CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004 / 2005
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004 / 2005
Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem, de um lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM – SINTRACONST, O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MATEUS E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM, ESTRADAS PONTES E CONSTRUÇÃO DE MONTAGEM DE LINHARES E RIO BANANAL – SINTRACON-ES de outro lado, como
representante da categoria econômica o SINDICON – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo, fulcrados nos artigos 611 a 625 da CLT e nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - DO PRAZO
O prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, com início a primeiro de maio de 2004 e término em 30 de abril de 2005.
CLÁUSULA 2ª - DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os trabalhadores das empresas de Construção Civil e Montagem com atividades neste setor, nos municípios abrangidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes, com exceção daqueles trabalhadores pertencentes a categorias diferenciadas.
CLÁUSULA 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas de construção civil do Estado do Espírito Santo concederão a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste salarial de 7% (sete por cento), a ser pago a partir de 1º de maio de 2004, a incidir sobre o salário de setembro de 2003.
Parágrafo Primeiro – Dos Salários Normativos
Os salários normativos, por hora e por mês, das categorias profissionais, no mês de maio de 2004, serão os seguintes:
CATEGORIA | SALÁRIO HORA R$ | SALÁRIO MÊS R$ |
Auxiliar de Obras | 1,40 | 308,00 |
Mensageiro | 1,40 | 308,00 |
Auxiliar de Escritório | 1,43 | 314,60 |
Vigia | 1,43 | 314,60 |
Sub-Oficial | 1,70 | 374,00 |
Operador de Equipamento | 1,70 | 374,00 |
Oficial | 2,00 | 440,00 |
Oficial Pleno | 2,35 | 517,00 |
Oficial Polivalente | 2,59 | 569,80 |
Encarregado | 2,78 | 611,60 |
Encarregado Geral | 3,61 | 794,20 |
Parágrafo Segundo – Os percentuais de antecipação salarial concedidos pelas empresas, no período de junho de 2003 a 30 de abril de 2004, poderão ser deduzidos do reajuste pactuado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 4ª – DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, que somente serão trabalhadas por motivo de necessidade imperiosa, serão remuneradas conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único – Excetuando-se da regra geral estabelecida no caput desta Cláusula, as horas extraordinárias trabalhadas, prestadas pelos empregados das empresas de Montagem, que prestem serviços em área industrial, nas categorias classificadas conforme abaixo, quando trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
♦ Profissionais do Grupo I
Ajudante, Vigia, Apontador, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife
♦ Profissionais do Grupo II
Mecânico Montador, Eletricista Montador, Isolador de Chaparia, Bombeiro Hidráulico e Jatista
♦ Profissionais do Grupo III
Encanador, Soldador de Tubulação, Eletricista F/C, Mecânico de Manutenção, Mecânico Ajustador, Funileiro, almoxarife, Caldeireiro e Pintor Industrial
♦ Profissionais do Grupo IV Vulcalizador
♦ Profissionais do Grupo V Líder
♦ Profissionais do Grupo VI Mestre
♦ Profissionais do Grupo VII Encarregado
♦ Profissionais do Grupo VIII Supervisor
CLÁUSULA 5ª - DA CESTA BÁSICA
As empresas, mantidas as condições mais favoráveis já praticadas, fornecerão, cesta básica no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a todos os trabalhadores constantes na cláusula da Classificação Profissional que, no curso do mês, não tiverem faltas injustificadas.
Parágrafo Primeiro – O valor da cesta básica a ser fornecida aos trabalhadores, conforme o caput desta cláusula, exclusivamente no mês de dezembro, será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), não significando de nenhuma forma aumento no valor das cestas a serem fornecidas nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo - As empresas que já fornecem refeição aos trabalhadores, conforme o caput desta Cláusula, não estão obrigadas a fornecer cesta básica.
Parágrafo Terceiro – As empresas que já concedem cesta básica e refeição, conforme o caput desta Cláusula, continuarão a fazê-lo.
CLÁUSULA 6ª - DO CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão a todos os trabalhadores dos canteiros de obra, café da manhã composto de pão com manteiga, café e leite.
CLÁUSULA 7ª - DA COMISSÃO DA ALIMENTAÇÃO
Fica criada uma Comissão Tripartite, formada pelos Sindicatos Patronal e Laboral e Representante do Ministério do Trabalho e Emprego – DRT-ES para, no prazo de noventa dias, colher informações, discutir e apresentar proposta, visando à concessão de alimentação em todos os canteiros de obra.
CLÁUSULA 8ª – DA FALTA JUSTIFICADA
O empregado poderá, mediante comunicação prévia e comprovação posterior, sem prejuízo do seu salário, do repouso remunerado e das férias, se ausentar do trabalho, nas horas necessárias, para receber PIS (desde que seu empregador não tenha feito o convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS/Empresa) ou FGTS, na agência da Caixa Econômica mais próxima do seu local de trabalho.
CLÁUSULA 9ª - DOS ACORDOS COLETIVOS
É facultado às empresas estabelecerem acordos coletivos de trabalho com os Sindicatos dos Trabalhadores, objetivando a melhoria das condições mínimas estabelecidas nesta Convenção.
