CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000455/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038853/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.110585/2022-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/07/2022 |
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SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE ADV.CONSULTORIA DO DF,
CNPJ n. 03.204.979/0001-08, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOTERIAS, CNPJ n. 03.656.691/0001-74, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Locadoras de Vídeos, Escritório de Advocacia, Assessoria, Cobrança e Consultoria de Empresas de Loterias, Comissários e Consignatários, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal SINDILOTERIAS-DF, concedem à categoria profissional representada pelo SINDAPOIO/DF, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), incidindo este sobre a parte fixa do salário percebido pelo empregado no mês de agosto/2022, aplicando-se o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após a 1º de agosto de 2021.
Parágrafo Primeiro – Em janeiro de 2023 os empregados terão um reajuste de 2
% (dois porcentos) para completar o reajuste de 10 %dez por cento
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, um salário normativo de R$ 1.296,92 (Hum mil e duzentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), inclusive a parte fixa dos comissionistas mistos, dos comissionistas puros a garantia mínima mensal a partir de 1º de agosto de 2022
Parágrafo Primeiro - Aos operadores de máquinas e limpeza que exercem carga horária igual ou inferior a 04(quatro) horas diárias, limitadas a um caso por casa lotérica não podendo a empresa ter as duas contratações com a mesma carga horária, terá como salário normativo o valor de R$ 768,42 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), a partir de 1° de agosto de 2022;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados que exercem cargos de chefia, supervisão, devem receber salário em pelos menos 25% (vinte e cinco por cento) superior ao dos seus auxiliares ou equiparados.
Parágrafo Terceiro - Nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva poderá receber salário inferior ao de ingresso, fixadas no caput dessa Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamentos, espelhando todas as parcelas efetivamente recebidas, bem como descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (hum trinta avos) do valor devido em favor do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
Fica garantida a igualdade de remuneração da mão de obra feminina e masculina, pelo exercício de trabalho de igual valor, efetuado na mesma empresa, em serviço equivalente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Aos empregados que exerçam ou venham a exercer as funções de caixa, encarregados de tesouraria será pago, mensalmente, gratificação nunca inferior a 15% (quinze por cento) a incidir sobre o conjunto de verbas de natureza salarial.
Parágrafo Primeiro - Fica ressalvado que os operadores de caixa, devem observar as normas do Banco Central, Caixa Econômica Federal e as empresas concessionárias convenientes quanto a recebimento de cheques, sendo o descumprimento passível de desconto, limitado a 15% (quinze por cento) do salário base ao mês e abaixo discriminado:
1. Solicitem ao emitente o cartão do banco e o original da cédula de identidade, bem como um número de telefone para confirmação.
2. Anotem os dados no verso do cheque.
3. Verifiquem o valor e data de emissão.
4. Não aceitem cheques previamente preenchidos nem rasurados.
5. Consultem uma das centrais de proteção aos cheques, para aquelas empresas que possuem o sistema de consulta.
6. Evitem aceitar cheques não personalizados.
7. Se necessário, liguem no ato para confirmar a validade do telefone informado.
8. Na impossibilidade de cumprimento de algum desses requisitos, condicionem a venda à prévia compensação do cheque.
Parágrafo segundo – Os valores recebidos em dinheiro deverão ser conferidos obrigatoriamente, na presença do empregado. Após a conferência, não poderá ser descontado qualquer quantia, referente às conferidas anteriormente.
Parágrafo terceiro – O desconto referente à quebra de caixa só poderá ser efetuado através do aviso de credito/débito enviado pela Caixa Econômica Federal para a loteria.
Parágrafo quarto – A falta de valor apurado no fechamento diário da operação do caixa e verificado insuficiência em espécie nos valores apurados, a Empresa poderá descontar até 15% (quinze por cento) por mês, do salário estipulado no Caput da Cláusula 4ª.
