DO CONCUBINATO À UNIÃO ESTÁVEL E CONTRATO DE NAMORO
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DO CONCUBINATO À UNIÃO ESTÁVEL E CONTRATO DE NAMORO
CURSO DE DIREITO – UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS - 2022
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DO CONCUBINATO À UNIÃO ESTÁVEL E CONTRATO DE NAMORO
Anápolis, de de 2022.
Banca examinadora
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AGRADECIMENTOS
Para que essa monografia fosse concluída, foi necessário um longo percalço que me acrescentou na vida acadêmica. Xxxxxxxx, de iniciar os meus agradecimentos primeiramente à Deus que me manteve até aqui, segundamente aos meus pais e irmãos que diariamente me incentivaram. Ao meu orientador professor Xxxxxxx, que se dispões a compartilhar seu vasto conhecimento comigo de forma serena e prestativa, aos meus amigos, que por inúmeras vezes fizeram trocas de conhecimento e auxílio que me fizeram chegar até aqui.
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RESUMO
A presente monografia tem como objetivo discorrer acerca da criação da união estável, a partir do estudo do concubinado o qual deu origem jurídica e social a mesma, finalizando com o contrato de xxxxxx ainda não tem espaço no ordenamento jurídico. A metodologia utilizada é a de compilação bibliográfica e estudo de posicionamento doutrinário e jurisprudencial. Esta divido didaticamente em três capítulos. Inicialmente abordando o conceito de concubinato, seus aspectos sociais e mudanças que trouxeram ao ordenamento jurídico com a criação do instituto familiar pela Constituição Federal. O segundo capítulo aborda sobre a união estável, sua criação, seus efeitos jurídicos e patrimoniais. Concluindo com o terceiro capítulo, trata sobre o contrato de namoro, uma tentativa de resguardar patrimônio e não configurar união estável, analisando a maneira que os tribunais e doutrinadores discorrem e julgam esse contrato.
Palavras-chave: Concubinato. União Estável e Contrato de namoro
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SUMÁRIO
Introdução 01
Capítulo I – DO CONCUBINATO 03
1.1 Conceitos e Características 03
1.2 Aspectos Sociais 07
1.3 Efeitos Legais 09
CAPÍTULO II – DA UNIÃO ESTÁVEL 13
2.1 Família à luz da Constituição Federal de 1988 13
2.2 Efeitos pessoais 15
2.3 Efeitos Patrimoniais e Sucessórios 18
CAPÍTULO III – CONTRATO DE NAMORO 20
3.1 Direito contratual contemporâneo 20
3.2 Namoro e união estável 22
3.3 Validade jurídica do contrato de namoro 25
CONCLUSÃO 30
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 31
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INTRODUÇÃO
A presente pesquisa a ser apresentada neste projeto possui o objetivo de estudar sobre o concubinato, a primeira união à margem da lei que originou outros institutos legais. Desta forma, trata-se de um tema relevante, sendo uma temática esclarecedora acerca dos novos tipos relacionamentos atuais.
Desta forma, pode se dizer que a união estável a qual originou-se através do concubinato, alterando o ordenamento jurídico criando o instituto da família elencado na Constituição Federal, a qual aufere direitos e deveres aos companheiros assim como a partilha de bens.
Discute-se também sobre como comprovar essa união de fato, pois, como não se trata de um instituto jurídico contraído e sim de um fato social que detém validade jurídica após ser comprovado, o fator tempo de relacionamento não é determinante, e sim a convivência publica com o ânimo de constituir família.
Por fim, apresenta o contrato de namoro, uma tentativa de casais que vivem em um namoro simples de não configurar união estável, já que muitas vezes coabitam na mesma residência e não querem partilhar bens após o fim do relacionamento ou ter direitos e deveres que são expressos na união estável
Com isso, é necessário expor o tema buscando esclarecimentos acerca dos julgamentos dos tribunais brasileiros e doutrinário, vez que a mudança social aufere mudanças que o ordenamento jurídico deve acompanhar e conferir resoluções acerca.
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Assim, o referido trabalho ganha considerável relevância visto se tratar de dispositivos novos e de interesse geral, com ênfase ao concubinato, à união estável e ao contrato de namoro. A pesquisa desenvolvida espera colaborar, mesmo que de forma modesta, para a melhor compreensão das questões projetadas, indicando observações relevantes de fontes secundarias, tais como posições doutrinarias e jurisprudenciais relevantes, a fim de serem aplicadas quando há o confronto judicial com o tema em relação ao caso concreto.
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CAPÍTULO I – DO CONCUBINATO
O instituto da família brasileira modifica-se constantemente, como explica Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2011, p.27) “A lei vem sempre depois do fato, congela a realidade dada. As modificações da realidade acabam se refletindo na lei, que cumpre sua vocação conservadora”.
1.1 Conceitos e características
O concubinato é a união de duas pessoas livres e desimpedidas para o casamento, viviam à margem da lei, já que não buscavam contrair o casamento, ou, estavam impedidos de casar-se novamente.
Demonstrava uma diferença clara entre as características e os requisitos do matrimonio, não havia a solenidade, pessoalidade, existência, validade, regularidade e dissolubilidade, tratava- se um fato social e não jurídico. Era a comunhão de vida sem a necessidade do convívio próximo, com ligação afetiva e sentimental, como se casados fossem.
Havia três tipos de relações concubinárias, como observou Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx (1975, p.44) “Uma quando se refere a uniões passageiras, fantasias; outra quando se apresenta com um aspecto de estabilidade, apesar de não viverem ambos more uxório, e por último, o estado de casamento aparente”. Essa diferenciação, inicialmente social, firmou-se nos tribunais.
Outros autores, utilizavam a terminologia concubinato puro quando se constituía família sem a legitimidade do casamento e impuro, sendo incestuoso ou com um homem casado que mantinha duas famílias paralelas. Conforme o doutrinador Xxxxxxx Xxxxxxx (1999, p.300) confirmou:
[...] vê-se utilizada, comumente, a palavra companheira, para designar a concubina, no concubinato puro, e o vocábulo concubina, quando na união impura. Todavia, pode dizer-se, simplesmente, concubina, em qualquer das duas espécies de concubinato, com a adjetivação cogitada (puro e impuro)
A origem da denominação dessa união extramatrimonial como “comunhão de leito”, era em sentido pejorativo, preconceituoso, com apego aos valores tradicionais da época. Era visto como devassidão e xxxxxxxxx, vez que, o concubinato “impuro” era a de relação mais comum, nas palavras de Patrícia Calmon (1996, p.20): “O concubinato impuro caracteriza-se por ser vivido por pessoa que já possuía outra relação, seja está de fato ou matrimonial”. Revestido de preceito imoral, o concubino casado mantinha uma família legitima e outra ilegítima.
