CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00134/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/05/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR013044/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.128578/2023-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/04/2023 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.336.949/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX; E
SIND COM VAR MAT OPTICO JOIAS RELOGIOS BIJUTERIAS E CINE-FOTO EST GO, CNPJ n.
03.813.193/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Material Óptico, Joias, Relógios, Bijuteirias e Cine-foto, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de
Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.04.2023 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.402,46 (um mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e seis centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2024 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de
01.04.2023, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.683,50 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) mensais, nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, em face do número de habitantes e da potencialidade econômica, e R$ 1.608,75 (um mil, seiscentos e oito reais e setenta e cinco centavos) mensais, nas demais cidades da base territorial representadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os
microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP) abrangidas por esta Convenção poderão, através de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários previsto em cláusula específica deste
Instrumento, aplicar pisos salariais reduzidos, em cumprimento do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 123/2006.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2023, mediante a aplicação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2022, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em 1º de abril de 2024, os salários fixos dos empregados no comércio representados pelo sindicato da categoria profissional convenente, admitidos até abril/2023, serão reajustados pelo índice INPC (IBGE) acumulado de 12 meses referente ao período de abril/2023 a março/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica pactuado que as Cláusulas Econômicas: 3ª Parágrafo Segundo, 11ª, 15ª e 18ª Parágrafo Terceiro serão reajustadas, em 1º de abril de 2024 pelo mesmo índice previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão objeto de termo aditivo a presente convenção para divulgação da aplicação do índice e da proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2022 e 31 de março de 2023, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2022, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Proporcionalidade | |
Multiplicar o salário de admissão por: | |
Mês de Admissão | Para salários até |
R$ 7.000,00 | |
Abril/2022 | 1,04360 |
Maio/2022 | 1,03997 |
Junho/2022 | 1,03633 |
Julho/2022 | 1,03270 |
Agosto/2022 | 1,02907 |
Setembro/2022 | 1,02543 |
Outubro/2022 | 1,02180 |
Novembro/2022 | 1,01817 |
Dezembro/2022 | 1,01453 |
Janeiro/2023 | 1,01090 |
Fevereiro/2023 | 1,00727 |
Março/2023 | 1,00363 |
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salário fixo e comissão, o desconto do vale-transporte será de até 6% do salário (parte fixa e comissões), limitado o desconto ao teto salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei n.º 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO –Nas localidades não servidas por linhas de transporte coletivo regular, portanto inexistente o vale transporte, este poderá ser substituído por equivalente valor necessário em espécie, para a locomoção do empregado, de forma diária, semanal ou mensal, não caracterizando salário “in natura”.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, tais como: férias, 13º salário, indenizações, licenças remuneradas, etc., serão feitos considerando-se a média das
comissões e repouso semanal remunerado dos últimos 6 (seis) meses integrais de efetivo trabalho com recebimento de comissões.
CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta convenção, não poderá motivar a redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.749/65
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 202,19 (duzentos e dois reais e dezenove centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras de todos empregados no comércio serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da hora extra do empregado comissionado, quando convocado, tomará por base o somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, os repousos semanais remunerados, bem como os demais valores remuneratórios, recebidos de forma habitual. O valor encontrado deverá ser dividido pelo número de horas normais do mês, de acordo com sua jornada diária de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional previsto na cláusula décima terceira.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes PRÊMIOS adicionais:
I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 5% (cinco por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que completaram mais de 3 (três) anos ou mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa antes de 01 de abril de 2018, permanecem com o prêmio de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento) respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prêmio previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados que percebe parte fixa e comissão, a base de cálculo do prêmio por tempo de serviço será sua remuneração bruta limitada ao teto máximo de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais).
PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) anos durante a vigência da presente
Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - O prêmio constante desta cláusula não integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, mensalmente.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas localizadas no Shopping Out Let Premium Brasília, situado na Rod. BR-060, Km 22 - Alexânia-Goiás, por se tratar de shopping localizado fora da área urbana, estão obrigadas a fornecer aos seus empregados, Vale-alimentação no valor de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos) por dia trabalhado, o qual não integrará ao salário para todos os efeitos legais.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste,
e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/04/2023, o valor total de R$22,00 (vinte e dois reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e
será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou
acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize
seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
PARÁGRAFO SEXTO -O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
PARÁGRAFO XXXX – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES | |||
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO NATALIDADE | 1X | R$ 500,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO. |
BENEFÍCIO | 1X | R$ | EM CASO DE AFASTAMENTO DE |
ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | 300,00 | TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO. | |
BENEFÍCIO FARMÁCIA | 1X | R$ 500,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS. |
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR | 6X | R$ 600,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR | 6X | R$ 340,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE. |
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL | 1X | R$ 4.000,00 | EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA. |
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL | SIM | TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE |
SEUS GASTOS. | ||
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS. |
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS. |
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES, ESTANDO SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL. |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO |
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO | 1X | R$ 2.500,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. |
SERÁ DISPONIBILIZADO À MATRIZ OU | |||
SEDE DA EMPRESA, SEM CUSTOS, O | |||
PCMSO, OS EXAMES CLÍNICOS - ASO | |||
(ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, | |||
BENEFÍCIO | ASSESSORIA | DEMISSIONAIS, RETORNO AO TRABALHO | |
MEDICINA E | MENSAL COM | E MUDANÇA DE FUNÇÃO), SUPORTE AO | |
SEGURANÇA DO | ENTREGA DO | SETOR JURÍDICO, MÉDICO | |
TRABALHO | E-SOCIAL | RESPONSÁVEL, RELATÓRIO ANUAL NO | |
MODELO E- SOCIAL, ENVIO DO ARQUIVO | |||
XML AO E-SOCIAL E ARQUIVAMENTO DA | |||
DOCUMENTAÇÃO POR 20 ANOS. OS | |||
DEMAIS SERVIÇOS GANHAM DESCONTOS |
SIGNIFICATIVOS, ASSIM COMO OS EXAMES COMPLEMENTARES, PGR, LTCAT E OUTROS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE. | |||
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA. | |
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO. | |
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON- LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS | |
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. | |
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS. | |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO. | |
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS
Considerando previsão constitucional que assegurou tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179) e sua regulamentação pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas), os Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de comércio varejista, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no que se refere aos pisos salariais a serem aplicados aos empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) acima referenciado será garantido por meio de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários e será regido pelas normas a seguir especificadas:
1.Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), “microempresa” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
2. No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos, para efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses e dias.
