Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 |
Clausulas especiais para as empresas representadas pelo Sindilojas Gravataí |
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Gravataí/RS. Salários, Reajustes e Pagamento Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E DOS SALÁRIOS NA FORMA DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL Durante o estado de calamidade pública, as empresas representadas pelo sindicato patronal acordante, poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal, de forma sucessiva ou intercalada, respeitada a disposição constante no parágrafo quarto, e observados os seguintes requisitos: a) preservação do valor do salário-hora de trabalho; e b) comunicação ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, da redução com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução da jornada de trabalho e de salário será feita, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento. PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente a redução serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador adotará todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham redução da jornada e do salário recebam durante o período o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal. PARÁGRAFO QUARTO - O empregador, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados, desde que garanta, neste período, valor equivalente ao que o empregado receberia caso tivesse direito a percepção do Bem. |
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de suspensão do contrato de trabalho e enquanto o município, em sistema de cogestão, ou o estado (suspensão da cogestão ou município que não a exerça) estiverem adotando regras de funcionamento do comércio que imponham a observação dos protocolos da bandeira preta ou vermelha, a empresa poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados no percentual de até 25% (vinte por cento), comunicando o trabalhador por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de redução, após a normalização das atividades. PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período da redução de que trata esta cláusula, o empregador garantirá ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o recolhimento da diferença necessária à manutenção do empregado na condição de segurado do INSS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO NA FORMA DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de todos ou de alguns de seus empregados até o limite máximo previsto em ato normativo federal, de forma sucessiva ou intercalada, respeitada a disposição constante do parágrafo nono da presente cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, parcela que não terá natureza salarial. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador poderá conceder durante o período de suspensão do contrato ajuda compensatória mensal diversa da estabelecida no parágrafo quinto que não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregador adotará todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham a suspensão do contrato de trabalho recebam, durante o período, o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não terão direito ao benefício emergencial os empregados que frequentem concomitantemente curso de qualificação profissional com percepção de bolsa qualificação profissional. PARÁGRAFO OITAVO - As empresas representadas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período adicional, ajuda de custo mensal equivalente ao valor que receberiam do Governo caso tivessem direito ao BEm.
CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de suspensão do contrato de trabalho, o empregador, em caso de determinação da autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus empregados, desde que não seja possível exercer a atividade em teletrabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale-transporte. PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) do término das restrições referidas no caput deste item; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. PARÁGRAFO QUARTO - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, os empregadores pagarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que o trabalhador faria jus no período, a título de ajuda de custo, garantindo ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o pagamento integral do recolhimento previdenciário mínimo para que o empregado mantenha sua condição de segurado do INSS. PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, na forma da presente cláusula, terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de suspensão, após o retorno à atividade. PARÁGRAFO XXXXX – A suspensão do contrato de trabalho estabelecida na presente cláusula poderá ser adotada em relação aos empregados do grupo de risco da Xxxxx, caso o SESMT ou médico do trabalho da empresa recomendem o seu afastamento do local de trabalho e desde que a atividade não possa ser realizada em teletrabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho na forma das cláusulas terceira e quinta, nos seguintes termos: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia provisória de emprego também alcança os empregados aposentados que tiveram redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho na forma das cláusulas terceira e quinta da presente convenção coletiva. PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput da presente cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS – ESTADO DE CALAMIDADE – INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES
Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Codiv-19, o empregador fica autorizado a interromper as atividades ou setores, constituindo regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. PARÁGRAFO ÚNICO - O regime especial de compensação, nas mesmas condições, também está autorizado em atividades essenciais em que não ocorra a interrupção da atividade.
CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS - PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID- 19
As empresas, durante o período de pandemia do Covid-19, poderão adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregador tenha iniciado período de compensação horária antes da data de declaração da situação de pandemia com término limitado ao período anteriormente previsto no acordo coletivo principal, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS - REGRAS GERAIS
Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. PARÁGRAFO TERCEIRO - A faculdade estabelecida nas cláusulas 8ª e 9ª, “caput”, aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. PARÁGRAFO QUARTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO
As empresas representadas, durante o período de pandemia do Covid 19, poderão imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
As empresas representadas, enquanto perdurar a pandemia do Covid 19, poderão conceder férias integrais ou parceladas, inclusive antecipadas (período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido), por escrito ou por meio eletrônico, sem a necessidade de observância do prazo de aviso prévio previsto no art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO XXXXXXX - Xxxxxxx o estado de calamidade pública, adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias.
PARÁGRAFO QUARTO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
PARÁGRAFO QUINTO - O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário durante o estado de calamidade estará sujeito à concordância do empregador.
PARÁGRAFO SEXTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas representadas poderão conceder férias coletivas, sem observância do prazo previsto no § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato deverão ser comunicadas pelos empregadores ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas e ao Sindicato Patronal Acordante, através, respectivamente, dos endereços eletrônicos: xxxxxx@xxxxxx-xx.xxx.xx xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua implementação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Todas as regras previstas no presente instrumento coletivo também se aplicam aos trabalhadores na função de aprendiz.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
XXXX XXXXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GRAVATAI