SIND
DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL,
TRAB.TRANSP. ROD. PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX
XXX;
E
SINDICATO PATRONAL DO
COMERCIO VAREJISTA DE PATO BRANCO, CNPJ n. 75.616.805/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ULISSES
PIVA;
SINDICATO DAS IND METAL.MECAN MATER
ELETR DE PATO BRANC, CNPJ n. 78.675.949/0001-89, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX
XXXX;
SIND.DAS XXX.XX XXXXXX.XXXXX.XXX.XX
XXXXXX.XXXXXXXXXXXXXX INTERMUNICIPAIS,URBANO TURISMO E XXXX.XX
XXX.XX XXX.XX PR, CNPJ n. 02.355.310/0001-54, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX
XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes
fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
no período de 01º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de
2018 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de
Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em
transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no
quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do
artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive
como categoria profissional diferenciada, todos os condutores
de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral,
condutores de veículos profissionais habilitados nas
categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código
Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou
entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive
de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou
empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria
diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira,
trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a
movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola,
de terraplanagem, de construção ou pavimentação,
habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código
Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como
categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e
em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas,
descargas e manobras, com ele permanecendo durante o
transporte. A representação da categoria também inclui:
todos os empregados em empresas que fazem prestação de
serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de
Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais,
Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas
(Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em
Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens
em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas
que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a
movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias
públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos
automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de
serviços de logística, armazenagem ou integração
multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos,
Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi),
Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações
Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento
(Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da
Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool),
Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do
Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica,
Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias
de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro,
Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de
Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias
Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do
Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça,
Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de
Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias
Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias
de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS,
Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos
do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade,
Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de
Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE,
Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas
de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE
CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros
Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros
Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada;
EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino,
Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos
de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na
forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE
AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária
e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural,
definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do
MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas
Cooperativas de todos os setores econômicos, com
abrangência territorial em Bom Sucesso do Sul/PR,
Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR,
Coronel Vivida/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara D'oeste/PR,
Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR,
São João/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR e Vitorino/PR.
Disposições
Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA
TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
3.1
- Fica Instituída a Comissão de conciliação Prévia
prevista na Lei 9.958/2000 formada no âmbito de suas
representações e bases territoriais das entidades
signatárias.
3.2
- A Comissão é organismo autônomo em relação às
entidades sindicais e empresas, não possuindo personalidade
jurídica própria, regendo-se pelas normas ora instituídas.
CLÁUSULA
QUARTA - ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
4.1
- A Comissão de Conciliação Prévia tem por atribuição,
exclusivamente, a tentativa de conciliação dos conflitos
individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores e as
empresas representadas pelas entidades sindicais convenientes.
4.2
- A Comissão não poderá adotar qualquer juízo de valor ou
julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas.
4.3
- A Comissão não tem poderes de arbitragem, limitando-se
unicamente às suas atribuições conciliatórias.
XXXXXXXX
XXXXXX - COMPOSIÇÃO
5.1
- A Comissão de conciliação Prévia será paritária,
composta por pelo menos um representante indicado pela
Diretoria do Sindicato Patronal e pelo menos um representante
indicado pelo Presidente do Sindicato Profissional, com seus
respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade
sindical. Os representantes poderão ser substituídos a
qualquer tempo a critério da entidade sindical que os
representam.
CLÁUSULA
SEXTA - CONCILIADORES
6.1
- Os representantes indicados pelas entidades sindicais para
comporem a Comissão de Conciliação Prévia serão
denominados CONCILIADORES.
6.2
- Os
conciliadores poderão ser remunerados pelas entidades
sindicais que representam. Nesta hipótese, a responsabilidade
jurídica será da entidade sindical respectiva, inclusive
quanto a encargos fiscais e sociais.
6.3
- Caso a comissão venha a ter recursos financeiros
próprios para a remuneração dos conciliadores, estes
recursos serão repassados aos sindicatos convenientes para
efetuar o pagamento da remuneração.
CLÁUSULA
SÉTIMA - LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
7.1
- A comissão de conciliação Prévia será instalada na rua:
Paraná, 502, 85501-074 Pato Branco - Paraná, local para
sua exclusiva utilização, e que permita seu funcionamento
adequado.
7.2
- A Comissão poderá realizar sessões em outros locais,
inclusive em outros Municípios das bases territoriais dos
sindicatos convenientes, mediante acordo entre as partes.
7.3
- Os sindicatos convenientes expedirão editais
comunicando aos seus representados e às Autoridades
competentes a constituição, finalidades, composição, local
e horário de funcionamento da Comissão.
CLÁUSULA
OITAVA - SESSÕES DA COMISSÃO
8.1
- As sessões da comissão serão realizadas em dia e hora
ajustados pelos seus componentes, dando-se ampla divulgação
aos trabalhadores e empresas interessados.
8.2
- As sessões serão destinadas exclusivamente às partes
envolvidas, facultando-se a presença de dirigentes sindicais,
advogados, assessores e demais pessoas credenciadas pelas
entidades sindicais signatárias.
