CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000372/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/06/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR032546/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.112434/2023-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/06/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL , CNPJ n. 00.412.403/0001-48, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Profissionais Liberais dos Engenheiros, do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL, empregados das empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva no Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
SALÁRIOS DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários das empresas associadas.
No caso de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários fica estabelecida a livre negociação entre as partes.
REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2022, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2023, em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento).
Ficam preservados os aumentos salariais ocorridos no período de maio de 2022 a abril de 2023, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter incompensável.
Para os empregados admitidos após a data base referida, o reajuste de que trata o caput desta cláusula deverá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, bem como o piso salarial da categoria.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
MÊS DE ADMISSÃO | ATUALIZAÇÃO (%) |
MAIO 2022 | 4,83 |
JUNHO 2022 | 4,40 |
JULHO 2022 | 4,00 |
AGOSTO 2022 | 3,60 |
SETEMBRO 2022 | 3,20 |
OUTUBRO 2022 | 2,80 |
NOVEMBRO 2022 | 2,40 |
DEZEMBRO 2022 | 2,00 |
JANEIRO 2023 | 1,60 |
FEVEREIRO 2023 | 1,20 |
MARÇO 20203 | 0,80 |
ABRIL 2023 | 0,40 |
As antecipações salariais concedidas entre 01.05.2022 e 30.04.2023 poderão ser compensadas.
As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste, bem como da atualização dos pisos salariais, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento dos 2 (dois) meses subsequentes à assinatura desta convenção.
PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
O Piso Salarial para os Engenheiros com mais de 02 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional é de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
Fica mantido o Piso Salarial para os Engenheiros em início de carreira, com até 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional, de R$ 7.623,00 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais) para uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, acrescidas de 08 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional no ambiente de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
HORAS EXTRAS
As Horas Extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
A – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
B – 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos e feriados.
Na hipótese da prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no caput, além do pagamento da jornada de folga.
Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês de execução.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Enquanto as empresas não possuírem restaurante ou fornecimento de refeição, deverá fornecer a todos os seus empregados Auxílio Alimentação através de Vale Refeição, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, percentual que não poderá sofrer redução.
É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado à suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do Auxílio Alimentação em dinheiro.
O benefício do Auxílio Alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente indenizatório, para todos os fins.
O benefício do Auxílio Alimentação não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.
VALE TRANSPORTE
É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17.01.87.
O pagamento do Vale Transporte feito em espécie não integrará o salário, por ser indispensável à prestação do serviço.
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários valor equivalente ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características estritamente indenizatórias.
O Auxílio Funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela empresa.
REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães importância equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mensalmente, para cada filho (inclusive adotivo) de até 06 (seis) anos, pagamento este que fica condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Será concedido o benefício na forma do caput aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários manterão Plano de Assistência Médica, podendo ser incluída a assistência odontológica, a critério de cada empresa.
Os empregadores se obrigam a contratar o Plano de Assistência Médica cobrindo, pelo menos, 20% (vinte por cento) do custeio deste plano de cada empregado titular.
O empregado que não desejar aderir ao Plano de Saúde oferecido pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, por escrito, ficando, desta forma, a empresa desobrigada ao disposto nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão proceder à competente quitação das rescisões contratuais nos prazos do art. 477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida não será celebrado contrato de experiência se o empregado for readmitido num prazo inferior a 12 (doze) meses de sua demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS
BANCO DE HORAS
Fica firmado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer na prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais de empregador, quer para atender ausências particulares de empregados.
O Banco de Horas terá como limite o total de 32h/mês positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 12 (doze) meses ou 01 (um) ano, findo o qual deverá ser zerado no mês subsequente, por meio do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
O excedente às 32h no mês deverá ser remunerado, se positivo, com acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva; ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para outro período de apuração. Se positivo, para que possa ser compensado em correspondente período de faltas total ou parcial e na forma ordinária; ou, em se tratando de saldo negativo, para que seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Salvo as exceções previstas no Art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede das empresas associadas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local até o limite constitucional.
As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis, por meio da formação do Banco de Horas, na forma estabelecida nesta Convenção.
DISPENSA DE EMPREGADOS EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 01 (um) ano do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos. Sendo adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
Esta garantia não prevalecerá para os empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes.
LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas associadas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
De acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade, fica estabelecido que em caso de adoção ou guarda judicial o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 30 (trinta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregados e a empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do SENGE/DF.
A garantia prevista no caput é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da data da adoção, devidamente comprovada, ou da data do aborto.
GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Fica assegurada a garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados do término do afastamento.
Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção Coletivo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições, de modo a restabelecer o equilíbrio das relações trabalhistas.
AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 02 (dois) dias corridos, por motivo de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
b) 02 (dois) dias corridos, por motivo de falecimento de irmãos ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
c) 03 (três) dias consecutivos em caso de núpcias;
d) 05 (cinco) dias corridos na semana em caso de nascimento de filho(a).
DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitando a política de compensação praticada.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SENGE/DF, realizada em 30 de maio de 2023, os empregadores descontarão dos seus empregados Engenheiros e Geólogos a importância correspondente a 03% (três por cento) do salário bruto do primeiro mês subsequente ao da homologação da presente Convenção, a título de Contribuição Assistencial. Quando se tratar de empregados admitidos após a homologação desta Convenção, o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da contratação.
As importâncias serão recolhidas pelas empresas até o 20º (vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento e deverão ser depositadas na conta corrente 602.649-8 mantida na agência 059 do BRB – Banco de Brasília.
Imediatamente após o registro desta Convenção no Sistema Mediador as empresas deverão informar ao Engenheiro sobre o desconto salarial que irá ocorrer, sendo que aqueles trabalhadores que não concordarem com a contribuição deverão se opor junto à empresa, em documento escrito do próprio punho, em até 30 (trinta) dias da data de registro da presente Convenção, oposição essa que será comunicada ao SENGE/DF pela empresa mediante a apresentação do documento assinado pelo empregado.
A presente cobrança da Contribuição Assistencial é legal e encontra respaldo no entendimento do STF no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), no sentido da constitucionalidade das contribuições assistenciais desde que respeitado o direito de oposição, que serve de instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem ferir a liberdade sindical de associação.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária do SINAENCO, de 10/05/2023, e previsto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT, o valor da contribuição, como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINAENCO
CLASSE VALOR CAPITAL SOCIAL (R$) | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (R$) | |
A | ACIMA DE 8.100.001,00 | R$ 400,00 |
B | DE 2.700.001,00 a 8.100.000,00 | R$ 300,00 |
C | DE 900.001,00 a 2.700.000,00 | R$ 200,00 |
D | DE 100.001,00 a 900.000,00 | R$ 100,00 |
E | Até 100.000,00 | R$ 60,00 |
F | Empresas sem Empregados | R$ 35,00 |
A contribuição deverá ser paga por meio de boleto bancário de uma única vez, com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção. Os valores pagos em atraso sofrerão multa de 02% (dois por cento) e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês.
DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por essas.
Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado, a serviço, o valor do reembolso pelo quilômetro rodado será de pelo menos R$ 1,00 (um real).
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 02% (dois por cento) do Piso Salário da Categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes da presente Convenção Coletiva, revertendo o respectivo pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil.
RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As empresas, de acordo com a conveniência e necessidade, proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pelas próprias empresas ou por terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.
As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc. incentivando a participação de seu corpo técnico.
As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor.
As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas.
PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar, por meio de seus quadros de avisos, sob a inteira responsabilidade do SENGE/DF, informativos que tratem de interesses da Entidade, desde que sejam encaminhados formalmente para afixação, por meio do órgão de pessoal da empresa.
ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDAES TÉCNICAS
As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. prevista na Lei 6.496, de 07/12/77, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou estudo. As empresas se comprometem, ainda, a fornecer no ato da rescisão do contrato de trabalho a Relação de Acervo Técnico – RAT dos trabalhos executados pelo profissional durante todo o período de vigência do vínculo empregatício. As empresas e o SENGE/DF formarão, na medida da conveniência, Comissão de Estudos em conjunto com o CREA para o esclarecimento de critérios e acompanhamento desse assunto.
MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudanças de endereço das empresas, estas se obrigam a estudar formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes dessa mudança, bem como a efetuar comunicação prévia ao sindicato.
JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
}
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretor
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA