ÍNDICE
ÍNDICE
II.Celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Investimento 7
III.Âmbito dos serviços financeiros 7
IV.Idioma e métodos de comunicação 8
V.Classificação dos Clientes 9
V. Titularidade e movimentação da conta 9
VI.Riscos gerais dos “Instrumentos Financeiros” 10
VII.Riscos gerais e específicos subjacentes aos serviços de investimento 10
VIII. Riscos específicos dos “Instrumentos Financeiros” 12
IX.Salvaguarda dos Activos dos Clientes 15
X.Política de Gestão de conflitos de interesses 16
XI.Prevenção de abuso de mercado 16
XII.Avaliação de conhecimentos e experiência (“appropriatness”) 16
XIII. Avaliação do mercado-alvo e governo de produtos 17
XV.Documento de Informação Fundamental 17
XVI. Política de melhor execução 18
XVII. Tratamento de dados pessoais 18
XIX. Common Reporting Standard (CRS) 22
XX.Beneficiário Final Efectivo (“BFE”) 23
XXI. Pessoas Politicamente Expostas (PEP) / Altos Cargos Públicos 25
XXIII. Gestão de Incentivos 25
XXIV. Informação sobre Margens 25
XXV. Serviços de Informação de Mercados – Tempo Real 26
XXVII. Autoridades de supervisão 27
1. “Acções”: representam as partes sociais do capital de uma empresa. A sua remuneração é incerta e traduz-se no pagamento de um dividendo, em função dos lucros da empresa.
2. “Active NFFE” (Active Non-Financial Foreign Entity): para efeitos da legislação “FATCA”, o termo “Active NFFE” refere-se a qualquer empresa que apresente as seguintes características: (i) não tenha sido constituída nem se organize nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer um dos Estados federados que compõem os EUA; (ii) não se insira no conceito de instituição financeira; e (iii) a percentagem de passive income presente no rendimento bruto auferido/gerado no ano fiscal anterior tenha sido inferior a 50% e a percentagem que resulte da média ponderada de activos que produzem ou são utilizados para produzir passive income seja igualmente inferior a 50%.
3. “Alavancagem”: é uma das características dos instrumentos financeiros “CFDs”, “Opções” e “Futuros”, que consiste em negociar um valor muito superior ao depositado na conta, recorrendo a um sistema de margens. Este tipo de negociação pode gerar perdas súbitas (muito elevadas) num curto espaço de tempo, parciais, totais ou superiores ao capital investido. O efeito da alavancagem financeira pode resultar em ganhos ou perdas superiores à variação no preço do activo subjacente em causa, permitindo obter uma exposição a este activo maior do que com o investimento directo no mesmo.
4. “CFD” (Contract for Difference): são instrumentos financeiros derivados, negociados em OTC ou mercado não regulamentado, que permitem aos investidores utilizar alavancagem financeira para efectuar cobertura de risco ou especular sobre a variação de preço de um activo subjacente, replicando, com custos, o seu comportamento. Os activos subjacentes dos CFDs podem ser vários, designadamente: “Acções” de diversos países, índices de mercado de “Acções”, “ETF”, pares cambiais, Criptomoedas, “Futuros” (exemplo de activos subjacentes do contrato “Futuro”: petróleo, ouro, prata, “Obrigações” e divisas). Os CFD são objecto de uma liquidação exclusivamente financeira que é calculada pela diferença entre o preço inicial (abertura da posição) e o preço final (fecho da posição), multiplicado pelo número de unidades negociadas, pelo que não há lugar à entrega/recebimento de qualquer instrumento financeiro que constitua o respectivo activo subjacente.
4.1. O preço dos CFD sobre “Acções”, índices ou outros instrumentos financeiros, cujo activo subjacente possa estar sujeito a eventos patrimoniais, tais como dividendos, aumentos ou reduções de capital, stock splits e reverse stock splits, terá em consideração o efeito dos eventos corporativos associados ao activo subjacente. Por exemplo, no caso de distribuição de dividendos, o investidor que tenha uma posição longa será creditado pelo montante correspondente ao dividendo líquido. O investidor que tenha uma posição curta será debitado pelo montante correspondente ao dividendo bruto. Outros eventos, tais como aumentos ou reduções de capital, stock splits e reverse stock splits, terão igualmente impacto na conta do investidor, conforme abaixo descritos:
4.1.1. No caso de distribuição de dividendos de uma “Acção” constituinte do índice, haverá um ajustamento na conta do investidor, na proporção aplicável do título em relação ao índice, excepto nos casos em que o próprio CFD ajusta o pagamento de dividendos, tais como os CFD sobre Índices Total Return (por exemplo, o DAX- 40);
4.1.2. Os CFD não conferem ao investidor direitos societários sobre a sociedade emitente das “Acções” que lhe servem de activo subjacente, sendo que os investidores ficam impossibilitados de, por exemplo, participar e votar nas deliberações em assembleia geral de accionistas, exercer o direito de alienação potestativa, beneficiar do direito de aquisição potestativa, entre outros.
4.2. Tendo em conta que os CFD são um produto que utiliza alavancagem financeira, a manutenção de posições para além do próprio dia resultará no pagamento ou recebimento de juros em função do tipo de operação (longa ou curta). Os juros são calculados diariamente, entre o dia de abertura e o de fecho da operação, sendo debitados mensalmente:
4.2.1. Caso as operações sejam fechadas no próprio dia (day-trade), não haverá lugar ao pagamento ou recebimento de juros. As ordens do Cliente são sempre liquidadas segundo o critério FIFO ("First In First Out"), excepto se o Cliente inserir ordens relacionadas condicionadas na sua conta ou sub-conta, ficando nesses casos sujeito à cobrança de um custo de "roll over" ou de um custo de financiamento, consoante o produto financeiro derivado que tenha sido objecto de negociação.
4.3. A abertura de uma posição implica que o investidor tenha sempre e previamente disponível a margem necessária. Ao ser aberta uma posição, o investidor deixará de ter disponível o montante respeitante à margem, que corresponde a uma percentagem do valor da posição. Embora estes produtos financeiros disponibilizados sejam semelhantes aos negociados em mercados regulamentados, a DIF Broker informa o Cliente de que a negociação de CFD, está sujeita às regras exclusivas do “Saxo”, sempre que utilizada a “Plataforma de Negociação”, e é considerada, para os devidos efeitos, como negociação fora de mercados regulamentados. A negociação deste instrumento financeiro está limitada e condicionada pelo cumprimento da normativa emitida pela ESMA e CMVM.
5. “CFD Forex/com vencimento”: é um contrato semelhante ao “CFD”, cujo activo subjacente é um par cambial, mas tem uma data de vencimento. O “Saxo” é responsável pela formação de preços, calculando-os a partir do preço do “CFD Forex”, com um ajustamento do financiamento líquido, resultante da diferença das taxas de juros de referência das duas divisas do par cambial (ajustado de um spread), até ao vencimento.
6. “CMVM”: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a entidade reguladora dos mercados financeiros português.
7. “CNMV”: Comisión Nacional de Mercado de Valores, a entidade reguladora dos mercados financeiros espanhol.
8. “Código LEI”: consiste num código alfanumérico de 20 dígitos que permite identificar internacionalmente entidades que se apresentem como contrapartes em transacções comerciais. Em Portugal, a competência para a emissão do “Código LEI” pertence ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., nos termos do n. º1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro. Em virtude de uma recomendação dos Ministros das Finanças e Governadores dos Bancos Centrais do G20 ao Conselho de Estabilidade Financeira, estabeleceu- se a necessidade de criar um identificador único e universal para as entidades jurídicas que participem em transacções financeiras, designadamente como contrapartes. Nos termos do Regulamento da União Europeia n.º 648/2012, de 4 de Julho de 2012 (EMIR) prevê-se que, no âmbito da obrigação de comunicação de transacções sobre contratos de derivados aos designados Repositórios de Transacções, a identificação das contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas a esse dever seja efectuada com base no “Código LEI”, em consonância com o disposto no Regulamento de Execução n.º 1247/2012, de 19 de Dezembro de 2012. É vedada qualquer transacção de empresas que não possuam o “Código LEI”.
9. “Comissão Mercantil: O contrato de Prestação de Serviços de Investimento celebrado entre a DIF Broker e o Cliente, o qual se configura como um contrato de Comissão Mercantil, executando a DIF Broker as instruções do Cliente, em mercado ou fora de mercado (OTC), sem menção ou alusão ao mandate (Cliente), contratando em nome próprio, mas por conta do Cliente nos termos do art. 266º e seguintes do Código Comercial português. A DIF Broker nunca atua como contraparte do Cliente, em mercado ou fora de mercado.
10. “Common Reporting Standard” (CRS): consiste num regime desenvolvido no intuito de definir um conjunto de linhas padrão no domínio da troca automática e global relativamente a informações de cariz fiscal. Este modelo proposto e aprovado pela Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Económico (OCDE), foi objecto de inúmeros acordos internacionais multilaterais, encontrando-se Portugal na lista de Estados que subscreveram o “Common Reporting Standard”. Também a União Europeia, através da publicação da Directiva nº 2014/10/EU do Conselho Europeu, subscreveu o regime contemplado no Common Reporting Standard. Deste modo, tornou-se incontornável, à luz das regras de Direito Comunitário, a transposição deste modelo para as ordens jurídicas dos vários Estados-membros, nos quais se inclui, naturalmente, Portugal. O regime jurídico que disciplina em Portugal o Common Reporting Standard encontra-se plasmado no Decreto-Lei nº 64/2016, de 11 de outubro. O “Common Reporting Standard” consubstancia um mecanismo de combate à fraude e à evasão fiscal transfronteiriça e recai primordialmente sobre património, rendimentos auferidos em virtude de investimentos, bem como rendimentos provenientes de outras fontes, que sejam obtidos fora do Estado onde a residência fiscal do Cliente se encontra estabelecida.
11. “Contraparte Elegível”: é uma possível classificação do Cliente. Esta categoria compreende as entidades dotadas de amplos conhecimentos em matéria de mercados financeiros e dos respectivos produtos que são comercializados nesses mercados, seguidamente enumeradas: (i) Instituições de Crédito; (ii) Sociedades de Investimento; (iii) Empresas de Seguros; (iv) Fundos de Pensões e as respectivas Sociedades Gestoras;(v) Outras Instituições Financeiras autorizadas; (vi) Governos nacionais e serviços correspondentes.
12. “CVM”- Código dos Valores Mobiliários (legislação que pode ser consultado através da seguinte direcção web: xxxxx://xxx.xxxx.xx/xx/Xxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxxxxxxx/XxxxxxxxxXxxxxxxXxxxxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxx-xxx-Xxxxxxx-Xxxxxxxxxxx.xxxx?xx ).
13. "DMIF II": forma simplificada e informal usada por muitos agentes de mercado, incluindo as autoridades de supervisão, para se referirem à nova Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros - Directiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio de 2014 -, que revoga a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida por DMIF I.
14. “Documento de Informação Fundamental”: documento que tem como propósito facilitar a compreensão e a comparabilidade pelos investidores "Não Profissionais" de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPS).
15. “ECN”: instituição financeira que apenas estabelece correspondências entre as ordens dos participantes de um dado mercado, não podendo actuar como contraparte da posição do Cliente.
16. “ETF ou“Exchange Traded Funds: são fundos de investimento abertos admitido à negociação em bolsa de valores e que, regra geral, visam obter um desempenho dependente do comportamento de um determinado indicador de referência (seja este um índice, um ativo ou uma estratégia de investimento);
17. ETP”: Fundos de investimento cotados em Bolsa. Os ETP possuem um índice de referência que replicam mercados, sectores ou outros referenciais, como índices sectoriais ou genéricos, ações, matérias-primas, obrigações, entre outros, o que significa que o preço tem uma oscilação intradiária; englobam ETF, ETC, ETN e ETO, podendo ter como activos subjacentes matérias-primas, notas de dívida, índices ou contratos derivados.
18. “FATCA” (Foreign Account Tax Compliance Act): legislação aprovada a 18 de março de 2010 e que corresponde actualmente ao capítulo 4 do Internal Revenue Code em vigor nos Estados Unidos da América. Este diploma legal tem como principal objectivo reforçar a prevenção e o combate à evasão fiscal de sujeitos passivos norte-americanos não isentos de imposto, no que concerne aos rendimentos auferidos e aos activos financeiros detidos fora do território dos Estados Unidos da América.
19. “FFI” (Foreign Financial Institution): consiste em qualquer entidade financeira não americana que: (i) aceite depósitos no decurso normal da sua actividade ou outros serviços semelhantes;(ii) detenha como parte substancial da sua actividade (mais de 20%), activos financeiros por conta de outrem; (iii) seja uma seguradora (ou uma holding de um grupo que inclua uma seguradora) do ramo vida, que possua apólices de cash value ou rendas vitalícias; ou (iv) cumpra os seguintes requisitos:
19.1. A sua actividade principal (mais de 50%) seja pelo menos uma das seguintes actividades, para (ou por conta de) clientes de:
19.1.1. Negociação de instrumentos do mercado monetário (cheques, notas, certificados de depósito, derivados, etc.), moeda estrangeira, taxas de câmbio, taxas de juro, instrumentos indexados, títulos transferíveis ou commodities);
19.1.2. Gestão de carteiras de pessoas singulares ou colectivas; ou
19.1.3. Investimento, administração ou gestão de fundos, dinheiro ou activos financeiros por conta de outrem.
19.2. O seu rendimento bruto (mais de 50%) resulte na sua maioria do investimento, reinvestimento ou negociação de activos financeiros e que seja gerida por uma das entidades acima mencionadas;
19.3. Constitua-se como (ou se apresente como) organismo de investimento colectivo, mutual fund, exchange traded fund, private equity fund, hedge fund, leveraged buyout fund, fundo de capital de risco ou outro veículo de investimento semelhante que tenha como objectivo investir, reinvestir ou negociar activos financeiros.
20. “Formulário W-8BEN”: formulário disponibilizado pelo Internal Revenue Service (IRS) devendo ser preenchido por clientes que se apresentem como pessoas singulares e que não se insiram, à luz da legislação “FATCA”, no conceito de “US Person”. Estes clientes deverão preencher o formulário em questão de forma a garantirem uma redução da taxa de retenção na fonte que incide sobre pagamentos ou rendimentos que tenham origem ou ligações aos EUA. A taxa de retenção na fonte aplicável nesses casos passará a ser inferior a 30%;
21. “Formulário W-8BEN E”: formulário disponibilizado pelo Internal Revenue Service (IRS) devendo ser preenchido por clientes que se apresentem como pessoas colectivas que não se insiram, à luz da legislação “FATCA”, no conceito de “US Person”. As “Active NFFE” deverão preencher este formulário de forma a garantirem uma redução da taxa de retenção na fonte que incide sobre pagamentos ou rendimentos que tenham a sua origem nos EUA. A taxa de retenção na fonte aplicável nesses casos passará a ser inferior a 30%. As “Passive NFFE” deverão igualmente preencher este formulário, na medida em que apenas beneficiarão de semelhante redução na taxa de retenção na fonte se, através do preenchimento deste formulário, garantirem a inexistência de qualquer “Substantial US owner” na sua estrutura societária ou, em alternativa, identificarem o nome, a morada e o número de identificação fiscal norte-americano (TIN) dos “Substantial US owners” presentes na sua estrutura societária.
22. “Formulário W-9”: formulário provenientes do Internal Revenue Service (IRS) dos Estados Unidos devendo ser preenchido por clientes que se configurem, à luz da legislação “FATCA”, enquanto “US Person”. Este formulário destina-se a certificar nome, morada e número de identificação fiscal americanos desses clientes.
23. “Futuro”: é um contrato padronizado, reversível, de compra e de venda de uma dada quantidade de um activo (financeiro ou não) numa data futura específica, a um preço fixado no presente. O comprador fica vinculado ao pagamento do preço acordado e o vendedor fica vinculado à entrega do activo nas condições acordadas. Os contratos de futuros podem ser objecto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do activo na data da liquidação). Os contratos de futuros permitem que qualquer uma das partes reverta a sua posição contratual fazendo uma operação contrária à inicial.
24. “Instrumentos Financeiros”: são instrumentos financeiros ou equiparados: (i) os “Valores Mobiliários”, incluindo os de natureza mobiliária;
(ii) os instrumentos do mercado monetário; (iii) os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito; (iv) os CFDs; (v) as Opções; (vi) os Futuros; (vii) os contratos a prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a “Valores Mobiliários”, divisas, taxas de juros ou de rendibilidade, ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;
24.1. (viii) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros contratos derivados com liquidação financeira, ainda que por opção de uma das partes, relativos a mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou de quaisquer outras estatísticas económicas oficiais;
24.2. (ix) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juros e quaisquer outros contratos derivados relativos a mercadorias com liquidação física, desde que:
24.2.1. sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral;
24.2.2. não se destinando à finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos derivados;
24.3. (x) Os contratos de seguro ligados a fundos de investimento.
25. "Inverse ETF": é um fundo de investimento aberto, admitido à negociação em bolsa ("ETF"), que usa instrumentos derivados para obter lucros com a posição contrária ao indicador de referência. Ou seja, se o indicador de referência desce, o valor do fundo sobe, e vice-versa.
26. "Leverage ETF": é um fundo de investimento aberto ("ETF"), admitido à negociação em bolsa, que usa instrumentos derivados e dívida para amplificar a rendibilidade do indicador de referência.
27. "Manual Interno de Procedimentos": é um documento do Sistema Controle Interno, para uso interno da DIF Broker que detalha, de forma ordenada e sistemática, as instruções, responsabilidades e informações sobre políticas, funções, sistemas e procedimentos das distintas operações e actividades, em todas as suas áreas, departamentos e serviços.
28. “Market Maker”: instituição financeira responsável pela permanente cotação de um dado "Instrumento Financeiro", atendendo que tem a obrigação de publicar um preço de compra (bid) e de venda (ask) e aceitar negociá-los, de acordo com as regras de supervisão a que está sujeita. Assume o risco de pagamento dos lucros líquidos do cliente, atendendo a que se assume como contraparte do Cliente.
29. Membros próximos da família de um PEP”: (i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta; (ii) Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta; iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade; iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares;
30. “Não Profissional”: Fazem parte desta categoria, todos os Clientes que não reúnam os requisitos que caracterizam as categorias definidas para “Profissionais” ou “Contrapartes Elegíveis”. Actualmente, qualquer Cliente que detenha uma conta com instrumentos financeiros e/ou a quem sejam prestados serviços de gestão de carteiras ou de investimento, será classificado, por defeito, pela DIF Broker, como Investidor Não Profissional. Constituirá, no entanto, uma excepção ao disposto, a circunstância do Cliente solicitar a sua classificação como Investidor Profissional.
31. “Obrigações”: "Valores Mobiliários" representativos de dívida da entidade emitente (empresas, estados ou entidades públicas/privadas), normalmente com uma maturidade preestabelecida para o reembolso do capital, sendo a sua remuneração assegurada por uma taxa de juro, com pagamentos periódicos ou no vencimento da “Obrigação”.
32. “Opções”: são instrumentos financeiros complexos, transaccionados em mercado OTC e em mercado regulamentado, através dos quais um comprador/vendedor adquire o direito (não a obrigação) de executar uma operação de compra ou de venda de um instrumento financeiro, a um determinado preço (Preço de Exercício), numa determinada data (Data de Vencimento), mediante o pagamento/recebimento de um prémio. A assimetria de direitos e obrigações entre vendedor e comprador tem como contrapartida o pagamento de um preço (prémio) pelo comprador ao vendedor. O exercício do direito pode ser feito exclusivamente no fim do prazo (opções de estilo europeu) ou ao longo de todo o prazo (opções de estilo americano). As opções podem ser objecto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do activo na data da liquidação). Os contratos de opções permitem que qualquer uma das partes reverta a sua posição contratual fazendo uma operação contrária à inicial. Os instrumentos financeiros subjacentes às opções podem ser: “Acções”, índices, divisas, “Futuros”, “Obrigações” do tesouro, “ETFs”, matérias-primas, ou outros instrumentos financeiros negociados em mercados organizados ou não-organizados. A DIF Broker informa o Cliente de que a negociação de opções em mercado OTC está sujeita às regras exclusivas do “Saxo, sempre que utilizada a “Plataforma de Negociação”.
33. “Outros cargos políticos ou públicos relevantes”: são consideradas titulares de outros cargos políticos ou públicos relevantes para efeitos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, as pessoas que, não sendo qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacional, os cargos enumerados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
34. “Passive Income”: para efeitos da legislação “FATCA”, o termo Passive Income abrange: (i) Dividendos; (ii) Juros, incluindo rendimentos equivalentes a juros e ainda determinados proveitos decorrentes de investimentos realizados no âmbito de contratos de seguro; (iii) Determinadas rendas e royalties, excepto aquelas que resultem de operações realizadas no âmbito do seu próprio negócio; (iv) Anuidades;
(v) Ganhos líquidos provenientes de transacções, incluindo contratos forwards e transacções similares associadas a determinado tipo de transacções de commodities; (vi) Determinados proveitos resultantes de operações de câmbio de divisas estrangeiras; (vii) Receita líquida proveniente de contratos swaps; (viii) Quantias auferidas por uma empresa seguradora em ligação com as suas reservas destinadas a contratos de seguros e a contratos de anuidades; e (ix) Ganhos líquidos resultantes da venda de activos que originem algumas das espécies de rendimentos acima indicadas. No entanto, existem as seguintes exclusões:
34.1. Qualquer rendimento proveniente de juros, dividendos, rendas ou royalties que seja auferido ou acumulado, na medida em que esse montante seja devidamente alocado aos rendimentos dessa pessoa que não constituam, à luz da legislação FATCA, passive income;
34.2. Rendimentos gerados por determinadas sociedades de intermediação na transacção de commodities e de “Valores Mobiliários”, no
âmbito do normal funcionamento do seu negócio.
35. “Passive NFFE” (Passive Non-Financial Foreign Entity): Habitualmente, o conceito de Passive NFFE representa, ao abrigo da legislação “FATCA”, o conjunto de NFFE que não respeitam os requisitos necessários para que uma empresa estrangeira se possa apresentar como “Active NFFE”. Se, por um lado, se trata de entidades que não prosseguem as actividades características das instituições financeiras, razão pela qual não se apresentam como “FFI”. Por outro lado, estamos perante empresas que não se inserem na classificação de “Active NFFE”, na medida em que a percentagem de “Passive Income” presente no rendimento bruto auferido no ano fiscal anterior foi igual ou superior a 50% ou pelo facto de a percentagem resultante da média ponderada de activos que produzem ou que servem para produzir passive income ser igual ou superior a 50%.
36. “PEP” (Pessoa Exposta Politicamente): O conceito de Pessoa Exposta Politicamente visa identificar pessoas singulares que desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos doze meses, em qualquer país ou jurisdição, os seguintes cargos de natureza política ou pública: (i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários de Estado e subsecretários de Estado;
(ii) Deputados ou membros das câmaras parlamentares; (iii) Membros de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões sejam insusceptíveis de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; (iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo de Regiões Autónomas; (v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado e membros de outros órgãos constitucionais; (vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; (vii) Oficiais de alta patente das Forças Armadas; (viii) Presidentes e vereadores de Câmaras Municipais; (ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu; (x) Membros de órgão de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua designação; (xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público empresarial, regional ou local; (xii) Funcionários relevantes de partidos políticos, designadamente os membros dos respectivos órgãos de direcção de âmbito nacional ou regional; Membros de altos cargos directivos das instituições que compõem a União Europeia e demais organizações internacionais, abrangendo, no mínimo, os membros de órgãos de administração, os directores e os directores adjuntos daquelas organizações.
37. “Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas a PEPs”: (i) qualquer pessoa singular que assuma a titularidade conjunta da propriedade, sobre uma pessoa colectiva ou sobre um centro de interesses colectivo sem personalidade jurídica, com uma Pessoa Exposta Politicamente; (ii) qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva, ou do património de um centro de interesses colectivo sem personalidade jurídica, que tenha como beneficiário efectivo uma Pessoa Exposta Politicamente; (iii) qualquer pessoa singular que tenha relações societárias, comerciais ou profissionais próximas com Pessoa Exposta Politicamente.
38. "Plataforma de Negociação": plataforma que permite negociar “Valores mobiliários” e “Instrumentos Financeiros” disponibilizado pela DIF Broker ao Cliente. A entidade responsável pela manutenção e desenvolvimento tecnológico é a entidade financeira “Saxo”.
39. “Política de Melhor Execução”: refere-se ao dever de uma empresa de serviços de investimento de executar ordens em nome do Cliente visando garantir a melhor execução possível das suas ordens.
40. “Profissional”: é uma possível classificação do Cliente. Esta categoria compreende as entidades que prestam serviços de investimento, entidades que exerçam actividades de investimento ou grandes empresas, desde que, estas, de acordo com as suas últimas contas individuais, cumpram dois dos seguintes critérios: (i) Situação líquida de 2 milhões de euros; (ii) Activo total de 20 milhões de euros; (iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
41. "Rating": notação atribuida por uma agência de notação de risco ao emitente de um dado "Instrumento Financeiro", medido de acordo com a probabilidade do cumprimento das suas obrigações.
42. “Registo Central do Beneficiário Efectivo”: a Lei nº 89/2017 (L89/2017) de 21 de agosto, aprovou o Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiários Efectivos (RCBE), procedendo à transposição do capítulo III da Directiva (UE) nº 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo. Neste sentido, foi criada uma base de dados com informação acerca das pessoas singulares que, directa ou indirectamente, detêm a propriedade ou o controlo efectivo das entidades por aquele abrangido.
43. “Residência nos Estados Unidos”: Consideram-se como residentes nos EUA, pessoas singulares que tenham residência permanente nos EUA, detentores de green card e ainda pessoas singulares que preencham dois requisitos cumulativos. Para esse efeito, cumpre esclarecer que, será igualmente considerada residente nos EUA, qualquer pessoa singular que tenha permanecido nos EUA, no mínimo, durante 31 dias no corrente ano civil e que no período que engloba o ano civil corrente e os dois anos imediatamente anteriores tenha permanecido nos EUA durante um período igual ou superior a 183 dias. De modo a aferir o cumprimento deste segundo requisito cumulativo, deverão ser contabilizados e somados a totalidade de dias em que a pessoa singular permaneceu nos EUA no ano civil corrente, 1/3 da totalidade dos dias de permanência nos EUA no ano anterior e 1/6 da totalidade dos dias de permanência nos EUA que se verificaram dois anos antes do ano civil corrente. Exemplo: Pessoa singular A, cidadão português, permaneceu nos EUA 145 dias em 2016, 79 dias no ano de 2015 e 96 dias no ano de 2014. Ao contabilizar os dias em que a pessoa singular A permaneceu nos EUA, concluir-se-á que a mesma permaneceu 187 dias nos EUA no período que engloba os anos de 2016, 2015 e 2014. Nomeadamente, 145 dias no ano de 2016, 26 dias no ano de 2015 (1/3 dos 79 dias) e 16 dias no ano de 2014 (1/6 dos 96 dias). Note-se que os períodos de permanência nos EUA acima mencionados referem-se quer a dias consecutivos, quer a dias interpolados de permanência.
44. “Saxo”: Saxo Bank A/S, registada e supervisionada pela Financial Supervisory Authority (FSA), com o número 1149, número de registo 15731249, com sede em Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx 00, XX-0000 Xxxxxxxx, Dinamarca, entidade Financeira com a qual a DIF Broker tem um acordo de execução de ordens e de fornecedor da “Plataforma de Negociação”.
45. “SII": Sistema de Indemnização aos Investidores, uma pessoa colectiva de direito público, criada pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, e alterado pelo Decreto Lei n.º 252/2003 de Outubro, com o objectivo de proteger os pequenos investidores e que funciona através da “CMVM”. O seu objectivo é resumidamente assegurar a protecção dos investidores (“Não Profissionais”), em caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros com autorização para actuar em Portugal.
46. “Substantial US owner”: no âmbito da legislação “FATCA”, este conceito reconduz-se a pessoas singulares que detenham uma percentagem do capital social igual ou superior a 10% de uma empresa não americana.
47. “Tipo Mercado”: ordem instruída com o propósito de ser rapidamente executada ao melhor preço disponível no mercado. Desta forma, em mercados altamente voláteis, a execução poderá diferir substancialmente do preço disponível no momento da instrução.
48. “Tipo Stop”: preço definido pelo Cliente, que em caso de ser activado, obriga a DIF Broker a transmitir uma ordem “Tipo Mercado”. No caso de um preço de venda, o mesmo é accionado quando preço de mercado seja igual ou inferior ao preço definido, ocorrendo o contrário no caso de um alarme de compra.
49. “U.S. Person”: para efeitos da legislação “FATCA”, serão considerados, os clientes que possuam uma das seguintes características: (i) cidadania norte-americana, incluindo os detentores de dupla nacionalidade, ainda que residam fora dos EUA; (ii) “Residência nos Estados Unidos”; (iii) Local de nascimento nos Estados Unidos, salvo se tiver renunciado à cidadania norte-americana; (iv) Sociedade ou partnership constituída ou organizada nos Estados Unidos da América ou nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer um dos Estados federados que compõem os Estados Unidos; (v) Qualquer herança, sempre que o autor da sucessão seja cidadão ou residente nos Estados Unidos da América; e (vi) qualquer trust, na medida em que relativamente a este se verifique que:
49.1. Um tribunal americano tenha competência, nos termos da lei aplicável, para proferir decisões ou sentenças que, na sua substância, se relacionem com todos os assuntos relativos à administração do trust; e
49.2. Uma ou mais “US Persons” tenham poder suficiente que lhes permita controlar todas as decisões de substância tomadas no âmbito
da actividade do trust.
50. "Unidades de participação de fundos de investimento": representa o investimento de cada participante em Organismos de Investimento Colectivo. As unidades de participação são fracções autónomas, de características idênticas, que, no seu conjunto, representam em qualquer momento o valor do património global de um fundo de investimento. Assim, a titularidade das unidades de participação corresponde à propriedade do fundo de investimento, na proporção representada por essas unidades de participação.
51. “Valores Mobiliários”: são valores mobiliários as (i) “Acções”; (ii) as “Obrigações”; (iii) os títulos de participação; (iv) as Unidades de participação em Organismos de Investimento Colectivo; (v) as warrants autónomos; (vi) as “Opções”, sempre que negociadas em mercados regulados; (vii) os direitos destacados de “Valores Mobiliários” nas “Acções” e Unidades de participação em Organismos de Investimento Colectivo, desde que o destaque abranja toda a emissão ou série e esteja previsto no acto de emissão; (viii) outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.
II. Celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Investimento
52. O contrato de Prestação de Serviços de Investimento entra em vigor na data da celebração e assinatura pelo Cliente dos seguintes documentos contratuais, os quais fazem parte integrante do mesmo:
a) Contrato de Prestação de Serviços De Investimento - Documento Principal;
b) Anexo I - Identificação do Cliente;
c) Anexo II – Condições Gerais do Contrato de Registo e Depósito;
d) Anexo III – Condições Gerais do Contrato de Receção e Transmissão de Ordens;
e) Anexo IV - Teste de Conhecimentos e Experiência (Appropriatness test)
f) Anexo IV.a. - Resultado do Teste de Conhecimentos e Experiência;
g) Anexo V. – Teste de Governo de Produto;
h) Anexo V.a – Resultado do Teste de Governo de Produto;
i) Anexo VI – Condições Pré-Contratuais;
j) Documentos de Informação Fundamental;
l) Preçário DIF Broker.
III. Âmbito dos serviços financeiros
53. A DIF Broker encontra-se autorizada para prestar serviços de investimento e de actividades auxiliares com eles relacionadas pela Autoridades de Supervisão Financeira Portuguesa, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (“CMVM”).
54. A DIF Broker tem como atividade principal a prestação dos seguintes serviços e atividades de investimento:
a) A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
b) A execução de ordens por conta de outrem;
c) Gestão de carteiras por conta de outrem;
d) Consultoria para investimento.
55. Presta ainda as seguintes atividades auxiliares:
a) Elaboração de estudos de investimento, análise financeira ou outras recomendações genéricas relacionadas com operações em instrumentos financeiros;
b) Consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
c) Registo e depósito de instrumentos financeiros.
56. Actualmente, a oferta da DIF Broker consiste dos serviços indicados nos pontos 54 a) e b) e 55 a) e c).
57. Ao abrigo da “DMIF II”, a DIF Broker pode prestar serviços de investimento transfronteiriços dentro dos 27 membros da União europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega.
IV. Idioma e métodos de comunicação
58. O Cliente poderá comunicar com a DIF Broker em português, inglês, castelhano e polaco, utilizando exclusivamente os seguintes canais de comunicação:
58.1 Telefone, exclusivamente os indicados no sítio da Internet da DIF Broker e solicitando o contacto com o Front Office;
58.2 Correio electrónico, exclusivamente a direcção: xxxxx@xxxxxxxxx.xxx;
58.3 Correio postal, à direcção dos escritórios em Lisboa, (Xx. xx Xxxxxxxxx xx 000, 0x, 0000-000 Xxxxxx Xxxxxxxx);
58.4 Chat da “Plataforma de Negociação”;
59. Caso o Cliente não utilize os canais de comunicação anteriormente indicados, a comunicação não será considerada válida. A Comunicação através do telefone poderá obrigar a DIF Xxxxxx a solicitar dados pessoais, visando assegurar-se da identidade do Cliente.
60. A DIF Broker contratou a entidade financeira “Saxo” para a execução de todas as ordens instruídas pelos seus Clientes. Tendo em conta que esta entidade utiliza o inglês nas suas comunicações e produção de conteúdos (documentos, esclarecimentos, correios electrónicos), o Cliente confirma que possui os conhecimentos suficientes do idioma inglês para compreender as comunicações e conteúdos da entidade financeira “Saxo”.
61. O Cliente aceita que a DIF Broker grave todas as conversações telefónicas mantidas entre o Cliente e a DIF Broker. Estas gravações são propriedade absoluta e exclusiva da DIF Broker e constituem prova das mesmas.
62. Se, em algum momento, e por algum motivo, resulta impossível a comunicação entre o Cliente e a DIF Broker, esta última não assumirá qualquer tipo de responsabilidade por perdas, custos de oportunidade ou encargos associados a uma determinada transacção, tais como abrir ou fechar uma posição, que se produzam devido à impossibilidade da dita comunicação.
63. O Cliente assume a obrigação de informar a DIF Broker de qualquer facto ou circunstância que modifique parcial ou totalmente os dados por si comunicados à DIF Broker, em particular, a sua direcção de correio electrónico, telefone, direcção postal, tanto no momento da assinatura de qualquer documento contratual entre a DIF Broker e o Cliente, como durante a vigência do mesmo. A DIF Xxxxxx poderá exigir a assinatura do Cliente em relação à modificação ou actualização total ou parcial dos seus dados.
64. Se, em algum momento, e por algum motivo, resulta impossível a comunicação entre o Cliente e a DIF Broker, esta última não assumirá qualquer tipo de responsabilidade por perdas, custos de oportunidade ou encargos associados a uma determinada transacção, tais como abrir ou fechar uma posição aberta.
65. Com uma frequência mensal, independentemente do serviço contratado pelo Cliente, a DIF Xxxxxx remeterá um extrato ao Cliente, através da direcção de correio electrónica indicada por este. Adicionalmente, sempre que o Cliente remunere a DIF Broker por serviços prestados, receberá, com uma frequência diária, caso aplicável, a factura correspondente a esses mesmos serviços, discriminando-se as taxas e os impostos aplicados, remetendo-se igualmente à direcção de correio electrónico indicada pelo Cliente. Nestas comunicações, a DIF Broker poderá incluir documentos que considere indispensáveis a uma correcta informação ao Cliente.
66. A DIF Broker distribui “Instrumentos Financeiros” negociados através do depósito de uma margem, obrigando o Cliente a respeitar determinados requisitos para a manutenção de posições abertas, pelo que poderá ser necessário enviar-lhe alertas a respeito. Estas comunicações são realizadas através da “Plataforma de Negociação” e direcção de correio electrónico indicada pelo Cliente.
67. A classificação dos correios electrónicos pelo Cliente, indicados nos pontos antecedentes, como não desejados, não permitirá ao Cliente responsabilizar a DIF Broker por qualquer dano derivado da falta de informação.
68. A DIF Broker poderá comunicar e/ou produzir conteúdos para o respectivo envio ao Cliente com o propósito de o alertar, informar e/ou formar sobre os mercados financeiros. Estas comunicações e conteúdos não constituem em quaisquer circunstâncias assessoramento financeiro e/ou recomendação de investimento.
69. Por defeito, a DIF Xxxxxx classifica os seus clientes como: “Não Profissional”. De acordo com a “DMIF II”, existem duas classificações adicionais: “Profissional” e “Contraparte Elegível”.
70. A “DMIF II” confere aos Clientes a possibilidade de solicitarem, através de um procedimento formal, uma alteração quanto à categoria em que tenham sido inseridos, em virtude da classificação que lhes tenha sido atribuída pela DIF Xxxxxx. Neste ponto, existem duas notas a reter. Por um lado, as mudanças de categoria que envolvam um aumento do nível de protecção conferido ao Cliente não estarão, à partida, condicionadas à verificação de quaisquer requisitos. Já as alterações de categoria que acarretem uma diminuição do grau de protecção dispensada ao Cliente estarão sujeitas ao cumprimento de rigorosos requisitos e à aprovação da alteração por parte da DIF Broker.
71. Por outro lado, qualquer alteração de categoria estará dependente da assinatura, por parte do Cliente, de um formulário específico para esse efeito. Em face do exposto, é possível afirmar que nas situações em que a alteração pretendida pelo Cliente se traduza numa passagem de “Contraparte Elegível” para Cliente “Profissional” ou numa passagem de Cliente “Profissional” para Cliente “Não Profissional”, essa alteração não estará, à partida, sujeita à verificação de quaisquer requisitos específicos. Não obstante, a DIF Broker reserva-se no direito de alterar a categoria, sempre que dessa alteração resulte uma maior protecção para o investidor, comunicando-lhe a alteração. Do mesmo modo, é possível afirmar que quando a alteração desejada e solicitada pelo Cliente envolva a passagem do mesmo de Cliente “Não Profissional” a Cliente “Profissional” terão de se verificar, no mínimo, dois dos seguintes pressupostos:
71.1. O Cliente ter efectuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante o último ano;
71.2. O Cliente dispor de uma carteira de “Instrumentos Financeiros”, incluindo depósitos em numerário, que exceda 500.000,00€;
71.3. O Cliente exerça ou tenha exercido funções no sector financeiro, no mínimo, durante um ano, em cargo que exija conhecimentos dos serviços ou transacções financeiras em causa.
72. Em adição às condições definidas no ponto antecedente, será exigido ao Cliente uma conta com activos superiores a €100.000,00, ou valor equivalente.
VI. Titularidade e movimentação da conta
73. A conta será aberta em nome do Cliente ou de vários titulares, cuja identificação constará do Anexo I - Identificação do Cliente.
74. Estão habilitados a movimentar a conta de valores mobiliários e instrumentos financeiros, bem assim, a ordenar a realização de operações sobre a mesma, o respectivo titular, co-titulares e as pessoas que sejam expressamente e por escrito autorizadas e indicadas para o efeito (Autorizados”).
75. Em caso de contitularidade da conta, aplica-se à conta o regime Colectiva Solidária e presumem-se quotas iguais para cada titular, de acordo com o seguinte:
75.1.1. A conta pode ser movimentada por qualquer um dos titulares, sem o consentimento prévio dos restantes; e
75.1.2. todos os titulares são responsáveis, no todo ou em parte, perante a DIF Xxxxxx, ficando esta exonerada de qualquer responsabilidade pelo cumprimento de instruções dadas por apenas um titular.
76. Independentemente do tipo de titularidade da conta, a DIF Broker apenas aceita um Autorizado por conta, com as seguintes limitações:
76.1.1. A conta pode ser movimentada por um Autorizado, desde que prévia e devidamente identificado nos termos requeridos pela DIF Broker. Quando qualquer dos titulares, com poderes para o efeito, decide retirar o Autorizado da sua conta, deverá informar de imediato a DIF Broker desse facto. O Autorizado pode renunciar à movimentação da conta, devendo notificar a DIF Broker por e-mail para xxxxx@xxxxxxxxx.xxx. A DIF Broker apenas permite que o Autorizado movimente a conta para efeitos de compra e venda de valores mobiliários e instrumentos financeiros, ficando o Cliente ciente desta limitação, que não abrange a transferência de fundos.
77. Apenas os titulares da conta (clientes) poderão efectuar depósitos ou solicitar o levantamento de fundos da conta na DIF Broker. Excepcionalmente e por pedido devidamente fundamentado, a DIF Xxxxxx pode aceitar que o Autorizado também efetue depósitos e levantamentos da conta dos Clientes, com as seguintes limitações:
77.1.1. Para tanto, os titulares da conta (Clientes) deverão emitir procuração ao Autorizado a conferir-lhe poderes para realizar depósitos e levantamentos da sua conta junto da DIF Broker, mediante instrumento notarial ou emitido por autoridade com poderes de certificação equivalentes; os poderes conferidos de movimentação e fundos apenas serão admitidos de e para a conta bancária de origem dos Clientes;
77.1.2. O autorizado com procuração válida nos termos do número antecedente passará a ser denominado “Procurador”;
VII Riscos gerais dos “Instrumentos Financeiros”
78. O Cliente tem conhecimento de que, na negociação de “Instrumentos Financeiros”, expõe-se aos seguintes riscos:
78.1. Risco de mercado: inerente à negociação de “Instrumentos Financeiros” que consiste na possibilidade de um investimento não resultar lucrativo para o Cliente, em face das suas expectativas, devido às flutuações do mercado. O risco de mercado envolve o risco dos preços ou das taxas variarem adversamente em relação aos interesses particulares de cada Cliente, e, em consequência, de forças económicas incontroláveis e indetermináveis. Neste tipo de riscos incluem-se as variações nos mercados de “Acções”, de “Obrigações”, de taxas de juros, de taxas de câmbios, de mercadorias, entre outros mercados acessíveis à negociação por parte do Cliente;
78.2. Risco de crédito: consiste na possibilidade de uma das partes não cumprir com as suas obrigações e desse incumprimento resultarem perdas. O Cliente expõe-se aos seguintes tipos de riscos de crédito:
78.2.1. Por incumprimento dos emitentes: no reembolso do capital, em caso de “Instrumentos Financeiros” com datas de
vencimento, no pagamento de dividendos ou juros;
78.2.3. Por incumprimento das obrigações das instituições depositárias: o Cliente está sujeito aos riscos de incumprimentos das instituições depositárias com as quais a DIF Broker tenha de se relacionar directa ou indirectamente.
78.3. Risco de liquidez: reside na potencial incapacidade de negociação e/ou execução, em termos de rapidez e preço razoável, de qualquer instrumento financeiro, podendo resultar numa perda para o Cliente. Em determinadas situações, a falta de liquidez de mercado pode levar a que não seja possível fechar uma posição no momento desejado ou, no limite, que apenas seja possível fechar essa posição com uma perda significativa. Nestes casos, existe o risco de ordens “Tipo Stop” não serem efectuadas ao valor pretendido, podendo gerar diferenças no resultado esperado.
78.4. Risco operacional: deriva das potenciais dificuldades de tratamento e execução dos serviços de “Valores Mobiliários”, nomeadamente por razões de natureza tecnológica, expõe o Cliente a perdas provenientes da deterioração da qualidade do serviço, resultantes da diminuição da capacidade de execução de transacções, demoras, imprecisões, erros, interrupções, relativamente aos padrões habituais. Assim, a DIF Broker informa o Cliente de que, por motivos de força maior, este incorre em riscos de perdas originadas por factores razoavelmente imprevisíveis ou de difícil controlo, nomeadamente, conflitos armados, greves e tumultos sociais, quedas de linhas de fornecimento de energia eléctrica ou interrupção do fornecimento de energia eléctrica causada por factores naturais ou por acção humana, de suporte informático, quedas de linhas telefónicas ou de transmissão de dados, comunicações e sistemas de negociação ou de informação. A DIF Broker, no caso da ocorrência destes eventos imprevisíveis, desenvolverá todos os esforços, em defesa dos interesses do Cliente, no sentido de minimizar as consequências das referidas ocorrências, incluindo, se necessário, diminuição ou encerramento de posições para evitar a escalada previsível de perdas.
78.5. Risco sistémico: a organização do sistema financeiro mundial baseia-se na confiança, pelo que a falência de uma empresa, nomeadamente financeira, de um sistema de liquidações, ou outro evento de natureza catastrófica, pode resultar num efeito dominó, gerando uma crise de confiança no sistema financeiro. O risco sistémico pode alterar significativamente as condições habituais de liquidez dos “Instrumentos Financeiros” e/ou de aumentar drasticamente a volatilidade dos mercados, alterando os padrões habituais de formação de preços.
VI. Riscos gerais e específicos subjacentes aos serviços de investimento
79. Cada serviço de investimento acarreta riscos específicos, pelo que os mesmos se detalham seguidamente, tendo em conta a oferta de serviços de investimento da DIF Broker:
79.1. Serviço de recepção e transmissão de ordens: este serviço consiste na recepção da ordem do cliente e na sua posterior transmissão para respectiva execução, nos diferentes locais de negociação disponibilizados. A política geral de execução de ordens consiste no envio directo para os livros de ordens dos diversos locais de negociação previstos para cada instrumento financeiro. Nestes termos, através da assinatura do Anexo III - Contrato de recepção e transmissão de ordens, o Cliente autoriza que as ordens relativas a “Instrumentos Financeiros” admitidos à negociação num determinado mercado sejam executadas nesse ou noutros mercados, em
cumprimento com a política de melhor execução da entidade financeira contratada pela DIF Broker para o efeito. Este serviço pode implicar os seguintes riscos:
79.1.1. Risco de rotação diária de carteiras: a actividade sistemática de rotação dos investimentos em prazos muito curtos, nomeadamente durante o dia, day trading, com o objectivo de obter benefícios com as variações de preços dos “Valores Mobiliários” ou “Instrumentos Financeiros”, alavanca o risco de mercado, quando comparada com uma atitude mais defensiva e de investimento a longo prazo. A DIF Broker também informa que esta actividade pode acarretar custos mais elevados de intermediação financeira, pelo que os potenciais benefícios desta actividade podem ser inferiores;
79.2. Serviço de Consultoria para Investimento Não Independente: consiste na prestação de um aconselhamento personalizado ao Cliente na sua qualidade de efectivo ou ainda potencial, quer a pedido deste, quer por iniciativa da DIF Broker relativamente a transacções respeitantes a “Valores Mobiliários”, “Instrumentos Financeiros” ou a uma carteira específica. A DIF Broker pode prestar Consultoria na modalidade de Consultoria Não Independente, não disponibilizando “Instrumentos Financeiros” no mercado primário, dado que não tem acesso a este mercado, e limita a sua oferta de “Instrumentos Financeiros” aos disponibilizados pelas suas contrapartes para este efeito: Saxo Bank, Banco Inversis, Optimize Investment Partners e Banco de Investimento Global.
79.2.1. Em todo e qualquer recomendação de investimento dado pela DIF Xxxxxx se assegura a boa-fé por parte dos profissionais qualificados; porém, a responsabilidade final na execução do negócio será sempre do Cliente e, portanto, consequência das suas decisões. Nem a DIF Xxxxxx, nem os seus gestores ou colaboradores, podem dar qualquer garantia de desempenho para qualquer dos produtos sobre os quais tenham dado conselhos de investimento. O Cliente é o responsável pelas menos- valias ou mais-valias que obtiver através dos conselhos dados de boa-fé pela DIF Broker. Existe o risco de as recomendações feitas pelos analistas da DIF Broker terem um impacto negativo no património do Cliente.
79.2.2. Riscos de Negociação através de Plataformas Eletrónicas: a utilização de plataforma electrónicas para este serviço, acarreta os mesmos riscos indicados no ponto 79.1.2.
79.2.3. Risco de avaliação do Cliente: no âmbito da prestação deste serviço de investimento e do Serviço de Gestão de Carteiras Discricionária, a DIF Broker realizará uma avaliação prévia através de um questionário de adequação para medir os seus objectivos de investimento, pelo que esta deve prever critérios/requisitos mínimos de natureza qualitativa e regras de gestão de risco que serão respeitadas pelos consultores/gestores no exercício das suas funções (por exemplo, grau de exposição ao risco, nível de dispersão/diversificação, capacidade para absorção de perdas, entre outros). Tais critérios funcionam como parâmetros delimitadores das condições de prestação de um serviço, que se pretende orientado para a satisfação dos interesses e das reais necessidades do Cliente, cuja definição se produz em face dos resultados do Questionário de Adequação (ver apartado a respeito). Existe o risco dos critérios/requisitos anteriormente descritos poderem não ser respeitados, em virtude de anormalidades verificadas no momento na negociação ou por força da ocorrência de eventos extremos, tais como resultados de eleições, alterações de política monetária, falhas técnicas, entre outras.
79.3. Serviço de Gestão de Carteiras Discricionária por conta de outrem: A DIF Broker informa o Cliente que o serviço de gestão de carteiras, quando por si disponibilizado traduz-se num serviço que pressupõe a gestão do património financeiro do Cliente, ao abrigo de um mandato conferido para o efeito, numa base individual e discricionária, no âmbito do qual a DIF Broker se obriga a realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira. A gestão da XXX Xxxxxx, caracteriza-se por uma gestão discricionária, sem garantia de capital ou de rendimento. Nessa medida, a DIF Broker informa que as decisões de investimento serão levadas a cabo pela DIF Broker, em nome do Cliente, pelo que este poderá incorrer em perdas decorrentes de um aumento do risco associado, uma vez que o serviço de gestão de carteiras poderá implicar o investimento em “Acções”, “Obrigações”, “ETFs”, “Unidades de Participação” ou outros instrumentos negociados em mercado à vista ou em mercado regulamentado ou não regulamentado (OTC). O Cliente foi informado, em especial, sobre o elevado grau de alavancagem dos “Instrumentos Financeiros” derivados, o qual se pode traduzir quer em ganhos elevados quer em perdas substanciais, podendo tais perdas exceder a totalidade do capital inicial. Em face das suas especificidades, identificam-se como riscos específicos deste serviço de investimento:
79.3.1. Risco de capital: o serviço de gestão de carteiras discricionária pode proporcionar um rendimento nulo ou negativo, uma vez que são “Instrumentos Financeiros” derivados, que permitem ao investidor a exposição alavancada aos activos subjacentes; m determinadas situações, a falta de liquidez de mercado pode levar a que não seja possível fechar uma posição no momento desejado ou, no limite, que apenas seja possível fechar essa posição com uma perda significativa. Nestes casos, existe o risco de ordens “Tipo Stop” não serem efectuadas ao valor pretendido, podendo gerar diferenças no resultado esperado com implicações no capital do Cliente.
79.3.2. Risco de avaliação do Cliente: sujeito ao mesmo risco explanado no ponto 79.2.3.
VII. Riscos específicos dos “Instrumentos Financeiros”
Através da contratação da “Plataforma de Negociação” à entidade financeira “Saxo”, a DIF Broker pode distribuir junto dos seus Clientes um conjunto de “Instrumentos Financeiros”. Quando o Cliente decide negociar um determinado instrumento financeiro, assume um conjunto de riscos específicos do mesmo. Seguidamente, detalham-se os mesmos para cada instrumento financeiro distribuídos:
80. A DIF Xxxxxx informa o Cliente de que a negociação em “Acções” o expõe aos seguintes riscos:
80.1. Riscos de Mercado: provenientes das flutuações dos respectivos preços e/ou pela insuficiente remuneração do capital investido. O Cliente pode percepcionar o grau de risco de cada “Acção” pela amplitude e sistematicidade das variações ocorridas nos preços (volatilidade). O Cliente pode perder o seu investimento no caso de falência da empresa. O Cliente também está exposto ao risco de mercado proveniente das oscilações de preços no mercado cambial, quando opta por negociar em “Valores Mobiliários” numa moeda diferente da divisa base da sua conta;
80.2. Riscos de liquidez: o cliente é informado de que este pode mitigar este risco através da negociação em acções que façam parte de índices relevantes ou que sejam objecto de contratos de liquidez com fomentadores de mercado (“Market Makers”). As ordens em “Acções” obedecem às seguintes regras:
80.2.1. São transmitidas para o local de negociação mais líquido da respectiva “Acção”, no caso de existirem diversos locais de negociação, para a mesma “Acção”;
80.2.2. Com validade superior a um dia, para os mercados europeus, serão retiradas no final do dia e reintroduzidas, no respectivo livro de ordens, na abertura do mercado do dia seguinte, determinando a perda da prioridade na reabertura do mercado;
80.2.3. Com excepção do NASDAQ, os locais de negociação são mercados regulamentados que funcionam pelo método de livro de ordens central, nos termos e condições dos respectivos regulamentos desses locais;
80.2.4. A DIF Broker informa o Cliente que a negociação de “Acções” não é exclusiva dos locais disponibilizados, podendo existir condições, momentâneas ou persistentes, mais favoráveis de negociação noutros locais. Este risco é particularmente mais elevado na negociação no NASDAQ, porque a sua organização em pool favorece as assimetrias de negociação. A DIF Broker informa o Cliente de que no mercado NASDAQ, as suas ordens são executadas com recurso à “Plataforma de Negociação”, via “Saxo”, que por sua vez utiliza “ECNs” e “Market Makers”. A DIF Broker informa que o Cliente está sujeito ao risco descrito no ponto 78.2.2 pelas normas e condições das empresas associadas a cada local de negociação, designadas por intermediário, e conforme o quadro a seguir discriminado:
País de origem | Local de negociação | Intermediário |
Alemanha | Deutsche Borse Gruppe, XETRA | Saxo Bank A/S |
Espanha | SIBE | Saxo Bank A/S |
Estados Unidos | NYSE e NASDAQ | Saxo Bank A/S |
Finlândia | Helsinki Stock Exchange | Saxo Bank A/S |
França | Euronext-Paris | Saxo Bank A/S |
Holanda | Euronext – Holanda | Saxo Bank A/S |
Itália | Affari – Bolsa Italiana | Saxo Bank A/S |
Portugal | Euronext- Lisboa | Saxo Bank A/S |
Reino Unido | SETS | Saxo Bank A/S |
Suécia | Stockholm Stock Exchange | Saxo Bank A/S |
Suíça | SWX e Virt-X | Saxo Bank A/S |
81. “Obrigações” de natureza não complexa: as ordens do Cliente, em “Obrigações”, que não indicarem o local de negociação serão enviadas directamente para mercado. Assim, a DIF Broker informa o cliente de que podem existir outros locais de negociação com condições mais favoráveis. A taxa de juro pode ser periodicamente indexada a uma referência ou pode ter um valor fixo estabelecido para o período integral do empréstimo. A DIF Xxxxxx informa o Cliente de que a negociação de “Obrigações” determina a exposição aos seguintes riscos:
81.1. Risco de crédito: por incumprimento do emitente no pagamento dos juros e/ou do capital. O Cliente pode percepcionar o grau de risco de crédito das “Obrigações”, através das notações do “Rating”, atribuídas por empresas independentes e especializadas neste serviço;
81.2. Riscos de mercado: sobre as “Obrigações” de taxa de juro fixa, resultantes das oscilações das taxas de juro nos mercados monetários. A variação do preço da obrigação pode também resultar de alterações no “Rating” da “Obrigação”. O Cliente também está exposto ao risco de mercado proveniente das oscilações de preços no mercado cambial, quando opte por negociar em “Obrigações” numa moeda diferente daquela que considera para a sua base patrimonial;
81.3. Risco de liquidez deriva da dificuldade na negociação, pelo que as “Obrigações” com contratos de liquidez podem diminuir ou mitigar
este tipo de risco.
82. “Obrigações” Estruturadas (natureza complexa): valor mobiliário que combina uma “Obrigação” com um instrumento financeiro derivado embutido naquela “Obrigação”, por força do qual a existência e/ou montante do rendimento dessa “Obrigação” fica dependente, do desempenho de um outro activo, instrumento, contrato financeiro ou índice e que pode potenciar ou alavancar esse rendimento. O rendimento da “Obrigação” dependerá, proporcionalmente ou não, da variação do valor do activo subjacente ou do indexante. A negociação de “Obrigações” estruturadas, envolve os seguintes riscos:
82.1. Risco de perda total ou parcial do capital investido, em caso de reembolso antecipado ou de insolvência do emitente, ou de perda do activo em que se dá a conversão no caso dos reverse convertible;
82.2. Risco de remuneração não garantida;
82.3. Risco de reembolso antecipado pelo emitente;
82.4. Risco de liquidez, no caso de não haver admissão à negociação em mercado (regulamentado ou não), ou da liquidez no mercado ser reduzida, por exemplo devido à inexistência de um criador de mercado (“Market Maker”), ou ainda pelo facto de não haver a possibilidade de solicitação de reembolso antecipado por opção do investidor;
82.5. Risco de conflitos de interesses, designadamente por força de coincidência ou ligações entre o emitente, o comercializador e o agente de cálculo;
82.6. Riscos jurídicos (alterações no regime legal de tributação ou de transmissão, exercício de direitos, etc.).
83. Exchange Traded Funds (“ETFs”) de natureza não complexa: O investimento num ETF não garante o mesmo desempenho do indicador de referência, pelo que está exposto aos riscos de negociação de uma açcão.
84. Exchange Traded Funds (“ETFs”) de natureza complexa: Os ETF complexos, por terem como objectivo estratégias mais complexas quando comparados com os ETF simples, comportam riscos financeiros e não financeiros mais amplos, que podem ser identificados nos respectivos prospectos e são por norma os seguintes:
84.1. Risco de mercado dos activos que compõem o indicador de referência. O valor desses activos pode reduzir-se alterando o valor do indicador de referência e originando a perda do capital investido;
84.2. Risco relativo a constrangimentos inerentes à reprodução do indicador de referência ou do respectivo múltiplo (existência de tracking error);
84.3. Risco de liquidez, quer relativo à negociação das participações em bolsa, quer relativo aos activos que integram a carteira do ETF.
84.4. No caso dos “Leverage ETF” ou “Inverse ETF”, existem também os seguintes riscos:
84.4.1. Risco de alavancagem, ou seja, de incremento do nível de perda (ou ganho) face ao desempenho do indicador de referência; e, atendendo à sua estruturação, no sentido de replicar a rendibilidade diária do múltiplo positivo ou negativo do indicador de referência;
84.4.2. Risco de divergência (tanto maior quanto maior a volatilidade do respectivo activo subjacente) do seu comportamento face ao comportamento do indicador de referência quando o horizonte temporal de comparação é superior a um dia;
84.4.3. Risco de conflitos de interesses por força de coincidência ou ligações entre as várias entidades envolvidas na criação do produto (ex: entidade gestora e emitente dos activos que integram a carteira do fundo) e o respectivo comercializador;
84.4.4. Riscos jurídicos (alterações no regime legal de tributação ou de transmissão, exercício de direitos). A DIF Broker actualmente apenas disponibiliza “ETFs” complexos na sua plataforma de negociação, tendo desenvolvido os Documentos de Informação Fundamental (DIFs), que estão disponibilizados no seu sítio da Internet.
85. “Futuros”: os riscos associados à negociação são:
85.1. Riscos de mercado: proveniente das flutuações do valor de mercado de um activo ou conjunto de activos subjacentes (Por exemplo
“Acções”, “índices”, entre outros) e o seu impacto no valor da carteira do Cliente;
85.2. Risco de capital: o investimento em contratos “Futuros” comporta o risco decorrente de o montante de capital a receber poder vir a ser inferior ao capital investido, com a possibilidade de uma perda superior ao capital investido. Os contratos de “Futuros” são “Instrumentos Financeiros” derivados alavancados, permitindo ao investidor a exposição alavancada aos activos subjacentes em causa;
85.3. Risco de crédito: o investimento em contratos “Futuros” comporta risco de crédito:
85.3.1. Da DIF Broker, decorrente da possibilidade de não cumprimento das obrigações que para esta decorrem da actividade de intermediação (corretagem), em caso de falência ou insolvência;
85.3.2. Do “Saxo” que é contraparte do Cliente, actuando por conta própria ou por conta dos seus clientes relativamente aos montantes que o investidor tenha direito a receber, quando a sua posição em Futuros seja encerrada com ganhos ou perdas, em caso de falência ou insolvência. Considerando que a DIF Xxxxxx actua perante o Saxo ao abrigo de um contrato de Comissão Mercantil celebrado com os seus Clientes, apesar do Saxo ser contraparte do Cliente nos moldes acima referidos, o Cliente não pode agir diretamente contra o Saxo, nem este contra o Cliente, nos termos do art. 268º Código Comercial português.
País de origem | Local de negociação | Intermediário |
Austrália | Sydney Futures Exchange | Saxo Bank A/S |
Canadá | Bourse de Montreal | Saxo Bank A/S |
Estados Unidos | CBOT, CFE CME, COMEX, ICE, NYMEX | Saxo Bank A/S |
Hong Kong | Hong Kong Exchanges | Saxo Bank A/S |
86. “CFD”: os principais riscos associados à negociação são:
86.1. Risco de mercado: consiste na perda total ou parcial do capital investido, nomeadamente se, num CFD com posições longas, o valor do subjacente descer em relação ao valor pelo qual foi adquirido, o comprador não recuperará o capital investido;
86.2. Risco de inexistência de remuneração e de perdas superiores ao montante investido num instrumento financeiro: verifica-se na medida em que, se a oscilação de preço do activo subjacente for suficientemente pronunciada, o montante da perda pode exceder o valor da margem, pelo que a perda pode ultrapassar o montante inicialmente investido. Neste caso o investidor poderá ser chamado a efectuar reforços de margem e, em certas circunstâncias, as suas posições poderão ser fechadas compulsivamente, podendo ocorrer a perda superior à totalidade do inicialmente capital investido no instrumento financeiro, mesmo que as expectativas do investidor se venham a confirmar à posteriori;
86.3. Risco de contraparte: risco típico dos “Instrumentos Financeiros” derivados distribuídos em balcão e associado à solvência da contraparte no contrato. Nos CFD, se a contraparte do contrato ficar em situação de incumprimento das suas obrigações financeiras os CFD podem perder todo o valor, ainda que o movimento de preço do activo subjacente evolua no sentido favorável;
86.4. Risco de crédito: o investimento em CFD comporta risco de crédito:
86.4.1. Da DIF Broker, decorrente da possibilidade de não cumprimento das obrigações que para esta decorrem da actividade de intermediação (corretagem), em caso de falência ou insolvência;
86.4.2. Do “Saxo” que é contraparte do Cliente, actuando por conta própria ou por conta dos seus clientes relativamente aos montantes que o investidor tenha direito a receber, em caso de falência ou insolvência. Considerando que a DIF Xxxxxx actua perante o Saxo ao abrigo de um contrato de Comissão Mercantil celebrdo com os seus clientes, apesar do Saxo ser contraparte do Cliente nos moldes acima referidos, o Cliente não pode agir diretamente contra o Saxo, nem este contra o Cliente nos termos do art. 268º Código Comercial português.
86.5. Riscos jurídicos traduzem-se essencialmente em alterações efectuadas ao regime legal de tributação, transmissão, exercício de direitos, etc.;
86.6. Riscos técnicos, verificam-se, por exemplo, na indisponibilidade de acesso a informação sobre os preços dos CFD, na sequência de problemas técnicos na plataforma de negociação disponibilizada habitualmente pelo Saxo, na qualidade de fornecedor da plataforma.
87. “CFD Forex/com vencimento”: para além dos riscos acima indicados para os CFD, os “CFD Forex/com vencimento”, apresentam ainda os seguintes riscos específicos associados à negociação:
87.1. Risco de perda total ou parcial do capital investido;
87.2. Remuneração não garantida;
87.3. Risco de taxa de câmbio;
87.4. Risco de incompreensão dos riscos do produto, designadamente do risco de incompreensão dos cenários de perda do capital investido;
88. "Unidades de participação de fundos de investimento”: apesar da sua natureza de “Instrumentos Financeiros” não complexos, não se encontram livres de risco, pelo que poderão originar perdas no capital investido. Os riscos de negociação relativamente a unidades de participação em fundos de investimento estão explicitados nos prospectos de comercialização dos respectivos fundos, onde é possível obter a informação relacionada com eventuais restrições a resgates.
89. “Opções”: os riscos inerentes à negociação são:
89.1. Risco de perda total ou parcial do capital investido;
89.2. Remuneração não garantida;
89.3. Risco de taxa de câmbio;
89.4. Risco de incompreensão dos riscos do produto, designadamente do risco de incompreensão dos cenários de perda do capital investido que podem ser:
89.4.1. No pior resultado possível, para o comprador de uma “Opção” é a perda do montante pago, correspondente a 100% do prémio da “Opção”, no momento da compra, sem posterior exercício da mesma. O pior resultado possível para o vendedor de uma Opção é a perda ilimitada, valor correspondente à diferença entre o preço do activo subjacente à data do exercício da “Opção” e o preço de exercício, se lhe for desfavorável, e em caso de exercício da opção pelo comprador da mesma;
89.4.2. No melhor resultado possível para o comprador de uma “Opção” é um ganho ilimitado, valor correspondente à diferença entre o preço do activo subjacente à data do exercício da “Opção” e o preço de exercício, se lhe for favorável, e em caso de exercício da “Opção”;
89.4.3. O melhor resultado possível para o vendedor de uma “Opção” é o recebimento de um ganho limitado (prémio da “Opção”), seguido de um não exercício da “Opção” pelo comprador, situação em que o vendedor não terá que pagar nada ao comprador da “Opção”.
90. “Produtos estruturados de capital garantido”: Estes instrumentos financeiros são produtos complexos, mas que pretendem assegurar o capital. Assim, o Cliente expõe-se aos riscos de mercado, quando a sua remuneração é inferior à sua expectativa e ao risco de crédito por incumprimento do emitente das suas obrigações, nomeadamente nos casos em que o emitente não seja uma instituição financeira. A DIF Broker não disponibiliza este tipo de instrumentos financeiros aos seus Clientes.
VIII. Salvaguarda dos Activos dos Clientes
91. A salvaguarda de activos tem como objectivo que instituições como a DIF Broker, que oferece determinados serviços, garantam uma clara distinção entre os bens próprios pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes (art. 306 do “CVM”).
92. A DIF Broker no cumprimento desta segregação, possui procedimentos, ferramentas e controlos que permitem assegurar esta distinção para que no caso de insolvência, recuperação da empresa ou saneamento, não tenha efeitos sobre o património dos seus clientes.
93. A DIF Xxxxxx não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de “Instrumentos Financeiros” dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares.
94. A DIF Xxxxxx utiliza terceiros para registar ou depositar “Instrumentos Financeiros” de clientes, numa ou mais contas abertas, comprometendo-se a:
94.1. Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na selecção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
94.2. Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo e ao depósito de
“Instrumentos Financeiros” por esses terceiros, susceptíveis de afectar negativamente os direitos dos clientes.
95. A DIF Broker é auditada anualmente por uma entidade externa que emite um parecer sobre os procedimentos e medidas adotadas, no âmbito das disposições regulamentaras reativas à salvaguarda de activos. Este parecer e relatório, em cumprimento com o art. 306º, alínea d), do “CVM”, é anualmente submetido à “CMVM”.
96. A XXX Xxxxxx é membro do “SII”, desta forma, em caso de incapacidade financeira da DIF Broker, é possível reembolsar ou restituir aos
Investidores, o dinheiro ou os “Instrumentos Financeiros” que lhes pertençam, garantindo a cobertura dos montantes devidos aos
investidores relativos a “Instrumentos Financeiros” e o dinheiro destinado expressamente à sua compra. O “SII” garante o reembolso, até ao limite de 25.000 euros por cada Investidor, independentemente do número de contas de que seja titular, do dinheiro.
IX. Política de Gestão de conflitos de interesses
97. A Política de Gestão de Conflitos de Interesses da DIF Broker tem como finalidade estabelecer os mecanismos que permitam prevenir, de
forma efectiva, qualquer conflito de interesses.
98. O Cliente pode consultar a Política de Gestão de Conflitos de Interesse aqui.
99. Enquanto Empresa de Investimento, a DIF Broker actua ao abrigo da Comissão Mercantil, nunca sendo contraparte do Cliente, pelo que o risco de potenciais conflitos de interesses relativos à prestação de serviços de investimento é bastante reduzido, no entanto, podem existir interesses autónomos dos colaboradores, dirigentes, administradores, agentes vinculados, entidades subcontratadas ou contrapartes, que revelem um conflito de interesse a acautelar.
100. Situações de conflito de interesses são susceptíveis de colocar em risco a imparcialidade e/ou independência da actuação da DIF Broker, pelo que constitui uma prioridade a definição de procedimentos com o fim de identificar, prevenir e mitigar este tipo de situações de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis.
101. A DIF Broker aprovou uma Política de Gestão de Conflitos de Interesse que tem como princípios gerais de conduta, actuar com honestidade, imparcialidade e profissionalismo, sempre no melhor interesse dos clientes. Neste sentido, o sistema de negociação electrónico disponibilizado ao Cliente garante a este um tratamento equitativo, em particular na negociação de “Instrumentos Financeiros”.
102. A DIF Xxxxxx dará sempre prevalência aos interesses do seus Clientes perante os seus interesses próprios, os interesses das empresas das quais a DIF Broker tem um controlo de grupo financeiro, ou os interesses dos titulares dos órgãos sociais e colaboradores.
103. Os colaboradores da XXX Xxxxxx que exerçam a sua actividade em áreas que impliquem conflitos de interesses, actuarão com o grau de independência adequado e quando, devido ao tamanho da organização, não possam ser totalmente independentes, a DIF Broker implementará as medidas necessárias de controlo por forma a mitigar o impacto duma possível situação geradora de conflito.
X. Prevenção de abuso de mercado
104. Ao abrigo da Política de Prevenção de Abuso de Mercado, a DIF Broker dispõe de procedimentos e mecanismos de alerta com vista à deteção de situações potenciais ou efetivas de abuso de mercado.
105. Sem prejuízo da faculdade de resolução nos termos da lei, a DIF Broker reserva o direito, nos termos legais, a suspender ou bloquear qualquer operação que suspeite ou verifique constituir uma situação de abuso de mercado como consequência do processo contínuo de monitorização da movimentação das contas do Cliente, nomeadamente: (i) condutas de mercados abusivas ou utilização de informação privilegiada; (ii) padrões anormais de negociação, nos termos da normativa europeia de prevenção de Abuso de Mercado; adopção de estratégias intencionais com o objetivo de ter uma vantagem de cotações erradas ou equivocas; (ii) ou qualquer outro comportamento semelhante que geralmente seja considerado de má fé ou de abuso das informações.
XI. Avaliação de conhecimentos e experiência (“appropriatness”)
107. Em alguns casos, não é aplicável à DIF Broker o dever de avaliação do carácter adequado da operação, de acordo com o Art. 314.º D do CVM.
108. O resultado do questionário indicado no ponto 106antecedente, determinará quais os “Instrumentos Financeiros” complexos que são apropriados ou não ao Cliente. Este resultado é comunicado ao cliente através do Anexo IV.a. - Resultado do Teste de Conhecimentos e Experiência do Contrato de Contrato de Prestação de Serviços de Investimento, assinado pelo Cliente.
109. Em caso de conta Colectiva, a DIF Broker irá sempre considerar o pior resultado obtido por titular/autorizado e “Instrumento Financeiro” complexo avaliado, ou seja, prevalece em todos os casos o resultado não adequado. Aplicando-se o mesmo critério para as contas cujo titular é uma empresa, tendo em conta o pior resultado obtido por autorizado com poderes de representação da sociedade e para cada “Instrumento Financeiro” complexo oferecido pela DIF Broker.
110. Sempre que o Cliente deseje instruir uma ordem sobre um determinado “Instrumento Financeiro” não apropriado, segundo o resultado do questionário realizado pela DIF Broker, receberá uma advertência a respeito, tal como determina o artigo 314º, alínea 2 do “CVM”. Esta advertência irá ocorrer para as operações de abertura ou reforço de posição realizadas pelo Cliente nesse instrumento e o Cliente só poderá prosseguir com a operação se aceitar a referida advertência e declarar querer prosseguir apesar da mesma.
XII. Avaliação do mercado-alvo e governo de produtos
111. A DIF Broker ao ser um distribuidor de “Instrumentos Financeiros” produzidos por terceiros, está obrigada a assegurar que os mesmos não sejam promovidos junto de potenciais Clientes cujas características estão fora do mercado-alvo desses instrumentos, tendo em conta: (i) tipo de cliente; (ii) os seus conhecimentos e experiência; (iii) situação financeira, em especial a capacidade para absorver perdas; (iv) tolerância ao risco; (v) objectivos do investidor; e (vi) necessidades do investidor.
112. De acordo com as directrizes indicadas pelos produtores, para cada “Instrumentos Financeiro” complexo, a DIF Broker identificou os respectivos mercados-alvo, de acordo com a seguinte tabela:
Instrumento | Tipo de cliente | Conhecimentos e experiência | Situação financeira | Tolerância ao risco | Objectivos e necessidades |
• CFDs, Futuros, Opções e ETFs - Grupo A | • Não profissional • Profissional • Contraparte | • Aprove no teste de conhecimentos e experiência • Experiência comprovada na negociação de instrumentos financeiros complexos. | • Disposição à perda total do montante inicialmente investido • Disposição à perda total ou superior do montante inicialmente investido. | • Procura investimentos especulativos e de elevado retorno, mas compreende que os riscos associados são muito elevados; • Elevada tolerância ao risco | • Horizonte temporal de investimento: a muito curto prazo, mas sempre inferior a um ano • Objectivos: hedging e especulação. |
• Acções (Rating 1) e Obrigações (Rating AAA ou AA)- Grupo B | • Não profissional • Profissional • Contraparte | • Não aprove no teste de conhecimentos e experiência. | • Disposição à perda moderada do montante inicialmente investido. | • Procura investimentos conservadores e de baixo risco. | • Horizonte temporal de investimento: a longo prazo ou superior a 1 ano • Objectivos: crescimento e rendimento. |
• Acções e Obrigações não contempladas na linha anterior – Grupo C | • Não profissional • Profissional • Contraparte | • Não aprove no teste de conhecimentos e experiência, mas tenha pelo menos estudos superiores. | • Disposição à perda total do montante inicialmente investido. | • Elevada tolerância ao risco. | • Horizonte temporal de investimento: a longo prazo ou superior a 1 ano • Objectivos: especulação. |
113. Para determinar se o Cliente se enquadra num determinado mercado-alvo, a DIF Broker realiza um questionário - Anexo V. – Teste de Governo de Produto - no momento de pedido de abertura de conta pelo potencial Cliente para conhecer o perfil do cliente e compreender as suas características e necessidades.
114. De acordo com o resultado do questionário indicado no número antecedente, caso o Cliente não se enquadre no mercado-alvo, pode optar por abandonar o processo de abertura de conta, evitando a contratação do serviço. Caso deseje prosseguir com o mesmo, deverá dar o seu consentimento a um determinado alerta, de acordo com o perfil identificado pela DIF Broker.
115. O alerta referido no ponto antecedente e o consentimento do Cliente constam do anexo V.a do contrato de Prestação de Serviços de Investimento da DIF Broker. Estes dados podem ser consultados pelos produtores e supervisores para efeitos estatísticos, dando a DIF Broker cumprimento à distribuição de “Instrumentos Financeiros” que apenas se adaptem às características, necessidades e objectivos do Cliente.
116. O âmbito da prestação dos serviços indicados no ponto 54 c) e d) está dependente do preenchimento prévio do Questionário de Adequação, no qual é solicitada informação relativa à situação financeira, objectivos de investimento e conhecimentos e experiência nos instrumentos financeiros disponibilizados pela DIF Broker. Em relação ao serviço:
116.1. do ponto 54 c), o questionário permite à DIF Xxxxxx gerir o património de acordo com o nível de tolerância de risco demonstrado pelo Cliente.
116.2. do ponto 54 d), o questionário visa permitir à DIF Broker recomendar o serviço de investimento ou instrumentos financeiros que são mais adequados ao Cliente;
XIV. Documento de Informação Fundamental
117. Em concordância com a nova regulamentação, que exige disponibilizar, previamente à contratação, determinada informação aos Clientespara cada “Instrumento Financeiro” que distribui, a DIF Broker produziu para cada classe de instrumentos financeiros que distribui um “Documento de Informação Fundamental” ("DIF"), com base nas directrizes dos produtores dos mesmos.
118. Os documentos indicados no ponto antecedente podem ser consultados pelo Cliente no sítio da Internet da DIF Broker e este confirma a tomada de conhecimento dos mesmos no âmbito do processo de abertura de conta (Anexo XI).
119. Durante o processo de abertura de conta, o Cliente terá de confirmar a recepção dos DIF confirmando o seguinte:
119.1. “Recebi um exemplar do Documento de Informação Fundamental deste produto previamente à sua subscrição ou aquisição”;
119.2. “Xx e compreendi as características e os riscos associados à minha decisão de investimento”;
119.3. “Tomei conhecimento de que estou exposto ao risco de crédito das entidades referidas no Documento de Informação Fundamental e que poderei também perder a totalidade do montante investido e poderei ter de efetuar pagamentos adicionais face ao montante inicialmente investido”.
XV. Política de melhor execução
120. Independentemente do canal de recepção da ordem, todas as ordens são transmitidas ao “Saxo” para execução, tal como determina o artigo 328.º do Código dos Valores Mobiliários, atendendo que a DIF Broker não as pode executar. Assim, o Cliente da DIF Xxxxxx está sujeito à “Política de Melhor Execução” do “Saxo”, uma vez que a DIF Broker apenas recepciona e transmite ordens ao “Saxo”. Para todos os detalhes, o Cliente poderá consultar o documento publicado na direcção web: xxxxx://xxx.xxxx.xxxx/xxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxx/xxxx-xxxxxxx- business-terms (seleccionar a documentação relacionada com Order Execution Policy).
XVI. Tratamento de dados pessoais
121. Os dados pessoais dos Clientes são tratados em estrito respeito e cumprimento do disposto na legislação de proteção de dados pessoais em vigor a cada momento, nomeadamente, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (doravante designado RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto de 2019 (doravante designada Lei de Execução).
Identificação do Responsável pelo tratamento de dados:
A DIF Broker - Empresa de Investimento, SA é a entidade Responsável pelo Tratamento, nos termos e para os efeitos previstos na alínea 7 do artigo 4.º do RGPD, melhor identificada através dos seguintes elementos informativos:
- Designação: DIF Broker - Empresa de Investimento, SA.
- Forma jurídica: Sociedade Anónima
- NIF: 504767640
- CAE: 66120 - Atividades de negociação por conta de terceiros em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros
- Atividade: Exercício das atividades consentidas por lei às sociedades financeiras de corretagem, incluindo todas as operações acessórias, conexas ou similares compatíveis com essa atividade e permitidas por lei.
- Registos em Portugal: CMVM N.º 276,
- Sede: Xxxxxxx 00 Xxxxx, xx 00 x 00, 0000 000 XXXXXX
- Contacto telefónico: x000 00 000 0000
- E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx
- Website: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xx/
Categorias de dados pessoais:
A DIF BROKER, no âmbito das atividades por si desenvolvidas, e no respeito pelo princípio da minimização dos dados pessoais, procede ao tratamento dos dados pessoais estritamente necessários para as finalidades que visa alcançar. Neste sentido, são objeto de tratamento as seguintes categorias de dados:
• Dados de identificação: nesta categoria incluem-se dados pessoais como o nome, a fotografia, a morada, o contacto telefónico, o endereço eletrónico, o género, a nacionalidade e a naturalidade.
• Dados relacionados com a situação económica e financeira do Cliente: aqui se incluem os dados pessoais referentes aos rendimentos obtidos e às transações efetuadas pelos titulares, e ainda o seu património financeiro e pessoal.
• Dados de natureza fiscal: estes dados compreendem os dados de natureza fiscal associados ao seu titular, entre os quais se incluem, o número de identificação fiscal, o Número de Identificação da Segurança Social (NISS), a morada fiscal, e ainda as contribuições e retenções para efeitos de declaração fiscal.
• Informação comercial: esta categoria abarca todas as informações que sejam geradas pela interação entre o Cliente e a DIF Broker, nomeadamente, informação sobre as preferências e tipos de investimento do Cliente, produtos e ativos financeiros em que está interessado, e perfil de investidor.
• Transações de bens e serviços: incluem-se nesta categoria os dados relativos ao valor em conta e aos tipos de produtos financeiros transacionados.
• Dados de natureza académica e profissional: englobam-se nesta categoria de dados pessoais dados como o curriculum, a profissão/categoria profissional, a entidade empregadora, o setor de atividade e o nível de escolaridade dos titulares.
• Dados relativos ao agregado familiar: nesta categoria incluem-se dados como o estado civil, a composição do agregado familiar e a identificação dos membros do agregado familiar como PEP (Pessoa Politicamente Exposta).
• Dados de interesses e preferências: incluem-se na presente categoria os dados demográficos, as preferências dos Clientes, os webinars assistidos, e ainda as comunicações (chat) efetuadas.
• Registo de voz: estes dados compreendem as gravações de chamadas e as demais informações que, neste particular âmbito, forem discutidas.
• Dados de natureza criminal: sob esta categoria são recolhidos dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações.
• Dados bancários: nesta categoria incluem-se os dados bancários, financeiros e afins dos titulares dos dados pessoais, tais como o IBAN (International Bank Account Number).
Recolha dos Dados Pessoais:
Os dados pessoais, objeto de tratamento pela DIF BROKER, são obtidos diretamente junto do Cliente, nomeadamente, durante o processo de celebração do contrato de prestação de serviços, no contexto da receção e transmissão de ordens, no fornecimento, pelo Cliente, do questionário de onhecimentos e experiência ou de adequação em conformidade com a Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros e com a legislação nacional e ainda no âmbito das interações com o Cliente, designadamente, no contexto das reuniões, telefonemas ou comunicações eletrónicas.
No âmbito da realização das diligências legais estabelecidas em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, a DIF Broker poderá, através dos subcontratantes contratados para tal, dispor de acesso aos dados pessoais do Cliente que se relacionem com condenações penais e infrações cometidas por este.
Finalidades do Tratamento de Dados:
A DIF Broker procede ao tratamento dos dados pessoais do Cliente tendo em vista alcançar o seguinte conjunto de finalidades específicas, em relação às quais são aplicáveis os fundamentos de licitude a seguir elencados:
Finalidades prosseguidas com base no consentimento do Cliente
1. Gestão da newsletter, das comunicações comerciais e de outras comunicações com os titulares de dados, tais como, a divulgação de notícias, publicações, eventos e outros informações relacionadas com a atividade da DIF Broker.
2. Gestão dos pedidos de contacto apresentados pelo titular de dados através de e-mail, formulário de contacto, chat WhatsApp, ou quaisquer outros canais de comunicação da DIF Broker.
3. Gestão das comunicações com o Cliente no âmbito da oferta de produtos e serviços da DIF Broker. Finalidades prosseguidas com base na necessidade de executar um contrato ou de realizar diligências pré-contratuais
1. Gestão de clientes, incluindo a gestão de produtos e serviços objeto do contrato entre o Cliente e a DIF Broker, bem como a realização ou gestão de operações conexas; e a transmissão de informações às autoridades de países terceiros que exerçam funções regulatórias, de controlo ou de supervisão, nos mercados financeiros onde o Cliente realize ou detenha quaisquer investimentos, e cumprimento de diligências devidas por eventos corporativos ocorridos no âmbito dos contratos de investimento, mesmo após o término dos mesmos.
2. Tramitação, registo do Cliente e disponibilização do acesso à plataforma de negociação (trading) da DIF Broker. Finalidades prosseguidas com base na necessidade de cumprir uma obrigação legal
1. Registo das chamadas telefónicas para efeitos do cumprimento da legislação aplicável e por forma a assegurar a integridade das comunicações realizadas com o Cliente.
2. Realização de diligências legais impostas em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
3. Cumprimento de diligências legais impostas em matéria de prevenção de abuso de mercado;
4. Reporte às entidades de supervisão e de controlo nacionais e internacionais.
5. Reporte às autoridades fiscais e administrativas nacionais e internacionais.
6. Prestação de informações em processos judiciais.
Finalidades prosseguidas com base no interesse legítimo do responsável pelo tratamento
1. Registo das chamadas telefónicas por formar a gerir e a avaliar a qualidade dos seus serviços e garantir a integridade dos contactos realizados por este meio.
2. Comunicação dos dados pessoais dos Clientes às demais entidades dos grupos, por forma a otimizar os seus recursos internos e a assegurar os serviços de suporte ao Cliente.
3. Gestão de newsletters, das comunicações comerciais e de outras comunicações com os titulares de dados, tais como, a divulgação de notícias, publicações, eventos e outros informações relacionadas com a atividade da DIF Broker. De igual modo, o tratamento de dados visa assegurar que as comunicações de carácter comercial encetadas com o titular de dado se ajustam adequadamente aos seus interesses e preferências, nomeadamente, para efeitos da apresentação e divulgação dos produtos e instrumentos financeiros, dos conteúdos escritos e audiovisuais e das operações realizadas na plataforma de negociação. O titular de dados poderá, a qualquer momento, exercer o seu direito de oposição ao tratamento, caso opte por deixar de receber comunicações e outros contactos comerciais por parte da DIF Broker
Prazo de Conservação dos Dados:
No âmbito das atividades de tratamento de dados pessoais desenvolvidas pela DIF BROKER aplicam-se os seguintes prazos de conservação de dados pessoais ou os critérios que servem de referência à sua materialização:
• 30 dias: as mensagens enviadas através do chat de WhatsApp serão armazenadas e conservadas por um período de 30 dias.
• 3 anos: os dados pessoais utilizados para o envio de newsletter ou para a realização de comunicações promocionais serão mantidos por um período de 3 anos, ou, alternativamente, até ao momento em que o titular opte por retirar o seu consentimento ou opor- se ao tratamento dos seus dados.
• 7 anos: os dados pessoais do Cliente que hajam sido recolhidos em cumprimento das obrigações jurídicas relativas às medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, serão mantidos por um período de 7 anos após o encerramento da conta de Cliente, conforme disposto no artigo 51.º da Lei n. º 83/2017, de 18 de Agosto.
• 10 anos: os dados dos Clientes serão mantidos pelo período mínimo de 10 anos para efeitos, entre outros, do registo de operações contabilísticas, elaboração de informação contabilística, e elaboração de reportes fiscais e reportes a outras entidades de supervisão ou de controlo.
• 20 anos: os dados pessoais dos Clientes, necessários para efeitos de validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos e a assinatura digital, serão mantidos por um período mínimo de 20 anos, conforme dispostos no Decreto-Lei n. º 290-D/99, de 2 de Agosto.
• 20 anos: os dados pessoais do Cliente, recolhidos no contexto contratual, são mantidos por um período máximo de 20 anos, para efeitos do exercício dos diferentes direitos processuais que assistem à DIF BROKER.
• Durante o período correspondente ao período da relação contratual com o Cliente: nos demais casos em que não seja definido um período tempo mínimo de conservação, os dados pessoais do Cliente serão mantidos pelo período mínimo correspondente ao período da relação contratual entre a DIF BROKER e o Cliente.
Subcontratantes:
Para a prossecução das suas atividades económicas, a DIF Broker recorre a várias categorias de subcontratantes que se encontram situados dentro e fora do território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Nos casos em que o recurso aos subcontratantes envolva a realização de uma transferência de dados pessoais para países terceiros, a DIF Broker assegura sujeitar tais transferências às garantias adequadas previstas no artigo 46. º do RGPD, se não for possível realizar as transferências de dados ao abrigo de uma decisão de adequação, conforme previsto no artigo 45.º do RGPD.
Para os efeitos supra-mencionados, a DIF Broker recorre às seguintes categorias de subcontratantes:
• Serviços de consultoria em informática: prestador de serviços contratado para apoio técnico e informático.
• Serviços administrativos e de assessoria empresarial: prestador de serviços contratado para apoio e gestão administrativa e empresarial.
• Plataformas de negociação em mercados financeiros: prestador de serviços contratado para fornecimento do acesso dos Clientes aos diferentes mercados financeiros.
• Serviços de comunicação digital: prestador de serviços contratado para fornecimento e manutenção das plataformas digitais de comunicação e interação com os Clientes e potenciais Clientes.
Partilha dos Dados Pessoais:
Destinatários localizados no território da União Europeia:
Em cumprimento de várias normas jurídicas que regulam a sua atividade, entre outras, das normas respeitantes à prevenção, deteção e comunicação de operações de branqueamento de capitais ou operações suspeitas, bem como por razões atinentes à estrutura organizativa da DIF BROKER, são partilhados dados pessoais com as seguintes entidades ou categorias de entidades:
• Instituições bancárias e instituições de crédito autorizadas: para efeitos de cobrança dos valores referentes aos serviços prestados ao Cliente.
• Autoridade Tributária e Aduaneira: para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais e tributárias aplicáveis à atividade da DIF Broker.
• Venda, fusão ou aquisição de operações: em caso de fusão, aquisição ou venda de todos ou parte dos ativos da DIF Broker, os dados pessoais do Cliente poderão ser transmitidos à entidade adquirente por força do acordo ou contrato de fusão, aquisição ou venda.
• Tribunais judiciais: a DIF Broker poderá, para efeitos da formulação, exercício ou defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, transmitir dados pessoais dos seus Clientes aos tribunais que atuem no exercício da sua função judicial, ou de igual forma, proceder à transmissão dos dados pessoais dos seus Clientes em virtude da receção de uma ordem ou intimidação judicial.
• Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM): em determinadas circunstâncias legais, e para os efeitos de reporte de operações suspeitas, a DIF Broker poderá necessitar de transmitir dados pessoais dos seus Clientes ou potenciais Clientes para a CMVM.
• Departamento Central de Investigação e Ação Penal, Polícia Judiciária ou Unidade de Informação Financeira (UIF): para efeitos do combate ao branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, a DIF Broker poderá necessitar de transmitir dados pessoais dos seus Clientes ou potenciais Clientes aos diferentes órgãos de polícia criminal.
Destinatários localizados fora do território da União Europeia:
A DIF BROKER apenas procede à transferência de dados pessoais para entidades terceiras situadas fora do território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos seguintes casos:
• Entidades do grupo DIF Broker: são transmitidos dados pessoais dos clientes para entidades do grupo DIF Broker, situadas em países terceiros em relação aos quais se verificar existir uma decisão de adequação adotada pela Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do RGPD;
• Entidades reguladoras e de supervisão de países terceiros: nos casos em que o cliente atue nos mercados externos em relação à União Europeia / Espaço Económico Europeu, a DIF Broker poderá, sempre que legitima e licitamente requerida para tal, transmitir dados pessoais do Cliente às autoridades de supervisão, às entidades gestoras de mercado e/ou de sistema centralizado, às sociedades emitentes e a outros intermediários na cadeia de intermediação, relativamente a quaisquer valores mobiliários e instrumentos financeiros detidos pelo Cliente, incluindo ações de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, podendo ainda ser transmitidos às autoridades de supervisão ligadas aos mercados de capitais que supervisionam os referidos valores mobiliários, instrumentos financeiros, mercados e sistemas de liquidação, bem como às autoridades fiscais de países terceiros com os quais estejam em vigor regimes de troca de informações e a outras instituições financeiras e entidades que giram ou que prestem serviços relacionados com a plataforma de negociação online, baseando-se tal transmissão de dados, numa decisão de adequação adotada adequação adotada pela Comissão Europeia nos termos do artigo 45. º do RGPD, ou, na sua ausência, no disposto previsto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 49.º do RGPD.
• Entidade tributária norte-americana (US IRS): Na qualidade de intermediário qualificado (Qualifed Intermediary) a DIF Broker transmite ao Serviço de Impostos Internos (IRS) dados e informação dos clientes que hajam recebido dividendos providentes da detenção de títulos de entidades submetidas ao mercado norte-americano ou que hajam realizado investimentos ou detenham ações das entidades que atuam nesse mercado. Em conjugação com o disposto previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º, é igualmente aplicável o artigo 96.º do RGPD.
Direitos dos Titulares:
Nos termos do RGPD, enquanto titular de dados pessoais e em relação aos dados pessoais objeto de tratamento por parte da DIF BROKER, o Cliente dispõe os seguintes direitos, a exercer nos termos do RGPD e demais legislação relativa a dados pessoais que seja aplicável:
• O direito de, a qualquer momento, retirar o seu consentimento;
• O direito de acesso aos seus dados pessoais;
• O direito de retificação dos seus dados pessoais;
• O direito ao apagamento dos seus dados pessoais;
• O direito à limitação do tratamento dos seus dados pessoais;
• O direito de portabilidade dos dados pessoais por si fornecidos;
• O direito de oposição a determinado tratamento de dados pessoais que lhe digam respeito;
• O direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado.
Sem prejuízo do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o titular dos dados pessoais poderá exercer qualquer um dos seus direitos, diretamente ou mediante pedido por escrito, à DIF BROKER, através dos seguintes meios e contactos:
• Contactos DIF BROKER:
• Por email: XXXX@xxxxxxxxx.xxx
• Por via postal: DIF BROKER – Empresa de Investimento, SA, Avxxxxx 00 xxxxx, xx 00 x 00, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx
• Por telefone: x000 000 000 000 Direito de Apresentar Uma Reclamação:
Caso o Utilizador ou o Cliente considerem que o tratamento dos seus dados pessoais é realizado em desrespeito pelas disposições jurídicas que regulam a matérias atinentes ao tratamento de dados, este usufrui do direito de apresentar uma reclamação nos termos dos artigos 77º e 79.º do RGPD.
Sem prejuízo de poder apresentar reclamações diretamente à DIF BROKER através dos contactos disponibilizados para o efeito acima, o Utilizador ou o Cliente podem apresentar reclamação junto da Autoridade de Controlo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), utilizando os contactos disponibilizados por esta entidade para o efeito.
Mais Informações:
O Cliente pode, a todo o tempo e a qualquer momento, consultar a Política de Proteção de Dados da DIF Broker, disponível no sítio da internet da DIF Broker, em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xx/ ou requer que lhe seja providenciada uma cópia da mesma. Finalidade do processamento dos dados
122. A “FATCA” exige que as entidades financeiras estrangeiras (“FFI”) como a DIF Broker, assumam um compromisso formal perante o Internal Revenue Service (IRS), no sentido de procederem à identificação e ao reporte anual de todas as suas contas, cuja titularidade pertença a “US Persons”.
123. Ao serem detectados indícios de que um determinado Cliente poderá ser uma “US Person” deverá preencher um dos seguintes formulários: “Formulário W-9”; “Formulário W-8BEN”; e “Formulário W-8BEN E”.
124. Para a obtenção de benefícios fiscais, nomeadamente tributação reduzida na distribuição de rendimentos oriundos de empresas americanas,
tipicamente sob a forma de dividendos, a DIF Broker requer que os clientes preencham o “Formulário W-8BEN”e o “Formulário W-8BEN E”.
XVIII. Common Reporting Standard (CRS)
125. Quais as principais obrigações que decorrem do “Common Reporting Standard” para a DIF Broker?
125.1. Enquanto instituição financeira reportante, a DIF Broker encontra-se adstrita ao dever de, a partir do ano de 2017, reportar à Autoridade Tributária determinadas contas, configuradas como contas sujeitas a comunicação, que serão transmitidas pela Autoridade Tributária à respectiva congénere que exerça semelhantes funções no Estado onde a residência fiscal do Cliente se encontre estabelecida.
126. Que tipos de contas deverão ser objecto de reporte por parte da DIF Broker à Autoridade Tributária?
126.1. No âmbito do “Common Reporting Standard”, a DIF Broker, no que respeita a pessoas singulares, deverá reportar à Autoridade Tributária, duas tipologias de contas: contas de menor valor e contas de elevado valor. As contas de menor valor traduzem-se num conjunto de contas financeiras mantidas pela instituição financeira reportante a 31 de dezembro de 2015, cujo saldo ou valor agregado a essa data correspondesse a um valor igual ou inferior a USD 1.000.000. As contas de elevado valor consistem num conjunto de contas financeiras mantidas pela instituição financeira reportante a 31 de dezembro de 2015, cujo saldo ou valor
agregado a essa data correspondesse a um valor superior a USD 1.000.000. No que toca a contas financeiras detidas por pessoas colectivas, a distinção acima descrita não é aplicável, configurando-se como sujeitas a comunicação, quaisquer contas financeiras mantidas pela instituição financeira reportante a 31 de dezembro de 2015, cujo saldo ou valor agregado correspondesse a um valor superior a USD 250.000.
127. Quais as informações que deverão ser reportados pela DIF Broker à Autoridade Tributária relativamente às contas identificadas como contas sujeitas a comunicação?
127.1. As instituições financeiras reportantes, nas quais se inclui a DIF Broker, devem, no âmbito do “Common Reporting Standard”,
reportar à Autoridade Tributária, relativamente a cada conta sujeita a comunicação, as seguintes informações:
127.1.1. O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta;
127.1.2. No caso de o titular da conta ser uma pessoa colectiva e se conclua, após a aplicação dos procedimentos de diligência necessários, que a mesma é controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a DIF deverá comunicar à Autoridade Tributária: o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade e o nome, endereço, Estado(s) Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação;
127.1.3. O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;
127.1.4. O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;
127.1.5. O saldo ou o valor da conta ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;
127.1.6. O montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante.
XIX. Beneficiário Final Efectivo (“BFE”)
128. Em função da regulamentação legal que lhe é aplicável no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a DIF Broker encontra-se adstrita a um dever de diligência específico que lhe impõe a identificação dos seus clientes e do(s) BFE dos seus clientes. Sempre que tal se verifique, será solicitado ao cliente o preenchimento do Formulário de Identificação do Beneficiário Final Efectivo e respetiva documentação adicional.
129. Como se pode definir o conceito de BFE de uma relação de negócio?
129.1. Desde logo é necessário destacar que nas contas de pessoas colectivas, BFE efectivo é/são a/s pessoa/s singular/es que, em última instância, detenham a propriedade ou o controlo, direto ou indireto. Já no domínio das contas de pessoas singulares, apenas haverá a necessidade de identificar o BFE nas situações em que exista a suspeita ou informação de que o titular da respetiva conta não esteja a actuar por conta própria. Nesses casos, o BFE a identificar será a pessoa singular por conta de quem o Cliente esteja a actuar. Em qualquer um dos casos anteriormente mencionados, o Cliente deverá preencher e entregar o Formulário de Identificação do BFE disponibilizado pela DIF Broker para esse efeito, bem como a respetiva documentação adicional solicitada pela DIF BROKER.
