ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000194/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/07/2019 MR031547/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10170.100129/2019-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/06/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000194/2019
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SINDIC.DOS TEC.E AUX.RADIOL. EM EMPRES.PUBLIC E XXXX.XX XXX.XX MATO GROSSO DO SUL., C
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX; E
UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, CNPJ n. 01.428.111/0001-
seu Administrador, Sr(a). ODICLEVES APARECIDO TOLEDO PUCKS;
DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, CNPJ n. 03.976.519/0001-
seu Administrador, Sr(a). ODICLEVES APARECIDO TOLEDO PUCKS;
UNIDADE DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE DOURADOS LTDA., CNPJ n. 10.355.861/0001-46, ne Administrador, Sr(a). ODICLEVES APARECIDO TOLEDO PUCKS;
DI IMAGEM I - UNIDADE DE ULTRASSONOGRAFIA LTDA, CNPJ n. 70.390.604/0001-77, neste ato repre Sr(a). ODICLEVES APARECIDO TOLEDO PUCKS;
SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, CNPJ n. 05.981.086/0001-02, neste ato representado(a) por seu A APARECIDO TOLEDO PUCKS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas na
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá Radiologia Médica,Operadores de Câmaras Escuras e Similares em Empresas Públicas e Privada Campo Grande/MS e Dourados/MS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAIS
A partir das incidências da cláusula anterior (reajuste e aumento salariais), serão fixados os pisos salariais aba empresas representadas:
Tecnólogo – R$ 3.738,62 Técnico – R$ 1.823,68 Auxiliares – R$ 1.161,00
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
As empresas alcançada pelo presente Acordo Coletiva de Trabalho pagarão mensalmente aos seus emprega 31/08/2.019, os salários praticados em 01/09/2018 reajustados no importe de 3,60% (três virgula sessenta por
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
O pagamento do salário será praticado pelas empresas representada pelo acordo com os prazos e cominaçõe vigente na época das efetivações.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados holerites de pagamento contendo o nome do empregado, data de a e período a que se refere à discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adi natureza eventuais descontos efetuados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO
As empresas pagará mensalmente aos trabalhadores designados para a função de supervisor um adicional de calculado sobre o salário base. Parágrafo Único– Nas empresas em que existam tecnólogos em seus quadros supervisor deverá necessariamente ser executada pelo mesmo. Somente poderão ocupar os cargos de encarr devidamente habilitados.
CLÁUSULA OITAVA - INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
As pregadoras pagarão uma gratificação de aperfeiçoamento e incentivo a qualificação profissional progressiv que concluir curso de formação reconhecido pelos Conselhos de Classe, Escolas Técnicas ou Instituições de MEC, com cargas horárias e percentuais da seguinte forma: 40 horas= 5% (cinco por cento) - 60 horas = 7% ( (dez por cento).
§1º - A gratificação e percentuais serão objeto de renovação e reavaliação a cada vinte e quatro meses, conta trabalhador, sob pena de perda do direito.
§2º - Os percentuais da gratificação não são cumulativos incidirão sobre o salário-base.
§3º - Para os técnicos em radiologia que obtiverem os cursos de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado, Dout razão de 10% (dez por cento) sobre o salário-base do mesmo, sem efeito cumulativo e sem ser adicionado a e caput acima.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS
As duas primeiras horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a serão remuneradas à razão de 100% (cem por cento). O trabalho realizado em dias de domingos ou feriados s as da escala de revezamento.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) do salário base por cada ano comple Referido prêmio ou percentual aplicam – se as empresas que já estejam concedendo tal vantagem.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O percentual que alude o artigo 73 da CLT será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – O Adicional Noturno deverá ser pago sobre o salário base e 40% (quarenta por cento) de in noturno o trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
A categoria profissional receberá, o adicional de insalubridade Conforme a lei n. 7.394 de 28/10/1.985, regula de 17/06/1.986.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOBRE – AVISO
As empresas, se fizer uso do sobreaviso, remunerarão a hora de expectativa (à distância) em valor igual a 1/3 normal.
Parágrafo Único -Caso o empregado seja chamado nesse ínterim de tempo, dentro do período de sobreaviso, prestação de serviço será remunerada da forma da CLÁUSULA NONA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas beneficiará seus empregados com a concessão do vale transporte na forma de Legislação em vi
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
As empresas alcançada pelo presente Acordo Coletiva de Xxxxxxxx concederão, a título de Auxílio Funeral e d direto (cônjuge ou filho e na falta destes aos pais) do empregado falecido, o equivalente a 02 (dois) salários m
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODAL
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE PROFISSIONAIS
De conformidade com a Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985 e Decreto n° 92.790, de 17 de junho de 1986 profissionais abrangentes dessa categoria, por qualquer estabelecimento, sem o devido registro no Conselho Radiologia ( CRTR) devendo as empresas abrangidas pela presente Acordo Coletiva de Trabalho, solicitarem regularização dos referidos funcionários dentro das condições e mão-de-obra existentes e de comum acordo e Laboral e Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 12ª Região de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES D
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
O empregado que for designado para substituir outro em função de maior remuneração terá garantido igual re e em proporção ao período de substituição, acima de 30 (trinta) dias. Sem vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE VIA – PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIÁRI
As empresas representada por este acordo coletivo de trabalho fornecerão semestralmente aos seus empreg Perfil Profissiografico Previdenciário -PPP.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTRO
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas dos Dirigentes Sindicais desde que previamente comunicadas as empresas, em nu ano para comparecimento às Assembléias do Sindicato. E para os demais trabalhadores abrangentes desta c comunicadas às entidades abrangidas pela presente Acordo Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições:
a) três dias consecutivos, por falecimento de filho, cônjuge, irmão ou dependente, comprovado posteriormente
b) três dias consecutivos em virtude de casamento.
c) Ficando, ainda, a critério das empresas liberarem os dirigentes do SINTERMS em curso de aperfeiçoament palestras e similares, desde que notificada a empresa com antecedência de no máximo quinze dias e posterio participação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser despedidos salvo falta grave, as gestantes desde a conc o parto e o empregado em vias de se aposentar, no interstício de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apose contem com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa.
Parágrafo Primeiro – Será concedido à gestante o afastamento de atividades onde haja risco de exposição á r aproveitadas em outros setores do estabelecimento onde não haja risco de radiação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores abrangidos por este instrumento será de 24h (vinte e quatro horas) se descanso e folga de lei. Poderá ser exercida no sistema de compensação de 06h (seis horas) trabalhadas, co folga ou ainda, 12h (doze horas) trabalhadas com 60h (sessenta horas) de folga. Nesse sistema não serão de ultrapassar às 24 horas semanais, e quando ultrapassar será remunerado como hora extra ou folga compensa compensação no sentido de que o excesso do período trabalhado em um dia será compensado com diminuiçã
Parágrafo único -Tendo em vista que a redação do caput em especial no que diz respeito a jornada de 12x60, empregado poderá laborar em media 03 (três) plantões semanais de 12 horas, o que efetivamente não ocorre semanais, as partes acordantes pactuam que fica vedado ao trabalhador da escala de 12x60, laborar mais qu
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA, LIMITES E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DO BANC
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 12 sendo compensado uma hora de trabalho, por uma hora de descanso, de acordo com as necessidades da em folgas aos colaboradores para compensação do banco de horas, bem como para utilização em pontes de feria empregado sobre a sua respectiva compensação.
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da quarta hora diária, se horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T.
A Empresa se compromete a realizar um controle de horas de trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os cré todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa. Na ocas tendo o empregado crédito no Banco de Horas, tais horas serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre
O presente acordo será aplicado a todos os funcionários da empresa, pertencentes a esta categoria, inclusive no quadro de funcionários no decorrer da vigência deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS OPORTUNIDADES DE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O saldo credor no Banco de Horas poderá ser gozado pelo EMPREGADO em folgas coletivas ou, se individua com sua chefia desde que comunicado a empresa, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, facultado ou indicar período de sua melhor conveniência podendo utilizar – se das seguintes formas entre outras:
Parágrafo Primeiro - Folgas adicionais seguidas ou precedidas ao período de férias individuais ou coletivas; Paragrafo Segundo - No prolongamento de folgas semanais ou de feriados;
Parágrafo Terceiro - Redução de jornada ou ausências/folgas individuais, inclusive para tratar de assuntos par
Parágrafo Quarto - Outras hipóteses negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia, desde qu à Área de Administração de Pessoal.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As empresas concederá aos seus empregados férias em período ininterrupto de 30 (trinta) dias, ressalvada m por parte do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Serão concedidos 05(cinco) dias consecutivos de licença renumerada a título de licença paternidade, a todos esta Acordoo Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único – A licença será concedida também aos pais adotantes.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOSIMETRO
Será obrigatório o uso de dosímetro por todos os laborais, cujos aparelhos serão fornecidos pela empregadora dos órgãos competentes(medicina do Trabalho da Empresa ou Xxxxxx contratado para tal), fazer a avaliação todos aqueles que operem junto à fonte de radiações, informando, ainda aos interessados, o resultado dessa arquivamento nos arquivos de medicina do trabalho ou local para tanto designado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção individual trabalho, em perfeito estado de conservação e funcionamento, atinentes aos técnicos e auxiliares de radiologi responsabilidade do usuário desde que tenha havido intenção dolosa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
UNIFORME
Será fornecido aos empregados, gratuitamente e quando exigido, 02 (dois) uniformes por ano.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais serão efetuados nos termos na NR-7 da Portaria ainda, semestralmente, exames de hemograma completo para controle e verificação de radiações recebidas, aos interessados serão arquivados no serviço de medicina do trabalho local.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão à entidade laboral de comum acordo, a afixação no seu quadro de avisos de materiais entidade, ficando, entretanto, a esta altura, vedada a fixação de material de cunho político partidário e material
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO DIRETOR SINDICAL
É permitido livre acesso do diretor sindical em qualquer estabelecimento de serviço de saúde mediante comun autorização junto a administração dos mesmos e no horário comercial.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva descontarão do salário base de cada empregado associad cento) a título de Contribuição social, inclusive no mês do recolhimento da Contribuição Assistencial e Imposto descontado a ser recolhido através de guias próprias emitidas através do site do SINTERMS www.sinterms.or corrente junto a CEF agência 0857 operação 0003 c/c l31 -1 até o dia dez do mês subsequente ao vencimento
Parágrafo Primeiro - A mora pelo descumprimento da presente obrigação incidirá multa de 2% (dois por cento) correção monetária e juro de mora de 1% (um por cento) ao mês além da pena geral pelo descumprimento.
Parágrafo Segundo - O SINTERMS enviará às empresas através de ofício ou e-mail aviso sobre os Acordos e Laboral e Patronal, sendo que o desconto processado obedecerá ao que foi decidido na Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro - As empresas colherão junto ao SINTERMS, caso necessitem, informações sobre como pr
Parágrafo Quarto – No ato contínuo ao recolhimento do mesmo, as empresas encaminharão ao SINTERMS a contribuintes, indicando: função, salário mensal, e valor recolhido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - IMPOSTO SINDICAL
Todas as empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho descontarão no mês de março de tod sobre a remuneração total e não Sobre o base (artigo 580 I da CLT) exemplos salário base, insalubridade, adi compõe a remuneração, exceto “salário família” lembrando ainda que deverá constar no recibo de pagamento denominação: contribuição sindical, recolhimento a respectiva quantia na Caixa Econômica Federal até o dia 3 mês que houver contratação, ou demissão e na proporção dos meses trabalhados. O imposto sindical deverá representadas de uma só vez durante o ano e repassado em favor do sindicato laboral, na forma preconizada
Parágrafo primeiro- O recolhimento obedecerá o sistema de guias de acordo comas instruções do Ministério d Federal fixadas para a espécie, vigentes na data de efetivação do repasse.
Parágrafo segundo- ato contínuo ao recolhimento do mesmo, as empresas encaminharão ao Sindicato laboral empregados contribuintes, indicando: função, salário mensal, e valor recolhido.
Parágrafo terceiro- As empresas poderão se reportar tempestivamente ao Sindicato Laboral para obter os escl operação de “recolhimento”.
Paragrafo quarto - Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expr uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato repr profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados associados ao SINTERMS o equivalente a 1/30 (um título de Contribuição Assistencial no mês do reajuste salarial, desde que não haja oposição a importância equ renumeração do mês de Julho, recolhendo a importância até o dia subsequente ao do desconto sob o título C desde que não haja oposição por escrito , no prazo de dez dias da data do desconto para custeio do sistema s de negociações coletivas, no mês da data base da categoria, devendo recolher a respectiva quantia mediante
Próprias emitidas através do site do sindicato xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, ATÉ O DIA DEZ DO MÊS SUBSEQUENTE corrente junto a CEF agência 0857 operação 003 c/c 131-1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer das cláusulas sujeitará o infrator a multa equivalente a 2% (dois por cento) a 1% (um por cento) ao mês, por empregado, percentuais esses que incidirão sobre o salário base, revertendo o em situação irregular se em ação especial ao empregado, se cobrado em Reclamação Trabalhista ou vice-ver
Parágrafo único- Ao sindicato laboral, cumpre avisar as empresas via notificação dirigida ao Presidente e Adm descumprimento de quaisquer das cláusulas integrantes do presente acordo, ficando convencionado que as e dias a contar do dia do recebimento da notificação para regularizar a irregularidade apontada. Persistindo no m acima avençada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este Acordo tem por base e atende integralmente as disposições da Lei 10.101, de 19.12.2000 (DOU de 20.12 participação dos trabalhadores nos resultados da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O Programa de Participação nos Resultados dos colaboradores das empresas citadas a cima, doravante deno seguintes condições:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO VALOR E PAGAMENTO
- O valor a ser pago será de, no máximo, 2 (dois) salários brutosde cada colaborador desde que alcançadas a
Parágrafo Primeiro - A Participação nos Resultados será paga em 02(duas) parcelas, até 30 de Agosto de 2.0 conforme critérios estabelecidos neste instrumento.
Parágrafo Segundo - Os termos deste Acordo valem exclusivamente para os empregados das empresas citad aplicam a trabalhadores temporários, autônomos, empregados de terceiros, estagiários, aprendizes e prestado
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Serão adotados os seguintes critérios:
Parágrafo primeiro - ADMITIDOS: Os empregados admitidos durante a vigência do presente Acordo receberã na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, incluindo os 90 dias do contrato de experiência, apurado cálculo/regras previstas.
Paragrafo Segundo - DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA: Os empregados dispensados sem justa causa duran receberão a Participação de Resultados, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, apurados sobre cálculo/regras previstas.
Paragrafo Terceiro - Serão automaticamente excluídos do PPR os empregados que pedirem demissão no cur por justa causa.
Paragrafo Xxxxxx – Os colaboradores já dispensados na data de assinatura do presente acordo não farão jus
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS DE APURAÇÃO E CÁLCULO
PPR Individual = Salário Base x Gatilho (0 ou 1) x % de atingimento de Metas Setoriais ou Reg
Metas Individuais
Como gatilho será utilizado a meta financeira a ser alcançada, considerada como Geração de Caixa Operacio
superior será de 100% da Geração de Caixa Operacional orçado para o período da apuração.
Cada setor da empresa recebe no início de cada semestre as metas a serem alcançadas no período, em relaç Os setores produtivos recebem na proporção direta dos exames que os compõem (Tomografia Computadoriza Raios-X, Mamografia, Densitometria Óssea, Ultrassom etc) com peso de 80% além dos 10% de acidente de tr os setores de suporte, administrativos e Call Center recebem uma média da produção de todos os setores da acrescidos de 10% de IGS Pacientes e 50% de Receita Bruta. O volume de exames realizados deverá alcanç estipuladas para que seja considerado no cálculo da participação.
Os Gerentes, Coordenadores e Supervisores, recebem na proporção direta das metas regionais, sendo calcul Bruta, 10% IGS Funcionários, 5% IGS Radiologistas, 10% IGS Pacientes e 10% Acidentes de Trabalho.
Metodologia de Cálculo Gatilho Atingimento inferior a 100% = 0 (pagamento de bônus se torna discricionário)
Atingimento igual ou superior a 100% = 1 (modelo de metas é aplicado)
Metas Atingimento ponderado inferior a 70% = considerar atingimento de 0%
Setoriais Atingimento ponderado entre 70% e 100% = considerar próprio percentual
Atingimento ponderado superior a 100% = considerar próprio percentual, limitado a 120%
Metas individuais Faltas Participação
1 falta 100%
De 2 a 05 faltas 80%
De 06 a 10 faltas 60%
De 11 a 15 faltas 40%
De 16 a 20 faltas 20%
Acima de 21 faltas 0%
*Faltas é considerado qualquer ausência do trabalho, independente da apresentação de atestados, com exceç banco de horas.
Público e peso
Público e peso %
Programa de PLR Alliar
Center
Técnicos,
Atendentes, Gerentes, Equipe
Auxiliares de Coordenadores e Ad
Auxiliares de Supervisores Coordenação
Gatilho
Geração de caixa
operacional (Regional) 100% 100%
Regional Receita Bruta NA 65% IGS - Funcionários NA 10% NA
IGS - Radiologistas NA 5% 0% 0%
IGS - Pacientes 10% 10% 10% 10
Turn Over NA NA NA NA
Setoriais
Acidente de Trabalho 10% NA NA N
Número de exames
por setor 80% NA
Específicas NA
Metas Coletiva 100% | 100% | 100% | |
Meta Individual | Assiduidade | 100% | 100% |
Fórmula de Cálculo das Metas
Metas Forma de Calculo
Orçamento Realizando / Meta (orçamento)
Orçamento Realizando/meta(orçamento)
+2pp
+2pp Aumento de 1pp= 70%; Aumento de 2pp = 100%
+2pp Aumento de 3pp = 120%
- 10 pp Aumento de -7=70%; Aumento de - 100%; Aumento; Aumento de -12pp=120% Turn
pediram demissã
performance. Não
(2) Fu
Tabela entra
redução de quadro.
Acordo Escalonado - até 2 acidentes 0% redução, 3 acidentes 10% redução e acima de 4 acidentes 20% redução
Orçamento Realizado / Meta(orçamento) S RX, PET, GC, AC.
Específicas Especificas
Metas Individuais
Área Indicador Direção Meta Peso
For C
CALL CENTER
Porcentual de chamada Atendidas até 30 segundos Percentual de abandono bruto
Minimizar 80
Minimizar 10
20%
20%
Maximizar | 95 | 40% |
Maximizar | Ona 2 | 40% |
Maximizar | 95 | 40% |
Maximizar | 98 | 40% |
Maximizar | 95 | 40% |
Minimizar | 40% | 40% |
0,2 | 40% | |
Minimizar |
OUVIDORIA Satisfação
do Cliente Externo Global
QUALIDADE ONA
NÍVEL 2
RECEPÇÃO Satisfação
do Cliente Externo da recepção
T.I Índice
de disponibilidade de sistema
M ANUTENÇÃO Adesão
ao cronograma de Manutenções preventivas - MAT
GESTÃO DE PESSOAS Tempo
Medio de Seleção
FATURAM ENTO Taxa
de Glosa Devida
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme o disposto no Artigo 3º da Lei 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Resultados não substitui ou complementa a rem nem constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente não se aplica o princípio da habituali
Parágrafo Único - Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as partes negoci Participação nos Resultados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
Fica também acertado que caso haja qualquer alteração nas regras do valor ou das condições da Participação nos Resultados, seja dec como por decisão da Justiça do Trabalho em Processo Individual ou Coletivo ou ainda em decorrência de Convenção Coletiva da Categ serão compensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO
As partes convencionam que os termos deste Acordo em nenhuma hipótese serão prorrogados e que os seus dispositivos perdem a validade com estabelecido no presente PPR substitui quaisquer outros instrumentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIA
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, comprometem-se, pel permanecendo ainda a divergência, levar a questão à Justiça do Trabalho.
XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDIC.DOS TEC.E AUX.RADIOL. EM EMPRES.PUBLIC E XXXX.XX XXX.XX MATO GROSSO
XXXXXXXXX APARECIDO TOLEDO PUCKS ADMINISTRADOR
UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA
XXXXXXXXX APARECIDO TOLEDO PUCKS ADMINISTRADOR
DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA
XXXXXXXXX APARECIDO TOLEDO PUCKS ADMINISTRADOR
UNIDADE DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE DOURADOS LTDA.
XXXXXXXXX APARECIDO TOLEDO PUCKS ADMINISTRADOR
DI IMAGEM I - UNIDADE DE ULTRASSONOGRAFIA LTDA
XXXXXXXXX APARECIDO TOLEDO PUCKS ADMINISTRADOR
SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA
ANEXOS ANEXO I - ATA 20-05-19
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 13-11-19
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.