TERMO DE ACORDO Nº 106/2023-PGE/CCMA
ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
TERMO DE ACORDO Nº 106/2023-PGE/CCMA
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 01.409.580/0001-38, neste ato representado pela Procuradora-Geral do Estado, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX E XXXXX XX XXXXXXX, OAB/GO n. 16.545, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, CNPJ n. 01.409.697/0001-11,
doravante denominado PRIMEIRO ACORDANTE; COMÉRCIO E SERVIÇOS LEV LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 30.148.905/0001-74, representada por sua sócia XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, inscrita no CPF n.
***.321.741-**, doravante denominada SEGUNDA ACORDANTE, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar estadual n. 144/2018; artigo 38-A da Lei Complementar estadual n. 58/2006; artigo 3º,
§2º, CPC/2015, bem como o que consta nos autos SEI n. 202200003012280, resolvem firmar o presente termo de acordo no âmbito da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ESTADUAL - CCMA, mediante a observância das cláusulas e condições abaixo especificadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA JUSTIFICATIVA
1.1. Trata-se de requerimento (000037530505) direcionado à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual - CCMA pelo PRIMEIRO ACORDANTE, relacionado a descumprimento de ajuste formalizado via Nota de Empenho, para fornecimento de 1400 (mil e quatrocentos) pastas suspensas Kraft (170g) - Tamanho 36X24, com visor etiqueta e haste plástica.
1.2. Publicada a Nota de Empenho (000036219899) e emitida a consecutiva Ordem de Fornecimento (000036243789), com data máxima para entrega fixada em 24/12/2022, sobreveio o Despacho nº 165/2023/PGE/GGP (000037010419), de lavra da gestora do ajuste, veiculando informação acerca do descumprimento do prazo estabelecido pela SEGUNDA ACORDANTE.
1.3. Convertido o feito em diligência (000038145329), a SEGUNDA ACORDANTE manifestou-se esclarecendo os motivos do atraso e, em 14/03/2023, informou que a entrega estaria programada para ser realizada em 15 (quinze) dias (45652399; 45703132).
1.4. Diante do cancelamento da nota de empenho em 1/2/2023, e de expresso interesse da Gerência de Gestão Institucional no recebimento do objeto contratado (47378282), os autos foram remetidos ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado para apreciação.
1.5. Referido Gabinete manifestou-se pela viabilidade do prosseguimento do feito perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, "com a prescrição de novo prazo para a entrega imediata do objeto acordado, desde que as recomendações contidas neste expediente sejam prontamente atendidas nos momentos oportunos" (47816947).
1.6. Realizado juízo positivo de admissibilidade (48074666) por esta Câmara, a SEGUNDA ACORDANTE, intimada a se manifestar, informou que a entrega seria realizada no dia 01/06/2023 (48311281), finalizando-se em 07/06/2023 (48343850).
1.7. Após, emitida a Nota de Empenho nº 2023.1401.005.00070 (48417638).
1.8. A atuação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual é regida pelos princípios da independência, da imparcialidade do(a) mediador(a), da autonomia da vontade dos interessados, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da boa-fé e da decisão informada, previstos no artigo 166, Código de Processo Civil/2015 e artigo 2º, §1º, Lei Complementar estadual n. 144/2018.
1.9. Nos termos do artigo 29, Lei Complementar estadual n. 144/2019, autorizada aos(às) Procuradores(as) do Estado a viabilização de acordos, desde que a pretensão econômica não ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos.
1.10. O mesmo diploma legal estabelece em seu artigo 1º, enquanto princípio na celebração dos acordos pela Administração Pública, a redução do dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos suprem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados, o que verifica-se no particular.
1.11. Considerando, por fim, que a celebração de acordo é recomendada pelos princípios da isonomia, efetividade, eficiência, economicidade e vantajosidade, resolvem as partes, com fundamento nos dispositivos legais retromencionados e nos princípios referenciados, firmar o presente, observadas as condições abaixo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Pelo presente instrumento, a SEGUNDA ACORDANTE compromete-se a fornecer ao PRIMEIRO ACORDANTE 1.400 (um mil e quatrocentas) pastas suspensas Kraft (170g) - Tamanho 36X24, com visor etiqueta e haste plástica, em 07/06/2023.
§1º A fiscalização do cumprimento de referido ajuste será procedida pela Superintendência de Gestão Integrada da Procuradoria-Geral do Estado ou por unidade a si subordinada que detenha competência para tanto.
2.2. O ajuste ora estabelecido restringe-se ao que estabelecido no item 2.1, não desonerando a SEGUNDA ACORDANTE do cumprimento de obrigações não mediadas.
2.3. Realizada a entrega, o PRIMEIRO ACORDANTE dará plena, geral e irrevogável quitação, não podendo nada mais reclamar quanto ao objeto do presente acordo, observado o regramento constitucional e legal aplicável às contratações públicas.
2.4. O ajuste possui caráter intransferível, irrevogável e irretratável.
4. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACORDO
3.1 O ajuste entabulado, com fundamento no artigo 16, §2º, Lei Complementar estadual n. 144/2018 e artigo 20, parágrafo único, Lei federal n. 13.140/2015, constitui titulo executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, titulo executivo judicial.
3.2 O termo de acordo será publicado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do artigo 33, Lei Complementar estadual n. 144/2018.
3.3 As controvérsias eventualmente surgidas quanto a esse acordo serão submetidas à tentativa de conciliação e mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, na forma da Lei Complementar estadual n. 144/2018.
Diante do exposto, observados os preceitos legais atinentes ao caso, firmam as partes o presente acordo.
Goiânia, 07 de junho de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO n. 21.735
Procuradora-Geral do Estado (Assinatura Eletrônica)
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx CPF n. ***.321.741-**
Comércio e Serviços Lev Ltda.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx
Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual Mediadora
OAB/GO n. 65.155
(Assinatura eletrônica)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX, Procurador (a) do Estado, em 07/06/2023, às 16:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX E XXXXX XX XXXXXXX, Procurador (a) Geral do Estado, em 28/06/2023, às 17:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 48526102 e o código CRC B98851E0.
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
XXX 0 000 Xx.X-00 Xx.00, XXX. COM A AVENIDA REPÚBLICA DO LÍBANO, ED. REPUBLICA TOWER - Bairro SETOR OESTE - GOIANIA - GO - CEP 74110-130 - (00)0000- 0000.
Referência: Processo nº 202200003012280 SEI 48526102
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
CPF:000.000.000-00 RG:4618134 2 via SSP GO