TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000359/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014309/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.101394/2021-60 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/04/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13624.100540/2020-59 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 31/01/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Processamento de Dados e Informática, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de Janeiro de 2021, as empresas prestadoras de serviços com trabalhadores pertencentes à categoria profissional de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares, não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos:
- Auxiliares | Valores - R$ |
Digitadores Auxiliar de Processamento | 1.405,68 1.405,68 |
Operador de Impressoras a Laser Auxiliar de Informática Técnico em Urna Eletrônica Operador de Microcomputador | 1.405,68 1.414,93 1.554,93 1.647,32 |
- Técnicos | Valores - R$ |
Operador de Mainframe Técnico em Teleprocessamento Técnico de Rede Supervisor de Informática (essa função abrange chefe de digitação, supervisor de urna eletrônica, etc.) Técnico de Atendimento Técnico em Segurança da Informação Suporte Operacional em HardWare e SoftWare Programador Júnior Programador Pleno Administrador de Redes Especialista em Segurança da Informação | 1.727,61 2.228,45 2.228,45 2.231,69 2.498,33 4.411,32 2.776,34 3.172,53 4.758,82 5.060,79 6.487,26 |
- Analistas | Valores - R$ |
Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) I Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) II Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) III Sistemas, Suporte e O&M(Negócios) IV Analista em Segurança da Informação | 6.079,04 7.332,89 8.586,78 9.840,52 10.379,61 |
Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais das folhas de pagamento de janeiro, fevereiro e março de 2021, deverão ser pagas, respectivamente, nas folhas de pagamento de abril, maio e junho de 2021. A diferença de vale alimentação, cestas básicas, auxílio creche e outros valores, excetuando salários, serão pagas até o final de maio de 2021, devendo a empresa que incorrer em mora multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado.
Parágrafo Segundo: O reajuste salarial dos empregados terceirizados que estejam fora das faixas acima especificadas, não importando a nomenclatura usada para a função que desempenhe será de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o salário percebido em dezembro de 2020.
Parágrafo Terceiro: Os valores ajustados na presente convenção serão considerados, para fins de integração à remuneração dos trabalhadores, em suas épocas próprias no mês de competência.
Parágrafo Quarto: DISPENDIO FINANCEIRO – A presente CCT acarretará em um dispêndio financeiro de 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento) sobre os preços praticados em 31/12/2020, obtido pela média da alteração salarial (pisos salariais); do vale alimentação; da cesta básica e do plano de saúde, dentre outros.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Ajuda de Custo
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
Com o intuito de custear despesas decorrentes de viagem/deslocamento para a realização de trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador, em deslocamentos superiores a 100 Km de distância do local de prestação de serviço, será paga diária no valor de R$ 91,17 (noventa e um reais e dezessete centavos).
Parágrafo Primeiro: Se o deslocamento for menor que o estabelecido no “caput” desta cláusula e houver necessidade de pernoite do empregado é devida a diária em referência.
Parágrafo Segundo: As empresas que já pagam acima do valor mínimo definido no caput desta cláusula, não poderão reduzir valor do aludido beneficio já pago anteriormente ao registro desta CCT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale alimentação, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 21,00 (vinte e um reais), em quantidade igual aos dias trabalhados.
Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O disposto no "caput" desta cláusula somente se aplica para os contratos de prestação de serviços novos, entendendo-se por contratos de prestação de serviços novos, aqueles cujo ato licitatório tenha ocorrido após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho de 2000, em 17/03/2000, no Sistema Mediador da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antiga DRT).
Parágrafo Segundo: As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus empregados, garantindo a boa qualidade do fornecimento, conforme as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador – Lei 6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91). Da mesma forma, as empresas que já fornecem vale alimentação, manterão o benefício, no valor estabelecido no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, o desconto de 1% (hum por cento) do valor facial do vale alimentação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA
Fica instituído o pagamento a título de cesta básica no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), para cada empregado, podendo referido valor ser pago juntamente com vale alimentação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa usufruir dos serviços de saúde ofertados.
Parágrafo Primero: O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2021, no valor de R$ 73,89 (setenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento) para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que vier ser acrescido.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total estipulado no parágrafo primeiro às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
Parágrafo Xxxxxx: A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR
As empresas deverão pagar auxílio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6° mês de vida mesma, no valor de R$ 200,21 (duzentos reais e vinte e um centavos) mensais.
Parágrafo Único: Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá perceber o benefício ou quem obtiver a guarda da criança.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados.
Parágrafo Primeiro: No caso de substituição das empresas e aproveitamento dos empregados por outra, o Sindicato apresentará apenas a relação de sindicalizados, para que sejam efetuados os descontos de que trata o "caput" da cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o depósito das referidas mensalidades, na conta nº 601208-6, Agência 8076-4, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto..
Parágrafo Terceiro: As empresas encaminharão à Secretaria de Finanças do SINDPD-CE, até o dia 20 do mês subsequente ao do desconto comprovante de deposito das mensalidades sindicais, bem como a relação dos filiados, constando nome completo, salário nominal e o valor da referida contribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes as categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher até o mês de março de 2021 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), parcelado em duas vezes, nos meses de julho/2021 e outubro/2021, a título de contribuição confederativa, que deverá ser repassado com boleto bancária ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho/2021 e 10 de outubro de 2021, respectivamente, de acordo com o Art. 8º Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Considerando que o Art. 8º, IV, da Constituição Federal prevê que o Sindicato da categoria, por meio de Assembleia Geral, poderá fixar contribuição destinada ao custeio da entidade sindical;
Considerando que o MPT, antes da publicação da MP 873, firmou o entendimento de que é possível estabelecer o pagamento de contribuição aprovada em Assembleia Geral, conforme Enunciado 24 da Câmara de Coordenação e Revisão e Nota Técnica nº 02 emitida pelo CONALIS;
Resolvem as partes convenentes estabelecer o desconto da contribuição de fortalecimento sindical laboral.
As empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados que são beneficiários da presente Convenção Coletiva o percentual de 2% (dois por cento) em favor do SINDPD-CE a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, o que deverão fazê-lo de uma única vez em maio de 2021.
Parágrafo Primeiro: Areferida importância deverá ser depositada até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, através de boletos fornecidos pelo SINDPD-CE, na Agencia 8076 conta 601208-6, no Banco do Brasil , de titularidade do Sindicato dos Trabalhadores em Processamentos de Dados Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da taxa prevista no "caput" desta cláusula, deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, sem necessidade de reconhecimento de firma, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado (a) (situada a Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx - Xxxxxxxxx/Xx), até o 8º dia útil do mês do desconto, no horário das 8h00 ás 12h00 e das 14h00 as 17h00.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores que prestam serviços nos órgãos tomadores nos municípios do Estado com mais de 100km de Fortaleza, os mesmos poderão enviar seu direito de oposição via Aviso de Recebimento –AR
Parágrafo Quarto: A carta de oposição não terá padrão estipulado pelo sindicato laboral, devendo, todavia, necessariamente conter: (a) a manifestação de vontade do empregado contraria ao desconto da Contribuição de Fortalecimento Sindical; (b) a qualificação completa do empregado (a) (c) a identificação do respectivo empregador.
Paragrafo Quinto: Exclusivamentepara os trabalhadores que prestam serviços nos órgãos tomadores no interior do estado do Ceará, seu direito de oposição poderá ser enviado via correios, através de carta com Aviso de Recebimento- AR.
Paragrafo Sexto Os trabalhadores filiados ao SINDPD-CE estarão isentos do pagamento da contribuição prevista no caput desta clausula.
Paragrafo Sétimo As empresas deverão encaminhar ao SINDPD-CE, no prazo de trinta dias após o desconto da Contribuição de Fortalecimento Sindical, o comprovante de pagamento (boleto), com a relação dos empregados, constando os salários e o valor descontado dos empregados.
Paragrafo Oitavo As empresas que não cumprirem o prazo estipulado, para o depósito da Contribuição de Fortalecimento Sindical, pagarão pelo atraso, uma multa mensal de 2% do valor total arrecadado dos descontos dos empregados.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas, tal foram ajustadas, todas as mais disposições constantes na Convenção Coletiva de Trabalho ora aditivada e que não contrariam o que se acha estabelecido na presente pactuação complementar.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES AO PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMATICA
ANEXO II - ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO II | |||
ENCARGOS SOCIAIS | Segunda a sexta | Segunda a sábado | 12x36 |
GRUPO "A" | 36,80% | 36,80% | 36,80% |
INSS | 20,00% | 20,00% | 20,00% |
FGTS | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
SAT | 3,00% | 3,00% | 3,00% |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% | 2,50% | 2,50% |
SESC SESI | 1,50% | 1,50% | 1,50% |
SENAC / SENAI | 1,00% | 1,00% | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% | 0,60% | 0,60% |
INCRA | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
GRUPO "B" custo de Reposições | 10,95% | 10,90% | 11,09% |
FÉRIAS GOZADAS | 7,59% | 7,59% | 7,60% |
AUXILIO DOENÇA | 2,21% | 2,21% | 2,22% |
AUXILIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS | 0,13% | 0,13% | 0,13% |
ACIDENTE DE TRABALHO | 0,03% | 0,03% | 0,03% |
AUXILIO PATERNIDADE | 0,01% | 0,01% | 0,01% |
FALTAS LEGAIS | 0,66% | 0,66% | 0,66% |
TREINAMENTO NR 5 | 0,32% | 0,27% | 0,44% |
GRUPO "C" das verbas indenizatórias | 11,95% | 11,94% | 11,96% |
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL | 2,53% | 2,53% | 2,53% |
13o. SALÁRIO | 9,25% | 9,24% | 9,26% |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,12% | 0,12% | 0,12% |
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,05% | 0,05% | 0,05% |
GRUPO "D" VERBAS RESCISÓRIAS | 12,42% | 12,42% | 12,42% |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 4,33% | 4,33% | 4,34% |
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 0,84% | 0,84% | 0,84% |
MULTA DO FGTS | 4,08% | 4,08% | 4,09% |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1o Lei 110/91 | 1,02% | 1,02% | 1,02% |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 0,67% | 0,67% | 0,67% |
FÉRIAS INDENIZADAS OU PROPORCIONAIS | 1,11% | 1,11% | 1,11% |
1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS OU PROP | 0,37% | 0,37% | 0,37% |
GRUPO "E" | 0,72% | 0,72% | 0,73% |
XXXXX XXXXXXXXXX | 0,54% | 0,54% | 0,55% |
1/3 CONSTITUCIONAIS DO ABONO | 0,18% | 0,18% | 0,18% |
GRUPO "F" | 10,26 % | 10,24% | 10,31% |
FGTS S/AVISO PREVIO | 0,35% | 0,35 % | 0,35% |
INCIDÊNCIA GRUPO A S/AV PREVIO IND | 1,25% | 1,25% | 1,25% |
INCIDENCIA SOBRE SAL MATERNIDADE | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
INCIDENCIA SOBRE 13 SAL AVISO PREVIO | 0,03% | 0,03% | 0,03% |
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B"+C | 8,43% | 8,41% | 8,48% |
TOTAL DOS ENCARGOS | 83,10% | 83,02% | 83,33% |