CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
SINDICADO DOS JORNALISTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (SINDJOR-MT), entidade
sindical legalmente constituída, sob o CNPJ 03.990.454/0001-45, endereço eletrônico www. xxxxxxxxx.xxx.xx e E-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx, aqui representada pelo jornalista XXXXXX XXXXXXX, CPF 000.000.000.00, solteiro, residente na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000.000, telefone (00) 00000-0000 e E-mail xxxxxxx@xxx.xxx.xx.
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISÇÃO (FENAERT), entidade
representante da categoria econômica, SAF/SUL, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 000, Xx. Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, CNPJ08. 191.486/0001-01, telefone (00) 0000-0000,
endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx, e E-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE JORNAIS E REVISTAS (FENAJORE), entidade
representante da categoria econômica, SAF/Sul, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 000, Xx, Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, CNPJ 00.000.000/0001-37, telefones (00) 0000-0000,
(00) 0000-0000, (00) 0000-0000, endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
Celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (dois) anos, período este compreendido entre 1º de maio de 2021 a 1º de maio de 2023, ressalvadas as possibilidades de a presente Convenção ser Aditivada ou nova Convenção Coletiva de Trabalho, transferindo a data-base da categoria para 1º de setembro mediante recálculo do piso pela adição das taxas pretéritas do INPC a cobrirem o período de maio a agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA CATEGORIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange toda categoria representada pelo SINDJOR/MT, incluindo jornalistas, diagramadores, diagramadores de cópias reprográficas, programadores visuais, editores de imagens, editores de VTS, repórteres–fotográficos e repórteres–cinematográficos, ilustradores, vídeo-grafistas, animadores em película ou digital, analistas e operadores de mídias sociais e outras profissões correlatas devido à convergência digital e mídias surgentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGENCIA
TODOS OS 141 (Cento e quarenta e um) MUNICIPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO, READMISSÃO, DEMISSÃO E OUTROS.
§1º - READMISSÃO – Nos casos de readmissão, para exercer o mesmo cargo na empresa, dentro do prazo de 12 (doze) meses da demissão, o empregado não estará sujeito ao cumprimento do contrato de experiência.
§2º - ADMISSÃO - A organização interna da empresa ou seus descritivos de cargos, funções e habilidades serão elementos definidores da contratação de jornalistas para postos de analistas
ou operadores de mídias sociais quando trabalharem em caráter exclusivo e não se configurarem meras inserções em plataformas digitais, estipulando-se, desde já, a produção de conteúdo.
§3º - DEFINIÇÃO - A produção de conteúdo, sob qualquer ótica, será definidora do caráter jornalístico da contratação e configura a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO a ser inserida na carteira de trabalho em casos de dúvida.
§4º - CARTEIRAS DE TRABALHO- A empresa anotará na CTPS a função exercida pelo empregado, obedecendo à nomenclatura das funções reconhecidas na legislação que regulamenta a profissão de Jornalista.
§5º - HOMOLOGAÇÕES - Nas localidades onde houver representação sindical, todas as rescisões de contrato de trabalho serão feitas com assistência do SINDJOR/MT, ou, a pedido do empregado, pelo próprio Sindicato, condição que não obsta a empresa de fazer a rescisão comparativa.
§6º - AVISO DE DISPENSA - O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado por escrito, do fato gerador desta decisão, sob pena de nulidade do ato.
§7º - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Fica assegurado, ao jornalista demitido sem justa causa, o pagamento do aviso prévio correspondente a um mês de salário e mais 03 (três) dias para cada ano de serviço completo na empresa, considerando o tempo de vínculo pelo aviso prévio.
§8º - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – As empresas poderão realizar descontos dos salários do empregado até 30% do salário-base, desde que autorizado pelo mesmo, quando inscritos em programa de benefícios do SINDJOR/MT ou naqueles que forem do próprio interesse.
§9º - RELAÇÃO DE DESCONTOS – As empresas disponibilizarão mensalmente ao SINDJOR/MT, para fins de lançamento e controle, os descontos realizados em favor da mesma.
§10º - ESPECIFICIDADES DAS RECISÕES – Cada caso será acompanhado pelo SINJOR/MT, por poder haver especificidade quanto ao tipo de contrato de trabalho, tanto nestes como nas rescisões.
§11º- DEMISSÕES – As demissões e rescisões contratuais seguirão o que determina esta Convenção Coletiva de Trabalho, e as regras contidas na CLT, como: com justa causa, sem justa causa, a pedido do empregado, pelo empregador, rescisão antecipada e rescisão indireta, devem ser observadas.
XXXXXXXX XXXXXX – CONTRATOS DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
Para cobrir a ausência de trabalhadores permanentes que estiverem afastados temporariamente sob: licença médica, licença maternidade, período de férias, ou mesmo exercendo outros cargos na empresa ou como líder sindical.
§1º - TRABALHO TEMPORÁRIO – O trabalho temporário possui duração limitada e lançamento na CTPS com a respectiva anotação. As contribuições e descontos seguirão as mesmas regras do trabalho formal. Não havendo, contudo, aviso prévio, indenização de aviso, férias proporcionais, seguindo as regras da CLT.
I – O contrato de trabalho temporário pode ser direto ou terceirizado.
II – O prazo de duração do contrato temporário não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, podendo ser prorrogado por no máximo 90 (noventa) dias, por apenas uma única vez.
III - Será garantida uma remuneração equivalente à dos trabalhadores da mesma categoria da empresa, calculada à base horária. O valor não pode ser menor que o piso da categoria praticado no Estado.
IV – O trabalhador terá direito ao pagamento de férias proporcionais, FGTS, contribuição para ter direito a benefícios e serviços da Previdência Social (INSS), e seguro de acidente de trabalho.
V – Ele NÃO RECEBE, como previsto em lei, a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) em caso de demissão sem justa causa.
VI – A jornada de trabalho é a de 5 (cinco horas) diárias, podendo ser acrescidas, mediante acordo com o Sindicato para 7 (sete horas) no máximo, em caráter de rotina ou a condição que requeiram situações excepcionais justificáveis. As horas que excederem a jornada normal de trabalho são remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento). Quando a pessoa trabalha no período noturno, o acréscimo é de, pelos menos 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
VII – A empresa tomadora de serviços ou o cliente responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário, no caso de terceirizados.
VIII - Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou o cliente responde solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.
§2º - TRABALHO INTERMITENTE – O modelo usado para a contratação de empregados em setor de serviços, e em atividades em que a demanda é variável de acordo com dias e horários. De acordo com a lei, o trabalhador intermitente é contratado de carteira (CTPS) assinada, mas sua remuneração é proporcional ao período efetivamente trabalhado, recebendo salário por hora ou pela diária em que é convocado.
I – O trabalhador também tem direito a férias, FGTS, contribuições ao INSS e 13º salário proporcionais.
II – O contrato deve estabelecer o valor da hora de trabalho, que não pode ser menor do que o valor do PISO SALARIAL da categoria, condizente com a jornada, ou por remuneração de outros colegas que exerçam a mesma função.
III – O trabalhador deve ser convocado com, no mínimo, 03 (três) dias corridos de antecedência e pode recusar o chamado, de que avise ao empregador com 01 (um) dia útil de antecedência, pelos meios de comunicação convencionados pelas partes.
IV – Sendo aceita a convocação, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 (trinta) dias, com multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
V – Os períodos em que o trabalhador não estiver prestando serviços não são considerados tempo à disposição do empregador, o que permite que ele assuma serviços com outros patrões, se assim desejar. No período de inatividade o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes.
VI – No contrato é facultado às partes, convencionarem sobre o local de prestação dos serviços, o turno, transporte, alimentação, quando houver necessidade.
VII – O trabalho intermitente se caracteriza pela imprevisibilidade de demanda e, por isso, segundo ele, o empregador deverá ficar atento à necessidade da empresa para assinar este tipo de contratação.
VIII – O intermitente é uma demanda continua, mas se há acréscimo de trabalho certo e previsto, que provoca um aumento da atividade por um determinado período, o regime de contratação é temporário, uma vez que, numa ação trabalhista, poderá haver questionamento sobre a legalidade e tentativa de descaracterização do contrato.