3. O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como: “microempreendedor individual (MEI)”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivada após expressa aprovação dos Sindicatos Convenentes e mediante as seguintes condições:
a) O enquadramento somente terá validade até 31 de março de 2024, devendo ser renovado anualmente;
b) O enquadramento se dará mediante solicitação de adesão e enquadramento para efeito de piso salarial diferenciado, de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário, protocolada na sede do SIND COM VAR MAT OPTICO JOIAS RELOGIOS BIJUTERIAS E CINE-FOTO EST GO.
c) A prova documental do enquadramento a ser enviada pela empresa ao sindicato será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário individual ou sócio e também pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no
site: xxx.xxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx ou na sede do SINDICATO PATRONAL, em que conste as seguintes informações e declarações:
I. Razão social, CNPJ, Capital Social atualmente registrado na JUCEG, Endereço Completo, Atividade de Comércio e Identificação do Sócio e/ou do Contabilista Responsável.
II. Total de empregados na data da declaração.
III. Declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa na faixa de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa De Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial De Salários.
IV. Compromisso expresso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração.
V. Ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento das diferenças salariais.
VI. Ciência e obrigatoriedade de realizar as homologações de contrato de trabalho de empregado enquadrado no Regime Especial de Salários a partir de 06 (seis) meses da admissão.
VII. Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias de acordo com a cláusula desta CCT.
VIII. Ciência e obrigatoriedade de realizar a homologação de contrato de trabalho de empregado desligado de acordo com a cláusula desta CCT.
IX. Ciência e obrigatoriedade de pagamento das Contribuições previstas neste Instrumento Coletivo, patronais e laborais para se beneficiar do previsto nesta cláusula.
X. As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados o benefício do auxílio- alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, não possuindo natureza de prestação “in natura”, razão pela qual não integra a remuneração do empregado para nenhum fim.
d) O SINDIOPTICA-GO receberá as solicitações e declarações e, se aprovada, os sindicatos convenentes expedirão autorização expressa com a classificação da empresa e os valores de pisos salariais que poderão ser aplicados durante a vigência desta Convenção, aos empregados admitidos após 1º de abril de 2023. Esta autorização que constituirá documento hábil para homologações e questionamentos junto à Justiça do Trabalho.
e) A aplicação do sistema Regime Especial de Salários não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes.
f) As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão no Regime Especial de Salários junto aos sindicatos convenentes, sendo que o Prazo para aprovação ou recusa fundamentada, sob pena de aprovação tácita, será de 10 dias úteis do protocolo no SINDIOPTICA-GO.
g) Caso a empresa não se enquadre nas exigências do Regime Especial de Salários, a mesma deverá praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas, se houver.
h) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas no trabalho de seus empregados nos dias considerados feriados, deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
i) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas na Compensação de Horário de Trabalho deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
j) As empresas que por quaisquer motivos não se enquadrarem no Regime Especial de Salários, serão expressamente informadas pelo SINDIOPTICA-GO e deverão praticar o(s) piso(s) geral(is) previsto(s) nesta CCT, inclusive com pagamento das diferenças retroativas, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pisos no Regime Especial de Salários
A partir de 1º de abril de 2023 ficam estabelecidos, para as empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada, os pisos salariais abaixo, garantidos aos integrantes da categoria profissional comerciária, exceto para os vendedores.
Para os comerciários de empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$ 1.335,14 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) |
Para os comerciários da empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) | R$ 1.376,37 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos) |
PARÁGRAFO TERCEIRO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES no Regime
Especial de Salários - A partir de 01.04.2023, aos vendedores contratados pelas empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a:
Para os vendedores de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$ 1.610,60 (um mil, seiscentos e dez reais e sessenta centavos) para GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e R$ 1.540,22 (um mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) para a demais cidades da base territorial do SECEG. |
Para os comissionistas de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) | R$ 1.652,86 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e R$ 1.580,60 (um mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos) para as demais cidades da base territorial do SECEG. |
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, podendo o mesmo ser emitido por caixa eletrônico, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O Termo de Quitação Anual é facultativo e é benefício negociado exclusivamente para empresas varejistas de materiais ópticos, jóias, relógios, cine-foto e bijuterias e empregados que reconhecem e cumprem com as obrigações contributivas previstas nesta CCT para com seus respectivos sindicatos, independentemente de filiação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A operacionalização do Termo de Quitação Anual deverá se dar junto ao SECEG, com assistência jurídica e validação pelo SINDIÓPTICA-GO e só será possível mediante comprovação de cumprimento de obrigações referentes às contribuições patronal e de empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No ato da quitação as partes (empregado e empregador) estarão assistidos pelos respectivos Sindicatos Profissional e Patronal, resguardando, assim, transparência e efetividade no cumprimento das obrigações.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Termo de Quitação Anual terá eficácia liberatória somente em relação às parcelas nele discriminadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO E TRABALHO INTERMITENTE
A empresa só poderá contratar as formas contratuais de teletrabalho e de trabalho intermitente via aditivo ou acordo coletivo firmado com o sindicato laboral, com necessária anuência e assistência do sindicato patronal no Termo ajustado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DE PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT)
A comprovação do profissional Responsável Técnico (RT) Óptico, inscrito na classificação
brasileira de ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, sob o número 3223, é obrigatória para as empresas do segmento óptico que comercializam óculos de sol e/ou armações para óculos de grau e/ou lentes oftálmicas e/ou lentes de contato, e será atestada e comprovada pelos sindicatos convenentes junto aos órgãos competentes através de emissão conjunta do Certificado de Regularidade Técnica confeccionado solidariamente pelo SINDIÓPTICA GOIÁS e SECEG e fornecido às empresas do segmento óptico aptas, com supedâneo das seguintes legislações federais, DECRETO N. 20.931 – DE 11 DE JANEIRO DE 1932; DECRETO N.º 24.492 DE 28 DE JUNHO DE 1934; DECRETO-LEI N. 8.345 – DE
10 DE DEZEMBRO DE 1945; DECRETO-LEI N. 8.829 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946; DECRETO Nº 77.052, DE 19 DE JANEIRO DE 1976; DECRETO N. 79.094 DE 5 DE JANEIRO DE 1977; DECRETO N. 72.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997; DECRETO N. 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990; DECRETO N. 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999 e OUTRAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Como determinam as legislações supra mencionadas, em especial o artigo 5º do Decreto-Lei Federal 24.492/34 e Decreto-Lei Federal 8.829/46, cada estabelecimento comercial do ramo de óptica que comercializa óculos de sol e/ou armações para óculos de grau e/ou lentes oftálmicas e/ou lentes de contato, fica obrigado a ter permanentemente um profissional Responsável Técnico (RT) em cada estabelecimento/ponto de venda, no mínimo um Técnico em Óptica devidamente habilitado e com contrato de trabalho registrado na empresa, se não pertencer ao quadro societário, cuja remuneração total mínima (fixo mais variável) é de R$ 1.598,95 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).
I – A habilitação e contratação do profissional Técnico em Óptica deverá ser comprovada junto aos sindicatos Patronal e Laboral por via do formulário Declaração de Responsabilidade Técnica (RT) preenchido pelo profissional, juntamente com a cópia de Diploma que comprove sua habilitação e o contrato funcional, protocolados na sede do Sindicato Patronal, que após análise da documentação conjunta e solidariamente com o Sindicato Laboral emitirão o documento Certificado de Regularidade Técnica, indispensável ao funcionamento do estabelecimento óptico que comercializa os produtos ópticos acima mencionados, destinados à saúde visual.
II – A autorização sanitária do estabelecimento óptico comercial deverá ser concedida apenas após apresentação do Certificado de Regularidade Técnica emitido conjuntamente pelos Sindicatos Patronal e Laboral signatários dessa convenção coletiva de trabalho (CCT), que comprovarão a atestarão a veracidade e autenticidade da habilitação legal do Responsável Técnico, incluindo a comprovação efetiva de sua presença no estabelecimento, sendo vedada a prática de aluguel de diploma, ou seja, a prestação de serviço fictícia entre o profissional e a empresa, ainda que lastreada documentalmente.
III – Empresas do segmento óptico cuja Autorização Sanitária foi emitida em período anterior à presente CCT, terão prazo de 60 (sessenta dias) contados a partir de sua publicação, para regularização junto aos sindicatos convenentes, sob pena de descumprimento da presente CCT.
IV – Além da habilitação legal do profissional Técnico em Óptica, o estabelecimento deverá apresentar as condições técnicas mínimas, equipamentos mínimos e espaço físico condizente com as exigências e Leis em vigor supra mencionadas, entre outras, para comercializar/ofertar produtos ópticos relacionados à saúde o, entre os quais óculos de sol, armações para óculos de grau, lentes oftálmicas e lentes de contato, de forma segura às partes envolvidas.
V – A comercialização/oferta de produtos ópticos exige a presença de Responsável Técnico(RT) óptico no ato da dispensação/venda/oferta dos seguintes produtos: óculos de sol, lentes oftálmicas, armações para óculos de grau e lentes de contato em tempo integral, que deverá estar disponível nos estabelecimentos revendedores (atacado ou varejo) desses produtos, durante seu funcionamento, devendo ser comprovada a autenticidade de sua habilitação pelos sindicatos convenentes através da emissão do Certificado de Regularidade Técnica.
VI – O Certificado de Regularidade Técnica será fornecido às empresas legalmente estabelecidas, com presença de Responsável Técnico(RT) óptico, sendo vedado aos estabelecimentos virtuais que utilizam canais de venda baseados na internet entre as quais blogs, páginas eletrônicas, sites ou às empresas que atuam exclusivamente através de vendas à distância, ou seja por que canal for, que exercem o comércio à distância, sem a presença de RT nas vendas de produtos ópticos, incluindo óculos de sol, armações para óculos de grau, lentes oftálmicas e lentes de contato.
VII – A Responsabilidade Técnica (RT) do óptico é válida exclusivamente mediante sua presença física durante a comercialização/dispensação/oferta em estabelecimentos ópticos licenciados pela Vigilância Sanitária.
VIII – As empresas atacadistas de produtos ópticos, incluindo os óculos de sol, armações para óculos de grau, lentes oftálmicas e lentes de contato somente podem fornecer seus produtos às empresas varejistas legalmente estabelecidas, com CNPJ, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, Licenciamento da Vigilância Sanitária e com presença de Responsável Técnico (RT) óptico comprovada através do Certificado de Regularidade Técnica emitido pelos sindicatos convenentes, além de outras exigências legais previstas.
IX – Em caso de dúvidas se determinada empresa possui ou não habilitação técnica legal, cuja autenticidade e veracidade é feita pelo Certificado de Regularidade Técnica emitido pelos sindicatos convenentes, a empresa atacadista de produtos ópticos, incluindo os óculos de sol, armações para óculos de grau, lentes oftálmicas e lentes de contato, deverá fazer consulta formal aos sindicatos convenentes, solicitando confirmação da emissão do Certificado de Regularidade Técnica.
X – O fornecimento de produtos ópticos entre os quais, óculos de sol, armações para óculos de grau, lentes oftálmicas e lentes de contato feito pelas empresas atacadistas às empresas ópticas sem a devida documentação legal prevista em legislações e dispositivos legais e sem o Certificado de Regularidade Técnica, implicarão em descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
XI – Os produtos ópticos, por se tratarem de insumos e produtos relacionados à saúde visual, sob prescrição de profissionais especializados, exigem a presença efetiva, real, não virtual e indispensável de Responsabilidade Técnica (RT) do profissional Técnico em Óptica no ato da dispensação/oferta/venda desses produtos assim como ambiente adequado, equipamentos mínimos, registro de prescrições, processos escriturais ou eletrônicos de rastreabilidade de prescrições, registro de medidas ópticas, registro de produtos ópticos dispensados, que devem estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou INMETRO e também de acordo com legislações e portarias específicas citadas, entre as quais a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dentre outras que se fizerem necessárias e que podem ser apresentadas pelos sindicatos convenentes em defesa dos interesses das partes envolvidas e também da
saúde do consumidor.
XII – O uso de canais de comunicação e de vendas eletrônicos poderão ser adotados pelos estabelecimentos de óptica, desde que não implique em venda direta ao consumidor.
XIII – A habilitação e contratação do profissional Técnico Óptico, deverá ser comprovada junto ao Sindicato Patronal por via do formulário Declaração de Responsabilidade Técnica, cópia do Diploma profissional e apresentação de cópia do Contrato funcional que em seguida encaminhará a documentação para o Sindicato Laboral e ao fim, constatada a habilitação legal e outros itens técnicos pertinentes, conforme legislações específicas do segmento óptico, emitirão conjunta e solidariamente o Certificado de Regularidade Técnica, comprovando e atestando a veracidade e autenticidade de toda documentação referente à Responsabilidade Técnica (RT) do estabelecimento óptico.
XIV – A obtenção, apresentação e exposição do Certificado de Regularidade Técnica dever ser feita pelos estabelecimentos varejistas de óptica (ópticas), estabelecimentos varejistas e atacadistas de óptica (laboratórios ópticos e empresas revendedoras de lentes oftálmicas, lentes de contato, armações para óculos e óculos solares), Laboratórios Ópticos e qualquer outro estabelecimento que exerça o comércio de produtos ópticos.
XV – A Responsabilidade Técnica (RT) do estabelecimento óptico é atestada mediante a presença física do profissional habilitado durante todo o seu período de funcionamento sendo indispensável sua presença além dos documentos probatórios de sua habilitação, que deverão ser anuídas pelos sindicatos convenentes através do Certificado de Regularidade Técnica, sem prejuízo a outras exigências de órgãos competentes, entre as quais o licenciamento da Vigilância Sanitária e outros.
XVI – Havendo desligamento de qualquer profissional Técnico Óptico ou seu remanejamento, será obrigatório nova comprovação junto aos Sindicatos convenentes, sendo que a recepção da documentação será feita apenas no Sindicato Patronal.
XVII – Todos os produtos ópticos entre os quais armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos solares sob os cuidados do Responsável Técnico (RT) óptico devem estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e quando aplicável, ao INMETRO, conforme preconizado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e somente podem ser ofertados por estabelecimentos ópticos licenciados na forma da lei com a devida comprovação e anuidade da veracidade da habilitação da Responsabilidade Técnica pelos sindicatos convenentes mediante emissão conjunta e solidária de Certificado de Regularidade Técnica.
XVIII – Os procedimentos de Responsabilidade Técnica (RT) lastreados em Leis Federais, Decretos Federais e demais dispositivos legais pertinentes, buscam assegurar a saúde do consumidor, a saúde do trabalhador, condições de exercício profissional incluindo salubridade, combate ao subemprego e ao desemprego e estão disponíveis no endereço www.sindioptica- xx.xxx.xx.
XIX – Para maiores esclarecimentos sobre questões relativas à Responsabilidade Técnica (RT) do óptico nos estabelecimentos que comercializam armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos de sol, podem ser solicitados aos sindicatos convenentes, que formularão consulta ao conselho da classe através da Câmara Setorial de Óptica e Optometria (CSOO) do SINDIÓPTICA, que possui publicação de diretrizes,
normas e Resolução Colegiada sobre procedimentos relacionados ao setor óptico, conhecidos com Procedimentos Operacionais Padrão (POP´s) destinado a cada uma das atividades do segmento óptico, também havendo a opção de consulta ao Manual de Boas Práticas dos Estabelecimentos de Comércio, Adaptação e Dispensação de Armações, Lentes Oftálmicas, Óculos de Proteção Solar, Lentes de Contato e Acessórios Ópticos publicado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) obtido através do endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx_xxxx_xxxxxxxx_xxx.xxx ou nos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os atendimentos externos/itinerantes feitos em unidades móveis ou fixas ou domiciliares destinados à venda/doação/distribuição ou de qualquer outra natureza envolvendo produtos ópticos entre os quais armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos solares somente poderão ser feitos por empresas legalmente constituídas, com CNPJ, INSCRIÇÃO ESTADUAL, INSCRIÇÃO MUNICIPAL, Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) específico para empresas do segmento óptico detalhados nesta CLÁUSULA VIGÉSIMA, LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, CERTIFICADO DE
REGULARIDADE TÉCNICA emitido conjuntamente pelo SINDIÓPTICA GOIÁS e SECEG, além de outros dispositivos indispensáveis como emissor de cupom fiscal (ECF), sistemas eletrônicos de software que identifique a rastreabilidade de prescrições de especialistas, sistemas eletrônicos de software que identifique a rastreabilidade de laboratórios ópticos e lentes oftálmicas, além de todos os produtos ópticos estarem em conformidade com as normas ABNT com lastro de notas fiscais idôneas e comprovadamente de origem, e outras exigências pertinentes.
I – Os estabelecimentos com unidades fixas ou móveis de atendimentos externos/itinerantes/domiciliares destinado à venda/doação/distribuição de produtos ópticos entre os quais armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos de sol devem fazer solicitação e caso sejam atendidas os itens especificados na CLÁUSULA VIGÉSIMA e outras aplicáveis, estarão aptas a obter o Certificado de Regularidade Técnica; caso seja indeferido a solicitação do Certificado, a empresa poderá providenciar as alterações necessárias e submeter a nova solicitação a ser reapreciada.
II – A doação de produtos ópticos entre os quais armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos de sol feita por empresas e sociedades de qualquer natureza incluindo as da iniciativa privada, do poder público, sociedades de economia mista, instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, organizações não governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), instituições religiosas e outras, somente obterão o Certificado de Regularidade Técnica caso sejam atendidas as exigências contidas na CLÁUSULA VIGÉSIMA e outras aplicáveis.
III – Todos os atendimentos externos/itinerantes em unidades móveis ou fixas, deverão contar com a participação de empresas especializadas em óptica devidamente licenciadas na forma da lei, e com presença de Responsável Técnico (RT) óptico durante o período de funcionamento do atendimento externo/itinerante, sendo exigido o Certificado de Regularidade Técnica para cada um dos eventos realizados, a título de comprovação da habilitação técnica.
IV – Os atendimentos gratuitos ou sociais, com doação de exames de visão, e/ou produtos ópticos somente poderão ser executados mediante apresentação de Projeto de Atendimento Social e/ou Corporativo em Saúde Visual concomitantemente à solicitação do Certificado de Regularidade Técnica aos sindicatos convenentes, além do licenciamento da Vigilância Sanitária local.
V – Os atendimentos externos/itinerantes realizados em unidades móveis ou fixas poderão ser realizados apenas mediante a respectiva autorização da Vigilância Sanitária e da comprovação da veracidade e autenticidade da habilitação técnica do Responsável Técnico (RT) óptico através do Certificado de Regularidade Técnica emitido pelos sindicatos convenentes, acrescido do Projeto de Atendimento Social e/ou Corporativo em Saúde Visual.
VI – Todo e qualquer atendimento que envolva o comércio/doação de produtos ópticos entre os quais armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato, óculos solares devem apresentar o Certificado de Regularidade Técnica emitido pelos sindicatos Patronal e Laboral ou Certidão de Regularidade Empresarial emitida pelo Sindióptica, em face dos procedimentos de Responsabilidade Técnica (RT) estarem lastreados em Leis Federais, Decretos Federais e demais dispositivos legais pertinentes, que buscam assegurar a saúde do consumidor, a saúde do trabalhador, condições de exercício profissional incluindo salubridade, combate ao subemprego e ao desemprego e estão disponíveis no endereço www.sindioptica- xx.xxx.xx.
VII - As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva e que se dedicam às áreas de atividade relativas às ciências da contatologia e da optometria que estejam em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descrição da família 3223, Técnicos em Óptica e Optometria, poderão desempenhar as atividades descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, de realizar exames optométricos, adaptar lentes de contato, confeccionar lentes, montar óculos e auxílios ópticos, aplicar próteses oculares, promover educação em saúde visual, vender produtos e serviços ópticos e optométricos, gerenciar estabelecimento e comunicar-se, devem comprovar a idoneidade, veracidade e autenticidade da habilitação de seu Responsável Técnico Óptico através da emissão conjunta e solidária do Certificado de Regularidade Técnica pelos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A venda/dispensação de produtos ópticos entre os quais armações para óculos, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos de sol devem ser realizadas por empresas com Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) específico para a respectiva atividade comercial, além de ter, conforme Leis Federais específicas, a presença obrigatória do Responsável Técnico óptico nos estabelecimentos comerciais durante todo o seu período de funcionamento através de emissão de Certificado de Regularidade Técnica emitido conjunta e solidariamente pelos sindicatos convenentes.
I – Os estabelecimentos do segmento óptico devem possuir no mínimo um dos seguintes CNAES em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):
CNAE 4774-1/00 ARTIGOS DE ÓPTICA, COMÉRCIO VAREJISTA CNAE 4774-1/00 ARTIGOS DE ÓPTICA, COMÉRCIO VAREJISTA CNAE 4774-1/00 ÓCULOS, COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE 4649-4/99 ÓCULOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE
CNAE 4774-1/00 ARTIGOS DE ÓPTICA, COMÉRCIO VAREJISTA CNAE 4774-1/00 LENTES DE CONTATO, COMÉRCIO VAREJISTA DE
CNAE 4774-1/00 LENTES PARA ÓCULOS, COMÉRCIO VAREJISTA CNAE 4774-1/00 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS, COMÉRCIO VAREJISTA CNAE 4649-4/99 LENTES PARA ÓCULOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE CNAE 4649-4/99 ARTIGOS DE ÓPTICA COMÉRCIO ATACADISTA DE
CNAE 4649-4/99 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE CNAE 4649-4/99 LENTES PARA ÓCULOS, COMÉRCIO ATACADISTA D CNAE 3250-7/07 LENTES DE CONTATO, FABRICAÇÃO DE
CNAE 3250-7/07 LENTES PARA ÓCULOS COM OU SEM GRAU, FABRICAÇÃO DE CNAE 3250-7/07 ÓCULOS COMPLETOS COM OU SEM GRAU, FABRICAÇÃO DE CNAE 3250-7/07 ÓCULOS COM OU SEM GRAU, FABRICAÇÃO DE
CNAE 3250-7/07 ÓCULOS DE SEGURANÇA, FABRICAÇÃO DE
CNAE 3250-7/07 ÓCULOS DE SEGURANÇA, COMÉRCIO ATACADISTA DE CNAE 3250-7/07 ÓCULOS DE SOL, FABRICAÇÃO DE
CNAE 3250-7/07 LENTES PARA ÓCULOS COM OU SEM GRAU, FABRICAÇÃO DE CNAE 3250-7/07 ÓCULOS DE SEGURANÇA, FABRICAÇÃO DE
CNAE 3250-7/07 LABORATÓRIOS ÓPTICOS (LAPIDAÇÃO DE LENTES), SERVIÇOS DE CNAE 3250-7/09 SURFAÇAGEM, SERVIÇOS DE
CNAE 3250-7/09 LABORATÓRIO ÓPTICO, SERVIÇOS DE CNAE 8650-0/99 OPTOMETRIA, SERVIÇOS DE
II – As empresas que exercem atividades de comércio/fabricação de produtos ópticos no atacado e/ou varejo, entre os quais armações para óculos de grau e/ou óculos de grau e/ou lentes oftálmicas devem possuir no mínimo um Responsável Técnico (RT) óptico, devidamente habilitado na forma da lei durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Esse RT será responsável tecnicamente por todos processos relativos à fabricação, montagem, adaptação, ajuste, tomada de medidas ópticas, controle de qualidade e acompanhamento do aviamento de prescrições de especialistas, relativos aos óculos de sol e/ou armações para óculos de grau e/ou lentes oftálmicas, incluindo ajustes e acompanhamento da adaptação. Os estabelecimentos destinados a essas atividades devem ter espaço mínimo de 10 metros quadrados e ambiente com revestimento em piso cerâmico impermeável, paredes pintadas com tinta impermeável, contendo mesa, cadeira, espelho, água corrente (pia) e no mínimo os seguintes equipamentos: pupilômetro, lensômetro, ventilete ou aquecedor de areia, escala milimétrica, tabela de acuidade visual, alicates para
ajuste e adaptação de óculos/armações, chaves de fenda e estrela, canetas para marcação, gabaritos de conferência de lentes oftálmicas, lenços de papel e microfibra, mostruário de lentes oftálmicas, mostruário de filtros, mostruário de espessura de lentes oftálmicas.
III – As empresas que exercem atividades de comércio de lentes de contato devem possuir no mínimo um Responsável Técnico (RT) óptico com formação em lentes de contato (contatólogo), devidamente habilitado na forma da lei durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Esse RT será responsável tecnicamente por todos processos relativos à adaptação das lentes de contato incluindo medidas quantitativas e qualitativas lacrimais, medida de ceratometria, medida de acuidade visual, testes de tolerância e adaptação, orientação sobre inserção, remoção e manutenção de lentes de contato, revisões de controle. Os estabelecimentos destinados a essas atividades devem ter além do espaço destinado ao atendimento óptico, espaço mínimo específico para atendimento de lentes de contato, com 10 metros quadrados e ambiente com revestimento em piso cerâmico impermeável, paredes pintadas com tinta impermeável, contendo mesa, cadeira, espelho, água corrente (pia) e no mínimo os seguintes equipamentos: caixa de prova de lentes oftálmicas e/ou refrator, caixa de prova de lentes de contato, ceratômetro (oftalmômetro), lâmpada de Burton, Tabela de optotipos ou projetor de optotipos, lanterna de mão, teste de Schirmer, Fluoresceína em tiras ou líquida, tabelas de conversão de distância ao vértice, tabelas de conversão de dioptrias em milímetros, escala de diâmetro, tabela de perto, soluções de assepsia de lentes de contato, estojos acondicionadores de lentes de contato.
IV – As empresas que exercem atividades de prestação de seviços em optometria devem cumprir as determinações anteriores, mantendo no mínimo um optometrista, devidamente habilitado na forma da lei, cuja veracidade e autenticidade de sua formação será atestada pelo conselho da classe e acatada conjuntamente pelos sindicatos convenentes através do Certificado de Regularidade Técnica. Esse RT será responsável tecnicamente por todos processos relativos à optometria, incluindo medidas de acuidade visual, análise de estruturas internas e externas do olho, medir pressão intraocular (tonometria), Identificar deficiências e anomalias relacionadas às alterações da função visual, encaminhar casos patológicos a médicos, medir refração ocular (refratometria e retinoscopia), determinar compensações e auxílios ópticos, Os estabelecimentos destinados a essas atividades devem ter além do espaço destinado ao atendimento óptico, espaço mínimo específico para atendimento das atividades de optometria, com mínimo de 10 metros quadrados e ambiente com revestimento em piso cerâmico impermeável, paredes pintadas com tinta impermeável, contendo mesa, cadeira, espelho, água corrente (pia) e no mínimo os seguintes equipamentos: caixa de prova de lentes oftálmicas e/ou refrator, ceratômetro (oftalmômetro), lâmpada de Burton, biomicroscópio (lâmpada de fenda), oftalmoscópio, retinoscópio, transiluminador, tabela de optotipos ou projetor de optotipos, lanterna de mão. Os serviços de optometria podem ser realizados dentro ou fora de ópticas. Os optometristas devem escriturar as fórmulas ópticas das compensações e auxílios ópticos em formulário específico ou prescrição óptica, contendo no mínimo a identificação do consumidor (nome completo), idetnificação do prescritor (nome, endereço e telefone do estabelecimento), fórmula óptica ou dioptria, data e assinatura do Responsável Técnico (RT) optometrista. Os dados e as informações complementares, quando houverem, devem estar legíveis. Não poderá haver indicação de marcas de lentes.
V - O optometrista citado anteriormente não deve ser confundido com o Responsável Técnico (RT) óptico. Sendo profissional especialista em saúde visual, deverá apresentar documento de inscrição, atualizado, junto ao conselho da classe.
VI - O optometrista poderá também acumular funções e ser o Responsável Técnico (RT) da
empresa, desde que as competências definidas na sua formação técnica ou superior permitam e se assim o fizer, deverá constar em sua carteira de trabalho o acumulo de funções.
VII - O optometrista é um profissional da área da saúde especializado em saúde visual e não necessariamente um óptico, exceto quando sua formação abrange também esta área. Ele poderá ser contratado como prestador de serviços desde que a empresa cumpra as anteriores recomendações e o profissional cumpra os requisitos determinados. Neste caso, será lavrado contrato de prestação de serviços entre as partes o qual, deverá ser avalizados pelos sindicatos.
VIII – As empresas que exercem atividades de prestação de serviços em laboratório óptico, surfaçagem, fabricação e lapidação de lentes devem possuir no mínimo um Responsável Técnico (RT) óptico, devidamente habilitado na forma da lei, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento , cuja veracidade e autenticidade de sua formação profissional e demais será atestada conjuntamente pelos sindicatos convenentes através do Certificado de Regularidade Técnica. Os laboratórios ópticos dividem-se em laboratórios de surfaçagem convencional (fabricação de lentes), laboratórios de surfaçagem digital/free form, laboratórios de montagem (lapidação e montagem de lentes em armações para óculos de grau e/ou de sol e coloração/filtros de lentes oftálmicas), laboratório de tratamento de superfícies de lentes oftálmicas (tratamentos anti-reflexo). Os procedimentos e normas pertinentes devem estar em conformidade com as determinações dos sindicatos convenentes. Poderão ser formuladas consultas à Câmara Setorial de Óptica e Optometria (CSOO) do SINDIÓPTICA, que possui publicação de diretrizes e normas sobre procedimentos relacionados ao setor óptico, conhecidos com Procedimentos Operacionais Padrão (POP´s) destinado a cada uma das atividades do segmento óptico, incluindo os laboratórios ópticos.
IX – Os laboratórios ópticos somente podem ofertar seus produtos/serviços às empresas ópticas legalmente estabelecidas, sendo vedado seu fornecimento diretamente ao consumidor.
X – Apenas as empresas ópticas devidamente estabelecidas e licenciadas na forma da lei e portadoras do Certificado de Regularidade Técnica podem fornecer produtos e serviços diretamente ao consumidor, de acordo com seu Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
XI – Laboratórios ópticos pertencentes a empresas ópticas varejistas, sem personalidade jurídica própria, podem exercer suas atividades técnicas, porém não podem ofertar seus serviços diretamente a consumidores ou terceiros ou terceirizar seus serviços, devendo fornecer seus serviços apenas aos clientes da própria empresa óptica varejista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO COMÉRCIO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DO FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ÓPTICOS conforme Lei Nº 21.164 DOE-GO, 19 nov 2021
A comercialização, produção e a distribuição de produtos ópticos somente serão permitidas a estabelecimentos devidamente licenciados especificamente para essas atividades e que
deverão exercer suas atividades sob permanente e integral presença de um Responsável Técnico em Óptica em suas dependências.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entenda-se por produtos ópticos para todos os efeitos: óculos, armações para óculos, óculos de proteção solar e ocupacional, lentes oftálmicas de todos os tipos e cores, de contato ou não, com ou sem dioptria, dentre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - São estabelecimentos de venda de produtos ópticos as casas denominadas "ópticas" ou "óticas", que comercializam armações, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, de proteção solar e lentes de contato;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Responsável Técnico é o profissional devidamente habilitado por meio de diploma de curso de formação técnica em óptica registrado na Secretaria de Estado da Educação (SED) bem como estar habilitado junto ao seu conselho profissional;
PARÁGRAFO QUARTO - O Certificado de Regularidade Técnica será conferido à pessoa jurídica atestando sua coformidade comercial;
PARÁGRAFO QUINTO – A autorização para emprego e oferta de serviços de avaliação e medição da acuidade visual, somente será emitida pela Entidade Representante de classe dos estabelecimentos ou dos profissionais que prestarão os serviços, etc, quando a empresa estiver habilitada para tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS AO CONSUMIDOR FINAL
Os fabricantes, distribuidores, atacadistas, representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos somente poderão comercializar seus produtos e serviços exclusivamente para estabelecimentos de venda de produtos ópticos, devidamente licenciados para essa finalidade, como as casas denominadas ópticas e que obrigatoriamente tenha um responsável técnico; ficando proibidos a oferta e o comércio direto ao consumidor final.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS PRODUTOS ÓPTICOS
São produtos ópticos, óculos, armações para óculos (completa ou suas partes), óculos de proteção solar e ocupacional, lentes oftálmicas ou lentes de contato de todos os tipos e cores ou incolores, com ou sem dioptria, filtrantes, qualquer que seja a sua composição
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ZELO PELOS CONSUMIDORES DE PRODUTOS ÓPTICOS
Os estabelecimentos de comércio de produtos ópticos deverão zelar pela saúde, conforto e
bem-estar do consumidor de produtos e serviços ópticos, não o abordando, tocando ou aliciando em ambientes públicos ou privados, não causando constrangimentos, nem mesmo assediando.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO, DA OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇ
Os estabelecimentos de comércio de produtos e serviços ópticos deverão zelar pela saúde, conforto e bem-estar do consumidor de produtos e serviços ópticos observando o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica vedado a atividade de funcionários ou prestadores de serviços ou qualquer representante do comércio de produtos ópticos em vias públicas, particulares ou próximo a estabelecimentos que ofertem exames de vista ou semelhante, para realizar abordagem de transeuntes para ofertar qualquer produto e/ou serviço óptico;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica vedada a realização, nos estabelecimentos de comércio de produtos ópticos, a realização ou oferta de exame de vista ou aferição de acuidade visual gratuito ou não, por leigos, profissionais ou pessoas proibidas de o fazer ou que não tenha capacidade profissional para tal finalidade, conforme previsto na legislação em vigor;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica vedado a oferta de vantagem mediante aquisição de produtos ópticos e demais produtos e serviços que possam causar danos a saúde visual/ocular ou desconforte fisico ou mal-estar ao cliente;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS SANÇÕES E MULTAS
O descumprimento desses preceitos sujeitará as pessoas físicas e jurídicas infratoras às penalidades previstas na Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2.007, e Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Além das sanções acima previstas, o empregado ou empregador que violar as cláusulas específicas do funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos de comércio de produtos e serviços ópticos, conforme a lei n.º 21.164 de 19 de nov de 2021, estarão sujeitos a aplicação de multa no valor de R$ 1.302,00 por cláusula violada
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados com mais de 12 MESES na mesma empresa, com exceção das empresas enquadradas no Regime Especial de Salários, previsto na Cláusula
Décima Oitava, serão homologadas no Sindicato do Empregados no Comércio no Estado de Goiás, em atendimento paritário, ou seja, pelas duas entidades sindicais, a laboral e a patronal, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência das duas entidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O saque do FGTS, bem como, a liberação do seguro desemprego quando do desligamento do empregado, somente poderá ocorrer mediante presença de carimbo das Entidades Sindicais, Laboral e Patronal, aposto no TRCT ou Recibo de Quitação das verbas trabalhistas homologadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral em conjunto com o Sindicato Patronal declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO QUARTO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados comerciários as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
- Cópia do aviso prévio;
- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;
- Livro de registro;
- Extrato analítico do FGTS;
- Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato;
- Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses, bem como dos meses de ABRIL (DATA- BASE) dos últimos 05 anos;
- Guia de recolhimento da multa de 50% da GRRF e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS;
- Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado;
- Carta de preposto;
- Exame demissional;
- Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
- Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
- Certificado de Regularidade do Benefício Social Familiar.
PARÁGRAFO QUINTO – Para Empregados e/ou Empregadores não contribuintes será cobrado o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) do empregado e R$ 99,00 (noventa e nove reais) do empregador, valores estes que serão revertidos às respectivas Entidades Sindicais representativas, para o custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral e patronal.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do aviso prévio decorrente do seu tempo de serviço deverão ser indenizados pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Xxx ocasiões em que a extinção do contrato de trabalho se der por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, o pagamento do aviso prévio indenizado ao empregado será de 50% do valor total, incluída a proporcionalidade do aviso prévio por tempo de serviço, nos casos em que esta for devida.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO PROFISSIONAL
A presente Convenção Coletiva abarca os Técnicos em Óptica, Contatólogos, Montadores e Surfaçagistas integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral, do Estado de Goiás.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - RESTITUIÇÃO
O empregado que participar de curso de treinamento ou aperfeiçoamento custeado pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 6 (seis) meses posteriores ao término do curso, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte e hospedagem, limitada a 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além do que a lei já prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante desta cláusula.
Estabilidade Pai CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DOS PAIS
Fica assegurado a todos os empregados que venha a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS ESTABILIDADES
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as cláusulas anteriores, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado ou por justa causa.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A implantação do banco de horas ou qualquer compensação de jornada somente poderá ser efetivada mediante assinatura pela empresa do Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de adesão supracitado terá validade de 01 de abril a 31 de março do ano seguinte e, obrigatoriamente, deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIBULAR - ATESTADOS - FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas justificáveis por exame vestibular e atestados médicos se regem pelas regras desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que se submeter a exames de Vestibular, ENEM, PROUNI, SISU, ou outros programas que selecione para entrada à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxxx reconhecidos apenas os atestados médicos fornecidos pelos médicos do SUS ou os fornecidos pelos médicos do departamento médico do Sindicato dos Empregados no Comércio de Goiás e os fornecidos pelos médicos pertencentes aos planos de saúde por ela custeados aos seus comerciários, podendo ser verificada sua veracidade junto ao órgão emissor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão, a seu critério, aceitar os atestados fornecidos pelos de convênios particulares do empregado, podendo ser verificada sua veracidade junto ao órgão emissor. Incidirá em falta grave, nos termos do Art. 482, letra “a” da CLT, o empregado que apresentar atestado médico falso ou adulterado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
O trabalho com jornadas diferenciadas em datas comemorativas, a exemplo do mês de dezembro e nas semanas que antecedem o dia das mães, dia dos namorados e dia dos pais, somente será possível mediante Termo de Adesão ao Regime de Jornadas Diferenciadas firmado com as entidades sindicais Laboral e Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 15 dias e deverá conter os nomes dos empregados que trabalharão em jornada diferenciada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada diária nesses casos, quando autorizada, deverá respeitar o limite máximo de dez horas diárias, conforme parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A compensação de horas extras relativas ao trabalho em regime de jornada diferenciada deverá obedecer ao disposto nesta Convenção.
PARÁGRAFO QUARTO - No período de que trata o caput desta cláusula, após a jornada normal, os empregadores fornecerão lanche ao empregado ou pagarão a importância de R$ 22,00 (vinte dois reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), é permitido o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a Segunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o Domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia, exceto por força de Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA
É proibido o trabalho do comerciário nos feriados, exceto mediante assinatura pela empresa do Termo de Adesão ao Regime de Trabalho em Feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de adesão supracitado deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO AO USO DO ASSENTO
Aos vendedores em geral será assegurado pela empresa o direito ao uso de assento no local de trabalho, como previsto em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PCMSO
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria n.º 08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO UNIFORME
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas mediante solicitação expressa do empregado com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 18,79 (dezoito reais e setenta e nove centavos) mensal, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO ÚNICO - Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto do mesmo valor mensal de R$ 18,79 (dezoito reais e setenta e nove centavos), por dependente.
Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular, cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia. |
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações) , Diagnóstico (Consulta Inicial) , Endodontia (Tratamento de Canal) , Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes) , Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS) . |
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodôntica como: Discrepância de modelos , Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa , Documentação ortodôntica de controle , Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa , Fotografia , Modelos de trabalho , Modelos ortodônticos , Panorâmica + modelos ortodônticos , Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide , Técnica de localização radiográfica , Telerradiografia , Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico. |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho poderão contratar convênio de assistência médica e hospitalar para os empregados cujo o contrato de experiência já tenha vencido, e a coparticipação financeira do empregado pode ser de até 100% (cem por cento) do custo com o Convênio, respeitadas as condições existentes, mais benéficas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a empresa não tenha contratado convênio de assistência médica e hospitalar, fica garantido ao colaborador o direito de contratar um de seu interesse, desde que faça a solicitação ao empregador, por escrito e constando a autorização de desconto do custo com o convênio em folha de pagamento, bem como o respectivo repasse à operadora do plano.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/02/2023, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados comerciários, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, desde que atendidos os preceitos legais, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, a título de Contribuição Negocial, nos exercícios de 2023 e 2024 a importância correspondente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de maio/2023, setembro/2023, janeiro/2024, maio/2024, setembro/2024, janeiro/2025, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia 10/06/2023, 10/10/2023, 10/02/2024, 10/06/2024, 10/10/2024 e 10/02/2025, nas Agências da Caixa Econômica Federal - conta n.º 100.004-8 ou Agências Lotéricas, sob pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato passará 11% (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, ao qual
será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 de abril a 31 de julho de cada ano estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SECEG em outro emprego no exercício.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos no período de 01 de agosto a 31 de outubro de cada ano estão sujeitos aos descontos da segunda e terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados admitidos após 31 de outubro de cada ano estão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - Conforme ajustado com o MPT o direito de oposição se dará no prazo máximo de 30 dias a contar da efetivação do desconto. A manifestação da oposição poderá ser efetivada por qualquer meio de comunicação escrita, inclusive eletrônica através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, porém, os meios eletrônicos deverão ser pessoais, intransferíveis e não corporativos.
PARÁGRAFO NONO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal com o CPF dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que trata esta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, e para custeio das atividades sindicais de representatividade patronais, as empresas integrantes das Categorias Econômicas abrangidas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, JOIAS, RELOGIOS,
CINE-FOTO E BIJUTERIAS DO ESTADO DE GOIÁS associadas ou não, deverão:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Recolher a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL,
prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, nos Estatutos da Entidade, conforme autorização da Assembleia Geral Ordinária realizada em 16 de Novembro de 2017 e Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17 de setembro de 2020, cujo valor da contribuição devida pelas empresas para o exercício de 2023 é 3% (três por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de Março/2023, respeitando o valor mínimo de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O vencimento da Contribuição Confederativa Patronal será em 30 de maio de 2023
PARÁGRAFO TERCEIRO - A contribuição de que trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhida por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento.
PARÁGRAFO QUARTO - Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso.
PARÁGRAFO QUINTO - O SINDIÓPTICA enviará para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, a empresa entrará em contato com o SINDIÓPTICA, para emissão da guia via e-mail: xxxxxxxxxxx-xxxxx@xxxxxxx.xxx.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme previsto no Art. 513, alínea “e” da CLT e Estatuto da Entidade, aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada em 16/11/2017 e na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/04/2021, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, exceto as associadas em dias com as obrigações na data de vencimento desta, deverão recolher, para o custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, JOIAS, RELOGIOS, CINE-FOTO E BIJUTERIAS DO ESTADO DE GOIÁS até o dia 31 de Julho de
2023, a Contribuição Negocial, conforme tabela abaixo:
REGIME ECONÔMICO | VALOR |
Empresas ME | R$ 195,00 |
Empresas EPP | R$ 507,00 |
Demais Empresas | R$ 1.970,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição de que trata o caput desta cláusula será recolhida por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, JOIAS, RELOGIOS, CINE-FOTO E BIJUTERIAS DO ESTADO DE GOIÁS remeterá
para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, a empresa deverá entrar em contato com o SINDIÓPTICA, via e-mail: xxxxxxxxxxx-xxxxx@xxxxxxx.xxx, para a emissão da guia
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
O Acordo Coletivo de Trabalho, no âmbito da representatividade das entidades signatárias deste Instrumento Coletivo, somente terá validade jurídica se, após o trâmite de sua negociação, houver anuência da Entidade Patronal no Termo ajustado.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS
As partes estabelecem que seja instalada oportunamente a CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS – CONCICOM, através de Termo
Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que terá seu regimento próprio.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx deverá obrigatoriamente ser aplicada a todos os Empregados e Empregadores, contribuintes, integrantes da categoria econômica e profissional representadas pelos Sindicatos Convenentes. A falta de participação contributiva será, por justiça, considerada renúncia tácita a todas estas conquistas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política trabalhista, econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DADOS PESSOAIS DO EMPREGADO
Em face da Lei n.13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes
fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, §3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas no exercício das atividades comerciais, poderão ser compartilhados sempre que necessário, assim entendida largo sensu, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes e tomadores de seus serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção. E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
Goiânia, 17 de abril de 2023.
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XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND COM VAR MAT OPTICO JOIAS RELOGIOS BIJUTERIAS E CINE-FOTO EST GO