8.3
- A sessão de conciliação somente poderá ser realizada com
a presença paritária dos conciliadores.
8.4
- No caso da ausência de conciliador a sessão poderá ser
adiada para data mais breve possível, com a concordância das
partes interessadas.
8.5
- A não realização da sessão dentro do prazo legal ou a
frustração do acordo, gerará uma declaração de
Conciliação Frustrada, Artigo 625-D Parágrafo 2º.
CLÁUSULA
NONA - APRESENTAÇÃO DE DEMANDA
9.1
- A demanda será formulada por escrito ou verbal pelo
empregado interessado ou seu representante, sempre com a
assinatura do trabalhador, entregue à comissão, que dará
recibo em cópia.
9.2
- A demanda poderá ser reduzida a termo pela Comissão ou por
funcionário a serviço da Comissão, por solicitação do
empregado interessado, que ficará com cópia da mesma.
9.3
- O Sindicato Profissional disponibilizará assessoria
jurídica ao empregado, para orientar e/ou elaborar o pedido,
quando solicitado, aplicando-se a regra do item 19.2 da
Cláusula dezima nona deste instrumento, quanto ao pagamento
de honorários profissionais.
9.4
- A demanda receberá número de ordem e de ano, sendo
registrada em arquivo especifico, com o nome endereço das
partes.
9.5
- O empregador, por si ou seu representante legal, poderá
apresentar demanda, após homologação da rescisão do
contrato de trabalho, inclusive em demissão por justa causa,
na forma do Artigo 20 deste instrumento, aplicando-se, no que
couberem, os procedimentos aqui previstos.
9.6
- A consignação em pagamento poderá ser processada na
Comissão de Conciliação Prévia, porém o depósito
referente deverá ser feito em agência bancária, conforme
previsto no Código de Processo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA
DÉCIMA - REMESSA DA DEMANDA
10.1
- A demanda será remetida pela Comissão à Empresa com aviso
de recebimento postal, ou entregue diretamente mediante
protocolo, através de notificação específica, ou, ainda,
por qualquer outro meio que comprove seu recebimento.
10.2
- Caso a empresa não venha a ser localizada, não poderá
ser notificada por edital, e após diligências realizadas
pela comissão seráexpedindo a certidão negativa para os
fins previstos na Lei 9.958/2000.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE
CONCILIAÇÃO
11.1
- A sessão de conciliação será designada no prazo máximo
de dez dias contados a partir do primeiro dia útil após a
apresentação da demanda à Comissão. No caso do último dia
recair em Sábado, Domingo ou feriado, haverá prorrogação
automática do prazo referido para o primeiro dia útil
seguinte.
11.2
- Os prazos iniciarão sempre em dia útil na forma da
Lei Processual.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
12.1
- É obrigatória a presença paritária dos membros da
Comissão para a realização, da sessão de conciliação. Na
qual deverão estar presentes o trabalhador interessado, e
seus representantes, se houver, e o empregador ou seus
representantes.
12.2
- No caso de solicitação de adiamento por parte do
trabalhador ou do empregador, a Comissão poderá adiar a
sessão, desde que a parte contrária concorde expressamente.
12.3
- No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será
arquivado. No caso de ausência do empregador será expedida
ata negativa, declarando a frustração da tentativa
conciliatória. E não comparecendo o empregado, a demanda
será arquivada, devendo o mesmo formular novo pedido a fim de
obter certidão para ser juntada em eventual reclamatória
trabalhista.
12.4
- Ocorrendo motivo de força maior, poderá a Comissão adiar
a sessão independente de consulta à parte presente.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
13.1
- As partes poderão apresentar documentos para exame da
Comissão, como subsídio ao procedimento conciliatório,
ficando os mesmos à disposição das partes interessadas.
13.2
- A procuração, carta de preposto ou qualquer documento de
representação serão arquivados pela comissão juntamente
com a demanda e a ata da sessão. A comissão, caso julgue
necessário, poderá arquivar qualquer documento apresentado
pelas partes.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO
14.1
- A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos
de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo
necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
14.2
- No caso de êxito da conciliação, será lavrada Ata
constando as condições do acordo, inclusive ressalvas. A Ata
será assinada pelos membros da Comissão, empregado,
empregador ou seu representante, advogados e dirigentes
sindicais presentes. Cópia da Ata será entregue às partes.
14.3
- No termo de acordo deverão ser consignadas multas e
cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
14.4
- Poderão ser consignadas na ata, resumidamente, observações
solicitadas pelas partes, sobre os fatos da demanda.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
15.1
- Não sendo possível a conciliação, será lavrada Ata
registrando a presença das partes, ou a ausência de uma ou
ambas, assim como outras observações que a Comissão julgar
pertinentes. Cópia da Ata será entregue às partes
presentes.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
16.1
- Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem
cumpridas perante a Comissão, ficando fixadas as
conseqüências pelo descumprimento da obrigação assumida,
inclusive prazo de cumprimento e forma de pagamento.
16.2
- Não sendo denunciado a falta do cumprimento da obrigação
no prazo estipulado em Ata, a mesma será tida como cumprida.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ARQUIVAMENTO
17.1
- Encerrado o procedimento da conciliação, a Ata e demais
documentos serão arquivados pela Comissão.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - PRESENÇA DE PREPOSTO
18.1
- O empregador poderá ser representado por preposto indicado
em Carta de Preposição, com poderes expressos para realizar
acordo e assumir demais obrigações perante a Comissão.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - ADVOGADO
19.1
- As partes poderão ser acompanhadas por advogado. O
empregador poderá ser representado por advogado com poderes
expressos em procuração, que possibilitem a efetivação de
acordo.
19.2
- O pagamento de honorários profissionais será de
responsabilidade das partes, que os contrataram, sem a
interferência da Comissão, e será consignada na Ata,
registrada a concordância da parte interessada.
19.3
- A empresa poderá se responsabilizar pelo pagamento dos
honorários do advogado do trabalhador, como parte efetiva do
acordo ou da transação.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE DESPESAS E MANUTENÇÃO
20.1
- Sobre o valor estabelecido no acordo será pago pela empresa
o percentual de 10% (dez por cento), limitado ao mínimo de R$
150,00 (cem e cinqüenta reais) e ao máximo de R$ 500,00
(quinhentos reais), custeado integralmente pelo Empregador, a
titulo de Contribuição de Despesas e Manutenção, em favor
da Comissão MultiSindical de Conciliação Prévia de Pato
Branco.
20.2
- O valor da Contribuição de Despesas e Manutenção
constará da Ata e deverá ser pago no ato do acordo, mediante
o fornecimento de recibo pela Comissão MultiSindical de
Conciliação Prévia de Pato Branco.
20.3
- Os valores de manutenção previstos nesta cláusula poderão
ser alterados a qualquer tempo, de comum acordo entre as
partes.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA COMISSÃO
21.1
- A Comissão terá seu funcionamento garantido pelas
entidades signatárias, através de normas fixadas em
regimento ou normas internas, estabelecidas pelas partes
convenientes.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
22.1
- A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de
trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório,
privativo da Entidade Sindical Profissional a teor do Artigo
477 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ARQUIVO E CADASTRO
23.1
- A Comissão manterá arquivo dos Acordos e Convenções
Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional dos
últimos 05 (cinco) anos.
23.2
- A Comissão manterá cadastro com a relação e endereço
das empresas abrangidas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
24.1
- No caso de não cumprimento do acordo efetivado entre os
litigantes perante a Comissão de Conciliação Prévia, a
parte infringente pagará uma multa em percentual a ser
estipulado em comum acordo entre as partes envolvidas, sobre o
valor do acordo, com vencimento antecipado das parcelas
vincendas.
24.2
- No caso da Empresa que foi comprovadamente notificada não
comparecer na sessão de conciliação, fica estipulado o
pagamento de uma multa em favor do empregado na quantia de 1
(um) salário mínimo nacional, em eventual ação trabalhista
a ser proposta.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES
25.1
- As alterações nesta Convenção Coletiva de Trabalho
poderão ser efetivadas a qualquer tempo por consenso entre as
entidades signatárias, decorrentes de questões relativas ao
funcionamento da Comissão de conciliação Prévia, mediante
Termo Aditivo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NA
EMPRESA
26.1
- No caso de criação de Comissão de Conciliação Prévia
no âmbito de qualquer das empresas representadas pelo
Sindicato da Categoria Econômica será a mesma constituída
juntamente com o Sindicato Profissional, sendo estabelecidas
as regras constitutivas em consenso pelas partes, observadas,
no que couber, as normas da presente Convenção. Garantido-se
a estabilidade no emprego a teor parágrafo 1º do Artigo
625-A, da CLT, aos representantes dos empregados, por 01 (um)
ano após o vencimento da estabilidade legal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURA E CONCLUSÃO
27.1
- E por assim estarem justos e contratados assinam o presente
instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três)
vias de igual teor e forma, comprometendo-se a depositar 02
(duas) via para fins de arquivo e registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Estado do Paraná, nos termos do
artigo 614, da CLT. E de seu conteúdo dar a mais ampla
publicidade, para o perfeito e completo conhecimento dos
empregados e empregadores abrangidos.
XXXX
XXXXXXX XX XXX
Presidente
SIND DOS MOTORISTAS,
CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP.
ROD. PBCO
ULISSES PIVA
Presidente
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE PATO
BRANCO
XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS IND METAL.MECAN MATER ELETR DE PATO
XXXXX
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXX
Presidente
SIND.DAS XXX.XX XXXXXX.XXXXX.XXX.XX
XXXXXX.XXXXXXXXXXXXXX INTERMUNICIPAIS,URBANO TURISMO E
XXXX.XX XXX.XX XXX.XX PR
|
ANEXOS
ANEXO
I - ATA ASSEMBLEIA DO SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS DE PATO
BRANCO 01 DE 02
Anexo
(PDF)
ANEXO
II - ATA ASSEMBLEIA DO SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS DE PATO
BRANCO 02 DE 02
Anexo
(PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
|