Adicional de Tempo de Serviço
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXXXX
A cada cinco anos de trabalho efetivo na empresa será pago mensalmente aos empregados um adicional de 5% (cinco por cento), que será cumulativo com o adicional por tempo de serviço, calculados sobre todas as verbas de natureza salariais, pagas ou que venham a ser instituídas na vigência deste instrumento normativo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
Os empregadores se obrigam a fornecer alimentação gratuitamente, através de vale alimentação ou o pagamento de reembolso da refeição com nota fiscal própria, aos seus empregados, com carga horária igual ou superior a 06 (seis) horas diárias, o valor R$ 14,58 (quatorze reais e cinquenta e oito centavos) por dia trabalhado, sendo limitado o desconto da cota parte do empregado de até (1% (um por cento) para os associados (sindicalizados) ao SINDAPOIO do valor do benefício e até 20% (vinte por cento) para o não associado (não sindicalizados) ao SINDAPOIO.
Parágrafo Primeiro – Em janeiro de 2023 os empregados terão um reajuste de 2
% (dois porcentos) para completar o reajuste de 10 % (dez por cento)
Parágrafo Segundo - A critério do empregador, os empregados que residem próximo a empresa e que não dependem de condução para seu deslocamento até o local de trabalho não farão jus a referida alimentação.
Parágrafo Terceiro - Para fazer jus à alimentação prevista no caput desta cláusula, o empregado informará ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial.
Parágrafo Quarto - O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Quanto da concessão dos Vales Transportes, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, somente em casos excepcionais (contratação após a compra do mês), no valor equivalente a passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal, mediante recibo específico, que determina o número de vales, o valor e o período de referência.
Parágrafo Primeiro - No caso de haver reajuste de passagens, a empresa deverá, quando for o caso, proceder ao respectivo complemento.
Parágrafo Segundo - Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão aos salários para quaisquer efeitos legais, pois indispensáveis à prestação dos serviços.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará, mediante a apresentação da Certidão de Óbito, a título de Auxílio Funeral ao cônjuge ou dependente legal, o valor equivalente a um salário de ingresso estabelecido no “caput” da cláusula 3ª, contra recibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
Parágrafo Único - As empresas que já concedem o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, ficam desobrigadas de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência para os casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra de empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nos casos do aviso prévio indenizado, as empresas obrigatoriamente homologarão as rescisões contratuais, até o décimo dia, contados da data da comunicação do despedimento, quando do aviso prévio trabalhado, obrigatoriamente homologarão até o 1º (primeiro) dia útil após o fim do contrato, no SINDAPOIO/DF, seus empregados com mais de 06 (seis) meses de trabalho, na forma contida no Artigo 477 da CLT, ressalvadas as hipóteses seguintes:
a) recusar o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinado, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo o empregador, não se realizar a homologação por motivos alheios a sua vontade. Nessa hipótese deverá, necessariamente, o SINDAPOIO/DF atestar o comparecimento do mesmo no Termo de Rescisão.
d) deverá constar no aviso prévia data, local e hora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
No ato da homologação das rescisões contratuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
• Livro de Registro de Empregados ou ficha atualizada. | • O pagamento da rescisão em dinheiro, cheque administrativo ou deposito bancário. |
• Carteira de trabalho atualizada. | • Relação dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição a Previdência social (AAS ou RSC). |
• Rescisão Contratual em 05 (cinco) vias e aviso prévio em 03 (três) vias | • Carta de Apresentação. |
• Termo de Seguro Desemprego quando for o caso. | Atestado Médico Demissional (fornecido por Médico do Trabalho conforme legislação). |
• Extrato Analítico atualizado do FGTS ou extrato analítico com as guias de FGTS que não foram incorporadas ao saldo, no ato da homologação. | • GRFP (Guia de recolhimento do FGTS da rescisão e de multa de 50%) em 03 (três) vias e chave de conectividade |
• Guias de Contribuição Sindical e Assistencial Patronal e de Empregados dos 03 (três) últimos exercícios. | • Carta de preposto ou procuração. |
Além dos documentos legalmente exigidos para homologação das rescisões contratuais, deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuição devidas às entidades sindicais patronal e laboral.