130. Para efeitos de aferição da qualidade de BFE em contas de pessoas colectivas, serão tidas em consideração as pessoas singulares que apresentem as seguintes características:
130.1. Pessoa singular que detenha uma participação representativa superior a 25% do capital social ou dos direitos de voto do Cliente, na medida em que tal constitui um indício de propriedade directa sobre o Cliente;
130.2. Pessoa(s) singular(es) que, por via de uma única ou de várias sociedades comerciais, detenham uma participação representativa superior a 25% do capital social ou dos direitos de voto do Cliente, na medida em que tal constitui um indício de propriedade indirecta sobre o Cliente;
130.3. Pessoa(s) singular(es) que exerçam, por qualquer outro meio, poderes de controlo sobre os órgãos de gestão ou de administração do Cliente nas assembleias gerais de accionistas dessa pessoa colectiva.
131. Regime supletivo a aplicar em caso de inobservância de qualquer uma das características que identificam o Beneficiário Final Efectivo em contas de pessoas colectivas:
131.1. Nas situações em que, tendo sido esgotados todos os meios possíveis e não existindo motivos de suspeita a recair sobre determinada(s) pessoa(s) singular (es), não se verifique nenhuma das circunstâncias enumeradas no ponto anterior, serão considerados como Beneficiário Final Efectivo para efeitos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a(s) pessoa(s) singular(es) que se apresentem como membros da direcção de topo da pessoa colectiva.
132. Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RCBE”): a Lei nº 89/2017 (L89/2017) de dia 21 de agosto, aprovou o Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiários Efetivos (RCBE), procedendo à transposição do capítulo III da Diretiva (UE) nº 2015/849, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo e procedendo ainda à alteração de diversos diplomas.
132.1. Finalidade: A Lei n.º 89/2017 surge no âmbito de uma preocupação crescente com a transparência e a segurança jurídica, bem como com o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Adicionalmente, ao estabelecer um RCBE para certas entidades, admitindo o acesso e troca de informação entre as Administrações Tributárias, a L89/2017 constitui uma medida de combate ao planeamento fiscal agressivo, estabelecendo meios que conduzem a uma maior transparência e troca de informação para efeitos fiscais.
132.2. Em que consiste o RCBE: O RCBE é uma base de dados, parcialmente de acesso público, com informação acerca das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades por aquele abrangidas, e que será gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
132.3. Quem é o Beneficiário Efetivo (BE): Nos termos da L89/2017, BE são as pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, isto é, aquelas que, em última análise, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades infra elencadas.
132.4. Entidades obrigadas. Incluem-se:
132.4.1. Associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
132.4.2. Representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
132.4.3. Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
132.4.4. Instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
132.4.5. Sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira;
132.4.6. Quando não se enquadrem nas situações anteriores, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares.
132.5. Ficam fora do âmbito de aplicação do RCBE, entre outros:
132.5.1. Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informação consentâneos com o direito da União Europeia ou a normas internacionais equivalentes;
132.5.2. Consórcios e Agrupamentos Complementares de Empresas;
132.5.3. Condomínios, quanto a edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal, desde que o seu valor patrimonial global não exceda EUR 2.000.000,00 e desde que não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoas singulares que devam ser considerados beneficiários efetivos, de acordo com os critérios previstos na nova Lei sobre branqueamento de capitais (Lei 83/2017, de 18 de agosto).
132.6. Obrigações. As entidades sujeitas ao RCBE encontram-se obrigadas a:
132.6.1. Manter um registo atualizado do BFE;
132.6.2. Declarar informação sobre os seus BFE para efeitos do RCBE: a primeira declaração inicial relativa ao BFE deverá ser efetuada, quanto às entidades a constituir, com o registo de constituição ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial; quanto às entidades já constituídas, em prazo ainda a definir por portaria;
132.6.3. Actualizar sempre que necessário as informações fornecidas ao RCBE; esta atualização deverá ser feita no mais curto prazo possível, não superior a 30 dias a partir da data do facto que determina a alteração;
132.6.4. Confirmar a validade da informação sobre o BFE através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho; no caso de entidades obrigadas à submissão da Informação Empresarial Simplificada, a referida declaração anual será apresentada em conjunto com esta;
132.6.5. Comprovar o registo e atualizações em matéria de BFE em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada.
132.7. No momento de abertura de conta de uma entidade sujeita será solicitado um código composto por carateres alfanuméricos cuja combinação de números e letras é 8-4-4-4-12.
XX. Pessoas Politicamente Expostas (PEP) / Altos Cargos Públicos
133. Em face das exigências legais e regulamentares aplicáveis, a DIF Broker, em linha com os deveres de identificação e diligência a que se encontra adstrita, afere a qualidade de “PEP” ou a titularidade de outros cargos políticos ou públicos relevantes de todos os seus potenciais clientes, em momento anterior ao início da relação de negócio.
134. No mesmo âmbito, a DIF Broker, procede igualmente à detecção da qualidade de “PEP” adquirida ou da titularidade de “Outros cargos políticos ou públicos relevantes”, pelos seus clientes, reportando-se tal qualidade ou titularidade, quer ao período que antecedeu o estabelecimento da relação de negócio, como ao período subsequente ao estabelecimento do mesmo.
135. Na perspectiva do cumprimento do dever de diligência reforçado ao qual se encontra vinculada, a DIF Broker centra atenções na origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio cujos clientes ou beneficiários efectivos envolvidos sejam identificados como “PEP” ou como titulares de “Outros cargos políticos ou públicos relevantes”.
136. Contudo, a adopção dos procedimentos necessários ao conhecimento e comprovação da proveniência do património e dos fundos envolvidos, não se circunscreve às relações de negócio anteriormente descritas. Também as relações de negócio que envolvam pessoas reconhecidas como “Membros próximos da família de um PEP” ou “Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas a PEP”, quer na qualidade de clientes, quer na qualidade de beneficiários efectivos, serão objecto de tais procedimentos, em virtude do risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que a lei atribui a este tipo de relações de negócio.
137. Quais os clientes que estarão sujeitos à apresentação do “Código LEI” aquando do estabelecimento da relação de negócio com a DIF Broker?
137.1. No momento em que é estabelecida uma relação de negócio com a DIF Broker, terão de apresentar o respectivo “Código LEI” como parte da documentação obrigatória para abertura de conta, e de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, as seguintes entidades:
137.1.1. Entidades sujeitas a registo comercial, com sede em Portugal;
137.1.2. Entidades sujeitas a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC), com sede em Portugal;
137.2. Fundos, identificados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, cuja sociedade gestora ou outro representante legal, nos casos aplicáveis, estejam sediados em Portugal;
137.3. Outras entidades não previstas nas alíneas anteriores, designadamente entidades com sede no estrangeiro, legal ou regularmente
obrigadas à utilização do “Código LEI”.
138. No âmbito da prestação dos seus serviços, em particular a distribuição de fundos de investimento, a DIF Broker poderá receber retrocessões como distribuidor. A DIF Broker apenas poderá auferir destas comissões sempre que não cobre ao Cliente comissões específicas referentes a este serviço e que avise o cliente. Estas retrocessões equivalem a uma percentagem da comissão de gestão cobrada pelo fundo aos Clientes, bem como uma percentagem das comissões de desempenho, de subscrição ou de resgate. Esta comissão poderá representar até 60% das comissões auferidas pela sociedade gestora dos fundos distribuídos. O Cliente pode solicitar informação adicional sobre estas retrocessões ou em alternativa verificar o prospecto do fundo.
139. As retrocessões indicadas no ponto antecedente contribuem para o reforço da qualidade do serviço prosseguida pela DIF Broker, sendo auferidos no respeito pelo dever de actuação da DIF Broker orientado para a protecção dos legítimos interesses do cliente, tal como previsto por lei. Para o reforço do serviço distinguem-se entre outros, os seguintes factores: (i) Execução do teste de aferição de conhecimentos e de adequação; (ii) Esclarecimentos acerca de informações constantes dos prospectos de fundos de investimento; (iii) Possibilidade de diversificação da carteira, através da disponibilização de uma plataforma multiprodutos; (iv) Apoio da sala de mercados; (v) Envio de relatórios e de produção de conteúdos de apoio ao Cliente; (vi) Formação contínua ao cliente, em particular eventos online gratuitos.
140. No âmbito do serviço de gestão de carteiras, a DIF Broker não poderá receber incentivos, uma vez que cobra a comissão fixa e/ou variável pelo serviço de gestão de carteiras. Poderá, no entanto, optar por receber este incentivo sempre que, informando previamente o cliente, prescinda da comissão pelo serviço de gestão.
XXIII. Informação sobre Margens
141. Na sua plataforma de negociação, a DIF Broker utiliza três níveis de controle da utilização de margens para gestão do risco dos seus clientes. Estes três níveis correspondem a 75%, 90% e 100% da Utilização de Margem, conceito explicado no Anexo III - Contrato de recepção e transmissão de ordens do Contrato de Prestação de Serviços de Investimento, e que activam mensagens que são enviadas ao Cliente directamente na sua plataforma (“margin call”), independentemente de um eventual contacto telefónico.
142. A DIF Broker tem como preocupação salvaguardar os interesses dos seus clientes e nesse sentido aconselha a introdução de ordens stop e o controlo permanente das margens, através da sua plataforma, com o intuito do Cliente minimizar potenciais perdas de uma evolução do mercado contrária às suas expectativas.
143. Uma vez que as contas dos clientes junto da DIF Broker são contas de registo individualizado, a margem é constituída e calculada automaticamente em cada uma dessas contas, de acordo com as condições de negociação de cada instrumento financeiro disponível na plataforma de negociação.
144. A constituição da margem é feita através da abertura da posição na conta de depósito inicial, sendo o reforço destas efetuado na mesma conta de depósito inicial sempre que necessário, como forma para tentar evitar o encerramento forçado das posições do Cliente. Quando a utilização das margens atingir os 100%, todas as posições em margem serão fechadas (Stop Out), lançando-se as ordens ao mercado. Para mais informações, clique aqui.
XXIV. Serviços de Informação de Mercados – Tempo Real
145. No domínio da subscrição de serviços de informação que lhe permitam consultar, em tempo real, o valor dos instrumentos financeiros negociados num determinado mercado, o Cliente deverá informar-se quanto à possibilidade de, à luz dos critérios adoptados no mercado em questão, se encontrar qualificado como investidor profissional em vez de privado. A referida qualificação reveste-se de especial importância para o Cliente na medida em que poderá implicar, em determinados mercados, a cobrança de um valor de subscrição manifestamente superior face ao aplicável a investidores privados.
146. O Cliente poderá conhecer em detalhe os custos máximos associados a cada serviço através do sítio da Internet da DIF Broker aqui. Em alternativa pode consultar o preçário máximo aplicável na página da “CMVM” aqui. No momento de celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Investimento, ser-lhe-á enviado um pdf para o seu correio electrónico que contém todas as condições aplicáveis. Adicionalmente, o Cliente poderá analisar todos os custos que se lhe aplicaram através da “Plataforma de Negociação”, utilizando a opção Relatório de Carteira>Tabela de taxas consolidadas e acessível online.
147. Por forma a ajudar o Cliente a conhecer de forma estruturada todos os custos de cada serviço, apresentam-se seguidamente a lista dos mesmos:
147.1. Serviço de registo e depósito
147.1.1. Custos associados à manutenção de conta
147.1.2. Custos associados à guarda e registo de “Instrumentos Financeiros”
147.1.3. Custos associados à conversão cambial de liquidações na divisa base da conta
147.1.4. Custos associados à transferência de “Valores Mobiliários”
147.1.5. Custos associados à transferência de fundos
147.1.6. Outros custos (certificados fiscais, 2º via de extractos, cartas para presença em assembleia de accionistas)
147.2. Serviço de recepção e transmissão de ordens:
147.2.1. Custos de negociação: comissão ou spread por compra e venda de “Instrumentos Financeiros”;
147.2.2. Custos de financiamento: custos de financiamento associados à detenção de posições abertas em “Instrumentos
financeiros;
147.2.3. Dados de mercado: custos relacionados com a aquisição de cotações em tempo real (primeira posição e/ou profundidade);
147.2.4. Outros serviços (serviço de análise técnica ou de fundamentais)
147.3. Serviço de Consultoria de Investimento Não Independente:
147.3.1. Custo associado à prestação de serviço, cobrado com base no valor da conta (inclui “Valores Mobiliários”, fundos, perdas ou ganhos potenciais de instrumentos derivados, eventos patrimoniais pendentes de liquidação e custos associados ao fecho de posição).
147.4. Serviço de Gestão de Carteiras:
147.4.1. Custo associado à prestação de serviço, cobrado com base no valor da conta (inclui “Valores Mobiliários”, fundos, perdas ou ganhos potenciais de instrumentos derivados, eventos patrimoniais pendentes de liquidação e custos associados ao fecho de posição);
147.4.2. Custo associado ao desempenho da carteira que representa uma fracção do mesmo.
147.4.5 Outros custos: A DIF Broker pode cobrar ao Cliente custos não imputáveis diretamente à entidade. Para conhecer todos os custos e comissões clique aqui.
XXVI. Autoridades de supervisão
148. A DIF Broker está sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com sede na Rua Laura Alves, n.º 4, 1064-003 Lisboa.
149. A DIF Broker disponibiliza aos seus Clientes, Autorizados e Procuradores a possibilidade de abertura de conta e verificação da identidade remotas através de Prestador Qualificado de Serviços de Confiança, a partir do site da DIF Broker http://www.difbroker.com. Caso optem por esta via, os Clientes, Autorizados e Procuradores aceitarão proceder à assinatura da documentação inerente de forma electrónica através da emissão de certificado de assinatura digital, emitido pela “DigitalSign – Certificadora Digital, SA”, com o NIPC: 507015851, a Prestadora Qualificada de Serviços de Confiança que presta estes serviços à DIF BROKER.
Data: / / Cliente: