ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO E IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS, PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISORIAS 927/2020 e 936/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO E IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS, PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISORIAS 927/2020 e 936/2020
Pelo presente instrumento, de um lado a empresa TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., sociedade por cotas de responsabilidade limitada, CNPJ 44.023.471/0001-90, com sede à Praça Vereador Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 26, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx 00000-000, por seus representantes legais, Sr. Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Xxxx Xxxxx-XX, portador do RG 1845721255 e Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG 182635818, residente e domiciliado em Xxxx Xxxxx/SP, doravante denominada “EMPREGADORA”;
e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MOGI
MIRIM, com sede à xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob nº 59.016.188/0001-09, por seu Presidente Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, viúvo, portador do RG 18.331.175-9, CFP 000.000.000-00, residente e domiciliado em Mogi Guaçu/SP, doravante designado “SINDICATO”,
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO E IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS, PREVISTOS NAS
MEDIDAS PROVISORIAS 927/2020 e 936/2020, com base no artigo 7º inciso VI da Constituição Federal, artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e, especialmente, com amparo nas disposições da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, Medida Provisória nº 936, de 1º abril de 2020, Decreto Legislativo nº 6/2020 e Lei 13.467/2017; nos termos e condições abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo no período de dois (2) anos, com início em 25 de abril de 2020 e término em 24 de abril de 2022; a data-base da categoria é 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empregadora(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica, com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA: - DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx abrange todos os empregados (horistas e mensalistas) da EMPREGADORA, que trabalham em todos os turnos de trabalho (incluindo os aprendizes); que estão relacionados no ANEXO (para fins de informação junto ao Ministério da Economia) e que faz parte integrante do presente acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUARTA: - DO OBJETO - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO E IMPLEMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 927/2020 E 936/2020
Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, todas as demais disposições legais e determinações do Ministério da Sáude, inclusive medidas restritivas para isolamento social, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; bem como o disposto na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 e Medida Provisória nº 936, de 1º abril de 2020; as partes decidem, com a devida aprovação em Assembléia Geral especialmente convocada e realizada pelo Sindicato, nos termos do art. 612 da CLT, estabelecer a REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO E IMPLEMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS PREVISTOS PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 927/2020 e 936/2020,
obedecendo os seguintes termos:
Parágrafo primeiro: Durante o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, observado o período máximo de noventa (90) dias nos termos do art. 7º da MP 936/2020, a jornada de trabalho e o salário de cada empregado da EMPREGADORA serão reduzidos da seguinte forma:
a) Redução de salário com redução de jornada de 50% (cinquenta por cento), para todos os funcionários Horistas, observada a jornada mensal da Empresa. Ou seja, referidos empregados passarão a cumprir uma jornada mensal de 105 horas e, observada a mesma proporção, receberão um salário total equivalente a 105 horas (cento e cinco horas) mensais;
b) Redução de salário com redução de jornada de 50% (cinquenta por cento), para os funcionários Mensalistas das áreas diretamente ligadas a volume de
produção (CC: MS2030, MS 2040, MS 2060, MS 2150, MS 9400 e MS 9700),
observada a jornada mensal da Empresa. Ou seja, os empregados destes setores da empresa, passarão a cumprir uma jornada mensal de 105 horas e, observada a mesma proporção, receberão um salário total equivalente a 105 horas (cento e cinco horas) mensais; e,
c) Redução de salário com redução de jornada de 25% (vinte e cinco por cento), para os demais funcionários Mensalistas, observada a jornada mensal da Empresa. Ou seja, os empregados destes setores da empresa, passarão a cumprir uma jornada mensal de 157,50 horas e, observada a mesma proporção, receberão um salário total equivalente a 157,50 horas (cento e cinqüenta e sete horas e meia) mensais.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que será definido pela EMPREGADORA e comunicado a cada empregado, observada a necessidade de cada setor, o novo horário a ser cumprido pelo empregado na jornada reduzida, em número de dias ou horas; respeitando sempre o limite mensal de horas ora estabelecido.
Parágrafo terceiro: A redução de salário (na proporção de 50% para os horistas e para os mensalistas dos setores especificados na letra “b” do parágrafo primeiro; e, na proporção de 25% para os demais mensalistas especificados na letra “c” do parágrafo primeiro) será feita com base no salário contratual, excluindo-se eventuais adicionais e quaisquer outras verbas que compõem a remuneração do empregado.
Parágrafo quarto: Havendo mudança nas condições gerais da crise mundial e/ou no volume de trabalho da Empregadora, o percentual de redução de jornada e de salário ora pactuado, poderá ser revisto e modificado pela Empregadora (aumentado), mediante termo de Adendo/Aditivo e nova Assembleia. Em caso de melhora das condições e conseqüente diminuição do percentual de redução, por se tratar de condição benéfica ao empregado, a revisão e modificação do percentual poderá ser feita por simples Termo entre as partes, dispensada a realização de Assembléia.
Parágrafo quinto: Estão excluídos do presente acordo os empregados que se encontram com seus contratos de trabalho suspensos por motivos de doença, acidente de trabalho, férias, licença maternidade, prestação de serviço militar, para apuração de falta grave, prestação de serviço junto ao sindicato da classe (dirigente sindical) licença com ou sem remuneração, ressalvada a hipótese de encerramento da suspensão ou interrupção na vigência deste acordo, quando então serão aplicadas as regras da Cláusula décima segunda.
Parágrafo sexto: Os empregados cujo salário contratual reduzido e somado ao BEPER (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) seja inferior ao piso de sua categoria profissional, a EMPREGADORA pagará a diferença para o mínimo legal como ajuda compensatória (art. 503, da CLT – mínimo legal e art. 9º, da MP 936/2020).
Parágrafo sétimo: É de responsabilidade exclusiva da EMPREGADORA informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário aqui pactuado, nos termos do inciso I, parágrafo 2º, do art. 5º da MP 936/2020. Qualquer prejuízo ao empregado que importe em não recebimento do beneficio emergencial de preservação do emprego e da renda custeado com recursos da União que tenha a EMPREGADORA dado causa pela sua não informação do acordo ou de qualquer outro fato comprovadamente de sua responsabilidade, implicará em complementar o valor integral do salário proporcional aos dias até que a informação seja prestada, diretamente ao empregado prejudicado, em folha de pagamento, nos termos da lei.
Parágrafo oitavo: Durante o período de vigência da redução de jornada e salário a empresa fica proibida de trabalhar durante a semana em regime de horas extraordinárias, sábados compensados, domingos, feriados, dias pontes, ressalvadas os empregados não participantes da presente redução e, ressalvados também, os casos excepcionais, que demandem trabalho em horário extraordinário, sob pena de risco de paralisação das atividades do EMPREGADOR ou atraso no cumprimento de obrigações legais e contratuais.
Parágrafo nono: Fica a empresa obrigada a apresentar sempre que solicitado por escrito pela entidade sindical, e no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópias fiel dos cartões ponto de todos os empregados abrangidos por este acordo, cópias do CAGED, GEFIP e GPS.
CLÁUSULA QUINTA: DO BANCO DE HORAS
Em virtude de se tratar de um estado emergencial e incerto, fica estabelecido que, durante o período de vigência do presente acordo, dependendo da necessidade de cada setor/departamento da empresa, na eventualidade de não haver trabalho e respectivo cumprimento efetivo da nova jornada reduzida; as horas não trabalhadas pelo empregado (débito de horas) dentro da jornada reduzida fixada, poderão ser lançadas em um BANCO DE HORAS, para compensação no período de até dezoito meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública, nos termos do art. 14 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Parágrafo primeiro: Uma vez lançadas as respectivas horas não trabalhadas (débito) no Banco de Horas autorizado expressamente pelo presente acordo, para serem trabalhadas pelo empregado em datas fixadas oportunamente pela Empregadora; fica assegurado ao empregado o recebimento do salário como se efetivamente cumprida a jornada reduzida estabelecida.
Parágrafo segundo: O lançamento e compensação de horas no referido banco de horas, será feito na proporção de uma hora (de descanso) para uma hora (a ser trabalhada) e, a compensação do saldo de horas será feita em datas/ocasiões que serão estabelecidas pela Empregadora.
Parágrafo terceiro: O Banco de Horas atualmente em vigor com os FUNCIONÁRIOS MENSALISTAS será regularmente liquidado na data prevista para o seu término, sendo certo que as horas negativas sujeitas ao regime do Banco de Horas prevista neste acordo serão somente aquelas computadas na vigência do decreto de calamidade.
CLÁUSULA SEXTA: Durante o período de vigência do presente acordo, fica estabelecido que a redução de jornada de trabalho e de salário ora estabelecida, não interferirá e não ensejará a redução de média de horas ou de valor-base para efeitos de cálculos de férias e 13º salários compreendendo o respectivo período.
Parágrafo primeiro: Serão efetuados normalmente pela EMPREGADORA, os descontos legais e autorizados no salário do empregado, no valor integral de cada respectiva obrigação de responsabilidade do Empregado, como por exemplo: empréstimo consignado, assistência médica e outros; nas mesmas condições vigentes anteriormente a este acordo. A EMPREGADORA se coloca à disposição do empregado que precisar negociar a suspensão ou a redução proporcional dos descontos referentes à alimentação, plano de saúde, transporte e seguro de vida para posterior pagamento e/ou parcelamento, para tanto o EMPREGADO deverá encaminhar seu pedido por escrito.
Parágrafo segundo: Haverá incidência legal e regular dos encargos sociais, fiscais e outros sobre os valores salariais pagos em folha de pagamento, respondendo o empregado pelo valor respectivo de sua cota parte.
Parágrafo terceiro: Sobre todas as verbas salariais pagas ao empregado (isto é, 50% ou 25%, respectivamente, do salário e eventuais outras verbas salariais devidas), observada a redução do salário pactuada, haverá a incidência regular e proporcional do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) a ser depositado em conta vinculada do empregado pela EMPREGADORA; ficando esclarecido que a EMPREGADORA efetuará o recolhimento observando a prorrogação e suspensão da exigibilidade do recolhimento concedida pela Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (arts. 19 e seguintes).
CLÁUSULA SÉTIMA: GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 936/2020, fica assegurada a garantia provisória de emprego ou salário ao empregado abrangido pelo presente acordo, que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (art. 5º da MP 936), nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução.
Parágrafo primeiro: Caso ocorra uma dispensa sem justa causa do empregado durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput, a EMPREGADORA fica sujeita ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, também de indenização nos termos e condições estabelecidas no § 1º, do art. 10 da MP.
Parágrafo segundo: A garantia provisória de emprego ou salário prevista na presente cláusula e na MP 936/2020 não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido do empregado, dispensa por justa causa do empregado, rescisão por falecimento do empregado e rescisão por mútuo acordo.
Parágrafo terceiro: Caso o acordo seja rescindido pela EMPREGADORA antes do período inicial ajustado de 90 (noventa) dias, a garantia deverá ser proporcional ao período de vigência efetivo da redução do salário e da jornada e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao período efetivo da redução do salário e da jornada.
CLÁUSULA OITAVA: DAS CONTRATAÇÕES
A empresa se obriga a não efetuar contratação de novos empregados, no período de até 90 dias após o término do período da redução salarial e de jornada, antes de readmitir os empregados que tenham sido dispensados a partir do início do estado de calamidade pública (Decreto 6/2020 de 20/03/2020). Ficam excluídas desta clausula as contratações dentro do prazo ora fixado, referentes a empregados dispensados que já se encontram aposentados (por qualquer dos motivos), bem como para substituição de empregados que se desligarem da empresa por motivo de pedido de demissão, aposentadoria, falecimento, dispensa por justa causa, afastamento para prestação de serviço militar, acidente de trabalho com afastamento superior à 15 dias, licença maternidade, férias, suspensão para apuração de falta grave, afastamento para prestação de serviço junto ao sindicato de classe (dirigente Sindical) e preenchimento de cargos de natureza técnica.
Parágrafo primeiro: A empresa deverá notificar os ex-empregados para readmissão, concedendo-lhes o prazo de 4 (quatro) dias para responder quanto ao interesse para reassumir o cargo. Caso o empregado não responda a notificação ou não seja localizado dentro de 4 (quatro) dias após a notificação, poderá a empresa contratar outro interessado.
Parágrafo segundo: Independente do cargo ou função dos empregados a serem recontratados, fica facultado à empresa exigir dos empregados a serem recontratados para preenchimento das novas vagas, submeter-se a todo o processo de recrutamento e seleção
da empresa e caso o ex-empregado não tenha habilidade exigida para a função a empresa estará desobrigada da recontratação.
Parágrafo terceiro: Fica a empresa obrigada a remeter cópias das notificações de convocação do ex-empregado para a entidade Sindical no prazo máximo de trinta dias após a notificação.
CLÁUSULA NONA – DAS AQUISIÇÕES
No período de vigência de redução salarial e/ou suspensão contratual, fica proibido a empresa adquirir bens imóveis, máquinas, veículos e equipamentos.
Parágrafo primeiro: Nas hipóteses de aquisição de máquinas, veículos, equipamentos e ampliações, poderá a empresa fazer qualquer aquisição desde que haja a real necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA: PRAZO DE VIGÊNCIA DA REDUÇÃO
O presente acordo para REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO, terá o prazo máximo de 90 dias, com início dia 25 de abril de 2020 e término aos 23 de julho de 2020; podendo ser reduzido ou ser prorrogado pelas partes, dependendo da duração do estado de calamidade pública, observado o prazo máximo de noventa (90) dias estabelecido pela MP 936.
Parágrafo primeiro: Nos termos do parágrafo único do art. 7º da MP 936/2020, havendo cessação do estado de calamidade pública, ou a qualquer tempo por decisão da Empregadora, a presente redução de jornada de trabalho e de salário será cessada e o contrato de trabalho será restabelecido nas mesmas condições anteriores, no prazo de dois dias corridos.
Parágrafo segundo: Encerrado o prazo previsto no presente acordo (observada eventual redução ou prorrogação), a jornada normal de trabalho integral e o respectivo salário anterior serão restabelecidos, nas mesmas condições anteriores à redução.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES
Fica acordada pelas partes, uma multa diária de 0,3% (três décimos por cento) do menor salário normativo da categoria na época do evento, por cada cláusula desrespeitada contidas neste acordo e por empregado envolvido, respeitando-se o limite estabelecido no art. 412 do Código Civil e o valor máximo de um salário normativo por empregado envolvido, que será revertido em favor de cada empregado prejudicado e que for beneficiário do presente acordo, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei e neste instrumento coletivo.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA: Todas as disposições estabelecidas no presente Acordo, se aplicam automaticamente a todos os empregados com contrato de trabalho vigente, e também aqueles que forem admitidos e/ou retornarem de férias ou afastamento (interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), após a assinatura e/ou durante a vigência do presente acordo, respeitadas as mesmas condições e garantias estabelecidas no presente acordo.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA: O Sindicato Profissional autoriza a redução proporcional à redução de jornada e salário da mensalidade associativa de seus associados empregados desta empresa, durante a vigência da redução de jornada e salário, e os pagamentos e repasses devem ser realizados pela empresa nos termos e no prazo previsto na Convenção Coletiva da categoria, sob pena de multas e demais cominações legais.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA: A EMPREGADORA fica obrigada a dar esclarecimentos aos empregados do valor do BEPER (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), contudo, não terá qualquer responsabilidade caso o Governo pague valor diferente do previsto na Medida Provisória 936/2020 ou, ainda, atrase os pagamentos.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA: DAS COMPROVAÇÕES
Para os efeitos previstos em lei e nas normas da entidade sindical, a EMPREGADORA apresenta, no ato de assinatura do presente Acordo, o Certificado de Regularidade do FGTS e INSS, além da cópia do balanço de dezembro/2019.
Parágrafo único: Compete exclusivamente a EMPREGADORA apresentar, quando exigido pelas autoridades competentes, a prova da sua queda de faturamento e carteira de pedidos, ou outras que possam comprovar a real necessidade da implementação de quaisquer dos instrumentos previstos neste Acordo.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA: DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS.
As eventuais dúvidas e controvérsias advindas deste acordo e não resolvidas amigavelmente entre o SINDICATO e EMPREGADORA, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, elegendo-se o Foro Trabalhista da Comarca de Xxxx Xxxxx/SP.
E assim, por estarem as partes convencionadas, e com a aprovação em Assembléia Geral dos empregados, firmam o presente acordo, devendo uma das vias ser depositada no
órgão competente do Ministério do Trabalho, para registro e arquivamento, e para que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Xxxx Xxxxx, de abril de 2020.