CONTRATO Nº 19.16.2479.0145803/2023-15 CONTRATO SIAD Nº 9402574
CONTRATO Nº 19.16.2479.0145803/2023-15 CONTRATO SIAD Nº 9402574
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, XXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX E XXXXXXX XXXXX, NA FORMA AJUSTADA.
LOCATÁRIA: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000- 000, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
LOCADOR(ES): Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF nº 000.000.000-00.
As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de locação, com observância ao Processo SEI nº 19.16.2479.0145803/2023-15, nos termos da Lei Federal nº 8.245/91 e suas alterações, e, no que couber, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Ato de Dispensa de Licitação nº 6468840, de 04/12/2023, fundamentado no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto
O objeto do presente contrato é a locação do imóvel situado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da finalidade da locação
O imóvel ora locado destina-se à utilização pela Locatária para acomodação da Casa de Apoio às Vítimas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do valor do aluguel
Os valores do aluguel e dos encargos indiretos do imóvel locado serão os abaixo descritos:
a) Aluguel (mensal): R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);
b) Energia elétrica (mensal estimado): R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
c) Água (mensal estimado): R$ 400,00 (quatrocentos reais) ;
d) IPTU (anual estimado): R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
e) Taxa de resíduos sólidos (anual estimado): R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais);
f) Taxa de fiscalização aparelhos de transporte (anual estimado): R$ 300,00 (trezentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - Da forma de pagamento
a) O aluguel vencerá, impreterivelmente, todo dia 30 de cada mês e o seu pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
b) O aluguel será pago através de depósito em conta bancária nominal ao(s) Locador(es), a ser formalmente indicada por esta à Superintendência de Finanças da Locatária, no ato de assinatura deste instrumento.
b.1) Caso fique impossibilitado o pagamento mediante depósito bancário, este será realizado através de cheque nominal ao(s) Locador(es), encaminhado a ela pela Superintendência de Finanças da Locatária, por intermédio do representante da Locatária designado, nos termos da cláusula décima sexta, para acompanhamento da execução do presente contrato, até o 10º (décimo) dia a contar do fato que gerou a impossibilidade.
b.2) Neste caso, o(s) Locador(es) encaminhará(ã)o recibo à Locatária, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome do(s) Locador(es), o valor recebido, o período e a despesa a que se refere e a data do recebimento do cheque.
CLÁUSULA QUINTA - Dos encargos da locação
a) Além do aluguel, pagará a Locatária, nas épocas próprias, os valores referentes à energia elétrica, água e IPTU, Taxa de resíduos sólidos e Taxa de fiscalização aparelhos de transporte, proporcionalmente ao tempo de ocupação do imóvel;
b) Os pagamentos dos valores referentes à energia elétrica, água, IPTU, Taxa de resíduos sólidos e Taxa de fiscalização aparelhos de transporte serão efetuados de forma direta pela Locatária, devendo as respectivas faturas ser enviadas ao Setor de Protocolo da Procuradoria, pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato designado nos termos da cláusula décima sexta, em até 07 (sete) dias úteis anteriores ao vencimento das mesmas;
b.1) Caso as faturas de energia elétrica, água, IPTU, Taxa de resíduos sólidos e Taxa de fiscalização aparelhos de transporte não sejam encaminhadas no prazo acima previsto, as eventuais multas serão arcadas pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato, designado nos termos da cláusula décima sexta.
Subcláusula Única – Fica vedado ao(s) Locador(es) efetuar quaisquer pagamentos relativos às despesas acima mencionadas, as quais serão quitadas apenas pela Locatária, diretamente aos órgãos ou concessionárias de serviço público. Caso seja realizado pagamento de forma diversa do pactuado neste instrumento, a Locatária não arcará com o ressarcimento dos valores correspondentes.
CLÁUSULA SEXTA - Da prova de pagamento
A comprovação do pagamento pela Locatária far-se-á mediante comprovante de crédito, no caso de depósito bancário, e mediante recibo, na hipótese prevista na alínea “b.1” da cláusula quarta. Neste último caso, o pagamento do aluguel do mês subsequente será condicionado ao recebimento do referido documento pela Procuradoria, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome do(s) Locador(es), o valor recebido, o período a que se refere, a data do efetivo pagamento e a despesa a que se refere.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do valor global e das dotações orçamentárias
O valor global estimado do presente contrato é de R$ 1.909.000,00 (um milhão novecentos e nove mil reais), sendo:
a) R$ 1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais) para pagamento do aluguel, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.36.-11 - Fonte 10.1;
b) R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) para pagamento da energia elétrica, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-12 - Fonte 10.1;
c) R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para pagamento da água, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-13 - Fonte 10.1;
d) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para pagamento do IPTU, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-03 - Fonte 10.1;
e) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para pagamento da taxa de resíduos sólidos, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-07 - Fonte 10.1, e
f) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para pagamento da Taxa de fiscalização aparelhos de transporte, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-99 - Fonte 10, todas com os respectivos valores reservados e suas equivalentes nos exercícios seguintes, quando for o caso.
CLÁUSULA OITAVA – Das obrigações das partes
São obrigações das partes, além de outras previstas neste Contrato:
8.1) Da Locatária:
a) providenciar as adequações no imóvel, conforme previsto no Quadro II das “Adequações para Ocupação do Imóvel” (Anexo II- 6319271);
b) efetuar os pagamentos nas datas estipuladas neste contrato;
c) utilizar o imóvel locado apenas para a finalidade mencionada na cláusula segunda deste instrumento, abstendo-se de transferir seu uso, mediante cessão, sublocação ou empréstimo a terceiros, sem prévio consentimento do(s) Locador(es);
d) fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato, por intermédio do representante designado, nos termos da cláusula décima sexta;
e) devolver as chaves do imóvel ao(s) Locador(es), finda a locação, restituindo-o no mesmo estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do tempo e do uso normal e adequado deste, mediante assinatura de Protocolo de Devolução de Chaves, conforme cláusula décima segunda deste contrato.
8.2) Do(s) Locador(es):
a) entregar as chaves do imóvel na data de assinatura do Protocolo de Entrega de Chaves, o qual será emitido, exclusivamente, pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura da Locatária.
b) abster-se de efetuar quaisquer pagamentos relativos aos encargos indiretos gerados com a locação;
c) permitir que a Locatária realize as benfeitorias necessárias no imóvel ora locado ou realizá-las no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Locatária, nos termos da cláusula décima terceira deste contrato;
c.1) o prazo a que se refere esta alínea poderá, a critério exclusivo da Locatária, ser reduzido em até 05 (cinco) dias, em caso de urgência;
d) informar imediatamente à Locatária quaisquer alterações na titularidade ou fruição do imóvel objeto do presente contrato, bem como acerca da constituição de qualquer ônus sobre o imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
e) apresentar à Locatária Certidão Atualizada de Registro de Imóveis a cada prorrogação deste contrato;
CLÁUSULA NONA - Da vigência
A vigência do presente contrato é de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes.
Subcláusula Única – Este contrato terá efeitos financeiros a partir da data de assinatura do Protocolo de Entrega de Chaves pelas partes, o qual deverá ser emitido exclusivamente pela Superintendência de
Engenharia e Arquitetura (setor técnico competente) da Locatária, após cumprida a obrigação prevista na alínea “a” do item 8.2 da cláusula oitava deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do reajuste
A periodicidade para reajuste do valor mensal do aluguel será de 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência deste contrato, e obedecerá à variação nominal do IPCA-IBGE ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, ainda, mediante acordo entre as partes.
Subcláusula Única – A concessão do reajuste será efetuada independentemente de pedido do(s) Locador(es).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do recebimento do imóvel
Para se verificar o real estado do imóvel mencionado na cláusula primeira deste contrato, na data do início desta locação, lavrar-se-á um termo de vistoria que será assinado pelos contratantes, que passará a ser parte integrante deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da devolução do imóvel
A devolução do imóvel locado dar-se-á no último dia da vigência deste contrato, mediante assinatura de Protocolo de Devolução de Chaves pelo(s) Locador(es) e por servidor da Superintendência de Engenharia e Arquitetura/Divisão de Manutenção da Locatária.
Subcláusula Primeira – Se, por ocasião da devolução do imóvel, o(s) Locador(es) verificar(em) que eventuais deteriorações nele excedem o seu uso normal, deverá(ão) efetuar as respectivas ressalvas no Protocolo de Devolução de Chaves.
Subcláusula Segunda – Caberá à Locatária providenciar os reparos pertinentes nas salas, desde que não se caracterizem como resultantes do uso normal dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Protocolo de Devolução de Chaves.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das benfeitorias
Quaisquer benfeitorias a serem introduzidas no imóvel ora locado carecerão de prévio e expresso consentimento do(s) Locador(es) e poderão ser providenciadas pela Locatária ou pelo(s) Locador(es), mediante acordo entre as partes. As benfeitorias, se úteis ou necessárias, consertos ou reparos passarão a fazer parte integrantes das salas, não assistindo à Locatária o direito de retenção ou indenização, salvo se as benfeitorias forem consideradas necessárias.
Subcláusula Primeira – No caso de as benfeitorias necessárias terem sido providenciadas pela Locatária, os valores correspondentes serão compensados dos respectivos aluguéis. Caso o valor da(s) benfeitorias(s) seja superior ao do aluguel, a diferença passará como crédito a ser compensado no mês ou meses seguintes, conforme o caso.
Subcláusula Segunda – A indenização das benfeitorias úteis será objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das penalidades
Pelo descumprimento das cláusulas e condições previstas neste contrato, sem a devida justificativa aceita pela Locatária e sem prejuízo das demais sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei 8.666/93, o(s) Locador(e)s ficarão sujeitos às penalidades descritas abaixo:
a) advertência escrita;
b) multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% (vinte por cento) do referido valor;
c) decorridos 30 (trinta) dias do início do fato que deu origem à aplicação da penalidade prevista no item anterior, sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pelo(s) Locador(es) e, no caso de descumprimento repetido das cláusulas e condições pactuadas, possibilidade de rescisão unilateral do contrato, observado o interesse da Locatária.
Subcláusula Primeira – A aplicação das multas acima previstas, mediante instauração de processo administrativo, será precedida, em qualquer hipótese, de notificação extrajudicial prévia, para regularização da obrigação, sob pena das multas ora cominadas.
Subcláusula Segunda – Aplicada a multa prevista, poderá a Administração notificar o(s) Locador(es) a recolher a quantia devida à Superintendência de Finanças da Locatária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do comunicado formal da decisão definitiva proferida pela autoridade competente, ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Locatária ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta.
Subcláusula Terceira – Na impossibilidade de recebimento da multa nos termos da subcláusula anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º, do Decreto nº 45.902/2012;
Subcláusula Quarta – Ao(s) Locador(es), em caso de aplicação de qualquer das penalidades acima previstas, será garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação formal.
Subcláusula Quinta – Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA ou de outro índice que venha a substituí-lo, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da rescisão
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Locatária, se o interesse público o justificar, mediante prévia comunicação ao(s) Locador(es), ou, ainda, na ocorrência dos casos mencionados nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da execução do Contrato
A Locatária, por meio do Centro Estadual de Apoio às Vítimas - Casa Lilian, indicará um representante para acompanhar a execução do presente contrato, o qual se encarregará, dentre outras, das seguintes providências:
a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça, via Setor de Protocolo, as guias referentes às despesas com energia elétrica, água, IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de fiscalização aparelhos de transporte em até 07 (sete) dias anteriores ao vencimento das mesmas para que seja efetuado o pagamento desses encargos;
b) encaminhar ao(s) Locador(es) o cheque relativo ao pagamento do aluguel, na hipótese da impossibilidade de a Locatária efetuar o depósito bancário, nos termos do item “b.1” da cláusula quarta deste instrumento;
c) relatar à Procuradoria, através de ofício, qualquer descumprimento das cláusulas e condições do presente contrato por parte do(s) Locador(es);
d) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, devendo as decisões e providências que ultrapassarem a sua competência serem solicitadas à Diretoria-Geral da Procuradoria, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
e) notificar ao(s) Locador(es) quando houver descumprimento de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, comunicando o ocorrido imediatamente à Superintendência Administrativa da Procuradoria, por meio de ofício;
f) ao término da locação, determinar as providências necessárias para a devolução das chaves do imóvel ao(s) Locador(es).
Subcláusula Única – A designação, pela Locatária, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato não exclui nem reduz a responsabilidade do(s) Locador(es) pelos danos causados diretamente à Locatária ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Proteção de Dados Pessoais
17.1. É dever das PARTES observar e cumprir as regras impostas pela Lei Federal n.º 13.709/2018 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser observadas, no tratamento de dados, a respectiva finalidade específica e a consonância ao interesse público.
17.2. No presente contrato, a LOCATÁRIA assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI, da Lei n.º 13.709/2018, e o(a) LOCADOR(A) assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII, da Lei n.º 13.709/2018.
17.3. O(A) LOCADOR(A) deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela LOCATÁRIA e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da LOCATÁRIA, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
17.4. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança técnicas, administrativas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
17.5. A LOCATÁRIA terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade do(a) LOCADOR(A), diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.
17.6. Os dados pessoais obtidos a partir do presente contrato serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo permitida a conservação para as finalidades estabelecidas no artigo 16 da Lei n.º 13.709/2018.
17.7. As PARTES deverão comunicar imediatamente entre si, ao titular dos dados, e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados, em consonância com as providências dispostas no artigo 48 da Lei Federal n.º 13.709/2018.
17.8. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei n.º 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Dos Documentos Integrantes
Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o ato de motivação do Superintendente de Gestão Administrativa, com a autorização da Diretora-Geral e ratificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, bem como a proposta do(s) Locador(es), o Laudo de Vistoria (Anexo I - 6318798) e a Lista de Adequações para Ocupação do Imóvel (Anexo II 6319271), nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Da publicação
A Locatária publicará o extrato do presente contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, nos termos e para os fins da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Do foro
É competente o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Dos casos omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e de suas alterações e aos princípios jurídicos aplicáveis.
Assim ajustadas, as partes assinam o presente Contrato, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo LOCATÁRIA
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Kalab Xxxxxxx Xxxxx
LOCADOR(ES)
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 06/12/2023, às 10:36, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 09/12/2023, às 22:24, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxxxx, Usuário Externo, em 11/12/2023, às 16:17, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PROCURADOR- GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 11/12/2023, às 17:15, conforme art.
22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 12/12/2023, às 10:38, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 12/12/2023, às 10:39, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 6476753 e o código CRC 228CD4BF.
Processo SEI: 19.16.2479.0145803/2023-15 / Documento SEI: 6476753 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX