CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2020/2021
Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito, de um lado o SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO
XXXXX, inscrito no CNPJ sob nº 54.281.415/0001-00, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxx Xxxxx, XX, neste ato representado pelo seu Presidente, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e seu Diretor, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e, de outro lado, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE
JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx 000, Xxx Xxxxx, XX, neste ato representado por sua Diretora Presidente, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, e por seu Vice-Presidente, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, têm entre si ajustada a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que será regida pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
1. – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção abrange os advogados empregados, como definidos pela Lei n.º 8.906, de 04.07.1994, estabelecidos no Estado de São Paulo.
2. - DATA BASE
Fica mantida a data base da categoria em 1º de outubro.
3. - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários de outubro de 2019, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de dezembro de 2020, mediante a aplicação do percentual de 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos, inclusive de mérito.
Parágrafo único – Sobre o salário de admissão dos advogados contratados após a data- base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
4. - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos advogados um PISO SALARIAL vinculado aos anos de efetivo exercício da profissão, considerada, para esse efeito, a data de sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. A partir de 1º de dezembro de 2020, ficam estabelecidos como salário normativo, os valores constantes da tabela abaixo:
(a) com até um ano de inscrição, um salário mensal de R$ 3.380,64;
(b) entre um e dois anos de inscrição, um salário mensal de R$ 4.246,07;
(c) entre dois e quatro anos de inscrição, um salário mensal de R$ 5.179,12;
(d) entre quatro e seis anos de inscrição, um salário mensal de R$ 6.355,59; e
(e) para os advogados empregados inscritos há mais de seis anos, prevalecerá a livre negociação, garantindo-se o piso previsto na letra “d” da presente cláusula, assegurando-se, em qualquer caso, o reajuste mínimo indicado na cláusula 2.
Parágrafo primeiro – A tabela descrita no caput não se aplica às Sociedades de Advogados que:
(a) Possuam número igual ou inferior a quatro advogados empregados, excluídos da contagem os respectivos sócios; ou
(b) Estejam sediadas em Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, segundo dados oficiais do último CENSO do IBGE. Será utilizada a TABELA - População residente, por sexo e situação do domicílio, segundo os Municípios; ou
(c) tenham plano de carreira homologado pelo Sindicato profissional.
Nos casos previstos nos itens “a”, “b” e “c” acima, fica assegurado aos advogados um
salário normativo de R$ 3.380,64.
Parágrafo segundo – É recomendada, portanto sem caráter obrigacional, a concessão de uma bolsa educacional aos Estagiários de Direito, no valor mensal de R$ 1.172,39, para aqueles devidamente inscritos, como tais, na Ordem dos Advogados do Brasil, para jornada de seis horas.
Parágrafo terceiro – No prazo de 60 dias, as partes signatárias constituirão uma comissão composta por, no mínimo, dois representantes de cada uma delas, para estudo, análise e apresentação de proposta, no prazo de 120 dias, de novos critérios para composição dos salários normativos da categoria profissional e critérios para apuração estatística do número de advogados empregados no Estado de São Paulo.
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5. - DESPESAS DE VIAGEM E DE TRANSPORTE
O advogado terá direito ao adiantamento ou reembolso de despesas de viagem para a prestação de serviços, sempre que necessitar atuar fora dos limites da cidade onde se encontra sediado, destinado à alimentação e hospedagem, desde que essas despesas sejam compatíveis com aquelas usualmente praticadas na cidade onde o advogado trabalha, independentemente do custeio relativo às despesas de transportes. Somente serão reembolsadas as despesas efetivamente comprovadas.
Parágrafo único – Na hipótese de utilização de veículo particular do profissional, o custeio deverá ser de, no mínimo, R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilometro rodado, sem caráter salarial.
6. - SALÁRIO – SUBSTITUIÇÃO
Ao advogado substituto será garantido o mesmo salário percebido pelo advogado substituído, sem consideração de vantagens pessoais e sem cumulação de salários, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. A presente cláusula não tem aplicação às hipóteses de férias. Considera-se substituição aquela que perdurar por mais de 15 dias.
7. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus advogados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus advogados, facultada, ainda, a indicação de um representante pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
8. - REEMBOLSO-CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas advogadas-mães, para cada filho de até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, limitado a dois filhos, a importância de até um salário mínimo, mediante a comprovação nominal dos gastos com creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro - O pagamento do benefício de que cuida a presente cláusula será
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devido a partir do retorno da advogada ao serviço, após o término do seu período de afastamento decorrente de lei, de convenção, de acordo coletivo ou sentença normativa, porém, somente a partir do primeiro mês da efetiva comprovação pelo empregado, não retroagindo em caso de atraso na entrega.
Parágrafo segundo - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
Parágrafo terceiro – Dado o caráter de reembolso do pagamento previsto no “caput”, o mesmo não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
9. - VALE – REFEIÇÃO
Deverá ser fornecido vale-refeição ao advogado com jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - Lei n.º 6.321/76, nos dias úteis do mês em que estiver a serviço da Sociedade, no valor facial de R$ 33,00 (trinta e três reais), caso esta não possua refeitório, cujo total é desvinculado da remuneração.
Parágrafo primeiro – Ficam excluídas da concessão do benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que:
(a) possuam número igual ou inferior a quatro advogados empregados, excluídos da contagem os respectivos sócios; ou
(b) estejam sediadas em Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, segundo dados oficiais do último CENSO do IBGE. Será utilizada a TABELA - População residente, por sexo e situação do domicílio, segundo os Municípios.
Parágrafo segundo - O valor do benefício previsto no caput será aplicado a partir de 1º de dezembro de 2020.
10. – ANUIDADE DA OAB – INDENIZAÇÃO
As Sociedades de Advogados indenizarão ao advogado empregado, desde que este tenha 12 (doze) meses completos de admissão na data de vencimento da anuidade da OAB/SP ou sua primeira parcela, o valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu
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valor, mediante comprovação do pagamento pelo advogado empregado, proporcionalmente aos meses do ano, na primeira folha de pagamento seguinte à comprovação do pagamento à vista ou suas parcelas.
Parágrafo primeiro – A opção pelo pagamento à vista ou parcelado será da sociedade de advogados e/ou do advogado e a indenização corresponderá a 100% (cem por cento) do valor efetivamente pago.
Parágrafo segundo – Caso ocorra desligamento do advogado empregado no decorrer do exercício, a Sociedade de Advogados poderá efetuar a retenção do valor pago antecipadamente, nas verbas rescisórias, respeitando sempre a proporcionalidade decorrida.
Parágrafo terceiro – As Sociedades de Advogados que praticam situação mais benéfica do que a prevista nesta cláusula, deverão mantê-las inalteradas.
11. - PUBLICAÇÕES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, ao advogado que milita no contencioso, serviço de publicação dos atos processuais pela Imprensa Oficial, caso execute serviço em área de direito dependente das mencionadas publicações, para acompanhamento processual.
12. -VALE TRANSPORTE
As sociedades, desde que solicitado pelo advogado, ficam obrigadas ao fornecimento do vale transporte, respeitando os termos do art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a concessão do benefício.
13. – XXXXXXXX XXXXXXX XX 00x XXXXXXX
As Sociedades de Advogados adiantarão o valor correspondente à primeira parcela do 13º salário a seus advogados, por ocasião do gozo das férias, sempre que solicitado no mês de janeiro.
14. - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será nos termos da Lei 12.506/11. Para os advogados com mais de 45 anos de idade e que tenham mais de 05 anos contínuos de prestação de serviços à mesma Sociedade, será concedida uma indenização especial, correspondente a 15 dias do salário base, desvinculada de qualquer contagem de tempo para efeito de 13º salário e férias proporcionais.
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Parágrafo único - Dado o caráter eminentemente indenizatório do pagamento previsto no “caput”, o mesmo não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
15. - GARANTIA AO ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao advogado que, comprovadamente, estiver a menos de 24 meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 anos de trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.
Parágrafo único - Caso o advogado dependa de documentação hábil para comprovação do tempo de serviço, terá 60 dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para apresentá-la à Sociedade empregadora, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
16. - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É assegurado à advogada gestante o direito ao emprego ou ao salário, desde a confirmação da gravidez até 90 dias após o término da licença compulsória.
Parágrafo único - Se rescindido o contrato de trabalho a advogada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 30 dias a partir da notificação da dispensa, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
17. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos pelas Sociedades de Advogados os atestados médicos e/ou odontológicos passados pelos facultativos ou ambulatórios do Sindicato da categoria, ou da OAB, desde que mantenham convênio com a Previdência Social.
18. - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.
19. - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O advogado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do
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fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. No caso de recusa do advogado em assinar o recibo referido, valerá, como prova de entrega da carta de dispensa, o testemunho de duas pessoas.
20. - GARANTIA AO ADVOGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 90 dias.
Parágrafo único - Ao advogado afastado do serviço por doença será assegurado, a título de complementação, o pagamento mensal da diferença entre o benefício previdenciário auferido e 50% do salário contratual, limitado, porém, a um máximo de 90 dias.
21. - ANOTAÇÃO NA CTPS
A CTPS do advogado será anotada com a utilização da nomenclatura própria do profissional do direito -- “advogado” -- desde que contratado para exercer atividade privativa da profissão.
22. – JORNADA DE TRABALHO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que os trabalhos da comissão paritária instituída para apresentar uma proposta relativa à implementação de regras sobre a participação dos advogados empregados nos honorários de sucumbência e estipular parâmetros relativos à definição de jornada de trabalho do advogado empregado não atingiram, ainda, o consenso esperado, mas tendo em vista, também, que no curso das discussões se avançou na busca de propostas factíveis, as partes resolvem manter a comissão, nos mesmos termos do disposto na convenção renovanda, ou seja, comissão composta de quatro membros, sendo dois indicados pelo sindicato profissional e dois indicados pelo sindicato patronal para, no prazo de 90 dias, apresentar uma proposta para implementação de regras visando a participação dos advogados empregados nos honorários de sucumbência.
23. – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes organizarão um Grupo de Trabalho formado por representantes do sindicato profissional e do sindicato patronal para estudar a possibilidade de instituir um plano de assistência médica para os advogados empregados em sociedades de advogados.
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24. - UNIAO ESTAVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Os benefícios previstos na presente convenção, concedidos aos dependentes legais do
(a) empregado (a) serão extensivos ao (a) parceiro (a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, devendo a mesma ser comprovada mediante apresentação da escritura publica de declaração de união estável,salvo impossibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições negociadas com fornecedores.
Parágrafo Único - A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e dependência será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.
25. - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 4 (quatro) dias úteis, podendo ser dividido entre dias imediatamente anteriores e dias imediatamente posteriores, a critério do empregado e mediante aviso à empresa.
26. - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos ou feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
Parágrafo único – No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
27. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Sociedades de Advogados descontarão dos salários dos seus advogados empregados, o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em duas parcelas de R$ 115,00 cada, sendo a primeira descontada do salário de janeiro de 2021, importância esta a ser depositada até o dia 12 de fevereiro de 2021, e a segunda parcela descontada do salário de fevereiro de 2021, importância esta a ser depositada até 12 de março de 2021. Os valores deverão ser depositados em conta bancária a favor do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, no Banco Bradesco, agência 00200, conta corrente 045.0010-5, garantido o direito de oposição ao advogado, a ser manifestada pessoalmente na sede do Sindicato, das 10:00 às 17:00 horas, entre os dias 13 e 22 de janeiro de 2021.
Parágrafo único - Fica facultado às Sociedades efetuar o pagamento dos valores
descritos no “caput” em benefício de seus empregados.
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28. - MULTA
Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo vigente por infração, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, não podendo ultrapassar o limite da obrigação principal.
29. - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
Parágrafo Único – As Sociedades de Advogados poderão firmar Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional, estabelecendo condições diversas das estipuladas neste instrumento, ficando acordado, desde já, que, nestes casos, prevalecerá o Acordo Coletivo de Trabalho em relação à Convenção Coletiva de Trabalho.
30. – GRUPO DE TRABALHO
Os Sindicatos convenentes organizarão um Grupo de Trabalho formado por até 3(três) representantes do sindicato profissional e 3(três) representantes do sindicato patronal, para discutir e implementar a atualização das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, visando o aprimoramento das relações de trabalho entre as sociedades de advogados e os advogados, incluindo, mas não se limitando, a revisão dos critérios de fixação do piso salarial da categoria.
31. – NÃO DISCRIMINAÇÃO
As Sociedades de Advogados deverão respeitar e promover a diversidade, tomando todas as medidas para oferecer um ambiente de trabalho livre de todas as formas de preconceito e discriminação, de modo que nenhum empregado ou potencial empregado receba tratamento discriminatório em função de sua raça, cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condição física, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política, ou qualquer outro fator de diferenciação, e coibindo o assédio sexual e moral entre todos os profissionais, de quaisquer posições ou níveis hierárquicos.
32. - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da presente Convenção terão vigência de 1º de outubro de
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2020 a 30 de setembro de 2021, ficando expressamente ajustado que não terão qualquer efeito retroativo.
33. - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – DIFERENÇAS RETROATIVAS
As diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas sem qualquer acréscimo juntamente com a folha de salários do mês de janeiro de 2021, permitida a compensação de quaisquer aumentos, reajustes e antecipações compulsórios ou espontaneamente concedidos no período, inclusive de mérito.
São Paulo, 17 de dezembro de 2020.
SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXX:13395643867 Dados: 2020.12.17 13:53:43 -03'00'
XXXXXXX XXXXXX:13395643867
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Presidente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Diretor Jurídico CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
XXXXXX XX XXXXX Assinado de forma digital por
FREIRE:1162491280 XXXXXX XX XXXXX
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FREIRE:11624912800
Dados: 2020.12.17 18:37:18 -0_3'00'
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – Diretora Presidente Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Diretor Vice-Presidente CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
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Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Última atualização em 17 de dezembro de 2020, 14:42
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