IX – A rescisão poderá ser interpretada conforme o artigo 477 da CLT, e Portaria nº 349/18 do MTE, com as anotações na CTPS e no e-Social, sendo as verbas rescisórias e o aviso prévio indenizado, com base na média das horas trabalhadas e recebidas pelo trabalhador no curso do contrato, sendo aplicada sobre o resultado final, a conversão pelo valor da hora atual do trabalhador.
X – A contratação pode ser realizada diretamente com a empresa em que o trabalhador atuará e o SINDJOR/MT, comunicado. Todas as informações sobre o regime de trabalho devem constar no contrato.
§3º - TRABALHO PARCIAL – O regime de contrato a tempo parcial é todo trabalhador assalariado cuja atividade tenha uma duração inferior à dos trabalhadores com jornada integral, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
I – Tendo a reforma trabalhista alterado as condições de trabalho do empregado em regime parcial e passando a admitir 02 (duas) formas de contratação. A primeira estabelece uma jornada de até 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas extras.
II – Possibilidade de contrato com jornada de 26 (vinte e seis) horas semanais, com possibilidade de até 06 (seis) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário normal. As horas extras podem ser compensadas na semana seguinte ou devem ser quitadas na folha de pagamento.
III – O trabalhador contratado em regime parcial tem os mesmos direitos de qualquer trabalhador com CTPS assinada, como férias, 13º salário, FGTS, contribuição ao INSS, descanso semanal remunerado, aviso prévio e outros adicionais.
IV – No caso dos parciais, trabalhadores com jornada integral podem negociar com o empregador a redução de sua jornada de trabalho, se for de seu interesse e do interesse do empregador, com diminuição proporcional da remuneração.
V – Para acontecer uma negociação particular de trabalhadores que antes realizavam trabalho em tempo integral e pedem para trabalhar em tempo parcial por razões pessoais, como na volta da licença maternidade, para conciliar com outra atividade, ou depois de uma negociação com o sindicato em razão da pandemia ou crise econômica.
§4º - DO TELETRABALHO, HOME OFFICE ou REMOTO - Nos casos de teletrabalho ou Home Office iniciado a partir de interesses comuns de empregado e empregador, o retorno do empregado poderá ocorrer imediatamente após a requisição do empregador, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no §2º do art. 75, “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
I - O trabalhador em Home Office pode acordar individualmente com a empresa sobre a dispensa do vale transporte, auxilio alimentação, auxilio creche, devendo o SINDJOR/MT receber cópia do acordo e ser informado.
II – O trabalhador em Home Office deve acordar individualmente com a empresa sobre recebimento de auxilio para pagar conta de energia elétrica, conta de internet, bem como sobre a responsabilidade sobe o uso de equipamentos próprios e/ou da empresa (manuseio, manutenção, treinamento, responsabilidade por eventuais quebras ou defeitos, compensações e indenizações, devendo a empresa fornecer cópia do acordo e informar o SINDJOR/MT.
III – Também poderá haver acordo individual sobre controle de hora trabalhada, seja por meio de senhas e contra senhas, ponto digital remoto, por jornada normal, ou outro meio licito acordado. Também deve o SINDJOR/MT ser informado e receber cópia do acordo.
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO, ESCALAS, HORAS EXTRAS, FALTAS E INTERVALOS
§1º - ESCALA DE TRABALHO - Ficam as empresas obrigadas a comunicar aos empregados jornalistas, com 48h de antecedência, eventuais alterações nos horários das escalas de trabalho.
§2º - VIAGEM - Em caso de viagem, o ponto deverá ser registrado em guia específica com o registro das horas extras a serem calculadas para pagamento.
§3º - FALTAS E HORAS ABONADAS – De acordo com o artigo 473, da CLT, incluído: nascimento de filho (a), até 05 (cinco) dias de folga durante á primeira semana; licença-maternidade, 120 (cento e vinte) dias; aborto não criminoso, 15 (quinze) dias; doença ou acidente de trabalho,
15 (quinze) dias; afastamento para apuração de um inquérito judicial grave, mas, improcedente; replicação de um inquérito administrativo ou uma prisão preventiva,
temporária ou cautelar desde que seja absolvido; convocação para compor o grupo de jurados em um Tribunal do Júri; intimação para o serviço eleitoral; nomeação para fazer parte das mesas receptoras ou juntas eleitorais e auxiliar nos trabalhos das eleições; dias de greve, por decisão da Justiça do Trabalho; período em que o funcionário estiver realizando provas de exame vestibular para ingressar em uma instituição de ensino superior; falta ao serviço por comparecimento necessário à Justiça do Trabalho; período de frequência em curso profissionalizante; licença remunerada; concessão de férias; atrasos por motivo de acidente de trânsito; ou caso seja chamado para servir como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia; ausências justificadas por acompanhamento de material jornalístico cuja duração superou o período previsto e demais situações contempladas na CLT ou situações comprováveis de justa causa para o não comparecimento, previstas na legislação trabalhista ou que se revelem adequadas no exame “a posteriori”.
§4º - DESCANSO (INTRAJORNADA) - Fica assegurada, em comum acordo com a empresa, a possibilidade dos jornalistas realizarem até 07 (sete) horas diárias de trabalho, resguardando o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora, sendo que o intervalo será de no mínimo 01 (uma) hora, não podendo exceder 02 (duas) horas, conforme a nova redação da legislação trabalhista (caput do artigo 71 da CLT), no momento em que for mais conveniente à prática jornalística.
§5º - FOLGA AOS DOMINGOS - É assegurado a todos os jornalistas em escala de plantão aos domingos o direito ao gozo de folga remunerada em 02 (dois) domingos por mês, no mínimo, e o pagamento dobrado de salário em tais dias de folga, caso a empresa tenha necessidade de seus serviços, sem prejuízo da folga durante a semana seguinte.
§6º - APLICAÇÃO DIFERENCIADA -Tais regras contemplam especificamente as empresas de comunicação e, no caso de organizações de natureza diversa que empreguem profissionais vinculados às carreiras jornalísticas em suas diversas modalidades, sujeitam-se a acordos setoriais que as harmonizem com o ambiente e o meio empregado.
§7º - JORNADA DE TRABALHO - A jornada de trabalho do jornalista é de 05 (cinco) horas diárias, conforme prevêem os artigos 303 e 305 da CLT.
§8º - HORA EXTRA - Fica resguardada a possibilidade de elevação de jornada para 07 (sete) horas diárias, conforme artigo 304 da CLT, desde que acrescido, no mínimo, de 50% do valor da hora normal e 100% quando feriados, domingos ou folgas coincidentes com o descanso semanal remunerado, nas horas estendidas mediante contrato individual de extensão de jornada, assistido pelo SINDJOR/MT em situações específicas.
§9º–CONTROLE - A Empresa controlará o horário de trabalho dos jornalistas mediante apontamento de controle das horas trabalhadas, de acordo com cada tipo de contrato de trabalho, podendo ser o ponto eletrônico, senhas e contra senhas, na forma estabelecida em lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
A adoção de Banco de Horas depende de acordo setorial, contemplando as especificidades de cada empresa e a vinculação ou não ao ramo de comunicação social considerando-se que, diversas tarefas ligadas à difusão de notícias utilizam outros meios, instrumentos e novas tecnologias. Em caso de adoção do Banco de Horas, o regime de compensação horária deverá ser a cada 06 (seis) meses, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 02 (duas) horas.
§1º - A Empresa controlará o horário de trabalho dos jornalistas mediante apontamento de controle das horas trabalhadas, na forma estabelecida em lei.
§2º - Caso o empregador tenha iniciado período de compensação horária antes da data de adesão ao programa com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou ajuste coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido na nesta cláusula.
§3º - O Banco de Horas deve ser escrutinável com a individualização dos registros de forma a permitir a conferência das informações pelos interessados ou, a pedido destes, por pessoa habilitada na empresa e/ou no ente sindical, de forma a permitir a compensação ou retribuição pecuniária, com periodicidade máxima de 60 (sessenta) dias, desde que apurada na forma devida com os respectivos reflexos.
§4º - O Banco de Horas pode, ainda, ser conferido a pedido do Sindicato, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, ou, de forma inopinada, em casos de irregularidade flagrante com o relatório devidamente fundamentado quanto à urgência para evitar que essa excepcionalidade aconteça por reclamação fútil ou inconsistente que, se constatada, poderá sujeitar o denunciante, caso empregado, à punição por falta grave e, a terceiro interessado, da maneira legal aplicável com resultados pecuniários ou sucumbenciais rateados quando o ente sindical compuser litisconsórcio necessário ou conveniência justificada.
§5º- O Banco de Horas será objeto de estudo entre empregadores e Sindicato para a compreensão de que tenham se prestado ao atendimento de maior demanda ocasional de serviços e não à conveniência que redunde na supressão de vagas de trabalho passíveis de contratação.
§6º - Empresas e Sindicato se comprometem a sistematizar as respectivas experiências no que possam contribuir para que este instrumento seja aperfeiçoado melhorando a sua eficácia e adequação.
§7º- É vedada a utilização do Banco de Horas para incrementos remuneratórios permanentes, e, com esta conduta, a depender da burla ou da natureza infracional, comunicadas à autoridade competente para apuração e eventual instrução em devido processo legal.
§8º - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
§9º - Ao término do período de 06 (seis) meses será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido, sob pena de serem computadas em dobro.
§10º - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
§11º - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
§12º - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL, REAJUSTE SALARIAL, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS e PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIOS
A partir de 1º de maio de 2021, os salários dos empregados representados pelo SINDJOR-MT terão, para a jornada de 05 (cinco) horas diárias, o piso mensal reajustado pelo índice
percentual de 6,22% de acordo com o INPC/IBGE relativo ao período de maio de 2021 a abril de 2022, correspondente a perdas inflacionárias. O piso mensal passará a ser de R$ 2.938,49 (Dois Mil, Novecentos e Trinta e Oito Reais e Quarenta e Nove Centavos) incorporada à Contribuição Confederativa (Art. 8º, IV, CF/88) no valor de R$ 42,50 (Quarenta e Dois Reais e Cinquenta Centavos), com esta descontada mensalmente na folha de pagamento e depositada na conta corrente indicada pelo SINDJOR/MT.
§1º - Os salários serão reajustados pelo índice do INPC/IBGE, na data base de 2022, a fim de corrigir perdas inflacionárias durante o período.
§2º - Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento admitidos após a data base (1º de maio de 2021), garantido o percentual proporcionalmente ao período, nos termos do item X da Instrução Normativa Número 1 do TST.
§3º - Como o SINDJOR é, ainda, a única entidade com carta sindical válida para todo o território estadual, a base sindical funde-se à de todos os empregados registrados na área de abrangência da CLÁUSULA SEGUNDA, que serão beneficiados pelo reajuste recomendando-se, por disposição estatutária, a devida filiação.
§4º - PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO – As empresas que não tiverem Plano de Cargo, Carreira e Salários, comprometem-se a procurar, dentro das respectivas capacidades econômicas, elaborarem PCCS, com critérios objetivos para propiciar reconhecimento, valorização e progressão profissional.
§5º- O Sindicato, ao buscar ampliar as unidades de representação no espaço territorial que lhe foi atribuído por carta sindical e, como tem feito, pode celebrar acordos setoriais contemplando as condições econômicas e sociais próprias de cada local em que se inserem as atividades do ramo, considerando a capacidade contributiva, a formalização do trabalho e a geração de mais empregos com os respectivos benefícios estruturados.
§6º - Na aplicação do reajuste previsto no Caput desta cláusula, serão compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidis após 1º de maio de 2021, com exceção somente daqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada e, julgado.
§7º - Alternativamente, as empresas situadas no interior do estado de Mato Grosso, devido às diferentes condições da capital, poderão praticar um Piso Salarial diferenciado, a ser discutido com o SINDJOR/MT.
§8º - Não serão devidos valores a titulo de diferenças retroativas, sendo válido o previsto em cada cláusula específica sendo facultado às empresass que desejarem realizar tais pagamentos, inclusive na forma de abono compensatório disvinculado do salário, até 31/01/2021.
§9º - Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nessa Convenção Coletiva de Trabalho, que não estajam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.
CLÁUSULA NONA - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS
O Repórter Cinematográfico e o Fotógrafo que utilizarem o seu próprio equipamento a serviço da empresa receberão um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre seu salário-base mensal. O uso de equipamento próprio deverá constar em acordo escrito entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE NA MADRUGADA
Ficam obrigadas as empresas a fornecer condução ao Jornalista quando a jornada de trabalho termine ou inicie entre 00h00min horas e 05h30min horas.
Parágrafo Único - O benefício ou vantagem que o Jornalista vier a receber em função dessa concessão não será considerado direito pessoal permanente nem integrará a sua remuneração para qualquer efeito.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão alimentação por empregado abrangido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, no valor mínimo mensal de R$ 505,00 (Quinhentos e Cinco Reais), a partir do mês seguinte ao da assinatura desta Convenção Coletiva, na forma de vale refeição ou vale alimentação ou cesta básica, à escolha do empregado dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e conforme as opções oferecidas pelas empresas.
§1º - Esse benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela Empresa, não se constitui em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, ainda que pago em valor superior ao previsto no presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho, mantendo- se as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje praticadas pelas empresas.
§2º - As empresas que fornecem ou venham a fornecer alimentação, via restaurante ou permuta,estão desobrigadas do valor disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que a alimentação atenda às condições mínimas de calorias previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
§3º - Acordam as partes que o valor estipulado nesta cláusula será devido a partir do mês seguinte ao da assinatura desta Convenção Coletiva.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte a seus Jornalistas nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247, de 17/11/87.
§1º - As empresas poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através de folha de pagamento ou pagamento diretamente em espécie mediante recibo.
§2º - A importância paga sob este título não tem caráter remuneratório ou salarial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E SEGURO ACIDENTE
As empresas deverão contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas todas as normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho.
§1º - Nas empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, o seguro será de R$ 12.839,03 (Doze Mil, Oitocentos e Trinta e Nove Reais e Três Centavos) por morte natural e de R$ 25.678,24 (Vinte e Cinco Mil, Seiscentos e Setenta e Oito Reais e Vinte e Quatro Centavos) por morte acidental com a participação mensal de cada empregado no valor de até R$ 7,58 (Sete Reais e Cinquenta e Oito Centavos), mediante desconto em folha expressamente autorizado por este e a partir do mês seguinte ao da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§2º - Nas empresas com até 50 (cinquenta) empregados, deverá existir seguro por invalidez e morte acidental, de R$ 25.678,24 (Vinte e Cinco Mil, Seiscentos e Setenta e Oito Reais e Vinte e Quatro Centavos) com participação mensal de cada empregado no valor de até R$ 4,92 (Quatro Reais e Noventa e Dois Centavos), mediante desconto em folha expressamente autorizado por este e a partir do mês seguinte ao da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§3º - O previsto no caput desta cláusula não é aplicável às empresas que já mantenham benefício que inclua a cobertura.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– ESTAGIÁRIOS
A contratação de estagiários será feita na conformidade com o disposto na Lei nº 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008, sendo indispensável à presença da instituição concedente no contrato a ser firmado, sob pena de descaracterização da atividade de estagiário.
Parágrafo Único: Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados por um responsável identificado pelas empresas e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEFESA JUDICIAL
As empresas patrocinarão, por advogados por elas escolhidos, a defesa judicial do jornalista, seu empregado, que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, desde que, a matéria objeto do processo tenha sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação desta, custeando todas as despesas processuais e honorárias advocatícios até o seu trânsito em julgado, mesmo que já tenha sido rescindido o contrato de trabalho.
Parágrafo Único: O disposto no caput desta cláusula não será observado na hipótese do jornalista preferir advogados de sua confiança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
A empresa deverá fornecer a seus empregados a oportunidade de se adaptar a novas tecnologias e equipamentos, correndo à conta dela os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico profissional.
§1º - Acordam as partes que os programas de desenvolvimento oferecidos pela empresa à totalidade de seus empregados e por ela custeados e que sejam do interesse formal do empregado, não originará hora extra independentemente do local e horário de sua realização.
§2º - Os empregados deverão ser dispensados do trabalho quando os programas mencionados nesta cláusula possuírem carga horária diária, no mínimo, igual ou maior, que a jornada de trabalho contratual destes empregados não sendo estas horas incluídas na compensação de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO PARA JORNALISTA GESTANTE
Mediante acordo com a chefia imediata, a jornalista gestante poderá dispor de uma flexibilidade do horário de trabalho, de modo a não prejudicar seu acompanhamento médico pré-natal nem deixar de prestar seus serviços à empresa quando tal flexibilidade for apenas eventual e não justificar a falta ao trabalho nem uma licença médica.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
Os Jornalistas deverão submeter-se a exame médico periódico, custeado pela empresa, renovado anualmente, independentemente do exame médico admissional, conforme item
7.1.3 da NR-7 (Exame Médico) com a redação dada pela Portaria SSMT nº 12, de 06/06/83, do Ministério do Trabalho.
§1º - Os Repórteres Cinematográficos, além da investigação clínica prevista no item 7.1.3, alínea a, inciso II, serão submetidos anualmente a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, à conta do empregador, conforme item 7.1.4, da referida NR-7;
§2º - Convocados para exame médico, com antecedência de 30 (trinta) dias, os Jornalistas deverão se apresentar na data aprazada ou até 05 (cinco) dias úteis da convocação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA SAÚDE
Em relação aos empregados do grupo de risco, quais sejam estes, pessoas acima de 60 anos idade, gestantes, diabéticos, lactantes, asmáticos, com problemas cardíacos e/ou respiratórios e desde que devidamente atestado por autoridade médica, permitir que esses optem por cumprir a jornada de trabalho em casa, sem prejuízo da remuneração/salário, ou então continuam frequentando a sede da empresa, juntamente com outros empregados. A opção por continuar frequentando a sede do empregador deverá ser manifestada de forma expressa pelo empregado.
Parágrafo Único - Em relação aos demais empregados:
I - Fornecer e disponibilizar nos postos de trabalho, de imediato, em número suficiente e de forma gratuita, álcool em gel 70%;
II - Fornecer e disponibilizar para os empregados em trabalho externo, de imediato, em número suficiente e de forma gratuita, máscaras faciais de proteção;
III - Estabelecer imediatamente um programa de orientação sobre as medidas preventivas contra o Covid-19 e divulgar a todos os seus empregados;
IV - Implantar a alteração dos horários de entrada e saída dos trabalhadores de modo que evite o ingresso e saída de todos no mesmo horário, observando a diferença de no mínimo 10 (dez) minutos entre grupos de no máximo 20 (vinte) pessoas;
V - Garantir ambiente de trabalho, arejado e higienizado, com uso de álcool 70% ou água sanitária nas superfícies e objetos utilizados pelos trabalhadores;
VI - Garantir a permanente higienização dos equipamentos de trabalho, tais como ponto eletrônico e outros equipamentos de uso coletivo, como mouse, teclado, microfone, gravadores e equipamentos fotográficos;
VII - Limpeza dos filtros de ar-condicionado central e dos individuais com regularidade, assim como a limpeza interna e do sistema de ar dos veículos de transporte da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO (A) OU DOENTE CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
As empresas enviarão ao sindicato, com a brevidade possível, cópias das Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- MEDICAMENTOS PARAACIDENTADOS
As empresas se obrigam, até a alta, a fornecer ou reembolsar as despesas com a compra de medicamentos que forem necessários ao tratamento do Jornalista acidentado do trabalho, desde que acompanhadas de prescrição médica.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas continuarão promovendo o desconto em folha da contribuição sindical, do jornalista sindicalizado, no valor mínimo de R$ 42,50 (Quarenta e Dois Reais e Cinquenta Centavos) e valor máximo de R$100,00 (Cem Reais). Caso este valor seja alterado, em decorrência da desvalorização da moeda, ou outro evento superveniente, a decisão da assembleia respectiva, que tiver concordado com a majoração do valor, será encaminhada às empresas, em tempo hábil à promoção do respectivo desconto. Até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, o montante correspondente ao valor descontado, juntamente com a relação nominal dos jornalistas deverá ser colocado à disposição do SINDJOR/MT, na tesouraria da empresa ou, enviado via e-mail, sendo o valor total, depositado/transferido à conta corrente nº 524390-4 do Banco do Brasil- Agência nº 3325-1, sob titularidade do Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso.
§1º-As empresas autorizam ao escritório de contabilidade, informar mensalmente a quantidade de funcionários em sua folha de pagamento, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para o sindicato.
§2º Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei. Para que seja efetuado o desconto em folha de pagamento, referente aos jornalistas que vierem a se sindicalizar, a partir da data da assinatura da presente convenção coletiva, basta ao empregado documentar a autorização nos modelos próprios das empresas.
DAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DASIRRESIGNAÇÕES CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O jornalista, que assim desejar, deve autorizar o desconto em folha de pagamento do valor de R$ 90,00 (Noventa Reais), em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais), a título de contribuição negocial concernente à cobertura das despesas e honorários para a realização desta convenção coletiva.
§1º Os descontos serão depositados na conta corrente do Sindicato para o cumprimento dessas obrigações contratuais.
§2º As empresas deverão fornecer a relação de funcionários, para que o sindicato possa emitir os comprovantes de pagamento.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
Parágrafo Único: Excetua-se o caso da superveniência de legislação complementar ou ordinária que regule dispositivos constitucionais específicos ou que altere a política salarial oficial na vigência desta Convenção.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS INDIVIDUAIS
As empresas enviarão para o SINDJOR cópias dos acordos individuais celebrados, bem com a relação de nomes e matrículas dos profissionais elencados na Cláusula Segunda desta CCT para que o sindicato faça contato visando a futura filiação, caso assim desejem.
Parágrafo Único – SINDICALIZAÇÃO
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, uma vez ao ano, no período de maio a outubro, local para proceder à sindicalização, em data e horário a ser previamente combinado entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores. Local, data e horário de sindicalização deverá ser objeto de comunicação interna ou afixação em quadro de aviso nas dependências das empresas onde atuarem jornalistas. As empresas, em caráter de cooperação, podem inserir em espaços vagos, campanhas de filiação sindical de caráter coletivo e duração limitada ou campanhas de caráter relevante em matéria de saúde, prevenção de acidentes ou outras iniciativas visando a pacificação social.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CCT
Conforme permissivos contidos na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, considerando a atual pandemia de COVID-19 (Coronavírus) e das diretrizes publicadas pela Agência Nacional de Saúde, no combate à transmissão do vírus, as partes, como medida preventiva e visando a saúde e segurança dos trabalhadores, assim como a própria saúde financeira das empresas, decorrente de notória diminuição de suas atividades empresariais; assim como, considerando o disposto no artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 5.452/42), com as novas disposições previstas na Lei nº 13.467/2017, que determinam a prevalência do negociado sobre o legislado, manterão, entre si, relações que contribuam para a superação de eventuais limitações de eventos relacionados.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MODELO
Com a aprovação da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) e a publicação da Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12/01/2021 (DOU 13/012021), o cálculo da Contribuição Previdenciária (INSS), a partir de Janeiro de 2021, deve ser feito através da NOVA REGRA DE CÁLCULO, de modo que as alíquotas sejam aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo a alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
EXEMPLO:
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA– FORO
Será competente a Justiça do Trabalho da 23ª Região, no Foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– MULTA
No caso de descumprimento das obrigações de fazer, estipuladas nesta Convenção, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 48,59 (Quarenta e Oito Reais e Cinquenta e Nove Centavos), em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas a cada infração.
OBSERVAÇÃO: OS CASOS OMISSOS SERÃO DEBATIDOS DURANTE A NEGOCIAÇÃO DA PRESENTECONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CUIABÁ/MT, DE ABRIL DE 2021