CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001148/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/12/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR070351/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.105405/2021-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/12/2021 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13624100103202205e Registro n°: CE000011/2022 Processo n°: 13624100575202250e Registro n°: CE000105/2022 Processo n°: 13624100650202282e Registro n°: CE000116/2022 Processo n°: 13624100744202251e Registro n°: CE000138/2022 Processo n°: 13624101032202250e Registro n°: CE000192/2022 Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 13624101373202225e Registro n°: CE000264/2022 Processo n°: 13624101501202231e Registro n°: CE000307/2022 Processo n°: 13624102007202293e Registro n°: CE000409/2022 Processo n°: 13624102105202221e Registro n°: CE000432/2022 Processo n°: 13624102220202203e Registro n°: CE000456/2022 Processo n°: 13624102342202291e Registro n°: CE000484/2022
SIND DOS EMP ADM CONS VEND CONS EMP VEND CONCES VEIC DIST VEIC CONGENERES EST
DO CE - SINDCON - CE, CNPJ n. 06.971.619/0001-20, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS REV DE VEICULOS AUTOMOT EST DO CEARA, CNPJ n. 41.409.731/0001-72, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 02 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM REVENDEDORAS EM VEÍCULOS , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2022
Após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2022, fica estabelecido o PISO SALARIAL mensal de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais ) unificado para todo o Estado do Ceará
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados em administradoras de consórcios, vendedores de consórcios, empregados e vendedores em concessionárias de veículos, distribuidoras de veículos e congêneres do estado do ceara serão reajustados, em 01 de janeiro de 2022 na forma e percentual abaixo indicado, devendo os percentuais incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2021 incluídos nos percentuais supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
8% (oito por cento) para os empregados que, em 1º de janeiro de 2021 percebiam remuneração superior ao piso da categoria.
Nos reajustamentos previstos nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução nº. 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - AOS COMISSIONISTAS
Aos comissionistas, desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido previsto na Cláusula 3ª, será concedida complementação que lhes assegure como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL, após o 3º (terceiro) mês de contratação.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO(MORA SALARIAL)
No caso de não pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO PIS
Se a empresa não mantiver convênio que autorize a proceder ao pagamento do PIS, seus empregados terão direito, mediante escala estabelecida pela empresa, a se ausentarem por meio período para o recebimento dos referidos valores, sem prejuízos de seu salário.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou crédito concedido, ou ainda outras irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
Fica assegurada que a remuneração do vendedor Comissionista será calculada sobre o valor total das vendas e gratificações efetuadas à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês, mais DSR (DESCANSO SEMANAL REMUNERADO)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULOS DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
O cálculo de todos os direitos dos empregados, levarão em conta à média das 06 (seis) melhores remunerações variáveis (horas extras, prêmios, comissões, DSR etc.) mensais escolhidas entre os 12 (doze) meses que antecedem a data do pagamento.
Paragrafo Unico: no caso do pagamento das verbas rescisórias o calculo será feito também, com base nas 06 (seis) melhores remunerações variáveis (horas extras, comissões, DSR) dos últimos 12 (doze) meses que anteceder a data da rescisão, aplicando-se também nos casos de afastamento por motivo tais como: auxilio doença, licença maternidade etc.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A título de recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.
Paragrafo Unico: Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO COMSSIONISTA/ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efeutado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenha sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA NORMAL E DO COMISSIONISTA
As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes há essas horas, conforme disposto no Enunciado 56 do TST.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES
Desde que idênticas às funções observadas o disposto no art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNÇÃO CAIXA
Aos empregados na função de operador de caixa fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na Cláusula Terceira.
Parágrafo Único. A quebra de caixa não será devida aos empregados que por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLR
As empresas se obrigam a implantar na forma da Lei nº. 10.101/2000 o plano de participação nos lucros e resultados
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
Do incentivo ao fornecimento de alimentação Tendo em vista a importância de se proporcionar alimentação aos empregados abrangidos pela presente convenção, as Empresas já aderem a este benefício não poderá o valor ser inferior a R$ 17.00 (dezessete reais), para a empresa que fornece um valor igual ou superior a este, aplicará o reajuste na clausula quinta desta CCT. referido vale refeição deverá ser concedido para todos os trabalhadores inclusive os afastados.
Parágrafo Primeiro – A Alimentação fornecida não possui, seja qual a forma de sua concessão, natureza salarial.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos empregados abrangidos por esta convenção, vale transporte na forma da lei.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa implantara seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total e parcial, com devido acompanhamento do sindicato laboral no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanches aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO
As partes que pactuam acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresas albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar empréstimos através das linhas de credito criadas pelo Governo Federal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA CPTS DO COMISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado). E função que o empregado desempenhara, aos empregados que ainda tem a carteira de trabalho fisica, os demias as informações constará na Carteira de Trabalho Digital.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO DATA BASE
Convenciona as partes que não haverá demissão nos dois meses que anteceder a data base, salvo por quebra de conduta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO
As empresas concessionárias realizarão a homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado a partir de 01 (um) ano de serviço, junto ao SINDCON. As empresas enviarão para o referido Sindicato dos Trabalhadores a documentação da homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado a partir de 01 (um) ano de serviço, devendo apresentar no ato da homologação o comprovante de pagamento do valor descrito no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), podendo, todavia, solicitar homologação na SRT, no caso de recusa de homologação por parte do Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outro motivo, revelado ou não, bem como demora advinda de eventuais aumentos de fluxo das atividades do Sindicato relativas a este objetivo.
Parágrafo Primeiro – A taxa de homologação será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Parágrafo Segundo – As empresas do interior do Estado poderão fazer as homologações das rescisões conforme a Lei nº 13.467/2017 ou se dirigirem à sede do sindicato, devendo enviar para a sede do SINDCON anualmente a relação de todas as homologações realizadas, para controle do sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo o art. 477, § 1º da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art. 477, § 6º), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a. Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b. Assinando, deixar de comparecer no ato;
c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa representará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d. Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
Parágrafo Único. Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão-somente os dias trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DA DISPENSA AVISO PRÉVIO
Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO
Será concedido Xxxxx Xxxxxx compensatório ao trabalhador, na forma da Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço e funções desempenhadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, com o intuito de requalificar o empregado e reintegra-lo ao mercado de trabalho, desde que previamente autorizados pelo EMPREGADOR, será disponibilizado a todos os EMPREGADOS inclusive os dispensados sem justa causa um Curso de Qualificação ministrado por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos, homologadas pelo SINDCON e SINDIVEL respectivamente, voltado especificamente para as funções contidas nas revendedoras de veículos.
Parágrafo primeiro - O empregado após seu desligamento na empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da comunicação da dispensa, para requerer o Curso de Requalificação junto ao SINDCON, que através de ofício encaminhará o pedido à revenddedora, a vantagem estabelecida, limitado ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do curso, contado da data da solicitação.
Parágrafo segundo - O revendedor efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade sindical, após receber, do empregado ou ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo terceiro – O empregado ou ex-empregado será obrigado a formalizar com um documento (certificado) a realização do curso e conteúdo a revendedora, para comprovação da aprovação e do conteúdo programático direcionado as funções das revendas.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da Gestante conforme legislação em vigor, após o referido período esta fará jus aos 45 (quarenta e cinco) já acordado nesta convenção coletiva de trabalho.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGADO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
Parágrafo Único - Excetuam-se da garantia expressa no ?caput? desta cláusula as hipóteses de justa causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DA DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 02 (anos) anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, conforme a lei.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISTA DOS EMPREGADOS
As empresas não adotarão o sistema de revista ao empregado, evitando-se eventuais constrangimentos
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FREQUENCIA AS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livros de ponto, bioponto ou cartão mecanizado para efeito controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTA DO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões e gratificações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO E FALTA DO TRABALHADOR
Será abonada a falta da mãe ou do pai no caso de necessidade de consulta medica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Xxxxxxxx Xxxxxx para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada à prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CALENDÁRIO DE FERIADOS 2022
Fica desde já estabelecido o calendário anual, que funcionará da seguinte forma:
* 01 de janeiro – Sábado (confraternização universal) – não haverá funcionamento (FERIADO NACIONAL)
* 26 de fevereiro – Sábado - Funciona até ao meio dia e nos dias 27 a 28 fevereiro e 01 de março - não haverá funcionamento (Carnaval). – FERIADO ESTADUAL ** em caso de Decreto Estadual ou municipal com medias restritivas e/ou estabelecendo isolamento social ou cancelamento do ponto facultativo poderá haver expediente normal a critério das empresas nos dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2022.
* No dia 02 de março - Quarta Feira de Cinzas, a partir das 14:00 horas. ** em caso de Decreto Estadual ou municipal com medias restritivas e/ou estabelecendo isolamento social ou cancelamento do ponto facultativo poderá haver expediente normal a critério das empresas no dia 02 de março de 2022.
* 19 de março – sexta feira (São José) – Funcionamento somente no plantão de vendas, mediante acordo com o Sindcon -FERIADO ESTADUAL
* 25 de março – Quinta-feira - Libertação dos Escravos. Funcionamento somente no plantão de vendas. FERIADO ESTADUAL
* 15 a 17 abril, Sexta-feira Santa, Sábado e Domingo - Semana Santa – Não haverá funcionamento, com exceção do sábado, dia 16, no qual haverá funcionamento somente no plantão de vendas, mediante acordo com o Sindcon – FERIADO NACIONAL
* 21 de abril – Quarta-feira – (Tiradentes) – Funcionamento somente no plantão de vendas. – FERIADO NACIONAL
* 01 de maio – Domingo (Dia do Trabalho) não haverá funcionamento. FERIADO NACIONAL
* 16 de junho, Quinta Feira (Corpus Christi) – não haverá funcionamento. FERIADO NACIONAL
* 15 de agosto – segunda-feira (Padroeira da cidade de Fortaleza) – Funcionamento somente no plantão de vendas, mediante acordo com o Sindcon – FERIADO MUNICIPAL
* 07 de setembro – Quarta Feira (Independência do Brasil) – não haverá funcionamento. FERIADO NACIONAL
*26 de setembro - Segunda Feira - Dia comemorativo do empregado de concessionária - será celebrado juntamente com o do comerciário, não haverá funcionamento. Todavia, as empresas do interior do Estado celebrarão o dia da categoria conforme calendário local.
* 12 de outubro - Quarta Feira (Nossa senhora Aparecida) – não haverá funcionamento. FERIADO NACIONAL
* 02 de novembro- Quarta-feira (dia de finados) – Funcionamento somente no plantão de vendas. FERIADO NACIONAL
* 15 de novembro – Terça-feira o (proclamação da república) - não haverá funcionamento. FERIADO NACIONAL
* 24 de dezembro – Sábado – funcionamento até às 12:00 h.
* 25 de dezembro (Natal) Xxxxxxx – não haverá funcionamento. FERIADO NACIONAL
* 31 de dezembro (Réveillon) – Sábado – funcionamento até às 12:00 h.
Parágrafo Primeiro - Fica garantida a abertura das concessionárias nos feriados e domingos autorizados no CAPUT desta cláusula em regime de plantão de vendas, mediante acordo prévio com o SINDCON, conforme escala previamente definida, com exceção dos dias de 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro, dias estes em que não haverá funcionamento. O trabalhador não poderá laborar mais que dois domingos no mês. O empregado que laborar nos feriados e domingos permitidos terá direito à alimentação e à gratificação, bem como a um dia de folga na semana subsequente, a ser combinado de acordo com as necessidades da empregadora, sem qualquer remuneração extra, ademais de ter o auxílio do sindicato para a devida fiscalização. Para que ocorra o funcionamento das concessionárias em regime de plantão nos feriados e domingos permitidos será necessário o acordo prévio com antecedência de 72 (setenta e duas) horas junto ao SINDCON, sendo devido o pagamento de R$ 23,00 (vinte e três reais), em favor do SINDCON, por dia que cada trabalhador laborar em referido regime de plantão.
Parágrafo Segundo – As revendedoras localizadas nos municípios do interior do Estado, abrangidas por esta Convenção Coletiva, obedecerão ao calendário do município local.
Parágrafo Terceiro – Quaisquer outros feriados a serem decretados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal, conforme a lei, serão objeto de acordo entre os respectivos sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA NOS FEIRÕES
Caso haja necessidade da abertura das concessionárias para feirões fora da sede da empresa ou eventos desta natureza, os mesmos serão deliberados entre o SINDCON, representando os Empregados em concessionários de veículos, distribuidores de veículos novos e congêneres e o SINCODIV e/ou empresa por esta representada com antecedência de 72 horas.
Parágrafo Primeiro - A empresa pagará a cada um dos seus empregados que trabalharem nos dias que ocorrerem nos domingos dos feirões realizados fora de sua sede, autorizados no CAPUT desta cláusula, as horas extraordinárias, que ultrapassarem a jornada diária de 08 horas trabalhadas, acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando garantida uma ajuda de custo no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) acrescida da alimentação no valor de R$ 30,00(trinta reais), sendo que a gratificação e o fornecimento da alimentação ficam garantidos para todos os dias dos feirões (sexta, sábado e domingo) e ainda será devido o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por empregado por dia que trabalhar no feirão, valor este revertido em favor do SINDCON, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DOS FEIRÕES. Ressalta-se, no entanto, que a participação do empregado nos feirões que ocorrerem em dias da semana, em Shopping Center ou em outro local que não seja a própria concessionária, gera ao trabalhador o direito aos mesmos R$44,00 (quarenta e quatro reais), mais R$ 30,00. É opcional a participação do trabalhador em feirões e o Sindicato terá direito ao valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por dia que cada trabalhador laborar no respectivo feirão.
Parágrafo Segundo – A realização dos referidos feirões fica condicionada a acordo prévio com o Sindcon, juntamente com a Relação dos Empregados que vão laborar neste feirão.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados que laborarem aos domingos dos feirões e regime de xxxxxxx, terão assegurada uma folga a ser gozada em até 60 dias subsequentes. O empregado só poderá participar do feirão seguinte se tiver gozado a folga do feirão anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATRASO NA ENTRADA
O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como o repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.
Parágrafo Único ? Se o empregado se utilizar o benefício desta cláusula por 3 (três) meses consecutivos, perderá tal direito.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS D EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas facilitarão aos empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA POR MORTE DOS GENITORES
Em caso de falecimento de um dos genitores do empregado fica este liberado pelo período de 05 (cinco dias) para que o mesmo possa dar total assistência aos familiares.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTAVEL
Será fornecida água potável aos empregados, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - POLUIÇÃO SONORA
Fica proibida a utilização nas empresas, de equipamentos sonoros ou qualquer outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) nº 15 da portaria 3.214 de 1978.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo, o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
Parágrafo Único ? Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - USO DE SAPATOS E MEIAS
Em se tratando de empregadas, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornecê-los e/ou substituí-los sempre que necessário.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS MENSALIDADE
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao Sindicato profissional deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na cláusula 64.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas contribuirão para o SINDCON com o valor correspondente a 1% (um por cento) do piso mensal na Clausula Terceira desta Convenção, limitado 60 (sessenta) funcionários, até o 5º dia útil de cada mês, devendo a empresa enviar cópia da lista de funcionários para emissão do Boleto Bancário do Banco Itaú. Esta contribuição não poderá ser descontada do empregado em hipótese alguma.
Parágrafo Primeiro – As empresas da capital e do interior entraram em contato via e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou telefone (00) 00000000 para seja providenciado a emissão do boleto para pagamento da taxa assistencial, em seguida enviarão cópia com comprovante de depósito e lista de todos os empregados para Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000 Xxxxxxxxxxxx CEP: 60455-160.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Fica assegurado e garantido a todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT, ás conquistas conseguidas pelo SINDCON, exceto para aqueles que de forma livre se opuser.
Para tanto o colaborador precisa ir até a sede do sindicato entre os dias 26 á 28 JANEIRO de 2022 no período da manhã, trazendo uma carta de próprio punho em duas vias, se opondo a este desconto.
O valor do desconto será de R$ 20,00 (vinte reais) em única parcela a ser descontada na folha de março de 2022 e repassado até o dia 05 de abril na conta do SINDCON.(Banco Itaú – Agencia 1649 C/C 13500-9) em forma DE DEPOSITO BANCÁRIO – Fica as empresas obrigadas a enviar o comprovante de deposito bem como a lista dos empregados, pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Ficam ainda as empresas livres para conceder o benefício, mesmo este ter assegurado seu direito de oposição.
As empresas serão informadas pelo sindicato através de e-mail escaneado com a carta de seus respectivos colaboradores para que não seja efetuado o referido desconto
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada pelas empresas à afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva à honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
Convenciona as entidades sindicais que o dia a ser comemorado dos empregados de revendas de veículos automotores (todas) e distribuidores de veículos no Estado do Ceará, ocorrerá de acordo com o dia do comerciário. TODAVIA as empresas do interior celebrarão o dia da categoria conforme calendário local.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes ajustam que a presente convenção coletiva se aplica a todas as revendas de veículos automotores nacional e importado, situado no Estado do Ceará, abrangendo todos os empregados, devendo ser depositada e arquivada na Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FIXAÇÃO DA DATA BASE E VIGENCIA
Estipula-se para todo o Estado do Ceará, a data-base em 01 de janeiro de 2022, com vigência até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo primeiro – As partes ajustam que a presente convenção se aplica a todas as revendas de veículos novos e seminovos automotores nacional e importado, situado no Estado do Ceará, abrangendo todos os empregados, devendo ser depositada e arquivada na Superintendência Regional do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta convenção, os que derem diretamente causa à infração, acordantes, empresas ou empregados comprovada sua culpa, ficam sujeitos à multa equivalente a (3) três pisos salarial da categoria em favor da parte atingida pela violação.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - EXTRATO FGTS
As empresas se comprometem a remeter para a Caixa Econômica Federal o endereço atualizado de seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES.
Parágrafo Único - Para assegurar os direitos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a realizarem recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.
GRECIO BIZARRIA FILHO
Presidente
SIND DOS EMP ADM CONS VEND CONS EMP VEND CONCES VEIC DIST VEIC CONGENERES EST DO CE - SINDCON - CE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS REV DE VEICULOS AUTOMOT EST DO CEARA