O matrimonio alicerçado à base da natureza legal, solene e nas considerações de ordem superior. Tratava-se de um instituto moral e social, apesar das divergências do Estado e da Igreja Católica havia unanimidade em desqualificar o concubinato de qualquer componente jurídico com o auxílio do componente social (GAMA,2001)
Além do estigma religioso e social, que promovia a necessidade do matrimonio, iniciou a interferência estatal. A relação, apenas valia-se após ser reconhecida como relação jurídica de acordo com os valores históricos e locais, através a imposição do poder político. A Constituição Federal de 1891, regulava o casamento civil como único a gerar efeitos jurídicos. Não permitia qualquer forma de dissolução ou separação. Assim nas precisas lições de Xxxxxxx Xxxxx (1993, p.94):
A partir da interferência estatal na esfera familiar, até então caracterizada pela predominância do particular sobre o público, a formação de família passou a ser determinada por elementos predominantemente legais. Assim, a família legítima é constituída por homem e mulher, livres e desimpedidos que declaram solenemente sua vontade diante da lei
O concubinato, trazia consigo um verdadeiro estigma social pela falta do matrimonio, em uma sociedade conservadora era necessário que houvesse o chancelamento do reconhecimento jurídico e católico da união, a falta do reconhecimento dos filhos considerados ilegítimos, servia de punição para excluir direitos, em uma tentativa ineficaz de proteger o matrimonio e apenas as famílias por ele constituída.
No Código Civil de 1916, os filhos eram considerados legítimos e ilegítimos, na precisa classificação de Xxxx (2006, p.48): “Legítimo era o filho biológico, nascido de pais unidos pelo matrimônio; os demais seriam ilegítimos” Os filhos legítimos eram protegidos pela presunção do pater is est quem nuptia demonstrant, a presunção que confirma que os filhos nascidos na constância do casamento, tem por pai o marido de sua mãe.
Os filhos ilegítimos eram os nascidos fora do casamento, das relações extramatrimoniais e eram divididos em naturais ou espúrios, Segundo Cysne (2008,
p. 194): “A filiação natural dava-se quando os genitores não possuíam vínculo matrimonial, não eram casados com terceiros, nem havia entre eles impedimento para o casamento”.
Os espúrios subdividiam-se em adulterinos quando um dos pais ou ambos eram casados com outra pessoa durante a concepção ou nascimento da criança e incestuoso quando houvesse impedimento para o casamento dos pais resultante de um grau de parentesco.
Os filhos naturais, poderiam ser legitimados pelo casamento posterior. Sua paternidade poderia ser reconhecida juridicamente ou espontaneamente, como autorizava o Código Civil de 1916. A legitimação, apenas poderia ocorrer com a contração do casamento, os filhos legitimados equiparavam-se, então, aos legítimos.
Contudo, os filhos incestuosos e adulterinos não podiam ser reconhecidos. Os filhos ilegítimos, não tinham direitos resguardados pelo Código Civil, sua paternidade jamais poderia ser reconhecida, não havia a possibilidade de pleitear alimentos e não
havia qualquer hipótese de concorrer à herança de seu pai, já que não era considerado filho.
Para Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2010, p.361), negar a existência jurídica de um filho, era isentar o pai os direitos e deveres a ele inerentes:
Negar a existência da prole ilegítima simplesmente beneficiava o genitor e prejudicava o filho. Ainda que tivesse sido o pai quem cometera o delito de adultério – que à época era crime -, infringindo o dever de fidelidade, o filho era o grande perdedor. Singelamente, a lei fazia de conta que ele não existia. Era punido pela postura do pai, que se safava do ônus do poder familiar.
Apenas em 1916, com a criação do desquite com esteio do Código Civil, que permitiu a separação do casal, de seus bens materiais e a dissolução da sociedade conjugal sem romper o vínculo conjugal, não permitia novos casamentos. Colocava fim aos deveres de coabitação, regime de bens e fidelidade recíproca. Havendo o desquite, tornava-se possível reconhecer os filhos havidos fora do casamento, em 1949, permitiu-se a qualquer dos cônjuges o reconhecimento de filho xxxxxx fora do casamento, e ao filho era dada a possibilidade de ação para buscar seu reconhecimento.
A lei previa três formas de desquite, por mútuo consentimento em que não eram reveladas as causas da separação, o amigável que exigia mútuo consentimento e que fossem casados por no mínimo dois anos e o desquite litigioso o qual eram provados os motivos no decorrer do processo judicial.
O Código vigente, determinava em seu artigo 317, os motivos passiveis para que houvesse a fundamentação na ação de desquite: adultério; tentativa de morte; sevícia ou injúria grave; e o abandono voluntário do lar conjugal durante dois anos contínuos. A legitimidade para propor a ação era personalíssima, caso fosse requerida pela mulher podia pedir alimentos provisórios.
A redação do Código Civil de 1916, permitia a hipótese do fim do vínculo conjugal apenas com a morte de um dos cônjuges, que colocava fim na sociedade conjugal e no vínculo matrimonial, possibilitando contrair novo casamento. Assim, como a anulação, que deveria ser requerida no prazo de 10 meses. Nas lições de Xxx
Xxxxxxxxx (2000, p.187): “O desquite punha termo à sociedade conjugal, à vida em comum sob o mesmo teto, ao dever de fidelidade, à mútua assistência e resolvia a questão patrimonial, mas mantinha o casal unido, pois somente a morte dissolvia o casamento válido”.
A Lei do Divórcio, criada em 1977 foi um marco no Direito Brasileiro, significou a liberdade ao princípio da insolubilidade do vínculo matrimonial e a falta de omissão da legislação de reconhecer a necessidade do divórcio.
A referida lei trouxe a liberdade dos sujeitos para construírem uma nova relação com a proteção jurídica. O divórcio, certamente representou uma tentativa inútil de justificar a realidade fática que já existia na época, sendo tardiamente corrigido o equívoco histórico com a introdução do divórcio no Brasil.
O divórcio, permitiu que inúmeros homens e mulheres voltassem a casar- se civilmente e constituir família legitima aos olhos da lei. Sofrendo forte oposição da Igreja Católica e dos tradicionalistas. A Lei do Divórcio, incluiu a possibilidade de reconhecimento de paternidade do filho gerado fora do casamento por testamento cerrado, equiparando o direito de herança a todos os filhos. (HIRONAKA, 2000).
Em 1988, com a promulgação da Carta Magna, ocorreram mudanças importantes, a família deixou de ser exclusivamente vínculo matrimonial, o legislador passou a priorizar qualquer organização familiar baseada no afeto e integralização plena de todos os membros. A Constituição de 1988, trouxe foco das preocupações na proteção da pessoa humana, abandonando a prioridade de ser dedicada ao patrimônio (CYSNE, 2008)
1.2 Aspectos sociais
A inexistência do sacramento e da solenidade do casamento, explicam à preferência ao concubinato pela classe menos afortunada, que preferia casar-se perante a Deus ou de não contrair matrimonio de fato, inexistia qualquer vínculo legal e jurídico.
Ainda que, dessa união houvesse a coabitação, suporte moral, monogamia e as aparências de um matrimonio, não havia qualquer efeito jurídico. O concubinato, gerava relações de caráter obrigacional e não familiar.
A legislação, mais uma vez omissa quanto ao concubinato, abandonavam essa relação à margem da lei, caso ela viesse a finalizar ou que um dos concubinos morressem.
Xxxx, o percussor da defesa do direito das concubinas, observou a injustiça que muitas mulheres sofriam, pois, tornavam-se centro da vida doméstica, o elemento básico de geração dos filhos, da criação e educação, a coesão familiar, que restituía moralmente seu companheiro, era impugnável que uma criatura dessas não tenha direito algum, que a sociedade dela receba tudo e não lhe dê nada. (DIAS,1975)
O entendimento, que crescia doutrinariamente é que o direito da concubina deveria ser resguardado pelo seu desempenho comum na construção do patrimônio, visto, que essa união não marital surgia efeitos patrimoniais. Assim, a priori a concubina foi equiparada à empregada doméstica, para que pudesse ser resguardada e que houvesse uma forma de equiparar à indenização.
O serviço doméstico era locado como uma gerente do lar, caso a locadora transforme-se em concubina do locatário, não haveria desvirtuação da finalidade da locação. (DIAS, 1975)
A relação concubinária, caracterizava-se, posteriormente como uma relação patrão e empregada, com fito sexual. A concubina, prestava serviços domésticos ou profissionais e propiciava vantagens ao seu beneficiário, inclusive pecuniária.
Caso, as atividades profissionais, fossem exercidas poderiam ser reclamados o salário profissional das funções desempenhadas ao lado do companheiro, além da indenização do trabalho doméstico.
A mera coabitação, não incidia a sociedade de fato, o que era demonstrado por jurisprudências da época, que confirmava que a simples união livre não induzia a existência da sociedade de fato entre concubinos, porque a presunção legal é que se tratava de dois patrimônios diferentes.
Não reconhecia a as consequências advindas dessa união, sem auferimento de vantagens, a convivência não bastava para atribuir a qualidade de socia. Ela podia ser apenas amásia, como, serviçal ou sócia. (DIAS, 1975)
Nas jurisprudências, não havia distinção entre o companheirismo de desimpedidos para casar-se ou não. Mesmo, na união entre companheiros em que o homem era casado, os Tribunais reconheciam o direito sobre o produto do esforço da companheira nos aquestos, e não sobre o patrimônio existente em período anterior ao convívio more uxório. (DIAS, 1975).
Os Tribunais, continuavam negando o direito da concubina ao ressarcimento de seu trabalho, sob o argumento da ilicitude das relações, considerando que era pleiteada a indenização pelo tempo de convívio sexual:
Julgar ausência de direito, baseado apenas na possível ilicitude da união livre é beneficiar o culpado, o companheiro injusto, por ato de sua própria iniquidade, presenteando-lhe da má-fé com prêmio retirado do suor de sua vítima, iludida nos seus bons sentimentos e ludibriada no seu propósito de bem servi-lo. (XXXX, p. 65, 1975)
Ainda, que negadas as indenizações pleiteadas a legislação tirou a venda, que tapava sem resultado a problemática social e jurídica, presente na sociedade. As Uniões Livres e o Companheirismo, continuaram crescendo com força e destaque na sociedade e nos Tribunais.
1.3 Efeitos legais
A terminologia, concubina foi utilizada durante muito tempo no século XIX, para denominar a relação entre homem e mulher, que viviam livremente, na fama de marido e mulher, com leitos comuns e assim considerados pela vizinhança como se
fossem casados civilmente. Ainda, assim a coabitação não era necessária para que fosse considerado concubinato.
Apenas, no final do século XIX, após mudanças doutrinarias e jurisprudenciais, casais que viviam juntos livremente, sem impedimentos para contrair o matrimonio legal tendo a mesma coabitação ou não, foram considerados companheiros.
O termo companheirismo, era utilizado apenas para casais sem impedimento, caso, um dos companheiros mantivesse duas famílias simultaneamente era considerado adultério.
A criação da terminologia companheira, tem esteio do início da aceitação jurídica e social, da nova realidade empregada no Brasil. O companheirismo, vem da comprovação de uma sociedade de fato, que juntos construíam um patrimônio pelo esforço comum.
A jurisprudência procurou assentar soluções de acordo com as resoluções legais que atendesse os interesses e que ainda respeitasse os princípios do direito, se tornando uma fonte viva.
O primeiro passo, foi conceder à companheira direito à indenização por danos causados decorrente do falecimento do seu companheiro por culpa de terceiro, conforme as Súmulas 382 e 35 do Supremo Tribunal, observada por Xxxxxx Xxxx (p.350, 1975):
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sintetizando as decisões retiradas das cortes locais, firmou, nas suas súmulas, as seguintes teses em relação ao concubinato: a) Súmula 382: ” A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”; b) Súmula 35: “Em caso de Acidente do trabalho ou transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amasio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
O segundo passo, foi a tipificação do companheirismo como uma sociedade de fato, gerando a segurança jurídica. A companheira, deveria comprovar a constituição de uma verdadeira sociedade de fato, não havendo o impedimento legal do matrimonio.