Parágrafo Primeiro - A não apresentação da documentação aqui estabelecida, implicará na aplicação de multa diária, correspondente a 1/30 do valor do salário de ingresso, fixado na cláusula terceira, sendo que essa se reverterá em favor da entidade, cujas guias não forem apresentadas. Em havendo reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Parágrafo Segundo - Não poderá, entretanto, o SINDAPOIO/DF recusar-se a efetuar a competente homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido o prazo de 05 (cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior, até a data da apresentação ou pagamento, se for o caso.
Parágrafo Terceiro - Os valores correspondentes as multas devidas as entidades patronais deverão ser recolhidas nas tesourarias das mesmas e apresentado o comprovante na Federação profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
Fica estabelecido que o empregado, no início do período do aviso prévio, poderá optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier, desde que não seja prejudicial ao serviço essencial da empresa, ou trabalhar o período integral com redução de 07 (sete) dias.
PARAGRAFO ÚNICO – aos trabalhadores que são beneficiados pela Lei 12.506/11, cumprirão o Aviso da seguinte forma:
a) 30 (trinta) dias com redução de 02 (duas) horas diárias, a Empresa deverá indenizar o restante do Aviso;
b) 23 (vinte e três) dias sem redução da carga horária diária, a Empresa deverá indenizar o restante do Aviso;
c) totalmente indenizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A dispensa do empregado, deverá sempre ser comunicada por escrito, devendo especificar o motivo, se a alegação for de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 30% do salário normativo da categoria por infração de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado, revertendo-se em favor da parte prejudicada
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇOS
Todos os trabalhadores que exercem atividade exigente de movimentos repetitivos ou esforço dos membros superiores e coluna vertebral, inclusive, operadores de caixas, escriturários, recebedores de apostas, mecanógrafos, operadores de máquinas copiadoras, telex e telefonia, gozarão de 05 (cinco) minutos de intervalo a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, que deverão ser gozados fora do ambiente de trabalho, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou carga de trabalho em razão deste intervalo.
Parágrafo Primeiro - Os intervalos referidos no “caput” não serão deduzidos da duração normal de trabalho.
Parágrafo Segundo - Serão realizados exames anuais, oftalmológicos e ortopédicos, nos empregados operadores de caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidas, pois as vantagens desta sobre aquelas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENÇA DO EMPREGADO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As empresas atenderão as solicitações do SINDAPOIO/DF, no sentido de não haver demissões dos empregados às vésperas da aposentadoria por tempo de serviço, considerando como tal o prazo de 01 (hum) ano que anteceder o limite legal, salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO DE SALÁRIOS E (CAT)
As empresas reconhecerão os atestados médicos emitidos por médicos do Sindicato de Empregados e do Sesc, desde que credenciados pelo INSS, exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ou através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados. As empresas que tenham até 150 (cento e cinquenta) empregados ficam desobrigadas da contratação de médico do trabalho/coordenador, de acordo com a Portaria nº 08 de 8.5.96 da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho – S.S.M.T., combinado com a Portaria nº 865/95, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Serão aceitos atestados emitidos por odontologistas nos casos de cirurgia quando ficar atestada a incapacidade de locomoção.
Parágrafo Segundo - Os atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO, deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR
– 07 – PCMSO.
Paragrafo Terceiro – Os atestados médicos deverão ser entregues nas Empresas até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da sua emissão, podendo ser enviado pelo empregado, inclusive, no e-mail ou whatsapp da empresa, ou por terceiros no caso de impossibilidade deste enviar diretamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários ou as relações de salários de contribuições (RSC), bem como a comunicação de acidente de trabalho no prazo 24 (vinte e quatro) horas da solicitação por parte do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ao empregado acidentado no trabalho ou que contraiu doença ocupacional com características de acidente de trabalho, conforme perícia da Previdência Social, ressalvada a hipótese de justa causa, é garantido ao mesmo, estabilidade por 01 (um) ano, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 15 (quinze) dias ininterruptos, conforme Legislação Previdenciária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Para o cumprimento dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados acidentes de trabalho, além dos ali elencados, todas as doenças que tenham causa ocupacional, bem como os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidentes, as Empresas comunicarão imediatamente à família do acidentado, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o Empregado.
