ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
SIND TRABS INDS CONST E DO MOBIL DE SAO JOAO DEL REI, CNPJ n. 24.738.593/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
CAL TIRADENTES LTDA, CNPJ n. 25.201.625/0001-42, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cal e Gesso, com abrangência territorial em Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Lagoa Dourada/MG, Prados/MG, Resende Costa/MG, Ritápolis/MG, Santa Cruz de Minas/MG, São João del Rei/MG e Tiradentes/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário mínimo de ingresso na empresa, para os funcionários admitidos para exercerem a função de Operador de Produção será de R$ 1.620,13(Mil, seiscentos e vinte reais e treze centavos).
O salário mínimo de Montador de Embalagem será de R$ 1.258,23 (Mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá a todos os trabalhadores um reajuste salarial com o percentual de 5,0% (Cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 de Outubro de 2020 a partir de 01 de Novembro de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2019 terão o salário base nominal reajustado a partir de 1º de novembro de 2020, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa concederá comprovante de pagamento com discriminação detalhada das parcelas pagas e dos respectivos descontos, devendo os mesmos ser entregues impreterivelmente até a véspera da data da liberação do pagamento dos salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Todos os adicionais representados por horas extras, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, serão integrados ao salário pela média duodecimal, para pagamento de férias, 13º salários e verbas rescisórias, bem como no pagamento do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica acordado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista devidas no mês de novembro e 13º salário/2020, em razão da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas até o quinto dia útil de Janeiro/2021, sendo que em relação às verbas rescisórias, a empresa deverá emitir TRCT complementar, para ser pago no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da assinatura deste documento.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá adiantamento salarial de valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal dos funcionários, até o dia 15 de cada mês, procurando de acordo com normas do Banco pagador, efetuar arredondamentos para facilitar as retiradas por parte dos empregados.
Parágrafo Único: Os holerites deverão ser entregues aos empregados, salvo por motivo de força maior, impreterivelmente até a véspera da data da liberação dos adiantamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários efetuado via banco, será nenhum ônus para os empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA PERCEPÇÃO SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS
Serão assegurados os salários dos trabalhadores, que estando à disposição da empresa, fiquem impossibilitados de exercerem suas atividades em razão dos fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
Serão concedidas as vantagens salariais do trabalhador substituído em favor do trabalhador substituto, enquanto perdurar a substituição e desde que esta não seja eventual, inclusive no período em que o substituído estiver em gozo de férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (Cem por cento) sobre o salário hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Será concedido, mensalmente, contra recibo e até o dia 10 do mês subseqüente ao fato, uma cesta básica a todos os empregados, contendo os seguintes itens:
1 pacote de Açúcar Cristal 5 kg 2 pacotes Arroz Tipo I - 5 kg
1 pacote de Café ½ Kg
2 pacotes de feijão tipo I - 1kg 1 pacote de macarrão ½ kg
1 pacote farinha de trigo 1 Kg
1 pacote de Biscoito Maizena 400 gramas 2 latas de óleo 900 ml
2 litros de leite longa vida
Nos meses em que as vendas dos produtos do escopo da qualidade fabricados pela empresa atingirem a meta de 250 (duzentos e cinquenta) toneladas, a cesta básica será acrescida dos seguintes itens:
2 pacotes de Arroz Tipo 1 - 10Kg 2 latas de óleo
1 Kg feijão
1 pacote de macarrão
1 lata de massa de tomate
Parágrafo 1º - A empresa poderá, em substituição à entrega de uma cesta básica in natura no local de trabalho, fornecer um cartão alimentação que permitirá ao trabalhador efetuar a compra junto a um fornecedor.
Parágrafo 2º - A cesta básica de que trata esta cláusula deverá ser fornecida sempre in natura, ficando vedada a sua substituição da quantia correspondente em pecúnia.
Parágrafo 3º - A Empresa descontará nos salários dos empregados a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor comprovado da cesta.
Parágrafo 4º - O valor da cesta de que trata o caput desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
Parágrafo 5º - A empresa concederá aos empregados que estiverem em gozo de benefício por motivo de doença ou acidente de trabalho, uma cesta básica pelo período de 3 (três) meses a partir do 30º dia do afastamento.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALFABETIZAÇÃO
A fim de propiciar ao trabalhador, o resgate de sua cidadania, recomenda-se à empresa a adoção do programa de alfabetização para seus operários, em parceria com o sindicato acordante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados, no mês de Fevereiro de 2021, a importância de R$ 231,00 (Duzentos e trinta e um reais) para ajuda nas despesas com material escolar.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONSULTA MÉDICA PARA DEPENDENTES
Após avaliação da necessidade da liberação, a empresa custeará mensalmente, 02 (duas) consultas médicas para filhos e dependentes menores, realizada através do convênio.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa fará o pagamento do funeral do empregado que vier a falecer por qualquer motivo, limitado este ônus ao valor equivalente ao salário base nominal do empregado. Este valor sofrerá correção de acordo com os mesmos índices de reajustes aplicáveis aos salários da categoria profissional.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa concederá, em favor de seus empregados e sem ônus para os mesmos, um seguro de vida e acidentes em grupo, de acordo com as coberturas mínimas constantes do contrato firmado entre a empresa e a seguradora, ou seja:
R$ 18.976,28 (Dezoito mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) em caso de morte ou invalidez permanente do empregado
R$ 5.421,70 (Cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta centavos) em caso de morte do cônjuge:
ASSISTENCIA FUNERAL: O seguro paga todo o funeral, quando em cemitério municipal.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR
A empresa se responsabilizará pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Todo empregado demitido sob acusação de falta grave, deverá ser cientificado do ato da dispensa, por escrito, e contra recibo das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras razões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DO TÊRMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato Profissional independente do tempo de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REFERÊNCIA
Quando solicitada e desde que conste de seus registros, nas cartas de referência, serão informados os cursos concluídos pelo empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Será concedida garantia de emprego ou salário à empregada gestante, pelo período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da cessação da licença previdenciária, estabelecida na CLT (art. 392, caput), ressalvadas as hipóteses de término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave ou pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Na hipótese do empregado sofrer acidente do trabalho será observado o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RETORNO LICENÇA PREVIDENCIÁRIA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Será concedida garantia de emprego ou salário ao empregado que retornar à empresa após gozo de licença previdenciária por motivo de doença, pelo período de 90 (noventa) dias após o retorno.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 07 (sete) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIAS PONTE
A empresa poderá liberar o trabalho em dias intercalados com feriados e fins de semana através de
compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que essa troca seja aceita pela maioria dos empregados, mediante acordo por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avançada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado, porém, recair em um sábado a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Fica a empresa autorizada, através de acordo individual e escrita diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica autorizada a empresa, caso utilize serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE 6 HORAS
Nas empresas onde se caracterizar turnos ininterruptos de revezamento sujeitos à jornada de 6 (seis) horas, recomenda-se a imediata aplicação do dispositivo constitucional pertinente ( Art. 7º da Constituição Federal, item IV e Art. 58 da CLT e Súmula 675 do STF ).
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL
Ao empregado que tenha sido convocado para o trabalho em dia de repouso, lhe será garantida uma folga correspondente, ou as horas trabalhadas ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico ou odontológico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e/ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independente de ordem e origem, excluídos os particulares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Parágrafo1º - Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, desde que o mesmo comprove mensalmente ao empregador, a sua condição de estudante.
Parágrafo 2º - Será abonada a falta do empregado estudante, desde que:
a) seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) o horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado;
c) o empregado pré-avise a empresa/empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d) o empregado comprove com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DATA DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início do gozo das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e, o pagamento deverá ser efetuado de acordo com o artigo 145 e parágrafo da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
No mês de Janeiro de 2021, a empresa concederá à todos os empregados abrangidos por esse acordo que gozarem férias, ao retornarem, um abono no valor de R$ 231,00 (Duzentos e trinta e um reais), com o objetivo de estimular a assiduidade e a produtividade.
Parágrafo 1º - - Somente farão jus ao abono os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, completadas durante a vigência deste acordo, ou seja período aquisitivo de 2019/2020, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até no máximo, 03 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no artigo 473 da CLT, devidamente comprovadas.
Parágrafo 2º - O benefício correspondente ao abono de férias de que trata essa Cláusula, serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após o efetivo gozo das mesmas, na primeira folha de pagamento subsequente e serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora acordadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
Parágrafo 3º - O abono de férias de que trata esta Cláusula não possui em sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicionais: noturno, de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro título.
Parágrafo 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não importará na redução do presente abono de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 5º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECEBIMENTO DO PIS
A empresa receberá o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo, ou, então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa concederá água potável aos trabalhadores, conforme exigência legal.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EPI
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados equipamentos de proteção individual, quando exigidos para prestação de serviços, respeitada as normas legais, contra recibo especificado para tal fim.
Parágrafo Único - Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a restituir a empresa os EPI's em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A empresa fornecerá aos empregados, gratuitamente, 02 uniformes por ano.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO
A empresa se obriga a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor, adotando todas as medidas preconizadas a fim de se evitar acidentes do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração empresarial, poderá o Sindicato profissional, através de seus dirigentes ou funcionários devidamente credenciados, visitar o local de trabalho de seus representados, no máximo, uma vez por mês, para assisti-los, verificar as condições de execução do Acordo Coletivo e facilitar a sindicalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação de quadros de aviso pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de interesse político-partidário ou ofensivas a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL
A Empresa concederá, na medida do possível, licença remunerada, inclusive com as vantagens pessoais, sempre que solicitado e desde que avisada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas diretor da entidade sindical acordante para que fique à sua disposição.
A Empresa liberará o dirigente sindical seu empregado para participar da reunião mensal da diretoria do sindicato, uma vez por mês a partir das 14:00h, sendo esta licença remunerada.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudo estatísticos e projetos assistenciais.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COTA NEGOCIAL
A Empresa descontará de todos os empregados, associados ou não, abrangidos pelo presente acordo, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal de cada um, no mês de Dezembro de 2020, devendo efetuar o recolhimento do valor descontado, até dia 10 de Janeiro de 2021, na conta corrente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São João Del Rei, na Caixa Econômica, de nº 500197/4 - Agencia de Xxx Xxxx Xxx Xxx, ou através de boleto bancário constante em seu site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e deverá encaminhar o comprovante do depósito com relação dos trabalhadores contribuintes anexa, até o dia 20/01/2021.
Parágrafo 1º - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, a empresa deverá efetuá-lo com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias e com adicional de 20% (vinte por cento) por mês subsequente de atraso, além do acréscimo progressivo de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês.
Parágrafo 2º - Efetuado o desconto, a empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional a listagem contendo nome e valor descontado de seus empregados.
Parágrafo 3º - O empregado admitido após Dezembro/2020 sofrerá o desconto da cota de que trata esta Cláusula, no mês subsequente ao da sua admissão, desde que pertença à categoria profissional e não tenha sofrido o respectivo desconto na empresa e/ou empregador anterior e o recolhimento deverá
ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao do que ocorrer o referido desconto e o comprovante, juntamente com a relação dos contribuintes encaminhados ao Sindicato até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo 4º - É de inteira e integral responsabilidade do Sindicato Profissional, signatário do presente instrumento normativo, quaisquer consequências jurídicas suscitadas sobre a ilegalidade da contribuição aqui instituída, ficando as empresas e os empregadores isentos de responderem às eventuais ações anulatórias e/ou de ressarcimentos que tenham origem o mencionado desconto.
Parágrafo 5º- Os empregados poderão exercer o direito de oposição ao desconto da Cota Negocial definida em assembleia geral da categoria mediante entrega de requerimento, manuscrito de próprio punho, devendo constar no mesmo, nome, qualificação, número da CTPS e o nome da empresa em que trabalha, devendo o mesmo ser entregue contra recibo, individualmente e pessoalmente, na secretaria do Sindicato até 10 (dez) dias depois de efetivado o desconto, para que lhe seja devolvido o respectivo valor.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação deste Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes ou de qualquer cláusula do presente Acordo, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (um) dia de salário, elevada para 02 (dois) dias de salário, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CUMPRIMENTO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, o presente, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato profissional e os oferecimentos feitos em contra proposta pela empresa
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROROGAÇÃO/DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONQUISTAS ANTERIORES
As conquistas anteriores oriundas de negociações incorporam aos contratos de trabalho daqueles que nos períodos delas se beneficiaram.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND TRABS INDS CONST E DO MOBIL DE SAO JOAO DEL REI
XXXX XXXXXX XXXXX
Sócio
CAL TIRADENTES LTDA