Conforme a Súmula 380 do STF: "comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.". Concedendo e resguardando o direito daqueles que lutaram juntos pelo patrimônio adquirido.
Apesar, de ser classificada como uma sociedade de fato e ir contra os preceitos identificados no artigo 1.366 do Código Civil de 1916, de haver exigência provas escritas, a pretensão da concubina na verdade é o reconhecimento e partilha no caso da dissolução do concubinato. Mesmo, não podendo considerar como uma sociedade de fato, pois, não encontram os pressupostos legais atribuídos à ela, ainda assim é eficaz e importante (MIRANDA, 1999).
Para que houvesse a proteção do patrimônio dos companheiros e sua consequente partilha, caso houvesse a dissolução da união, era necessário considerar os seguintes elementos, segundo a doutrina e jurisprudência da época: a) a comunhão de interesses na persecução de fim comum, a affectio societatis; b) a formação de um patrimônio durante o período de convivência comum; c) o esforço comum, de ambos os companheiros para construir o patrimônio (GAMA, 2001)
O concubinato podia ser extinto por três motivos: pela morte de um deles, pelo casamento entre ambos ou pelo término comum, por mútuo acordo ou pelo abandono de um pelo outro. (XXXXXX,1983).
É notável, o relevante papel desempenhado pela doutrina e jurisprudência na evolução do concubinato a consideração do companheirismo no direito brasileiro, ainda que omissa, contribuiu para o aperfeiçoamento da matéria, molde para que pudesse alcançar e retratar os verdadeiros anseios sociais em um tema tão polêmico como a união extramatrimonial, como elemento formador e mantenedor da família
brasileira. Novas mudanças, surgiram em uma constante atualização dos princípios, regras e valores próprios do companheirismo. (GAMA, 2001).
As mudanças trazidas no bojo da Constituição Federal de 1988, regulamentando o direito de família, demonstrando que a família continuava sendo base da sociedade, devendo o Estado protegê-la, a formação da família não mais despendia exclusivamente do casamento, adotou-se o pluralismo familiar, constituída pela união estável, segundo Xxxxx (1993, p. 101):
Quando a Constituição se referiu à “união estável” não liquidou a noção de casamento [...] nem, tampouco, pretendeu qualquer equiparação de realidades dicotômicas, conforme se viu; o que a Constituição quis foi implantar uma nova ordem social e familiar que engloba outras formas de 10 conjugalidade, não necessariamente esgotáveis na figura preponderante do casamento civil.
Apesar, da dificuldade de aceitação pela sociedade patriarcal que não aceitava mudanças estruturais e jurídicas, o concubinato através de sua evolução jurisprudencial e constitucional trouxe consigo disposições com poder evolutivo para a mais tarde conhecida União Estável. A Constituição provocava assim uma revolução não apenas normativa, mas uma revolução da mentalidade humana (XXXXXXXX, 2000)
Frisa destacar, que apesar de conferir à união estável o status de entidade familiar, a Constituição Federal não regulamentou o instituto, ou determinou os delineamentos do instituto jurídicos, deixando para legislação ordinária, matéria que será discutida.
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CAPÍTULO II – DA UNIÃO ESTÁVEL
O Código Civil de 1916 e suas leis posteriores, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de uma forma patriarcal e hierarquizada pela igreja católica, com o intento da Constituição de 1988 a família socioafetiva começou a ser priorizada na doutrina e na jurisprudência (GONGALVES, 2018).
2.1 Família à luz da Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988, absorveu a transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando uma verdadeira revolução no direito de família, a partir de três eixos básicos, a entidade familiar deixa de ser singular para ser plural, proibiu as designações discriminatórias decorrentes do fato da concepção ter ocorrido dentro ou fora do casamento e a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres.
A união livre entre homem e mulher desimpedidos ou não para o matrimonio, passou a ser considerada entidade familiar, o instituto jurídico família obteve sua dedicação e assistência direta no artigo 226 da, caput da CF: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O reconhecimento da união estável como entidade familiar, não significava a omissão da importância do casamento. O sistema familiar continuou girando em
torno do matrimonio jurídico e religioso. A Constituição, iniciou o reconhecimento da família como legitima e protegia os contraentes e seus filhos, já que proibia discriminações quanto à origem da filiação, diferente da Carta Magna anterior, que tratava os filhos não havidos através do matrimonio como ilegítimos.
Mesmo com a consideração da entidade familiar, inexistia a consolidação na legislação infraconstitucional, vez que a Constituição não impôs parâmetros objetivos que regulassem relações nascidas do afeto, deixando novamente à margem da lei, as entidades familiares que deveriam ser dignas de tutela. (DIAS,2010).
Normas de princípio programático são aquelas em que o legislador não as regula nem direta nem indiretamente, apenas indica princípios que o Estado deve adotar como fim e objetivo.
Elas impõem ao Estado uma obrigação, mas não apontam, com que meios os resultados esperados deverão ser atingidos dessa forma o Artigo 226 da Constituição Federal pode ser classificada como norma de eficácia limitada de princípio programático, devendo ser preenchido por lei esparsa. (LENZA,2012).
Com a lacuna deixada pela Constituição Federal, houve a criação da Lei
9.278 de 1996 a qual regula o artigo 226 da Constituição Federal, além de traçar os requisitos e definir de fato o que é uma entidade familiar, assinalou condições através dos preceitos constitucionais a respeito dos companheiros, assim como ensinado por Venosa (2007, p.132):
Esse diploma restringiu os direitos a que aludem de alimentos, de herança e de meação, aos companheiros com convivência de mais de cinco anos ou com prole. De acordo com essa lei, para fins de meação, a colaboração não se presumia e deveria ser provada em cada caso. Posteriormente, por força da segunda lei, o companheiro sobrevivente, independentemente do prazo de duração da união estável ou de existência de prole, tornou-se meeiro em relação aos bens adquiridos onerosamente na respectiva convivência.
Ao passo que o legislador reconhecia os direitos sucessórios e alimentícios aos companheiros, a sociedade entendia que o matrimonio estava sendo desprestigiado. Entretanto, a lei preceituava o tempo mínimo de 5 anos para que houvesse o gozo desse direito, em exceção se houvessem filhos:
Art. 1º. A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. A lei estabeleceu o direito aos alimentos desde que decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de convivência a fim de se caracterizar a união estável, salvo se sobrevier a existência de filhos que qualifica a relação e dá margem aos direitos previstos na lei em comento.
Mesmo com a evolução social e jurídica da criação dessa lei o companheirismo, apenas poderia ser constituído, caso não fossem fundados no adultério, ou se houvesse prole. Assegurou ao companheiro sobrevivente o usufruto sobre parte dos bens deixado pelo de cujus, caso não houvesse descendentes os ascendentes, o companheiro era incluído na ordem de vocação hereditária, como herdeiro legitimo.
A Lei 9.278/96, ainda que preenchesse as lacunas a respeito da União Estável, não quantificou o prazo de convivência e atendeu as relações entre pessoas separadas de fato:
A lei, estabeleceu ainda que durante a união, os conviventes devem-se mutuamente alimentos. Após a ruptura dessa união, os alimentos devidos ao culpado pagar ao inocente, se houvesse necessidade.
2.2 Efeitos Pessoais
A Convivência, de simples fato jurídico que evolui para que haja a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação, exigindo uma relação efetiva de convivência more uxório, com características de união familiar por um prazo que demonstrasse estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre homem e mulher assim compromissados. (OLIVEIRA,2005)
O Código Civil de 2002 incluiu a união estável distante do capítulo do casamento, revelando a resistência para reconhecê-las como entidade familiar.
O casamento, e a união estável merecem as mesmas e especiais tutelas do Estado. Todavia, em que pese a equiparação constitucional a lei civil de forma retrógrada, outorgou à união estável tratamento notoriamente diferenciado ao patrimônio (DIAS, 2010).
O Código Civil reproduziu a legislação que já existia, a reconhecendo como estável, o legislador evidenciou o parâmetro para que seja concedido efeitos jurídicos à união estável, ainda que o tratamento não fosse similar ao casamento. Ainda que houvesse sido concedido o direito a alimentos e assegurada a partilha igualitária dos bens.
Ambas as estruturas de convívio têm o elo afetivo, divergindo apenas com o modo de constituição. Enquanto o casamento tem seu início marcado pela contração do matrimonio, a união estável nasce da consolidação do vínculo de convivência.
A consagração e a proteção assegurada às entidades familiares têm garantia constitucional. Ou seja, não pode sofrer limitações ou restrições da legislação ordinária.
A partir do momento em que a união estável ganhou status de entidade familiar, a Constituição Federal começou a utilizar a nomenclatura companheiro, deixando de utilizar a expressão sociedade de fato. Os conflitos decorrentes das entidades familiares explícitas ou implícitas devem ser resolvidos à luz do direito das famílias e não do direito das obrigações; tanto os direitos pessoais quanto os direitos patrimoniais e os direitos tutelares (LÔBO,2010).
A lei não exprimiu à união estável contornos precisos, limitando-se apenas a elencar suas características, no artigo 1723 do Código Civil: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família.
Apesar da publicidade ser um dos requisitos para caracterizar a união estável, o que se exige de fato é a notoriedade, a publicidade que denota a notoriedade da relação no meio social frequentado pelos companheiros, objetivando afastar da definição de entidade familiar as relações menos compromissadas, nas quais os envolvidos não assumem perante a sociedade a condição de agir como se fossem casados.
Ainda que não seja exigido decurso de lapso temporal mínimo para que seja caracterizada a união estável, a relação não pode ser efêmera, passageira ou circunstancial, deve ser durável e com continuidade de vínculo e ainda assim é necessário que haja unicidade do enlace afetivo.
Só se pode dizer com certeza que um relacionamento estável começa com afetivo. O compromisso mútuo acaba ultrapassando o limite privado, passam a ser identificadas como um casal no meio social. Com esta relação torna-se um indivíduo.
A visibilidade do vínculo o torna autônomo merecedor de proteção legal como entidade. O casal se torna uma versatilidade excepcional que produz efeitos pessoais com consequências hereditárias. A exigência de publicidade, continuidade e durabilidade apenas do relacionamento serve como meio de provar a existência de uma relação.
A união estável, em geral não gera elemento constitutivo suficiente que produza efeito suficiente para que altere o estado civil entre os companheiros, devido ao fato de não haver precisão na data de início, ainda assim gera efeito jurídico. Os bens amealhados durante o relacionamento, não são de propriedade exclusiva do adquirente.
Na constância da união estável, qualquer um dos companheiros pode adotar o nome do outro, assim como pode excluir um sobrenome para que utilize
apenas o do companheiro, também é admitido que se proceda com a retificação do nome que o companheiro busque a alteração no registro de nascimento dos seus filhos, para que passe a valer o sobrenome que passou a utilizar.
Para a união estável, não existe restrições como idade mínima ou consentimento dos pais ou responsáveis, ou seja, gera efeitos jurídicos depois da fluência de determinado lapso de tempo.
Durante a constância da união estável, os companheiros têm como direitos e deveres a lealdade, respeito e assistência. Consoante ao Código Civil em seu artigo 1724. Diferente do casamento, a coabitação ou a vida sob o mesmo teto não é elemento essencial para sua configuração.
A união estável, em contraste com o matrimônio finaliza sem interferência jurídica, sem a definição de responsabilidades ou qualquer violação de obrigações legais, impostas mentalmente não tem o mesmo poder de remover o reconhecimento da existência sujeito da família, quando houver exigências legais de sua constituição. Por outro lado, mesmo que um ou ambos os coabitantes não cumpram obrigações impostas por lei, não afeta ou impede o reconhecimento relação estável ou impor a sua dissolução.
2.3 Efeitos Patrimoniais e Sucessórios
Na constância da união estável, presume-se que o regime escolhido pelos contraentes é a comunhão parcial de bens, trata-se da presunção juris et de jure, ou seja, são ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade sendo: bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação legal
Com a união estável, instala-se a cotitularidade patrimonial, ainda que apenas um convivente tenha adquirido o bem, o titular nominal do domínio não pode aliená-lo, pois se trata de bem comum. Há resguardada a meação do parceiro, ainda que gere a copropriedade, não é necessário o respectivo registro em nome de ambos.
Em face da omissão do legislador, não poderia exigir o consentimento do companheiro para a alienação do patrimônio imobiliário, a concessão de fiança ou aval para realizar doações, pois vigora o regime da comunhão parcial. Que reconhece a união estável como entidade.
Em relação à penhora, as mesmas exigências que são feitas aos cônjuges existem na união estável. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é necessária a intimação do companheiro do executado.
Da mesma forma, incidindo sobre bem indivisível, a meação do companheiro alheio à execução recai sobre o produto da alienação do bem, o que não obsta o uso de embargos de terceiro. Independentemente do nome sob o qual esteja o bem, a meação de cada um dos companheiros responde pelas suas dívidas particulares.
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CAPÍTULO III– CONTRATO DE NAMORO
O direito contratual é regido por uma série de princípios que constituem papel fundamental no ordenamento jurídico, oferecendo segurança jurídica e assegurando liberdade as partes contratantes
3.1 Direito Contratual Contemporâneo.
O princípio da autonomia da vontade, firma-se na liberdade contratual de forma ampla, concretiza os interesses pessoais de um contrato típico ou atípico que não está previsto em lei e apenas prevalece da vontade das partes, através da reciprocidade entre ambos, sem que haja interferência do Estado.
Desde que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e tenha sua forma prescrita ou não defesa em lei, o contrato atípico será valido, observando também as normas legais previstas no Código Civil, que protege as relações estabelecidas nos contratos típicos, bem como as cláusulas referentes aos direitos e obrigações sejam elencadas nos contratos atípicos de forma minuciosa.
Segundo o Código Civil, as relações contratuais privadas prevalecerão o princípio social do contrato, o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. Assim, tratam os contraentes de forma livre para celebrar seus contratos sobre qualquer temática desde que seja lícita e não olvide problemas sociais.
O cumprimento da função social vislumbra sob a forma individual, que formaliza os interesses das partes que celebram as concórdias de forma publica, mesmo havendo a ampla liberdade de contratar deverá obedecer aos preceitos de ordem pública e função social dos contratos. Conforme afirma Xxxxxxxxx:
Normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o, ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir. São elas formulações contidas na lei, de caráter significativamente genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, autorizado para assim agir (XXXXXXXXX, p.38 2017)
Outrossim, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais frutifica efeitos entre as partes, não se estende à terceiros não interessados na concórdia, sendo abeirados apenas os que manifestaram sua vontade no momento da celebração do contrato.
Ainda assim, esse princípio não é absoluto ainda havendo exceções previstas no artigo 436 do Código Civil, que delibera estipular em favor de terceiro, exigindo o cumprimento da obrigação, convencionando o devedor realizar o estipulado em acordo em benefício à terceiro que não faz parte da relação jurídica original.
Com a criação das cláusulas gerais no Código civil, o princípio da relatividade dos efeitos, tutelou os direitos individuais e obrigou a conter clausulas de ordem pública, que além de tutelar os direitos individuais das partes que celebram o contrato, protege os interesses da coletividade, vez que em caso de conflito entre o interesse das partes e a sociedade, este deve sobrepor àquele.
No direito contratual vigente pelo Código Civil o princípio do consensualismo atua na formação dos contratos, a vontade entre as partes institui uma obrigação contratual, fazendo com que o contrato surja a partir do momento em que houver consentimento sobre o objeto do contrato. Desta forma, basta que o contrato seja celebrado com o acordo de vontade entre as partes para que dela surja efeito.
Neste passo, introduzida pelo Código Civil de 2002 o princípio da boa- fé
objetiva observa que os contratantes ao celebrarem os contratos, são obrigados a observá-los desde sua formação até a execução. Sendo, uma cláusula geral, assim como preconiza Xxxx Xxxxxxx:
A boa-fé referida no art. 422 do Código é a boa-fé objetiva. Ela não se qualifica por um estado de consciência do agente de estar agindo em conformidade com o Direito, como ocorre com a boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva não diz respeito ao estado mental subjetivo do agente, mas lhe impõe comportamentos objetivamente conforme aos parâmetros de cooperação, honestidade e lealdade dirigidos à promoção dos fins perseguidos na concreta relação obrigacional. O seu conteúdo consiste, portanto, em padrões de conduta, que variam de acordo com a específica relação existente entre as partes. (2018, p. 46)
Assim, a função principal da boa-fé objetiva é assegurar que os contraentes agirão com idoneidade na celebração dos contratos, proibindo que qualquer dos contraentes mude sua conduta, vedando o comportamento contraditório e protegendo a confiança.
Por certo, o pacta sunt servanda que preceitua que o que é estipulado na celebração do contrato, torna-se lei entre as partes que devem cumprir todas as cláusulas nele dispostas não se eximindo da responsabilidade, salvo se houver a anuência do outro contraente.
Para que um contrato seja valido, ele deve preencher os requisitos estabelecidos em lei. Tendo como requisito subjetivo a capacidade civil das partes, aptidão para consentir. Deve haver, o consentimento e a manifestação de vontade das partes sendo livre e pura, podendo ser expresso ou tácito quando não houver exigência legal.
Já os requisitos formais, tratam da observância da forma exigida por lei, podendo ser a declaração da vontade ser livre quando não expressa em lei e desde que não seja defesa em lei e que tenha forma prescrita, conforme Código Civil preceitua.
3.2 Namoro e união estável
Xxxxxx, é o costume cultural em que o casal estabelece um vínculo de afeto com base no amor e respeito, que caso se fortaleça, resultará no entrelaçamento
total de vidas pela posse marital (XXXXXXXX, 2016).
Em decorrência das mudanças sociais que o namoro sofreu, por deixar de ser encontros esporádicos e não tão intimista, para tornar-se um substituto do noivado e um período experimental da vida marital, alterando a moral e os bons costumes.
O namoro não contém natureza jurídica, sendo definido apenas como um status social que decorre de um fato da vida, um relacionamento amoroso sem compromissos futuros:
Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo. (OLIVEIRA, 2005)
O namoro, é tratado como uma escalada de afeto uma fase mais seria do relacionamento amoroso, mas que ainda assim não há uma entidade familiar e sim uma expectativa de constituir uma. Considerando uma fase pré casamento, ou seja, uma fase pré-contratual.
A doutrina divide o namoro em duas categorias: namoro simples, a relação sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo curto, não produzindo consequências jurídicas relevantes.