Parágrafo Segundo - Caso o acidentado não fique hospitalizado, as empresas fornecer-lhe-ão condução até a sua residência.
Parágrafo Terceiro - As empresas concederão à seus empregados seguro de vida em grupo gratuito, o qual deverá conter cobertura por morte por qualquer causa, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez total e permanente decorrente de doença, com capital seguráveis mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por casa lotérica, dividido pela quantidade de funcionários, e auxílio funeral mediante apresentação de notas fiscais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade a que se refere a CLT, não podendo ser convertida esta estabilidade em pecúnia, exceto quando do interesse da empregada.
Parágrafo Único: A comprovação Gravidez, poderá ser feita mediante atestado médico pelo SESC - SAÚDE, ou por instituição oficial, ficando de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir à Empresa, o atestado até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO A ADOTANTE
Fica assegurada à adotante , sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data do retorno da licença-maternidade prevista no art. 392-A da CLT, com alteração da Lei 12.010/2009, não podendo ser convertida esta estabilidade em pecúnia, exceto quando do interesse da empregada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo haver a compensação de Segunda a Sábado conforme a realidade de cada estabelecimento comercial.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que desempenham funções com horário de 06 (seis) horas diárias consecutivas não poderão ter sua jornada de trabalho estendida para compensação do trabalho aos sábados.
Parágrafo Segundo - Aos empregados que trabalham em funções, com carga horária de 12:00 (doze) horas consecutivas, por 36:00 (trinta e seis) horas de descanso, não farão jus às horas extraordinárias em decorrência desta jornada, bem como o trabalho realizado nos domingos e feriados que, porventura, coincidam com a escala de revezamento, não havendo distinção entre trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno compreendido no horário de 22:00 de um dia às 5:00 do dia seguinte, que tem sua hora fixada em 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Terceiro – em conformidade com a Súmula n° 444 do TST, fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA SUPLEMENTAR
A remuneração adicional por hora extraordinária será de 50% (cinquenta por cento) do salário-hora, nos dias úteis, para as primeiras 02 (duas) horas após a jornada normal de trabalho, se por motivo de força maior for exigido do trabalhador uma sobre jornada mais elástica, as horas excedentes de duas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), salvo compensação.
Parágrafo Primeiro – Fica expressamente proibido o trabalho dos empregados nos feriados, exceto 30 de novembro de 2022/2023, que poderá funcionar a critério da empresa. As lotéricas que funcionarem serão regidas pelos seguintes termos:
I – O trabalho realizado pelo empregado no dia 30 de novembro de 2022/2023 , não poderá ultrapassar a 06 (seis) horas.
II – O empregado que trabalhar no dia 30 de novembro de 2022/2023, terá direito ao descanso semanal remunerado (folga) no curso da semana que anteceder o trabalho neste dia.
III – O empregado que trabalhar no dia 30 de novembro de 2022/2023 terá a remuneração acrescida de um adicional correspondente a 100 % (cem por cento) do salário hora, sendo garantido o custeio de despesas com transporte e refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas no prazo de até 6 (seis) meses após o mês da prestação da hora extra, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de, ao final do prazo fixado no caput desta cláusula, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, com os acréscimos previstos na cláusula 32ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo – Caso concedidas pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo anterior, ou seja, no prazo de 6 (seis) meses após o mês da prestação da hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis, tais como: comissões, prêmios, horas extras, adicionais noturnos e insalubridade e outras verbas variáveis habituais, receberão o DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, calculado sobre o total das verbas variáveis, dividindo-se pelo número de dias úteis e o resultado, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FREQUENCIA OBRIGATORIA EM REUNIÕES
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que forem convocados os empregados, deverão ser realizadas durante o expediente normal. Caso ultrapassem o expediente normal, estas horas excedentes, serão remuneradas como serviço extraordinário, por representarem tempo à disposição da empresa.
