PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
XXXXX XX XXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX0000 –2024
FENABAN 01.09.2022/31.08.2024
INDICE
CLÁUSULA 1ª – RENOVAÇÃO DA CCT VIGENTECLÁUSULA2ª–REAJUSTE SALARIAL
CLAUSULA 3ª – REAJUSTE DOS AUXILIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ E DEMAISBENEFÍCIOS
CLÁUSULA 4ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOCLAUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALCLÁUSULA6ª - SALÁRIODOSUBSTITUTO
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÕES E CERTIFICAÇÕES
CLÁUSULA 8ª -ADICIONALDE FRONTEIRA CLÁUSULA9ª-INCORPORAÇÃODEFUNÇÃO
CLÁUSULA 10 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORESCLÁUSULA11-PLR–PARTICIPAÇÃO NOSLUCROS OURESULTADOS
CLÁUSULA 12 – ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO E EXTORSÃOCLÁUSULA13- GARANTIANO EMPREGO
CLÁUSULA 14 – DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADECLÁUSULA 15 - PROIBIÇÃO DA GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMESCLÁUSULA16- CERTIFICAÇÃOINTERNADE CONHECIMENTO
CLÁUSULA17 - MONITORAMENTO DE RESULTADOSCLÁUSULA 18 - POLÍTICA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDACLÁUSULA19- ACIDENTESDE TRABALHO
CLÁUSULA20 -AFASTAMENTOPORDOENÇASUPERIORA15DIAS
CLÁUSULA 21 - PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇACLÁUSULA22–PROTEÇÃOÀEMPREGADA GESTANTE
CLÁUSULA 23 - TRABALHO EM HOME OFFICE (TELETRABALHO)CLÁUSULA24- COVID19 CLÁUSULA 25 –DESPESAS COM A SAÚDE
CLÁUSULA 26 – CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
E BÔNUS
CLÁUSULA27– LICENÇA PREMIO CLÁUSULA28 –PLANOS DE CARGOS E SALÁIOS
CLÁUSULA 29 – ABONO POR SERVIÇO ESPECIAL COVID – 19
CLÁUSULA30–PORTAS GIRATÓRIAS COM DETECTORES DE METAIS
CLAUSULA31– HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 32 –COMISSÕES TEMÁTICAS CLÁUSULA33–CONTRIBUIÇãO NEGOCIAL CLÁUSULA34 –ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
CLÁUSULA 35 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL CLÁUSULA 36 - ELEIÇÕES COMPLEMENTARES CLÁUSULA 37 - FORNECIMENTO DE LISTAGEM
CLÁUSULA 38 - NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO (ABRANGÊNCIA TERRITORIAL) CLÁUSULA 39 – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
CLÁUSULA 40 – VIGÊNCIA
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES FENABAN - 01/09/2022 - 31/08/2024 PREÂMBULO
CLÁUSULA1ª –RENOVAÇÃODACCTVIGENTE
Os Bancos renovarão a Convenção Coletiva de Trabalho 2020-2022, com as devidas ressalvas,ajustesereajustes,negociadosentreaFENABANeaComissãodeNegociaçãodosEmpregados.
CLÁUSULASECONÔMICAS CLÁUSULA2ª–REAJUSTESALARIAL
Os Bancos reajustarão, em 01/09/2022, os salários e demais verbas de natureza salarial de seus empregados,praticados em 31/08/2022, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2021 a31/08/2022,acrescidode 5%(cincopor cento)deganho real.
Do mesmo modo, os Bancos reajustarão, em 01/09/2023, os salários e demais verbas de natureza salarial dos seus funcionários, praticados em 31/08/2023, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2022 a 31/08/2023, acrescido de 5% (cinco por cento) de aumento real.
CLAUSULA 3ª – REAJUSTE DOS AUXILIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ EDEMAISBENEFÍCIOS
Os Bancos reajustarão em 01/09/2022, os Auxílios: Refeição, Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Creche/Babá e Filhos com Deficiência, de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de trabalho, acrescido de 12% (doze por cento).
