CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048720/2017 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 26/07/2017 ÀS 18:12 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.009757/2017-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/08/2017 |
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO, CNPJ n. 02.922.110/0001-36,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO, CNPJ n. 74.104.621/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIVINO XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, com abrangência territorial em Goiás, exceto(s) os municípios de Catalão, Itumbiara e Rio Verde, com abrangência territorial em Abadia De Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria De Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas De Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvorada Do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano Do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida De Goiânia/GO, Aparecida Do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista De Goiás/GO, Bom Jardim De Goiás/GO, Bom Jesus De Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti De Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira De Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre De Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre De Goiás/GO, Campo Limpo De Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo Do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão Do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho De Goiás/GO, Colinas Do Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbá De Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores De Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira De Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga De Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/ GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso De Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre De Goiás/GO, Montes Claros De Goiás/GO, Montividiu Do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo De Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu De Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo
Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina De Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina De Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires Do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara De Goiás/GO, Santa Cruz De Goiás/GO, Santa Fé De Goiás/GO, Santa Helena De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita Do Araguaia/GO, Santa Rita Do Novo Destino/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa Tereza De Goiás/GO, Santa Terezinha De Goiás/GO, Santo Antônio Da Barra/GO, Santo Antônio De Goiás/GO, Santo Antônio Do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco De Goiás/GO, São João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De Montes Belos/GO, São Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, São Miguel Do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresina De Goiás/GO, Terezópolis De Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso De Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS POR FUNÇÃO
Fixa-se através da presente Convenção Coletiva de Trabalho os pisos salariais para vigorar no ano de 2017/2018 para as seguintes funções:
Operador de Caixa: R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), para as empresas de pequeno porte com menos de 10 (dez) check-outs (caixas).
Operador de Caixa: R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico com 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
Auxiliar Administrativo: R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico que tenha 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
Auxiliar Operacional: R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico que tenha 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
Açougueiro: R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais), para as empresas de pequeno porte com menos de 10 (dez) check-outs (caixa).
Açougueiro: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico que tenha 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
Padeiro: R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais), para as empresas de pequeno porte com menos de 10 (dez) check-outs (caixa).
Padeiro: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico que tenha 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
Confeiteiro: R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais), para as empresas de pequeno porte com menos de 10 (dez) check-outs (caixa).
Confeiteiro: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico que tenha 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
AJUDANTES:
De Açougue:R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais); para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico e empresas de Pequeno Porte que tenham ajudante.
De Padaria:R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais); para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico e empresas de Pequeno Porte que tenham ajudante.
De Confeitaria:R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais); para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico e empresas de Pequeno Porte que tenham ajudante.
Operador de Hipermercado: R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Patinadores: R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Cartazistas: R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Locutor: R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Repositor de mercadorias: R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Repositor de Hortifrúti: R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Repositor de Frios: R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Repositor de Laticínios e Perecíveis: R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Atendente de Peixaria: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Fiscal de Loja: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Fiscal de Caixa: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Estoquista, Operador de Máquina empilhadeira em depósito e Encarregado: R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Segurança de Loja: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Fiscal de Controle e Perdas: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Vigia: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Vendedor de Qualquer Produto: R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais) + 1(Um) por cento de Comissão, para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Fatiador de Mussarela, Apresuntados: R$ 1.295,00 (Um mil e duzentos e noventa e cinco reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Embalador e Salsicharias: R$ 1.295,00 (Um mil e duzentos e noventa e cinco reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Docerias e Condimentos em geral: R$ 1.295,00 (Um mil e duzentos e noventa e cinco reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Promotores de Vendas que laborem nas dependências dos Supermercados e Hipermercados: para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
A - Promotor Responsável: R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
B – Apenas Repositor: R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos de todos os empregados serão reajustados em 01 de abril de 2017 em 4,5% (quatro e meio por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser aplicado sobre os salários que vigoraram no período de 01 de abril de 2016 a 31 de março de 2017, sendo que após o reajuste previsto no caput, nenhum empregado da categoria poderá receber salário inferior a R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados que percebe parte fixa e variável, os reajustes incidirão somente sobre a primeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período entre 01/04/2016 à 31/03/2017 na aplicação do percentual acima, poderão ser compensados, a critério da empresa, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais advindas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser efetivadas de forma parceladas, sendo um mês atualizado e outro mês vencido até zerar a possível diferente existente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO E QÜINQÜÊNIO)
Sobre à parte fixa dos salários incidirão os seguintes percentuais:
I - 4% (quatro por cento), para o empregado que venha a completar mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 6% (seis por cento), para o empregado que venha a completar mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 05(cinco) anos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão acrescido na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - PRODUTIVIDADE
Fixa através da presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de produtividade 2% (dois) por cento, sobre os salários e pisos fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PAT
As empresas que possuam acima de 20 (vinte) empregados em cada estabelecimento/loja, ficam obrigadas a constituírem refeitórios interno para seus empregados, onde deverão servir duas refeições (almoço e jantar) e dois lanches nos intervalos das refeições, este benefício não integra a remuneração do empregado, não gerando nenhum tributo, e não podendo ser considerado salário in natura, podendo ser descontado dos empregados o valor de R$ 3,00 (três) reais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se não for do interesse do empregador o previsto no caput será substituído pelo vale Alimentação/Refeição no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia a cada empregado, este benefício não integra a remuneração do empregado, não gerando nenhum tributo, e não podendo ser considerado salário in natura, devendo ser descontado do empregado a importância de R$ 1,00 (Um real), para cada vale concedido.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
Os empregadores ficam obrigados a contratar plano de saúde com registro na Agência Nacional de Saúde (ANS) para seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício não poderá ter descontos no salário dos empregados, isto é, este benefício será custeado exclusivamente pelos empregadores e não se estenderão à família do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício é entendido como benefício social e tem como princípio a previsão do inciso III do Artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que determina a função social da propriedade na
livre iniciativa e não poderá ser entendido como salário in natura, não suportando nenhuma reivindicação futura dos empregados para integrar a remuneração dos mesmos, e não incidirá qualquer tributo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
O pagamento das parcelas oriundas do instrumento de rescisão ou recibo de quitação das verbas rescisórias deverão cumprir o prazo previsto no Artigo 477, § 6º, alínea “a” e “b” da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: A homologação do TRCT perante o sindicato deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, para contrato com término previsto na alínea “a” do § 6º do Art. 477 e 20 (vinte) dias para contrato com término previsto na alínea “b” do § 6º do Art. 477 da CLT, sob pena de incorrer em multa no valor da maior remuneração do trabalhador, que será revestida ao empregado.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
As empresas signatárias do presente instrumentos terão a obrigação de exigir de seus fornecedores o cumprimento do piso salarial dos repositores e promotores de vendas, a seguinte documentação: Comprovante de assinatura na CTPS, Guia do INSS e FGTS, CNPJ, Contrato Social de cada empresa e comprovante de endereço.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que utilizarem de terceirização ilegais, serão responsabilizadas por não promoverem o in vigilando e responderão de forma solidária com as empresas fantasmas, por ato lesivo aos direitos dos empregados permitindo que tais empresas lesem seus empregados, com a edição da Lei 12.790/2013, os promotores de vendas no comércio varejista de alimentícios fazem parte dessa categoria, dessa forma serão incluídos na presente CCT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONFERÊNCIA DOS VALORES DO CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica proibido as empresas descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistado pelo responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS
Fica proibido as empresas descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de recusa sujeita ao infrator ao pagamento de multa no importe de um piso salarial para cada ano de labor irregular e em desacordo a presente norma convencional, referida norma atende a primazia da realidade, que será revertida em benefício do empregado prejudicado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Terá a(s) falta (s) abonada (s) pelo empregador, o empregado que estiver prestando o exame do EN EM, VESTIBULAR, no período de dois dias, mediante comprovação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
Fixa através do presente instrumento Coletivo de Trabalho o adicional de horas extra, em 60% (sessenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica proibido a utilização pelas empresas empregadoras o uso do Artigo 59, § 2º da CLT, ficando assim na obrigatoriedade do pagamento das horas extras acrescidas do reflexo de 60% (sessenta) por cento, salvo se as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho apresentar Acordo Coletivo de Trabalho perante a Comissão Intersindical, com benefícios e normas que venham melhorar as condições de trabalho, inclusive cumprir as normas regulamentadoras de proteção ao trabalho, elaboradas pelo MTE, quanto à saúde e segurança do trabalhador é essencial para que ocorra à homologação do Banco de Horas (Art. 59, § 2º da CLT), o previsto no Art. 617 e seus parágrafos da CLT, sob pena da Comissão Intersindical não conhecer do pedido de Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além do previsto no parágrafo anterior, fica condicionado as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467 de 13 de Julho de 2017. (Reforma da Legislação Trabalhista).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467 de 13 de Julho de 2017 em sua totalidade no sentido da proteção do empregado terão de ser obrigatoriamente homologadas pela Comissão Intersindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica proibido o trabalho em dias de domingo e feriados. Salvo se as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho apresentar Acordo Coletivo de Trabalho perante a Comissão Intersindical com benefícios e normas que venham melhorar as condições de trabalho, inclusive cumprir as normas regulamentadoras de proteção ao trabalho, elaboradas pelo MTE, quanto a saúde e segurança do trabalho é essencial para que ocorra à homologação do previsto no Art. 617 e seus parágrafos da CLT, sob pena da Comissão Intersindical não conhecer do pedido de Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento com a utilização de empregados em domingos e feriados sem acordo coletivo de trabalho nos termos do caput desta cláusula importará em 1 (Um) piso salarial do trabalhador que laborar em domingos e feriados em multa revertida ao próprio trabalhador que estiver nesta situação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado os agentes do Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás – SECOM, fiscalizar as empresas que funcionarem em Domingos e Feriados, para garantir o cumprimento desta Convenção. A resistência da empresa no sentido de impedir esta fiscalização implicará numa multa correspondente ao maior piso salarial em benefício do
SECOM, impedido de exercer esta fiscalização no sentido de assegurar o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESCALA DE TRABALHO E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Estipula a obrigatoriedade das empresas elaborarem escala mensal, de forma obrigatória. Devendo constar a cada empregado o direito do repouso semanal remunerado. Não podendo o empregado laborar mais de 6 (seis) dias sem o devido repouso semanal. O descumprimento desta cláusula impõem a obrigatoriedade de multa à ser revertida em benefício do empregado no valor do piso salarial deste.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Convenciona o direito do empregado, em ter seu (s) dia (s) abonado (s), mediante a apresentação de atestado médico.
RELAÇÕES SINDICAIS GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
Fica acordado que a carga horária dos diretores, suplentes e conselho fiscal do SECOM será de 5 (cinco) horas diárias, sendo que o repouso semanal se dará sempre aos domingos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
Conforme Artigo 545 da CLT, as empresas se obrigam ao recolhimento da contribuição dos filiados ao SECOM em guia própria nas agências da Caixa Econômica Federal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ARTIGO 11 DA CF/1988
Em atendimento ao Artigo 11 da CF/1988, fica assegurado através do presente instrumento coletivo de trabalho que as empresas que possuam mais de 200 (duzentos) empregados, serão obrigadas a realização da eleição de 1 (Um) representante com a finalidade exclusiva de promover entendimento direto com os empregadores, e nas empresas acima de 50 (cinqüenta) empregados por questão de isonomia, deverão realizar eleição de um representante.
PARÁGRAFO ÚNICO: A norma prevista no caput da cláusula acima deverá ser implantada até o dia 30 de setembro de 2017, e apresentada ao SECOM.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO INTERSINDICAL
Fica instituída à Comissão Intersindical que terá à atribuições de: homologar pedidos das empresas de Acordo Coletivo de Trabalho no sentido de analisar o funcionamento das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho nos Domingos e Feriados e implantação do Banco de Horas (Artigo 59, §, 2º da CLT). E controvérsias advindas da presente CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente Comissão Intersindical, hora criada terá sua sede no SECOM, sito à Xxx 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxx-Xxxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão membros titulares o Procurador Geral do SECOM, Dr. Xxxx Xxxx on Xxxxxxxx xx Xxxxx x x Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, presidente do SINCOVAGA/GO, e terão tantos Suplentes quanto necessários indicados pelos Sindicatos Convenentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, ficam sujeitos à multa de R$ 100,00 (Cem reais) e os empregados que violarem se sujeitam ao pagamento de multa de R$ 50,00 (Cinqüenta reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, COM USO DE MÃO DE OBRA
Obrigam a se enquadrarem no plano de representatividade sindical nas entidades ora convenentes (SECOM – SINCOVAGA/GO).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o cumprimento da cláusula acima mencionada, deverão as empresas tomadoras do serviço e contratante, enviarem ao SECOM, os seguintes documentos com cópias autenticadas:
A – Cópia do contrato social da empresa contratada;
B – Cópia do contrato firmado entre contratante e contratada;
C – Registro dos empregados e comprovantes do recolhimento (INSS, FGTS e SINDICAL) ou outra contribuição equivalente vigente no período;
D – Em caso de recusa sujeita o Tomador de Serviço a uma multa igual ao maior piso revestido em benefício do SECOM.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Considerando a resolução CC/FGTS nº 48, de 18/09/91, D.O.U 24/09/91, que dispõe sobre a participação das entidades sindicais de trabalhadores na fiscalização do FGTS, fica acordado que o SECOM poderá exigir a qualquer momento a exibição de documentos que comprovem o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez que o valor devido ao FGTS tem reflexo direto nas obrigações pecuniárias decorrentes da aplicação deste instrumento normativo de trabalho devidas aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo afixar cópia de modo visível em suas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas, conforme reza o § 2º, do Artigo 614 da CLT.
E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento normativo em 3 (três) vias de igual teor para que surtam os efeitos legais e jurídicos.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO