ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006102/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/07/2021 MR030802/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.115783/2021-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/07/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006102/2021
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WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, CNPJ n. 62.691.043/0016-02, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC),
CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de novembro de 2020 a 15 de novembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de alimentação, com abrangência territorial em Hortolândia/SP.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA E APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante e abrangerão os colaboradores que laboram nos departamentos Administrativo, Administrativo de Vendas, Administrativo Fabril, PCP, Almoxarifado Indireto, Líderes e Encarregados das áreas de (Produção, Expedição, Manutenção, Almoxarifados e Logística) e Loja de Fábrica da empresa WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMETÍCIAS LTDA, localizada em Hortolândia – SP, sito a Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e demais que vierem a ser admitidos nestes setores durante a vigência do presente acordo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS / COMPENSAÇÃO DE HORAS
a) Dentro dos limites estabelecidos para a jornada de trabalho em Banco de Horas, a relação para compensação das horas será de 01:00 (uma) hora trabalhada para 1:00 (uma) hora não trabalhada em dias úteis.
b) Quando em trabalho aos domingos e feriados, será acrescido adicional de 100% as horas realizadas.
c) Limite máximo de 200 (duzentas) horas acumuladas por colaborador em banco de horas a crédito no período de apuração. Em sendo ultrapassado esse limite acumulado, as horas crédito excedentes ao limite em banco de horas devem ser pagas acrescidas de adicional, conforme alínea f, desta cláusula.
d) O empregado quando em vias de gozo de folgas e saldo positivo em banco de horas, deve notificar a empresa com 48 horas de antecedência.
e) As horas apuradas no banco de horas e a sua devida compensação não devem exceder a 12 meses, ou seja, as horas de composição e compensação ou vice-versa, não poderão exceder a 12 meses.
f) Se ao final do período de apuração o empregado tiver crédito de horas, estas serão pagas como hora extra, com os acréscimos de 60% sobre a hora, assim também ocorrendo na dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
g) Se ao final do período de apuração o empregado tiver débito de horas, estas não serão descontadas e o banco de horas terá seu saldo zerado para todos os fins. Em sendo dispensado de forma imotivada ou por pedido de demissão não serão descontadas as horas na rescisão de contrato, salvo se o desligamento for por JUSTA CAUSA.
h) Não poderá haver compensações de horas nos Domingos e Feriados.
i) Não obstante a formalização do Banco de Horas a jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite legal de 2 (duas) horas.
k) As horas do banco não poderão ser descontas ou compensadas com as férias dos empregados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE
A medição do banco de horas será efetuada mensalmente, considerando-se o período de fechamento do ponto eletrônico. O controle das horas será individual recebendo o empregado, informações mensais do movimento havido.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer, do presente acordo, fica estabelecida uma multa correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial por empregado e por infração, a ser paga a parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de revogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo a Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.