Do mesmo modo, os Bancos reajustarão em 01/09/2023, os Auxílios: Refeição, Cesta Alimentação, Creche/Babá e Filhos com Deficiência, praticados em 31/08/2023, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2022 a 31/08/2023, acrescidos de 12% (doze por cento).
Os Bancos renovarão as cláusulas 13, 14, 15, 16 e 17 do ACT vigente, observando os parâmetros desta cláusula.
CLÁUSULA4ª-GRATIFICAÇÃODEFUNÇÃO
Os Bancos pagarão o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta porcento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo deserviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos easdemaisdisposições específicas.
Parágrafo Primeiro - Os Bancos pagarão a gratificação prevista nesta Cláusula a todos osfuncionáriosbeneficiáriosdaCláusulaFrequênciaLivredoDirigenteSindicaldestaConvenção,quetenha m ou venham a completar 05 (cinco) anos de vínculo contratual com os Bancos,considerando-se, inclusive, o tempo de vínculo com o banco incorporado, se for o caso, ou, ainda,de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandatosindical.
Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada tambémintegrativadaremuneraçãoparaefeitodecálculoparaaposentadoriaedesuacomplementação.
CLAUSULA5ª -GRATIFICAÇÃOSEMESTRAL
AtodososempregadosemestabelecimentosBancáriosedeCrédito,seráasseguradoopagamentode uma gratificação semestral mínima de um mês de remuneração, composta de todas as verbassalariais,nosmesesdejunhoededezembrode cada ano.
CLÁUSULA6ª-SALÁRIODOSUBSTITUTO
DuranteavigênciadestaConvenção,aoempregadodesignadoparaexercerafunçãodeoutro,serágarantido salário igual ao do empregado da função substituída, durante todo o período desubstituição,semconsiderarvantagens pessoais.
ParágrafoPrimeiro-ASubstituiçãoserácomunicadaaoempregadoporescrito.
Parágrafosegundo–Osvaloresrecebidos,peloempregado,terãotodososreflexosLegais.
CLÁUSULA7ª-AUXÍLIOGRADUAÇÃO,PÓS-GRADUAÇÃO,ESPECIALIZAÇÕESECERTIFICAÇÕES
Osbancosreembolsarãoaosseusempregados,medianteaapresentaçãodorecibodopagamentocom a instituição, os valores pagos mensalmente com graduação, pós-graduação, especialização,certificação (CPA-10,CPA-20e CEA), adotandoumapolíticadevalorização.
CLÁUSULA8ª -ADICIONALDEFRONTEIRA
Será estendido aos empregados dos Bancos, os direitos assegurados aos Servidores Públicos,lotados em municípios localizados em região de fronteira e localidades de fixação de efetivo, nostermos da Lei 12.855, de 02 de setembro de 2013 e sua regulamentação, para o exercício nasunidades
situadasemlocalidadesestratégicas.
CLÁUSULA9ª -INCORPORAÇÃODEFUNÇÃO
O funcionário destituído de comissão exercida há mais de 10 (dez anos), ininterruptos ou não, teráo valordela,incorporadoaoseu salário.
Parágrafo Único – Para efeito desta incorporação, no caso de destituição, os Bancos garantirão opagamento de percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício da comissão, até o máximode 100% (cem por cento), a iniciar-se no mês posterior ao da perda da remuneração do cargocomissionado.
CLÁUSULA10-ISENÇÃODETARIFASECOBRANÇADEJUROSMENORES
Os bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquertarifasbancárias.
Parágrafo único - Os bancos cobrarão dos bancários juros não superiores a 1% ao mês, nasoperaçõesdechequeespecial,empréstimosecartãode crédito.
CLÁUSULA11 -PLR–PARTICIPAÇÃONOSLUCROSOURESULTADOS
Convenciona-se o pagamento, pelas empresas de crédito, a todos os empregados, inclusive aosafastados, a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados equivalente a 15% (quinze porcento) do lucro líquido do exercício de 2022, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) remuneraçõesbrutas, mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/ 2022, acrescido do valorfixo de R$ 11.793,25 (onze mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e cindo centavos), a todosos empregados,a serpagocomosegue:
a) antecipação de 50% (cinquenta por cento) da parte variável da PLR - Participação nos Lucros ouResultados, garantindo o mínimo de uma remuneração e meia (1,5) bruta, acrescido de R$5.896,62(cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), da parte fixa nomês desetembrode2022;e,
b) pagamentoda segundaparcelaatéodia01demarçode2023.
