CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000291/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/08/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047013/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13622.102052/2021-87
DATA DO PROTOCOLO: 31/08/2021
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SIND DOS TRAB NAS IND MET , SID, MEC, AUT, MAT ELE E ELETR, ELETROMEC, INF, CONST NAV, AERO, REFRI, MAN E MON IND, MONT DE EST MET, INST E MANUT, CNPJ n. 24.370.140/0001-10,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.075.160/0001-01, neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO EST DO RIO G NORTE, CNPJ n. 08.435.778/0001-35, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais e econômica, dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas, automobilísticas, material elétrico e eletrônico, eletroeletrônicos, eletromecânicas, informática, construção naval, aeroespacial, refrigeração, manutenção e montagem industrial, montagem de estruturas metálicas, instalação e manutenção de equipamentos para a geração de energias renováveis, de serviços de retífica de motores, reparação, pintura, lanternagem e funilaria de veículos automotores, trabalhadores nas atividades das indústrias: De ferro (siderurgia), De trefilação e laminação de metais ferrosos, Da fundição, De artefatos de ferro e metais em geral, De serralharia, Da mecânica, De proteção, tratamento e transformação de superfícies, De máquinas, De balanças, pesos e medidas, De cutelaria, De estamparia de metais, De móveis de metal, Da construção naval, De materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi- reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos semelhantes), De artefatos de metais não ferrosos, De geradores de vapor (caldeiras e acessórios), De parafusos, porcas, rebites e similares, De tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, De lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, De condutores elétricos, De trefilação e laminação de metais não ferrosos, De aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, De aparelhos de radiotransmissão, De peças para automóveis e similares, Da construção aeronáutica, De reparação e manutenção de veículos e acessórios, De
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funilaria, Da forjaria, De refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, De preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, De artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, Da informática, De rolhas metálicas, Da fabricação, manutenção e conservação de elevadores e escadas rolantes, De retificação e manutenção de peças e motores, Da galvanoplastia e niquilação, De implementos agrícolas, De oficinas mecânicas, Da produção de alumínio e suas ligas, Da fabricação de tubos de aço com costura, Da fabricação de revestimentos de tubos de aço, Da fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, De fabricação e manutenção e reparação de tanques, De fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, De fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; De fabricação de esquadrias de metal, Da fabricação de máquinas para escritórios e equipamentos de informática, Da fabricação e montagem de esquadrias de alumínio, Da fabricação, manutenção e conservação dos aparelhos de refrigeração, De construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; De construção e reparos de offshore e onshore, De manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, De manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, De manutenção e reparos de motores, bombas e compressores, De manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura e mineração, De serviços de usinagem, solda e revestimentos em metais, De serviços de galvanotécnica, Dos serviços de têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, Da manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, Da fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, De instalação de máquinas e equipamentos industriais, Da manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, Da montagem de estruturas metálicas, Da instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, Dos serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, Dos serviços de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores, Dos serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores, Dos serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, Do serviço de corte e dobra de metais, Do recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores, Dos serviços de usinagem, tornearia e solda, Dos serviços de tratamento e revestimento em metais, Da fabricação, instalação e manutenção de equipamentos para a geração de energias renováveis (eólica, solar, termoelétrica e outras) e De empresas terceirizadas que exerçam atividades nas empresas da categoria econômica, com abrangência territorial em Acari/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Angicos/RN, Xxxxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxx/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Xxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxxx/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Xxxxxxxx/RN, Coronel Xxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxxxxx/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxxxxx/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, Xxxx Xxxxxx/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Xxxxxxxx/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Xxxx Xxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Major Sales/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Xxxxx Xxxxxxxx/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Xxxxx Xxxxx/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Pureza/RN,
Rafael Fernandes/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Xxxxxxxxx/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Xxx Xxxxxxx/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Xxxx xx Xxxxx/RN, Senador Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Xxxxxxxxxx Xxxx/RN, Xxxxx do Sul/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Umarizal/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Xxxx Xxxx/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Ficam reajustados os pisos salariais fixados na Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2022, para os integrantes da categoria profissional, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2021, em 9.5% (nove vírgulas cinco por cento), passando a vigorar com os seguintes valores:
A) Não qualificados: R$ 1.211,27 (hum mil, duzentos e onze reais e vinte e sete centavos) mensais;
B) Auxiliar de profissional: R$ 1.238,80 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) mensais;
C) Profissional: R$ 1.467,62 (hum mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) mensais.
§ 1°: Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho fica assegurado na hipótese da evolução do salário mínimo superior ao piso, o recebimento da garantia constitucional.
§ 2°: As partes pactuam o valor base do Piso do Auxiliar de Profissional em no mínimo R$ 20,00 (vinte reais) superior ao valor do Piso do Não Qualificado.
§ 3º: Fica acordado entre as partes a garantia de que o Piso Salarial do Profissional sempre será no mínimo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) superior ao Piso do Não Qualificado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de
1º de setembro de 2021, pela aplicação do índice de 9,5% (nove vírgulas cinco por cento), aplicado sobre os salários praticados em agosto de 2021.
Parágrafo Único: Não serão objeto de compensação no reajuste concedido, os acréscimos salariais decorrentes de promoções, mudança de função ou reajuste salarial decorrente de mérito.
RELAÇÕES SINDICAIS
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA – TAXA DE CUSTEIO SINDICAL
Conforme autorização da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 23/07/2021, para qual foram convocados os associados e os não associados do sindicato profissional, a empresa descontará de seus empregados sindicalizados ou não, a título de Taxa de Custeio Sindical, conforme abaixo discriminado:
a) 2% (dois por cento) de uma única vez, do salário base do trabalhador sindicalizado referente ao mês de setembro de 2021;
b) 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, referente ao salário base do trabalhador não sindicalizado, limitado ao valor máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais, a ser descontado mensalmente, a partir do mês de setembro de 2021.
§ 2º: O empregado que não concordar com o desconto da taxa prevista no “Caput” desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na Superintendência Regional do Trabalho – SRT/RN, deverá apresentar sua oposição na sede do Sindicato Profissional. Devendo ser redigido pelo mesmo, de próprio punho ou digitado eletronicamente, individual e pessoalmente, contendo a assinatura, o nome completo, documento de identificação (CTPS, RG ou CPF) e a empresa em que trabalha.
§ 3º: Durante o período de oposição à taxa descrita no “caput”, a entidade laboral funcionará nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, no horário dás 08h00min às 17h00min (sem fechamento para o almoço), mantendo sempre no local, pessoa habilitada para recebimento das manifestações que forem apresentadas.
§ 4º: As empresas abrangidas por esse instrumento normativo e as entidades convenentes se comprometem a não interferir de forma alguma na vontade do trabalhador, no exercício de sua livre manifestação, quando da oposição do desconto da taxa descrita no “caput”, sob pena da aplicação da multa prevista nessa convenção.
§ 5º. O desconto da Taxa de Custeio Sindical é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 6º. O desconto indicado no caput desta cláusula foi autorizado através de Assembleia, sendo o
mesmo respaldado através do Art. 513, alínea “e” da CLT, dispositivo abaixo transcrito:
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
(…)
e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.”
DISPOSIÇÕES GERAIS
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA – MULTA
Fica estipulada multa de 01 (um) piso salarial do Auxiliar de Profissional aqui estabelecido, pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes, revertendo-se está em favor do Sindicato dos Trabalhadores ou dos Empregadores prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CONVENENTES
São partes na presente Convenção Coletiva, representando a Categoria Econômica, o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétricos do Estado do Rio Grande do Norte e a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte, ambos com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e, representando a Categoria Profissional, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas, Material Elétrico e Eletrônico, Eletroeletrônicos, Eletromecânicas, Informática, Construção Naval, Aeroespacial, Refrigeração, Manutenção e Montagem Industrial, Montagem de Estruturas Metálicas, Instalação e Manutenção de Equipamentos Para a Geração de Energias Renováveis, de Serviços de Retífica de Motores, Reparação, Pintura, Lanternagem e Funilaria de Veículos Automotores Intermunicipal de Natal e Região do Estado do Rio Grande do Norte – Sindmetal, com sede na Rua Voluntários da Pátria nº 705 - Cidade Alta, nesta Cidade de Natal, neste ato devidamente representados por seus presidentes e ou procuradores no final assinados, para promoverem a Convenção Coletiva de Trabalho correspondente ao ano de 2021, estando ambos os Convenentes devidamente autorizados por suas Assembleias Gerais, nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND MET , SID, MEC, AUT, MAT ELE E ELETR, ELETROMEC, INF, CONST NAV, AERO, REFRI, MAN E MON IND, MONT DE EST MET, INST E MANUT
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO EST DO RIO G NORTE
ANEXOS
XXXXX X – EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ANEXO II – ATA DE CCT 2021
XXXXX XXX – LISTA DE PRESENÇA