CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si
firmam, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A – Eletrobras CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobras ELETRONORTE, ELETROSUL Centrais Elétricas S/A – Eletrobras ELETROSUL, Eletrobrás Termonuclear S/A – Eletrobras ELETRONUCLEAR, FURNAS Centrais Elétricas S/A – Eletrobras Furnas, Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – Eletrobras CEPEL, Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – Eletrobras CGTEE doravante denominadas Empresas Controladas, e as empresas Companhia Energética do Piauí – Eletrobras Distribuição Piauí, Companhia de Eletricidade do Acre – Eletrobras Distribuição Acre, Companhia Energética de Alagoas – Eletrobras Distribuição Alagoas, Centrais Elétricas de Rondônia – Eletrobras Distribuição Rondônia, Amazonas Energia S/A – Eletrobras Amazonas Energia, Boa Vista Energia S/A – Eletrobras Distribuição Roraima doravante denominadas Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica, e, de outro lado, os sindicatos representados pela Federação Nacional dos Urbanitários, pela Federação Nacional dos Engenheiros, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros, pelo Sindicato das Secretárias e Secretários, pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais e pela Federação Brasileira dos Administradores, bem como os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME e o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense, Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul – SENERGISUL, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR, Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro - SINAERJ doravante denominadas Entidades Sindicais, nas seguintes condições:
CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes em 30.04.2012, serão reajustadas pelo percentual de 6,60% (seis vírgula sessenta por cento), a partir de 01.05.2012.
Parágrafo Único: A aplicação do índice acima será efetuada a partir da aprovação dos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos de cada empresa.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDENCIA PRIVADA
CLÁUSULA SEGUNDA – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES-
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas às entidades fechadas de previdência complementar do Sistema Eletrobras.
Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada Empresa com a seguinte composição:
a) Um representante das Entidades Sindicais;
b) Um representante da empresa;
c) Um representante da entidade fechada de previdência complementar.
d) Um representante da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão- ANAPAR
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste acordo concordam em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões relacionadas aos Fundos de Pensões das Empresas do Sistema Eletrobras.
Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior, será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA TERCEIRA - CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou manter o compromisso promover e subsidiar cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vigência desse acordo, para indicados pelos Sindicatos signatários desta norma coletiva.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que deverão ser abonadas as ausências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação a qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
CLÁUSULA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As Empresas signatárias deste acordo se comprometem a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As empresas signatárias deste Acordo garantirão a participação das entidades sindicais signatárias durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias do presente Acordo. As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando a garantia do emprego, a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
Parágrafo Primeiro: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação decorrente de implantação de processos de inovações tecnológicas, deverá prioritariamente atender ao trabalhador no que diz respeito à sua formação e competências previstas no PCR.
CLÁUSULA SEXTA - QUADRO DE PESSOAL
As empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA OITAVA - ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste acordo concordam em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior, será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA NONA CONVÊNIO SISTEMA “S"
As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do presente Acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESC,SENAC,SESI,SENAI, de acordo com a classificação de cada empresa, com vistas a disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os empregados e seus dependentes, limitado, porém ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EQÜIDADE ENTRE GÊNERO E RAÇA/ETNIA
As Empresas signatárias deste acordo promoverão debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As empresas signatárias deste acordo concederão licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrências emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores(as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Primeiro: As empresas Eletrobras poderão, a critério das suas áreas de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de duas horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde;
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do art. 392 da CLT;
Parágrafo Terceiro: Fica Assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT;
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem vencimentos;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As empresas signatárias deste acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito das Empresas do Sistema Eletrobras.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
As empresas signatárias deste acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO
As empresas do sistema ELETROBRAS promoverão as readmissões dos empregados anistiados, com base nas determinações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As empresas do Sistema Eletrobras e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADROS DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO
/SINDICATOS – DESCONTO /REPASSE
As Empresas signatárias deste acordo continuarão a manter os procedimentos para desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical / Associação e também autorização do empregado.
Parágrafo Primeiro: As empresas do Sistema Eletrobras se comprometem a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Especifico 2008/2009 para Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecido no parágrafo acima.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Empresas signatárias deste acordo concordam com a concessão do Auxilio Alimentação/Refeição de, no máximo, correspondente a 13 talões / ano de 25 unidades com valor face de R$ 28,00 (vinte e oito reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas signatárias do presente Acordo, comprometem- se a fornecer excepcionalmente 04 (quatro) talonários com 25 (vinte e cinco) unidades de vales alimentação/refeição, no valor facial de R$28,00 (vinte e oito reais), no mês de agosto de 2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Empresas signatárias deste acordo concederão Auxilio Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 17 (dezessete) anos de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche, resguardando o período letivo, de acordo com a tabela abaixo:
Empresa | Até o Valor/mês/dependente |
CEPEL | R$ 391,80 |
CGTEE | R$ 391,80 |
CHESF | R$ 391,80 |
ELETROBRAS | R$ 391,80 |
ELETRONORTE | R$ 391,80 |
ELETRONUCLEAR | R$ 391,80 |
ELETROSUL | R$ 391,80 |
FURNAS | R$ 391,80 |
CERON | R$ 335,83 |
ELETROACRE | R$ 335,83 |
AMAZONAS ENERGIA | R$ 335,83 |
BV ENERGIA | R$ 335,83 |
CEAL | R$ 335,83 |
CEPISA | R$ 335,83 |
Parágrafo primeiro: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo segundo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima;
Parágrafo terceiro: As empresas do Sistema Eletrobras que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009 o auxílio educacional em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já estejam cadastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional do biênio 2009/2010, em 08.12.2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas do Sistema Eletrobras será de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), ficando garantidos os direitos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009, Específico de cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
As Empresas signatárias deste acordo concordam com a concessão do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamento pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – XXXXXXX XXXXXX/PRÉ- ESCOLA
As Empresas signatárias deste acordo concordam com a concessão do Auxilio Xxxxxx, mediante reembolso, para dependentes dos seus empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6(seis) anos, resguardando o período letivo, de acordo com a tabela abaixo:
Empresa | Até o Valor/mês/dependente |
CEPEL | R$ 589,15 |
CGTEE | R$ 589,15 |
CHESF | R$ 589,15 |
ELETROBRAS | R$ 589,15 |
ELETRONORTE | R$ 589,15 |
ELETRONUCLEAR | R$ 589,15 |
ELETROSUL | R$ 589,15 |
FURNAS | R$ 589,15 |
CERON | R$ 447,77 |
ELETROACRE | R$ 447,77 |
AMAZONAS | R$ 447,77 |
BV ENERGIA | R$ 447,77 |
CEAL | R$ 447,77 |
CEPISA | R$ 447,77 |
Parágrafo Primeiro: As empresas do Sistema Eletrobras que atualmente concedem o auxilio creche em valores superiores, ao acima fixado por dependente, conforme estabelecido nos seus Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009, manterão tais valores imutáveis.
Parágrafo Segundo: Os valores superiores praticados por cada empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados como dependentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedido após o período de concessão da licença maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008);
Parágrafo Quarto: A concessão deste benefício durante o período de licença maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da Empresa, para cuidar do dependente;
Parágrafo Xxxxxx: A transformação do auxilio creche em auxilio babá, somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de pessoas da empresa a inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais;
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo empregado;
Parágrafo Sétimo: As empresas do Sistema Eletrobras que concedam o auxílio creche e o auxílio babá em condições com procedimentos operacionais mais favoráveis, do que as apresentadas nos parágrafos acima, conforme estabelecido no ACT Especifico 2008/2009, as manterão, desde que os beneficiários já estejam cadastrados no momento da assinatura do acordo 2009/2010, em 08.12.2009, sendo indispensável à assinatura da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional prestador do serviço;
Parágrafo Oitavo: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo Nono: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de Insalubridade em rubrica própria, tendo como base de calculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobras.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que trabalharem em condição insalubre a partir da data de assinatura do presente acordo, preservado o direito adquirido daqueles empregados que percebam um valor maior do que o previsto na presente cláusula, conforme estabelecido no ACT Especifico 2008/2009;
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BENEFÍCIOS
Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas empresas signatárias deste Acordo poderão ser reajustados pelo percentual de até 5,10% (cinco vírgula dez por cento), a partir de 01.05.2012, no que couber.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As empresas do Sistema ELETROBRAS estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas do Sistema Eletrobras concordam em manter o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação da Eletrobras.
Parágrafo Único: O comitê poderá, também, ter a participação de um representante dos trabalhadores (as) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor poderá ser pago até o mês de julho, desde que haja disponibilidade orçamentária;
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: No caso dos empregados maiores de 50 (cinqüenta) anos poderá ser aplicado o estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato receber algum benefício da Previdência Oficial (auxílio doença e auxílio de acidente de trabalho) perceberá a complementação de remuneração, inclusive a do décimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença entre a sua remuneração mensal, e o benefício recebido pela Previdência Social a título de Auxilio Doença / Acidente de Trabalho.
Parágrafo primeiro: No caso de empregado aposentado pelo INSS, que permaneça trabalhando na empresa, o valor do complemento remuneratório corresponderá à diferença entre a sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social;
Parágrafo segundo: O empregado que estiver aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que venha a ser afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação;
Parágrafo terceiro: Os empregados aposentados pelo INSS, que permaneça trabalhando na empresa, terão o seu complemento remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo quarto: O empregado receberá a complementação de remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento;
Parágrafo quinto: A empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que considere-se inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso;
Parágrafo Sexto: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação / Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado;
Parágrafo Sétimo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de adiantamento, nas empresas que praticam. Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o beneficio;
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de auxílio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a aposentadoria até o último recebimento;
Parágrafo Nono: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas das Empresas do Sistema, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente;
Parágrafo Décimo: Não será concedido a partir do 37º mês do afastamento, o adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual o beneficio será pago no mês de novembro.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA GRATIFICAÇÕES POR SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativa com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no mês de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
A participação do representante dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho obedecerá a Portaria MPOG n° 26, de 11 de março de 2011, bem como as disposições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A comissão eleitoral prevista no artigo 9º da Portaria nº 26, de 11 de março de 2011 será composta por até 10 (dez) membros, sendo metade indicados pelas entidades sindicais, devendo o seu Presidente ser indicado pelas empresas.
Parágrafo Segundo: As eleições dos representantes dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho ocorrerão nas mesmas datas.
Parágrafo Terceiro: As empresas proverão cursos de aperfeiçoamento para representantes dos empregados eleitos para conselhos de Administração das empresas do sistema Eletrobras, arcando com todas as respectivas despesas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção dos sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho previstos nos acordos de trabalho específicos e/ou normas internas das Empresas do Sistema Eletrobras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA – Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da Empresa pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 12 meses, iniciando-se em 1º de maio de 2012 e encerrando-se em 30 de abril de 2013.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA LICENCA POR FALECIMENTO DE PADRASTO OU MADRASTA
As empresas signatárias deste Termo concederão a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe, observada a condição prevista no parágrafo único:
Parágrafo único – Para fazer jus a presente licença o empregado devera apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por escritura publica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES
As empresas do Sistema Eletrobras preservarão os empregos dos seus empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos conforme especificado no caput não poderão ser dispensados sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA
As Empresas signatárias comprometem-se a avaliar possibilidade de uma política unificada de transferência dos (as) trabalhadores (as) entre os diversos órgãos e entre as Empresas do Eletrobras.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que caso a política de transferência unificada seja concluída na vigência do presente Acordo a mesma será remetida para implantação em cada empresa através da norma específica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA ADICIONAL NOTURNO
As partes signatárias do presente Xxxxx concordam que a partir da sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as) das Empresas Eletrobras, desde que cumprida integralmente à jornada no período noturno.