Parágrafo Primeiro - Os empregados aposentados e os afastados a partir de 01/01/2022, pordoença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fazem jus ao pagamento integral daParticipaçãonosLucrosouResultados ora estabelecida.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados desligados, demitidos sem justa causa ou que pediremdemissão, serão pagos valores proporcionais ao período trabalhado, nas mesmas datas dos demaisempregados.
Parágrafo Terceiro - As empresas de crédito farão o pagamento da PLR - Participação nos Lucros ouResultados sem compensação dos Programas próprios de participação nos resultados, existente emcadaempresadecrédito.
Parágrafo Quarto - Será assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias paraa apuração do desempenho financeiro das empresas. Estes acompanhamentos deverão ser feitospor empregados indicados pela Comissão de Negociação dos Empregados para exercerem asfunções de Auditores Sindicais, aos quais serão asseguradas as mesmas garantias e prerrogativasdeferidasaosdirigentessindicais.
Parágrafo Quinto - Participação Adicional – Os Bancos pagarão, também o adicional de R$11.793,25(onze mil,setecentosenoventae trêsreaise vintee cinco centavos).
PROTEÇÃOAOEMPREGO
CLÁUSULA12 –ESTABILIDADEAOFUNCIONÁRIOVÍTIMADEASSALTO,SEQUESTROEEXTORSÃO
Aos funcionários vítimas de assaltos, sequestros ou extorsões, sofridos em virtude do exercício daatividade bancária, será garantia estabilidade provisória no emprego, pelo período mínimo de 36meses, contados da ocorrência, se não houver sequelas e, por tempo indeterminado, caso tenhahavido.
CLÁUSULA13-GARANTIANOEMPREGO
As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a sua vigência.
Parágrafo único – gozarão da estabilidade provisória de emprego, os beneficiários da pré- aposentadoria:
a) pré-aposentadoria: por 12(doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito aobenefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pelalegislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5(cinco) anos de vínculoempregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando oempregadopassar afazerjus àaposentadoria;
b) pré-aposentadoria: por 24(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição aodireito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critériosestabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28(vinte eoito) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente apresentegarantiaquandooempregadopassarafazerjusà aposentadoria;
c) pré-aposentadoria: para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de24(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício deaposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislaçãovigente, as empregadas que tiverem o mínimo de 23(vinte e três) anos de vínculoempregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando oempregadopassar afazerjus àaposentadoria;
SAÚDEECONDIÇÕESDETRABALHO
CLÁUSULA14 –DIMENSIONAMENTODOQUADRODEFUNCIONÁRIOSPORUNIDADE
Os Bancos revisarão as dotações e reais lotações de suas dependências, superintendências e órgãosda Direção Geral, levando em consideração as ausências ocorridas em virtude da utilização deférias, abonos, aposentadorias, cursos, adições e licenças de todo gênero, o volume de serviço e expressivasextrapolaçõesda jornada detrabalho.
Parágrafo Único - Os Bancos se comprometem a efetuar o aumento do número de funcionários emtodas as suas dependências (dotação), em todas as agências e órgãos da direção geral, até31/12/2022.
CLÁUSULA15 -PROIBIÇÃODAGUARDADASCHAVESEACIONADORESDEALARMES
Dentro de um prazo de 60 dias, os Bancos deverão desvincular os empregados da guarda de chavesdas agências e postos de atendimento bancário e de acesso aos seus cofres, bem como a guarda deacionadores de alarme, ficando esses serviços sob responsabilidade de empresas especializadas emsegurança.
CLÁUSULA16-CERTIFICAÇÃOINTERNADECONHECIMENTO
Os Bancos remunerarão, no prazo de 30 dias, o período em que o funcionário ficar à suadisposição, por ocasião dos deslocamentos para realização de provas para obtenção e renovação dareferidacertificação,reembolsandoofuncionáriodosgastoscomodeslocamentoeaalimentação.
Parágrafo Primeiro – A realização das provas e dos cursos não poderá em hipótese alguma, ocorrerem finaisdesemanasouemferiados;
Parágrafo Segundo – O Banco concederá a progressão de um nível na carreira administrativa paratodososfuncionáriosque obtiveremcertificaçãointerna.
CLÁUSULA17 -MONITORAMENTODERESULTADOS
No monitoramento de resultados, o Banco não exporá publicamente ou internamente nas viasdigitaisodesempenho individual de seus empregados.
Parágrafo primeiro - As cobranças de resultados só poderão ser realizadas no horário de trabalho do funcionário, sem que o mesmo seja exposto publicamente;
Parágrafo Segundo - É vedado aos gestores a cobrança de cumprimento de metas/resultados, por mensagens via telefone, ou qualquer outro meio de comunicação particular do funcionário;
Parágrafo Terceiro - O Banco se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a proibição realização de teleconferências e ou videoconferências e do envio de mensagens de texto (SMS), que tratem de estratégias de atuação, apresentação de produtos, cobrança de metas e resultados fora do horário de trabalho do funcionário;
Parágrafo Quarto - No caso de teleconferência e/ou videoconferência, iniciada dentro do horário de trabalho do funcionário, ultrapasse a jornada normal de trabalho do funcionário, o período excedente, será considerado como hora extra e a sua remuneração se dará de acordo com o previsto na Clausula Específica de horas extraordinárias;
Parágrafo Xxxxxx - X Banco punirá os gerentes regionais, que realizarem áudio-conferências, diretamente com os comissionados de gerencias médias de agência, para tratar de estratégias e metas, quebrando assim, a hierarquia que deverá sempre ser respeitada.
CLÁUSULA18 -POLÍTICADESAÚDEEQUALIDADEDEVIDA
A partir da assinatura desta Convenção, os bancos dotarão suas dependências de funcionárioencarregadodeaçõesnosentidodeprotegeraintegridadefísicaepsicológicadeseusfuncionári os,no que tange às questões de ginástica laboral, ergonomia, iluminação adequada dos ambientes detrabalho, segurança, cuidando inclusive, da existência e higiene nos banheiros, assim como, adisponibilizaçãodebebedouroscomáguapotável.
Parágrafo Primeiro - Quando necessitar locar carro a ser utilizado por seus funcionários, nointeresse do serviço, o Banco cuidará para que aqueles veículos estejam equipados com itens quegarantama integridadefísicaepsicológicadeseus funcionários.
Parágrafo Segundo - Serão instaladas saídas de emergência nas agências e órgãos da direção geral,assimcomoproteçãodevidro,nosguichêsdecaixa, onde nãohouver.
Parágrafo Terceiro - O Banco comunicará ao Sindicato, em cuja base territorial, esteja situada adependência, o nome do funcionário afastado por problemas de saúde, cuja licença seja superior a15 (quinze) dias.
CLÁUSULA19 -ACIDENTESDETRABALHO
Os BANCOS remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, cópia de todas asComunicaçõesdeAcidentes de Trabalho – CATsedetodosostiposde afastamento.
Parágrafo Único – Será considerado acidente de trabalho o evento que ocorrer durante odeslocamentodoempregado, entre aresidência/bancoe dobanco/residência.
CLÁUSULA20-AFASTAMENTOPORDOENÇASUPERIORESA15DIAS
O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze)dias consecutivos, deverá até o 16º (décimo sexto) dia do afastamento, apresentar ao Banco,medianteprotocolodeentrega, oatestadomédicoque comproveasuaincapacidadelaborativa.
Parágrafo Único – Mediante o recebimento do atestado médico nos termos do “caput” destacláusula, o BANCO requererá, até o 30º (trigésimo) dia do afastamento, a concessão do benefíciojunto ao INSS, salvo se até o 20º (vigésimo) dia do afastamento, o empregado comprovar haverrequerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega doatestadomédico,a intenção defazê-lopor seusprópriosmeios.