CLÁUSULA 10 - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Os sindicatos ora convencionantes se comprometem a retomar às negociações no mês de julho de 2004, no que pertine a possível implantação da participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA 11 - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrendo acidente de trabalho dentro dos canteiros de obra, durante a jornada de trabalho, as empresas se comprometem, desde que solicitadas, a adquirir medicamentos de utilização imediata ao tratamento do trabalhador acidentado, até o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais), valor este que será descontado do pagamento do trabalhador em até quatro parcelas iguais, não podendo as parcelas mensais exceder ao montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite aqui estabelecido.
Parágrafo Primeiro – Os medicamentos previstos no caput desta Cláusula poderão ser solicitados pelo trabalhador até o prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do acidente.
Parágrafo Segundo – Os casos excepcionais serão levados para apreciação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA 12 - DO AUXÍLIO FUNERAL
Quando se tratar de morte natural o empregador concederá, em caso de falecimento de seu empregado, a título de auxílio funeral, a importância equivalente a do último salário mensal percebido pelo “de cujos” a quem de direito, de acordo com a Previdência Social.
Parágrafo Único – Quando se tratar de morte por acidente de trabalho, a indenização de que se trata o caput desta cláusula será quadruplicada.
CLÁUSULA 13 - DA CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na Classificação Profissional desta Convenção considerar-se-ão, especificamente, 19 (dezenove) categorias, a saber:
♦ Auxiliar de Obras
♦ Mensageiro
♦ Vigia
♦ Auxiliar de Escritório
♦ Sub-Oficial
♦ Operador de Equipamento
♦ Oficial
♦ Oficial Pleno
♦ Oficial Polivalente
♦ Encarregado
♦ Encarregado Geral
MONTAGEM
♦ Profissionais do Grupo I
Ajudante, Vigia, Apontador, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife
♦ Profissionais do Grupo II
Mecânico Montador, Eletricista Montador, Isolador de Chaparia, Bombeiro Hidráulico e Jatista
♦ Profissionais do Grupo III
Encanador, Soldador de Tubulação, Eletricista F/C, Mecânico de Manutenção, Mecânico Ajustador, Funileiro, Almoxarife, Caldeireiro, Pintor Industrial
♦ Profissionais do Grupo IV Vulcanizador
♦ Profissionais do Grupo V Líder
♦ Profissionais do Grupo VI Mestre
♦ Profissionais do Grupo VII
Encarregado
♦ Profissionais do Grupo VIII Supervisor
Parágrafo Único – Oficial Pleno é o oficial que exerce sua atividade na categoria há mais de 05 (cinco) anos, desempenhando como especialista, com produtividade e perfeição técnica, pelo menos uma das seguintes funções:
Pedreiro Revestidor Granítico, Pedreiro Revestidor Cerâmico, Pedreiro de Manutenção, Pedreiro Fachadeiro de Andaimes Suspensos, ou,
Carpinteiro de Telhado, Carpinteiro de Esquadrias, Xxxxxxxxxx, ou, Pintor de Acabamento, ou,
Gesseiro, ou,
Bombeiro de Instalações
CLÁUSULA 14 - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes estabelecem que, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a jornada de trabalho, normal e semanal, será de 09 (nove) horas diárias, de segunda a quinta-feira e de 08 (oito) horas na sexta-feira, sendo o sábado compensado pelas horas excedentes trabalhadas nos primeiros 04 (quatro) dias da semana, na forma prevista no Art. 59, parágrafo segundo da CLT.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência desta Convenção, as empresas cuja obra atinja estágio no qual o trabalho seja inadiável, por exigências técnicas ou por dispositivos contratuais, poderão alterar a jornada de trabalho estabelecida no caput desta cláusula, desde que proceda a comprovação prévia junto aos Sindicatos dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo – Em caso de feriado, independentemente do dia da semana, prevalecerá a jornada de trabalho do caput, ou seja, 44 horas semanais, para todos os efeitos legais, desde que não haja falta no período.
CLÁUSULA 15 - DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
É assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, estendendo-se por mais 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – Ficam excetuadas do disposto nesta Cláusula, as hipóteses do pedido de dispensa, de dispensa por justa causa, ou de acordo expresso entre as partes, paralisação, ou encerramento das obras.
CLÁUSULA 16 - DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA COMUM
Para o empregado que por motivo de doença comum tiver que se ausentar do trabalho por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, fica assegurada, depois do retorno ao trabalho, autorizado pelo órgão previdenciário, a estabilidade provisória de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo os seguintes casos:
a) Término da obra em que o mesmo estiver trabalhando
b) Extinção da Empresa
Parágrafo Único – Retornando o empregado ao trabalho, em se verificando a impossibilidade técnica para o desempenho de sua função, este poderá ser aproveitado para execução de outras tarefas.
CLÁUSULA 17 - DA ESTABILIDADE DA COMISSÃO
Fica assegurada à Comissão Representativa dos Trabalhadores, na negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, estabilidade de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da relação protocolizada no SINDICON, que terá número máximo de 5 (cinco) representantes.
Parágrafo Único – Os membros da referida Comissão terão abonados os dias de negociação, conforme calendário fornecido pelo Sindicon.
CLÁUSULA 18 - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso dos Dirigentes aos canteiros de obra para fiscalizar o cumprimento desta Convenção, bem como das normas relativas a Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho, desde que avisado, através de ofício, com antecedência de 24 horas ao escritório central da empresa ou da obra, acordado o horário, facultada a empresa acompanhar os Dirigentes citados. Em caso de denúncia que deva ser apurada imediatamente, será permitida a presença de um Dirigente do Sindicato, devidamente credenciado, desde que proceda a comunicação, através de ofício, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à pessoa responsável.
Parágrafo Único – Os resultados advindos das visitas dos Dirigentes Sindicais previstas no caput desta Cláusula, serão alvo de negociação específica entre as partes, estabelecendo-se, de comum acordo, um prazo justo para regularização da pendência, previsto de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações especiais que, por características técnicas, justifiquem prazo superior.
CLÁUSULA 19 - DO REPRESENTANTE DA CATEGORIA
É reconhecido o direito ao Sindicato dos Trabalhadores para indicar seus representantes nos municípios abrangidos por sua extensão de base, não podendo ditos representantes serem dispensados da empresa na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nos casos de término de obra ou encerramento das atividades da empresa no município, ou renúncia, caso em que poderão ser substituídos, desde que o substituto não esteja em aviso prévio.
Parágrafo Primeiro – Os representantes serão indicados nas seguintes proporções: 05 (cinco) representantes para o Município da Serra; 05 (cinco) representantes para o Município de Vitória; 05 (cinco) representantes para o Município de Vila Velha; 02 (dois) representantes para o Município de Aracruz; 04 (quatro) representantes para o município de Guarapari e 01 (um) representante para cada um dos outros municípios da base territorial dos Sindicatos Laborais, ficando limitado, no máximo, 01 (um) representante por empresa.
Parágrafo Segundo – Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho o empregador que tenha empregado exercendo cargo de Representante Sindical se compromete a liberá-los por até 04 (quatro) dias por mês, previamente informado pelo Sindicato dos Trabalhadores à empresa, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo de 04 (quatro) dias, o excesso será suportado pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Os Representantes referidos no caput desta Cláusula, deverão ser formal e nominalmente informados ao SINDICON, que comunicará às respectivas empresas a que pertencem, com a indicação do município que passarão a representar.
Parágrafo Quarto – A estabilidade provisória concedida no caput desta Cláusula não implica em afastamento do trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito e o dever de trabalhar.
CLÁUSULA 20 - DO DIRIGENTE SINDICAL
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho o empregador que tenha empregados exercendo cargo de Dirigente Xxxxxxxx eleito se compromete a liberá-los, por até 04 (quatro) dias por mês, previamente informado pelo Sindicato dos Trabalhadores à sua empresa, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo de 04 (quatro) dias, o excesso será suportado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Estão excluídos desta liberação, a Diretoria Executiva, os Membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes, ficando portanto liberados os Suplentes da Diretoria Executiva, os representantes junto à Federação e seus Suplentes, e o Diretor Regional e seu Suplente.
Parágrafo Primeiro – É garantido ao Dirigente Sindical o direito e o dever de trabalhar, sendo vedada a proibição sem motivo de acesso ao posto de trabalho.
CLÁUSULA 21 - DO FORTALECIMENTO SINDICAL DOS TRABALHADORES
Estando devidamente autorizada por deliberação das Assembléias Gerais realizadas nos Sindicatos dos Trabalhadores, que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores se comprometem a descontar, mensalmente, dos seus empregados, como Taxa de Fortalecimento Sindical, o valor equivalente a 1% (um por cento), calculado sobre a remuneração bruta, para custeio das atividades dos sindicatos convenentes, devendo as importâncias apuradas serem recolhidas até o décimo dia do mês subsequente, em formulário próprio, fornecido pelas entidades representativas dos empregados e depositados nas contas abaixo indicadas:
a) Conta 376-3 da Caixa Econômica Federal, agência 167, Vitória – ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST;
b) Conta n.º 000-000-0 da Caixa Econômica Federal, Agência 0000-0, Xxxxx xx Xxx Xxxxxx-XX, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de São Mateus e Nova Venécia;
c) Conta n.º 000-000-0 da Caixa Econômica Federal, Agência 0171, Centro, Praça Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Cachoeiro de Itapemirim-ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e de Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação do Sul do Estado do Espirito Santo.