Por sua vez, o namoro qualificado tem uma linha tênue com a união estável, vez que o relacionamento é público, contínuo, duradouro e em alguns casos existe a coabitação, não havendo apenas a vontade de constituir família e ainda sim podendo ser confundido com a configuração da união estável.
O namoro trata-se de um relacionamento complexo pois, assemelha-se à união estável, o que gera a indistinção entre as relações: “Hoje, é enorme a dificuldade de reconhecer se o vínculo é de namoro ou constitui união estável, que se estabelece pelo nível de comprometimento do casal” (DIAS, 2011).
A distinção desses institutos é uma linha tênue e frágil, podendo ser individualizadora o requisito subjetivo da união estável, o animus familiae. Ainda que o namoro seja longo, duradouro e público falta o desejo de constituir família, não podendo ser considerado como instituto familiar.
As dessemelhanças entre eles também existem no mundo jurídico, na união estável os companheiros têm direito e deveres como a divisão de bens, meação e sucessão, enquanto no namoro os danos causados à pessoa são discutidos no direito obrigacional.
À conta da evolução social e dos novos modelos de relações interpessoais, o ordenamento jurídico vem adequando-se para blindar o patrimônio e afastar a confusão patrimonial de casais que por escolha passam a coabitar e não buscam configurar a união estável, vez que existe apenas um namoro sem intenção de constituir família. Em razão dessa demanda surge o contrato de namoro.
O contrato de namoro é um negócio jurídico bilateral, em que as partes expressam que entre elas existe apenas um namoro, sendo esse instrumento feito por escritura pública ou particular:
[...] um documento escrito em que o homem e a mulher atestam que estão tendo um envolvimento amoroso, um relacionamento afetivo, mas que se esgota nisso, não havendo interesse ou vontade de constituir uma entidade familiar, com as graves consequências pessoais e patrimoniais desta (VELOSO,2003)
O contrato de namoro, surge em meio a premência dos casais de namorados resguardarem seu patrimônio e não sofrerem consequências jurídicas no futuro, caso o relacionamento fosse confundido por uma união estável, a qual poderia gerar efeitos de ordem patrimonial.
Ainda que exista o contrato de namoro feito em cartório, ele não possui consequências jurídicas e sucessórias ou de caráter alimentar, diferente da união estável que está prevista na Constituição Federal e garante tais direitos.
Dado fato acontece pois o contrato de namoro visa assegurar aos contratantes a garantia de que o patrimônio é individual e incomunicável, não deve ser partilhado na ocasião do término da relação, porque o casal não vive em união estável (DELAZERI, 2018).
Esse contrato possibilita indicar qual regime de bens será adotado no futuro, caso o namoro evolua para uma união estável, presente os requisitos legais esse instrumento também resguarda a autonomia da vontade das partes no que diz respeito ao patrimônio (CUNHA, 2005).
3.3 Validade jurídica do Contrato de namoro:
Mesmo sendo criado com intuito de afastar a incidência da união estável e conferir o status de namorados, devido a dificuldade de se perceber quando há evolução do namoro para união estável, não há um entendimento uníssono pela doutrina.
Xxxxxxx Xxxxxx de Xxxxxxx, que todo negócio jurídico deve seguir a estrutura da Escada Ponteana que segue em três planos: existência, validade e eficácia.
Todo contrato é um negócio jurídico, e este deve seguir a estrutura e seus planos. O que é amparado pelo Código Civil em seu artigo 104: “A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- forma prescrita ou não defesa em lei”.
O contrato é assinado entre as partes, arquivado em cartório de forma publica, que busca disciplinar a relação em que vive o casal e resguardando a situação patrimonial. Este é envolto pelo direito contratual e seus princípios fundamentais como: autonomia da vontade; consensualismo; força obrigatória e a boa-fé.
Os contratantes são livres para determinar o conteúdo do contrato, nos limites da lei e os efeitos que pretendem produzir, prevalecendo a vontade das partes.
O contrato deve cumprir os requisitos de validade, existência e eficácia e será apto para produzir efeitos no mundo jurídico e vincular as partes contratantes.
Segundo a doutrina, o contrato de namoro esbarra na validade jurídica, devido ao seu objeto não ser disponível, pois sua finalidade é proteger o partícipe que possui patrimônio em detrimento daquele que não tem. Utiliza-se do contrato para dispor de uma função para dispor sobre assunto de ordem pública, tutelada peça Carta Magna:
O contrato pode até existir, mas é completamente desprovido de validade jurídica. Será inócuo. Um contrato não tem condão de desfazer a realidade e a união estável se dá no plano fático. A união estável é um fato da vida. Constitui-se durante todo o tempo em que os envolvidos se portam como se casados fossem. O que não é lícito é querer que uma mera declaração, em detrimento da realidade, descaracterize uma união estável. Na prática, se a situação for de falso namoro, o contrato funcionará como prova em contrário para aquele que dele tentar se valer para afastar o reconhecimento da união estável (XXXXXXX 2007 apud XXXXXXX, 0000, p. 77).
Podendo ser utilizada também como uma tentativa de fraudar as obrigações inerentes ao instituto da União Estável, sendo esse contrato nulo por renunciar os direitos e obrigações de quem já contraiu essa união e quer desconstitui- la, ferindo o princípio fundamental da boa-fé
Em outra esfera, há parte da doutrina que considera o contrato valido, pois entende não haver violação a nenhum dispositivo legal. Xxxx Xxxxxx (2016), explica que não há nenhuma lei que proíba o feito contratual, pois é dotado de boa fé e não há qualquer tipo de conotação dissimulatória de fraude, validado pela autonomia privada.
Durante a celebração do contrato se uma das partes agir de má-fé com o intuito apenas de afastar a união estável, o contrato será considerado nulo e não haverá efeitos jurídicos, não havendo afastamento através da vontade das partes. Como evidenciada pelo julgado do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem
intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000884-65.2016.8.26.0288; Relator (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro:25/06/2020)
Não houve o reconhecimento da união estável, pois foi afastada pela celebração do contrato de namoro considerado falido, não havia objeto e clausulas que demonstravam a vontade de constituir namoro, caracterizando um namoro simples.