CLÁUSULA21-PERÍODOSTRANSITÓRIOSESPECIAISDEAFASTAMENTOPORDOENÇA
Os Bancos pagarão adiantamento salarial, equivalente ao total da remuneração do empregadoafastadopor auxílio-doençaPrevidenciárioou Acidentárioquando:
a) O empregado não for aprovado em perícia médica do INSS. O referido adiantamento só serápago ao empregado que fizer o pedido aos Bancos, assim que obtiver a negativa da PrevidênciaSocial, eapresentar Recurso, solicitandoareconsideraçãodadecisão.
b) O referido adiantamento será restituído aosBancos, se o pedido de reconsideração fordeferidopela PrevidênciaSocial;
c) Emcasodeindeferimentodorecurso,nãohaveráadevoluçãodosvaloresrecebidosatítulode adiantamento;e
d) No caso de reconsideração da decisão, o empregado fará o reembolso dos valoresadiantados,haverámaiscomacarênciade60diaseparcelamentoapedidodointeressado.
e) SeráconsideradocomoacidentedetrabalhoosempregadosacometidosporCOVID19.
CLÁUSULA22 –PROTEÇÃOÀEMPREGADAGESTANTE
Os Bancos garantirão à empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediatoremanejamento para outro local ou unidade mais próxima, no estabelecimento da empresa, semqualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo,insalubre ouperigoso.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções/localde trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço edemaisvantagens.
Parágrafo Xxxxxxx – Depois de cessada a licença maternidade, ficará garantida à empregada seuretorno na mesma função e com a mesma remuneração, exercida anteriormente aoremanejamento e no mesmo local de trabalho, salvo os casos em que a empregada solicitetransferência.
CLÁUSULA23-TRABALHOEMHOMEOFFICE(TELETRABALHO)
Enquanto perdurar a Pandemia do Corona Vírus (Covid 19), os Bancos adotarão todos osprotocoloseprocedimentosinstituídosporautoridadesdesaúde,nosseustrêsníveisdepoder,visando a preservação da saúde e a vida de seus empregados, principalmente, quando daocorrênciadeEpidemiasouPandemias.
Parágrafo primeiro – Quando do trabalho em Home Office, os Bancos arcarão com os custos deimplementaçãodotrabalhoremoto,conformesegue:
a) Custo referente a internet, energia elétrica e água, correspondente ao acréscimo relativo àsuautilização;
b) Na questão ergonômica, os Bancos fornecerão mesas e cadeiras adequadas para prevenirdoençasocupacionais.
Parágrafo segundo – Os Bancos farão controle interno para evitar as cobranças de metas abusivasdeseusempregadosduranteoperíododaPandemia ou outras endemias,tantonotrabalhopresencialcomoemHomeOffice.
Parágrafo terceiro – Durante o trabalho nas modalidades de Home Office ou Teletrabalho osempregados poderão optar por receber o pagamento do Vale Refeição, sob a forma de Vale CestaAlimentação, semprejuízodo recebimento cumulativo comoVale CestaAlimentação.
Parágrafo quarto – O Movimento Sindical Bancário realizará pesquisa junto aos bancários, paradetectar os problemas que os afetam a categoria durante o trabalho presencial e o Home Office, eouvirespecialistas,bemcomo ecriarcomissãopara estudardotema.
Parágrafo quinto – Os empregados que trabalham em Home Office efetuarão os seus registros pontos no SIPON, como se estivessem no modo presencial.
CLÁUSULA24-COVID19
Os Bancos afastarão, imediatamente, o funcionário com suspeita da doença (incluindoprestadoresdeserviçoeterceirizados),dasatividadespresenciais,poraté14(quatorze)dias,sem prejuízo do salário, informando a equipe de trabalho do fato, de forma serena e respeitosa edeterminandoaofuncionárioarealizaçãodoteste.
Parágrafo Primeiro - Caso o teste dê negativo, o funcionário poderá retornar ao trabalhopresencial, no caso de comprovação da infecção, deve ser o funcionário encaminhado à umaUnidade de Saúde, assim como a realização de testes em todos os funcionários que trabalharam etrabalhamnaagência,sendoaunidadefechadapara realizaçãodehigienização.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a pandemia, deve ser garantido o trabalho remoto para osfuncionários pertencentes ao grupo de risco, os que coabitam com os do grupo de risco, com aunificaçãodeprocedimentos,duranteapandemia,evitandoassim,quecadagestorhajasegundoseu critério.
Parágrafo Terceiro - Será realizado rodízio dos colegas que estão nas dependências evitando aexposição.
Parágrafo Quarto - Será mantido o salário integral de funcionário afetado por reestruturação, emrazãodapandemia.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Bancos, não efetuarão desconto de horas negativas, daqueles funcionáriosquenãoconseguiremzerarosaldonegativodehoras,mesmorepondoquatrohoras,porsema na.
Parágrafo Sexto - Os Bancos, reembolsarão ao empregado o valor correspondente a todos osexameseprocedimentosmédico,hospitalarelaboratorial,decorrentesdoCOVD-19.
CLÁUSULA 25- DESPESAS COM A SAÚDE
Os Bancos pagarão integralmente as despesas com exames e atendimentos médicos e osremédiosnecessáriosà curada enfermidade.
CLÁUSULA 26-CRITÉRIO DE AVALIÇÃO DE DESEMPENHO EBÔNUS
Os Bancos promoverão as avaliações desempenho dos seus empregados e a concessãodo bônus, com base na obtenção das metas não abusivas entregues, comportamentoprofissionaldobancário(a)eadequadaavaliaçãoderisco.
CLÁUSULA 27-LICENÇA PRÊMIO
Os Bancos concederão aos seus empregados, após três anos de exercício profissional,licençaprêmiocorrespondeatrêsremunerações.
Parágrafo único – a licença prêmio acima, será entregue, da seguinte forma: metade dovalor devido, será creditado em conta corrente e a outra metade, será usufruída a título dedescansoremuneradode30dias.
CLÁUSULA 28-PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Os Bancos instituirão, planos de cargos e salários a todos os seus empregados, observados os critériosdeantiguidadeemerecimento.
CLÁUSULA 29- ABONO POR SERVIÇO ESPÇECIAL – COVID 19
Os Bancos pagarão aos seus empregados, de uma única vez, uma remuneração, a todos queatuaramnoatendimentoàPandemiadoCOVID19, inclusive os falecidos em decorrência da mensionada enfermidade e outras Endemias.
CLÁUSULA 30 – PORTAS GIRATÓRIAS COM DETECTORES DE METAL
Os Bancos se comprometem a implantar em todas as suas depedências ( agências e órgãos da direção geral), portas giratórias com detector de metais, de forma a proteger a integridade física e mental de seus funcionários e clientes, independentemente de haver ou não numerário no local.
RELAÇÕESSINDICAIS
CLÁUSULA31 -HOMOLOGAÇÃODERESCISÃOCONTRATUAL
OsBancosseapresentarãoobrigatoriamenteperanteoSindicatoparaahomologaçãodarescisãocontratu al dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediatoao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão,quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento.
Ficaressalvadaahipótesedeabandono de emprego.
CLÁUSULA32 -COMISSÕESTEMÁTICAS
Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também mantidas as seguintes ComissõesParitáriaspara discutireconvencionar ostemasabaixo:
a) assédiomoral;
b) terceirização;
c) previdênciacomplementar;
d) 7ª e 8ªhoras;
e) auxílioeducacional;
f) gratificaçãosemestral;
g) estratégiasde geraçãode emprego;
h) correspondentebancário;
i) isençãodetarifaseanuidades;
j) planodesaúde.
Parágrafo Primeiro - As partes ajustam entre si que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da datade assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário para discutir temasobjetodestacláusula.
Parágrafo Segundo - As partes ajustam entre si que, as negociações coletivas terãoobrigatoriamente aparticipação dosSindicatos,Federaçõese CONTEC.