d) Conta nº 000-000-0 da Caixa Econômica Federal, Agência 0000, Xxxxxxxx-XX – Centro, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares e Rio Bananal - SINTRACON
Parágrafo Único – No caso de discordância individual com o estabelecido no caput da Cláusula, deverá o trabalhador manifestar-se diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional (conforme precedente normativo n.º 74 do Egregio TST), no prazo de30 (trinta) dias após a vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA 22 - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos da Lei de n.º 9.958, de 12.01.2000, fica instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes indicados pelas entidades sindicais, cuja constituição e normas de funcionamento estão registradas no seguinte regimento: REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Parágrafo Primeiro - da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia – COMIMPRE
Fica criada a COMINPRE, no âmbito da Construção Civil e Montagem, com atuação na base territorial do SINDICON e SINTRACONST, conforme termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, com competência para conciliar os conflitos entre os trabalhadores e empresas, físicas ou jurídicas, inclusive àqueles resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
Parágrafo Segundo – Através de deliberação entre as Entidades Sindicais, poderão ser criados Núcleos Intersindicais de Conciliação Prévia em cidades integrantes da base de representação dos Sindicatos.
Parágrafo Terceiro – Da Composição
A Comissão será composta, paritariamente, por conciliadores indicados, por escrito, pelos respectivos Sindicatos Convenentes, em número compatível com a demanda dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo Quarto – Para indicação de seus conciliadores, os Sindicatos se comprometem a adotar como critério a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação e conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes promovam a harmonização dos interesses das partes.
Parágrafo Xxxxxx – Os Sindicatos poderão substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca de correspondência entre eles.
Parágrafo Sexto - Dos Deveres dos Conciliadores
São deveres dos conciliadores:
a) Comparecer às sessões da Comissão, com antecedência mínima de dez (10) minutos;
b) Em caso de necessidade, o conciliador é obrigado a comunicar a ausência à sessão com antecedência de 24 horas, salvo nas situações de caso fortuito ou força maior, comprovada;
c) Em qualquer situação é dever do conciliador portar-se com equilíbrio e urbanidade e promover, sempre, o respeito e a moderação entre as partes;
Parágrafo Sétimo - Do Custeio das Atividades
É facultado aos Sindicatos convenentes, a cobrança de contribuições aos empregados e empregadores, para a prestação dos serviços de conciliação prévia, atendendo ao princípio da razoabilidade.
Parágrafo Oitavo – As despesas decorrentes das instalações e funcionamento da Comissão ficarão a cargo do Sindicato Patronal.
Parágrafo Nono – O Sindicato dos Trabalhadores assumirá os custos com pagamento de salários e encargos sociais de uma secretária, que poderá exercer as atividades no local que for mais conveniente para a Comissão.
Parágrafo Décimo – Do Funcionamento da Comissão
A comissão se reunirá tantas vezes quanto necessário, de acordo com a deliberação dos seus membros, salvo nos casos de impedimento por força de calendário oficial, podendo o número de sessões ser aumentado ou diminuído, sempre que necessário e a critério da própria Comissão.
Parágrafo Décimo Primeiro – Durante a sessão a Comissão ouvirá os depoimentos, iniciando pela parte que provocou a conciliação, verificando todas as evidências que dêem suporte à reivindicação e à defesa. Não haverá outra sessão para a mesma controvérsia, sendo vedado qualquer juízo de valor sobre a controvérsia.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Da Tramitação da Reclamação
O Sindicato dos Trabalhadores manterá diariamente atendimento aos obreiros e às empresas, especialmente para o fim de encaminhar reclamações, que deverão ser protocolizadas, numeradas, autuadas e conterá todas as reivindicações, discriminadas individualmente, sendo os autos remetidos a cada dia ao protocolo da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir do atendimento à parte interessada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – A reclamação será recebida juntamente com todas as cópias dos documentos necessários à individualização do trabalhador e outros que auxiliem no esclarecimento das questões, sendo vedado o recebimento de documentos no original.
Parágrafo Décimo Quarto – Protocolizada a reclamação, dar-se-á cópia ao reclamante, indicando o dia, hora e local de comparecimento para a sessão da Comissão, que apreciará as reivindicações no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo na Comissão, sendo que, esgotado este prazo sem apreciação da reclamação, lavrar-se-á declaração informando que a conciliação restou prejudicada e declinando-se as reivindicações.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Ausente a parte, por motivo relevante, lavrar-se-á termo que será retido nos autos informando o fato, e designando-se a realização de outra sessão, no prazo de 08 (oito) dias. Nos casos de ausência de ambos, arquivar-se-á a reclamação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxx – Esgotadas as possibilidades de conciliação, inclusive da sessão plenária da Comissão, será fornecido às partes declaração de tentativa de autocomposição firmada pelos membros da Comissão, com descrição da reivindicação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Havendo conciliação, será lavrado Termo de Acordo e Quitação, assinado pelas partes ou pelo preposto com autorização documentada em carta, no caso de empresa, e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia aos interessados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – A ata conterá discriminação das parcelas objeto do acordo, gerando quitação geral, total e irrevogável, para que nada mais possa o empregado reclamar ou exigir, seja a que título ou pretexto for.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx – No caso de acordo parcelado será instituída multa, em índice acertado pelas partes, para o caso de não cumprimento das avenças.
Parágrafo Vigésimo – Os autos pertencentes à Comissão serão arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme determina a Portaria de nº 329,de 14.08.2002.
Parágrafo Vigésimo Primeiro – Da Secretaria da Comissão
A Secretaria da COMINPRE funcionará no mesmo local de funcionamento da Comissão e terá a finalidade de receber e protocolizar as reclamações de empresas e trabalhadores, encaminhadas pelo SINTRACONST, providenciar as notificações para as partes e expedir atas com os resultados das audiências.
Parágrafo Vigésimo Segundo - As condições estabelecidas poderão ser revistas desde que a entidade sindical interessada faça convocação com 10 (dez) dias de antecedência. Os casos omissos serão resolvidos pelas entidades sindicais em conjunto.
CLÁUSULA 23 - DA REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Comprometem-se as partes convenentes a iniciarem conversações para revisão da presente Convenção 60 (sessenta) dias antes da data-base.
CLÁUSULA 24 - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES
O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos da Lei n.º 7.855/89. Parágrafo Primeiro – No caso de não cumprimento do caput desta Cláusula fica estipulada uma indenização equivalente ao dobro do salário diário, limitada a 10 (dez) dias independente da multa prevista na citada lei.
Parágrafo Segundo – O empregador comunicará, por escrito, no próprio instrumento do Aviso Prévio fornecido ao empregado o local e o horário para recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – O não comparecimento do empregado ao ato de recebimento das verbas rescisórias, impossibilitando a quitação das verbas, será comunicado pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do término do período estabelecido pela Lei nº 7.855/89 para pagamento das verbas rescisórias. A comunicação aludida será considerada prova plena para a exclusão da empresa ao pagamento de todas as penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto – A comunicação da recusa a que se refere o Parágrafo anterior deverá ser feita através de ofício, com cópia anexa do instrumento de Rescisão Contratual e do Aviso Prévio correspondente.
Parágrafo Quinto – O Sindicato dos Trabalhadores não poderá cobrar ou recusar-se à homologação das rescisões, ainda que, no documento haja incorreções. Nesta hipótese a homologação será feita sob ressalva daquelas incorreções que, se não sanadas no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do registro da ressalva no termo de rescisão, implicará na aplicação das penalidades previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sem que ocorra qualquer tipo de duplicidade de punição. No caso da ressalva envolver questões de difícil aferição, este prazo será de até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Sexto – O simples erro material nas contas, referente às rescisões de contrato de trabalho, sem dolo do empregador, não implica na obrigação do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Sétimo – Caso o empregado, por culpa ou dolo, provocar o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou ainda vier a se recusar ao recebimento de tais verbas, não será aplicada à empresa a obrigação relativa à indenização prevista no parágrafo primeiro. Não havendo o comparecimento do empregado, no dia e hora marcados para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou caso haja a recusa no recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a registrar, no Termo de Rescisão, a existência do não comparecimento ou recusa do empregado conforme o caso.
Parágrafo Oitavo – Para todos os trabalhadores, com menos de um ano de contrato de trabalho, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento das verbas rescisórias em cheque nominal ao trabalhador ou através de depósito bancário, ressalvados os casos de pagamento perante o Sindicato Laboral.
Parágrafo Nono – O SINTRACONST se obriga a homologar todas as rescisões contratuais entre a empresa e os trabalhadores, desde que oficiado ou comunicado, via fax, pela empresa ao SINTRACONST, no prazo de até 5 (cinco) dias após o início da vigência do aviso prévio trabalhado ou 3 (três) dias após o início da vigência do aviso prévio indenizado. Caso o SINTRACONST não disponibilize o atendimento no prazo estabelecido, a empresa ficará isenta da indenização estipulada no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA 25 – DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR A DATA BASE
Os empregados demitidos sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base, terão direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário (art.9º da Lei nº 7.238/84)
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos desta cláusula, inicia-se a contagem do trintídio no dia 1º de abril, ou seja, haverá a indenização estabelecida no caput, em toda demissão cujo aviso prévio, trabalhado ou indenizado, tiver sido concedido no mês de março.
Parágrafo Segundo – Nas demissões com aviso prévio, trabalhado ou indenizado, concedido em abril, estas deverão ser calculadas com o salário da data base (maio), cuja projeção o aviso alcançará.
CLÁUSULA 26 - DAS PENALIDADES
As infrações às disposições da presente Convenção, sujeitarão o infrator às penalidades abaixo enumeradas e que serão aplicadas na seguinte proporção: 1) Comunicação formal com concessão recíproca de 10 (dez) dias para regularização da situação; 2) Aplicação de uma multa no valor de R$ 5,00 (cinco reais), por cada trabalhador atingido pela infração, após 10 (dez) dias, caso o empregador não atenda às exigências.
Parágrafo Primeiro – A multa a que se refere o caput, será cobrada pelos Sindicatos dos Trabalhadores, via judicial.
Parágrafo Segundo – As Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho que já tenham previsão de penalidades expressas em face da sua transgressão não se aplicam o disposto neste caput.
Parágrafo Terceiro – Os Sindicatos Convenentes serão competentes para propor, preferencialmente na Comissão de Conciliação Prévia, onde houver, e em caso de não haver acordo, na Justiça Específica, ação de cumprimento em relação as Cláusulas da presente Convenção.
CLÁUSULA 27 - DA RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas comprovarão a devolução dos documentos recebidos de seus empregados e necessários a sua admissão, inclusive recebimento das certidões de filhos menores de 14 anos, através da assinatura destes na FRE (Ficha de Registro de Empregado) ou LRE (Livro de Registro de Empregado) que contenham aqueles dados, quando também será ratificado o endereço informado.
Parágrafo Único – As empresas se obrigam a fornecer aos trabalhadores, recibo de entrega dos documentos apresentados, com discriminação dos mesmos.
CLÁUSULA 28 – DA MÃO-DE-OBRA LOCAL
As empresas terão como prioridade a contratação de mão-de-obra local.
CLÁUSULA 29 - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão afixar, em seus quadros de avisos, comunicações oficiais de interesse exclusivo da categoria, expedidas e firmadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores.
CLÁUSULA 30 - DO CRACHÁ
Fica estabelecido que as empresas poderão fornecer crachás de identificação, contendo os dados pessoais e o tipo sanguíneo de seus usuários.
CLÁUSULA 31 - DAS SUBEMPREITEIRAS
Fica convencionado que havendo necessidade de subempreitada, a empresa deverá contratar subempreiteiros juridicamente constituídos e que cumpram o que determina a Lei em vigor.
Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam, desde que solicitadas, a enviar para o Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 10 (dez) dias, nomes, endereços e inscrições, das firmas subempreiteiras, com as quais foram celebrados contratos de subempreitada.
Parágrafo Segundo – As subempreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção, com a mesma responsabilidade e penalidades pelo descumprimento da Convenção, e a sua abrangência e fiscalização dentro dos canteiros de obra, estarão a cargo do SINTRACONST, SINDICON e SECONCI.
CLÁUSULA 32 - DOS MATERIAIS DE LIMPEZA
As empresas fornecerão, gratuitamente, material de limpeza com composição química definida na embalagem e antialérgico, para limpeza e higiene pessoal.
CLÁUSULA 33 - DA ÁREA PARA BICICLETA
Toda empresa manterá um local determinado, dentro dos canteiros de obra, com instalações adequadas para os seus empregados guardarem suas bicicletas.
CLÁUSULA 34 - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E ASSISTENCIAL
As empresas, inclusive condomínios em fase de construção, que na data base deste ajuste possuam empregados vinculados aos Sindicatos Laborais, e, ainda que não sejam associados do SINDICON, contribuirão, como abaixo especificado, com valores pecuniários estabelecidos para cada faixa, com enquadramento baseado no valor do Capital Social ou do Patrimônio Líquido, o que for maior. Tal contribuição (Taxa de Reversão Patronal) é necessária para o custeio da negociação, da qual resultou a presente Convenção, bem como para manutenção de outras atividades sindicais.
FAIXA | Capital Social ou Patrimônio Líquido (R$) | VALOR EM REAIS | |
DE | A | ||
I | 0,01 | 100.000,00 | 1.022,00 |
II | 100.000,01 | 250.000,00 | 1.086,00 |
III | 250.000,01 | 500.000,00 | 1.150,00 |
IV | 500.000,01 | 1.000.000,00 | 1.213,00 |
V | 1.00.000,01 | 2.000.000,00 | 1.278,00 |
VI | 2.000.000,01 | 3.000.000,00 | 1.406,00 |
VII | 3.000.000,00 | Em diante | 1.533,00 |
Parágrafo Primeiro – Os condomínios em fase de construção, ficam automaticamente enquadrados na faixa I.
Parágrafo Segundo – Os associados ao SINDICON gozarão de um desconto de 50% do valor estabelecido para sua faixa.
Parágrafo Terceiro – O pagamento será efetuado através de guia própria, podendo ser parcelado, a critério do contribuinte, em até 04 (quatro) vezes.
Parágrafo Quarto – No caso de discordância com o estabelecido nesta cláusula, deverá a empresa manifestar-se diretamente ao SINDICON, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo Xxxxxx – Caso a contribuição não seja paga no vencimento, será acrescida de multa compensatória de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
Parágrafo Xxxxx – Caso a contribuição não seja paga no vencimento, sendo o contribuinte instado ou compelido judicialmente, além dos acréscimos previstos no parágrafo anterior, será cobrada multa no percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo Sétimo – Além da cobrança dos acréscimos previstos nos parágrafos anteriores, as Entidades Laborais participantes da presente Convenção, obrigam-se a não prestar a assistência mencionada no Parágrafo Primeiro do Art. 477 da CLT, obrigando-se, ainda, a exigir, para a prática do ato, quando o fizer, a comprovação do pagamento mencionado no caput desta cláusula.
Parágrafo Oitavo – A cobrança judicial da Taxa de Reversão Patronal acima prevista, será promovida por ação de execução de título extrajudicial, que será lastreada neste Instrumento Normativo, acompanhado por certidão expedida pelo SINDICON, contendo os valores devidos com a respectiva planilha de composição e atualização, indicando a qualificação da pessoa física ou jurídica devedora, conforme, analogicamente, prevê o Art. 606 da CLT.
Parágrafo Nono – Ratificam-se as vedações presentes no Art. 607 da CLT, aplicáveis, conforme ora convencionado, à Taxa de Reversão Patronal.
CLÁUSULA 35 - DA CIPA
As empresas informarão aos Sindicatos Laborais, a data das eleições, com antecedência de 30 (trinta) dias, e os componentes eleitos 30 (trinta) dias após a eleição dos mesmos.
Parágrafo Único – Em conformidade com a NR-5, as empresas deverão convocar a eleição da CIPA com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do atual mandato, sendo o processo eleitoral coordenado pela Comissão Eleitoral, que deverá ter um representante dos trabalhadores, um da empresa e um da CIPA.
CLÁUSULA 36 - DOS CURSOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
O SINDICON, através do SECONCI e o SINTRACONST ministrarão, por solicitação e em conjunto, cursos de prevenção de acidentes para os trabalhadores das empresas que atuam na área de abrangência desta Convenção, com fornecimento de certificado de presença, ficando assegurada a indicação dos trabalhadores por ambos os Sindicatos.
Parágrafo Primeiro – Caso o trabalhador indicado esteja em atividade na empresa, terá que haver anuência do empregador para sua indicação.
Parágrafo Segundo – As ausências ao trabalho em função dos cursos previstos no caput desta Cláusula ficam automaticamente abonadas mediante apresentação do certificado de presença, ficando assegurada a possibilidade de todo trabalhador, independente de cargo ou função, participar dos referidos cursos.
CLÁUSULA 37 - DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção ficarão responsáveis pela absorção do profissional já readaptado pelo INSS, em conformidade com a Lei, do trabalhador acidentado ou portador de doença profissional, que apresentar seqüelas que limitem o desempenho de sua atividade laboral de origem, assim como a sua requalificação profissional equivalente, em caso de ficar incapaz de exercer a mesma profissão.
CLÁUSULA 38 - DO PAGAMENTO
O pagamento dos empregados abrangidos por esta Convenção será mensal, com adiantamento quinzenal de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro – O adiantamento quinzenal será pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando em caso de coincidir com sábado, domingo ou feriado, e não sofrerá desconto.
Parágrafo Segundo – O pagamento mensal será efetuado no dia 05 (cinco) do mês subsequente, observando os critérios de antecipação previstos no parágrafo anterior, quando então, será fornecido o envelope ou documento discriminando as parcelas e os descontos destinados, inclusive o referente ao adiantamento.
Parágrafo Terceiro – O pagamento poderá ser feito da seguinte forma:
a) em espécie e durante o horário normal de trabalho
b) em cheque desde que seja viabilizado o saque durante o horário normal de trabalho
c) cartão salário (magnético)
d) depósito em conta bancária do empregado, de familiares ou de quem ele indicar (por escrito), por ocasião de sua admissão. Tais depósitos deverão estar disponíveis para saque na data do pagamento.
CLÁUSULA 39 - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Contrato de Experiência será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 40 - DO AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para o término do aviso, e efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso.
CLÁUSULA 41 - DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Para os trabalhadores que estão sendo alfabetizados depois do horário de trabalho, e que o início das aulas coincida com o término da jornada de trabalho, os mesmos poderão sair meia hora antes do término da jornada diária, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA 42 - DO DIA DA CATEGORIA
Fica mantido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o dia 06 (seis) de outubro como o Dia da Categoria. Parágrafo Primeiro – Quando este dia coincidir com dia útil não haverá trabalho, ficando no entanto os trabalhadores obrigados a compensar a metade da jornada de trabalho, no mês de setembro, em uma hora por semana.
Parágrafo Segundo – Caso a empresa não proceda a compensação até o dia 05 (cinco) de outubro, deverá ser encaminhada proposta à Comissão de Conciliação Prévia para definição de data, dentro do mês de outubro, exceto para os empregados admitidos nos 30 (trinta) dias anteriores ao Dia da Categoria , que deverá ser resolvido pela empresa.
CLÁUSULA 43 - DO CONVÊNIO FARMÁCIA
O SINDICON e os Sindicatos dos Trabalhadores viabilizarão Convênio Farmácia/ Óticas, com o objetivo de diminuir o custo dos trabalhadores.
CLÁUSULA 44 - DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL – SECONCI
O Serviço Social da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo é uma entidade com o objetivo de prestar assistência social, promover a saúde ocupacional e fazer treinamentos, cursos e palestras visando prevenir acidentes de trabalho dos trabalhadores das empresas de construção e das sub- empreiteiras e demais empregados abrangidos por este instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro – Das Contribuições – As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão, mensalmente, a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento que servirão de base para o cálculo da GFIP/GRFP/SEFIP (guia de recolhimento do FGTS). O SECONCI-ES poderá promover ações de fiscalização para verificar o cumprimento do disposto nesta cláusula ou solicitar as GFIP/GRFP/SEFIP correspondentes.
Parágrafo Segundo – Opcionalmente as empresas poderão fazer o recolhimento tratado no parágrafo anterior, sobre os valores das folhas de pagamento dos empregados correspondente à Classificação Profissional, constante na Cláusula 3ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – As empresas que optarem pela fórmula do parágrafo segundo, poderão utilizar o SECONCI para os demais empregados, arcando, no entanto, com os custos individuais e relativos a cada procedimento.
Parágrafo Quarto – Da Contribuição Mínima – O valor mínimo da contribuição mensal prevista no Parágrafo Primeiro será de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial do Auxiliar de Obras, vigente no mês de competência. Na hipótese da empresa ou condomínio não contar com nenhum empregado, comprovado através do CAGED/RAIS, estará a mesma isenta do pagamento mensal mínimo.
Parágrafo Quinto –A empresa que optar por não usar os serviços prestados pelo SECONCI-ES, deverá expressar formalmente esta opção, enviando carta ao SECONCI-ES, no entanto, essa empresa pagará anualmente, uma Taxa para Melhoria das Condições de Saúde e Segurança da categoria, como se segue:
• Empresas com até 20 (vinte) empregados = Anuidade xxxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xx) xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxx.
• Empresas com 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) empregados = Anuidade referente ao valor de 2 (dois) pisos salariais do auxiliar de obras.
• Empresas com 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) empregados = Anuidade referente ao valor de 4 (quatro) pisos salariais do auxiliar de obras.
• Empresas com mais de 100 (cem) empregados = Anuidade referente ao valor de 8 (oito) pisos salariais do auxiliar de obras.
O recolhimento do valor previsto neste parágrafo se fará em guia específica fornecida pelo SECONCI- ES, até o dia 31 de março de cada ano, baseado no CAGED do mês de fevereiro.
Parágrafo Sexto – Da Inadimplência – Não cumprindo o Parágrafo Primeiro, ou o Parágrafo Segundo, ou ainda o Parágrafo Terceiro desta cláusula, a empresa estará inadimplente com o SECONCI-ES. Estará também inadimplente, a empresa que fizer recolhimentos inferiores aos devidos.
A inadimplência com o SECONCI-ES, deixará a empresa exposta às seguintes sanções:
a) Acréscimo de todos os custos financeiros e judiciais necessários ao ressarcimento dos valores devidos.
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
c) Multa de 2% (dois por cento).
d) Após 60 (sessenta) dias de atraso será acrescida ainda ao total devido, uma taxa de 10%.
Quando ocorrer atraso de pagamento na contribuição mensal e a empresa efetuar o recolhimento na tesouraria do SECONCI-ES, até o 5º dia útil após o vencimento, não serão cobrados os encargos previstos nos itens “a”e “b” deste parágrafo.
Parágrafo Sétimo – Dos Subempreiteiros – A contratante deverá exigir de seus subempreiteiros a comprovação de pagamento das contribuições ao SECONCI-ES. Caso o contratado não apresente a referida quitação à contribuição devida ao SECONCI-ES, será retido o valor correspondente pela contratante e ao SECONCI-ES repassado em guia de recolhimento específica.
Parágrafo Oitavo – Dos Prazos e Formas de Pagamento das Contribuições – Os recolhimentos das contribuições tratadas nos parágrafos anteriores deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de competência da folha de pagamento e das retenções processadas junto aos subempreiteiros. Os recolhimentos das contribuições mensais, serão efetuados em bancos indicados pelo SECONCI-ES, ou na sua sede, em guias específicas por ele fornecidas às empresas, que deverão preenchê-las de forma adequada.
Parágrafo Nono – Do Atendimento e Carência – O SECONCI-ES estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários e empresas, ficando determinado uma carência de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira contribuição, para que a empresa utilize o SECONCI-ES.
Parágrafo Décimo – As empresas se obrigam ainda a respeitar e cumprir o estabelecido nas rotinas internas do SECONCI-ES, elaborado pela Administração Superior, no que tange as normas e procedimentos para as empresas contribuintes.
Vitória (ES),31 de maio de 2004
1 . SINDICON – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo – CGC – 28.164.473/0001-43
Assinatura _
Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx – CPF – 000.000.000-00 Presidente
2. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST- CGC – 28.164.291/0001-72
Assinatura _
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CPF –000.000.000-00 Presidente
3. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de São Mateus. – CGC – 27.466.507/0001-91
Assinatura _
Xxxx Xxxxx – CPF – 000.000.000-00
Presidente
4. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação do Sul do Estado do Espírito Santo – CGC – 27.368.273/0001-40
Assinatura _
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – CPF – 000.000.000-00 Presidente
5. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares e Rio Bananal – SINTRACON –CGC – 036.022.382/0001-00
Assinatura _
Xxxxxx Xxxxxxxx – CPF – 000.000.000-00 Presidente
TESTEMUNHA: _
TESTEMUNHA: _