SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
PROCESSO SUSEP 15414.900218/2017-28
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
Condições Contratuais
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 1
Versão 1.1
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
CONDIÇÕES GERAIS 4
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS 4
CLÁUSULA 3ª – EXCLUSÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 4ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO 9
CLÁUSULA 5ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10
CLÁUSULA 6ª- LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃ (LMI) 12
CLÁUSULA 7ª - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 13
CLÁUSULA 8ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO 13
CLÁUSULA 9ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 15
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 16
CLÁUSULA 11ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO 17
CLÁUSULA 12ª - APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO 18
CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO 19
CLÁUSULA 14ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 21
CLÁUSULA 15ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 22
CLÁUSULA 16ª – XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX 00
XXXXXXXX 00x - XXXXXXXX 25
CLÁUSULA 18ª- SUB-ROGAÇÃO 25
CLÁUSULA 19ª - PRESCRIÇÃO 25
CLÁUSULA 20ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 26
CLÁUSULA 21ª - PERDA DE DIREITOS 27
CLÁUSULA 22ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 28
CLÁUSULA 23ª - INSPEÇÃO 29
CLÁUSULA 24ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 30
CLÁUSULA 25ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO 31
CLÁUSULA 26ª - CESSÃO DE DIREITOS 31
CLÁUSULA 27ª - BENEFICIÁRIOS 31
CLÁUSULA 28ª - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 32
CLÁUSULA 29ª - COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL) 32
CLÁUSULA 30ª – EMBARGOS E SANÇÕES 32
CLÁUSULA 31ª – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 34
CLÁUSULA 32ª - FORO 35
COBERTURAS ADICIONAIS 36
DANOS ELÉTRICOS - CURTO CIRCUITO 36
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 2
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL 37
VENDAVAL ATÉ FUMAÇA 38
DEFINIÇÕES 40
COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES 43
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 3
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGUROS.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Este Seguro tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Indenização contratado ao prédio e/ou conteúdo para cada cobertura especificada na Apólice/Certificado de Seguro, de acordo com os demais termos destas condições contratuais, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados em função dos Riscos Cobertos, constantes da Cláusula 2ª destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1. Os Riscos Cobertos por este Seguro são as garantias previstas na Cobertura Básica, cuja contratação é automática e está intrínseca à efetivação da respectiva Apólice/Certificado de Seguro e nas Coberturas Adicionais, que são de contratação opcional.
2.2. COBERTURA BÁSICA
2.2.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados por:
a) Incêndio de Qualquer Natureza: Garante os danos materiais ao Segurado em função da eclosão de chamas em situação de combustão violenta e descontrolada, acompanhada do desprendimento de calor intenso;
b) Queda de Raio: Garante os danos materiais ao Risco Segurado em função da descarga atmosférica que atingir o interior das delimitações físicas do terreno, onde está localizado o Local de Risco Segurado, desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência do fato;
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 4
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
c) Explosão de Qualquer Natureza: Garante os danos materiais do Segurado em função da expansão brusca de ar, acompanhada de estrondo, causada pela repentina liberação de energia consequente de uma reação química muito rápida, originada pelo escape de gases ou vapores sob grande pressão;
d) Implosão: Garante os danos materiais ao Segurado em função do fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um local ou ambiente/recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
2.2.2. Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 2.2 da CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS, as despesas que envolverem:
a) Despesas de desentulho do local;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
2.3. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
2.4. COBERTURAS ADICIONAIS
2.4.1. As Coberturas Adicionais deste Seguro poderão ser contratadas separadamente para complementar a Cobertura Básica e somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na respectiva Apólice/Certificado de Seguros, respeitando os demais termos estabelecidos nestas Condições Contratuais.
2.4.2. São opções de Coberturas Adicionais deste Seguro:
a) Danos Elétricos – Curto Circuito
b) Perda ou Pagamento de Xxxxxxx
c) Vendaval até Fumaça
2.4.3. Na hipótese de sinistro decorrente de evento simultaneamente amparado por mais de uma cobertura, deverá prevalecer aquela que for mais favorável ao Segurado, não sendo admitida, em hipótese alguma, o acúmulo de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
2.4.4. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos, simultaneamente associados a mais de uma cobertura, sem que haja a possibilidade de individualizá-los numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO
EVENTO/SINISTRO”.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 5
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
2.4.5.Também estarão cobertos por este seguro todas as Despesas de Salvamento despendidas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um evento coberto, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente efetuados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvaguardar o bem. Além disso, ainda estarão garantidos por este Seguro, desde que o sinistro seja enquadrado como coberto, respeitados o LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro quaisquer encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior.
CLÁUSULA 3ª – EXCLUSÕES GERAIS
3.1.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente de:
a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo a Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) Xxxxxxxx, greves e lock-out, salvo quando expressamente previstos como riscos cobertos pelas coberturas contratadas;
g) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
h) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 6
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
i) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
j) Ato ilícito doloso ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
k) Tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j” aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
l) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos nos itens 2.2.2. e 2.4.5 destas Condições Gerais;
m) Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas ou vãos, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
n) Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens existentes no local do risco por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
o) Lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, obrigações fiscais, tributárias, judiciais, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;
p) Incêndio ou explosão resultante de queima de florestas, matas ou matagal, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;
q) Entupimento ou insuficiência de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;
r) Ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos bem como de bactérias ou animais;
s) Danos morais e/ou danos estéticos, salvo expressa contratação;
t) Erupção vulcânica, tsunami e ressaca;
u) Inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo;
v) Demoras de qualquer espécie, perda de mercado, de ponto ou de contrato e/ou interrupção ou atraso no processo de produção;
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 7
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
w) Despesas de aluguel, salvo expressa contratação;
x) Desvalorização de bens em consequência de retardamento, ou prejuízos resultantes da proibição de uso por medidas sanitárias, desinfecções, quarentena, fumigações, enfim, a quaisquer eventos não representados pela reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, nos exatos termos das coberturas efetivamente contratadas;
y) Contaminação, poluição ou vazamento de substâncias tóxicas, poluentes e/ou de produtos químicos, salvo se houver previsão de cobertura pelas coberturas contratadas na apólice;
z) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do Estabelecimento Segurado, bem como qualquer tipo de obra ou reforma, ampliação, inclusive instalações e montagem, admitindo-se, entretanto, que o imóvel esteja sofrendo pequenos trabalhos de reparos destinados à sua manutenção (exemplos: troca de telhas, vidros, disjuntores, interruptores, torneira, sifões quebrados ou danificados, consertos em fechaduras, portas e janelas);
aa) Mofo, bolor, fungos, espórios ou qualquer outro micro-organismo de qualquer tipo, natureza ou espécie, incluindo, mas não limitado a qualquer substância cuja presença apresente uma ameaça efetiva ou em potencial à saúde humana;
bb) Incêndio e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prado ou semelhantes.
