São partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A., com sede no
PAUTA DE ACORDO COLETIVO DE 2022 A 2023 - INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A.
São partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A., com sede no
Aeroporto Internacional de Brasília — Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Área Especial Mezanino, Lago Sul, Brasília — XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 15.559.082/0001-86 e Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.608.161/001-77, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, na forma do seu Estatuto Social, doravante CONCESSIONÁRIA e o SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS - SINA, inscrito no CNPJ sob o nº 59.945.154/0001-
54, neste ato representado pelo presidente Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, diretor jurídico, inscrito no CPF nº 170.738.828- 83, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, dirigente sindical, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e por seu advogado Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 184.558, que entre si tem justo e acordado firmar o presente instrumento a se reger pelas cláusulas que se seguem.
CAPÍTULO I – DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª – DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos aeroportuários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo 1º – A ocorrência de alteração na legislação vigente mais favorável para o empregado na vigência deste acordo coletivo de trabalho, será adotada automaticamente pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30/04/2022 serão reajustados no percentual de 15%(Quinze) a partir do dia 1º de Maio de 2022.
Parágrafo 1˚- Os benéficos serão reajustados em 15% a partir do dia 1 maio de 2022.
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL
A partir do dia 1º de maio de 2022, fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo, o piso salarial mensal de R$1.699,93 (Hum mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos).
Parágrafo 1°: O piso salarial não se aplica aos aprendizes e estagiários.
CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 4ª – XXXXXXX XXXXXX / BABÁ
A CONCESSIONÁRIA concederá auxílio creche ao aeroportuário a partir de 01/05/2022 (a) que tenha filho (a) enteado (a) ou menor sob sua guarda, tutela e curatela, mesmo que provisórias, conforme valores de reembolso definidos para as faixas etárias adiante enumeradas, ressalvado o disposto nos parágrafos abaixo:
FAIXAS ETÁRIAS | VALORES | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
de 00 anos a 04 anos, 11 meses e 29 dias | R$ 476,37 | 6% (seis por cento) sobre o valor do benefício. |
Parágrafo 2º – O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho (a) com deficiência incapaz para o trabalho ou pessoas nestas mesmas condições vivendo sob sua dependência econômica, mediante tutela ou curatela, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio creche ou do auxílio babá, de até R$ 476,37(Quatrocentos setenta e seis reais e trinta e sete centavos), sem limite de idade e isento de participação, desde que envie anualmente o laudo médico atualizado.
Parágrafo 3º – O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar o pagamento de serviços prestados pela babá do (s) seu (s) filhos (as), na faixa etária entre zero a 04 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante: o registro em carteira de trabalho e previdência social; o recibo de pagamento e o recolhimento de valores devidos ao INSS farão jus ao reembolso dos valores pagos, respeitado o limite máximo mensal do R$ 476,37 (Quatrocentos setenta e seis reais e trinta e sete centavos), não cumulativo como benefício de auxílio creche de que trata esta cláusula.
Parágrafo 4º – A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer prática de frequência de apresentação de documentos para comprovação de pagamento, tanto de creche, como também de profissional contratado para cuidar dos filhos, nos termos do caput desta cláusula.
Parágrafo 5º – O pagamento do auxílio previsto nesta cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA, licença por auxílio- doença até 02 (dois) anos de afastamento e pelo período em que o aeroportuário estiver em auxílio-doença por acidente do trabalho, respeitado os limites de idade dos beneficiários estabelecidos para auxílio creche e auxílio babá.
Parágrafo 6º – Quando ambos os cônjuges forem empregados da CONCESSIONÁRIA, o reembolso de que trata esta cláusula não será cumulativo, obrigando o (a) aeroportuário (a) a designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o cônjuge que deverá receber.
CLÁUSULA 5ª – MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do empregado, no valor de R$ 244,49 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), desde que comprovado que o referido dependente esteja devidamente matriculado, e que em 31 de janeiro de 2022 não tenha completado 15 (quinze) anos de idade. Em todo caso será respeitado o valor máximo de R$ 733,47 (setecentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos).
Parágrafo 1º– O auxílio de que trata esta cláusula será pago ao aeroportuário na forma de reembolso, nos meses de janeiro a março de cada ano, segundo apresentação dos seguintes documentos:
a. Comprovação da matrícula;
b. Lista de material; exceto para escolas públicas que não divulgam material escolar necessário.
c. Nota fiscal de compra com itens detalhados.
Parágrafo 2º – Na hipótese do PAI e da MÃE trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 3º – Este benefício não é cumulativo com o auxílio-creche para filhos de empregados de zero a dois anos e será concedido aos empregados que percebam salário-base mensal de até R$ 4.960,55 (quatro mil e novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo 4º - Em casos de compra de materiais escolares de terceiros (livros usados), será necessário o preenchimento de um formulário disponível na Intranet, que deverá ser assinado pelo colaborador atestando a compra para recebimento do reembolso e enviado a CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 5º - Além da lista de materiais escolares, também serão considerados: mochila, uniformes e agenda escolar.
CLÁUSULA 6ª – AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao aeroportuário e/ou cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável, como entidade familiar com declaração cartorial e filho dependente legal até 21 (vinte e um) anos, o reembolso de despesas do funeral, e despesas não cobertas pelo seguro de vida, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mediante apresentação de recibo e depósito em conta corrente a ser indicada pelo beneficiário do seguro.
Parágrafo único: Será considerado dependente do aeroportuário o filho (a) inválido (a), incapaz para o trabalho, sem limite de idade.
XXXXXXXX 0x – VALE ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus aeroportuários com salário base de até R$ 4.139,15 (Quatro mil cento e trinta e nove reais e quinze centavos) um vale-alimentação no valor mensal de R$ 192,73 (cento e noventa e dois reais e setenta e três centavos), a partir do dia 01/05/2022
Parágrafo 1º – Os vales de que trata esta cláusula deverão ser creditados em cartão eletrônico.
Parágrafo 2º – A concessão de que trata esta cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a. No período de licença gestante;
b. No período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio-doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da concessão do benefício;
c. No período em que durar o afastamento do aeroportuário benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, por até 12 (doze) meses;
d. No período de férias regulamentares.
Parágrafo 3º – A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito dos Vales-Alimentação aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 4º – Na forma do artigo 457, §2º da CLT, os vales-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA 8ª – VALE-REFEIÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente ao empregado 22 (vinte e dois) vale-refeição, no valor unitário de R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos), a partir de 01/05/2022.
Parágrafo 1º – A concessão de que trata o caput desta cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a. No período de férias do aeroportuário;
b. No período de licença maternidade;
c. No período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio-doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da concessão do benefício;
d. No período em que durar o afastamento do aeroportuário benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, por até 12 (doze) meses;
Parágrafo 2º – Sobre o valor total recebido haverá a participação de 4% (quatro por cento) do valor do benefício do aeroportuário no custo do vale-refeição, com o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 3º – A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega do vale-refeição aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 4º – Os vales de que tratam as duas cláusulas anteriores do presente acordo coletivo poderão ser entregues em cartão eletrônico.
Parágrafo 5º – Na forma do artigo 457, §2º da CLT, o vale-refeição não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo 6º - Os vales de que tratam as duas cláusulas anteriores do presente acordo coletivo poderão ser entregues em cartão eletrônico; sendo que, a critério do aeroportuário, os valores
referentes aos vale-alimentação e vale-refeição, poderão ser creditados num ou noutro cartão, desde que não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor de cada benefício. A opção ou alteração de opção deverá ser feita por escrito pelo aeroportuário nos meses de janeiro e julho.
CLÁUSULA 9ª – VALE-TRANSPORTE
A CONCESSIONÁRIA concederá aos empregados Vale-Transporte, observadas as disposições a seguir:
Parágrafo 1º - Sobre o valor do salário base será descontado na folha de pagamento, a título de coparticipação:
a. Empregados com salário nominal até R$ 4.139,15 (Quatro mil cento e trinta e nove reais e quinze centavos) terão participação igual a 3% (três por cento) do valor do benefício;
b. Empregados com salário nominal entre R$ 4.139,15 (Quatro mil cento e trinta e nove reais e quinze centavos) até R$ 6.515,10 (Seis mil quinhentos e quinze reais e dez centavos) terão participação igual a 5% (cinco por cento) do valor do benefício;
c. Empregados com salário nominal acima de 6.515,10 (Seis mil quinhentos e quinze reais e dez centavos) terão participação igual a 6% (seis por cento) do valor do benefício.
Parágrafo 2º - Na utilização de vale-transporte, transporte da CONCESSIONÁRIA ou por ela fretado, também haverá participação do empregado nas condições estabelecidas nos itens “a”, “b” e “c” do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo 3º - O Vale-Transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
Quando o empregado, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, exames médicos periódicos ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
No deslocamento do empregado para realizar serviços extraordinários não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
Quando o empregado tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso;
A CONCESSIONÁRIA fornecerá vale-transporte ou passagem, com a participação do empregado, para outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica. Os casos excepcionais, não abrangidos por esta alínea, serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA;
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos Vales-Transportes aos empregados até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA 10 – VALE COMBUSTÍVEL
A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente aos seus empregados com salários até R$ 4.139,15 (Quatro mil cento e trinta e nove reais e quinze centavos) que não optarem pelo recebimento de vale-transporte, receberão um Vale Combustível no valor de R$271,52 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) a partir de 01/05/2022. Este benefício não é cumulativo com o vale transporte e não tem natureza salarial. O valor do vale deverá ser creditado em cartão eletrônico. Sobre o valor total recebido haverá a participação do empregado no custo do vale, com o desconto em folha de pagamento de 3% (três por cento) do valor do benefício concedido.
Parágrafo único – Este benefício não é cumulativo com o vale transporte e não tem natureza salarial, sendo que, na forma do artigo 457, §2º da CLT, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
CAPÍTULO III – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 11 – MENSALIDADE DO SINDICATO
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a descontar da folha pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizada em 1% da sua remuneração mensal, assim entendida toda parcela que seja base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, cota empregado ou empregador, até o valor limite máximo de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), as mensalidades associativas em favor do SINA, obrigando-se, ainda, a recolher em favor desta entidade sindical o valor descontado até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
Parágrafo 1º - Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a colher do empregado, se assim concordar, por ocasião de sua admissão na empresa, a ficha de filiação como associado do SINA.
Parágrafo 2º - O empregado que vier associar-se ao SINA poderá desistir desta associação encaminhando a guia desfiliação ao SINA.
Parágrafo 3º - O SINA deverá informar a desfiliação à CONCESSIONÁRIA até o dia 10 de cada mês, para processamento na folia de pagamento. Ultrapassado este prazo a desfiliação se dará na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo 4º - O valor limite contido no caput da presente cláusula será reajustado anualmente sempre pelo índice de correção salarial acordado entre as partes.
CLÁUSULA 12 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e será válida a contribuição (conta negocial) referida pelo art. 513, alínea “e” da CLT, expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pela empresa no contracheque dos trabalhadores nos meses subsequentes à data da assinatura deste acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, filiado ou não filiado ao sindicato profissional.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no caput será corresponde a 2% (Dois por cento) da remuneração do mês subsequente a assinatura do acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo 2º - Poderá o empregado (a) se opor ao referido desconto, desde que, em prazo não superior a 05 (Cinco) dias a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, e devido a situação de excepcional de pandemia e visando a preservação e proteção dos empregados o SINA em conjunto com a empresa entendem que a carta de oposição deverá ser apresentada, de próprio punho, protocolizada no sistema “SERVICE DESK” na intranet da empresa.
Parágrafo 3º - No período imediatamente subsequente àquele aberto às oposições, que não poderá ultrapassar de 05 (Cinco) dias, a empresa enviará ao SINA cópia e relatório de todas as oposições recebidas dos seus empregados.
Parágrafo 4º - A contribuição para custeio sindical descontada em folha de pagamento, em favor do SINA, será recolhida ao sindicato até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA 13 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este Acordo abrange todos os aeroportuários que tenham contrato de trabalho com a CONCESSIONÁRIA e na forma estabelecida entre as partes na cláusula primeira deste.
CLÁUSULA 14 — DATA-BASE
Fica assegurado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a manutenção da data-base da categoria aeroportuária em 1° de maio, observadas as condições deste acordo.
CLAUSULA 15 – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Será devida multa, por descumprimento das obrigações constantes no presente acordo coletivo de Trabalho, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 16 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data- base, terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário nominal, nos moldes da Lei nº 7.238/84, artigo 9º.
Parágrafo único: Para fins deste artigo será considerada a data de rescisão do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio proporcional.
CLÁUSULA 17– VIGÊNCIA
O período de vigência referente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, será da data de 1º de maio de 2022 até 30 de abril de 2023.