CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000438/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/07/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR037418/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.009081/2014-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/07/2014 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
SIND IND BENEF MOA TOR FAB PROD ALIM ORIGEM VEGETAL DF, CNPJ n. 37.139.060/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BRASILIA DF, CNPJ n.
03.157.055/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ZACARIAS DE ASSUNCAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal do Distrito Federal, inclusive motoristas, motoristas- vendedores, entregadores, vendedores, promotores, demonstradores e repositores de produtos alimentícios internos e externos da categoria, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO FIXO
Fica concedido ao integrante da categoria profissional de motoristas, motoristas entregadores e vendedores de produtos alimentícios, um salário fixo mensal de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Ficam asseguradas às demais categorias profissionais representadas pelo Sindicato Laboral, nesta convenção, a partir de 1º de novembro de 2013, um Salário Mensal Normativo de Ingresso de R$ 780,00 (Setecentos e oitenta reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal do Distrito Federal - SINDIGRÃOS, corrigirão os Salários de seus empregados a partir de 1º de novembro de 2013, com o percentual de 6,5% (seis e meio por cento), compensando eventuais antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013, ficando inteiramente zeradas todas as perdas salariais ocorridas até a presente data.
Parágrafo Primeiro - Os valores pactuados serão aplicados sobre os salários de outubro de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverá proporcionar aos seus empregados, tempo hábil para recebimento no banco.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos (envelopes ou equivalentes), contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados a qualquer título, bem como as informações do depósito referente ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão o trabalho extraordinário de seus empregados na forma seguinte:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas aos domingos e feriados;
c) As empresas que já concedem vantagens a mais, ficam impossibilitadas de reduzi-las.
Parágrafo Único - Não será computado na jornada de trabalho, e tampouco considerado tempo a disposição ou hora extraordinária, o período, horas ou dias, em que o empregado estiver atendendo cursos, programa ou seminários para seu treinamento ou aprimoramento pessoal/profissional, proporcionados e custeados pelo empregador ou por terceiros, salvo nos casos em que o empregado, por escrito, e previamente se manifeste no sentido de não pretender participar do evento, por entendê-lo desnecessário ao seu currículo profissional.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
As empresas concederão aos seus empregados que exercem atividades no período compreendido entre 22h e 5h um adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) devendo ser individualizado na folha de pagamento, o qual não se incorpora ao salário.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUINQUÊNIO
Para todos os empregados admitidos até 31 de outubro de 2003, que completarem cinco anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado adicional de 5% (cinco por cento), a ser pago sobre o salário base, não acumulativo, durante a vigência desta convenção.
Parágrafo Único - Não será concedido quinquênio aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2003.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 02 (dois) salários normais. A empresa que oferece seguro de vida aos seus empregados poderá substituir os valores de auxílio funeral, aqui estabelecidos pela indenização através do seguro de vida firmado com seguradora de sua preferência, sem qualquer ônus para o funcionário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VIAGENS
As empresas que, em função dos serviços em outras localidades, fora do Distrito Federal, tiverem que deslocar seus empregados, ficará obrigado a cobrir as despesas de viagem e estadia necessárias ao cumprimento dos seus respectivos serviços.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE
Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte para os seus empregados, em dinheiro ou mediante o vale-transporte de conformidade com a Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, entre o local de sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro - DO VALOR COMPLEMENTAR DECORRENTE DE AUMENTO - Na hipótese de haver reajuste no preço das passagens e optando a empresa pelo pagamento do vale-transporte em espécie deverá, quando for o caso, efetuar o pagamento do devido complemento.
Parágrafo Segundo - DO DESCONTO LEGAL - Mesmo quando o pagamento do vale- trasporte for pago em espécie, será descontado percentual legal e os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois são indispensáveis à prestação do serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, sendo-lhe facultado solicitar à empresa para que esta decline o motivo da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
O pedido de demissão ou quitação da recisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 12 (doze) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DECLARAÇÃO DE IRRF E AAS
Ocorrendo o destrato do empregado por qualquer motivo, a empresa fornecerá a ele, por ocasião da liquidação da rescisão contratual:
a) Declaração de Rendimentos e Salários, para fins de IR;
b) Atestado de Afastamento e Salário (AAS), para fins de benefício junto ao INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica pactuado entre as partes, que nos conflitos individuais de trabalho existentes, estes sejam resolvidos por meio da Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei nº. 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CARTA DE AVISO PRÉVIO
O Xxxxx Xxxxxx será comunicado, por escrito e contra recibo, devendo ser mencionado na respectiva comunicação se o Xxxxx Xxxxxx deve ser trabalhado ou não, sob pena da falta da referida menção, entender-se como dispensado do cumprimento.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DA RESCISÃO CONTRATUAL
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes das rescisões dos contratos de trabalho deverá ser efetivada com exame e prazo definidos no parágrafo 6º do art. 477 da CLT (Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989 - DOU de 25 de outubro de 1989, pág. 19, 221, Sessão I):
a) Até o primeiro dia útil imediato ou término do contrato ou;
b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa do seu cumprimento.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas de que tratam esta Convenção poderão contratar empregados temporários de acordo com a Lei nº. 9.601, de 21 de janeiro de 1.998, regulamentada pelo Decreto nº 2490, de 04 de fevereiro de 1998.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DO RECÉM-NASCIDO
Todas as mulheres empregadas que estiverem amamentando seus filhos terão assegurado efetivamente o direito de amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade; com dois descansos especiais, de meia hora cada um durante a jornada de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados integrantes da categoria do SINDIGRÃOS, uma jornada de trabalho nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou acordo entre empregado e empregador desde que respeitado o limite desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - ATIVIDADE EXTERNA E CARGOS DE GESTÃO - Os empregados que exercem atividade exterma ou ocupem cargos de gestão, em razão disso, se encontrem fora da fiscalização e controle de horários por parte do empregador em efetivo exercício ou que venham a ser admitidos após a data da assinatura deste termo dentre eles: gerentes, administrativo de vendas, vendedor (a), supervisor (a) de vendas, supervisor (a) de marketing, supervisor (a) técnico, promotor (a), demonstrador (a), degustadora, motorista, ajudante de carga e descarga,auxíliar de entregas, veterinário (a) e zootecnista, se submetem ao regime nas circustâncias de trabalho não sujeita a horário ou nas quais o controle de jornada se faz incompatível respeitado o disposto no art. 62, I e II da CLT.
Parágrafo Segundo - O empregado, por exercer atividades externas, não está subordinado à marcação de horário e não fará jus ao recebimento de horas extra, ficando de qualquer modo, assegurado o repouso semanal remunerado a disposição dessas cláusulas que se aplica, inclusive, para aqueles empregados que já receberam horas extras por terem horário anteriormente controlado, uma vez que a ausência de controle passará a ocorrer a partir desta data.
Parágrafo Terceiro - Será utilizado o calendário de feriados publicado pelo GDF, como parâmetro para normatização dos feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESCALA DE TRABALHO
As empresas poderão diversificar a escala de trabalho dos seus empregados, com adoção de horário de revezamento, plantão ou intermitente, além do sistema de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que cumprem a Jornada de Trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), não fará jus à hora extraordinária, em razão da natural compensação pela inexistência de trabalho nas trinta e seis horas seguintes, não havendo diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno;
Parágrafo Segundo - O STIAB assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência em qualquer demanda judicial ou administrativa objetivando ao pagamento de horas extras, quando observadas a Jornada de Trabalho 12x36 horas, uma vez que reconhece e afirma expressamente a conivência da presente cláusula e a considera de interesse, conforme decidido em assembléia geral da categoria;
Parágrafo Terceiro - Considera-se já remunerado o trabalho nos domingos e feriados que poventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes;
Parágrafo Quarto - O pedido de pagamento de horas extras em se tratando de jornada de trabalho de 12x36 horas é nulo de pleno direito.
Parágrafo Quinto - As empresas poderão antecipar a data do fechamento do ponto conforme suas necessidades.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO HORÁRIO DE COMPENSAÇÃO
Nos termos do art. 7º, inciso VIII, da CF/88 e do art. 59 da CLT (com redação que lhe deu a Lei nº. 9.601/98) fica autorizado horário de compensação facultando a empresa determinar como será cumprido observando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - Para a compensação do horário, fica instituído um BANCO DE HORAS, constituído entre débitos e créditos, da seguinte forma:
a) Trabalho além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais - conversão das HORAS EXTRAS em FOLGAS REMUNERADAS, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, com exceção dos serviços prestados no repouso semanal remunerado ou feriados, quando será observada a conversão de uma hora de trabalho por duas horas de descanso.
b) A empresa registrará nos controles de frequência o BANCO DE HORAS, valendo o referido controle como prova de juízo.
Parágrafo Segundo - Em caso de dispensa do empregado por iniciativa da empresa ou pedido de demissão por parte do empregado, a empresa pagará com as demais verbas rescisórias pelo valor vigente à época, o saldo credor de horas extras.
Parágrafo Terceiro - Caso na rescisão de contrato de trabalho do empregado se apure crédito a favor da empresa no BANCO DE HORAS, fica esta facultada a promover o desconto no saldo devedor da importância, desde que respeite as parcelas rescisórias com base no valor das horas de trabalho vigente à época.
Parágrafo Quarto - O Período máximo para compensação será até 06 (seis) meses, após a realização das horas a serem compensadas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E ABONOS DE FALTAS
Ficam abonadas as faltas do empregado, desde que devidamente justificadas ao empregador, através de atestado médico emitido por profissional comprovadamente registrado no Conselho Regional de Medicina, que deverá ser entregue ao Departamento de Pessoal no
xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
Parágrafo Primeiro - As faltas justificadas por atestado de comparecimento e/ou de acompanhamento serão descontadas por ocasião da concessão de férias.
Parágrafo Segundo - As ausências sem justificativas serão advertidas e punidas conforme legislação vigente e regulamento empresarial.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA A GESTANTE
A empregada gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde a comprovação do seu estado de gravidez até 5 (cinco) meses após o parto nos termos do art. 10 inciso II alínea "B" dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso do empregado afastar-se para casamento, terá licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA PATERNIDADE
No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá licença de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte à data do nascimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES E E.P.I.
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes e equipamentos de proteção individual, quando exigidos pelo serviço ou normas das mesmas, ficando os empregados obrigados ao uso correto durante o serviço.
Parágrafo Único - As empresas deverão enviar ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Brasília - STIAB, situado na QND 13 Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx 00 Xxxx 000 - Xxxxxxxxxx Xxxxx/XX, 1 (uma) via do comunicado CAT, conforme Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO AVISO À CATEGORIA
As empresas permitirão aos representantes do STIAB, acesso em suas dependências, para fins de sindicalização ou distribuição de informativo à classe loboral, desde que previamente autorizado.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Acatando decisão da Assembléia Geral da Categoria, realizada no dia 18 de setembro de 2013, conforme consta no Edital de Convocação do dia 22 e 23 de agosto de 2013, que deliberou sobre os itens de Negociação Coletiva de Trabalho e delegou poderes para assinatura desta Convenção e de acordo com o disposto no art. 8º, Incisos III e IV, da Constituição Federal, os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como as últimas decisões do STF - RE-88.022SP e RE-200.700-RS de 06.10.88, é fixada a Contribuição Assistêncial a ser paga por todos representados sindicalizados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - As empresas descontarão de seus empregados, que sejam beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 8% (oito por cento) divididos em dois pagamentos de 4% (quatro por cento) cada, descontados nos meses de novembro de 2013 e maio de 2014, incidentes sobre a remuneração dos meses de outubro 2013 e abril 2014 respectivamente, em favor da entidade profissional, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, recolhendo ao sindicato obreiro até o 5º (quinto) dia após o desconto. Os admitidos após essas datas, o desconto será realizado no primeiro mês de trabalho. O STIAB fornecerá relação com os nomes dos funcionários por empresa, que estão
sindicalizados, para que possam consultá-los.
parágrafo Segundo - O desconto estipulado fica limitado ao teto mínimo do salário da categoria por empregado em cada contribuição.
Parágrafo Terceiro - As empresas que já fecharam a folha de pagamento de seus empregados, nesta data, promoverão o desconto, tomando por base o salário pago no mês de novembro de 2012.
Parágrafo Quarto - DO DESCONTO EM FOLHA - As empresas desde que autorizadas, descontarão em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, até o quinto dia útil de cada mês, as importâncias devidas ao Sindicato Laboral, a contribuição mensal, sob pena de multa de acordo com a cláusula 32.
Parágrafo Quinto - DA OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS AO DESCONTO - Os
funcionários das empresas que não aceitarem o desconto deverão comparecer pessoalmente no STIAB, situado na QND 13 Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx XXXX 00 XXXX 000 - Xxxxxxxxxx Xxxxx/XX, até 10 (dez) dias após a assinatura da homologação na DRT desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Sexto - DO DESCONTO EM FOLHA - As empresas desde que autorizadas, descontarão em folha de pagamento de seus empregados, até o quinto dia útil de cada mês, as importâncias devidas ao Sindicato Laboral, a contribuição mensal, sob pena de multa de acordo com a cláusula 32.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Fica estipulada multa correspondente a 1 (um) salário normativo de ingresso, pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas, na forma seguinte:
a) Em favor do EMPREGADO por conta da empresa, quando o mesmo for diretamente atingido;
b) Em favor do Sindicato Laboral, por conta da empresa, quando este for prejudicado notadamente quando de eventuais descumprimentos das cláusulas aqui assumidas, tendo seus valores corrigidos pelo mesmo índice de correção dos salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme deliberado em Assembléia do Sindicato da Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal do Distrito
Federal, realizada em 10 de novembro de 2006, todas as empresas, associadas ou não, recolherão até o dia 15/02/2014 a primeira parcela da contribuição denominada Contribuição Confederativa Patronal equivalente a 1/30 avos da folha bruta de pagamento do mês de janeiro de 2014 e recolherão até o dia 15/07/2014 a segunda parcela da Contribuição Confederativa Patronal, equivalente a 1/30 avos da folha bruta de pagamento do mês de junho de 2014, respeitando o piso mínimo da categoria no valor de R$ 780,00 (Setecentos e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado em guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, no BANCOOB Agência 4364, conta nº108-2.
Parágrafo Segundo - O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos:
a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e,
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
As partes convenentes obrigam-se a promover ampla publicidade desta convenção, principalmente por meio da fixação de cópias nos locais de trabalho e de fácil leitura por parte dos beneficiários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir, qualquer divergência na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND IND BENEF MOA TOR FAB PROD ALIM ORIGEM VEGETAL XX
XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Xxxxxxxxxx
XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX