ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
Alterado na Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária realizada em 05 de abril de 2021
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, OBJETO SOCIAL, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1°. A Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. (“Companhia”) é uma sociedade anônima, que se rege pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2°. A Companhia tem por objeto social específico e exclusivo realizar, sob o regime de concessão, para a exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço dos trechos da BR- 101/290/386/448/ RS, no trecho da BR-101/RS, entre a divisa SC/RS até o entroncamento com a BR-290 (Osório); da BR-290/RS, no entroncamento com a BR-101(A) (Osório) até o km 98,1; da BR-386, no entroncamento com a BR-285/377(B) (para Passo Fundo) até o entroncamento com a BR-470/116(A) (Canoas); e da BR-448, no entroncamento com a BR- 116/RS-118 até o entroncamento com a BR-290/116 (Porto Alegre), nos termos do Contrato de Concessão celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”), em decorrência do Leilão objeto do Edital de Concessão n.º 01/2018 (“Contrato de Concessão”).
Artigo 3°. A Companhia tem sede e foro na Av. Paraná, n°. 2.435, Bairro Navegantes, CEP: 90240-600, Porto Alegre/RS, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, abrir, transferir ou extinguir sucursais, filiais, agências, departamentos, escritórios, depósitos ou quaisquer outros estabelecimentos em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Artigo 4°. A Companhia tem prazo de 30 (trinta) anos contados a partir da assinatura da Data de Assunção do respectivo Contrato de Concessão ou o necessário ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO II CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Artigo 5°. O capital social é de R$ 1.188.456.196,00 (um bilhão, cento e oitenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e noventa e seis reais) totalmente subscrito e parcialmente integralizado, dividido em 1.188.456.196 (um bilhão, cento e oitenta e oito milhões, quatrocentas e cinquenta e seis mil, cento e noventa e seis) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal.
Parágrafo único. Cada ação ordinária conferirá a seu titular direito a 01 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 6°. Respeitadas as disposições legais aplicáveis, a Companhia poderá efetuar resgate total ou parcial de ações de qualquer espécie ou classe, cabendo à Assembleia Geral fixar o respectivo valor de resgate e as demais características da operação.
CAPÍTULO III ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 7º. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício social, e extraordinariamente sempre que os interesses sociais ou a lei assim exigirem, observadas as prescrições legais e estatutárias.
Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada e instalada nos termos do previsto nos artigos 124 e 125 da Lei n° 6.404/76 e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por outro conselheiro ou, na ausência dos demais conselheiros da Companhia, por um acionista, observadas as prescrições legais e estatutárias. O presidente da Assembleia Geral escolherá um dos presentes para secretariá-lo.
Artigo 8º. As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
Parágrafo único. A legitimação e representação dos acionistas para a participação na Assembleia Geral deverá observar o disposto no artigo 126 da Lei nº 6.404/76.
Artigo 9º. Sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou no presente Estatuto, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
a) Estrutura da Administração e remuneração dos conselheiros;
b) Remuneração global anual dos administradores;
c) Aumento do capital social da Companhia;
d) Redução do capital social da Companhia e/ou resgate de ações com ou sem redução do capital social;
e) Criação de ações preferenciais ou modificação dos direitos e vantagens das ações existentes;
f) Aprovação de laudo de avaliação de bens a serem eventualmente incorporados ao capital social;
g) Modificação do objeto social e quaisquer alterações deste Estatuto Social;
h) Fixação da política de dividendos da Companhia e suas alterações, incluindo a redução do dividendo mínimo obrigatório;
i) Fusão, cisão ou incorporação da Companhia;
j) Dissolução ou liquidação da Companhia;
k) Cessação do estado de liquidação da Companhia;
l) Solicitação de recuperação judicial ou pedido de autofalência pela Companhia; e
m) Cancelamento do registro de Companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), quando tal iniciativa for da Companhia.
Parágrafo Único. A aprovação de quaisquer matérias previstas no artigo 9º deverá observar, no que for aplicável, os documentos de governança do Grupo CCR.
CAPÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10. A administração da Companhia compete ao Conselho de Administração e à Diretoria.
Parágrafo único. O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada e a representação da Companhia é privativa dos Diretores.