CLÁUSULA33-CONTRIBUIÇÃONEGOCIAL
Ficainstituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na ConstituiçãoFederal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleiassindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência dasnegociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelos Bancos nos contrachequesdosempregadosnasfolhasdepagamento referentes aomêsde setembrodos anosde 2022e2023
– mêsdadata-basedacategoria.
Parágrafo primeiro – Os valores descontados dos empregados serão distribuídos pelo BANCO
entreasentidades,nas seguintesproporções:
70%(oitentaporcento)paraoSindicato; 15%(quinzeporcento)àFederação;
10%(cincoporcento)àConfederação;
5% ( cinco por cento) as Centrais Sindicais.
Parágrafo segundo – Os valores serão creditados diretamente em favor de cada entidade sindical,em suacontacorrente indicada,noprazode10 (dez)diasúteisapósodesconto.
CLÁUSULA34–ESTABILIDADEDEDIRIGENTESINDICAL
É assegurada a estabilidade provisória aos empregados dirigentes dos Sindicatos, Federações eCONTEC, integrantes da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Representantes junto àsFederações e à Confederação, representantes da categoria profissional, signatários destaConvenção ColetivadeTrabalho eos limitesprevistosnatabelaabaixo:
Empregados doSetor naBaseTerritorial | NúmerodeDirigen tes | Empregados doSetor naBaseTerritorial | NúmerodeDirigent es |
Acimade128.000 | 88 | 2.001 a4.000 | 43 |
64.001a128.000 | 0 | 1001a 2.000 | 36 |
32.001a64.000 | 0 | 501 a1.000 | 29 |
16.001a32.000 | 70 | 251a500 | 22 |
8.001 a16.000 | 66 | 001a250 | 20 |
4.001 a8.000 | 56 |
Parágrafo primeiro - A estabilidade do dirigente sindical é garantida até 1 (um) ano após o términodo mandato,conformegarantiadaConstituiçãoda Repúblicado Brasil.
Parágrafo segundo - Para Sindicatos, com até 250 bancários, fica garantida a estabilidade mínimade 20 dirigentes sindicais, para as Federações, fica garantida a estabilidade mínima de 24 dirigentessindicaiseparaa CONTEC48dirigentes sindicais.
CLÁUSULA35–LIBERAÇÃODEDIRIGENTESINDICAL
Os Bancos darão frequência livre remunerada aos dirigentes sindicais investidos de mandatosindical, que estejam em pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e DelegadoRepresentantes junto à Federação e a CONTEC, com todos os direitos e vantagens decorrentes doemprego,comose emexercícioestivessem.
Parágrafo primeiro – Fica assegurada a liberação mínima de 20% do número dos Dirigentes Sindicais, da Entidade, independemente do cargo ocupado.
Parágrafo segundo - Para as entidades de grau superior fica assegurada a liberação mínima de 8(oito)dirigentessindicais.
Parágrafo terceiro - A liberação de dirigentes sindicais será solicitada, diretamente aos bancos, pelaentidadesindical.
CLÁUSULA36 –ELEIÇÕESCOMPLEMENTARES
Os Bancos garantem a segurança jurídica, para as eleições complementares de recomposição dediretoria, realizadaspelasentidadessindicais,que ficaramdefasadas.
CLAUSULA37 –FORNECIMENTODELISTAGEM
Os Bancos fornecerão aos sindicatos lista contendo NOME, MATRÍCULA, CPF e E-MAIL dosempregados lotadosemsuas basessindicais.
CLÁUSULA38 -NEGOCIAÇÃOEXCLUSIVACOMOSINDICATO(ABRANGÊNCIATERRITORIAL)
As partes ajustam entre si que todas as negociações serão exclusivamente com os Sindicatosprofissionais.
CLAÚSULA39–ABRANGÊNCIADACONVENÇÃOCOLETIVA
A Convenção Coletiva será aplicada para todos os empregados, independentemente da suaescolaridade eremuneração.
CLÁUSULA40–VIGÊNCIA
As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência no período de 01/09/2022a 31/08/2024, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumentoem 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do TrabalhoePrevidênciaououtroórgãopúblicocompetente.