Parágrafo Único - Os estudantes ficam desobrigados de participar destas reuniões, fora do expediente de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DOS ESTUDANTES
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares e vestibulares, que coincidirem com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante, durante o período letivo não será prorrogada pelas empresas, exceto nos casos de extrema necessidade de serviço, desde que esses casos não caracterizem habitualidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES
Fica obrigatória a distribuição de lanche, quando o empregado trabalhar em horário noturno ou na ocorrência de jornada extraordinária, no valor de R$ 14,58 (quatorze reais e cinquenta e oito centavos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRO DE PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
É obrigação das empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados o controle de frequência, onde fique registrado a presença ao trabalho, com o horário de início e término da jornada de trabalho, além do horário extraordinário, sendo vedado anotação por apontador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências a que aludem os incisos I, II, III do Art. 473 da CLT, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ficam ampliadas para:
a) 04- quatro dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
b) 04- quatro dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
c) 05- cinco dias úteis consecutivos para licença paternidade.
d) 03- três dias úteis consecutivos para adoção de filho recém-nascido.
e) 01- dia útil para internação dos filhos.
Parágrafo único – No período de festas carnavalescas de 2023, as empresas dispensarãoseus empregados na segunda-feira de carnaval, terça-feira carnaval em todo o expediente e quarta-feira o expediente será normal ou a critério do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS POR NECESSIDADES PARTICULARES
A critério do empregador, o empregado terá direito a 01 (uma) falta abonada, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração dessas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisória. Não podendo ser consecutivas, nem coincidir com início ou término de férias ou feriados.
Parágrafo Único - O empregado deve comunicar o empregador com antecedência de 05 (cinco) dias.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS/COLETIVAS E ABONO
O início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal, salvo se o empregado escolher.
Parágrafo Primeiro - As empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias, pesssoalmente ou por e-mail por causa da pandemia
Parágrafo Segundo - Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as empresas só concederão férias coletivas mediante comunicação à SRT e o SINDAPOIO/DF, com antecedência de 30 (trinta) dias pelo endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro - O pagamento das verbas referentes às férias, deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia anterior ao início das mesmas.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária SINDILOTERIAS, realizada no dia 21/07/2022, devidamente convocadas por meio de edital publicado em 15/07/2022, no Jornal de Brasília, página 14 que institui de acordo com o art. 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher, em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente convenção coletiva, e para assistência para todos e não somente para os associados, conforme estabelecido abaixo:
Parágrafo Primeiro - O pagamento de taxa única no valor de R$ 200,00 deverá ser efetuado nas datas:
a) Referente ao exercício de 2023 em 31/01/2023;
b) Referente ao exercício de 2024 em 31/01/2024;
Parágrafo Segundo - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Terceira - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais.
Parágrafo Quarto - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
Parágrafo Quinto - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
Conforme deliberação da assembleia geral do Sindicato, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão, anualmente, em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS COM AS
ASSISTÊNCIAS PARA ASSOCIADOS, conforme estabelecido na seguinte tabela.
Parágrafo Primeiro - O pagamento de taxa única no valor de R$ 50,00 deverá ser efetuado nas datas:
a) Referente ao exercício de 2023 em 30/03/2023;
b) Referente ao exercício de 2024 em 30/03/2024;
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
O Dirigente Xxxxxxxx no exercício de sua função representativa, terá acesso garantido pelas empresas, para manter contato ou realizar reunião com seus empregados, podendo ainda se fazer acompanhar de assessor.
Parágrafo Único - O SINDAPOIO/DF enviará previamente ofício assinado pelo seu Presidente, à diretoria da empresa, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos, em local visível ou em seus quadros de avisos, informações do interesse dos empregados e procedentes da Federação profissional, desde que não contenham a divulgação de
matéria político-partidária, conceitos ou expressões injuriosas que indisponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes/delegados sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo dos salários nas férias, 13º salário e o DSR, desde que pré-avisada a empresa por escrito, pelo SINDAPOIO/DF, com antecedência mínima de 04 (quatro dias).
Parágrafo Único - Fica limitada a 02 (dois) dias por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, representados pelas entidades que assinam o presente, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente as respectivas entidades, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiado de qualquer forma com o resultado da presente Convenção, nos meses de agosto de 2022 e setembro de 2022, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do total das remunerações recebidas nestes meses, em favor do SINDAPOIO/DF, conforme deliberação em assembleia da categoria realizada dia 03 de junho de 2022, para ampliação da assistência prestada, recolhendo até o dia 10 do mês ou seja 10/08/2022 e 10/09/2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS
O desconto mencionado na cláusula anterior, será recolhido através de guia de recolhimento própria do SINDAPOIO/DF ou deposito bancário na conta do SINDAPOIO-DF, vencendo o 1º recolhimento até o dia 10 de agosto de 2022 e o 2º recolhimento até o dia 10 de setembro de 2022, a disposição na sede da entidade, situada no SCS, Quadra 06, Bloco “A” Xx. Xxxx Xxxxxx, Xxxx 000, Xxxxxxxx – XX ou no site do SINDAPOIO/DF WWW. XXXXXXXXX.XXX.XX telefone: 0000-0000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Após terem efetuado o desconto referido e recolhido os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas providenciarão o encaminhamento ao SINDAPOIO/DF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do desconto, cópias das guias de contribuição assistencial e confederativa correspondente, acompanhadas de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACRÉSCIMOS LEGAIS POR ATRASO
O atraso no repasse das Contribuições previstas nesta Convenção, incidirá em multa de 02% (dois por cento), acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE DE OPOSIÇÃO DOS TERMOS DA CCT
O SINDAPOIO/DF E A ENTIDADE PATRONAL se comprometem a dar ampla publicidade, do inteiro teor desse instrumento convencionado, oportunizando às partes que o desejarem o direito legal de oposição, inclusive no que concerne ao desconto assistencial.
Parágrafo Único - Os empregados poderão opor-se ao desconto, somente pessoal e individualmente, através de documento com seus dados pessoais, empresa em que trabalha e os motivos da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto
à Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES FINAIS A CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL LABORAL
Considerando que o Art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal prevê o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”;
Considerando que o Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal determina que: “a assembléia geral fixará a contribuição , para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei”;
Considerando que o art. 513, letra “b” e “e” da CLT determina que: “São prerrogativas das Entidades Sindicais: b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas...”;
Considerando-se que a característica principal do SINDAPOIO/DF é dar assistência aos trabalhadores da categoria, independente de associados ou não, e, ainda, atender todos trabalhadores representados, e que, para tanto, necessita de recursos financeiros;
Considerando-se que, por consequência, priva-se de obter considerável fonte de renda, para ampliação e manutenção de seus serviços, fica estabelecido que a entidade evoca-se no direito de dar prioridade na assistência aqueles trabalhadores contribuintes;
Parágrafo Único - O Empregado se encarregará de enviar às empresas, a carta de oposição ao desconto prevista na cláusula 46ª, devidamente recebida e protocolada pelo SINDAPOIO/DF.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO OU EXTRATO DO FGTS
As empresas se obrigam ao recolhimento do FGTS, feito com base no total das parcelas que integrem o salário, devendo entregar aos empregados os extratos analíticos trimestralmente, fornecidos pela Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CALCULO DE FÉRIAS, 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS
Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis, tais como: horas extras, adicionais, descanso semanal remunerado; estas verbas integram para efeito de cálculo das férias, 13º salário e demais verbas rescisórias, calculadas de acordo com a soma do salário fixo e será calculada tomando-se por base as 03 (três) maiores remuneração auferida nos últimos 06 (seis) meses que antecederem o respectivo pagamento, não será utilizado para a composição da média o recebimento de férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressalvado o direito das empresas à indenização, em caso de extravio ou inutilização doloso pelo empregado.
