ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ000665/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/04/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004579/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.007636/2014-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/04/2014 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO
RJ , CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
MUG LOTERIAS LTDA - ME, CNPJ n. 30.616.932/0001-24, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). MARLUCE DO ALTO XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Xxxxxxx Xxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx de Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxx de Xxxxxx/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Paty do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre-Sai/RJ.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO DO ACORDO
Observada a condição constante da Convenção Coletiva de trabalho da Categoria, bem como o estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, e o constante do artigo 59, §2º, da CLT, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação da Compensação de Horas (Banco de Horas), a qual será regulamentada pelas cláusulas aqui apresentadas, visando atender a sazonalidade de demanda e características próprias do segmento de negócios em que atua a EMPRESA, permitindo que, em determinadas ocasiões, seja eventualmente necessária uma menor prestação de serviços do que a média e, por outro lado, em outras épocas, deverá ser necessário mais.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para efeito de compensação de jornada, o período máximo para compensação do saldo constante do Banco de Horas não excederá o limite de 06 (seis) meses, contados da assinatura do presente instrumento, e assim sucessivamente, observado o período máximo de vigência desse acordo.
CLÁUSULA QUINTA - LIQUIDAÇÃO DE HORAS EXTRAS
No caso de haver crédito no final do período de 06 (seis) meses, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extraordinárias trabalhadas, com o adicional de 60% (sessenta por cento).
Controle da Jornada CLÁUSULA SEXTA - CONTAGEM DE HORAS DE TRABALHO
Para fins de contagem de horas de trabalho, todas as horas que excedam ao limite da 8ª (oitava) hora diária, serão registradas na ferramenta de controle da EMPRESA (controle de ponto), sendo lançado como horas de crédito até o limite de 02 (duas) horas diárias.
Nos cálculos de compensação em dias normais, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 01:00 hora de liberação;e cada hora trabalhada nos feriados e dias compensados, será computada como 02(duas) horas de liberação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Toda e qualquer compensação, seja determinada pela EMPRESA, seja de interesse do EMPREGADO, deverá ser previamente comunicada as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE HORAS DE TRABALHO
A EMPRESA se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – CHT para cada EMPREGADO, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da EMPRESA.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA OITAVA - INFORMAÇÕES SOBRE A JORNADA
É assegurado a todo EMPREGADO livre acesso ao Controle de Horas Trabalhadas, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS
No caso do desligamento do empregado, os créditos de horas deverão ser liquidados (pagos) por ocasião contratual, respeitando-se o percentual de horas extras estabelecido no instrumento normativo aplicável. Na hipótese de débito de horas do EMPREGADO, a EMPRESA, na rescisão, não efetuará qualquer desconto sob essa rubrica, das verbas devidas ao EMPREGADO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de falta injustificada pelo empregado, esta não será aceita com compensação e eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (CHT) como horas compensadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DO ACORDO
Para o funcionamento desse Banco de Horas será considerada como horas de crédito a quantidade de horas que o EMPREGADO trabalhou mais do que sua jornada normal de trabalho e não foi compensada no período. Serão consideradas horas de débito a quantidade de horas que o EMPREGADO deixou de trabalhar, considerando a jornada normal de
trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os EMPREGADOS da EMPRESA, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, desde que previamente notificado, durante o prazo de 12 (doze) meses de vigência, a contar de 01 de março de2014 a 28 de fevereiro de 2015.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO ACORDO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar todas e quaisquer dúvidas ou pendências, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
MARLUCE DO ALTO XXXXX XXXXXXX
Sócio
MUG LOTERIAS LTDA - ME