CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DAS VERTENTES
Pelo presente instrumento, o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o n° 18.557.546/0001-03, neste ato representado por seu Prefeito Senhor Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, taxista, portador do RG M-7.412.951 e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado MUNICÍPIO, e CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DAS VERTENTES – CIGEDAS, inscrito no CNPJ 18.773.785/0001-09, com sede
na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 0000, Xxx Xxxx Xxx Xxx, XXX 00.000-000, neste ato representado por sua Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx , inscrita no CPF sob o n 000.000.000-00, portador do RG MG-10.848.617, residente e domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx , Xxxxx xxxx de Minas, a seguir designada somente como CIGEDAS, têm entre si justo e avençado o presente CONTRATO DE PROGRAMA, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 7° do Protocolo de Intenções, conforme as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Aplicam-se ao presente contrato de programa as disposições da legislação federal de licitações, Lei nº 8.666/93, e de consórcios públicos, Lei nº 11.107/05, bem como do Contrato de Consórcio.
1.2 O presente contrato é celebrado com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA– DO OBJETO E DA ÁREA
1.1 Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços públicos de manutenção do sistema de iluminação pública do município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx.
1.2 Os serviços serão executados direta ou indiretamente pelo CIGEDAS, dentro da área territorial de abrangência do município, compreendendo a zona urbana, a zona rural e os bairros mais distantes antes denominados distritos. O serviço de manutenção deverá ser executado diariamente, conforme solicitações dos Munícipes ou do próprio município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1. O presente contrato vigorará até 31/12/2017, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, nos termos da Lei.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 O CIGEDAS executará os serviços diretamente ou mediante a contratação de empresas do ramo, atendidas as disposições legais;
4.2 Durante todo o prazo de vigência deste contrato, o CIGEDAS assegurará a prestação de serviço adequado, assim entendido como aquele em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
4.3 Considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços públicos nas condições estabelecidas na legislação, nos regulamentos e neste Contrato de Programa e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços e de sua oferta à população, em condições de regularidade;
c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulação, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, pelo menor custo possível;
d) segurança: a execução dos serviços de forma a garantir a segurança dos usuários, dos trabalhadores do CIGEDAS e ou terceirizados, da comunidade e do meio ambiente.
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços na medida da necessidade dos usuários, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste Contrato de Programa;
f) generalidade: universalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurado o direito de acesso aos serviços a todos os tipos e categorias de usuários;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o acesso facilitado e imediato às informações sobre os serviços, bem como para a apresentação de reclamações.
4.4 Não se caracteriza como descontinuidade, a interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses:
a) situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nas instalações e infraestruturas componentes do serviço;
c) eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e aceitos pelo Município.
4.5 A interrupção programada motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada ao Município e aos usuários, com antecedência compatível, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, a juízo do CIGEDAS.
4.6 Cabe ao CIGEDAS, em qualquer das hipóteses relacionadas nesta cláusula, adotar providências cabíveis, no sentido de reduzir ao estritamente necessário à interrupção do serviço.
4.7 O CIGEDAS ou empresa contratada poderá se recusar à execução dos serviços, ou interrompê-los, sempre que, através de laudo técnico, considerar a instalação, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada a recebê-los, ou que interfira com sua continuidade ou qualidade, na forma que dispuser a regulação.
4.8 É vedado ao CIGEDAS interromper, sem fundamento, a prestação dos serviços, com exceção das ressalvas previstas em lei e neste contrato.
4.9 A execução dos serviços deverá observar as disposições do Termo de Referência e Termo de Transferência dos Ativos de Iluminação Pública celebrado entre o Município e CEMIG, apresentado pelo Secretário de Administração, os quais fazem parte integrante deste contrato independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUINTA – DOS VALORES, FORMA DE PAGAMENTO EATUALIZAÇÕES
5.1- O valor será de R$5,00 (cinco reais)ponto, totalizando um valor mensal de R$ 2.315,00(dois mil trezentos e quinze reais)para manutenção e operação do sistema de iluminação pública;
5.2- O valor será de R$0,24 (vinte e quatro centavos)/ponto, totalizando um valor mensal de R$ 111,12 (cento e onze reais e doze centavos) para utilização do software de gestão;
5.3- O valor será de R$0,30 (trinta centavos)/ponto, totalizando um valor mensal de R$ 138,90 ( cento e trinta e oito reais e noventa centavos) para utilização dos serviços de call center.
5.2 O valor de que trata o item anterior serão pagos mediante débito em conta do Fundo de Participação dos Municípios.
5.3 Os valores poderão ser reajustados após o período de 12 meses pelos seguintes índices:
5.3.1 Manutenção dos ativos - Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, ou que vier a substituí-lo;
5.3.2 Software de Gestão - INPC (IBGE) ou que vier a substituí-lo;
5.3.3 Serviços de Call Center – INPC (IBGE), ou que vier a substituí-lo;
5.4 O preço estipulado neste CONTRATO será pago da seguinte forma:
a) a CONTRATADA apresentará mensalmente a CONTRATANTE, os documentos de cobrança/notas fiscais;
b) o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor referente ao documento de cobrança/nota fiscal, nos termos da cláusula quarta deste instrumento, sob pena de suspensão imediata dos serviços, objeto deste contrato, por falta de recursos custeadores das operações;
c) Os relatórios de prestação de serviços serão entregues no mês subsequente, após o fechamento total, para fins de análise e fiscalização pelo contratante.
5.5 Em caso de atraso no pagamento, superior a 15 (quinze) dias, os valores deverão ser atualizados pelos índices constantes do item 5.3, pro rata die.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CIGEDAS
6.1. São obrigações do CIGEDAS:
a) executar diretamente ou por terceiros os serviços objeto deste contrato;
b) encaminhar ao MUNICÍPIO, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, gerencial, operacional e do ativo imobilizado, visando à atualização, avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico financeiro, nos termos da cláusula quarta.
c) assegurar a obtenção de todas as licenças que se fizerem necessárias para execução dos serviços objeto deste contrato e utilizar materiais de qualidade compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, cumprindo as especificações e normas técnicas brasileiras, visando garantir solidez e segurança das referidas obras, tanto na fase de construção, quanto nas de operação e manutenção;
d) garantir o refazimento de serviços julgados defeituosos por parte do MUNICÍPIO, desde que comprovado em laudo técnico fundamentado, assegurando-se ao CIGEDAS direito a ampla defesa econtraditório;
e) disponibilizar em sua sede toda documentação relacionada a este contrato para consulta, auditoria e fiscalização, na forma do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal n. 8.987/95.
f) designar gestor para o presente contrato, indicando-o ao MUNICÍPIO;
g) proceder ao recolhimento de todos os tributos que forem devidos;
h) notificar o MUNICÍPIO, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio econômico-financeiro;
i) assegurar que se tenha, em sua sede,estrutura adequada para atendimento dos serviços;
j) assegurar que seja sinalizada as vias públicas em que estiverem sendo executados os serviços de manutenção do sistema de iluminação pública, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, respondendo pelas indenizações eventuais, oriundas de acidentes que a omissão daquela providência porventura determinar;
k) manifestar interesse na continuidade deste contrato antes de seu termo, adotando as medidas necessárias que possibilitem sua prorrogação;
l) deixar de executar os serviços constantes deste contrato, ou interrompê-los, sempre que considerar as respectivas instalações, ou parte delas, irregular, insegura, inadequada ou inapropriada, observada a cláusula 3ª deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
7.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições pertinentes aos serviços de iluminação pública e as condições gerais deste contrato;
b) fiscalizar a execução do contrato, em caráter subsidiário comunicando formalmente ao CIGEDAS os serviços que estiverem em desconformidade técnica, operacional, de atendimento aos usuários, solicitando adequação, sob pena das medidas administrativas cabíveis;
c) sub-rogar-se nos compromissos financeiros do CIGEDAS referentes ao objeto deste contrato;
d) auxiliar o CIGEDAS no relacionamento com os demais órgãos públicos e com as comunidades de usuários, objetivando o cumprimento das obrigações previstas neste contrato;
e) em sendo o caso, manifestar interesse na continuidade deste contrato preferencialmente com um ano de antecedência ao seu termo.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
8.1. São direitos dos usuários dos serviços de iluminação pública, observada a cláusula 3ª, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável:
a) receber os serviços em condições adequadas, conforme cláusula 3ª;
b) receber, do MUNICÍPIO e do CIGEDAS todas as informações necessárias à defesa dos interesses individuais e coletivos;
c) receber do CIGEDAS as informações necessárias à utilização dos serviços;
d) comunicar ao MUNICÍPIO os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pelo CIGEDAS ou seus prepostos na execução dos serviços;
8.2. São deveres dos usuários dos serviços de iluminação pública, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável:
a) pagar a contribuição de iluminação pública, caso existente, juntamente com a tarifa cobrada pela Concessionária de energia elétrica;
b) levar ao conhecimento do MUNICÍPIO ou do CIGEDAS as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação dos serviços;
c) contribuir para a permanência das boas condições das instalações, infraestruturas e bens públicos afetados à prestação dos serviços;
d) responder, na forma da lei, perante o CIGEDAS, pelos danos materiais ou pessoais causados às instalações, infraestruturas e equipamentos, colocados à sua disposição;
8.3. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas no relacionamento com os usuários, em decorrência da aplicação das condições previstas neste contrato serão resolvidos pelo Município.
CLÁUSULA NONA – DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A execução dos serviços deverá observar a regulação pertinente.
9.1.1. A fiscalização será exercida pelo Município, notadamente pela Secretaria Municipal de Coronel Xxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. O descumprimento, por parte do CIGEDAS, de qualquer cláusula ou condição deste contrato poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência: será aplicada sempre que o CIGEDAS descumprir prazos estabelecidos;
b) multa: a penalidade de multa será graduada economicamente e seus valores estabelecidos de acordo com a abrangência e a gravidade da infração, considerados os danos dela decorrentes para o serviço e usuários, a vantagem auferida pelo infrator e a existência de sanção anterior;
c) caducidade: a penalidade de caducidade é medida extrema do MUNICÍPIO;
10.2 As multas serão aplicadas nos seguintes percentuais:
10.2.1 0,5% ao dia em caso de manutenção do descumprimento dos prazos estabelecidos;
10.2.2 10% em caso de extinção do contrato, ocasionado por inadimplência, comprovada, por parte do CIGEDAS.
10.3 O consorciado inadimplente com o CIGEDAS será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação.
10.3.1 Uma vez notificado da inadimplência, serão suspendidos os serviços do consórcio ao respectivo consorciado até a regularização da dívida.
10.3.2 Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de seis meses, o ente consorciado poderá ser excluído do consórcio, mediante deliberação do Conselho de Administração.
10.4As multas porventura imputadas ao CIGEDAS por descumprimento das obrigações para com a empresa contratada, notadamente, quanto aos pagamentos, serão repassadas ao Município, na medida de sua culpabilidade;
10.5O processo administrativo de aplicação das penalidades assegurará ampla defesa e contraditório ao infrator e terá início com a lavratura do auto de infração, pelo agente responsável pela fiscalização, nos casos previstos no item 10.1, e/ou pelo Presidente do CIGEDAS, nos casos elencados no item 10.3, do qual constará tipificação da conduta, norma violada, sendo instruído com respectivo laudo de constatação técnica, que indicará métodos e critérios técnicos de aferição utilizados, sob pena de nulidade.
10.5. Os valores decorrentes das multas que vierem a ser aplicadas pelo descumprimento contratual reverterão à conta específica indicada pelo não infrator.
10.6 Independentemente da normalização dos pagamentos, o titular do serviço poderá retomá-lo ou providenciar as medidas necessárias a seu prosseguimento, assegurado a outra parte a adoção de todos os meios legítimos para recebimento dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
11.1 A fim de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira dos objetivos e metas previstos neste contrato, serão observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, sendo que o CIGEDAS deverá, especialmente:
a) elaborar e encaminhar ao Município a Prestação de Contas anual quanto aos serviços contratados, fazendo neles constar um resumo geral das atividades e valores;
b) disponibilizar ao Município as informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO
12.1 O presente contrato programa poderá ser extinto por:
a) descumprimento de qualquer das obrigações para execução do objeto;
b) superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível;
c) ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 dias, respeitando as metas em curso constante em contrato de rateio;
d) amigavelmente, por acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INDENIZAÇÕES
13.1 Será devida indenização quando da existência de danos causados ao Consórcio, Município, Usuários ou terceiros envolvidos.
13.2 A indenização será apurada administrativa ou judicialmente, levando-se em conta a extensão do dano.
13.2.1 Para cálculo administrativo da indenização poderá ser utilizado perícias, auditorias, índices de reajuste e reavaliação.
13.3 O pagamento da indenização será convencionado pelas partes ou fixado judicialmente.
13.3. Em caso de convenção das partes poderá se dar das seguintes formas:
a) à vista, em até 30 dias da comunicação;
b) parcelado em até 10 vezes;
c) por dação em pagamento.
13.3.1 No caso da alínea b do item 13.3, deverá haver incidência de juros de 0,5%/mês e correção monetário pelo INPC.
13.4 Independentemente do pagamento da indenização, o titular do serviço poderá retomá-lo ou providenciar as medidas necessárias a seu prosseguimento, assegurado a outra parte a adoção de todos os meios legítimos para recebimento da indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.1 A Prestação de Contas será anual, fazendo neles constar um resumo geral das atividades e valores.
14.2 Quando solicitado, o Consórcio deverá prestar contas.
14.3 O A fiscalização será conduzida por comissão composta por um membro indicado pelo Município, um pelo CIGEDAS e um pelos usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
15.1. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente contrato, o MUNICÍPIO providenciará sua publicação na imprensa oficial mediante extrato.
15.2. O MUNICÍPIO providenciará a remessa de cópia deste instrumento ao Tribunal de Contas do Estado de MINAS GERAIS (TCE/MG).
15.3 O CIGEDAS publicará até o 20° dia do mês subsequente, de forma segregada das demais demonstrações do consórcio, as demonstrações financeiras relativas à gestão associada dos serviços de que trata este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS E DO FORO
16.1. As controvérsias originadas deste contrato de programa serão dirimidas em conjunto por representantes indicados pelo Município e CIGEDAS, e não sendo possível o acordo, fica eleito o foro da Comarca de Resende Costa para dirimir as questões judiciais porventura provenientes da celebração do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Integram o presente instrumento os seguintes Anexos:
I) Protocolo de Intenções;
II)Anexos I à V da solicitação da Secretaria Municipal de Obras através de seu Supervisor;
17.2- O presente contrato retroage os efeitos a 01/01/2017
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Coronel Xxxxxx Xxxxxx, 26 de janeiro de 2017.