Parágrafo Único - As empresas deverão fornecer a todos os seus empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual de trabalho sempre que os mesmos sejam exigidos por lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS
As empresas se obrigam a devolver a CTPS do empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a data da entrega, desde que o empregador tenha dado causa ao atraso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS DE SEGURANÇA
Os empregadores e empregados se comprometem a envidar esforços no sentido do cumprimento das normas de segurança, elencados nas apólices anuais de seguro multisserviços para as empresas lotéricas.
Parágrafo Primeiro - Os empregados no exercício de sua função, deverão observar o limite máximo permitido nas apólices para os valores deixados em caixa.
Parágrafo Segundo - Os empregadores se comprometem a dar conhecimento do inteiro teor das cláusulas contratuais das apólices referidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em caso de substituição eventual, o substituto receberá desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a situação, uma GRATIFICAÇÃO correspondente à diferença de seu salário e o do substituído.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROMOÇÕES
Decorridos os 90 (noventa) dias de experiência destinados a promoção, as empresas se obrigam a efetivá-la com o salário correspondente à função efetivamente exercida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas que já mantém em favor de seus empregados assistência médica, e/ou hospitalar, e/ou odontológica, e/ou psicológica, sem qualquer ônus para os
trabalhadores, ou com ônus simbólicos, deverão manter tais benefícios na vigência desta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO PARA CONDUÇÃO
Quando houver fornecimento habitual de condução para o local de trabalho, empregado deverá ter ciência prévia do local e horário afixados para a mesma antes do horário marcado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho será realizado nos termos do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS FACULTATIVAMENTES
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão ser atendidos, pelo SESC/SENAC, fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendido os critérios/requisitos de cada beneficiário conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
Parágrafo Primeiro – Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta cláusula deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 anos;
b) Empresários e seus dependentes na modalidade Conveniado para aqueles que são associados aos sindicatos convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional;
c) Gerontologia na modalidade usuário;
d) Público em geral na modalidade usuário;
Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx ou SAC 0000-000 000.
Parágrafo Segundo – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
b) Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados e cadastro no site: xxxxx://xxx.xx.xxxxx.xx, telefone (00) 0000-0000 e- mail: xxx@xx.xxxxx.xx
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Fica pactuado que as Comissões de Conciliações Prévias já instituídas com as entidades convenentes : SINDAPOIO/DF e SINDILOTERIAS/DF, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, será mantida, ficando estabelecidas, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de auto composição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da CCPI, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical e da assistência na forma de Mediação, conforme for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, previsto no Art. 507-B, da CLT, será firmado com a assistência da Comissão, podendo as partes serem acompanhadas e assistidas por advogados, se for o caso na forma de Mediação, mediante a apresentação dos documentos
necessários à análise e conferência do cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes, conforme previsão no regulamento aprovado pelas entidades convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
PARÁGRAFO QUARTO – Os serviços e assistências previstos nesta cláusula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo Regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada de conciliação ou mediação, efetuada pelas Entidades Convenentes na CCPI, os seguintes valores das empresas que buscarem a Comissão:
a) R$ 150 (cento e cinquenta reais) para associados;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para não associados.
PARÁGRAFO QUINTO – As vantagens da opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenentes na forma desta Cláusula, além da rapidez no atendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda, as seguintes:
a) Na Conciliação - Termo de Conciliação com eficácia liberatória e geral, salvo parcelas nele escritas como não quitadas e validade de título executivo extrajudicial, conforme Art. 625-E, parágrafo único da CLT c/c decisão do TST/SDI 1;
b) Na Mediação – Termo de Quitação Anual na vigência do contrato de trabalho, com eficácia liberatória dada pelo empregado ao empregador, nos termos do art. 507- B, parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO –Fica estabelecido que o rateio do custo de manutenção entre as Entidades Convenentes será definido no respectivo Regimento Interno
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE ADV.CONSULTORIA DO DF
XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOTERIAS