ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS001836/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE:22/06/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR029464/2022 NÚMERO DO PROCESSO:10264.104678/2022-37 DATA DO PROTOCOLO:21/06/2022
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SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON, CNPJ n. 93.131.233/0001-04, neste ato representado(a) por seu ; E
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 93.012.987/0001-45, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) servidores e empregados dos conselhos e ordens de fiscalizacao do exercicio profissional, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste reajuste salarial no percentual correspondente a 8% (oitopor cento), a incidir sobre os salários devidos e pagos à categoria profissional vigentes em 1º de maio de 2022, de forma retroativa ao mês da data-base, a serem pagos nopresente mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNCAO GRATIFICADA
Fica estabelecido que será assegurado ao empregado substituto o pagamento de função gratificada(FG),no mesmo percentual recebido pelo empregado substituídos sobre o salário daquele, desde que a substituição ultrapasse o período de 05 (cinco)dias consecutivos,inclusive.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS E DA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido que as horas extras que forem cumpridas pelos empregados sujeitos acontrole de horário, de segunda a sexta, serão remunerados com acréscimo de 50%(cinquenta por cento), além da hora normal e as que forem cumpridas em sábados,domingoseferiados,comadicionalde100%(cemporcento),semprejuízodofornecimento,gratuitamente,dasrefeiçõescompatíveiscomos horários e dopagamentodeajuda decustoparatransporte.
PARÁGRAFOPRIMEIRO:Éadmitidaacompensaçãodashorasextrasprestadasmedianteaconcessãodefolgascompensatórias,podendoaduraçãodajornadadiáriaesemanaldetrabalhoseracrescidadehorassuplementares,semacréscimodeadicional de horas extras se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondentediminuiçãoemoutrodia,demaneiraquenãoexceda,noperíodomáximode180(centoeoitenta)dias,àsomadasjornadassemanaisdetrabalhoprevistas,renováveis,desdequenãoultrapasseodia30/04
/2023edesdequeobservadoasseguintesregras:
• Ajornadadetrabalhoprestadanossábados,domingos e feriados é consideradajornadaextraordinária,sendoremuneradacomadicionalde100%esobreelassomenteéadmitidaacompensaçãodobrada,istoé,paracadahoratrabalhadaseinserenobancodehoras 2h;
• Ajornadadetrabalhoprestadadesegundaàsexta-feiraacimadajornadacontratada(4h,6h,8hdiárias)éremuneradacomhoraextracomadicionalde50%,sendopossívela inserção no banco de horas apenas as horas extras prestadas até o limite diário de10h, devendo a carga excedente ser paga com adicional de 50%, não se admitindo asuacompensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas hipóteses de não compensação das horas ou de rescisãodo contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornadaextraordinárianaformadoparágrafoprimeiro,faráotrabalhadorjusaopagamentodashoras extras não compensadas, acrescidas dos respectivos adicionais de 50% e 100%calculadas sobre o valor da remuneração no prazo estabelecido no parágrafo primeiroounadatadarescisão.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido o adicional por tempo de serviço equivalente ao valor de 1 (um) por cento do salário contratual dos empregados por ano trabalhado, até o máximo de 35%(trinta e cinco por cento),a fim de diferenciar o tempo de serviço,garantidas as condições mais favoráveis praticadas.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIARIAS
Fica assegurado ao empregado o pagamento de diária nos valores e condições previstas em normativas internas(Resoluções) do CRO/RS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na eventualidade da despesa ultrapassar o valor acima fixado, o CRO/RS assume a responsabilidade de reembolsara o empregado o valor excedente.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO CARTAO ALIMENTACAO
Fica estabelecido que o CRO/RS concederá a cada empregado,independentemente de sua jornada de trabalho, um cartão alimentação que disponibilizará um crédito rotativo mensal bruto de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais)retroativo a maio de 2022, sem desconto, excetuado os períodos em que o funcionário estiver afastado do emprego em razão de gozo de auxílio-doença junto ao INSS.
PARÁGRAFOPRIMEIRO:O benefício do vale alimentação tem natureza tipicamente indenizatória, não cabendo à integração do respectivo valor com verba de natureza salarial ou remuneratória.