Em outro confronto que pugnava pelo reconhecimento e dissolução da união estável, em sede de apelação o juízo do estado de São Paulo, negou provimento devido ao animo em constituir família, indo em desacordo com o princípio da boa-fé:
União estável - Pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cumulado com alimentos e partilha de bens - Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento - Quadro probatório inconsistente que não autoriza o reconhecimento da união estável, nos moldes pretendidos - Ausência de prova de dependência econômica - Impossibilidade de fixação de alimentos e partilha de bens - Sentença confirmada - Recurso desprovido. [...] Além disso, os termos do documento de fls. 88 (antes fls. 91, conforme referido na sentença) são antagônicos à pretensão da apelante. E como bem apontou o Juízo de origem, nas razões de decidir, "no que concerne ao documento de fls. 91, verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro", ceIebrado somente em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família. (BRASIL. TJ-SP - CR: 5542804700 SP, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 12/08/2008, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2008)
Mesmo com a minoria doutrinária que defende a validade do contrato de namoro, ainda confronta o instituto legal da união estável, trazendo para os tribunais o retrocesso, pois, ainda que exista clausula contratual que defenda a evolução tardia para a união estável, não é possível juridicamente calcular o tempo de início dessa união.
A união estável não pode ser desmanchada através de um contrato, podendo conferir ao contrato de namoro eficácia relativa, o qual produzirá efeitos até quando perdurar a relação de namoro, caso possa progredir para uma relação de
convivência marital esse contrato deixa de produzir seus efeitos nesse momento. (XXXXXXXXX,2017)
Acerca das decisões sobre esse contrato, ainda não há quantidade relevante de julgados, ainda assim o entendimento é majoritário de que trata-se de um uníssono, que respeita a natureza jurídica da união estável por se tratar de um fato jurídico, assim como proferida por acordão o Supremo Tribunal de Justiça manifestou:
[...] à natureza jurídica da união estável trata-se de fato jurídico que gera efeitos jurídicos. A união estável não e inaugurada nem criada por um negócio jurídico. A essência da relação não é definida pelo contrato, muito menos pelo olhar da sociedade, ou de testemunhas em audiência. Essa modalidade de união é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo (donde surgiu o requisito "relação duradoura", ou "razoável duração") e não depende de nenhum ato formal para se concretizar. Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um "contrato de namoro" não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato a união tiver sido estável. A contrário senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o "contrato de união estável "celebrado antecipariamente à consolidação desta relação não será eficaz ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico (STJ, 2017)
Demonstra-se a afronta ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, os tribunais ainda não atribuíram validade jurídica ou não à essa forma contratual, não produzindo efeitos esperados e apenas afastando a união estável tornando-se invalido pois fere objeto indisponível, não havendo eficácia e tampouco validade.
A doutrina civilista contemporânea adotada a mesma visão do magistrado Des. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, proc. nº 70000635287, data de julgamento 16.06.2004, sob três argumentos: 1) A união estável envolve direitos 79 existenciais de personalidade, que não podem ser renunciados. Ademais o próprio Código Civil consagra a irrenunciabilidade dos alimentos, conforme previsto no artigo 1707; 2) São normas de ordem pública que irão apontar , dependendo da análise pelo aplicador, a configuração ou não da entidade familiar, que constitui um fato jurídico e social. Logo, há no ´´contrato de namoro´´ uma fraude à lei imperativa, causa de nulidade absoluta, conforme prevê o artigo 166, VI, do CC; 3) A autonomia privada (antiga autonomia da vontade) manifestada em um contrato encontra limitações nas normas de ordem pública e nos preceitos relacionados com a dignidade da pessoa humana, melhor expressão do princípio da função social do contrato. Essa conclusão pode ser percebida pelo teor do Enunciado nº 23, do CJF/STJ da I Jornada de Direito Civil. A
proteção dos direitos da personalidade em rede contratual constitui um dos aspectos da eficácia interna da função social dos contratos, entre as partes contratantes. Outro enunciado, de nº 360, aprovado na X Jornada de Direito Civil, reconhece a eficácia interna do novo princípio contratual. (JUCÁ,2012):
Com o mesmo entendimento acertado, por Xxxx compreende-se que a o contrato de namoro frauda a lei imperativa, pelas normas imperativas serem indisponíveis pela vontade das partes e que a autonomia privada é limitada por essas normas, encontrando respaldo no princípio da função social do contrato.
Ainda assim, para que exista a revogação do contrato deve depender da forma que o casal se porta perante a sociedade, caso não haja a evolução para união estável de fato o contrato será revogado tacitamente. O contrato de namoro está ligado diretamente com a forma em casal comporta frente à sociedade, ou seja, se caracterizar a existência de uma família entre eles o contrato perde sua validade.
Contudo, o contrato de namoro tem sua validade relativa, caso comece com um namoro simples e caracterize união estável, essa prevalecerá. Este contrato, ainda pode ser substituído por uma escritura de declaração de convivência feita no cartório de forma pública ou privada.
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CONCLUSÃO
Ao realizar o presente trabalho, observando a evolução histórica acerca do concubinato e sua influência que possibilitou mudanças na estrutura social, jurídica e doutrinária, que possibilitou o percurso da união estável atual até chegar em contratos de namoro. Devido a isso o presente estudo foi elaborado, com a finalidade de responder os questionamentos quais foram satisfeitos durante a pesquisa.
A união estável, por sua vez convenciona duas pessoas que já viviam em uma relação de convivência duradoura e estabilizada, com o intuito de firmar um núcleo familiar. Não delimitado por tempo mínimo de convivência entre o casal para que seja contraída a união estável, estendida à todos os casais inclusive homossexuais.
O contrato de namoro, assenta o casal à um negócio jurídico celebrado mediante a clara e expressa vontade de duas pessoas. Não possui qualquer tipo de previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro e sua validade está voltada apenas para os requisitos formais de um contrato.
Dessa forma, é nítido o mártir iniciado pelo concubinato para que houvesse a evolução jurídica, social e jurisprudencial que possibilitou a fundação da união estável com seus efeitos patrimoniais, civis e hereditários. Com a criação do negócio jurídico intitulado contrato de namoro, que discorda e contrária totalmente o instituto da família e a própria união estável elencada através da Constituição Federal.
Observa-se pelo exposto, que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência nacional, vem despertando para a importância desse tipo de problema, assumindo uma linha de pensamento que visa a instituição familiar baseada na nova realidade social assegurando direitos individuais.
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