CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, CNPJ n. 43.058.148/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES, PROPAGANDISTAS, DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DO ATACADO, DO VAREJO E DE CONSORCIOS DO D.F, CNPJ n.
00.449.181/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) GERENTE DE VENDAS, VENDEDOR EXTERNO, AUXILIAR DE VENDAS, ÁREA DE VENDAS EXTERNAS EM GERAL, PROMOTORES DE VENDAS DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS e VENDEDORES NAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, ,
com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção do menor aprendiz, garantia de retirada mensal mínima que obedecerá aos seguintes critérios e valores e que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:
a) Piso Mínimo de Admissão: R$ 1027,94 (Hum mil vinte e sete reais e noventa e quatro centavos);
b) Piso Mínimo de Efetivação: R$ 1.081,50 (Hum mil oitenta e um reais e cinquenta centavos)
§ 1º Entende-se por Piso Mínimo de Admissão aquele devido durante os seis meses iniciais do contrato de trabalho na empresa, contados da data de admissão e, por Xxxx Xxxxxx de Efetivação, aquele devido em após o decurso dos seis meses iniciais do contrato de trabalho.
§ 2º Fica assegurado ao Gerente de Vendas e ao Supervisor de Vendas a garantia de remuneração mensal do valor estabelecido na alínea “b” da Cláusula 2ª da presente Convenção, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 1 de setembro de 2018, pelo percentual de 3% (três por cento) que incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2018.
§ 1º Os empregados que tenham sido admitidos após 1º de setembro de 2018 terão reajuste proporcional, mediante a aplicação de 1/12 avos do índice estabelecido nesta cláusula por mês ou fração equivalente a quinze dias ou mais trabalhados, observado que o paradigma terá por limite o valor do salário reajustado do empregado mais antigo.
§ 2º As empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes, espontâneos, concedidos a partir de 1º de setembro de 2018.
§ 3º Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função.
§ 4º O percentual de reajuste estabelecido nesta cláusula somente será aplicável sobre a parte fixa do salário, excluindo-se as partes variáveis constituídas por comissões, prêmios, produções, etc.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL
Fica vedado qualquer desconto salarial, salvo os previstos no artigo 462 da CLT e os expressamente autorizados pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM
Fica assegurada a antecipação de pagamento de despesas com deslocamento e viagem, bem como o reembolso das despesas que excederem o valor antecipado, desde que aprovados, previamente e por escrito, pelo empregador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS COMISSÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE COMISSÕES E ESTORNO
A efetiva adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio se dará com a confirmação de pagamento da segunda parcela mensal pelo consorciado e tornará devida comissão ao empregado responsável pela intermediação. A comissão poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, conforme ajuste entre as partes.
§ 1º Havendo pagamento de parcela ou parcelas de comissão ao empregado antes de confirmado o recolhimento da segunda parcela pelo consorciado, o empregador terá direito de estornar ou ter restituído a importância relativa a parcela ou parcelas de comissão pagas.
§ 2º Se a desistência for posterior ao pagamento da 2ª parcela devida pelo consorciado, não caberá estorno ou devolução da comissão paga, ressalvada a hipótese de a adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio apresentar defeito que torne nulo o negócio.
§ 3º A restituição de comissão de que trata esta cláusula aplica-se, também, às hipóteses de a adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio ser cancelada antes da constituição do grupo ou de pagamento da 1ª parcela e da taxa de adesão ter sido efetuado por meio de cheque sem provisão de fundos.
§ 4º A forma e modo de restituição de valores de que trata esta cláusula serão previamente ajustados entre o empregador e o empregado comissionista, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do empregado.
PRÊMIOS
CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO
O empregador fará a divulgação do regulamento e das condições de premiação pela venda de cotas de grupos de consórcios aos empregados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÂO
Fica assegurada a concessão pelo empregador, para cada dia efetivamente trabalhado, auxílio
- alimentação no valor de R$ 18,85 (dezoito reais e oitenta e cinco centavos), excetuado o empregador que mantiver cantina, refeitório ou convênio com estabelecimento fornecedor de refeição.
§ 1º A empresa que mantiver programa de alimentação ao trabalhador fica desobrigada do cumprimento
desta cláusula.
§ 2º Mesmo quando o pagamento se der em espécie, poderá ser descontado, do empregado, o percentual legal, sendo que os valores pagos diretamente não integrarão os salários e nem têm natureza remuneratória, para quaisquer efeitos, porque indispensáveis à prestação dos serviços.
§ 3º: O auxílio - alimentação tem caráter indenizatório e não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa empregadora fornecerá o vale-transporte aos empregados na forma da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e posteriores alterações.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador deverá comunicar ao empregado, demitido por justa causa, por escrito, os motivos de sua dispensa sob pena de considerá-la imotivada.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O empregado ficará dispensado do cumprimento de aviso prévio, sem nenhum ônus, se no curso deste for contratado para novo emprego mediante comprovação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS PARA FINS RESCISÓRIOS
Ao empregado que receber salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para pagamento de verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego e salário, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
Quando for exigido pelo empregador o uso de uniforme, este será fornecido gratuitamente ao trabalhador.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão, desde que autorizado e por escrito, o acesso de pessoas credenciadas pelo sindicato profissional em seus estabelecimentos e escritórios para promover a sindicalização de empregados interessados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o equivalente a 1 (um) dia de trabalho, e recolherão o produto até o 5º dia útil do mês de novembro de 2018 em favor do Sindicato profissional, através de guia apropriada a ser por este fornecida.
§ 1° Caso a empresa não efetue o recolhimento na época ajustada, arcará com o pagamento de multa de 10%, sem prejuízo de juros moratórios de 1% ao mês.
§ 2º A contribuição de que trata o “caput” será devida também pelos empregados que forem admitidos após setembro 2018, devendo ser descontada do salário do mês da admissão e recolhida até o 5º dia do mês subseqüente, observado o disposto nos §§ 1° e 4°.
§ 3° A contribuição assistencial, prevista nesta cláusula, não se confunde com a contribuição sindical instituída por lei, e nem a substitui para nenhum efeito.
§ 4º Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial ao empregado não associado, devendo ela manifestar-se, individualmente e por escrito, até 10 dias após a homologação desta Convenção Coletiva na Superintência Regional do Trabalho. A oposição deverá ser manifestada na sede do Sindicato Profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADE SOCIAL
O não recolhimento tempestivo da mensalidade social, descontada do empregado, sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento), ao mês e atualização monetária.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) da maior faixa estabelecida para o piso normativo, cujo produto reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas relativas à Contribuição Assistencial e à Mensalidade Social, que reverterão em favor do sindicato profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
O atestado médico para justificar ausência ao trabalho deverá ser entregue ao empregador/administradora de consórcios no prazo de 72 (setenta e duas horas), a contar da data de sua emissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Fica convencionado que conforme o parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo correspondente ao prazo da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite de dez (10) horas diárias.
§ 1º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso o trabalhador seja devedor por horas não compensadas, o valor de seu débito poderá ser abatido das parcelas rescisórias que fizer jus.
§ 2º O empregador poderá ajustar diretamente com o trabalhador o sistema 12 X 36 quando a Lei permitir.
§ 3º Durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador poderá ajustar com os trabalhadores sistema de compensação de jornada de trabalho com a finalidade de suprimir a prestação de trabalho em dias intercalados entre feriados, dias santos e repousos, sendo que a jornada suprimida será compensada pela prestação de trabalho em outro dia, conforme ajuste entre as partes.