PARÁGRAFOSEGUNDO:O funcionário pode optar em transferir o crédito do cartão alimentação para o cartão refeição mediante manifestação escrita ao Setor de RecursosHumanos, devendo manter um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para que não ocorrer o cancelamento do cartão.
PARÁRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que as diferenças devidas referentes a maiode 2022, decorrentes da aplicação do reajuste deverão retroagir à data-base da categoria,qual seja, 1 de maio de 2022 e serão depositadas no presente mês.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DO CARTAO REFEICAO
Fica estabelecido que o CRO/RS concederá a cada empregado,independentemente da jornada de trabalho, um cartão refeição com crédito mensal rotativo no valor de R$752,00(setecentos e cinquenta e dois reais)retroativo a maio de 2022, sem desconto,excetuado os períodos em que o funcionário estiver afastado do emprego em razão de gozo de auxílio-doença junto ao INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O benefício do vale refeição tem natureza tipicamente indenizatória, não cabendo à integração do respectivo valor com verba de natureza salarial ou remuneratória.
PARÁGRAFO SEGUNDO:O funcionário pode optar em transferir o crédito do cartãorefeição para o cartão alimentação mediante manifestação escrita ao Setor de Recursos Humanos, devendo manter um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para que não ocorra cancelamento do cartão.
PARÁRAFO TERCEIRO:Fica estabelecido que as diferenças devidas referentes a maio de 2022,decorrentes da aplicação do reajuste deverão retroagir à data-base da categoria,qual seja,1 de maio de2022 e serão depositadas no presente mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
Aos empregados que utilizam transporte coletivo público, fica estabelecido que o CRO/RS creditará nos cartões “TEU” e “TRI” a despesa mensal a ser obtida pelo funcionário em seu deslocamento diário de sua residência ao local de trabalho e vice- versa, proporcional aos dias úteis trabalhados, podendo este efetuar descontos do valor correspondente até o limite de 6% (seis por cento) sobre o salário-base.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ATENCIMENTO MEDICO E ODONTOLOGICO
Fica estabelecido que é assegurado ao empregado assistência médica e odontológica em regime de coparticipação com o CRO/RS,compreendendo,também,a ambulatorial e hospitalar,extensiva aos seus filhos de até 18 anos,inclusive,ou regularmente matriculado sem curso de nível superior até 24 anos,assim como aos empregados afastados por licença médica remunerada ou não remunerada,ou ainda para os despedidos sem justa causa, estes durante 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio,ainda que indenizado,observados as seguintes características:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quanto ao Plano de Assistência médico-hospitalar, a taxa de participação mensal por empregado que será custeada conforme tabela:
• Salário até R$1,395,36=8% de desconto do salário sobre a mensalidade do Plano.
• Salários a partir de R$ 1.395,37 até R$ 3,033,72= 16% de desconto do salário sobre a mensalidade do Plano.
• Salários a partir de R$ 3,033,73 até R$ 6.501,60= 30% de desconto do salário sobre a mensalidade do Plano.
• Salários a partir de R$6.501,61=40% de desconto do salário sobre a mensalidade do Plano.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Quanto ao plano de assistência odontológica,a taxa de participação será custeada da seguinte forma:50%(cinquenta por cento) pelo CRO/RS e os outros 50%(cinquenta por cento)pelo empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecido que o CRO/RS fornecerá apólice de seguro de vida em grupo, sem ônus para os empregados, com indenização para o caso de morte natural ou acidental, bem como, no caso de invalidez permanente.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENIOS
O CRO/RS promoverá a assinatura de convênios com estabelecimento bancário e farmácia, a fim de que o empregado possa efetuar compras e contratações de empréstimo,cujo pagamento será consignado em folha.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor das compras em farmácia juntamente com valor dos empréstimos não pode ultrapassar 30% do salário base mensalmente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado ao empregado aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 08(oito) dias para cada ano ou fração igual ou superior a seis (6) meses de trabalho,limitado a um acréscimo de 90(noventa dias),isto é,terá direito no máximo a 120 dias(cento e vinte)de aviso prévio
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade,isto é, de maneira temporária,no emprego pelo período de 12(doze)meses anteriores à aquisição de direito à aposentadoria voluntária ou por idade,desde que avise formalmente o empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecida a obrigatorie dade mínima de 1(uma)hora de intervalo intrajornada,em qualquer atividade contínua,com duração superior a 6(seis)horas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMAMENTACAO
Fica estabelecido que os intervalos para amamentação, previstos no art. 396 da CLTpoderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada mãe conjuntamente com o empregador, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENCA NOJO
Fica estabelecido que o empregado poderá faltar ao trabalho,por 7(sete) dias,em caso de falecimento de cônjuge,ascendente e descendente até 1ºgrau, irmão, por 2(dois)dias para ascendente e descendente de 2º grau, por 1 (um) dia para sogro(a), tio(a) e primo(a)de 3º grau devendo apresentar o atestado de óbito no primeiro dia em que se apresentar ao trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica estabelecido que serão aceitos, em qualquer hipótese, para efeito de abono deausência, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por órgão de saúde ou de médicos particulares, que atestem a impossibilidade da prestação de serviços. Serão reconhecidos, inclusive atestados por dentistas particulares e profissionais contratados pelo SINSERCON/RS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão aceitos, para fins de abono de ausência do empregado que tenha filhos, os atestados médicos e odontológicos emitidos em nome do filho menor de 12 anos,pelo prazo máximo de 5(cinco)dias consecutivos.
PARÁGRAFOSEGUNDO:No caso de empregada gestante,os atestados e comprovantes de exames pré-natais abonarão o período de afastamento, desde que expedidos pelas entidades previstas no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão aceitos, para fins de abono de ausência do empregado que tiver genitores com 60(sessenta)anos ou mais,os atestados médicos e odontológicos emitidos em nome do deste, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado deverá encaminhar por qualquer meio digital oatestado ao Conselho Regional de Odontologia do RS no dia posterior ao início do afastamento,em caso de omissão,as faltas serão descontadas pelo empregador.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes sindicais junto a sede do CRO/RS, no horário de expediente,para distribuição de informativos,convocação para assembleias e cursos,bem como fiscalização das condições de trabalho e dos direitos dos servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO:No caso de convocação para assembleia geral ou reunião, será encaminhado comunicação formal ao CRO/RS, para fins de autorização e disponibilização de local apropriado para o ato,se for o caso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DA MANUTENÇÃO DAATUAÇÃO SINDICAL
Aos empregados que utilizam transporte coletivo público, fica estabelecido que o CRO/RS creditará nos cartões “TEU” e “TRI” a despesa mensal a ser obtida pelo funcionário em seu deslocamento diário de sua residência ao local de trabalho e vice- versa, proporcional aos dias úteis trabalhados, podendo este efetuar descontos do valor correspondente até o limite de 6% (seis por cento) sobre o salário-base.
Fica estabelecido que os Conselhos/Ordens descontarão a título de forma de custeio, dos empregados/servidores, filiados ou não ao SINSERCON/RS, o valor de 1% (um por cento) do primeiro salário base recebido após o reajuste salarial previsto neste instrumento, em parcela única.
Parágrafo Primeiro: É vetado poder de controle do empregador sobre o desconto.
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão autorizar o desconto no momento da realização da Assembleia Geral presencial para aprovação, ou, por email e, individualmente, quando realizada Assembleia Virtual autorizada pela Diretoria do SINSERCON/RS, para aceitação ou não do acordo coletivo.
Parágrafo Terceiro: As quantias serão descontadas até o mês subsequente do efetivo reajuste salarial e serão repassadas ao SINSERCON/RS em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários com depósito em conta corrente, devendo ser encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de depósito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇOES ASSOCIATIVAS
Fica estabelecido que o CRO/RS descontará em folha de pagamento,dos empregados, as suas contribuições associativas(mensalidades sindicais e outras que sejam estabelecidas pela lei ou pela Assembleia Sindical) desde que com autorização do empregado atingido,mediante comunicação do Sindicato,recolhendo o total em favor deste a té o 1º dia útil de cada mês,mediante depósito em conta bancária indicada nas guias específicas a serem remetidas pelo Sindicato,juntamente com a relação nominal dos empregados atingidos e a indicação dos que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento), correspondente ao salário básico dos empregados por descumprimento de qualquer das cláusulas, constantes no presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada,excetuadas as cláusulas que já contenham multa específica ou previsão legal.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON
EVERSON MARTINS PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVACAO XXX 0000 2023 CRO ASSINADA DIGITALMENTE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.