cc) Qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.
3.2. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
3.2.1. Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) Água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins, plantas, arbustos e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) Vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa contratação;
c) Caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa contratação;
d) Animais de qualquer espécie;
e) Mercadorias e/ou bens depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
f) Construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;
g) Bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;
h) Bens pessoais e valores existentes no interior de veículos;
i) Joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios,
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 8
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;
j) Dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais e/ou fiscais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, maquetes, protótipos, matrizes, clichês, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa contratação;
k) “Software” não comercializado no mercado (terceiros ou customizados);
l) Minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;
m) Linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática;
n) Edifício em construção ou reconstrução, salvo estipulação expressa nesta apólice;
o) Material rodante.
CLÁUSULA 4ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
Abreviaturas
VRD = Valor em Risco Declarado
Valor total dos bens/interesses seguráveis, informado pelo Segurado na apólice por ocasião de sua contratação.
VRA = Valor em Risco Apurado
Valor total dos bens/interesses seguráveis, apurado no dia e local do sinistro.
IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.
PREJ = Prejuízos indenizáveis.
FR = Franquia (quando aplicada)
4.1. Cobertura Básica
a) VRD menor ou igual a R$ 3.000.000,00
-PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
b) VRD maior que R$ 3.000.000,00
-PRIMEIRO RISCO RELATIVO
IND = (PREJ - FR) x (VRD ÷ (VRA x 0,80))
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 9
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
Observação:
Se VRD ÷ VRA for maior ou igual a 0,80 IND = PREJ – FR
Se VRD ÷ VRA for menor que 0,80
IND = (PREJ – FR) x (VRD ÷ (VRA x 0,80))
Se por ocasião do sinistro for verificado que a relação entre Valor em Risco Declarado na apólice e o Valor em Risco Apurado no dia e local do sinistro, seja inferior a 0,80, o Segurado será considerado, para todos os fins e efeitos como co-segurador, na mesma proporção da diferença entre o Valor em Risco Declarado e 80% do Valor em Risco Apurado.
I. Na taxa da cobertura Básica, haverá a seguinte agravação:
%LMI / VRD | COEFICIENTE |
80 | 1,00 |
75 | 1,06 |
70 | 1,12 |
65 | 1,19 |
60 | 1,28 |
55 | 1,37 |
50 | 1,48 |
45 | 1,61 |
40 | 1,76 |
Para relações intermediárias, aplica-se o coeficiente maior.
II. Para apólices com mais de um local de risco, fica entendido e acordado que os critérios acima mencionados aplicam-se para cada um desses locais de risco.
4.2 Demais Coberturas
- PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
CLÁUSULA 5ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
5.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado e/ou o Estipulante deverá(ão), quando da contratação deste seguro, fornecer(em) à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
5.1.1. Se pessoa física:
a) Nome completo;
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 10
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
5.1.2. Se pessoa jurídica:
a) A denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) Número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
5.2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Xxxxxx, devidamente assinada por este, por seu representante legal, ou seu corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, se manifestará quanto à aceitação ou recusa deste seguro.
5.2.1. A Seguradora fornecerá ao proponente deste seguro um protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
5.2.2. Findado o prazo definido no item 5.2 acima, caso a Seguradora não se manifeste quanto à aceitação deste Seguro, será realizada a emissão da Apólice/Certificado de Seguro/certificado ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
5.3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 5.2 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para a análise e aceitação do risco, bem como da alteração da Proposta.
5.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 5.2 desta Cláusula.
5.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer por mais de uma vez durante o prazo previsto no item 5.2 desta Cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido destes novos elementos necessários para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5.4. No caso de solicitação de documentos complementares, necessários para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta conforme descrito no item 5.3 desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
5.5. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não satisfizer todos os requisitos necessários, estabelecidos para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
5.6. Caso a Apólice/Certificado de Xxxxxx não tenha sido aceita, a Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros,
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 11
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
especificando o motivo desta decisão. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora no prazo previsto no item 5.2 desta Cláusula, caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
5.7. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora por escrito, a correção da divergência existente.
5.8. Em hipótese alguma será admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido formalizadas posteriormente, conforme os termos constantes da Cláusula 21ª - Perda de Direitos.
CLÁUSULA 6ª- LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃ (LMI)
6.1. Os limites de coberturas previstos nos subitens 6.1.1 e 6.1.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
6.1.1. Limite Máximo da Garantia - LMG
6.1.1.1. O Limite Máximo da Garantia do seguro é o valor previsto na Apólice/Certificado de Seguro, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
6.1.2. Limite Máximo de Indenização – LMI - por Cobertura
6.1.2.1 O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na Apólice/Certificado de Seguro para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.
6.2. Os Limites Máximos de Indenização previstos na Apólice/Certificado de Seguro são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
6.2.1 Em caso de sinistro, o valor da indenização paga pela Seguradora será automaticamente deduzido do LMI da cobertura afetada.
6.2.2 Caso o Segurado deseje reintegrar o LMI inicia/original, deverá solicitá-lo por escrito à Seguradora.
6.2.3 Esta reintegração somente será efetivada mediante manifestação favorável e formalizada da Seguradora e desde que tal pleito seja expressamente solicitado pelo Segurado, em no máximo, 05 (cinco) dias úteis após a data de liquidação do sinistro reclamado. A simples solicitação por parte do Segurado não caracterizará a aceitação por parte da Seguradora.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 12
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
CLÁUSULA 7ª - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
7.1. Em caso de sinistro, o Segurado participará de parte dos prejuízos indenizáveis advindos de cada sinistro, em percentual (POS) ou valor mínimo (franquia contratual), conforme especificado na Apólice/Certificado de Seguro, conforme a cobertura contratada correspondente.
7.2. Se duas ou mais franquias previstas nesta Apólice/Certificado de Seguro forem aplicáveis a um mesmo sinistro, deverá ser utilizada aquela correspondente à cobertura escolhida pelo Segurado.
CLÁUSULA 8ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO
8.1 - CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
8.1.1. A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
8.1.2. Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do registro do mesmo, nome completo ou CNPJ.
8.1.3. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.1.4. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.
8.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS
8.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
8.2.1.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou não; e;
8.2.1.2. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma única vez, caso o proponente e/ou o segurado
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 13
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
seja pessoa física; e mais de uma vez, caso o proponente e/ou o segurado seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente esta solicitação.
8.2.3 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem
8.2.1.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.
8.2.4 Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.
8.2.5 O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.1.1, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
8.2.6 Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.2.7 Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.
8.2.7.1 Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.1.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.2.7.2 Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
8.2.7.2.1 A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
8.2.7.2.2 Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 8.2.7.2.1, acima o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, conforme disposto nos itens 24.4 e 24.5 destas Condições Gerais.
8.2.7.3 Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 8.2.7.2.1, implicará aplicação de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
8.3. RENOVAÇÃO
8.3.1 A renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente,
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 14
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
8.3.2 As renovações do seguro deverão ser feitas exclusivamente por forma expressa, com apresentação de nova proposta de seguro.
CLÁUSULA 9ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Comunicar à Seguradora por escrito a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel segurado durante a vigência desta Apólice/Certificado de Seguro. Neste caso, as coberturas para danos materiais e responsabilidade civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o término das mesmas;
b) Comunicar à Seguradora por escrito a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
c) Comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
d) Relacionar no documento formal a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, provando a preexistência dos bens. Os bens relacionados na Proposta de Seguro constituirão prova em favor do Segurado;
e) Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, não podendo abandoná-los total ou parcialmente;
f) Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
g) Aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário, a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
h) Havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
i) Fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
j) Comunicar à Seguradora de forma imediata sobre qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com sinistro coberto pela Apólice/Certificado de Seguro;
k) Dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato;
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 15
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
l) Comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I - venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II - penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III - quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado de Seguro.
9.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “x”, “x”, “e” e “f” desta cláusula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
9.3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
9.4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
10.1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes.
10.2. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
10.3. Constituem obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) Comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 16
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
i) Incluir nos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados a informação de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura do Seguro;
j) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
k) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
l) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido;
m) Informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
10.4. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará no cancelamento da cobertura, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
10.5. Nos seguros contributários será expressamente vedado ao Estipulante:
a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Rescindir ou modificar o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice/Certificado de Seguro que implique em ônus aos Segurados sem anuência prévia e expressa.
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
10.6. Qualquer modificação ocorrida na Apólice/Certificado de Seguro vigente que implicar em ônus ou dever para o Segurado dependerá da anuência prévia e expressa do Segurado.
10.7. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
10.8. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, as Condições Gerais devem conter a informação de que é obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
CLÁUSULA 11ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
11.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
11.1.1. Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco ter início e término dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice/Certificado de Seguro.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 17
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
11.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
11.3. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
11.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 5 – FORMA DE CONTRATAÇÃO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 12ª - APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO
12.1. A emissão da Apólice/Certificado de Seguro ou endosso quando aceitos, será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
12.2. Deverá constar da Apólice/Certificado de Seguro, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) A identificação da Seguradora, com o respectivo CNPJ;
b) O número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) As datas de início e fim de sua vigência;
d) As coberturas contratadas;
e) O Limite Máximo de Garantia da Apólice/Certificado de Seguro e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) O valor do prêmio à vista e a data limite para seu pagamento, se contratado desta forma;
g) O valor do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas, bem como a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade, se contratado desta forma;
h) O nome ou a razão social do Segurado;
i) O nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso;
j) O CPF ou CNPJ do Segurado.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 18
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
13.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na Apólice/Certificado de Seguro, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
a) Nome ou razão social do Segurado;
b) Valor do prêmio;
c) Data de emissão e o número da proposta ou Apólice/Certificado de Seguro do seguro;
d) Data limite para o pagamento;
13.1.1. O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhada pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
13.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
13.1.3. Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.
13.1.4. Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 13.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
13.1.5. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
13.2. Os prêmios fracionados estão sujeitos às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não serão aumentados durante o período de parcelamento e vigência da apólice;
b) Não haverá por parte da Seguradora qualquer cobrança ou custo adicional a título de despesas administrativas em caso de fracionamento de prêmio;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da Apólice/Certificado de Seguro.
13.3. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro, do aditivo ou do endosso.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 19
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
13.4. Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
13.4.1. Para percentuais não previstos na tabela do item 13.4 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.4.2. A Seguradora deverá informar ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita ou por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, o novo prazo de vigência ajustado da Apólice/Certificado de Seguro.
13.4.3. Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 13.4, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará a Apólice/Certificado de Seguro e comunicará por escrito ao segurado.
13.4.4. Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 24.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
13.4.5. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará a Apólice/Certificado de Seguro e comunicará por escrito ao segurado.
13.4.6 Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 20
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
13.4.7. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
13.4.8. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 24.4 e 24.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
13.4.9 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.4.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).
13.4.10. Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
13.4.11 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 14ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
14.1. O representante do Segurado deverá comunicar o sinistro à Seguradora por escrito, tão logo tome conhecimento da ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
14.2. O Segurado não poderá iniciar quaisquer reparos referentes a danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro. Qualquer medida tomada pela Seguradora não implica no reconhecimento da obrigatoriedade a qualquer indenização.
14.3. O Segurado deverá disponibilizar à Seguradora todos os seus registros, controles, escritas contábeis e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias para a regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação das respectivas preexistências (tais como: notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 21
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
c) Declaração de existência ou não de outros seguros que garantam os mesmos bens Cobertos por esta Apólice/Certificado de Seguro, caso haja;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Caso haja envolvimento de terceiros (em caso de sinistro) ou beneficiários na Apólice/Certificado de Seguro, será necessária a declaração formalizada destas informações, com as respectivas cópias dos documentos que comprovem os seus dados cadastrais.
14.4 Em virtude do fato que produziu o sinistro, a Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados, sem prejuízo ao pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
CLÁUSULA 15ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
15.1. Com a finalidade de garantir a reconstrução, reparos ou reposição dos bens sinistrados, este seguro responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido para a cobertura eventualmente atingida, pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo segurado, com base nos seguintes critérios:
15.2. Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
15.3. Para "Prédios" e "Conteúdos", a Seguradora indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor Atual (V.A.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas condições a preços correntes no dia e local do sinistro, que é o Valor de Novo (V.N.) deduzido da parcela relativa à Depreciação (D) pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência, que não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento). Se o Segurado realmente providenciar a reposição/reparo do bem sinistrado, mas em condições melhores a aquele em que se encontrava no momento do sinistro, a Seguradora indenizará a diferença até o Valor de Novo (V.N.), desde que esta diferença nunca seja superior ao Valor Atual (V.A.). Os pagamentos serão de acordo com os prazos e condições definidas em notas fiscais, faturas ou orçamentos, respeitados os limites definidos nestas Condições.
15.4. Mercadorias e Matérias Primas serão indenizadas pelo custo de reposição no dia e local do sinistro, de acordo com os prazos e condições de notas fiscais, faturas ou orçamentos, ou pelo preço de venda, se este for menor.
15.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.
15.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 22
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
CLÁUSULA 16ª – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
16.1. A Indenização referente aos Riscos previstos nos termos destas Condições Gerais deverá ser pautada nas seguintes premissas:
16.1.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva franquia contratual, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
16.1.2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, dos documentos básicos, necessários para a liquidação do sinistro.
16.1.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 16.1.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
16.1.2.2. O não pagamento de indenização no prazo previsto no subitem 16.1.2, considerando a situação mencionada no subitem 16.1.2.1, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
16.2. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa.
16.2.1. Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, dentro do prazo previsto no subitem 16.1.2., a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
16.2.2. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no subitem 16.1.2. e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido, de acordo com o previsto nas condições contratuais ou conforme pactuado entre as partes.
16.2.3. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no subitem 16.2.2, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
16.3. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
16.4. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização.
16.4.1. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 23
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
16.4.2. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
16.5. Determinado o Prejuízo Indenizável, caso tenha sido definida a aplicação de fator depreciativo sobre o Valor de Novo (VN) dos bens sinistrados, o pagamento da indenização deverá ser efetuado em duas etapas:
1ª Parcela - Indenização Inicial: Pagamento da Indenização pelo Valor Atual (VA = Valor de Novo – Depreciação);
2ª Parcela - Indenização Complementar: Pagamento da Indenização da Diferença do Valor de Novo ou Depreciação Retida (D = Valor de Novo – Valor Atual).
16.5.1. Quando o resultado da dedução da Participação Obrigatória do Segurado (POS) sobre os prejuízos indenizáveis, expressada em percentual, for inferior a Franquia Contratual com referência de valor mínimo, esta quantia especificada como franquia deverá ser integralmente deduzida da primeira parcela do pagamento da indenização, referente ao prejuízo apurado pelo valor atual.
16.5.2. Do contrário, o percentual (POS) deverá ser deduzido de cada uma das parcelas da indenização (indenização inicial e indenização complementar).
16.5.3. Caso comprove a reconstrução do prédio / reposição do conteúdo sinistrado no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) contados da data do sinistro, o Segurado fará jus ao recebimento da depreciação retida (diferença do valor de novo), devendo para isso, apresentar as respectivas Notas Fiscais à Seguradora, referentes à diferença entre o montante inicialmente recebido (Valor Atual) e o “Valor de Novo”, considerado na Cláusula 15ª - Apuração dos Prejuízos e disponibilizar o local para vistoria de constatação.
16.5.4. A Indenização Complementar referente à Diferença do Valor de Novo (Depreciação Retida) somente será devida, após o término dos reparos/reposição do bem sinistrado, respeitado o Limite Máximo de Indenização da Cobertura envolvida, não podendo, em hipótese alguma, esse complemento ser superior ao “Valor Atual” (Valor de Novo menos a Depreciação) considerado para o item quando da apuração das perdas.
16.5.5. Caso o valor comprovado pelo(s) reparo(s)/reposição(ões) dos itens sinistrados seja inferior àquele apurado quando da conclusão do sinistro, a indenização ficará limitada à diferença entre a Indenização inicialmente disponibilizada (VA) e a quantia efetivamente comprovada.
16.5.6. Se o Segurado não iniciar a reparação/reconstrução do imóvel ou reposição dos bens sinistrados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias posteriores à data do sinistro, será mantida a indenização pelo “Valor Atual” recebida inicialmente pelo Segurado, conforme previsto na alínea “a” do item 16.5 desta Cláusula.
16.6. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta, composta por 02 (dois) representantes nomeados, sendo um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 24
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
16.6.1. Na hipótese dos 02 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
16.6.2. Os itens 16.6 e 16.6.1 desta Cláusula propõem um meio alternativo para soluções de problemas, não se tratando de uma Cláusula Compromissória de Arbitragem.
16.7. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
16.8. Eventuais encargos de tradução, necessários à liquidação de sinistros, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
16.9. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
CLÁUSULA 17ª - SALVADOS
17.1. Ocorrido um sinistro que atinja os bens garantidos pela Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
17.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.
CLÁUSULA 18ª- SUB-ROGAÇÃO
18.1. A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
CLÁUSULA 19ª - PRESCRIÇÃO
19.1. Os prazos prescricionais que se aplicam a esta Apólice/Certificado de Seguro, são os previstos no artigo 206 do Código Civil Brasileiro.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 25
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
CLÁUSULA 20ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
20.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
20.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
20.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados.
20.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
20.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 26
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
20.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
20.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
CLÁUSULA 21ª - PERDA DE DIREITOS
21.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
21.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 27
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado;
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
21.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
21.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
21.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 22ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
22.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) Por inadimplemento do Segurado previsto no subitem 13.3 destas Condições Gerais;
b) Por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 21 destas Condições Gerais;
c) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice/Certificado de Seguro;
22.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 28
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
22.3. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
22.3.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, está reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
22.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 13ª destas Condições Gerais.
22.3.3. Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 13 destas Condições Gerais, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
22.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 24.4 e 24.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) Da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do
Segurado;
b) Da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
22.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.4.9, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).
CLÁUSULA 23ª - INSPEÇÃO
23.1. A Seguradora se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela Apólice/Certificado de Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
23.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta Apólice/Certificado de Seguro, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
23.3. Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base “pro- rata temporis”, atualizado conforme disposto no item 22.4 destas Condições Gerais.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 29
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
23.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 21.4.3 destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 24ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
24.1. Todos os valores constantes das Apólice/Certificado de Seguro e/ou endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
24.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
24.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na Apólice/Certificado de Xxxxxx, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
24.4. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
24.5. No caso de extinção do deste índice, deverá ser utilizado o IPCA (Índice de Preço do Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro índice que vier a substituí-lo.
24.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
24.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6%
a.a (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
24.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
24.7.1. Desde que superado os prazos previstos, será aplicado este item de atualização monetária e serão considerada a data da exigibilidade, a data de ocorrência do evento.
24.7.1.1. Nos casos em que houverem a recusa da proposta, a data da exigibilidade, será considerada a data de formalização da recusa.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 30
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
24.8. Os valores devidos em caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição aquela do recebimento do respectivo prêmio.
24.9. Para os casos de pagamento da indenização o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento; e
b) incidência de juros moratórios de 6% aa (seis por cento ao ano), calculados “pro rata- temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
24.10. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou índice que vier a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CLÁUSULA 25ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO
25.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário, nas Condições Especiais das coberturas ou Particulares da Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 26ª - CESSÃO DE DIREITOS
26.1. Nenhuma disposição desta Apólice/Certificado de Seguro dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.
CLÁUSULA 27ª - BENEFICIÁRIOS
27.1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
27.2. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à Seguradora.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 31
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
27.3. A alteração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
27.4. No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
CLÁUSULA 28ª - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
28.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa os bens seguráveis, respondendo o Segurado em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
28.2. Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a Apólice/Certificado de Xxxxxx contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/locatário.
CLÁUSULA 29ª - COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL)
29.1. Caso o Segurado venha a mudar suas instalações para outro endereço, haverá a cobertura simultânea nos dois locais por um período máximo de 30 (trinta) dias corridos, garantindo a indenização por danos materiais, até o Limite Máximo de Indenização previsto na Apólice/Certificado de Seguro, sem nenhum custo adicional.
29.2. Para efetivar está cobertura é necessário que a Seguradora seja comunicada da data real da mudança, com antecedência mínima obrigatória de 10 dias. A Seguradora poderá, a seu critério, vistoriar o novo local, e caso necessário providenciar as alterações na Apólice/Certificado de Seguro, para adequá-la à nova realidade.
29.3. Estão expressamente excluídas quaisquer reclamações decorrentes do transporte de quaisquer bens durante a mudança de local, inclusive carga e descarga.
CLÁUSULA 30ª – EMBARGOS E SANÇÕES
30.1. A presente cláusula regula os procedimentos a serem observados nos casos em que o Segurado e/ou seu(s) Beneficiário(s) esteja(m) inserido(s) em lista(s) de embargos ou sanções
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 32
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou o pagamento da indenização esteja(m) sujeito(s) a sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional.
30.2. As coberturas contratadas através do presente contrato de seguro serão automaticamente suspensas a partir da data de ingresso do Segurado, do Beneficiário ou do local de ocorrência do sinistro nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão destes das referidas listas.
30.3. O segurado perderá o direito à indenização sempre que praticar, por si ou por seu representante, ato doloso que tenha nexo causal com o evento gerador do sinistro.
30.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer incidente ou fato suscetível de agravar o risco coberto, cabendo-lhe indicar, inclusive, a data da caracterização do agravamento. Se ficar constatado, por ocasião da ocorrência do sinistro, que o Segurado e/ou seu representante silenciaram de má-fé, o direito à indenização ficará prejudicado.
30.5. O fato gerador para efeito de aplicação desta cláusula de embargos e sanções deverá estar caracterizado no momento do sinistro para fins de perda de direito ou risco excluído e durante o processo de regulação do sinistro esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
30.5.1. Conforme o resultado da verificação descrita no item 30.5 acima, o que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado, entretanto, o referido pagamento/reembolso ficará suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que seja determinada eventual solução através de decisão judicial definitiva pela corte competente, referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
30.6. No caso de sanção de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 13.810/19 e suas eventuais alterações, o pagamento da indenização e/ou reembolso, caso devido, ficará igualmente suspenso até que a sanção deixe de ser exequível ou até que haja deliberação judicial a respeito.
30.7. Fica ainda certo e acordado que a Seguradora poderá fazer valer-se de todas as medidas legais para salvaguarda de direitos, inclusive da consignação em pagamento, caso o pagamento de qualquer indenização devida nos termos da Apólice, ou reembolso de despesas, possa sujeitar-lhe a sanções por parte dos órgãos competentes.
30.8. As principais listas de embargos e sanções podem ser consultadas pelo Segurado através da rede mundial de computadores (web) nos endereços abaixo, sem prejuízo de outras listas que sejam eventualmente expedidas pelos órgãos competentes:
a) Organização das Nações Unidas – ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/;
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/;
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 33
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/;
d) GAFI – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e Financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx.
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações por parte dos órgãos internacionais e/ou nacionais sem aviso prévio.
30.9. Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições da Apólice que não tenham sido alterados pela presente Cláusula.
CLÁUSULA 31ª – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
31.1. Não obstante qualquer disposição em contrário, este contrato de seguro exclui qualquer perda, dano material/físico, dano imaterial (lucros cessantes incluindo, mas não limitado a, perda de receita bruta, perda de receita líquida, lucro bruto, despesas extraordinárias, gastos adicionais, valor do aluguel, lucros cessantes de fornecedores e compradores, interrupção por autoridade civil ou militar e impedimento de acesso), responsabilidade, reclamação, custo, despesa ou outra soma de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por, contribuída por, resultante de, decorrente de, ou em conexão com uma doença transmissível ou o medo ou ameaça (real ou percebida) de uma doença transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer consequência decorrente de uma doença transmissível.
31.2. Para efeitos desta apólice, perda, dano, reclamação, custo, despesa ou outra soma, inclui, mas não se limita a qualquer custo para limpar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar:
a) uma doença transmissível, ou agente de doença transmissível;
b) quaisquer propriedades seguradas, bens tangíveis ou intangíveis segurados nesta apólice que forem afetados ou presumidamente afetados por doenças transmissíveis ou agentes de doenças transmissíveis;
c) qualquer contaminação por doenças transmissíveis ou agentes de doenças transmissíveis;
d) qualquer infecção, bem como os prejuízos oriundos do impacto gerado pelo isolamento decorrente e/ou em consequência de doenças transmissíveis ou de agentes de doenças transmissíveis;
e) perdas de lucros cessantes, incluindo quaisquer extensões de cobertura de lucros cessantes, direta ou indiretamente causadas por, resultantes de, decorrentes de, atribuíveis a, contribuindo ou ocorrendo simultaneamente, ou em decorrência de qualquer doença transmissível ou agente de doença transmissível;
f) qualquer negação, restrição ou limitação de acesso a bens em razão da existência, ameaça ou suspeita da presença de qualquer doença transmissível ou agente de doença transmissível;
g) quaisquer prejuízos financeiros ocasionados por oscilações do mercado financeiro atribuíveis a, contribuindo para, ocorrendo simultaneamente ou em decorrência de um evento, ameaça ou suspeita de, por qualquer doença transmissível ou agente de doença transmissível;
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 34
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
h) qualquer deterioração, perda de valor, perda de comercialidade ou perda de uso de bens tangíveis ou intangíveis segurados, direta ou indiretamente causados por, ou decorrentes de qualquer doença transmissível ou agente de doença transmissível;
i) quaisquer prejuízos e/ou reclamações decorrentes de Situação de Emergência, com reconhecimento legal pelo Poder Público e aplicabilidade de Plano Eventual de Mobilização e/ou quarentena, e ainda, onde seja aplicado pelo Estado medidas de Segurança Global da População;
j) quaisquer prejuízos e/ou reclamações decorrentes de qualquer forma de liberação e/ou ação de agente NBQ, agente QBR, agente nocivo, agente tóxico e/ou agente infeccioso.
31.3. Para efeitos desta Cláusula, entende-se por uma doença transmissível qualquer doença que possa ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
31.3.1. a substância ou agente inclui, mas não está limita a um vírus, rickéttsia, bactérias, fungos, protozoários ou helminto, parasitas, ou outros organismos, ou qualquer variação destes, considerado vivo ou não;
31.3.2. o método de transmissão, seja direto ou indireto, inclui, mas não se limita à transmissão aérea, transmissão por fluidos corporais, transmissão a partir de ou para qualquer superfície ou objeto sólido, líquido ou gás ou entre organismos;
31.3.3. a doença transmissível, substância ou agente que possa causar danos ou ameaçar a saúde ou o bem-estar humano ou causar danos ou gerar ameaça de danos, a deterioração, perda de valor, comercialização ou perda de uso da propriedade e/ou dos bens segurados.
31.4. A presente exclusão se aplica independentemente de haver qualquer perda de uso, de ocupação ou de funcionamento dos bens e locais segurados.
31.5. Tais disposições se aplicam a todas as coberturas e cláusulas, extensões de coberturas e cobertura de lucros cessantes contratadas na apólice, ou seja, aplica-se as Condições Gerais, Especiais e/ou Cláusulas Particulares contratadas na Apólice à qual está anexa à presente Cláusula Particular.
31.6. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cláusula.
CLÁUSULA 32ª - FORO
32.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora, desde que relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme definido na legislação em vigor.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 35
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
AS CLÁUSULAS A SEGUIR MENCIONADAS SERÃO APLICADAS CONJUNTAMENTE COM AS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO.
É OBRIGATÓRIA À CONTRATAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA E PELO MENOS UMA COBERTURA ADICIONAL. EM HIPÓTESE ALGUMA PODERÃO SER CONTRATADAS COBERTURAS ADICIONAIS SEM A CONTRATAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA.
AS CLÁUSULAS E DEMAIS TERMOS DAS CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO FOREM ALTERADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E/OU PELAS DISPOSIÇÕES DAS CONDIÇÕES PARTICULARES, PERMANECEM INALTERADAS, CASO CONTRÁRIO, PREVALECEM ÀS DISPOSIÇÕES DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E DAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
DANOS ELÉTRICOS - CURTO CIRCUITO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização por perdas e danos materiais e desde que diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive queda de raio fora do local do risco.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas nos termos do item 3.1 - “Riscos Excluídos” da Cláusula 3ª das Condições Gerais deste Seguro, também não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas e danos, direta ou indiretamente decorrentes de:
a) Danos elétricos decorrentes de causa mecânica;
b) Danos em consequência de curtos-circuitos causados por alagamento, inundação, ressaca ou maremoto;
c) Sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens
segurados;
d) Inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
e) Desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
f) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 36
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
3.1. Além dos bens/interesses relacionados no item 3.2. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis, starts (inclusive Raios X e semelhantes), laser, relês térmicos, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termoiônicas (inclusive de raio-x), contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bobinas de fornos de indução, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
b) Gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de conduítes, mesmo quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
c) Qualquer tipo de mercadoria ou matéria prima, mesmo quando submetidos a processos industriais de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
d) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos;
4. FRANQUIA CONTRATUAL / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, para esta Cobertura Adicional.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou o valor de contrato), caso o imóvel não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência dos eventos previstos da Cobertura Básica.
a) LOCADOR - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL:
a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou
a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 37
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.
b) LOCATÁRIO – INQUILINO DO IMÓVEL:
b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou
b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).
1.2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na Apólice/Certificado de Seguro, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.
1.3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.
1.4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.
FRANQUIA CONTRATUAL / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
1.5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, para esta Cobertura Adicional.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
VENDAVAL ATÉ FUMAÇA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização por perdas e danos materiais diretamente
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 38
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
causados aos bens segurados por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos, impacto de veículos terrestres (mesmo que não disponha de tração própria) e fumaça.
1.1.1. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
a) Vendaval - Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
b) Fumaça: A que provenha de um desarranjo imprevisto, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, gerador elétrico, aquecimento ou cozinha existentes no local segurado e somente quando tal aparelho estiver conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
c) Queda de Aeronaves: Quaisquer engenhos aéreos, assim como quaisquer objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
d) Impacto de Veículos: Cobre exclusivamente os danos materiais em decorrência da colisão, excluindo- se os danos materiais ocorridos ao veículo causador do acidente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas nos termos do item 3.1 - “Riscos Excluídos” da Cláusula 3ª das Condições Gerais deste Seguro, também não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas e danos, direta ou indiretamente decorrentes de:
a) ingresso ou infiltração de água de chuva, neve ou granizo, ocasionada por entupimento, rompimento ou insuficiência de calhas e tubulações, salvo se resultante de risco coberto;
b) água de chuva, neve e/ou granizo quando penetrando diretamente no interior do Estabelecimento Segurado através de portas, janelas, basculantes, vitrinas, vidraças, claraboias, respiradouros ou ventiladores, abertos ou defeituosos;
c) danos causados pela ação da chuva ou gelo derretido que não sejam consequentes dos riscos previstos;
d) impacto de veículos durante a movimentação de carga, descarga, carregamento, deslocamento e descida; e
e) impacto de veículos pertencentes ao Segurado, sócios e prepostos.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Além dos bens/interesses relacionados no item 3.2. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) qualquer tipo de estrutura e telhados/coberturas constituídos por vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, estruturas de suporte para coberturas e suas respectivas coberturas de lona, vinilona ou qualquer outro material plástico, nylon, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 39
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
b) bens deixados ao ar livre em terraços, edificações abertas ou semiabertas, galpões, alpendres ou semelhantes;
c) antenas, torres, torres de rádio e televisão e torre de eletricidade;
d) tubulações externas, fios e cabos de transmissão (eletricidade e telefone);
e) Quaisquer danos causados a veículos, peças, acessórios e o que neles estiver contido.
4. FRANQUIA CONTRATUAL / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, para esta Cobertura Adicional.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
DEFINIÇÕES
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
a) Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
b) Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
c) Apólice/Certificado de Seguro: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
d) Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
e) Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
f) Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
g) Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
h) Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro no contrato de seguro.
i) Classe de Construção: determina-se a classe de construção, para fins deste seguro, a composição do
material empregado na construção dos edifícios:
i 1) IMPORTANTE: Consideram-se somente as partes estruturais dos edifícios: paredes, vigas, colunas, pisos, teto, escadas, travejamento e telhado. Materiais de revestimento e separação de ambientes não são considerados como parte estrutural:
i 1.1) Classe SUPERIOR – paredes, colunas, vigas, pisos, tetos, forros e escadas de material incombustível (concreto e/ou alvenaria), travejamento incombustível (metal, concreto ou alvenaria), telhado incombustível (argila, fibrocimento, metal), fiações elétricas totalmente
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 40
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
(100%) embutidas em paredes, calhas, dutos ou bandejas; i 1.2) Classe SÓLIDA: idem a classe superior, admitindo-se, no entanto, o travejamento de madeira, colunas metálicas, paredes de fibrocimento ou metálicas (até 25% da área construída, sem travejamento de madeira) e fiação elétrica aparente (não embutidas totalmente em dutos rígidos) ainda tanques metálicos ao ar livre, bens ao ar livre e construções abertas (sem paredes);
i 1.3) Classe MISTA e/ou INFERIOR: emprego de material combustível, em qualquer quantidade nas paredes e/ou telhados, tais como, mas não se limitando a estes exemplos: madeira, plástico, espuma, isopor e isopaínel.
j) Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro. As condições contratuais estão divididas em Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Particulares.
k) Condições Gerais: conjunto das cláusulas da Apólice/Certificado de Seguro, que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
l) Conteúdo: maquinismos, equipamentos, instalações, móveis e utensílios (em operação ou em condições de operação). Enquadram-se, também, mercadorias e matérias-primas, incluindo suas embalagens.
m) Corretor de Seguro: pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras do Mercado e o segurado. É um profissional autônomo escolhido pelo segurado e seu representante legal junto à Xxxxxxxxxx.
n) Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
o) Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
p) Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma Apólice/Certificado de Seguro.
q) Força Maior ou Caso Fortuito: é o evento cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
r) Franquia/Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na Apólice/Certificado de Seguro, referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
s) Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da Apólice/Certificado de Seguro.
t) Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
u) Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
v) Prédio: edifícios ou toda construção civil (inclusive instalações e benfeitorias). São também enquadrados muros de divisas, escadas rolantes e elevadores (incluindo todas as instalações fixas ou móveis necessárias a esses equipamentos), centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores e/ou compactadores de lixo (incluindo todas as instalações e respectivos equipamentos).
w) Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelo segurado em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 41
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
x) Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
y) Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
z) Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
aa) Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
bb) isco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
cc) Risco Absoluto: termo utilizado para definir a forma de contratação da cobertura indicada, onde a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos, previstos e indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) estabelecidos pelo Segurado.
dd) Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
ee) Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
ff) Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
gg) Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas Condições Contratuais.
hh) Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
ii) Sub-rogação: direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
jj) Valor em Risco: valor integral do(s) bem(s) ou interesse(s) segurado.
kk) Valores: entendem-se como valores para efeito deste seguro: dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, vales refeições, passes de ônibus e metrô, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, Apólice/Certificado de Seguro e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
ll) Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 42
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a pagar, em decorrência de decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o Segurado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com anuência prévia e expressa da Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais cobertos e indenizáveis pela apólice involuntariamente causados a terceiros decorrentes da atividade do Segurado em execução no local segurado, bem como nas ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, ocorridos durante a vigência da apólice.
1.1. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
2. Os eventos ocorridos devem ser relacionados com:
a) Incêndio e/ou explosão originados nos imóveis e/ou nas instalações da empresa segurada;
b) Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) Desabamento total ou parcial;
d) Acidentes causados por ações necessárias as atividades do segurado, mesmo que realizadas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) Acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, ocorridos dentro do local segurado;
f) operações comerciais e/ou industriais do Segurado no local do risco especificado na apólice;
g) danos causados por mercadorias durante o transporte e entrega, exclusivamente pelo Segurado, em local de terceiros, ou em via pública, excluído os danos decorrentes de acidente com o veículo transportador;
h) eventos socioculturais patrocinados pelo Segurado, exclusivamente no local de risco especificado na apólice, sem cobrança de ingressos, limitado aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
i) existência de anúncios, painéis e letreiros no local segurado.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 43
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
3. Este seguro poderá ser contratado por pessoa física ou jurídica.
4. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
5. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais deste Seguro, não estarão garantidas por esta cobertura as perdas direta e indiretamente causadas a ou decorrentes de:
a) danos causados pela alteração de temperatura, por umidade, infiltração, vibração, poluição, contaminação, vazamento e o eventual desentulho correspondente;
b) falhas profissionais de qualquer natureza.
c) operações de carga e descarga, inclusive em locais de terceiros;
d) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
e) danos materiais e/ou corporais sofridos pelos diretores, sócios, empregados e/ou prepostos do Segurado;
f) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação, transporte ou execução de quaisquer trabalhos;
g) danos a automóveis, aeronaves, embarcações, vagões, locomotivas, trens, caminhões, caminhonetas, motonetas, motocicletas, bicicletas e similares (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados) dentro do local segurado;
h) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição dos produtos existentes dentro ou fora dos locais ocupados pelo Segurado;
i) atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
j) atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelos sócios controladores, seus dirigentes, administradores legais, beneficiários, subcontratados e respectivos representantes legais, caso o segurado seja pessoa jurídica;
k) multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado;
l) despesas de quaisquer naturezas, relativas a ações ou processos criminais;
m) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 44
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
n) extravio, desaparecimento, apropriação indébita, estelionato, furto simples e/ou qualificado, e/ou roubo;
o) danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído;
p) danos causados por vacina para gripe suína, Dispositivo Intrauterino (DIU), quaisquer contraceptivos, fumo ou derivados;
q) danos resultantes de hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
r) danos causados por veículos;
s) indenizações trabalhistas, criminais e/ou relacionadas ao direito de família;
t) quaisquer condenações judiciais, exceto se garantida por esta Xxxxxxxxx;
u) danos causados por quaisquer produtos consumidos nos locais ocupados ou controlados pelo Segurado, inclusive quando se tratar de bares, restaurantes e similares;
v) erros no aviamento de receitas, na preparação, acondicionamento ou entrega de medicamentos, ou de aplicação de curativos e/ou injeção;
w) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
x) quaisquer responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou acordos, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora;
y) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, cujo valor não exceda ao limite de 0,5% (meio por cento) do Limite Máximo de Garantia (LMG);
z) competições e jogos de qualquer natureza;
aa) eventos relacionados ou consequentes de caso fortuito e/ou de força maior, somente quando seus efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
bb) indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
cc) detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
dd) campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 45
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
ee) alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremoto, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
ff) arrestos, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
gg) descumprimento de obrigações assumidas pelo segurado, em contratos e/ou quaisquer outros instrumentos de caráter obrigacional;
hh) poluição, contaminação ou vazamento;
ii) ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do segurado, tais como fumaça, molhadura, derramamento, transbordamento, gazes e vapores;
jj) da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
kk) assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral;
ll) acusações de calunia, injúria e/ou difamação;
mm) danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza;
nn) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, mesmo que decorrentes de dano corporal e/ou dano material cobertos pela apólice;
oo) qualquer fato gerador não RELACIONADO NESTA COBERTURA.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
7.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
7.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
7.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
7.4 Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 46
SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
7.5 A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo Limite Agregado (L.A).
PROCESSO SUSEP SECUNDÁRIO DO PRODUTO:
15414.901792/2013-70 (Coberturas de Responsabilidade Civil)
SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 47