partícipes assinam este instrumento eletronicamente, para que produzam entre si os efeitos legais, em juízo e fora dele.
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Subsecretária de Gestão Pública
XXXXXX XXXXX AVELAR NERY
Prefeito do Município de Flores de Goiás (GO)
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
2. CPF:
ANEXO I AO CONVÊNIO Nº 044/2021
QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD E O MUNICÍPIO DE
FLORES DE GOIÁS (GO), NA FORMA ABAIXO:
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de
Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Subsecretária de Gestão Pública
XXXXXX XXXXX AVELAR NERY
Prefeito do Município de Flores de Goiás (GO)
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
2. CPF:
GOIANIA, 07 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX AVELAR NERY, Usuário Externo, em 19/10/2021, às 09:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Subsecretário (a), em 19/11/2021, às 20:29, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000024317031 e o código CRC 320E464C.
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Referência: Processo nº 202100005018931 SEI 000024317031