Artigo 11. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria devem assumir seus cargos em até 30 (trinta) dias a contar das respectivas datas de nomeação, mediante assinatura de termo de posse no livro próprio, permanecendo em seus cargos até a investidura dos novos administradores eleitos.
Parágrafo único. A posse de membro do Conselho de Administração residente e domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante legal residente no País, com poderes específicos para receber citação, mediante procuração outorgada na forma do parágrafo 2° do artigo 146 da Lei 6.404/76.
Artigo 12. A Assembleia Geral fixará o montante global da remuneração dos administradores e sua distribuição competirá ao Conselho de Administração, que levará em conta as responsabilidades, tempo dedicado às funções, competência, reputação profissional e o valor dos respectivos serviços no mercado.
CAPÍTULO V CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13. O Conselho de Administração da Companhia será composto por 3 (três) membros efetivos, dentre os quais 1 (um) será eleito Presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas para um mandato unificado de 2 (dois) anos, admitida a reeleição, devendo os mesmos permanecer em seus cargos até a posse dos novos membros.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais do Presidente, suas funções serão exercidas por quaisquer dos membros do Conselho de Administração. No caso de vacância de qualquer dos cargos de membro do Conselho, novo membro para substituí-lo deverá ser eleito mediante Assembleia Geral.
Artigo 14. O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, mediante convocação escrita com, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência, contendo data e hora da reunião e os assuntos que constarão da ordem do dia da reunião.
Parágrafo 1°. Na hipótese de o Presidente retardar a convocação para as reuniões do Conselho de Administração por mais de 5 (cinco) dias após o recebimento de solicitação escrita de qualquer de seus membros, a referida reunião poderá ser convocada por qualquer conselheiro, mediante envio de convocação escrita aos demais conselheiros, nos mesmos termos indicados neste Artigo 14.
Parágrafo 2°. Independentemente das formalidades de convocação, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os membros do Conselho de Administração.
Parágrafo 3°. Matérias que não sejam objeto da ordem do dia constante da convocação não devem ser objeto de deliberação em reuniões do Conselho de Administração, exceto se a reunião contar com a presença de todos os conselheiros e eles concordarem, por unanimidade, em apreciar tais matérias.
Parágrafo 4º. As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por quaisquer de seus membros. O secretário será nomeado pelo presidente da respectiva reunião.
Artigo 15. As reuniões do Conselho de Administração instalam-se com a presença de maioria simples de seus membros.
Artigo 16. Competirá ao Conselho de Administração a orientação geral dos negócios da Companhia, devendo obrigatoriamente pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Xxxxxx os membros da Diretoria Executiva e fixar as suas atribuições;
b) Aprovar a realização de investimentos e despesas de capital não previstos no Plano de Negócios;
c) Aprovar (i) a emissão de debêntures pela Companhia, e (ii) a emissão pública pela Companhia de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários de dívida, independentemente do valor;
d) Aprovar, previamente à sua celebração, contratos e aditivos (exceto aditivos de prorrogação de prazo contratual) entre a Companhia e qualquer Parte Relacionada, conforme definido nos documentos de governança do Grupo CCR, que contempla, dentre outras, a definição prevista nas normas contábeis vigentes, em valores superiores, em uma única operação ou em um conjunto de operações relacionadas, a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
e) Aprovar, previamente à sua celebração, de contratos de mútuo entre a Companhia e qualquer Parte Relacionada, conforme definido nos documentos de governança do Grupo CCR, que contempla, dentre outras, a definição prevista nas normas contábeis
vigentes, em valores superiores, em uma única operação ou em um conjunto de operações relacionadas, a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
f) Aprovar, previamente à sua celebração, contratos e aditivos (exceto aditivos de prorrogação de prazo contratual) com qualquer terceiro, com valor superior, em uma única operação ou em um conjunto de operações relacionadas, a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
g) Aprovar a aquisição, alienação, renúncia a direitos, transferência e/ou a constituição de ônus reais sobre bens do ativo permanente de valor superior, em uma única operação ou em um conjunto de operações relacionadas, a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
h) Aprovar doação, pela Companhia, de quaisquer bens ou direitos, cujo valor seja igual ou superior, em uma única operação ou em um conjunto de operações relacionadas, a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
i) Aprovar a concessão de garantias ou contragarantias pela Companhia em valores superiores, em uma única operação ou em um conjunto de operações relacionadas, a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ficando vedadas as garantias em favor de terceiros, inclusive acionistas;
j) Aprovar qualquer ato, empréstimos e/ou financiamentos a serem tomados pela Companhia, em valores superiores, em uma única operação ou em um conjunto de operações relacionadas, a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo vedados aqueles cujos prazos de amortização excedam o termo final do Contrato de Concessão;
k) Aprovar o resgate, amortização, recompra ou qualquer outro título de negociação com as ações ou outros valores mobiliários de emissão da Companhia;
l) Aprovar a assinatura, pela Companhia, de quaisquer aditamentos ao Contrato de Concessão;
m) Manifestar-se sobre as demonstrações financeiras, instruídas pelo parecer dos auditores independentes, relatório da administração e contas apresentadas pela Diretoria;
n) Examinar, opinar e propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos, bem como deliberar, ad referendum da Assembleia Geral, sobre a distribuição de dividendos intermediários, bem como aprovar o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio em cada exercício social, nos termos dos artigos 30, 31 e 32 deste Estatuto Social;
o) Nomear e/ou destituir os auditores independentes da Companhia;
p) Convocar a Assembleia Geral dos acionistas, sempre que necessário ou exigido por lei;
q) Aprovar a propositura de ações judiciais contra os poderes públicos federal, estaduais ou municipais, inclusive autarquias, fundações e empresas estatais;
r) Fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados e/ou em vias de celebração, e sobre quaisquer outros fatos ou atos administrativos que julgar de seu interesse;
s) Aprovar a Política de Transações entre Partes Relacionadas; e
t) Aprovar operações ou contratações de “hedge” a serem realizados pela Companhia que não se enquadrem na política financeira do Grupo CCR.
Parágrafo Único. A aprovação de quaisquer matérias previstas no artigo 16 deverá observar, no que for aplicável, os documentos de governança do Grupo CCR.
Artigo 17. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos dos seus membros.
Artigo 18. Os membros do Conselho de Administração poderão participar das reuniões pessoalmente, por intermédio de conferência telefônica, videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião. Nesse caso, serão considerados presentes à reunião e deverão assinar a correspondente ata ou enviar por escrito sua concordância com o respectivo conteúdo. Serão considerados válidos os votos dos membros do Conselho de Administração que tenham sido enviados, por escrito, antes da reunião do Conselho de Administração.
Artigo 19. Serão lavradas no livro próprio as atas das reuniões do Conselho de Administração, que adquirirão validade e eficácia mediante a assinatura de tantos conselheiros quantos necessários para constituir
CAPÍTULO VI DIRETORIA
Artigo 20. A Diretoria é o órgão de representação da Companhia, competindo-lhe praticar todos os atos de gestão dos negócios sociais, observadas as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Artigo 21. A Diretoria é composta por, no mínimo, 2 (dois), e, no máximo, 04 (quatro) Diretores de reconhecida competência profissional, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração, com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Artigo 22. Dentre os Diretores eleitos, 1 (um) será designado Diretor Presidente, 1 (um) será designado Diretor de Relações com Investidores e 2 (dois) Diretores sem designação específica, sendo permitido o acúmulo de cargo da Diretoria da Companhia por uma mesma pessoa.
Parágrafo 1°. Nos impedimentos ou ausências de qualquer um dos Diretores, qualquer um dos demais poderá substituí-lo, sendo que o substituto exercerá, cumulativamente, os dois cargos.
Parágrafo 2°. Em caso de vacância de quaisquer cargos de Diretor, assumirá interinamente qualquer outro Diretor, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração, até
a primeira reunião do Conselho de Administração, que designará o novo Diretor. O Diretor substituto exercerá, cumulativamente, os dois cargos, até a eleição e posse do novo Diretor.
Parágrafo 3°. O Diretor que substituir outro Diretor na forma do presente Artigo não fará jus a qualquer remuneração adicional.
Artigo 23. Compete aos Diretores cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, e a prática, dentro das suas atribuições, de todos os atos necessários ao funcionamento regular da Companhia.
Parágrafo 1°. Compete ao Diretor Presidente:
(a) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
(b) Orientar e coordenar a atuação dos demais Diretores;
(c) Dirigir as atividades relacionadas com o planejamento geral da Companhia e suas controladas;
(d) Manter os membros do Conselho de Administração informados sobre as atividades e o andamento das operações da Companhia; e
(e) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 2°. Compete ao Diretor de Relações com Investidores:
(a) Prestar informações aos investidores e à CVM; e
(b) Manter atualizado o registro da Companhia perante as entidades reguladoras dos mercados de balcão.
Parágrafo 3°. Compete aos demais Diretores assistir e auxiliar o Diretor Presidente na administração dos negócios da Companhia e, sob a orientação e coordenação do Diretor Presidente, exercer as funções que lhes tenham sido atribuídas pelo Conselho de Administração.
Artigo 24. A Diretoria, como órgão colegiado, exercerá as seguintes atribuições:
a) Elaborar o orçamento, a forma de sua execução e os planos gerais da Companhia, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
b) Estabelecer diretrizes decorrentes da orientação geral dos negócios fixada pela Assembleia Geral e diante das políticas do Grupo CCR;
c) Apresentar, sempre que solicitada pelos acionistas da Companhia, a evolução geral dos negócios da Companhia; e
d) deliberar sobre outros assuntos que julgue de competência coletiva da Diretoria, ou a ela atribuídos pela Assembleia Geral.
Artigo 25. Ressalvados os casos previstos nos parágrafos deste Artigo, a Companhia será representada e somente será considerada validamente obrigada por ato ou assinatura:
a) De 02 (dois) Diretores; ou
b) De 01 (um) Diretor em conjunto com 01 (um) procurador; ou
c) De 02 (dois) procuradores com poderes específicos.
Parágrafo 1º. A Companhia poderá ser representada por apenas 01 (um) Diretor ou 01 (um) procurador com poderes específicos na prática dos seguintes atos:
a) Receber citações ou intimações judiciais ou extrajudiciais;
b) Receber quitação de valores devidos pela Companhia;
c) Representar a Companhia em assembleias e reuniões de sócios de sociedades da qual participe;
d) Representar a Companhia nos mandatos com cláusula ad judicia;
e) Representar a Companhia em depoimentos judiciais e em juízo, exceto para a prática de atos que importem renúncia a direitos;
f) Assinar correspondência, resposta de ofícios e demais documentos que não implique na assunção de responsabilidade e/ou pela Companhia;
g) Celebrar acordos judiciais e extrajudiciais;
h) Assinar declarações, defesas, recursos e petições no âmbito de processos administrativos;
i) Obter certificações digitais perante as entidades certificadoras; e
j) Praticar atos de simples rotina administrativa, inclusive perante repartições públicas, sociedades de economia mista, juntas comerciais, Departamentos Estaduais de Trânsito – DETRANS, Justiça do Trabalho, INSS, FGTS e seus bancos arrecadadores, e outras da mesma natureza.
Parágrafo 2º. O Conselho de Administração poderá autorizar a prática de atos específicos que vinculem a Companhia pela assinatura de apenas 01 (um) Diretor ou 01 (um) procurador regularmente constituído ou ainda, estabelecer competência e alçada para a prática de atos por um único representante.
Parágrafo 3º. Os instrumentos de mandato, com exceção do previsto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo, serão sempre firmados por dois diretores da Companhia e não poderão ter prazo superior a 01 (um) ano, salvo aqueles para fins judiciais ou para representação em processos administrativos, que poderão ser por prazo indeterminado.
Parágrafo 4º. O limite de prazo disposto no parágrafo 3º supra não se aplica às procurações outorgadas pela Companhia, necessárias à consecução de contratos de financiamento firmados junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Nesse caso, as procurações que vierem a ser outorgadas deverão permanecer vigentes até o total cumprimento das obrigações previstas em tais financiamentos.
Parágrafo 5º. Especificamente para representação da Companhia por prepostos em audiências, judiciais e extrajudiciais de qualquer natureza, os instrumentos de mandato poderão ser firmados por: (i) 01 (um) diretor da Companhia em conjunto com 01 (um)
procurador com poderes especiais e específicos para esse fim, ou ainda, na impossibilidade da outorga nos termos do item (i) deste parágrafo, e (ii) 02 (dois) procuradores em conjunto com poderes especiais e específicos para esse fim.
Parágrafo 6º. Especificamente para outorga de instrumento de mandato pela Companhia para representação ativa e passiva, em Juízo e/ou fora dele, por advogados contratados para estas finalidades, poderão ser firmados por: (i) 01 (um) diretor em conjunto com 01 (um) procurador da CCR S.A. – Actua, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.846.056/0003-59, empresa integrante do mesmo grupo da Companhia, com poderes especiais e específicos para esse fim, ou ainda, (ii) 02 (dois) procuradores da CCR S.A. - Actua, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.846.056/0003-59, empresa integrante do mesmo grupo da Companhia, sempre em conjunto, com poderes especiais e específicos para esse fim.
CAPÍTULO VII CONSELHO FISCAL
Artigo 26. A Companhia terá um Conselho Fiscal não permanente. Quando em funcionamento, o Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E LUCROS
Artigo 27. O exercício social terá início em 1° de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao término de cada exercício social serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas em lei.
Artigo 28. A distribuição de dividendos ficará condicionada aos limites fixados pela Lei nº 6.404/76, quer quantitativamente, quer quanto à periodicidade de sua distribuição, sendo que o dividendo obrigatório será de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, nos termos do artigo 202 da Lei nº 6.404/76.
Parágrafo Único. A Companhia somente distribuirá dividendos excedentes ao dividendo mínimo obrigatório ou quaisquer outros benefícios societários, previstos neste Estatuto, quando resultarem da apuração, ao final do exercício social, de lucros decorrentes do objeto social e desde que tais dividendos ou benefícios societários remanesçam após o pagamento de obrigações vencidas decorrentes do contrato de concessão, ainda que tais obrigações tenham se originado em exercícios financeiros anteriores ao da apuração dos lucros.
Artigo 29. A Companhia, por deliberação do Conselho de Administração, poderá:
(i) levantar balanços intermediários, bem como declarar dividendos à conta de lucros apurados nesses balanços; ou (ii) declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes.
Artigo 30. O Conselho de Administração poderá pagar ou creditar, em cada exercício social, ad referendum da Assembleia Geral Ordinária que apreciar as demonstrações financeiras relativas ao exercício, juros sobre capital próprio, nos termos da legislação do imposto de renda.
Artigo 31. Os dividendos, inclusive os intermediários, e juros sobre capital próprio pagos ou creditados serão imputados ao dividendo obrigatório.
Artigo 32. Os dividendos atribuídos aos acionistas serão pagos nos prazos da lei, somente incidindo correção monetária e/ou juros se assim for determinado pela Assembleia Geral, e, se não reclamados dentro de 3 (três) anos contados da publicação do ato que autorizou sua distribuição, prescreverão em favor da Companhia.
CAPÍTULO IX LIQUIDAÇÃO
Artigo 33. A Companhia se dissolverá e entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo à Assembleia Geral estabelecer o modo de liquidação e eleger o liquidante, ou liquidantes, e o Conselho Fiscal, que deverão funcionar no período de liquidação, fixando- lhes os poderes e remuneração.
CAPÍTULO X CASOS OMISSOS
Artigo 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral da Companhia, com base na legislação aplicável.
CAPÍTULO XI PODER CONCEDENTE
Artigo 35. A Companhia deverá obter o registro como companhia de capital aberto junto à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de até 2 (dois) anos a partir da Data de Assunção do Contrato de Concessão.
Artigo 36. Dependerão de prévia aprovação da ANTT, conforme previsto no Contrato de Concessão, os seguintes atos, sem prejuízo da manutenção das condições que ensejaram a celebração do Contrato de Concessão:
(i) Transferência da titularidade do controle societário da Companhia;
(ii) Transferência do Contrato de Concessão; e
(iii) Demais casos previstos no Edital de Concessão nº 01/2018 ou no Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Artigo 36, alínea (i) acima, a transferência de controle da Companhia não poderá ocorrer antes do atendimento aos requisitos previstos na subcláusula 17.2 do Contrato de Concessão, ressalvada a hipótese de insolvência iminente por parte da Companhia, desde que tal insolvência seja devidamente comprovada.
Artigo 37. Sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão, é vedado à Companhia:
(i) Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado;
(ii) Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou terceiros; e
(iii) Celebrar contratos de prestação de serviços com Partes Relacionadas com remuneração baseada em faturamento ou receita.
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