Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 Quadro Comparativo
Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 Quadro Comparativo
ACT VIGENTE | PROPOSTA DA EBC |
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1° de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2020, e a data-base da categoria em 1° de novembro. Parágrafo Único - O presente instrumento poderá ser prorrogado caso haja necessidade durante o período que antecede a celebração do próximo acordo coletivo, condicionado ao interesse das partes. | CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1° de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2022, e a data-base da categoria em 1° de novembro. Parágrafo Único - O presente instrumento poderá ser prorrogado caso haja necessidade durante o período que antecede a celebração do próximo acordo coletivo, condicionado ao interesse das partes. |
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL A EBC reajustará as tabelas de salários do quadro de pessoal efetivo da seguinte forma: I – Retroativamente a 1º de janeiro de 2019, em 3,6% (três inteiros e seis décimos percentuais), correspondente a 90% do INPC acumulado no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018; II – A partir de 1º de novembro de 2019, no percentual correspondente a 70% (setenta por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período de 1º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019. Parágrafo Único – Ficam excluídas dos reajustes previstos nos dois períodos de vigência do presente Acordo as tabelas de valores relativos às funções comissionadas. | CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL A EBC reajustará as tabelas de salários do quadro de pessoal efetivo em 7% (sete por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022, sem efeitos retroativos. Parágrafo Único – Ficam excluídos do reajuste previsto nos dois períodos de vigência do presente Acordo os valores dos benefícios e as tabelas de valores relativos às funções comissionadas. |
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA No caso de necessidade de trabalho em horário extraordinário, fica estipulada uma remuneração de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos dias úteis, | CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS A EBC implementará, no prazo de até 120 dias após a assinatura deste acordo, banco de horas para os empregados abrangidos por ele, observados os termos do que estabelece o art. |
inclusive aos sábados, e de 100% (cem por cento) para os domingos e feriados. Parágrafo Primeiro – De acordo com o empregado e por ele autorizado por escrito, poderá ser efetuada a compensação de hora- extra por folga. A compensação da jornada excedente deverá ser feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo – Observados os prazos constantes em norma específica, o pagamento da hora extra deve ser feito até a folha subsequente ao mês trabalhado. Parágrafo Terceiro – O valor a título de repouso trabalhado poderá ser trocado pela concessão de duas (2) folgas compensatórias, por opção do empregado, desde que previamente negociado com a chefia imediata. Os dias de folga compensatória deverão ser registrados na ficha de frequência. | 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Primeiro - As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, dentro do prazo corrido de 12 (doze). Parágrafo Segundo - Serão computados no banco de horas os períodos laborados decorrentes de prolongamento da jornada contratual do (a) empregado (a), até o limite máximo de 2h (duas horas) diárias, em comum acordo entre o (a) empregado (a) e a chefia. Parágrafo Terceiro - As horas laboradas que excederem à jornada diária serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência. Parágrafo Quarto - Após a compensação dos saldos negativos, as horas excedentes realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada mediante previa e expressa autorização da chefia imediata. Parágrafo Quinto – Serão compensadas somente as frequências negativas que tiverem autorização prévia da chefia ou que sejam justificadas, sendo computadas como falta ao serviço as demais ocorrências. Parágrafo Sexto - As horas que ultrapassarem os limites descritos no Parágrafo Segundo serão consideradas como jornada extraordinária e pagas no mês posterior ao mês de realização das referidas horas, sendo vedada a sua inclusão no banco de horas. |
CLÁUSULA DÉCIMA – ANUÊNIO Os empregados abrangidos por este Acordo receberão anuênios de 1% (um por cento) sobre o valor do salário nominal, em cada período de 12 (doze) meses de efetivo | CLÁUSULA DÉCIMA – ANUÊNIO Os empregados abrangidos por este Acordo receberão anuênios de 1% (um por cento) sobre o valor do salário nominal, em cada período de 12 (doze) meses de efetivo |
exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo Único – Aos empregados contratados a partir de 14 de outubro de 1996, será concedido o Adicional por Tempo de Serviço conforme Art. 1º, item III, da Resolução CCE n. 09, de 08 de outubro de 1996, assim descrito: “transformar os anuênios em quinquênios, cujo valor máximo será de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) quinquênios”. | exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo Primeiro – Aos empregados contratados a partir de 14 de outubro de 1996, será concedido o Adicional por Tempo de Serviço conforme Art. 1º, item III, da Resolução CCE n. 09, de 08 de outubro de 1996, assim descrito: “transformar os anuênios em quinquênios, cujo valor máximo será de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) quinquênios. Parágrafo Segundo - A vigência desta cláusula ficará suspensa até 31 de dezembro de 2021, sem efeitos retroativos. |
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AJUDA- ALIMENTAÇÃO A EBC concederá mensalmente, a título de Ajuda Alimentação, na forma e critérios estabelecidos em Norma da Empresa, o valor de R$ 1.057,16 (Hum mil e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), equivalente a 26 (vinte e seis) vezes a importância de R$ 40,66 (quarenta reais e sessenta e seis centavos), na vigência do presente Acordo. Parágrafo Primeiro – A EBC compromete-se a manter a inscrição do benefício de Xxxxx Xxxxxxxxxxx no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme disposto na Lei 6.321/1976. Parágrafo Segundo – A Xxxxx Xxxxxxxxxxx tem caráter indenizatório e natureza não salarial. Parágrafo Terceiro – O valor da Xxxxx Xxxxxxxxxxx não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas. Parágrafo Quarto – Sobre o valor da Ajuda Alimentação não incidirá qualquer parcela de desconto para os empregados. | CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AJUDA- ALIMENTAÇÃO A EBC concederá mensalmente, a título de Ajuda Alimentação, na forma e critérios estabelecidos em Norma da Empresa, o valor de R$ 1.057,16 (Hum mil e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), equivalente a 26 (vinte e seis) vezes a importância de R$ 40,66 (quarenta reais e sessenta e seis centavos), na vigência do presente Acordo. Parágrafo Primeiro – A EBC compromete-se a manter a inscrição do benefício de Xxxxx Xxxxxxxxxxx no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme disposto na Lei 6.321/1976. Parágrafo Segundo – A Xxxxx Xxxxxxxxxxx tem caráter indenizatório e natureza não salarial. Parágrafo Terceiro – O valor da Xxxxx Xxxxxxxxxxx não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas. Parágrafo Quarto – Sobre o valor da Ajuda Alimentação não incidirá qualquer parcela de desconto para os empregados. |
Parágrafo Xxxxxx – A Xxxxx Xxxxxxxxxxx será concedida durante os 12 (doze) meses do ano, inclusive quando o empregado se encontrar em viagens a serviço. Parágrafo Xxxxx – A EBC pagará, excepcionalmente, no período de vigência do presente Acordo, aos seus empregados em atividade nos meses de dezembro de 2018 e dezembro de 2019, um Vale Cesta Alimentação no valor correspondente a um mês de benefício. A EBC creditará o vale cesta alimentação de dezembro de 2018 na folha de setembro de 2019. Parágrafo Sétimo – O Vale Cesta Alimentação tem caráter indenizatório e natureza não salarial, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas. Parágrafo Oitavo – Sobre o Vale Cesta Alimentação não incidirá quaisquer parcelas de descontos para os empregados. | Parágrafo Xxxxxx – A Xxxxx Xxxxxxxxxxx será concedida durante os 12 (doze) meses do ano, inclusive quando o empregado se encontrar em viagens a serviço. Parágrafo Sexto – A EBC pagará, excepcionalmente, no período de vigência do presente Acordo, aos seus empregados em atividade no mês de assinatura deste instrumento e no mês de dezembro de 2021, um Vale Cesta Alimentação no valor correspondente a um mês de benefício. A EBC creditará o vale cesta alimentação de dezembro de 2020 até o mês subsequente ao de assinatura deste Acordo. Parágrafo Sétimo – O Vale Cesta Alimentação tem caráter indenizatório e natureza não salarial, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas. Parágrafo Oitavo – Sobre o Vale Cesta Alimentação não incidirá quaisquer parcelas de descontos para os empregados. |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROMOÇÃO A EBC realizará anualmente promoções por antiguidade e/ou por merecimento, obedecendo ao limite de 1% (um por cento) da folha salarial anual, nos termos da Resolução CCE n. 09, de 08 de outubro de 1996. Parágrafo Único – As promoções por merecimento obedecerão a um sistema de avaliação amplamente divulgado, justo, operacionalizável e dinâmico. | CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROMOÇÃO A EBC realizará anualmente promoções por antiguidade e/ou por merecimento, obedecendo ao limite de 1% (um por cento) da folha salarial anual, nos termos da Resolução CCE n. 09, de 08 de outubro de 1996. Parágrafo Primeiro – As promoções por merecimento obedecerão a um sistema de avaliação amplamente divulgado, justo, operacionalizável e dinâmico. Parágrafo Segundo - A vigência desta cláusula ficará suspensa até 31 de dezembro de 2021, sem efeitos retroativos. |